LEI MUNICIPAL Nº 4.580/2017.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.
Art. 1º– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, dos seguintes profissionais:
I – 01 (um) Advogado;
II – 08 (oito) Analista Administrativo (nível superior);
III – 01 (um) Antropólogo;
IV – 22 (vinte e dois) Assistente Social;
V – 7 (sete) Pedagogo;
VI – 10 (dez) Psicólogo;
VII – 01 (um) Terapeuta Ocupacional;
VIII – 29 (vinte e nove) Auxiliar Administrativo (nível médio);
IX – 06 (seis) Educador Social (nível médio);
X – 02 (dois) Motorista Hab. B;
XI – 01 (um) Motorista Hab. E.
§ 1° - O Preenchimento dos cargos criados no "caput" deste artigo vigerá a partir da assinatura do contrato do profissional, por até 12 meses.
§ 2º - No prazo anterior a data da efetiva inscrição o Poder Executivo, informará nos jornais com edição e publicação no Município de Viamão:
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – critérios de seleção; e
VI – As funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 3º - São considerados requisitos básicos para inscrição no cargo:
b) Apresentação de declaração devidamente comprovada de locais já trabalhados, ou
através de carteira profissional;
c) Curriculum Profissional, comprovado documentalmente;
d) Disponibilidade para cumprimento integral do horário a combinar com a equipe diretiva do local onde prestará o serviço; e
e) Carteira de habilitação nas categorias ‘B’ ou ‘E’ (somente para os profissionais motorista).
§ 4º – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Administração convocará para formação de comissão de acompanhamento das inscrições aptas para contratação para este fim, os seguintes componentes:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 2º– a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme Tabela abaixo:
|
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
|
Analista Administrativo |
30 horas semanais |
R$ 3.199,00 |
|
Advogado |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
|
Antropólogo |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
|
Assistente Social |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
|
Pedagogo |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
|
Psicólogo |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
|
Terapeuta Ocupacional |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
|
Auxiliar Administrativo |
40 horas semanais |
R$ 1.350,00 |
|
Educador Social |
40 horas semanais |
R$ 1.350,00 |
|
Motorista Hab 'B' |
40 horas semanais |
R$ 1.300,00 |
|
Motorista Hab 'E' |
40 horas semanais |
R$ 1.804,00 |
Art. 3º– Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos:
I – a jornada de trabalho será fixada conforme disposto na Tabela anexa ao Art. 2º, da presente Lei;
II – férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
III – gratificação natalina proporcional nos termos da Lei;
IV – inscrição em Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
V - vale-alimentação; e
VI – vale-transporte.
Art. 4º– O contrato de trabalho poderá ser interrompido a qualquer momento por ambas as partes nos termos desta Lei.
Art. 5º– As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas da secretaria correspondente.
Art. 6º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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