LEI MUNICIPAL Nº 4.580/2017.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, dos seguintes profissionais:
I – 01 (um) Advogado;
II – 08 (oito) Analista Administrativo (nível superior);
III – 01 (um) Antropólogo;
IV – 22 (vinte e dois) Assistente Social;
V – 7 (sete) Pedagogo;
VI – 10 (dez) Psicólogo;
VII – 01 (um) Terapeuta Ocupacional;
VIII – 29 (vinte e nove) Auxiliar Administrativo (nível médio);
IX – 06 (seis) Educador Social (nível médio);
X – 02 (dois) Motorista Hab. B;
XI – 01 (um) Motorista Hab. E.
§ 1° - O Preenchimento dos cargos criados no "caput" deste artigo vigerá a partir da assinatura do contrato do profissional, por até 12 meses.
§ 2º - No prazo anterior a data da efetiva inscrição o Poder Executivo, informará nos jornais com edição e publicação no Município de Viamão:
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – critérios de seleção; e
VI – As funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 3º - São considerados requisitos básicos para inscrição no cargo:
b) Apresentação de declaração devidamente comprovada de locais já trabalhados, ou
através de carteira profissional;
c) Curriculum Profissional, comprovado documentalmente;
d) Disponibilidade para cumprimento integral do horário a combinar com a equipe diretiva do local onde prestará o serviço; e
e) Carteira de habilitação nas categorias ‘B’ ou ‘E’ (somente para os profissionais motorista).
§ 4º – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Administração convocará para formação de comissão de acompanhamento das inscrições aptas para contratação para este fim, os seguintes componentes:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
III - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; e
IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 2º – a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme Tabela abaixo:
CARGO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO |
Analista Administrativo |
30 horas semanais |
R$ 3.199,00 |
Advogado |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
Antropólogo |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
Assistente Social |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
Pedagogo |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
Psicólogo |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
Terapeuta Ocupacional |
30 horas semanais |
R$ 1.787,00 |
Auxiliar Administrativo |
40 horas semanais |
R$ 1.350,00 |
Educador Social |
40 horas semanais |
R$ 1.350,00 |
Motorista Hab 'B' |
40 horas semanais |
R$ 1.300,00 |
Motorista Hab 'E' |
40 horas semanais |
R$ 1.804,00 |
Art. 3º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos:
I – a jornada de trabalho será fixada conforme disposto na Tabela anexa ao Art. 2º, da presente Lei;
II – férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
III – gratificação natalina proporcional nos termos da Lei;
IV – inscrição em Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
V - vale-alimentação; e
VI – vale-transporte.
Art. 4º – O contrato de trabalho poderá ser interrompido a qualquer momento por ambas as partes nos termos desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas da secretaria correspondente.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Ato | Ementa | Data |
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