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LEI Nº 4685/2017, 29 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI MUNICIPAL N° 4.685/2017

 

DISPÕE SOBRE: ALTERA O ARTIGO 2º. DA LEI MUNICIPAL Nº 4.672/17 QUE INSTITUÍU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - RECRED 2017 - NO ÂMBITO NO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.

            

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal Nº 4.672/17 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

Art. 2º. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública do Município de Viamão devidamente constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados, exceto os créditos de competência do exercício de 2017, poderão ser pagos com a redução dos seguintes encargos:

I - em pagamento único: até 31 de outubro de 2017, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e da multa.

II – em pagamento parcelado de até 06 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e da multa, desde que a adesão e o pagamento da 1ª parcela acorram até 30 de novembro de 2017.

III – em pagamento parcelado de até 06 parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e da multa, desde que a adesão e o pagamento da 1ª parcela ocorram até 29 de dezembro de 2017.

§ 1º. A atualização monetária incidirá normalmente sobre os valores devidos à Fazenda Municipal, porque a sua incidência nada acrescenta ao capital e consiste na forma pela qual se restabelece o valor da moeda pelos índices inflacionários oficiais adotados pela municipalidade (INPCIEPE) e, portanto, não pode ser afastada em qualquer hipótese.

§ 2º. A redução prevista no caput deste artigo também se aplica ao valor dos juros e da multa que compõe o saldo devedor oriundo(s) de termo(s) de Confissão de Dívida e Parcelamento(s), cancelado(s) ou em vigor.

§ 3º. Para fins de aplicação do redutor referido no § 2º deste artigo a apuração do valor dos juros e da multa que integram o saldo devedor ali referido, será efetuado mediante cálculo matemático que contemple a mesma proporção destes encargos, o valor que foi objeto de parcelamento e o saldo devedor em aberto, de modo a identificar o valor dos juros e da multa ainda remanescentes, e somente sobre este valor se aplicar o redutor de acordo com a modalidade escolhida, dentre aquelas referidas no art. 2º desta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de setembro de 2017.

 

 

 

                                                                                                        ANDRÉ NUNES PACHECO

                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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