A Prefeitura de Viamão publicou o decreto número 28, que atualiza o decreto número 27, conforme as normas divulgadas pelo Governo Estadual. Confira:
Fica incluído no art. 16º. do Decreto n. 27, de 06 de março de 2021, os § 5º e 6º, com a seguinte redação:
§ 5º. Entende-se como bens e produtos essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, bebidas de qualquer tipo; alimentos, para uso humano ou veterinário; itens de saúde e higiene, humana e animal, dentre outros.
§ 6º São também essenciais os insumos necessários para as atividades essenciais, tais como, em rol meramente exemplificativo:
I - materiais de construção;
II – ferramentas;
II - materiais escolares;
IV - bens e produtos relacionados ao preparo de alimentos, tais como panelas, potes, fósforos;
V - bens e produtos relacionados à iluminação, como lâmpadas, velas, isqueiros, etc.;
VI - itens relacionados às telecomunicações, como recarga de celular pré-pago, carregadores de celular; e
VII - bens e produtos necessários para o reparo ou conserto de telefones celulares.
Fica alterado o inciso III e os § 1º, 2º e 3º do art. 40º, do Decreto n. 27, de 06 de março de 2021, que passam a ter a seguinte redação:
III – teto de 10% do público, respeitando-se o PPCI, ou máximo de 30 pessoas, obedecendo-se sempre ao protocolo Estadual de Bandeiras – cor preta, atendimento presencial restrito, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, devendo ser recolocadas as máscaras imediatamente depois.
§ 1º A ocupação deve ser intercalada de assentos, respeitando distanciamento mínimo de 2m entre pessoas, e grupos de coabitantes em assentos continuos, sendo obrigatória a utilização de máscaras, com atendimento individualizado.
§ 2º. Resta vedado o funcionamento e permanência de pessoas no local entre as 20h até as 05h.
§ 3º. Ficam vedadas quaisquer festas, festejos e procissões religiosas ou similares, em ambiente púbico ou privado, aberto ou fechado;
Fica alterado o art. 41º, do Decreto n. 27, de 06 de março de 2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 41º. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, respeitando-se o inciso III, do artigo 40º deste Decreto.
Confira a íntegra dos decretos em https://bit.ly/30kKnc1 e https://bit.ly/3v2BySw