LEI MUNICIPAL Nº 4.377/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR AO SENHOR EDU MATOS AZAMBUJA, CPF nº 290131190-34, PARA FINS DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DO COCÃO, A ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Senhor Edu Matos Azambuja, CPF nº 290.131.190-34, para fins de desocupação de área do Cocão, área de terreno de propriedade municipal medindo 300m2 (trezentos metros quadrados), constituído do lote nº 14 na matrícula 23.818 e terreno medindo 300m² (trezentos metros quadrados), constituído do lote nº 15 na matrícula 23.819 ambos com registro no Registro de Imóveis de Viamão, situados no loteamento denominado Jardim da Estalagem, nesta cidade, com as seguintes características: LOTE 14 medindo (doze metros de frente, ao SO, com a rua Quatorze; tendo nos fundos, ao NE, a largura de doze metros com partes dos lotes números quatro e três; dividindo-se por um lado, ao SE, onde mede vinte cinco metros da frente aos fundos, com o lote número treze; e, pelo outro lado, com o lote número quinze; distante trinta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros da rua Onze e LOTE 15 medindo (doze metros de frente, ao SO, com a rua Quatorze; tendo nos fundos ao NE, a largura de doze metros, com partes dos lotes números três e dois; dividindo-se por um lado, ao SE, onde mede vinte e cinco metros da frente aos fundos, com o lote número quatorze; e, pelo outro lado, ao NO, mede vinte e cinco metros da frente aos fundos, com o lote número dezesseis distante vinte e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros da rua onze, devidamente registrado no Cartório Geral de Imóveis desta Comarca, respectivamente, sob as matrículas nº 23818 e 23819.
Parágrafo único. A área total de que trata esta Lei foi avaliada pela Comissão de Avaliação de bens Imóveis da Prefeitura de Viamão, para fins de doação, em R$: 18.949,90 (dezoito mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos)
Art. 2º – O donatário ficará obrigado a:
I– utilizar a área exclusivamente para a finalidade moradia, bem como desocupar a área por ele utilizada no distrito industrial (cocão);
Art. 3º – A alteração do destino da área, a inobservância das condições estabelecidas nesta lei, o inadimplemento de qualquer prazo fixado implicará resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel ao domínio do Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, mesmo que necessárias, sem direito a retenção e independentemente de qualquer indenização por parte do Municipalidade, seja a que título for.
Art. 4º - Fica assegurado à Prefeitura do Município de Viamão o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se for necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de julho de 2015.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO