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CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE...
Em vigor

 LEI MUNICIPAL Nº. 4.556/2016

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.

           VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei consolida a Legislação Tributária Municipal, formada pelas Leis Municipais nº 2.069/90, 2.152/91, 2.183/92, 2.231/92, 2.2243/92, 2.272/93, 2.274/93, 2.336/93, 2.358/93, 2.360/93, 2.438/94, 2.439/94, 2.623/97, 2.629/97, 2.698/98, 2.701/98, 2.714/98, 2.736/99, 2.837/99, 2.870/00, 2.896/00, 2.926/00, 2.932/00, 2.948/00, 3.372/05, 3.393/05, 3.431/05, 3.710/09, 3.754/09, 4.230/14 e institui o novo Código Tributário do Município de Viamão.

Art. 2º. Este Código disciplina a atividade tributária no Município e estabelece normas de Direito Tributário, constantes da Lei Federal 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional) e da legislação posterior que a tenha modificado.

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. O Sistema Tributário Municipal compõe-se dos seguintes tributos:

I – IMPOSTOS:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 

b) Imposto sobre Serviços - ISS; 

c) Imposto sobre a Transmissão “intervivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI. 

II – TAXAS:

a) Taxas Decorrentes do Poder de Polícia; 

b) Taxas de Serviços Diversos; 

c) Taxas de Serviços Públicos; 

d) Taxas de Serviços de Saúde; 

e) Taxas de Serviços de Trânsito e Transporte; 

f) Taxas de Serviços de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental.

III – CONTRIBUIÇÕES:

a) De Melhoria decorrente de obras públicas;

b) De Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

§ 1º - Para a atividade ou serviço cujo regime jurídico não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal preços públicos ou tarifas não submetidos à disciplina dos tributos.

§ 2º - Fica instituída a UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL (URM) como indexador monetário para fins tributários no município de Viamão, cujo valor será de R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) a partir da vigência desta Lei, sendo corrigido anualmente pelo INPC/IBGE ou outro que venha substituí-lo que reflita a inflação acumulada no período de 12(doze) meses. 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

IMPOSTO TERRITORIAL

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

Art. 4º. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel não edificado, situado na zona urbana do Município.

Parágrafo Único. O período do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é anual.

Art. 5º. São consideradas zonas urbanas as áreas periodicamente fixadas por Lei, que contenham a existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.          

§ 1º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio respeitando o disposto no caput.

 § 2º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, como sítio de recreio e ou lazer.

§ 3º - Chácaras e demais propriedades utilizadas com atividades agropecuárias que se encontrarem nos loteamentos já existentes no Município que não estejam em desacordo com as posturas ou outros códigos municipais, passam a integrar a zona fiscal XX da sede e zona fiscal VII de Águas Claras ou as que vierem a substituí-las, para tanto, o proprietário deverá comprovar legalmente sua situação, através de inscrição estadual de produtor rural com o endereço do imóvel e a movimentação anual.

§ 4º - As glebas localizadas dentro da zona urbana, porém fora dos loteamentos, que tiverem destinação agrícola, pecuária, extrativo vegetal ou agro-industrial, não incidirá o IPTU, para tanto o proprietário deverá comprovar legalmente sua situação, através de inscrição estadual que defina sua condição, com o endereço do imóvel e a movimentação anual.

§ 5º - Será aberto o cadastro destas glebas para atualização do Cadastro Imobiliário e mesmo que não incida o IPTU e havendo a prestação de serviço de coleta de lixo, será lançado e cobrado do contribuinte.

Art. 6º. Para efeito de tributação, considera-se imóvel não edificado, o terreno sem edificação permanente, assim entendido também o que contenha:

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção em ruínas, incendiada, em demolição, condenada ou interditada; 

IV – construção que a autoridade municipal considere inadequada quanto à área edificada, situação, destino, utilização ou tipo da mesma.

Parágrafo Único. Para efeitos do inciso III, considera-se construção em ruínas, condenada ou interditada, aquela que a juízo da autoridade municipal ou estadual, ofereça perigo à segurança e/ou à saúde pública.

            Art. 7º. Considera-se Terreno Baldio todo o imóvel que, embora construído, contiver uma área edificada igual ou menor que 12m². 

Art. 8º. Os terrenos com prédios em construção continuarão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, até o término da obra, ou efetiva habitação do mesmo.

Parágrafo Único. A partir do exercício seguinte ao término da construção ou reconstrução, passará a incidir o Imposto Predial Urbano.

Art. 9º. O Imposto Territorial Urbano incide ainda, sobre as glebas urbanas.

§1º. São consideradas glebas urbanas os terrenos localizados nas zonas urbanas, com área superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). 

§2º. Sobre os prédios nelas existentes, juntamente com o terreno de área equivalente à do módulo urbano, incide o Imposto Predial Urbano. 

§3º. O Cadastro Imobiliário Municipal das Glebas será atualizado quando forem registrados loteamentos no Município, num todo ou parcial, de acordo com a Lei do Plano Diretor ou outra que vier a regulamentar os loteamentos. 

§4º. Quando for entregue, ou em curso de venda, o loteamento ou parte do mesmo, já com todas as suas obras de infraestrutura, esse passará a ter o IPTU calculado sobre os terrenos individualizados. 

I - Para os novos empreendimentos, desmembramentos e áreas regularizadas judicialmente, permanecerão nas zonas fiscais em que estiverem pelo prazo de 03 (três) anos, contados do primeiro dia do ano seguinte à expedição da Carta de Habitação (Habite-se) e ou da sentença judicial, após este período o imóvel será enquadrado na zona fiscal de igual ou similar valor venal de acordo com as características e valor de mercado da época.

§5º. Quando a gleba for dividida em mais de um projeto, somente será tributado como gleba a parte não concluída. 

Art. 10. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 11. O Imposto Territorial Urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio.

Art. 12. O contribuinte do Imposto Territorial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 13. A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do imóvel, apurado na forma estabelecida neste Código e na legislação decorrente.

 Art.14. A alíquota do Imposto sobre a propriedade Territorial Urbana é 1,5% (um e meio por cento), progressiva pelo período de 10 anos, a contar da data da publicação desta lei.

SUBSEÇÃO III

DO VALOR VENAL

Art. 15. O valor venal do imóvel territorial urbano é estabelecido por logradouros públicos, determinando-se para cada caso um valor-padrão unitário por m² (metro quadrado) de área do terreno.

§1º. A base de cálculo do valor venal será dada pela área real, a forma e a situação do imóvel, bem como pelo valor-padrão unitário, por m² (metro quadrado) de área, segundo o estabelecido na Tabela de Valores Venais no Anexo I-a. 

§2º. O valor-padrão unitário de que trata este artigo, será determinado em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão Municipal competente: 

I – declaração do contribuinte, quando compatível; 

II – preços correntes no mercado imobiliário local, pelos valores relativos às últimas transações de imóveis na área; 

III – índices econômicos representativos da desvalorização da moeda; 

IV – localização e características do terreno; 

V – existência ou não de equipamentos urbanos; 

VI – outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos. 

§3º. O valor venal dos imóveis cuja base de cálculo não conste da Tabela de Valores Venais será apurado conforme o parágrafo anterior. 

Art. 16. No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os seguintes fatores de homogeneização, conforme couber:

I – fator de situação;

II - fator de topografia; 

III - fator de pedologia; 

IV – fator de gleba.

Parágrafo Único. No cálculo do valor venal das glebas serão utilizados os fatores de correção, sendo apurado o seu valor em função da sua área e do valor do metro quadrado da gleba, fixado na tabela de valores venais, conforme a zona fiscal em que está localizada.

Art. 17. Em cada caso, o terreno é avaliado em função de sua área real e da aplicação do valor-padrão unitário por m² (metro quadrado) de área estabelecida para o logradouro público de sua localização.

Art. 18. Para efeitos de cálculo do valor do terreno será considerada a área real do mesmo. 

Parágrafo Único. Novas Zonas fiscais serão incluídas pela Secretaria da Fazenda quando forem registrados loteamentos.

Art. 19. Considera-se módulo urbano, para efeito de tributação, o terreno ou unidade dele que apresente 10m (dez metros) lineares de testada e 30m (trinta metros) lineares de frente a fundos, com área real de 300m² (trezentos metros quadrados).

Art. 20. Para fins de avaliação venal do terreno, considerando o disposto neste Código, será estabelecida Planta de Valores Genéricos contendo o valor-padrão unitário por metro quadrado e por face de quadra ou zona fiscal.

Parágrafo Único. O valor-padrão unitário de que trata este artigo será atualizado anualmente, pelo Poder Executivo, de acordo com os índices de correção monetária do ano, desde que não exceda a média do valor real e/ou do mercado dos imóveis considerados, segundo transações imobiliárias verificadas no exercício anterior ao do lançamento.

SUBSEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 21. É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Imobiliário Urbano, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

Art. 22. O contribuinte deverá requerer a inscrição no Cadastro Imobiliário, do imóvel sob sua responsabilidade, apresentando matrícula, certidão do Registro de Imóveis ou escritura pública. 

Art. 23. Ao requerer a inscrição, o contribuinte é obrigado a comunicar as alterações ocorridas no imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:

I – convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

II – demolição ou perecimento de edificação existente na área do imóvel;

III – aquisição ou promessa de compra de parte de área não edificada, desmembrada ou ideal;

IV – aquisição ou promessa de compra do imóvel;

V – posse do imóvel, exercida a qualquer título.

Art. 24. Até 30 (trinta) dias contados do ato, devem ser comunicados à Prefeitura:

I – pelo adquirente, a transcrição no Registro de Imóveis do título aquisitivo de propriedade, ou do domínio útil de qualquer imóvel;

II – pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, da celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ou de contrato de sua cessão.

Art. 25. O contribuinte que apresentar formulário de inscrição ou informações falsas, ou com erros e omissões, será equiparado aos que não se inscreveram, podendo, em ambos os casos, ser inscrito “ex-ofício”, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 35 deste Código.

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 26. O Imposto Territorial Urbano é lançado no início de cada exercício fiscal, observando-se as condições do imóvel, constantes da inscrição no Cadastro Imobiliário Urbano, tendo como base a situação física do imóvel ao encerar-se o exercício anterior.

Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel no qual sejam realizadas construções, totais ou parcialmente durante o exercício, o Imposto Territorial Urbano será devido até o final do ano em que seja expedido o “Habite-se”, ou em que as edificações sejam efetivamente ocupadas.

Art. 27. O Imposto será lançado em nome do contribuinte que constar na inscrição no Cadastro Imobiliário Urbano.

            §1º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel. 

            §2º. No caso de condomínio, existindo unidade autônoma de propriedade de mais de uma pessoa, o imposto será lançado em nome de um, de alguns, ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento dos tributos. 

            §3º. O imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, terá o lançamento feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. 

            §4º. O imóvel pertencente às massas falidas ou às sociedades em liquidação, terá o lançamento feito em nome das mesmas, enviando-se os avisos ou notificações a seus representantes legais. 

            §5º. O imóvel que seja objeto de compromisso de compra e venda, será lançado em nome do promitente que estiver na posse direta ou indireta do mesmo. 

            §6º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, o lançamento será feito em nome do espólio; realizada a partilha, o mesmo será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da expedição do formal de partilha ou da adjudicação. 

Art. 28. O lançamento do Imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos, de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 29. Em se tratando de co-propriedade, constarão no cadastro imobiliário os nomes de todos os co-proprietários, sendo a emissão do recibo em nome de um deles. 

SUBSEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 30. A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será feita na forma e nos prazos previstos no Calendário Fiscal do Município, estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O lançamento e a arrecadação do Imposto Territorial Urbano serão feitos, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que incidem sobre o imóvel.

SUBSEÇÃO VII

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 31. São imunes ao Imposto Territorial Urbano:

I – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

            Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. 

Art. 32. São isentos do pagamento do Imposto Territorial Urbano, cumpridas as exigências da legislação tributária pertinente, os imóveis não edificados ou parte:

I – pertencente à entidade hospitalar ou educacional não imune, quando colocarem à disposição da Prefeitura, respectivamente:

a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente hipossuficientes; 

b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas de estudo a estudantes hipossuficientes, as quais serão fiscalizadas por Comissão designada pelo  Poder Executivo.

II – quando em utilização, atingidos pelo Plano Diretor da cidade ou declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, mesmo que sobre eles existam construções condenadas ou em ruínas.

Parágrafo Único.  Nos casos previstos nos incisos I deste artigo, somente será favorecido com a isenção do imóvel ou parte do imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades da entidade beneficente. 

Art. 33. Para gozarem do benefício estabelecido da isenção de que trata o artigo anterior, os interessados deverão requerê-lo, juntando os documentos de prova da condição individual e de propriedade do imóvel.

Parágrafo Único. Nos casos mencionados nos incisos I e II do artigo 32, deverão ser juntados, também, os documentos de prova das condições previstas para a concessão do benefício.

Art. 34. O benefício estabelecido no artigo 32 é válido por 5 (cinco) anos, devendo ser renovado, obrigatoriamente, até o último dia útil do mês de agosto do quinto ano de isenção. 

SUBSEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 23, 24 e 25 deste Código, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por um ou mais exercícios até o atendimento da norma exigida.

Art. 36. O contribuinte que deixar de recolher o tributo nos prazos estabelecidos no calendário referido no artigo 30 será penalizado de acordo com as prescrições deste código.

SUBSEÇÃO IX

DO DESCONTO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO TERRITORIAL

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos contribuintes que quitarem o imposto descrito no art. 4.º, fazendo constar nos carnês enviados aos contribuintes documento de arrecadação individualizado para pagamento antecipado e em parcela única, na seguinte forma:

I – 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento até o último dia útil do mês janeiro  do exercício a que o tributo se refere; 

II – 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício a que o tributo se refere; 

§1º. Se o contribuinte não quitar em parcela única o IPTU e TSU, o débito será automaticamente parcelado em 06 (seis) parcelas, com vencimento no 6º dia útil de cada mês a partir de março, e terá abatimento de 10% (dez por cento), do valor total, intitulado desconto de “Bom Pagador”, os imóveis que possuam todas as parcelas do referido imposto e taxas, pagas até a data do vencimento referente ao exercício anterior. 

§2º. Os locais de pagamento serão comunicados aos contribuintes, por meio de divulgação de massa (televisão, rádio, jornais, etc.) e impressos no próprio carnê, e as datas de pagamento serão fixadas por decreto. 

SEÇÃO II

IMPOSTO PREDIAL

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

Art. 38. O Imposto Predial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado, assim entendido o terreno ou fração ideal deste e as edificações permanentes de qualquer natureza e uso nele existentes, situados na Zona Urbana do Município.

Parágrafo Único. O período do fato gerador do Imposto Predial Urbano é anual.

Art. 39. O Imposto Predial Urbano incidirá independentemente da concessão ou não do “Habite-se”.

Art. 40. Para efeito deste imposto, considera-se imóvel edificado a unidade predial autônoma, acrescida do terreno ou fração ideal que lhe seja vinculada.

Parágrafo Único. Unidade predial é todo o prédio edificado ou parte de prédio, de uso independente como residência, ou para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, desportivas, recreativas, culturais, religiosas ou outras.

Art. 41. Será considerado como módulo-padrão de terreno a área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área real.

§1º. Para efeitos de tributação, será considerada como integrada ao imóvel edificado, área de terreno até o limite de 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados).

§2º. Quando a área edificada em projeção horizontal for superior à área integrada de que trata o parágrafo anterior, a mesma será acrescida da área de um módulo-padrão (300,00 m2) e a soma representará a área do terreno, integrada ao imóvel edificado. 

§3º. É ainda considerada como integrante do imóvel edificado e como tal tributada, a área de terreno de propriedade do mesmo contribuinte situada e junto a estabelecimento industrial, comercial, ou de serviços, desde que necessária e efetivamente utilizada na finalidade do mesmo. 

§4º. Na soma da área edificada em projeção horizontal consideram-se as unidades principais e as subunidades dependentes, tributáveis. 

Art. 42. A área de terreno que resultar excedente dos limites de integração no imóvel edificado, previstos no artigo anterior, ficará sujeita ao Imposto Territorial Urbano, conforme o disposto no § 2º do artigo 41, deste Código.

Art. 43. Para efeitos desse imposto, considera-se prédio, o imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências.

Parágrafo Único. As sobras localizadas junto a prédios residenciais, desde que efetivamente integradas na utilização domiciliar do imóvel (jardim, parque, piscina, etc.), serão tributadas com a alíquota predial. 

Art. 44. Para fins de tributação, será desprezada a unidade predial isolada que apresentar pelo tipo ou área construída, condições de uso em atividade principal.

Art. 45. O Imposto Predial Urbano não incidirá quando, no imóvel considerado, existirem apenas edificações que se enquadrarem nas condições mencionadas no artigo 6º, incisos I à IV, deste Código.

Art. 46. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 47. O Imposto Predial Urbano constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de domínio.

Art. 48. O contribuinte do Imposto Predial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 49. A base de cálculo do Imposto Predial Urbano é o valor venal do imóvel, abrangendo o terreno e edificação, apuradas na forma estabelecida neste Código e na legislação decorrente.

Art. 50. As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana são as seguintes:

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, alíquota de 0,30%;

II – para uso comercial/industrial/serviços ou outros, alíquota de 0,60%.

SUBSEÇÃO III

DO VALOR VENAL

Art.51. O valor venal do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais nele existentes, devidamente depreciados.

Art. 52. O valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU será obtido, conforme tabela de fórmulas de cálculo em anexo que integra esta Lei, observado o seguinte:

I – o valor venal do terreno ou fração ideal deste, apurado na fórmula estabelecida no § 1º do artigo 15 e no artigo 16 deste Código;

II – o valor-padrão unitário por m2 (metro quadrado) de área construída, segundo a composição construtiva (o tipo, a categoria, a idade e o uso da edificação) da unidade predial considerada;

III – Na fixação do valor-padrão unitário por m2 (metro quadrado) de área construída, conforme o disposto no inciso anterior, para os diferentes padrões construtivos das edificações, serão considerados:

a) custos unitários básicos da construção civil informado por órgãos competentes do setor; 

b) valores estabelecidos em contratos de construção no Município; 

c) valores médios de prédios ou unidades autônomas, segundo transações do mercado imobiliário local. 

Art. 53. Na determinação da base de cálculo do valor venal não considerar-se-á o valor de bens móveis, mantidos em caráter permanente ou transitório no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 54. Na apuração do valor venal do imóvel, aplicam-se sobre o valor venal da edificação, os coeficientes de reajuste de obsolescência, também chamado de fator de depreciação, determinado em função da idade aparente da construção da unidade predial considerada.

§1º. No conceito de idade aparente, são contempladas simultaneamente a idade física e a conservação do imóvel. 

§2º. Quando a unidade edificada sofrer processo de reforma ou reconstrução, o reajuste de obsolescência e/ou fator de depreciação, passará a ser aplicado a partir do ano em que a mesma se verificar. 

Art. 55. Para fins de avaliação venal do imóvel edificado, serão utilizados os valores-padrão unitários por m2 (metro quadrado) de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes do Anexo I-c desta Lei.

Parágrafo Único. Os valores-padrão unitários de que trata este artigo, serão atualizados anualmente com base nos índices de correção monetária da URM.

SUBSEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 56. É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Imobiliário Urbano, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel edificado ou unidade autônoma de que seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal.

Art. 57. Para o requerimento de inscrição do imóvel edificado ou unidade autônoma, aplica-se às disposições do artigo 22 deste Código.

Art. 58. O contribuinte deverá requerer sua inscrição e comunicar as alterações ocorridas no imóvel, no prazo 30 (trinta) dias contados da:

I – convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura;

II – conclusão de construção ou ocupação de unidade predial, total ou parcialmente;

III – aquisição ou promessa de compra de imóvel edificado ou parte deste; 

IV – posse de imóvel edificado, exercida a qualquer título;

V – data do término de edificação ou de reforma.

Art. 59. Até 30 (trinta) dias, contados do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:

I – pelo adquirente, a transcrição no Registro de Imóveis de título aquisitivo de propriedade ou de domínio útil, de qualquer imóvel situado em zona urbana do Município;

II – pelo promitente vendedor ou pelo cedente, da celebração respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de cessão;

III – pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com imóvel que possam influir sobre o lançamento do Imposto, inclusive as reformas, demolições, ampliações ou alterações de uso.

Art. 60. Aplica-se também, aos contribuintes do Imposto Predial Urbano, o disposto nos artigos 25 e 35 deste Código.

SUBSEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 61. O Imposto Predial Urbano é lançado no início de cada exercício fiscal, observando-se as condições do imóvel ou da unidade autônoma, constantes da inscrição do Cadastro Imobiliário Urbano, tendo como base a situação física do imóvel ao encerar-se o exercício anterior.

§1º. No caso de construção concluída durante o exercício fiscal, o Imposto Predial Urbano, será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido expedido o “habite-se” ou em que as edificações sejam efetivamente ocupadas. 

§2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos casos de ocupação parcial de edificação, não construída no seu todo e, nos casos de ocupação de unidade concluída, autônoma, de condomínio. 

§3º. Tratando-se de edificação demolida durante o exercício fiscal, o Imposto Predial Urbano, será devido até o final do mesmo, passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano, a partir do exercício fiscal seguinte. 

Art. 62. Aplicam-se ao lançamento do Imposto Predial Urbano, as disposições dos artigos 27, 28 e 29 deste Código.

SUBSEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 63. A arrecadação do Imposto Predial Urbano será feita na forma e nos prazos previstos no Calendário Fiscal do Município, estabelecido através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial Urbano serão feitos, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que incidem sobre o imóvel.

SUBSEÇÃO VII

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 64. São imunes ao Imposto Predial Urbano:

I – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II – templos de qualquer culto;

III – os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.

§1º. A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. 

§2°. A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, perdendo a imunidade sempre que houver desvirtuamento da atividade fim.

Art. 65. São isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano, cumpridas as exigências da legislação tributária pertinente, os imóveis edificados que se enquadram nas condições previstas a baixo:

I – cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos municipais, estaduais ou federais, sob contrato regular de cedência pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

II – cedidos gratuitamente ao uso de instituições que visem a prática de assistência social, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito, sob contrato regular de cedência pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III – pertencente à entidade hospitalar ou educacional não imune, quando colocarem à disposição da Prefeitura, respectivamente:

c) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;  VER

d) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres, as quais serão fiscalizadas por Comissão designada pelo Poder Executivo. VER

IV – quando em utilização, atingidos pelo Plano Diretor da cidade ou declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, mesmo que sobre eles existam construções condenadas ou em ruínas.

Parágrafo Único. A isenção beneficiará apenas o imóvel ou parte deste, efetivamente utilizado na finalidade específica considerada.

Art. 66. Também são isentos do pagamento do Imposto Predial Urbano:

            I -  Aposentado, inativo ou pensionista de previdência oficial em caráter permanente que receba até três salários mínimos nacionais, proprietário de único imóvel no município.  

            II - Viúvas ou órfãos menores não emancipados, reconhecidamente hipossuficientes, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 3 (três) salários mínimos nacionais; 

            III - Deficientes físicos, deficientes auditivos, deficientes visuais, deficientes mentais, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente hipossuficientes constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 3 (três) salários mínimos nacionais;   

IV – os imóveis de propriedade dos portadores de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal n.º 8213/91, Lei de Custeio e Benefícios da Previdência Social), e/ou incapacitados para o trabalho, que lhes sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade e cuja renda mensal não seja superior a 3 (três) salários mínimos nacionais; 

            V - O Poder Executivo fica autorizado a promover incentivos fiscais e o parcelamento de dívidas tributárias, redução ou isenção de taxas municipais e de outros encargos das cooperativas e associações, observado o Código Tributário Municipal, Lei Orgânica Municipal e Lei de Responsabilidade Fiscal. (conforme artigo 18º da Lei Municipal 4.110/2013). 

            VI - O Município de Viamão poderá conceder, a requerimento da parte interessada com a demonstração de interesse público, incentivos fiscais e estímulos econômicos para empreendimentos (conforme Lei Municipal 4.109/2013). 

            VII – Ao contribuinte que aderiu ao programa de pavimentação participativo, poderá ser concedida a isenção do pagamento de IPTU da propriedade, a partir do ano seguinte que se deu a pavimentação, pelo período de até 3 anos de exercícios fiscais após o pleito, desde que o contribuinte esteja com impostos de anos anteriores em dia, bem como, haja contrapartida deste, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da obra, que poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas.  (conforme Lei Municipal 4.161/2013). 

            VIII - O Poder Executivo Municipal poderá dar isenção de tributos para projetos de edificações inseridas em empreendimentos de interesse social destinados à habitação (conforme Lei Municipal 4.234/2014). 

§ 1º. Para efeito dos incisos I a IV, o pedido de renovação de isenção deve ser feito a cada 5 (cinco) anos, até o último dia útil do mês de agosto do quinto ano de isenção, sob pena de exclusão do benefício. 

§ 2º. Para a isenção prevista no inciso IV, o requerente deverá comprovar a moléstia ou a incapacidade, através de um laudo pericial assinado por médico especialista e/ou, documento fornecido pelo INSS, comprovando o mesmo.

§ 3º. Pode o(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda, depois de ouvida a Fiscalização Fazendária, através de despacho fundamentado, poderá cancelar os débitos de IPTU dos contribuintes supra, quando estes não renovarem a isenção no prazo legal, desde que permaneçam preenchendo os demais requisitos legais.

§ 4º.  Para as isenções previstas neste artigo, o valor venal total do imóvel não pode ser superior a 30.000 URM’s.

Art. 67. Aplicam-se às isenções de que tratam os artigos anteriores, as disposições constantes dos artigos 33 e 34, deste Código.

SUBSEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 68. Ao contribuinte que não cumprir o disposto nos artigos 59 e 60 deste Código, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por um ou mais exercícios até o atendimento da norma exigida, conforme disposto no artigo 35. 

Art. 69. O contribuinte que deixar de recolher o tributo nos prazos estabelecidos no calendário referido no artigo 63 será penalizado de acordo com as prescrições deste código.

SUBSEÇÃO IX

DO DESCONTO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO PREDIAL

             Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto aos contribuintes que quitarem o imposto descrito no art. 38, na mesma forma do disposto no art. 37 deste Código.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 71. O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador, a prestação de serviços constantes em Anexo II da lista de serviços do artigo 74, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 72. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços – ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1° do art. 75 deste Código;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista no Anexo II do artigo 74;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista no Anexo II do artigo 74;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista no Anexo II do artigo74;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista no Anexo II do artigo 74;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista no Anexo II do artigo 74.

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista no Anexo II do artigo 74;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista no Anexo II do artigo 74;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista no Anexo II do artigo 74;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista no Anexo II do artigo 74;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista no Anexo II do artigo 74;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista no Anexo II do artigo 74;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista no Anexo II do artigo 74;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista no Anexo II do artigo 74;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista no Anexo II do artigo 74;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista no Anexo II do artigo 74;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista no Anexo II do artigo 74;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista no Anexo II do artigo 74;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista no Anexo II do artigo 74;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista no Anexo II do artigo 74;

XXI – do domicílio do arrendatário do bem móvel, conforme serviços descritos no sub item 15.09 da lista no Anexo II do artigo 74.

§1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista no Anexo II do artigo 74, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista no Anexo II do artigo 74, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista no Anexo II do artigo 74.

Art. 73. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, matriz, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, conforme dispuser o regulamento.

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 74. O ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços relacionada no Anexo II desta Lei: 

Parágrafo Único. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 

Art. 75. A incidência do imposto sobre serviços abrange ainda:

§1º. O serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§3º. Os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§4º. Os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos. 

§5º. Os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§6°. Os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem a utilização de ferramentas e veículos. 

Art. 76. A incidência do ISS independe:

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II – da existência de estabelecimento fixo;

III – do fornecimento simultâneo de mercadorias; 

IV – do resultado econômico-financeiro obtido; 

V - da denominação dada ao serviço prestado;

VI - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.

SUBSEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

Art. 77. O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços constantes em tabela no Anexo II da Lista de Serviços do artigo 74.

Art. 78. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

Art. 79. Para efeitos de ISS, entende-se:

§1º. Por profissional autônomo, a pessoa física que presta serviços habitualmente, de forma pessoal, sem empregados, por conta própria a uma ou mais pessoas, sem vínculo empregatício, assumindo os riscos da sua atividade econômica.

§2º. Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade simples ou a de fato, que exerça a atividade de prestação de serviços. 

I – Entende-se por sociedade simples a associação de profissionais para a prestação de serviços pessoais; 

II – Entende-se por sociedade de fato, aquela que pratica habitualmente, atividade empresária, mas não tem seus atos constitutivos arquivados no Registro do Comércio; 

III – É, também, considerado como sociedade de fato, o condomínio de um prédio de apartamentos e/ou condomínio horizontal; 

IV – Equipara-se a empresa, a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, um ou mais empregados, da sua mesma habilitação ou não. 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

SUBSEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 80. – A base de cálculo do ISS é o preço do serviço considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

Art. 81. Considera-se preço do serviço:

§1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

§2º. Incluem-se no preço do serviço as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. 

I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;

II - o desconto e o abatimento concedido sob condição. 

§3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. 

§4º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. 

§5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 

§6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares, conforme dispuser o regulamento. 

§7º. Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça, conforme dispuser o regulamento. 

§8º. Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: 

I – pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§9º. Na hipótese de cálculo efetuado na forma dos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante, conforme dispuser o regulamento.

§10. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta que reflita o corrente na praça, conforme dispuser o regulamento. 

§11. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. 

§12. Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do ISS será o preço do serviço corrente no mercado. 

Art. 82. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista no Anexo II do artigo 74 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 83. Na hipótese dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços no Anexo II do artigo 74, considera-se para fins de definição da base de cálculo do imposto:

Parágrafo único: o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;

Art. 84. Nas casas lotéricas, a base de cálculo do imposto será a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua venda.

Art. 85. Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço, deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 86. Nas empresas de recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o preço do serviço será o valor da taxa de administração.

Art. 87. Nas empresas de “factoring”, o preço do serviço será a diferença entre o valor nominal do título e o valor pago pelo mesmo.

Art. 88. Nas demolições inclui-se no preço dos serviços, o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais, proveniente do desmonte.

Art. 89. Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se”, deduzido dos materiais conforme artigo 83, na forma do regulamento.

Art. 90. Na prestação do serviço a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços no Anexo II, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parte da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão da ponte que una dois municípios.

Art. 91. No serviço de táxi, efetuado por pessoas jurídicas, o cálculo do imposto será efetuado com base no número de veículos, conforme Anexo II -a.

Art. 92. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da URM, conforme Anexo II-a.

Art. 93. Nos serviços de transporte escolar, o imposto será calculado através de valores fixos, mensais, conforme estabelecido no Anexo II-a.

Art. 94. Nos serviços de Táxi-lotação, o imposto será devido conforme Anexo II-a.

Art. 95. Quando os serviços a que se referem os subitens do inciso I do parágrafo 1º deste artigo, constantes da Lista de Serviços no Anexo II do artigo 74 desta lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto fixado em URM’s, na forma do anexo II “a”, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º. Considera-se como sociedade de profissionais, aquela que atenda cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - presta serviços por meio de profissionais das seguintes especialidades com devido registro no Conselho da profissão regulamentada:

a) Médicos; 

b) Enfermeiros; 

c) Obstetras; 

d) Ortópticos; 

e) Fonoaudiólogos; 

f) Protéticos; 

g) Médicos Veterinários; 

h) Contadores; 

i) Auditores; 

j) Técnicos em Contabilidade; 

k) Agentes da Propriedade Industrial; 

l) Advogados; 

m) Engenheiros; 

n) Arquitetos; 

o) Urbanistas; 

p) Agrônomos; 

q) Dentistas; 

r) Economistas; 

s) Psicólogos. 

II - presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável;

III – cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional, constituindo uma sociedade uniprofissional;

IV– não possua: 

a) sócio sem a habilitação profissional requerida para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade e constante no objeto social; 

b) participação no Capital Social de outra sociedade; 

c) como sócia uma pessoa jurídica; 

d) caráter empresarial ou natureza comercial; 

e) seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial; 

f) previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos limitando a responsabilidade dos sócios ao Capital Social. 

V – esteja inscrita no respectivo órgão de registro e no cadastro fiscal do ISS; 

VI – não explore atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

VII – em que, relativamente à execução da atividade-fim, não ocorra à terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica ou a participação de pessoa física inabilitada.

§2º. Atividade estranha, para efeitos do parágrafo anterior é toda aquela que extrapola a competência da habilitação legal concedida ao profissional. 

§3º. A habilitação profissional será comprovada com a apresentação da habilitação teórico-científico, representada pela autoridade educacional e a habilitação legal através do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

§4º. Pessoa física inabilitada é toda aquela que não possua o diploma fornecido pela autoridade educacional e o respectivo registro no órgão competente ou, embora inscrita, não esteja no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

§5º. A pessoa jurídica cuja participação é vedada é aquela contratada para executar serviços vinculados à atividade-fim da sociedade, em que o profissional habilitado deve exercê-la pessoalmente.

§6º. Os serviços referidos no inciso I, do § 1º não admitem interpretação extensiva a congêneres e a outros não mencionados.

§7º. O imposto será devido a cada competência, a partir do início das atividades, independente da emissão de documento fiscal.

§8º. Não será devido o imposto, quando houver a interrupção total das operações da sociedade durante toda a competência.

§9º. Para o cálculo do imposto, os profissionais habilitados serão computados: 

I – quando sócios e empregados, na sua totalidade;

II – quando autônomos, somente nas competências em que tenham prestado serviços à sociedade.

§10. Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento prestador situado neste Município, o imposto será devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos sócios e acrescido dos profissionais habilitados, empregados ou não, vinculados ao estabelecimento.

§11. A sociedade de profissionais estará automaticamente excluída do benefício da tributação fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preço do serviço, nas competências em que deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos neste artigo. 

§12. Aplicam-se à sociedade de profissionais as demais disposições contidas neste Regulamento, no que couberem. 

Art. 96. O imposto devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados e sobre as demais receitas auferidas, tais como fotocópias.

Parágrafo Único. Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. 

            Art. 97. Nos demais casos, o montante da receita bruta.

SUBSEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO ARBITRADA

Art. 98. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I – O contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II – Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real do serviço;

III – O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.

Art. 99 - No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05, quando o tomador do serviço, não tiver a documentação fiscal referente à obra, o valor do ISS, será arbitrado conforme Decreto. 

SUBSEÇÃO III

DO REGIME DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA

Art. 100. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço a juízo da Fazenda Municipal poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida por regulamento.

Art. 101. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Tributária, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 102. A Administração Tributária poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender, cancelar ou rever a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 103. A notificação do enquadramento no regime de estimativa far-se-á ao contribuinte, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

Art. 104. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da Administração Tributária, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 105. A Administração tributária regulamentará por decreto, o disposto nesta Subseção.

SUBSEÇÃO IV

DAS ALÍQUOTAS

Art. 106. As alíquotas para o cálculo do ISS são diferenciadas em função da natureza do serviço.

§1º. Quando se tratar de atividades cuja base de cálculo é o preço do serviço, as alíquotas são variáveis, sendo limitadas ao mínimo de 2% (dois por cento) e ao máximo de 5% (cinco por cento).

§2º. Quando se tratar de trabalho pessoal do próprio contribuinte, os valores são fixos (URM), sendo o ISS devido mensalmente.

§3º. As atividades de Jogos e Diversões Públicas, constantes do item 3 do Anexo II-a, estão sujeitas à valor fixo, sendo o ISS devido mensalmente.

§4º. As Sociedades de Profissionais são tributadas, através de valores fixos, sendo devido o ISS, em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, mensalmente. 

Art. 107. São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do ISS, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo, nos termos do § 1º, do artigo 81, conforme tabela no Anexo II.

Parágrafo Único. Entende-se por representante comercial, a pessoa jurídica, devidamente registrada no Conselho Regional de Representação Comercia – CORE, constante da lista de serviços do Anexo II.

Art. 108. O contribuinte que prestar serviços com enquadramento em alíquotas diferenciadas deverá discriminar a receita correspondente a cada uma delas.

Parágrafo Único. A não observância do disposto no “caput” implica no enquadramento na alíquota de maior percentual.

Art. 109. O valor a ser aplicado para a cobrança do ISS, em função da URM, nos termos dos §§ 2º; 3º e 4º do artigo 81, constam no Anexo II-a.

Art. 110. Quando se tratar de alíquota estabelecida em função do preço do serviço, para efeito do cálculo do imposto, serão adotadas as seguintes normas:

I – quando as atividades exercidas estiverem enquadradas em alíquotas diferentes, o cálculo será procedido considerando-se o valor da alíquota, tantas vezes quantas em cada uma se enquadrar;

II – quando as atividades estiverem enquadradas na mesma alíquota, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota, tantas vezes quantas forem as atividades.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

            Art. 111. O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:  

I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal; 

II - diretamente, por servidor municipal ou aviso postal; 

III - de Edital; 

            IV – de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à administração municipal ou por meio eletrônico, a ser regulamentado por decreto. 

            §1º. No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.  

            §2º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos municipais, comunicação de atos, notificações e intimações de todas as espécies será admitido nos termos desta Lei.  

            §3º. Considera-se: meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário, como segue: 

            a) assinatura digital, a ser regulamentada por decreto;  

            b) mediante cadastro de usuário e senha na Administração Municipal, a ser regulamentado por decreto e conforme disciplinado pelos órgãos respectivos da administração municipal.  

            c) a senha de acesso a que se refere a alínea anterior é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo. 

            §4º. O acesso e a prática de todos os atos e procedimentos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 106, inciso IV, desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Administração Municipal, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.  

            §5º. O credenciamento na Administração Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado. 

            §6º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.  

            §7º. Os órgãos da Administração Municipal poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo, ou separadamente, conforme interesse da Administração.  

            §8º. Os servidores da Administração Municipal utilizarão assinatura em todos os documentos emitidos e publicados por meio eletrônico nos termos desta Lei. 

            §9º. Consideram-se realizados os atos e procedimentos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Municipal, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.  

            §10. Quando os procedimentos forem enviados para atender prazo específico, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. 

            §11. A Administração Municipal poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.  

            §12. A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de intimação, citação e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, podendo, porém, o ato ser praticado, a critério da Administração, pelas demais formas previstas no art. 106 desta Lei.  

            §13. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.  

            §14. Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.  

            §15. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras previstas no art.106 desta Lei.  

            §16. Os documentos produzidos eletronicamente e publicados em meio eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. 

            §17. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 106, inciso IV desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.  

            §18. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando ou seu representante legal efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se a sua realização.  

            §19. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.  

            §20. A consulta referida deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.  

            §21. Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo.  

            §22. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade administrativa competente.  

            §23. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.  

            §24. Consideram-se representantes legais para os efeitos desta lei, aqueles cujas documentações sejam entregues em meio próprio junto à Administração Municipal ou aqueles que possuam atribuição para tanto por Procuração Eletrônica emitida em aplicativo da Administração Municipal, com assinatura, a ser instituído e regulamentado por decreto. 

            §25. As citações, intimações e comunicações em geral, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra do seu conteúdo seja acessível ao citando. 

Art. 112. O imposto é lançado com base nos elementos do cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal.

§1º. Escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços - ISS constitui declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, resultante das informações nela prestadas. 

§2º. Os débitos declarados na Declaração Eletrônica Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços - ISS e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Município. 

§3º. As declarações espontâneas realizadas pelo sujeito passivo ou substituto tributário não o eximem de sofrer posterior ação fiscal para homologação ou revisão dos valores declarados. 

Art. 113. O lançamento do imposto será feito de ofício:

I – quando o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;

II – relativo aos serviços prestados pelos profissionais autônomos.

Art. 114. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada através do Auto de infração e Lançamento ou Auto de Lançamento, conforme dispuser o regulamento.

Art. 115. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 

Art. 116. No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja a receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderá ser adotada pelo fisco outras formas de lançamento, conforme dispuser o regulamento.

Art. 117. Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional -, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito.

Art. 118. No caso de trabalho pessoal, para cada atividade desenvolvida pelo contribuinte corresponderá a uma inscrição e a um lançamento.

Art. 119. No lançamento do imposto, observar-se-ão as seguintes normas: 

§ 1º. No início das atividades:

I – no caso de trabalho pessoal, no primeiro ano de atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela constante do Anexo II-a, quantos forem os meses de exercício a partir, inclusive, daquele em que for iniciado;

II – no caso de receita bruta, o lançamento retroagirá ao mês de início da atividade, mesmo que a inscrição não tenha sido promovida em tempo hábil.

§ 2º. No encerramento das atividades:

I – O lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação, para as atividades sujeitas à alíquota variável, com base no preço do serviço;

II – O Lançamento abrangerá o mês em que ocorrer o encerramento das atividades, para os contribuintes sujeitos ao ISS fixo mensal;

III – No caso de atividades sujeitas a valores fixos mensais, o lançamento será proporcional, equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da parcela do ISS, por mês de atividade no respectivo ano.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 120. É de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária principal o pagamento integral e tempestivo do imposto, correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, na forma definida em regulamento, relativo a cada competência, independente de prévio exame do Fisco.

Art. 121. O imposto deverá ser pago por meio de guia de recolhimento, gerada pelo próprio sujeito passivo, após efetuar a Declaração Eletrônica Mensal, no sítio da Prefeitura, conforme dispuser o regulamento.

§1º. Quando se tratar do trabalho autônomo, o imposto será pago através de guia de recolhimento específica, conforme dispuser o regulamento.

§2º. Quando o sujeito passivo não estiver sujeito a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal a Autoridade Administrativa definirá em regulamento a forma de efetuar o recolhimento do imposto.

§ 3º. Os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo sujeito passivo até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 122. O imposto será pago em instituições financeiras conveniadas.

SUBSEÇÃO I

DO VENCIMENTO DO IMPOSTO

Art. 123. O imposto deverá ser recolhido até:

I – o último dia útil de cada mês, no caso de trabalho pessoal e do ISS fixo previsto na tabela do Anexo II-a;

II – o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao serviço tomado, no caso de imposto retido por substituição tributária prevista no artigo 129 deste código;

III – o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, para os contribuintes não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional);

IV – o dia fixado em norma específica, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional).

§1°. Os prazos referidos nos incisos I a IV serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento ocorrer em sábados, domingos e feriados bancários nacionais ou oficiais no Município de Viamão, salvo definição em contrário por meio de norma hierarquicamente superior.

§2º. Os prazos referidos nos incisos I a IV não se aplicam às disposições sobre o parcelamento de créditos tributários. 

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

Art. 124. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISS ficam, solidariamente, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos, a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Atividades, a emissão do documento fiscal e, também, a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 125. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo Único. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 126. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

Art. 127. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

§ 1º. A empresa administradora de sorteios e jogos em geral, quando contratada para executar as atividades correspondentes.

§2º. Os titulares, sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento.

§3º. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

 §4º. É responsável solidariamente com o prestador de serviços, o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra e o proprietário da obra, em relação aos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.21 da Lista de Serviços, que lhe forem prestados quando o prestador não possuir inscrição no Cadastro de Atividades da Secretaria Municipal da Fazenda, não apresentar o documento fiscal e não comprovar o pagamento do imposto pelo prestador do serviço. 

§5º. É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas, a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e o recolhimento do imposto devido, nos termos da lei, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do evento. 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128. É obrigatória a retenção na fonte do ISS pelo usuário do serviço ou pelo substituto tributário, nos seguintes casos:

I - as corretoras de seguro e capitalização, localizadas no município de Viamão, estão obrigadas a reter na fonte o ISS, incidente sobre as comissões de corretagem pagas às pessoas físicas e/ou jurídicas, estabelecidas no município e não inscritas como prestadoras de serviço;

II - quando o prestador do serviço adquirir bens móveis, diretamente do substituto tributário ou por seu intermédio, para arrendá-lo a arrendatário domiciliado em Viamão, ou ainda quando o prestador do serviço utilizar-se do substituto tributário para intermediar administrativamente o contrato entre ele e o arrendatário domiciliado neste município;

III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços sujeitos ao pagamento do ISS, no local da prestação dos serviços, não previstos no inciso anterior, descritos nos sub itens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, nos serviços de diversão, lazer e entretenimento descritos nos sub itens do item 12, 16.01 e 20 exceto o sub item 12.13, da lista de serviços constantes no Anexo II do artigo 74.

Art. 129. Na condição de substituto tributário vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, nos termos da Lei Complementar 116/2003, sem excluir a responsabilidade supletiva do prestador do serviço, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada a sua retenção:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os bancos de qualquer espécie – instituições financeiras, sobre os serviços tomados;

III - as distribuidoras de valores mobiliários, sobre os serviços tomados;

IV – as corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sobre os serviços tomados; 

V - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sobre os serviços tomados;

VI – as sociedades de crédito imobiliário, sobre os serviços tomados;

VII – as administradoras de cartões de crédito, sobre os serviços tomados; 

VIII – as sociedades de arrendamento mercantil, sobre os serviços tomados;

IX – as cooperativas de crédito, sobre os serviços tomados;

X – as associações de poupança e empréstimo, sobre os serviços tomados;

XI – as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, sobre os serviços tomados;

XII – as empresas e entidades que exploram bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, sobre os serviços tomados, inclusive as comissões devidas aos seus agentes, revendedores, distribuidores ou concessionários;

XIII – as agências de publicidade e propaganda, sobre os serviços tomados;

XIV – as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre os serviços tomados;

XV – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre os serviços tomados;

XVI – as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre os serviços tomados;

XVII – as empresas autorizatárias, permissionárias, concessionárias e demais prestadoras dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre os serviços tomados, inclusive os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo II do artigo 74;

XVIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17 , 7.19, 11.02, 15.09, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constantes no Anexo II do artigo 74, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

XIX – Toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17 , 7.19, 11.02, 15.09, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constantes no Anexo II do artigo 74, pelo serviço tomado, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

XX – as administradoras de imóveis, sobre os serviços tomados;

XXI – os hospitais, sobre os serviços tomados;

XXII – as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, ensino médio ou educação superior, definidas na Lei Federal n° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e bases da Educação nacional, sobre os serviços tomados;

XXIII – os hotéis, pelos serviços tomados;

XXIV - as empresas de informática, prestadoras dos serviços constantes dos subitens 1.01 a 1.08, da lista de serviços no Anexo II do artigo 74, pelos serviços tomados;

XXV – as empresas de TV por assinatura, pelos serviços tomados;

XXVI – os planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, pelos serviços tomados, inclusive as comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Viamão, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios e os serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Viamão;

XXVII – os proprietários de empreendimentos de florestamento, reflorestamento e silvicultura, pelos serviços tomados;

XXVIII – as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão pelos serviços tomados;

XXIX – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelos serviços tomados, inclusive as comissões pagas às agências franqueadas estabelecidas no Município de Viamão;

XXX – o proprietário de construção quando o autônomo, prestador do serviço não for inscrito no município, ou a pessoa jurídica não fornecer o documento fiscal;

XXXI - toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços, quando o prestador dos serviços não fornecer o documento fiscal exigido pela legislação do municipal;

XXXII - toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços, quando o prestador dos serviços, estabelecido no município, não estiver inscrito no cadastro do ISS;

XXXIII - Toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços, quando o prestador dos serviços emitir documento fiscal autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido as exigências estabelecidas pelo artigo 138 desta lei, nem estiver enquadrado nas exclusões previstas no parágrafo 2° do mesmo artigo.

§ 1º. Os substitutos tributários poderão estar enquadrados em mais de um inciso do “caput”. 

§ 2°. Os prestadores de serviços deverão destacar no documento fiscal, o valor a ser retido e a alíquota aplicada. 

§ 3°. No caso do parágrafo 2° cabe ao tomador do serviço conferir os valores destacados, devolvendo o documento fiscal conflitante com a legislação, para correção, pelo prestador do serviço. 

§ 4°. Caso o valor não for retido ou for retido em valor menor do que o destacado no documento fiscal, o prestador de serviços deverá anotar na 2ª via do documento fiscal os valores efetivamente retidos pelo tomador. 

SUBSEÇÃO II

DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS

Art. 130. Para fins de retenção do imposto incidente sobre serviços que permitam deduções, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, o tipo, o enquadramento na legislação municipal e o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§1º. Quando as informações a que se refere ao caput forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas. 

§2º. Caso as informações a que se refere ao caput não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§3º. Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal. 

§4º. Nos casos de deduções em que o tomador e o prestador estabeleçam o material que será fornecido pelo prestador, o tomador será responsável pela verificação e conferência do valor que está sendo deduzido pelo prestador. 

§5º. Na hipótese de que tratam os parágrafos 1° e 4°, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores do prestador e do parágrafo 4°, no caso do tomador do serviço, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. 

SUBSEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA OS SUBSTITUTOS

Art. 131. Todos os substitutos tributários alcançados pela retenção do imposto manterão controle das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.

§1º. A relação dos contribuintes substituídos será demonstrada na guia de recolhimento, podendo a Secretaria Municipal da Fazenda instituir declaração especial para esse fim, a ser definida na legislação.

§2º. Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviços. 

§3º. Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaração fiscal na periodicidade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. 

Art. 132. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

SUBSEÇÃO IV

DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 133. A responsabilidade de que trata o artigo 129 será satisfeita mediante a retenção e o recolhimento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base de cálculo correspondente ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.

§1°. O responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação principal, revestido nesta condição por esta lei, para todos os efeitos legais. 

§2º. É de responsabilidade do substituto tributário a correta aplicação da legislação tributária municipal para a apuração do valor do imposto devido. 

§3º. Ainda que não haja a retenção do Imposto Sobre Serviço - ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei. 

SUBSEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO

Art. 134. O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§1°. Na hipótese do caput, caberá ao prestador dos serviços efetuar o recolhimento do valor não retido ou retido a menor, diretamente à fazenda municipal na forma e prazo estabelecidos na legislação e ainda, atender a exigência do parágrafo 4° do artigo 129 desta lei. 

§2°. Em quaisquer casos de não ocorrência de retenção, previstos no artigo 129, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, diretamente à fazenda municipal, na forma e prazo estabelecidos na legislação vigente. 

§3º. A Substituição Tributária não exclui a responsabilidade do prestador do serviço, como sujeito passivo da obrigação tributária. 

SUBSEÇÃO VI

DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO

Art. 135. Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:

 I – quando o prestador for profissional autônomo;

II – quando o prestador for sociedade de profissionais enquadrada no artigo 95 desta lei;

III – quando gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada a sua situação cadastral;

IV – quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos e exploração de rodovias;

 V – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e 22.01 do Anexo II do artigo 74 desta lei;

VI – O Poder Executivo regulamentará por decreto as hipóteses e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá retenção do imposto, na hipótese dos incisos do artigo 129.

§1º. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento. 

§2º. A Certidão de Situação Cadastral fará a prova da sociedade de profissionais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros.

§3º. Para fins de dispensa ou utilização de alíquotas diferenciadas o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) ou a Empresa de pequeno Porte (EPP), instituídos pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, farão a comprovação de sua situação cadastral conforme dispuser o regulamento.

§4º. O limite referido no inciso VI considera o valor individual de cada documento fiscal, dividido pela URM vigente no mês da competência, sendo vedado ao contribuinte a emissão de mais de um documento fiscal para o mesmo tomador do serviço e pelo mesmo serviço prestado, com o propósito de evitar a substituição tributária.

§5°. No caso do parágrafo anterior, cabe ao substituto tributário realizar a retenção somando os valores dos diversos documentos fiscais emitidos com a finalidade de evitar a substituição tributária, sendo este o responsável pelo imposto devido, indiferentemente da sua retenção. 

§6º. Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, pela dispensa prevista neste artigo, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento, quando devido. 

§7º. O limite referido no inciso VI, deste artigo, não será observado: 

I – para serviços prestados por prestadores de serviços não estabelecidos neste Município;

II – para os serviços prestados sem a emissão do documento fiscal;

III – nas subempreitadas de construção civil.

§8º. Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, o tomador do serviço deverá solicitar a apresentação da inscrição municipal, sendo vedada a contratação destes sem a referida inscrição, quando exigível pela legislação. 

§9º. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir da condição de substituído, de que tratam os incisos do caput do artigo 129 desta lei, determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme dispuser o regulamento. 

§10. A substituição tributária será regulamentada por Decreto do Executivo. 

SUBSEÇÃO VII

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO NA FONTE

Art. 136. A obrigatoriedade da substituição tributária, definida no artigo 129, aplica-se quando os substitutos tributários possuírem estabelecimento neste Município, sendo irrelevantes para este fim, as denominações de sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 137. As hipóteses de substituição tributária previstas nesta lei aplicam-se quando os serviços forem tributados no Município de Viamão.

Parágrafo Único. Considera-se tributado neste Município, as hipóteses de incidência previstas no artigo 74 desta lei.

SUBSEÇÃO VIII

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS

Art. 138. Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Viamão e emita documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.

§1°. O prestador de serviço obrigado a prestar informações, fará prova junto ao tomador do serviço, do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento. 

§ 2°. É de responsabilidade do tomador do serviço solicitar a prova prevista no parágrafo 1° do “caput” deste artigo. 

§3º. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.

§4°. Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no inciso XXXIII do artigo 129, desta lei, o tomador que não exigir do prestador do serviço a comprovação do atendimento da obrigação estabelecida no 'caput', por meio do documento referido no §1º, ficará sujeito, conforme o caso, às penalidades previstas na Subseção IX - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CPOM, artigo 482, desta lei. 

SUBSEÇÃO IX

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE

Art. 139. O imposto retido na forma do artigo 129 será apurado mensalmente.

SUBSEÇÃO X

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

Art. 140. Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couberem, as disposições desta lei, especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

SEÇÃO VI

DAS DECLARAÇÕES, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I

DA DECLARAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 141. O prestador de serviços inscrito no Cadastro de Atividades enviará, mensalmente, Declaração Eletrônica do ISS, conforme disposto no regulamento.

Parágrafo Único. A Declaração Eletrônica substitui o livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado.

SUBSEÇÃO II

DA DECLARAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 142. Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos das Administrações direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível em endereço eletrônico da Administração Pública Municipal de Viamão, todos os serviços tomados de terceiros, inclusive de prestadores de serviços não sediados no município, independentemente do pagamento pelo serviço contratado, incluindo os de profissionais autônomos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º. O Poder Executivo por meio de regulamento definirá, ainda:

I – a competência a partir da qual cada tomador de serviços de terceiros estará obrigado a efetuar a declaração eletrônica;

II – a dispensa das pessoas físicas e jurídicas de declarar os serviços tomados de terceiros;

III - o limite de valor do serviço tomado de terceiro abaixo do qual ficará dispensada da declaração;

IV – o calendário de apresentação da declaração dos serviços tomados de terceiros;

V – a forma como deverão ser declaradas e transmitidas às informações relativas aos serviços tomados.

SUBSEÇÃO III

DOS LIVROS FISCAIS

Art. 143. O contribuinte sujeito à alíquota variável, cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará, em livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, o valor diário dos serviços prestados.

Art. 144. O recolhimento efetivo será escriturado no livro a que se refere o artigo anterior, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de vencimento do imposto.

Parágrafo Único. Quando o imposto for recolhido fora do prazo, o pagamento será escriturado no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do efetivo recolhimento.

Art. 145. Os livros a que se refere o artigo 143 deverão ser averbados pela Fiscalização Fazendária, para se revestirem de veracidade e autenticidade.

§1º. Os livros de registro manuais deverão ser averbados, antes de iniciada a sua escrituração. 

§2°. Os livros por sistema informatizado deverão ser averbados até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, ou em caso de baixa de atividades, logo após o encerramento das mesmas. 

§3º. Para efeitos do parágrafo anterior, os livros de registro de ISS por sistema informatizado, no encerramento do exercício, deverão ter impressos seus lançamentos, bem como os mesmos termos existentes no livro manual, quais sejam, Termo de Abertura, Termo de Encerramento e Termo de Ocorrências e, após encadernados, ser procedida a averbação. 

Art. 146. As obrigatoriedades e exigências definidas nos artigos 143 a 145 deverão ser cumpridas para as competências anteriores ao início da obrigatoriedade de entrega da Declaração constante do artigo 141.

SUBSEÇÃO IV

DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO

Art. 147. Todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços constantes do Anexo II do artigo 74, inclusive os imunes e os isentos, emitirão Nota Fiscal de Serviço eletrônica ou documento equivalente, para cada operação, conforme dispuser o regulamento.

§1º. A Autoridade Administrativa poderá estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão de documentos fiscais, em substituição a Nota Fiscal de Serviços, ou a dispensa desta, conforme dispuser o regulamento. 

§2º. Os estabelecimentos gráficos e os sujeitos passivos somente poderão confeccionar Notas Fiscais de Serviços, mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento. 

§3º. Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISS calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes. 

            Art. 148. O recolhimento e a escrituração em meio eletrônico do ISS por parte das empresas ou a estas equiparadas que o recolhem em função da receita bruta deverá ser efetivado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a ocorrência o fato gerador. 

            Art. 149. Todo o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive as imunes ou isentas que forem efetivar a retenção na fonte, deverão emitir, em meio eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, guia específica para efetuar o recolhimento.  

            Art. 150. A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante na legislação vigente a época do fato gerador.  

            Art. 151. A fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de serviço o recibo de retenção a que se refere este artigo, que lhe servirá de comprovante, e o mesmo deverá ser emitido por meio eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal. 

            Art. 152. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos ao regime de lançamento por homologação, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas na Lei, à emissão e a escrituração das notas fiscais, livros fiscais e a declaração de movimento econômico mensal.  

            §1º. A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço emitidas pela empresa sujeitas a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de terceiros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Lei.  

            §2º. A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via decreto do poder executivo municipal.  

            §3º. A falta de apresentação da declaração eletrônica implicará no lançamento de penalidades pecuniárias prevista na legislação vigente. 

            §4º. O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo contribuinte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do imposto, ou seja, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, no máximo, contados do último dia do mês de competência no qual ocorreu o fato gerador do tributo.  

            §5º. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida via Decreto Municipal.  

            §6º. O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a critério do fisco municipal, seja realizado arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISSQN correspondente, com base na média das receitas auferidas nos últimos 12 (doze) meses, ou, comparativamente com a média de receitas auferidas por empresas de porte e atividades semelhantes.  

            §7º. Quando da prestação do serviço, o contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará em livro fiscal, eletrônico ou não, os serviços e outras informações que vierem a ser estabelecidas em decreto municipal.  

            §8º. Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais serão definidos em Decreto Executivo.  

            §9º. A critério da Administração Municipal, poderá ser implementada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por aplicativo a ser instituído e fornecido pelo Fisco Municipal, segundo critérios e regulamentação a serem definidos por Decreto.  

            §10. O Decreto que se refere o parágrafo anterior poderá prever hipótese de substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os interesses do Fisco.  

            §11. A impressão de Notas Fiscais de Serviço, validade de utilização e quantidade depende da prévia e expressa autorização do Fisco Municipal, podendo tal autorização, a critério da Fazenda Municipal, ser efetuada por meio eletrônico.  

            Art. 153. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico.

Art. 154. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a decadência e a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

SEÇÃO VII

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 155. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram ao disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SUBSEÇÃO I

DAS ISENÇÕES

Art. 156. São isentos do ISS:

            I- as pessoas com deficiência física, auditiva, mental e/ou visual, comprovando a sua situação de acordo com o que dispuser regulamento; 

II – as promoções de espetáculos de diversões públicas, realizadas por: 

** entidades religiosas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, sem fins lucrativos; 

** órgãos de imprensa escrita, falada, televisionada; 

** organizações teatrais amadoras. 

III – a entidade hospitalar ou educacional não imune, quando colocarem à disposição da Prefeitura, respectivamente:

a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente hipossuficientes; 

b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas de estudo a estudantes hipossuficientes, os quais serão fiscalizados por Comissão designada pelo Poder Executivo. 

            IV – a instalação de equipamentos turísticos, qual sejam, parque temáticos e parque de exposições por até 10 (dez) anos a contar do início das atividades da empresa, exceto empresas optantes pelo Simples Nacional, condicionado ao atendimento e comprovação das exigências abaixo relacionadas, no momento da concessão e no decorrer do prazo concedido de isenção (conforme Lei 3701/2009): a) Geração de no mínimo 100 empregos diretos; b) Instalação em área não inferior a 30 hectares; c) Estar composto de no mínimo 20 equipamentos de lazer; d) Possuir praça de alimentação; e) Estacionamento de veículos mínimo de 10 vagas; 

            V – às obras de construção civil destinadas à construção de Parques Eólicos no Município de Viamão, assim especificados: (conforme Lei 3.892/2011). 

            a) Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação de e montagem de produtos, peças e equipamentos; 

            b) Demolição; 

             c) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; 

            VI – a todos os prestadores de serviços que comprovarem a execução de serviços nos empreendimentos de interesse social, destinados a habitação; (conforme Lei 4.234/2014). 

SEÇÃO VIII

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 157. Aplica-se ao microempreendedor individual, a microempresa e a empresas de pequeno porte, no âmbito deste Município, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitando-se, ainda:

I - às regulamentações editadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;

II – subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.

Art. 158. A microempresa e a empresa de pequeno porte, contribuinte do Imposto Sobre Serviços, no âmbito deste Município, que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será tributado por meio das regras daquela Lei Complementar Federal, sujeitando-se, ainda:

I – às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN;

II – subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.

Art. 159. O escritório de serviços contábeis, contribuinte do Imposto Sobre Serviços, no âmbito deste Município, que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão o ISS em valor fixo mensal, por meio de documento de arrecadação do município, conforme o disposto no § 22 do artigo 18 da referida Lei Complementar, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado, sócio, empregado, ou não, que prestem serviço em nome do escritório, na forma do Anexo II-a desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, cada estabelecimento do escritório de serviços contábeis neste município recolherá mensalmente o imposto calculado por meio da multiplicação do valor individual estabelecido no Anexo II-a desta Lei pela soma do número de profissionais que atuem no estabelecimento.

Art. 160. Aplicam-se aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, quando se tratar de contencioso administrativo relativo ao lançamento ou à exclusão de ofício do Simples Nacional, os dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto na legislação municipal.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 161. O imposto sobre a transmissão “intervivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I – a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 162. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;

II – na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV – no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz da execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V – na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI – na remição, na data do depósito em juízo;

VII – na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a) na compra e venda pura ou condicional; 

b) na dação em pagamento; 

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; 

d) na permuta; 

e) na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado; 

f) na transmissão do domínio útil; 

g) na instituição de usufruto convencional; 

h) nas demais transmissões “intervivos”, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

VIII – na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha.

§1º. Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável. 

§2º. Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão.

§3º. No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis. 

§4º. Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisos I e VI, considera-se ocorrido o fato gerador, na data em que transitar em julgado a sentença que os tenha rejeitado. 

SUBSEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 163. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:

I – o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e as sementes lançadas a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 164. O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

SUBSEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

Art. 165. Contribuinte do imposto é:

            I – nas cessões de direito, o cedente;

II – na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III – nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

SUBSEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 166. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos no momento da estimativa fiscal, efetuada, pelo Fiscal Fazendário.

§1º. Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Viamão, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. 

§2º. O prazo para que a Fazenda Municipal determine a estimativa fiscal, para pagamento do imposto, será de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da apresentação do requerimento no órgão competente. 

§3º. A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.

§4º. Serão re-estimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da estimativa fiscal.

§5º. O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário, quando prevalecerão os prazos do artigo 173. 

§6º. Poderão ser alteradas as informações declaradas pelo contribuinte mediante retificação ou substituição, nos termos do regulamento. 

Art. 167. São, também, bases de cálculo do imposto:

I – o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II – o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III – a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 168. Não se inclui na estimativa fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente, desde que comprovada mediante a exibição, à Fazenda Municipal, dos seguintes documentos:

I – nos casos de imóveis isolados, ou imóveis em condomínio não caracterizados como incorporações imobiliárias:

a) documento que comprove de forma cabal a existência de promessa de transmissão antes do início da construção; 

b) deverá, também, o contribuinte apresentar, quando solicitado: 

1. projeto de construção aprovado e licenciado para construção; 

2. notas fiscais referentes ao material e serviços relativos à construção; 

3. outros elementos que se façam necessários para a comprovação mencionada no “caput” deste artigo. 

II – nas incorporações imobiliárias, os documentos previstos na Lei Federal Nº 4591/64, que se façam necessários para a comprovação mencionada no “caput” deste artigo. 

Art. 169. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem os valores das dívidas do espólio.

Art. 170. Nas transmissões com financiamentos mencionados no inciso I do artigo 165 desta Lei os agentes financeiros deverão informar:

I – o valor efetivamente financiado e o tipo de financiamento; 

II – o valor do desconto ou subsidio (se houver);

III – a data do instrumento de compra e venda;

IV – o valor da avaliação do agente financeiro;

V – o valor do saldo devedor nas transferências de financiamentos.

SUBSEÇÃO II

DAS ALÍQUOTAS

Art. 171. A alíquota do imposto é:

I – nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos demais programas governamentais de habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5 % (meio por cento); 

b) sobre o valor restante: 2 % (dois por cento). 

II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento); 

III – nas aquisições de imóveis pela Caixa Econômica Federal, destinados à implantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra, instituído pela Medida Provisória nº 1944-19, de 21 de setembro de 2000, e suas reedições, a alíquota será de 0,5% (meio por cento).

IV – nas transmissões de imóveis decorrentes de Regularização Fundiária promovida pelo Município: 0,5% (meio por cento);

V – nas transmissões de imóveis que integram o patrimônio público da administração direta e indireta, ou de imóveis por essa financiados: 0,5% (meio por cento).

§1º. A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro, estão sujeitas a alíquotas de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação, com financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação.

§2º. Não considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. 

SEÇÃO III

DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

SUBSEÇÃO I

DA IMUNIDADE

Art. 172. São imunes ao imposto:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II – templos de qualquer culto;

III – os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;

IV – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§1º. A imunidade prevista no inciso I não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. 

§2º. A imunidade prevista nos incisos II e III, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 

§3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso IV: 

I - se mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, e

II - se a preponderância ocorrer:

a) nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos; ou 

b) nos três primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.

§4º. A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização Fazendária, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.

§5º. Verificada a preponderância referida no inciso IV ou não apresentada a documentação prevista no § 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da estimativa fiscal do imóvel.

§6º. O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta lei. 

SUBSEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 173. O imposto não incide:

I – na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II – na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III – na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV – na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;

V – na usucapião;

VI – na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII – na promessa de compra e venda;

VIII – na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorrer pelo não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial;

IX – na transmissão de direitos possessórios.

§1º. O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§2º. Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para a lavratura de escritura pública, e/ou registro no ofício competente, nos casos das transmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII, VIII e IX deste artigo.

SUBSEÇÃO III

DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 174. As exonerações tributárias por imunidade e não incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos reconhecimentos de imunidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais ficam dispensados da formação de processo.

Art. 175. O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.

SEÇÃO IV

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

            Art. 176. O pagamento deverá se efetuar nos prazos previstos no art. 179, em qualquer agência bancária devidamente conveniada, mediante apresentação da guia do imposto, observados os prazos de validade da estimativa fiscal, fixados nos §§ 3.º e 4.º do art. 166 desta Lei.

Art. 177. A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas a sua impressão pelos estabelecimentos gráficos,  ou outra forma digital disponível ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.

Art. 178. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número do convênio, o número da operação e o da caixa recebedora.

SEÇÃO V

DO PRAZO DO PAGAMENTO

Art. 179. O imposto será pago:

I – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

II – na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do artigo 61 da Lei Federal Nº 4380 de 21 de agosto de 1964, ou por escrito, ou por escrito particular, no prazo de 15 dias, contados da data da assinatura dos respectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente;

III – na arrematação, no prazo de 30 dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

IV – na adjudicação, no prazo de 30 dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

V – na adjudicação compulsória, no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

VI – na extinção do usufruto, no prazo de 30 dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública; 

b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

VII – na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

VIII – na remição, no prazo de 30 dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

IX – no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

X – se verificada a preponderância de que trata o § 3º do artigo 166, ou não apresentados os documentos mencionados no § 4º do mesmo artigo, no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

XI – nas cessões de direito hereditários:

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado; 

b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo e antes da sentença final e homologatória da partilha: 

1. Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica na transmissão de imóvel; 

2. Quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

XII – nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.

Parágrafo Único. Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisos III, IV e VIII, o prazo será contado a partir da data em que transitar em julgado a sentença que os tenha rejeitado.

Art. 180. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo Único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Art. 181. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal da Prefeitura Municipal e dos Bancos conveniados.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

Art. 182. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, juntamente com a guia específica de estimativa de ITBI ou do reconhecimento de sua exoneração.

§1º. Os Tabeliães ou Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data e/ou a forma do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da exoneração tributária. 

§2º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 

I – O transmitente; 

II – O cessionário.

§3. Os Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis, remeterão, mensalmente à repartição Fiscal do Município, relação das averbações, anotações, registro e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

§4. O não cumprimento ao disposto no “caput”, ensejará a aplicação da multa prevista no inciso III, do artigo 186 deste Código.

SEÇÃO VII

DA ESTIMATIVA FISCAL E DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 183. A estimativa fiscal de bens imóveis e a fiscalização do imposto competem, privativamente, aos Fiscais Fazendários, que deverão observar, obrigatoriamente, as condições de conservação atual do imóvel, idade do mesmo e localização.

Parágrafo Único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

SEÇÃO VIII

DA REESTIMATIVA

Art. 184. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá encaminhar à Fiscalização Fazendária, via protocolo geral, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de reestimativa fundamentado e acompanhado dos documentos embasadores de sua pretensão.

§1º. A Fiscalização Fazendária procederá uma reestimativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emitindo parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal. 

§2º. O contribuinte que não concordar com a reestimativa, poderá ingressar com Recurso encaminhado ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 445 deste Código. 

SEÇÃO IX

DA RESTITUIÇÃO

Art. 185. O valor pago a título de ITBI somente poderá ser restituído:

I – quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II – quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III – quando for considerado indevido por decisão administrativa final em Processo Fiscal ou por decisão judicial transitada em julgado;

Parágrafo Único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a solicitação da restituição protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda.

SEÇÃO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 186. O infrator a dispositivos deste capítulo, fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo elencadas:

I – multa de 100% (cem por cento), quando constatada omissão ou falsidade de informações visando reduzir ou suprimir o valor do imposto;

II – multa de 50% (cinquenta por cento), quando constatado o não cumprimento do disposto no inciso I, do artigo 179, deste Código;

III – Multa de 200 (duzentas) URM´s, quando constatado o não cumprimento do disposto no artigo 182 deste Código.

Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando ocorrer denúncia espontânea.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS A TODAS AS TAXAS

Art. 187. As disposições estabelecidas neste título, aplicam-se a todos os tipos de Taxas cobradas pelo Município, que estão estabelecidas no anexo III, bem como:

I – Taxas Decorrentes do Poder de Polícia; 

II – Taxas de Serviços Diversos;

III – Taxas de Serviços Públicos;

IV – Taxas de Serviços Públicos de Saúde;

V – Taxas de Serviços Públicos de Trânsito e Transporte;

VI – Taxas de Serviços de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental,

VII- Taxas referentes a Secretaria de Planejamento e Coordenação

VIII- Taxas referentes a secretaria da Agricultura

IX- Taxas decorrentes a Secretaria de Cultura e Esporte

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.188. As disposições estabelecidas neste capítulo, aplicam-se a todas as Taxas Decorrentes do Poder de Polícia.

§ 1º. São Taxas decorrentes do Poder de Polícia:

I - Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade; 

II – Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades;

III – Taxa de Aprovação de Projeto;

IV – Taxa de Licença para Obras Particulares;

V – Taxa de Vistoria de obra concluída para liberação do Habite-se; 

VI – Taxa de Licença para Publicidade;

VII – Taxa de Licença para uso de Logradouros Públicos; 

VIII – Taxa de Apreensão;

§ 2º. As licenças são concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser exibido à Fiscalização, sempre que solicitado.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR, DO LICENCIAMENTO, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 189. As taxas de que trata este capítulo, têm como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município.

§1º. Considera-se Poder de Polícia do Município a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§2º. O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de Licenciamento da Prefeitura, nos termos deste Código. 

SUBSEÇÃO II

DO LICENCIAMENTO

Art. 190. É obrigatório o licenciamento, para todas as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas no exercício de quaisquer atividades ou ainda, na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

Parágrafo Único. A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura.

SUBSEÇÃO III

DA INCIDÊNCIA

Art. 191. A Taxa de Aprovação de Projeto, incide sobre todos os projetos de construção, reconstrução, reforma ou aumento, no âmbito do município, que deverão ser aprovados pelo corpo técnico da Secretaria de Planejamento e Habitação. 

Parágrafo Único. A taxa incide também, sobre a revalidação e/ou renovação do projeto.

Art. 192. A Taxa de Licença para execução de Obras Particulares incide sobre todas as obras de construção civil, reconstrução, reformas, aumentos ou demolição, no âmbito do município, devidamente licenciadas pela Secretaria de Planejamento e Habitação.

§1º - A referida taxa, incide também, nos Licenciamentos de outras obras particulares, Licenciamentos de arruamento, Licenciamento de alinhamento, Licenciamento de Demarcação, e também, na Aprovação e Licenciamento de Loteamento.

§2º - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

Art. 193. A Taxa de Vistoria de obra concluída para liberação do “Habite-se” incide quando o corpo técnico da SMDE vistoria a obra concluída, fiscalizando se a execução está de acordo com o projeto, para a expedição da Carta de Habitação, também chamada de “Habite-se”, cujo procedimento de concessão será estabelecido mediante Decreto.

Art. 194. A Taxa de Licença para Publicidade incide sobre a Licença concedida pelo município, para a veiculação de todo e qualquer tipo de publicidade, quais sejam, sonora, placas, letreiros, faixas, cartazes e etc. expostos em logradouros públicos ou em veículos de transporte coletivo.

Art. 195. A Taxa de Licença para uso de Logradouros Públicos incide, quando o município licencia uma pessoa física ou jurídica, a se estabelecer em algum logradouro público, seja como ambulante, ou fixo.

Art. 196. A Taxa de Apreensão incide sobre os bens abandonados na via pública. 

Parágrafo Único. A referida taxa, incide, também, pela armazenagem dos bens apreendidos no depósito municipal.

SUBSEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

Art. 197. O Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 198. As taxas decorrentes do Poder de Polícia são calculadas com base na incidência e nas alíquotas constantes do Anexo III, deste Código.

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 199. Ao solicitar a licença, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura, os elementos informativos necessários à sua inscrição no cadastro competente, na forma disposta em regulamento.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 200. As taxas decorrentes do Poder de Polícia são lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, quando possível.

Parágrafo Único. Nos casos de lançamentos “ex-ofício”, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas no artigo 186, deste Código.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 201. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia.

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 202. São isentos do pagamento das seguintes taxas decorrentes do poder de polícia, cumpridas as disposições da legislação tributária pertinente:

I – das Taxas de Aprovação de Projetos e Licenciamento de Obras Particulares:

a) projetos com até 18 m2 (dezoito metros quadrados) de área construída; 

b) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis; 

c) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura; 

d) a construção de barracões e/ou galpões destinados a guarda de materiais para obras já licenciadas; 

e) pequenos reparos em prédios, desde que não sejam alterados, ou modificadas partes essenciais da edificação e que não sejam utilizados tapumes ou andaimes; 

II – da Taxa de Licença para Publicidade: 

a) os cartazes, faixas ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, culturais, esportivos ou estudantis e a propaganda político-partidária;  

b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de sinalização rodoviária; 

c) os dísticos ou denominações de identificação de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, quando apostos na fachada ou no interior do mesmo; 

d) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos ou nos transmitidos em radiodifusão; 

e) placas nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução da obra licenciada; 

f) os letreiros, anúncios ou cartazes luminosos, quando afixados no próprio estabelecimento.

Parágrafo Único. A isenção das taxas, não dispensa o interessado de requerer a respectiva licença.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE E TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 204. Além das normas constantes das Disposições Gerais do Capítulo II, aplicam-se em especial as Taxas de Licença para Localização ou Exercício de Atividade e Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades, o disposto neste capítulo III.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR, DO LICENCIAMENTO, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

SUBSEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 205. A taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo município, sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância a legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, e da ordem e tranquilidade pública.

§1°. A taxa prevista no “caput” é devida, sempre, quando o contribuinte requerer o licenciamento.

§2°. O contribuinte tem obrigação de anualmente, até o final do mês de março, comunicar a prefeitura sobre a manutenção ou não dos pressupostos de sua licença, sob pena de incidir no pagamento da taxa de vistoria e fiscalização.

Art. 206. A Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades, tem como fato gerador, a fiscalização exercida pelo município, sobre os estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, em atividade, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não, quanto à manutenção das condições de funcionamento, conforme estabelecidas, pela Licença de Localização ou Exercício de Atividades, a partir do ano seguinte ao do licenciamento.

§1º. A cobrança da respectiva taxa, independe de vistoria pelo Município.

§2º Os autônomos sem ponto fixo, devem recolher a respectiva taxa a título de manutenção e atualização cadastral, permanentemente efetuada pelo Fisco. 

SUBSEÇÃO II

DO LICENCIAMENTO

Art. 207. É obrigatório o licenciamento, para todas as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas no exercício de quaisquer atividades ambulantes, comerciais, industriais, de prestação de serviços, com ou sem estabelecimento.

§1º. A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, emitido pela Prefeitura, o qual será: 

I – afixado em local visível, no estabelecimento ou estande, acompanhado do comprovante da Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades do respectivo exercício; 

II – conduzida pelo titular beneficiado pela licença, no caso de atividade sem estabelecimento fixo. 

§2º. A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local ou por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica. 

§3º. Considera-se estabelecimento o local de exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização permanente, eventual ou transitória.

§4º. Nenhuma atividade permanente, eventual ou transitória, com ou sem estabelecimento, poderá ser exercida ou se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem prévia licença do Município. 

§5º. Entende-se por atividade ambulante, para efeitos do parágrafo anterior a exercida em tendas, “trailers”, estandes, veículos automotores, de tração, inclusive quando localizado em feiras. 

Art. 208. A licença concedida poderá ser cancelada, ou impedido o exercício da atividade, a qualquer tempo, desde que passe a inexistir quaisquer das condições que legitimaram sua concessão ou quando o responsável pela mesma após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações e notificações expedidas pela Fiscalização Municipal.

 

SUBSEÇÃO III

DA INCIDÊNCIA

Art. 209. A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade é devida pela pessoa física ou jurídica que, no território do município, irá exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, em caráter permanente, eventual ou temporário, com ou sem estabelecimento fixo, quando do licenciamento.

Art. 210. A Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades é devida, anualmente, pela pessoa física ou jurídica, já instalada e licenciada no município, exercendo atividade comercial, industrial, ou de prestação de serviços, com ou sem estabelecimento fixo, a partir do ano seguinte ao do licenciamento.

Art. 211. A incidência e o pagamento da taxa independe:

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

IV – do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.

Art. 212. Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I – os que embora, no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que embora, com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

SUBSEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

Art. 213. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade, é toda a pessoa física ou jurídica sujeita à Fiscalização Municipal, ao solicitar o licenciamento, em razão da localização, instalação e funcionamento regular, de quaisquer atividades, ambulantes, comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Art. 214. O contribuinte da Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades é a pessoa física ou jurídica, devidamente licenciada, para a prática de quaisquer atividades, comerciais, industriais e de prestação de serviços, em razão das diligências efetuadas em seus estabelecimentos, visando o exame da manutenção das condições iniciais da licença expedida, ou descumprimento ao previsto no §2° do artigo 205 supra.

Parágrafo único. Os ambulantes e os autônomos sem ponto fixo, são contribuintes da respectiva taxa, anualmente, em função da manutenção e atualização cadastral, permanentemente, efetivada pelo Fisco Municipal.

SUBSEÇÃO V

DA INCIDÊNCIA

Art. 215. A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade, diferenciada em função da natureza do estabelecimento ou da atividade e também, da área do prédio utilizado, é calculada com base na incidência e nas alíquotas fixadas no Anexo III.

Parágrafo Único. Quando o contribuinte enquadrar-se em mais de uma das atividades especificadas na tabela, para efeito do cálculo da taxa, será adotada a de maior valor.

Art. 216. A Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades, diferenciada em função da natureza do estabelecimento ou da atividade e também, da área do prédio utilizado, é calculada com base na incidência e nas alíquotas fixadas no Anexo III.

Parágrafo único. Quando o contribuinte enquadrar-se em mais de uma das atividades especificadas na tabela, para efeito do cálculo da taxa de Vistoria e Fiscalização, será utilizada pelo Município, a de maior valor.

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 217. Ao solicitar o licenciamento, o contribuinte deve fornecer à Prefeitura os elementos informativos, necessários à sua inscrição no Cadastro competente, anexando a documentação exigida, conforme Regulamento.

Art. 218. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro competente da Secretaria Municipal da Fazenda, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no território do município, irão exercer atividade ambulante, comercial, industrial ou de prestação de serviços, em caráter permanente, eventual ou temporário, com ou sem estabelecimento fixo.

Parágrafo Único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal:

I - antes do início da atividade, no caso de pessoas físicas;

II - até 30 (trinta) dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, e antes de iniciar as atividades, para as pessoas jurídicas;

Art. 219. Constituem atividades distintas, para efeitos de inscrição as:

I – exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – que embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III – que estiverem sujeitas, simultaneamente, a alíquotas fixas e variáveis. 

Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 220. Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 60 (sessenta) dias após o registro no Órgão competente, a alteração de nome, firma, razão social ou Denominação Social, Localização, atividade e Composição Societária.

Art. 221. A cessação de atividade do contribuinte será, obrigatoriamente, comunicada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de ser dada a baixa da inscrição.

§1º. Dar-se-á baixa da inscrição, depois de verificada a procedência da comunicação. 

§2º. No caso de empresas prestadoras de serviço, a baixa somente será efetivada, após a Revisão Fiscal, dos documentos contábeis e fiscais da empresa, conforme disposto em regulamento. 

§3º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos. 

§4º. A baixa de atividade será concedida, resguardadas as formas de lançamento, previstas neste Código. 

§5º. Será efetivada baixa retroativa: 

I - Se Pessoas Físicas: quando apresentarem documentos comprobatórios de vínculo empregatício, ou de que não está recolhendo o INSS, etc. conforme regulamento.

II - Se Pessoas Jurídicas: quando o contribuinte apresentar ao Fisco, documento comprobatório de baixa em outro órgão público, ficando sujeito às multas estabelecidas neste Código.

Art. 222. O não cumprimento de qualquer das disposições desta Seção, determinará o procedimento de ofício.

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

Art. 223. As Taxas de que trata este capítulo, serão lançadas:

I – em relação à Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade, simultaneamente com o licenciamento, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou “ex-ofício”, conforme Anexo III;

II – em relação à Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades, anualmente;

§1º. A Taxa citada no inciso I, será devida à razão de 1/12 (um doze avos), a partir do mês de início da atividade até 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal. 

§2º. A taxa citada no inciso II, quando do encerramento das atividades, será devida  integralmente diante da necessidade de vistoria.

Art. 224. – As taxas de que tratam os artigos 215 e 216, serão devidas, tantas vezes quantos forem os estabelecimentos das pessoas físicas ou jurídicas.

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 225. A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade será arrecadada, no ato do licenciamento.

Art. 226. A Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades, será arrecadada, anualmente, a partir do exercício seguinte ao do licenciamento.

Parágrafo único. As Taxas referidas nos artigos 215 e 216, serão arrecadadas:

I – via de regra, isoladamente, nos casos de atividades comerciais e industriais, com ou sem estabelecimento;

II – juntamente com a primeira parcela do ISS Fixo, nos casos de atividades de prestação de serviços, prestados por Profissionais Liberais (Curso Superior) ou Profissionais de Nível Médio e/ou Técnico.

Art. 227. Findo o exercício, as taxas não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa, para a devida cobrança, amigável ou judicial, sem prejuízo de outras cominações cabíveis previstas em lei e regulamento.

SEÇÃO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 228. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividade, e da Taxa de Vistoria e Fiscalização de Atividades, cumpridas as exigências da legislação tributária pertinente:

            I – os deficientes físicos, visuais, auditivos e mentais que exercerem atividades de comércio, indústria ou de serviços, em pequena escala, sem empregados; 

II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 

III – os engraxates;

IV – os pequenos produtores rurais ou granjeiros que venderem seus produtos diretamente aos consumidores;

V – as atividades individuais de pequeno rendimento, definidas em regulamento;

VI – as entidades beneficentes, assistenciais, esportivas, recreativas, culturais religiosas, filantrópicas e sem fins lucrativos.

VII – as empresas de Construção Civil de outros municípios, que estiverem prestando serviços de natureza eventual, devidamente licenciadas.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

            Art. 229. O infrator aos dispositivos deste capítulo, fica sujeito em cada caso às penalidades abaixo elencadas:

I – multa de 500 (quinhentas) URM´s, quando:

a) embaraçar ou ilidir por qualquer forma a ação fiscal; 

b) não promover a inscrição ou então, exercer atividade, sem prévia licença. 

II – multa de 300 (trezentas) URM´s, quando, o contribuinte instruir com incorreção, pedido de inscrição no Cadastro Técnico do Município.

III – multa de 200 (duzentas) URM´s, quando infringir os dispositivos da Legislação Tributária, não elencados nesse capítulo.

IV – multa de 50 (cinquenta) URM’s, quando não comunicar dentro dos prazos legais, alteração societária, de firma, razão ou denominação social, de localização ou atividade;

V– falta de comunicação do encerramento da atividade, para as pessoas jurídicas: multa de 5 (cinco) URM’s por mês, contados da ocorrência do fato, até o limite de 300 URM’s.

VI – relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da Administração Tributária e as guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em resposta à intimação, em formulários próprios ou em guias: multa de 5 (cinco) URM’s, por informação, por formulário, ou por guia; 

b) falta de entrega de informações exigidas pela Fiscalização, na forma e nos prazos legais ou regulamentares: multa de 120 (cento e vinte) URM’s, por mês ou fração, que transcorrer, sem o cumprimento da obrigação. 

Art. 230. O contribuinte que embora licenciado, exerça qualquer atividade sujeita ao referido licenciamento, sem o pagamento das respectivas taxas elencadas neste capítulo, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido.

Art. 231. A aplicação das multas previstas neste capítulo será feita, sem prejuízo do imposto, por ventura devido ou de outras penalidades de caráter geral, previstas em lei, bem como, não excluem a apreensão de mercadorias e outros bens, quando for o caso.

Parágrafo Único. O pagamento das multas não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que tiverem determinado.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232. As disposições estabelecidas neste capítulo aplicam-se a todas as Taxas de Serviços Diversos

Parágrafo Único. São Taxas de Serviços Diversos, o estabelecido no anexo III –F, bem como:

I – Taxas de Protocolo Geral;

II – Taxas de cemitério.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

Art. 233. As Taxas de Serviços Diversos, tem como fato gerador, a utilização efetiva dos serviços mencionados neste capítulo.

Art. 234. As Taxas de Serviços Diversos incidem sobre os serviços supracitados, como contraprestação por parte do Município, pela realização dos mesmos.

Art. 235. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo 232.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 236. As Taxas de Serviços Diversos, diferenciadas em função da natureza do serviço serão calculadas com base na incidência e nas alíquotas constantes do Anexo III-F deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 237. As Taxas de Serviços Diversos podem ser lançadas antecipada ou posteriormente, conforme o caso e, simultaneamente, com a arrecadação.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 238. As Taxas de Serviços Diversos serão arrecadadas no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou posteriormente.

SEÇÃO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 240. O contribuinte que praticar ato que evidencie rasura ou falsificação dos documentos públicos fornecidos pelo Município, em contrapartida das taxas de serviços diversos, incorrerá em multa de 500 (quinhentas) URM´s, sem prejuízo, das penalidades cabíveis, dispostas no Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 241. As disposições estabelecidas neste capítulo aplicam-se a todas as Taxas de Serviços Públicos.

Parágrafo Único - São Taxas de Serviços Públicos: 

I – Taxas de Serviços Públicos 

a) Taxa de Coleta de Lixo;

II – Demais Taxas de Serviços Públicos Urbanos: 

a) Taxa de Coleta de Lixo Contaminado;

b) Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios;

c) Taxa de Remoção de lixo domiciliar, detritos, entulhos, caliça de obras ou de objetos, depositados no passeio ou nas vias públicas;

d) Taxa de Limpeza de Terreno e/ou Área Particular; 

e) Taxa de Transporte e Destinação de Lixo e Entulhos; 

f) Taxas de Alinhamento e Nivelamento;

g) Taxas do Cemitério.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

Art. 242. As Taxas de Serviços Públicos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§1º. No caso das Taxas de Serviços Urbanos, o fato gerador ocorre, quando o município, coloca o serviço a disposição do contribuinte, para seu uso efetivo ou não. 

§2º. O período do fato gerador das Taxas de Serviços Públicos, é anual. 

§3º. No caso das demais Taxas de Serviços Públicos Urbanos, o fato gerador só acontece, quando o contribuinte, efetivamente, utiliza-se do serviço público. 

Art. 243. As Taxas de Serviços Públicos incidem sobre os serviços públicos citados no artigo 241, nos termos do artigo 242 e seus parágrafos. 

Art. 244. Contribuinte das Taxas de Serviços Públicos é a pessoa física ou jurídica que se vale da utilização efetiva dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis, ou ainda, da simples disponibilidade desses serviços.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 245. As Taxas de Serviços Públicos, diferenciadas em função da natureza do serviço, serão calculadas com base na incidência e nas alíquotas constantes do Anexo III-a deste Código.

Parágrafo Único. Quanto as Taxas de Serviços Públicos, serão calculadas, relativamente a cada economia predial ou territorial.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 246. As Taxas de Serviços Públicos Urbanos serão lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, quando possível.

Parágrafo Único. As Taxas de Serviços Públicos serão lançadas, simultaneamente, com os impostos Predial e territorial Urbano.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 247. As Taxas de Serviços Públicos de que trata este capítulo são arrecadadas:

I – As Taxas de Serviços Públicos, juntamente com os Impostos Predial e Territorial Urbano;

II – As demais Taxas de Serviços Públicos Urbanos, no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 248. São isentos do pagamento das seguintes Taxas de Serviços Públicos, cumpridas as exigências da Legislação Tributária do Município:

I – Taxa de Cemitério: os serviços prestados aos reconhecidamente hipossuficientes, na forma definida em regulamento;

II – Taxa de Coleta de Lixo: são isentos da referida taxa, os contribuintes elencados nos incisos I e II do artigo 32 deste Código;

III – Taxa de Remoção de lixo domiciliar, detritos, entulhos, caliça de obras ou de objetos, depositados no passeio ou nas vias públicas: os serviços prestados aos reconhecidamente hipossuficientes, na forma definida em regulamento.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 249. Aplicam-se às Taxas de Serviços Públicos, no que couber, as disposições constantes do artigo 199 e seus §§, deste Código.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 250.  As disposições estabelecidas neste capítulo, aplicam-se às Taxas dos Serviços Públicos de Saúde.

Parágrafo Único. São Taxas dos Serviços Públicos de Saúde, o estabelecido no anexo III-H, bem como: 

I - Taxa de Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SMS;

II - Taxa de Vistoria:

a) Para encerramento de atividade de estabelecimento; 

b) Para alteração de endereço de estabelecimento. 

III - Taxa de Alvará de Saúde inclusive prévia e renovação anual de serviços de vigilância sanitária: 

a) Autônomos / Ambulantes; 

b) Autônomos com ponto fixo (salas, consultórios, etc.); 

c) Comércio de Gêneros Alimentícios (exceto supermercados); 

d) Supermercado de Pequeno Porte (com até 02 caixas); 

e) Supermercado de Médio Porte (de 03 a 06 caixas); 

f) Supermercado de Grande Porte (acima de 06 caixas); 

g) Outros Estabelecimentos Prestadores de Serviços. 

IV - Licenças:

a) Para transporte de alimentos em veículos; 

1. Baú simples e isotérmico; 

2. Baú refrigerado; 

b) Para: 

1. Comercializar psicotrópicos e entorpecentes; 

2. Fabricar psicotrópicos e entorpecentes; 

V - Taxa de Baixa do Licenciamento:

a) Baixa de Alvará Sanitário; 

b) Baixa de Licença p/Ambulantes; 

VI - Registro de produtos: 

a) alimentos, coadjuntantes de tecnologia, embalagens, cosméticos – categoria I e saneantes do missanitario – categoria I;  

b) aditivos; 

c) dietéticos; 

d) medicamentos e similares. 

VII - Outros não especificados.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

Art. 251. As Taxas dos Serviços Públicos de Saúde tem como fato gerador, o exercício regular de autorização, vigilância e fiscalização das atividades constantes da tabela constante no Anexo III-H.

Parágrafo Único. O poder de polícia do município será exercido pela Fiscalização da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 252. As Taxas de Serviços Públicos de Saúde incidem, sobre cada estabelecimento distinto.

§ 1º. Para efeito deste artigo, define-se como estabelecimento distinto:

I – aqueles que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – aqueles que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.

§ 2º. Ficam sujeitos ao licenciamento, junto à SMSMA:

I – Comércio de Gêneros Alimentícios – Açougue; bar; comércio para pronta entrega; comércio de balas, chocolates, caramelos e similares; comércio de frutas e hortaliças; comércio de produtos de confeitaria, panificação; comércio de secos e molhados; comércio de gelados comestíveis; cozinha industrial; depósito de alimentos perecíveis; depósito de alimentos não perecíveis; depósito de bebidas; restaurantes, supermercados, comércio ambulante de gêneros alimentícios; veículos de transporte de produtos alimentícios; hotel com refeições; motel com refeições; pensão com refeições; bar-drink e boates; aviários e congêneres;

II – Estabelecimentos de prestação de serviços e do comércio de produtos de interesse à saúde – Asilos; Estabelecimentos de Ensino; Creches; Comércio de Produtos Veterinários; Farmácias e Drogarias; Depósito de Medicamentos de uso humano ou de uso veterinário; consultórios médicos, odontológico, de fisioterapia, de psicologia, de fonoaudiologia, serviços de audiometria; estabelecimento de estética; óticas; laboratórios de próteses e órteses; desinsetizadora e desratizadora; cemitérios com capela funerária; piscinas coletivas; casas de espetáculos; academias de dança e academias de ginástica; academias de hidroginástica; empresas de limpeza e desinfecção de reservatórios de água; saunas, assim como, congêneres dos estabelecimentos relacionados neste inciso.

Art. 253. Considera-se contribuinte da taxa, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde. 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 254. As Taxas dos Serviços Públicos de Saúde serão calculadas, anualmente, com base na tabela do Anexo III-H.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 255. As Taxas de que trata este capítulo, serão lançadas:

I – quando da autorização para o exercício de atividade permanente ou provisória;

II – até o último dia útil do mês de fevereiro, nos casos de renovação anual.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 256. As Taxas de que trata este capítulo, serão arrecadadas:

I – no ato, quando da autorização para o exercício de atividade permanente ou provisória;

II – no vencimento do Alvará.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 257. São isentos do pagamento:

I - de Taxa Pública de Saúde, os estabelecimentos de saúde, correlatos, cosméticos, saneamento, radiações ionizantes, pois são de responsabilidade do Estado, até a plena municipalização da saúde em Viamão.

II - de Taxa de Autorização Geral para Fins Ambientais, as solicitações de autorização para realização de festas e para a realização de eventos religiosos.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 258. Os contribuintes que praticarem infrações sanitárias serão penalizados com base na Lei Municipal 1902/2000 (Código Municipal de Vigilância Sanitária), bem como do Decreto Estadual 23.430 de 24 de outubro de 1974 e da Lei Federal Nº 6437 de 20 de agosto de 1977.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 259. As disposições estabelecidas neste capítulo aplicam-se às Taxas dos Serviços Públicos de Trânsito e Transportes.

Parágrafo Único. São Taxas dos Serviços Públicos de Trânsito e Transportes o estabelecido no anexo III-E, bem como:

I – Taxa de Remoção de Veículos; 

II – Estadia de Veículos;

III – Vistoria de ônibus, Lotações, Transporte Escolar e Táxis;

IV – Vistoria de Veículos superdimensionados;

V – Escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 

VI – Autorização de obra ou evento, na via pública.

VII – Autorização, licenciamento e vistoria de fretamento, turismo e motofrete.

VIII- Outras

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 260. As Taxas dos Serviços Públicos de Trânsito e Transportes tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia do município, que será exercido pelo Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes.

Art. 261. Considera-se contribuinte das taxas, toda e qualquer pessoa física ou jurídica:

I – o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado no ato de Vistoriar os veículos de transporte de passageiros, conforme inciso III e VII, do artigo 259;

II – o exercício do poder de polícia do município, quando da autorização de toda e qualquer obra e/ou eventos nas vias públicas, no caso do inciso VI, do artigo 259;

III - o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado no ato de Vistoriar e escoltar veículos superdimensionados e cargas ou produtos perigosos, no caso dos incisos IV e V do artigo 259;

IV - o exercício do poder de polícia do município, quando da autorização vistoria e licenciamento de veículos de pequenas cargas, motofrete, no caso do inciso VII do artigo 259.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 262. As Taxas dos Serviços Públicos de Trânsito e Transportes serão calculadas, com base na incidência nos valores constante no Anexo III-E. 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 263. As Taxas de que trata este capítulo serão lançadas, antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso, simultaneamente com a arrecadação.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 264. As Taxas de que trata este capítulo, serão arrecadadas:

I - no momento do requerimento, quando da autorização do exercício da atividade permanente ou provisória;

II – até o ultimo dia útil do mês de fevereiro, nos casos de renovação anual.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

            Art. 265. São isentos do pagamento das Taxas dos Serviços Públicos de Trânsito e Transportes, os eventos de caráter filantrópico ou cultural, realizados nas vias públicas, com a devida autorização do município. 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

            Art. 266. Os contribuintes que praticarem infrações: 

I - de trânsito serão penalizados com base na Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 

II - de transporte serão penalizados com base na Lei Municipal 3.101 de 04 de dezembro de 2002. 

CAPÍTULO VIII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AMBIENTAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267. As disposições estabelecidas neste capítulo aplicam-se às Taxas de Serviços de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental.

§ 1°. São Taxas de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental, todas elencadas no anexo III-D, bem como:

I – Taxa de autorização e renovação de funcionamento de atividade/ empreendimento de impacto local;

II – Taxas de Vistoria em geral;

III – Taxa de autorização, declaração, licença única e certidão;

IV – Taxas de licença prévia, de instalação e operação de atividade/ empreendimento de impacto local; 

V – Taxa de controle e Fiscalização Ambiental – TCFA

VI - Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Lavra e Exploração de Recursos Minerários. 

§ 2°. Para a taxa referida do inciso V deste artigo prevalecem as regras estabelecidas na Lei Municipal nº 3.960 de 29 de dezembro de 2011.

            § 3°. Para a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Lavra e Exploração de Recursos Minerários, deste artigo, prevalecem as regras estabelecidas na Lei Municipal nº 4.412 de 19 de outubro de 2015, com exceção da previsão do parágrafo único do artigo 35 da Lei referida, uma vez que os recursos minerários recebidos passarão a compor o caixa livre do Município, revogando-se todos os demais artigos em contrariedade a este ponto. 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 268. As Taxas de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental  têm como fato gerador, a prestação pelo Órgão Municipal Ambiental, do serviço de exame prévio sobre projetos de construção, instalação, funcionamento e fiscalização originário do regular poder de polícia ambiental conforme estabelece a legislação federal e estadual, para atividades que tenham impacto ambiental, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais a ser definido em regulamento, sem prejuízo das definições já estabelecidas na legislação supra citada.

Art. 269. Considera- se contribuinte da taxa o titular do interesse pela atividade a ser implementada.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 270. As Taxas do Meio Ambiente serão calculadas com base na incidência  nos valores constantes do Anexo III deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 271. As Taxas do Meio Ambiente podem ser lançadas antecipadamente ou posteriormente, conforme o caso e, simultaneamente, com a arrecadação.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 272. As Taxas do Meio Ambiente serão arrecadadas no ato da prestação dos serviços, antecipadamente ou posteriormente.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 273. São isentos do pagamento das Taxas do Meio Ambiente, apenas os Municípios.

 

 

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 274. Os contribuintes que infringirem as Normas de Proteção ao Meio Ambiente, estarão sujeitos às Multas decorrentes da aplicação das Leis vigentes sobre a matéria.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO

Art. 275. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado na zona beneficiada, direta ou indiretamente, por obras públicas executadas pelo município.

Art. 276. A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada e terá como limite individual, o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 277. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóvel de propriedade privada, decorrente de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:

I – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;

II – abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel ou viaduto;

III – instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

IV – proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de cursos de água e saneamento em geral;

V – aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

VI – construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

VII – outras obras similares de interesse público.

Art. 278. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo de obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§1º. Caberá ao setor municipal competente, determinar para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observando o custo total ou parcial, fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

§2º. No custo das obras públicas serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.

§3º. Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 279. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária, o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§1º. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. 

§ 2º. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria. 

SEÇÃO III

DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 280. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 02 (dois) programas de realização:

I – Ordinário: quando se referem a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridades estabelecida pelo Executivo;

II – Extraordinário: quando se referem a obras de menor interesse geral, mas que tenham sido solicitadas, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários compreendidos na zona de influência.

 

SEÇÃO IV

DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS

Art. 281. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:

I – a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como testada do imóvel ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente;

II – a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis nas respectivas zonas de influência;

III – para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;

IV – a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada ou ambos, simultaneamente, do terreno valorizado pela obra correspondente;

V – será aplicado, quando couber, o fator de desvalorização, ocorrido na realização de obra pública, relativamente aos imóveis situados na respectiva zona de influência.

Art. 282. É o Poder Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência, na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 1/3 (um terço) do custo da respectiva obra pública.

Parágrafo Único. No caso do Executivo optar pelo disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, equivalente a 2/3 (dois terços) do custo total ou parcial, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 283. Para cobrança da contribuição de melhoria, a Administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I – delimitação das áreas diretas e indiretas beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de melhoria por obras públicas em execução, constante de projetos ainda não concluídos.

Art. 284. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 285. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I – valor de contribuição de melhoria lançada;

II – prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;

III – prazo para impugnação; IV – local de pagamento.

Parágrafo Único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte, poderá reclamar, à Fiscalização Fazendária, contra:

I – erro na localização e dimensões do imóvel;

II – cálculo dos índices atribuídos;

III – valor da contribuição de melhoria; 

IV – número de prestações.

Art. 286. Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

§1º. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte na forma que a sua parcela anual não exceda o estabelecido na Legislação Federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.

§2º. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar, quaisquer dos elementos, referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

§3º. A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, através de petição que servirá para o início do Processo Administrativo.

Art. 287. O Prefeito Municipal, em cada edital a que se refere artigo 281, fixará os prazos de lançamentos, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo à vista, ou em prazos menores do que o lançado, respeitado o disposto na Lei Federal e os seguintes critérios:

I – A contribuição de melhoria será paga de uma vez, quando a parcela individual for inferior a 20 (vinte) URM’s;

II – Quando superior a essa parte, em prestações mensais, a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base nos coeficientes estabelecidos para débitos fiscais;

III – O prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria, não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses. 

Art. 288. Nos casos omissos no presente capítulo, aplicar-se-á a Legislação Federal pertinente.

CAPÍTULO II

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CÁLCULO

Art. 289. A contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública de vias, logradouros e demais bens públicos, bem como a instalação, as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento da manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no território do município.

§ 1º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 290. A contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será calculada em função da classe/categoria de consumidor, residencial urbana ou rural e comercial ou industrial.

            Art. 291.  A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.   

Art. 292- A contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública será determinada pelo rateio do custo do consumo total deste benefício aos contribuintes.

Art. 293. Caberá ao setor competente do Executivo Municipal determinar o valor a ser ressarcido, considerando sempre o custo e o benefício relacionado, observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, considerando o disposto no artigo seguinte.

Art. 294. A base de cálculo pode ser o consumo mensal ou o tipo de consumidor a ser definido pelo Poder Executivo através de Decreto. 

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 295. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto a concessionárias distribuidoras de energia elétrica titulares  das concessões no território do Município.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 296. A cobrança da contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a administração definirá os procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o município por meio da Secretaria Municipal da Fazenda e as concessionárias por intermédio de contrato ou convênio.

           Art. 297. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 

           § 1º - O Município conveniará ou contratará com as Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 

           § 2º - Os convênios ou contratos a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 

           § 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput”  deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 

           § 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: 

           I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 

           II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 

           III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 

           § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 

§6º. Para cobrança da contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, a administração definirá oportunamente a forma podendo ser juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, ou juntamente com o IPTU.

Art. 298. Caberá ao Poder Executivo estabelecer a forma de arrecadação e suas conseqüências, autorizado a firmar com Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e Coopernorte o convênio ou contrato a que se refere o Art. 297, § 1º.

            Art. 299.  Nos casos omissos no presente capítulo aplicar-se-á a Legislação Federal e deste Código no que for pertinente.

            Parágrafo único: A criação de novas taxas observará o princípio da anterioridade, disposto no artigo 150, III, c da Constituição Federal. 

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA

Art. 300. Nenhum Tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei subsequente.

Art. 301. As Leis Tributárias entram em vigor na data de sua publicação, salvo se dispuserem de forma diversa.

Parágrafo Único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 302. Na ausência de disposição expressa contida neste Código, ou na Legislação Municipal em vigor, a Autoridade Administrativa competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público; 

IV - a equidade.

§1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 

§2º. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. 

Art. 303. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

§2º. Prorrogam-se até o próximo dia útil, os prazos vencidos em feriados ou dias que a repartição tributária ou o estabelecimento bancário credenciado estiver fechado. 

Art. 304. As tabelas de tributos anexas a este Código serão revistas e publicadas integralmente, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

Art. 305. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 306. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas, não esteja contemplada nos termos do artigo 299.

Art. 307. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

SEÇÃO ÚNICA

FATO GERADOR

Art. 308. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 309. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 310. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 311. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 312. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 313. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 314. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 315. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 316. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 317. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

I – em processo de falência; 

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 

§2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.

CAPÍTULO III

DA SOLIDARIEDADE

Art. 318. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas neste Código e demais Legislações Tributárias do Município.

Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 319. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 320. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 

§2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

CAPÍTULO V

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 321. Fica o Município autorizado a receber dação em pagamento de débitos tributários, com o fim de extinção de dívida junto à Fazenda Pública Municipal, de bens de valor líquido e certo.

§ 1º. A abertura do processo interno dar-se-á mediante requerimento do contribuinte devedor, do qual deverá constar o reconhecimento da dívida por sua natureza e importe, bem como rol de bens, com as devidas especificações técnicas e valores, a serem dacionados em pagamento.

§ 2º. Deverá a Administração apresentar manifestação formal de interesse público e vantagem em receber o crédito por esta forma, através de parecer técnico dos órgãos competentes, compreendendo: 

I – a avaliação do departamento de compras, comparativamente com os preços praticados no mercado para venda de bens da mesma natureza, de modo a justificarem, adequadamente, a concordância com o valor da avaliação; 

II – o aceite do órgão ou repartição à que se destinarão os bens; 

III – a anuência da Secretaria Municipal da Fazenda, através de Parecer Fiscal; 

IV – a aquiescência da Administração com a avaliação atribuída pelo devedor, através do despacho homologatório do Chefe do Executivo Municipal. 

§3º. Todos os bens recebidos em dação, sofrerão os mesmos processos usuais e legais para o seu uso e aplicação do que aqueles adquiridos pelos processos licitatórios de aquisição normais, cabendo, quando for o caso, o devido registro no almoxarifado ou no setor de patrimônio. 

Art. 322. Sempre que houver saldo diferente entre os bens oferecidos em dação e o valor do crédito tributário, para o efetivo compensatório, serão obedecidos os procedimentos regrados por este Código e pelo Código Tributário Nacional, para definição da forma e do tempo do pagamento.

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

SEÇÃO I

DAS IMUNIDADES

Art. 323. A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.

Art. 324. São imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo Único. Gozam de idênticas imunidades os imóveis de Autarquias Federais, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades legais, excluídos, porém, os serviços públicos concedidos.

Art. 325. Estão também protegidos pelo instituto da Imunidade: 

I – o templo de qualquer culto;

II – os partidos políticos e as Instituições de Educação e Assistência Social, no que tange aos serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais estabelecidos pelos respectivos Estatutos ou Atos Constitutivos.

Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso II é subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 326. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a operacionalização desta seção.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

Art. 327. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 328. Salvo dispositivos de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – as taxas e as contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

Art. 329. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 do Código Tributário Nacional.

Art. 330. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

§1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.

Art. 331. A concessão de isenção aplicar-se-á, sempre, em razão de ordem pública, social ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo Único. Entende-se como caráter pessoal, não permitido, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 332. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou a cessação das condições que a motivaram, a isenção será, obrigatoriamente, cancelada.

§ 1º. Será excluído do benefício da isenção fiscal, até o exercício em que regularize sua situação, o contribuinte que:

I – Constitua débito de qualquer natureza, perante a Fazenda Municipal e não regularize a situação após esgotado o processo administrativo competente:

II - Que deixe de atender as demais disposições fixadas para o gozo do benefício.

§ 2º. Na hipótese do caput do artigo, os efeitos do cancelamento da isenção serão dados a partir do mês ao que for incorrida a situação impeditiva.

CAPÍTULO VII

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

SEÇÃO I

DA DECADÊNCIA

Art. 333. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 334. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 335. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 336. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

TÍTULO II

DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CADASTRO

Art. 337. O cadastro técnico Municipal será composto pelo: 

I – Cadastro Imobiliário Urbano;

II – Cadastro de Atividades;

III – Cadastro de Produtores Rurais;

IV – Cadastro de Logradouros, Bairros e CEP.

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro, ou celebrar convênios com órgãos da União, do Estado ou com outros Municípios para o intercâmbio de informações de interesse recíproco, a fim de atender a organização Fazendária referente aos tributos de sua competência.

Art. 338. O Poder Executivo deve adotar procedimentos e medidas que mantenha atualizado o Cadastro Técnico Municipal.

§1º. Para o atendimento do caput deste artigo, o Poder Executivo definirá, através de decreto, normas de funcionamento do Cadastro Técnico Municipal que assegurem sua permanente atualização e sua integração com os demais órgãos de serviços do município. 

§2º. A qualquer tempo poderá ser exigido a prestação de informações cadastrais ou o recadastramento, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO URBANO

Art. 339. Todo imóvel sujeito à tributação do Município, edificado ou não, ainda que beneficiado por imunidade constitucional ou isenção fiscal, é obrigatoriamente inscrito no Cadastro Imobiliário Urbano, abrindo-se registro próprio para cada unidade, principal ou dependente.

Parágrafo Único. No registro de que trata este artigo constarão, no mínimo, nome e endereço do proprietário ou responsável, identificação ou a caracterização do imóvel ou unidade e demais dados relevantes para efeitos de tributação.

Art. 340. O imóvel, edificado ou não, terá tantas inscrições quantas forem as frações distintas ou unidade autônomas que o integram, observado o disposto neste Código e na regulamentação complementar.

Art. 341. Nos casos de imóvel não edificado, são sujeitos a uma só inscrição individualizada:

I – a gleba sem qualquer melhoramento público, que só poderá ser utilizada após a realização de obras de urbanização;

II – a quadra indivisa de áreas arruadas;

III – o lote isolado ou a fração ideal;

IV – o lote demarcado em loteamento, ainda quando contíguo e de propriedade do mesmo contribuinte.

§1º. O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de planta ou “croqui” que defina as medidas lineares, a área e a situação do imóvel na respectiva quadra, logradouro, setor ou loteamento.

§2º. Em se tratando de loteamento, o processo de inscrição deverá ser acompanhado de planta completa, em escala que permita anotações dos desdobramentos e designações de logradouros, quadras, lotes numerados, as áreas cedidas ao Município, as áreas compromissadas e as áreas alienadas ou alienáveis. 

Art. 342. No imóvel edificado, de um ou mais pavimentos, destinados a fins residenciais ou outros, a inscrição será individualizada para cada unidade predial autônoma ou de uso distinto que o integre, observadas as características próprias de cada uma.

§1º. A unidade assim descrita será assinalada por designação numérica, para efeito de identificação própria, como principal ou dependente. 

§2º. A cada unidade autônoma caberá, como parte inseparável, o todo ou uma fração de terreno e das coisas em comum, estas últimas, expressas sob forma decimal ou ordinária.

Art. 343. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma, com suas dependências próprias será tratada como imóvel isolado, cabendo a seu proprietário ou responsável contribuir com os impostos e taxas ou emolumentos incidentes, na forma dos respectivos lançamentos.

Art. 344. O requerimento para inscrição de imóvel ou de unidade predial autônoma, além das exigências previstas no artigo 341, §1º, referente ao terreno, deve ser acompanhado ainda de planta ou desenho da edificação, informando a área, as características da construção, destinação de uso de cada unidade, número externo do logradouro e sub-número classificado.

Art. 345. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão Fazendário competente, na sede da Prefeitura, relação devidamente assinada e acompanhada de documentos exigidos dos terrenos que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda ou ainda que tenham retornado, em virtude de rescisão.

§1º. Da relação deve constar o nome do comprador ou promitente comprador e o endereço, os números da quadra e do lote, o valor do contrato de venda e a espécie do documento de alienação.

§2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos lotes de retorno ao loteamento de origem, por rescisão a qualquer título.

§3º. A Prefeitura exigirá um documento hábil de transação de cada imóvel, representado pela escritura ou contrato de promessa de compra e venda ou, ainda, por certidão do Registro de Imóveis. 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE ATIVIDADES

Art. 346. Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro de Atividades, nos termos do regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às obrigações tributárias, principais e acessórias, instituídas no município, ainda que imunes ou isentas, na forma prevista no regulamento.

§1º. Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.

§2º. A forma, prazo, periodicidade, critérios e hipóteses de dispensa da inscrição, serão definidos em regulamento.

§3º. O Cadastro de Atividades é formado pelos dados de inscrição e respectivas atualizações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

§4º. A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se: 

I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, onde sejam desenvolvidas as suas atividades, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizada;

II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município;

III - ao condomínio residencial ou comercial, associação, sindicato e aos prestadores de serviços notariais e de registros públicos;

IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;

V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

VI - aos consórcios de empregadores;

VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes; 

VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;

IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 02 de agosto de 2004;

X – a todos os prestadores de serviços, que venham a prestar serviços eventuais no ramo da construção civil, no território do município.

Art. 347. Constituem atividades distintas, para efeitos de inscrição:

I – as exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – embora exercidas pelo mesmo contribuinte estejam localizadas em  locais distintos;

III – estiverem sujeitas, simultaneamente, a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 348. Devem providenciar a atualização dos dados da inscrição no Cadastro de Atividades, nos termos do regulamento, as pessoas físicas e jurídicas do artigo 346.

Art. 349. A cessação da atividade será obrigatoriamente comunicada à Fazenda Municipal, a fim de ser dada a baixa da inscrição, nos termos do regulamento.

§1º. No caso de empresas prestadoras de serviço, a baixa somente será efetivada, após a Revisão Fiscal, dos documentos contábeis e fiscais da empresa, conforme disposto em regulamento. 

§2º. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos. 

§3º. A baixa de atividade será concedida, resguardadas as formas de lançamento, previstas nos artigos 111 a 119. 

Art. 350. A Autoridade Administrativa, na forma do regulamento, poderá promover de ofício, a qualquer momento, a inscrição, alteração e baixa da pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações deste Capítulo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE PROPRIETÁRIOS RURAIS

Art. 351. No Cadastro de Proprietários Rurais, serão inscritas as propriedades situadas na zona rural do Município não sujeitas aos Impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.

Parágrafo Único. A inscrição será feita de ofício em nome do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de área considerada, e poderá ter por base o Cadastro Rural do órgão federal competente.

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE LOGRADOUROS, BAIRROS E CEP

Art. 352. O município manterá atualizado seus Logradouros, Bairros, CEP e mapas, através do Setor de Cadastro e Recadastramento permanente de Logradouros, Bairros e CEP, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo Único. Devem ser criados pelo Município, mecanismos de interação, das diversas secretarias Municipais, no referido processo de Cadastramento e recadastramento, disposto no “caput”.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DO LANÇAMENTO

Art. 353. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 354. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 355. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 

Art. 356. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Art. 357. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento do imposto, deverão estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigações principal e acessórias, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.

Art. 358. Cabe a Secretaria Municipal da Fazenda cumprir e fazer cumprir a legislação tributária.

Art. 359. O Fiscal Fazendário da Administração Tributária é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria Municipal da Fazenda, privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Art. 360. O tributo será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidades.

 

 

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

Art. 361. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 362. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 363. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 364. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 365. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 366. A arrecadação dos tributos será efetuada pela Tesouraria Municipal, por agente ou funcionário credenciado, ou, ainda, por intermédio de estabelecimento bancário, devidamente conveniado.

Art. 367. O crédito pago através de cheque bancário, só se considera extinto, após a devida compensação do mesmo.

Art. 368. O Poder Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito o recebimento dos tributos municipais, através de convênio.

Art. 369. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 370. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 371. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 372. Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem extintos:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; ou

II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Viamão.

CAPÍTULO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 373. Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de multa e juros de mora.

§1º. A atualização monetária será calculada com base no valor da URM, atualizada pela variação do INPC/IBGE, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.

§2º. Nos casos de Impostos Sobre Serviços, exceto os relativos à prestação de serviços sob à forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, considera-se, para efeito de cálculo de atualização monetária dos débitos em atraso, como mês de vencimento, o mês de competência. 

§3º. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei, determina a incidência de juros de um por cento (1%) ao mês e multa de dois por cento (2%) sobre o valor total do débito.

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA

Art. 374. Compete à Administração Tributária a cobrança dos tributos.

CAPÍTULO V

DOS PARCELAMENTOS

Art. 375. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento para o pagamento dos créditos tributários, nos seguintes termos:

I – Até 12 (doze) parcelas, no caso dos tributos inscritos em dívida ativa, se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 01 (uma) parcela e as demais parcelas serão obtidas a partir da divisão do valor consolidado, acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês;

II – De 13 (treze) à 24 (vinte e quatro) parcelas, no caso dos tributos inscritos em dívida ativa,  se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor total do débito como primeira parcela, e as demais parcelas serão obtidas a partir da  divisão do valor consolidado, acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês;

III – De 25 (vinte e cinco) à 36 (trinta e seis) parcelas, no caso dos tributos inscritos em dívida ativa,  se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 12% (doze por cento) do valor total do débito como primeira parcela, e as demais parcelas serão obtidas a partir da  divisão do valor consolidado, acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês;

IV – De 37 (trinta e sete) à 48 (quarenta e oito) parcelas, no caso dos tributos inscritos em dívida ativa, se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 15% (quinze por cento) do valor total do débito como primeira parcela, e as demais parcelas serão obtidas a partir da  divisão do valor consolidado, acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês;

V – De 49 (quarenta e nove) à 60 (sessenta) parcelas, no caso dos tributos inscritos em dívida ativa, se integralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do débito como primeira parcela, e as demais parcelas serão obtidas a partir da  divisão do valor consolidado, acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês;

§1º - O valor mínimo das parcelas referidas nos incisos anteriores, e sua correspondente atualização monetária, deverão obedecer ao que determinam as Leis Municipais 2.830 de 1999 e 3.028 de 2001. 

§2º - A primeira parcela deverá ser paga na data indicada para assinatura do Termo de Parcelamento, e as demais parcelas subseqüentes, poderá ser alterada a data de acordo com o vencimento que o contribuinte escolher, respeitando o mínimo de 30 dias após a assinatura do Termo de Parcelamento e sucessivamente até a quitação do mesmo.  

§ 3º – O não pagamento da primeira parcela, na data indicada para assinatura do Termo de Parcelamento, por culpa do contribuinte implica a desistência do mesmo.

§ 4º - O não pagamento de três parcelas consecutivas ou pelo pagamento com atraso de seis parcelas alternadas, ensejará na imediata execução do termo de parcelamento extra-judicial e ou judicial, com os devidos acréscimos legais.

