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LEI Nº 4365/2015, 24 DE JUNHO DE 2015
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.365/2015.

 

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, 

 

            Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005, de 25 de junho e 2014.

            Art. 2º - São diretrizes do PME:

            I – erradicação do analfabetismo;

            II – universalização do atendimento escolar;

            III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

            IV – melhoria da qualidade da educação;

            V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

            VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

            VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

            VIII – valorização dos (as) profissionais da educação;

            IX – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

            Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

            Art. 4º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

  • Secretaria Municipal de Educação;
  • Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
  •  Conselho Municipal de Educação;
  • Fórum Municipal de Educação.

§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e outros meios que tenham disponíveis;

II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas propostas.

§ 2º - A divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações referida no inc. I do parágrafo anterior, deve ser feita a cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

            Art. 5º - O Município realizará, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio do Plano Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação, com o objetivo de avaliar a execução das respectivas Leis.

            Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação ficará responsável pela organização e realização da conferência, bem como:

            I- acompanhará a execução do PME e cumprimento de suas metas e estratégias;

            II- trabalhará na articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que vierem a ser realizadas.

            Art. 6º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

            Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de junho de 2015.

 

 

                                                                                              VALDIR BONATTO

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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