LEI MUNICIPAL Nº 4.376/2015.
“Autoriza o Município de Viamão a firmar Termo de Cooperação Técnica com a Cooperativa de Trabalho Passo do Morrinho de Viamão - COOPVIAMAO, na forma como menciona”.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Viamão autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com a Cooperativa de Trabalho Passo do Morrinho de Viamão – COOPVIAMAO, CNPJ nº 19.879.189/0001-62 para cedência da área.
Art. 2º. O Termo de Cooperação Técnica terá prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de assinatura do termo, prorrogável por igual período no interesse de ambas as partes.
Art. 3º. A Cooperativa, em contrapartida, deverá investir no empreendimento o valor de R$ 1.205.630,00 (um milhão duzentos e cinco mil seiscentos e trinta reais).
Art. 4º. O Termo de Cooperação terá como objeto o gerenciamento do transbordo de resíduos domiciliares consistente nas seguintes atividades:
I – recepção e controle dos resíduos sólidos domiciliares;
II – Acondicionamento dos resíduos;
III – Logística de entrada e saída;
IV – Triagem dos resíduos.
Art. 5º. Fica o Município de Viamão autorizado a:
I - Conceder o uso da área e dos prédios da unidade de Triagem coberta para trabalho de triagem dos resíduos com área de 300 m² com banheiro e local para acesso de escritório localizado junto ao Beco dos Godoy, 1700, Bairro Fiúza, município de Viamão/RS, CEP 94430-820.
II – A Cooperativa devolverá a área cedida e suas benfeitorias após o término do preíodo definido do art. 2º desta lei.
Art. 6º Os direitos e deveres das partes serão estabelecidos no respectivo termo de convênio de cooperação técnica.
Art. 7º. A Cooperativa obriga-se a apresentar as licenças ambientais para ter direito de usar a área cedida na presente lei.
Art. 8º. É obrigação da Cooperativa organizar e garantir a estrutura e funcionamento da Balança, doTransbordo e da Unidade de Triagem dos resíduos e rejeitos domiciliares.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA será a responsável pela fiscalização e acompanhamento do objeto da presente lei.
Art. 10º. A Cooperativa poderá efetuar melhorias, desde que devidamente autorizada pela Adminsitração Pública, no local e/ou nas dependências físicas existêntes e futuras, conforme a necessidade desde que discutidas previamente com a Secretaria responsável, segundo o art. 9º.
§ Único. As edificações e benfeitorias existentes e futuras decorrente deste objeto serão incorporadas ao patrimônio da Administração Pública Municipal.
Art. 11º. O não atendimento total ou parcial das obrigações definidas no memorial descritivo da Estação de Transbordo com Central de Triagem de RSU Passo do Morrinho, no manual de operação de empreendimento e descritas no objeto de cooperação ou por destinação diversa de quaisquer bens cedidos ensejará a extinção do referido instrumento.
§ Único – Qualquer dano causado decorrente do objeto de cooperação na área, nas edificações ou bens cedidos a Administração Pública, por dolo ou culpa, resultará em ressarcimento à Administração Pública.
Art. 12º. Caberá a Cooperativa suportar as despesas de operação, manutenção, insumos e combustível tanto das edificações, da área utilizadas, das máquinas e equipamentos e das responsabilidades fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 13º. A Cooperativa deverá comercializar todos os resíduos recicláveis decorrentes da unidade de transbordo e triagem priorizando esta última em acordo com as Lei Federal 12.305/2010, Decreto Federal 7.404/2010 e a Lei Estadual 14.528/2014 e demias normas orientadoras.
§ Único. A comercialização e a escolha das empresas ficará a critério da Cooperativa desde que devidamente licenciadas.
Art. 14º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de julho de 2015.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO