LEI MUNICIPAL Nº 4.365/2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005, de 25 de junho e 2014.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria da qualidade da educação;
V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII – valorização dos (as) profissionais da educação;
IX – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e outros meios que tenham disponíveis;
II- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas propostas.
§ 2º - A divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações referida no inc. I do parágrafo anterior, deve ser feita a cada 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5º - O Município realizará, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio do Plano Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação, com o objetivo de avaliar a execução das respectivas Leis.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação ficará responsável pela organização e realização da conferência, bem como:
I- acompanhará a execução do PME e cumprimento de suas metas e estratégias;
II- trabalhará na articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que vierem a ser realizadas.
Art. 6º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município, serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de junho de 2015.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO