ANDRE NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, e em observância aos normativos relativos à Acessibilidade;
CONSIDERANDO o Artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal que estabelece que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
CONSIDERANDO o Artigo 277 - § 2º da Constituição Federal que determina que lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
CONSIDERANDO o Artigo 244 da Constituição Federal que determina que lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.048/2000 e suas alterações que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 10.098/2000 e suas alterações que estabeleceu normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e prevê que o acesso aos edifícios públicos ou de uso coletivo e os edifícios de uso privado também devem atender às normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 5.296/2004 que regulamentou as Leis Nº s 10.048/2000 e 10.098/2000 e estabeleceu critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade;
CONSIDERANDO o Art. 9º da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto 6949/2009 que prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo ser aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e de emergência;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dentre elas a NBR 9050/2015 e a NBR 16537/2016;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 3215/2004 que dispõe sobre a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, reforma de edificações e logradouros de uso público nos meios de transportes e comunicação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 4193/2013 que institui o Plano Diretor de Mobilida- de, define princípio, políticas e estratégias e instrumentos para o desenvolvimento municipal e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146/2015), em especial que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (artigo 53);
CONSIDERANDO os artigos 57 e 60 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146/2015);
CONSIDERANDO que as edificações de uso público já construídas deveriam estar adaptadas desde 02/06/2007, 30(trinta) meses após a publicação do Decreto nº 5.296/04 e que para as edificações de uso coletivo já existentes, como teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casa de espetáculos, salas de conferência e instituições de ensino privado, o prazo conferido para as execução das adaptações necessárias expirou em 02/12/08;
CONSIDERANDO que já deviam estar acessíveis todas as edificações de uso público e a grande maioria das de uso coletivo, posto que elas não poderiam mais ser construídas sem que contemplassem os requisitos de acessibilidade, desde 02/12/04, e aquelas já construídas deveriam estar adaptadas;
CONSIDERANDO que tal realidade ainda se encontra distante de ser alcançada;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar a regulamentação quanto ao cumprimento do prazo para implantação da acessibilidade dos estabelecimentos no Município Viamão;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a emissão e renovação de alvarás de forma a não comprometer o poder público e o empreendedor, fazendo-se cumprir a legislação por ambas as partes, tornando viável o acesso universal às edificações e, por fim;
CONSIDERANDO que mais importante do que aplicar à risca os instrumentos legais vigentes é compreender as mudanças necessárias nos procedimentos, atitudes, comportamento e na produção dos espaços da cidade, sejam eles de qualquer natureza, que deverão ser concebidos, edificados ou reformados tendo como foco o tratamento adequado para todos os cidadãos, pessoas diferentes uma das outras;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos, documentos e trâmites necessários para a obtenção do alvará de localização e funcionamento das indústrias, do comércio e estabelecimentos prestadores de serviços no município de Viamão.
Art. 2º Todo estabelecimento deverá atender as exigências de acessibilidade conforme normas técnicas vigentes, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
Art. 3º O requerimento para concessão do Alvará de Localização deverá ser entregue no protocolo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo (SM- DEICT) e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Parágrafo Único: Após a protocolização dos documentos relacionados neste artigo, estando conforme, será concedida licença prévia de funcionamento (alvará provisório) pelo pra- zo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º - Para os imóveis que já estejam com as adequações de acessibilidade realiza - das em conformidade com a legislação e normas vigentes, o interessado deverá requerer o Cer - tificado de Acessibilidade, apresentando:
§ 1º - A SGG e SMPUH fornecerão modelo de Laudo Técnico de Acessibilidade, ficando a critério do profissional a sua utilização, devendo, entretanto, em caso de laudo próprio, apre- sentar, no mínimo, as mesmas informações do laudo modelo.
§ 2º - O requerimento instruído com a documentação irá para análise, parecer e apro- vação pela Comissão de Análise Arquitetônica e Acessibilidade no prazo de até 180 (cento e oi - tenta) dias a contar da data do protocolo;
§ 3º - Após vistoria e certificação pela Comissão de Análise arquitetônica e Acessibilida- de de que o estabelecimento está com as adequações de acessibilidade de acordo com a legis - lação e normas vigentes, será emitido o Certificado de Acessibilidade.
Art. 5º - Para os imóveis que ainda não estejam com as adequações de acessibilidade, o requerente deverá promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o artigo 3º deste Decreto, a juntada dos seguintes documentos para análise:
§ 1º - O projeto de acessibilidade será submetido para análise, solicitação de correções e aprovação pela Comissão de Análise Arquitetônica e Acessibilidade.
§ 2º - A apresentação dos documentos após o prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no impedimento da renovação da licença prévia até a data de aprovação do projeto pela Comissão de Análise Arquitetônica e Acessibilidade, sem prejuízo da tramitação do proces - so.
§ 3º - Findo o prazo previsto no caput deste artigo, caso o projeto de acessibilidade não tenha sido aprovado em razão do não saneamento das pendências ou irregularidades apon- tadas pela Comissão de Análise Arquitetônica e Acessibilidade ocorrerá à notificação do estabe- lecimento e do proprietário, para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da interdi- ção do estabelecimento.
Art. 6º Aprovado o projeto de acessibilidade pelos técnicos da Comissão de Análise Ar- quitetônica e Acessibilidade, o requerente terá o prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de acordo com a complexidade da obra, descrita no cronograma para executar as obras referentes à acessibilidade, com a concessão da licença prévia de funcionamento pelo período correspon- dente, sendo:
§ 1º - Para os fins deste artigo considerar-se-á:
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo, o requerente deverá apresentar rela - tório circunstanciado, devidamente assinado por profissional habilitado responsável pela obra, instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica
- ART/RRT, munido com fotos internas e externas da edificação, atestando que as adequações no tocante à acessibilidade foram devidamente executadas de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente.
§ 3º - A Comissão Técnica de Análise Arquitetônica e Acessibilidade realizará vistoria técnica nas edificações ou imóveis para atestar a execução das obras destinadas a garantir a acessibilidade, nos termos do projeto arquitetônico aprovado.
§ 4º - Na hipótese de não execução das obras destinadas a garantir a acessibilidade no prazo estabelecido neste artigo, ocorrerá a notificação ao estabelecimento e ao proprietário da interdição do estabelecimento.
Art. 7º - O proprietário do imóvel ou os representantes legais das indústrias, do comér- cio e estabelecimentos prestadores de serviços poderão requerer a concessão da licença previs- ta neste Decreto por uma única vez.
Art. 8º - Se a licença prévia de funcionamento não for liberada nos prazos fixados nes- te Decreto por responsabilidade da Prefeitura Municipal de Viamão, o prazo poderá ser renova- do.
Art. 9º - Comprovada a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências pre- vistas na legislação para garantir a acessibilidade, por meio de relatório circunstanciado elabo- rado por profissional devidamente habilitado, o caso será levado à apreciação da Comissão de Análise Arquitetônica e Acessibilidade, para deliberação, norteada, dentre outras, pela época da construção, condições estruturais, dimensão do imóvel e peculiaridades.
Art. 10 - Os edifícios e prédios públicos também estarão condicionados ao atendimento do presente Decreto.
Art. 11 - Constará na licença prévia para funcionamento que esta foi concedida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - Para a análise e emissão da licença prévia e Certificado de Acessibi - lidade, haverá a cobrança das respectivas taxas, conforme legislação vigente.
Art. 12 - Fica instituído o Certificado de Acessibilidade para edificações na forma do art. 56, §3º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de novembro de 2017.
MILTON JADER ALVES AMARAL SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ANDRÉ NUNES PACHECO PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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