LEI MUNICIPAL Nº 4.590/2017.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER EM DOAÇÃO A ÁREA DE TERRAS QUE ABAIXO ESPECIFICA.
Art. 1º – O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a indução do desenvolvimento visando a redução da necessidade de deslocamento, a diversificação dos usos e atividades e a integração municipal e regional dos transportes, em conformidade com o Art.23 da Lei Municipal nº 4.190/2013-Plano de Mobilidade fica autorizado a receber a doação de parte do imóvel de matrícula sob nº 61.412 do R.I de Viamão, de propriedade de Virgínia Leão da Luz – CPF: 435.656.890-72; Volnei Carvalho Nogueira – CPF: 579.803.140-34; Ernestina Consoladora Nogueira – CPF: 435.662.780-68; Valquíria Leão Nogueira – CPF: 908.705.300-20; Marco Antônio Leão Nogueira – CPF: 292.307.990-68 e sua esposa Vera Lúcia Ramos Nogueira – CPF: 334.251.670-49; Sonia Leão Nogueira – CPF: 583.876.920-34 e Maria de Jesus Leão Nogueira – CPF: 636.705.580-87, descrito abaixo:
IMÓVEL – Uma fração de terras contida na matrícula 61.412 de 06 de agosto de 2007, com
área superficial de (4.436,08,²) quatro mil e quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e oito decímetros quadrados, no lugar denominado de Lavapés, distrito sede e zona urbana de Viamão, com
as seguintes medidas e confrontações: tem como ponto de partida desta descrição sistemática o ponto e canto, distante (213,00m), duzentos e treze metros do bisel formado pelo caminho vicinal atual Beco dos Soares com a rua José Soares da Silva da Vila Augusta; daí segue no rumo sudeste (SE) por um comprimento de (205,01m) duzentos e cinco metros e um centímetro, até encontrar um canto e confrontando-se com a herança de Alberto Oliveira Nogueira; daí inflete a esquerda e segue no rumo nordeste (NE) por um cumprimento de (120,43m), cento e vinte e quarenta e três centímetros até encontar as terras de Nardina da Silva Silveira, confrontando-se com a herança de Alberto Oliveira Nogueira; daí segue por esta divisa, no rumo leste (E), por um cumprimento de (12,34m) doze metros e trinta e quatro centímetros até encontrar um canto, confrontando-se com terras de Nardina da Silva Silveira; daí segue no rumo sudoeste (SO), por um comprimento de (174,72m) cento e setenta e quatro metros e setenta e dois centímetros, até encontrar a propriedade de Álvaro Cunha da Silva, confrontando-se com a herança de Alberto Oliveira Nogueira; daí segue por esta divisa, no rumo Oeste (O), por um comprimento de (12,25m) doze metros e vinte e cinco centímetros até encontrar um canto, confrontando-se com a propriedade de Álvaro Cunha da Silva; daí segue no rumo nordeste (NE) por um comprimento de (41,80m) quarenta e um metros e oitenta centímetros, até encontrar outro canto, confrontando-se com a herança de Alberto Oliveira Nogueira; daí inflete para esquerda e segue no rumo noroeste (NO), por um comprimento de (207,12m) duzentos e sete metros e doze centímetros, até encontrar o canto e alinhamento existente do caminho vicinal e atual Beco dos Soares, confrontando-se com a herança de Alberto Oliveira Nogueira, daí inflete a direita e segue pelo alinhamento existente do caminho vicinal e atual Beco dos Soares, no rumo nordeste (NE), por um comprimento de (12,00m), doze metros até encontrar o canto e ponto de partida desta descrição.
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a afetar de sua natureza de
bem de uso dominial, passando a integrar a categoria de bem de uso público destinado a vias.
Art. 3° - O Doador terá como encargo no imóvel doado nos termos desta Lei e em conformidade com o Art.23 da Lei Municipal nº 4.190/2013-Plano de Mobilidade:
I - Dotar esta via projetada de toda infra-estrutura básica e conectar-se com as redes existentes, respeitando as Normas Técnicas de Acessibilidade e a legislação ambiental vigente.
II - Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública, iluminação pública,arborização e pavimentação.
III - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos, deverão ser aprovadas pelo Poder Executivo Municipal e executadas de acordo com o cronograma físico e Termo de Compromisso.
IV - Esta via incluem-se na obrigação de doação mínima ao sistema viário de 20% (vinte por cento) da área total para futuros parcelamentos de solo na forma de loteamento devendo quando inferiores a este percentual serem complementadas as doações de áreas destinadas ao sistema viário nos novos parcelamentos.
Art. 4° - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio do doador, se:
I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 2° desta Lei;
II - A infra-estrutura básica não iniciar em até 12 meses contados a partir da efetiva doação,
na forma desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de abril de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
Ato | Ementa | Data |
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