§5º - O Termo de Parcelamento, além de ser assinado pelo sujeito passivo, deverá ser assinado pelo servidor responsável pelo parcelamento e, na seguinte ordem, Secretário da Fazenda, Diretor Geral, Chefe do Departamento de Exatoria e/ou Fiscal Tributário lotado na mesma.

§6º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder de ofício, parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, como forma de complementar suas ações de cobrança.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 376. Constitui Divida Ativa Tributária a proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único. A fluência de juros moratórios, não exclui para efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 377. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo o caso, os co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, além da multa e da correção monetária;

III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que é fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo o caso, o número do processo administrativo, auto de lançamento, auto de infração ou auto de lançamento e infração de que se originar o crédito.

Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou da ficha de inscrição e será extraída, através de processamento eletrônico.

Art. 378. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erros a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, dele decorrente.

Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo de defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 379. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

Art. 380. Serão cancelados mediante Parecer Fiscal da Administração Tributária, deferido pelo Secretário Municipal da Fazenda, os créditos fiscais:

I – alcançados pela decadência, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional;

II – alcançados pela prescrição, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 e do artigo 174, do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6830/80;

III – quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador;

IV – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor;

V– que se originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

VI – que se originarem de erro funcional administrativo;

VII – quando o crédito for de ínfimo valor, conforme o disposto em regulamento;

VIII – em decorrência da situação econômica do sujeito passivo, conforme o disposto em regulamento.

Art. 381. A inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa far-se-á, obrigatoriamente:

I – no caso do IPTU, automaticamente, em 1º de janeiro do exercício subsequente;

II – no caso do ISS declarado eletronicamente, após o vencimento;

III – no caso do ISS não declarado, até 30 dias após o recebimento pelo sujeito passivo, do indeferimento de recurso voluntário ou em até 15 dias pela perda de prazo de defesa;

IV – no caso do ITBI, até 31 de janeiro do exercício subsequente, por despacho da Fiscalização;

V – as Taxas, automaticamente, em 1º de janeiro do ano seguinte; 

VI – a Contribuição de Melhoria, após o vencimento.

CAPÍTULO VII

DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 382. A prova da quitação dos tributos municipais, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 383. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 384. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 385. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 386. A administração tributária regulamentará a forma, prazo de validade e demais aspectos legais e operacionais para a solicitação e emissão da Certidão.

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO E DA COMPENSAÇÃO

SEÇÃO I

DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 387. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o crédito pago por cheque que somente se considera extinto com o resgate deste pela administração tributária, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 388. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 389. O Contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no código tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. 

§1º. A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 

§2º. As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais.

3º.  As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da secretaria da fazenda, cabendo recurso ao Prefeito. 

§4º. Deverão ser anexadas ao requerimento os comprovantes de pagamentos efetuados, em original, salvo quando pagos pela internet, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I- Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes. 

II- Certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado o documento;

III- Cópia do respectivo documento devidamente autenticada. 

§5. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município. 

§6. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior. 

Art. 390. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 459, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 459, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 391. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Art. 392. A Administração Tributária regulamentará a forma, e demais aspectos legais e operacionais para a solicitação de restituição dos valores pagos indevidamente.

SEÇÃO II

DA COMPENSAÇÃO

Art. 393. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá a Administração Tributária determinar que a restituição se processe mediante compensação de crédito.

Art. 394. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela SMF, passível de restituição, poderá requerer que seja efetuada a compensação deste com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria.

Art. 395. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos Municipais.

§1º. A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante requerimento apresentação à Administração Tributária, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. 

§2º. A compensação declarada à Administração Tributária extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. 

Art. 396. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 397. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista no artigo 389 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega do Requerimento de Compensação.

 

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA

CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 398. Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Fazenda Municipal serão executados, em nome desta, privativamente, pelos Fiscais Fazendários, recaindo sobre toda a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive os imunes e os isentos.

§1º. A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário de competência do município de Viamão. 

§2º. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção. 

Art. 399. Compete à Fiscalização Fazendária:

I - Executar privativamente a fiscalização, planejamento, programação, supervisão, coordenação, orientação e controle de atividades no âmbito da competência tributária municipal;

II - Orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

III - Lavrar termos, intimações e notificações;

IV - Executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes sejam pessoas físicas ou jurídicas, ligadas a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;

V - Constituir o crédito tributário, mediante o respectivo lançamento; 

VI - Proceder a inspeção dos estabelecimentos dos contribuintes;

VII - Proceder a apreensão, mediante lavratura de termo, de livros, documentos e quaisquer outros papéis, necessários ao exame fiscal;

VIII - Proceder o arbitramento do crédito tributário, nos casos e na forma prevista na legislação;

IX – Realizar diligências decorrentes de requerimentos, de revisões, isenções, imunidades, pedido de baixa de inscrição, etc.;

X - Prestar informações, esclarecimentos e emitir pareceres, referentes à matéria fazendária;

XI - Elaborar relatórios e boletins estatísticos de produção;

XII - Gerir os cadastros de contribuintes, efetuando inclusões, exclusões, alterações e o respectivo processamento de acordo com a legislação;

XIII - Emitir pareceres sobre todos os projetos de lei, referentes a matéria tributária e, também, elaborar projetos de lei sobre a referida matéria;

XIV - Fiscalizar todos os impostos de competência municipal (ISS, IPTU e ITBI), no que se refere a baixa de lançamentos, imóveis não cadastrados, valores declarados, verificação de livros e documentos fiscais, revisões, alterações, etc.;

XV - Fiscalizar as Taxas de Licença para Localização de Estabelecimentos em Geral, Taxa de Vistoria, de Fiscalização e outras;

XVI - Fiscalizar a Contribuição de Melhoria;

XVII - Fiscalizar e controlar as receitas decorrentes das transferências constitucionais, tais como, ICMS, FPM, etc.;

XVIII - Zelar pela correta aplicação da legislação tributária;

XIX - Exercer todas as atividades decorrentes da perfeita aplicação dos dispositivos constantes da Legislação Tributária;

XX - Exercer outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou Decreto, emanado do poder competente;

XXI – Requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 400. A Fiscalização Tributária, efetivada pelo Fiscal Fazendário, constitui-se num elenco de atividades sistemáticas voltadas para o levantamento, estudo e avaliação das operações registradas ou não pelos estabelecimentos com vistas a determinar a ocorrência do fato gerador, sua base de cálculo, a alíquota aplicável, a correta apropriação dos créditos fiscais devidos, a exata determinação do valor devido e seu recolhimento nos prazos regulamentares.

Art. 401. A Fiscalização Tributária deverá ter natureza prioritariamente orientadora, podendo ser efetivada de forma preventiva ou repressiva.

SUBSEÇÃO I

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVENTIVA E ORIENTADORA

Art. 402. A Fiscalização Tributária preventiva é destinada a transmitir orientação a respeito da escrituração dos fatos administrativos, obrigações acessórias e interpretação das leis fiscais.

Art. 403. Esta se dará com a adoção dos seguintes procedimentos:

I - Atendimento ao sujeito passivo em Plantão Fiscal; 

II – “Visita Fiscal”, “Inspeção”, “Circularização”;

III – Solicitação de comparecimento do sujeito passivo ao Plantão Fiscal Especial para fins de orientação preventiva para o correto cumprimento da legislação tributária.

Art. 404. No plantão fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os sujeitos passivos e demais interessados receberão esclarecimentos as dúvidas com relação à Legislação Tributária do Município e sua aplicação, bem como orientação fiscal e encaminhamento de denúncia espontânea.

Art. 405. A visita fiscal tem por objetivo a obtenção de informações econômicas e financeiras dos sujeitos passivos, para fins estatísticos e de planejamento tributário, a divulgação e execução de ações ou programas de fiscalização de interesse da SMF e a disseminação do conhecimento a respeito da legislação tributária.

Art. 406. O Plantão especial tem por objetivo analisar os documentos apresentados pelo contribuinte com vistas a identificar possíveis problemas na interpretação e aplicação da legislação tributária do município e orientá-lo a corrigir e restabelecer o correto cumprimento da norma.

Art. 407. Não se iniciará procedimento de Fiscalização Tributária Repressiva por ocasião da Fiscalização Tributária Preventiva, salvo em caso de falsidade e dolo ou má-fé.

Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária Preventiva não exclui a espontaneidade do sujeito passivo, não tem caráter de consulta nem possui caráter homologatório.

Art. 408. A Autoridade Tributária regulamentará a forma e os procedimentos a serem aplicados na Fiscalização Tributária Preventiva em regulamento.

 

 

 

SUBSEÇÃO II

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA REPRESSIVA

Art. 409. A Fiscalização Tributária Repressiva é destinada a apurar possíveis faltas cometidas na escrituração fiscal do sujeito passivo, capazes de refletir no recolhimento dos tributos sob sua responsabilidade.

Art. 410. Esta se dará com a adoção dos seguintes procedimentos:

I - exame de documentos, bens e mercadorias – ação desenvolvida para verificar a origem e legalidade de documentos, bens e mercadorias;

II - exame dos livros fiscais – quando a ação, além do exame nos documentos ou bens, expande-se aos livros comerciais e fiscais;

III – análise dos elementos constantes do Cadastro Técnico Municipal;

IV – circularização ou coleta de informações junto a terceiros, pertinentes à verificação do cumprimento da legislação tributária por sujeito passivo;

V – análise da Declaração Anual e da Escrituração Eletrônica Mensal;

VI – informações obtidas junto ao Fisco Federal, Estadual ou de outros Municípios.

Art. 411. A Fiscalização Tributária Repressiva objetiva a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Parágrafo Único. A revisão fiscal poderá ser específica, abrangendo somente fatos, períodos e assuntos previamente determinados.

Art. 412. O início da Fiscalização Tributária Repressiva dá-se com a intimação preliminar do sujeito passivo ou com termo de apreensão de documentos ou equipamentos do mesmo.

§1º. A fiscalização se encerra por declaração levada a termo pelo Fiscal Fazendário, ou com o decurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar: 

I – do início da Fiscalização Tributária Repressiva;

II – da comunicação da prorrogação do trabalho. 

§2º. A prorrogação da Fiscalização Tributária Repressiva dá-se por ato escrito comunicando ao sujeito passivo o prosseguimento do trabalho. 

§3º. O início da Fiscalização Tributária Repressiva exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos geradores anteriores e, independentemente de intimação preliminar, a espontaneidade dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 

§4º. A Fiscalização Tributária Repressiva, quando específica, exclui a espontaneidade do sujeito passivo somente para os assuntos, períodos ou fatos por ela contemplados. 

Art. 413. A Fiscalização Tributária Repressiva envolverá todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte no município.

Art. 414. A Administração Tributária regulamentará em Decreto a forma e os procedimentos a serem aplicados na Fiscalização Tributária Preventiva.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PERANTE A FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 415. O Fiscal Fazendário, devidamente credenciado e no exercício regular de suas atividades, terá acesso:

I – ao interior dos estabelecimentos, depósitos, às salas de espetáculos, bilheterias e a quaisquer outras dependências onde se faça necessária sua presença;

II – ao imóvel edificado ou não, para colher as características do terreno ou edificação pertinente à inscrição no respectivo Cadastro.

§1º. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;

III - comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas; 

IV - comprovante de aprovação de projeto, licença para construir ou ocupar logradouro público;

V – Relatórios e controles gerenciais;

VI - quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§ 2º. Quando ao tratar de imóvel edificado ou não, o levantamento da fiscalização servirá de base para o lançamento.

Art. 416. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 417. Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscalização Tributária, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, , os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, as repartições públicas, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

§1º. As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à Fiscalização Tributária, informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento. 

§2º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à Fiscalização Tributária, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em regulamento. 

Art. 418. Requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 419. A Administração Tributária poderá determinar sistema especial de fiscalização, sempre que forem considerados insatisfatórios, os elementos dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO III

DO SIGILO

Art. 420. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos nos artigos 421 e 422: 

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.

§2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 421. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 422. A Autoridade Administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 423. Os prestadores de serviço enquadrados como pessoa jurídica ficam obrigados a afixar em cada estabelecimento, cartaz em local de fácil visualização e leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços ou Documento Fiscal, autorizado pelo Município, para cada operação ou prestação”.

Parágrafo Único. Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material, com letras no tamanho mínimo de 3,0 cm de altura por 1,5 cm de largura, na cor preta em fundo branco.

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 424. Processo Fiscal, para efeito deste código compreende o conjunto de atos e formalidades efetivados pela Fiscalização Fazendária, na forma do regulamento.

Art. 425. Processo Fiscal, para efeito deste código compreende o conjunto de atos e formalidades efetivados pela Fiscalização fazendária, tendentes a uma decisão.

Parágrafo Único. Os Processos Fiscais são devidamente numerados, em ordem crescente e cronológica, sendo que em cada processo são lavrados os respectivos termos, quais sejam:

I - Termo de Início de Fiscalização;

II - Termo de retenção de documentos fiscais;

III - Termo de Inutilização de Documentos Fiscais (quando for o caso);

IV - Termo de Encerramento do Processo Fiscal;

V - Termo de Devolução dos documentos fiscais.

Art. 426. O Processo Fiscal tem início, através de:

 I – notificação preliminar;

II – auto de infração;

III – reclamação contra lançamento efetuado, através de auto de lançamento e/ou auto de infração e lançamento;

IV – consulta;

V – pedido de restituição.

Art. 427. As ações ou omissões contrárias a legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso o ressarcimento do referido dano.

Art. 428. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I – com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para Fazenda Municipal;

II – com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; 

III – com a lavratura do auto de infração;

IV – com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

§1º. Iniciada a fiscalização do contribuinte terão os fiscais fazendários o prazo de 90 (noventa) dias, para concluir, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização. 

§2º. Havendo justo motivo o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo titular da Fiscalização Fazendária. 

Art. 429. O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entre linhas emendas ou rasuras, deverá conter:

I – local, dia e hora da lavratura;

II – nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III – número da inscrição do autuado do CNPJ e CPF, quando for o caso;

IV – descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V – citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive, do que fixa a respectiva sanção;

VI – cálculo dos tributos e multas;

VII– referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VIII – intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX – enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

§1º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 

§2º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei. 

§3º. O auto lavrado será assinado pelo(s) autuante(s) e pelo autuado ou seu representante legal. 

§4º. Assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato. 

Art. 430. O auto de infração deverá ser lavrado por Fiscais Fazendários.

Art. 431. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal da Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal.

Art. 432. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos fiscais da Secretária Municipal da Fazenda, no exercício de sua competência.

Art. 433. O descumprimento do disposto nos artigos 431 e 432, constitui delito funcional de natureza grave.

Art. 434. São insubsistentes os Atos Normativos de Autoridades Administrativas que contrariem as disposições deste Código.

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 435. Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações, através da imprensa escrita, ou por qualquer outro meio, ou maneira, genérica, pessoal ou impessoalmente.

Parágrafo Único. Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação:

I - quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do Fiscal, na informação da recusa daquele;

II - quando por remessa, na data constante do Aviso de recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição;

III - quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal.

Art. 436. O edital referido no inciso III do parágrafo anterior será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

Art. 437. A notificação de infração será lavrada pela Fiscalização Fazendária, através de:

I – Intimação preliminar;

II – auto de infração.

Art. 438. A intimação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias.

§1º. Não caberá intimação preliminar, nos casos de reincidência, falsidade, dolo ou má-fé. 

§2º. Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso. 

Art. 439. O auto de Infração será lavrado pelo fiscal fazendário, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas neste Código.

CAPÍTULO III

DAS CONSULTAS

Art. 440. Ao contribuinte é facultado encaminhar consulta à Fiscalização Fazendária da Secretaria Municipal da Fazenda sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal.

Art. 441. A consulta referida no artigo anterior será respondida por escrito, através de Parecer Fiscal, exarado pela Fiscalização Fazendária.

§1º. Respondida a consulta, sempre que houver incidência de Tributos ou Emolumentos, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento do débito à cobrança executiva. 

§2°. Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta, nem durante a tramitação desta. 

CAPÍTULO IV

DAS RECLAMAÇÕES

Art. 442. O contribuinte ou responsável poderá encaminhar reclamação ao titular do Órgão Fazendário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento.

I – Pedido de Reconsideração à mesma autoridade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão denegatória;

II – recurso ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

§ 1º. O prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias, nos casos de intimação preliminar ou de auto de infração, contados da data da lavratura. 

§2º. O lançamento “ex-ofício” das taxas de licença, poderá ser reclamada dentro do prazo que estabelece o “caput” deste artigo.

Art. 443. A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no artigo anterior e parágrafos, não será conhecida, não excluindo o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor e corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.

Art. 444. Os contribuintes serão cientificados das decisões sobre reclamações por escrito e terão, a partir desta data, o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ou saldar o débito fiscal.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 445. Ao contribuinte é facultado encaminhar recurso voluntário ao Secretário Municipal da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão denegatória da reclamação.

Parágrafo Único. No caso de Recurso Voluntário contra a Reestimativa Fiscal (ITBI), nos termos do artigo 166 e seus parágrafos, o contribuinte, juntamente com a peça recursal, deverá apresentar um Laudo exarado por profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Art. 446. Os recursos têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. 

Parágrafo Único. No que tange aos acréscimos legais, os recursos só terão efeito suspensivo se o contribuinte caucionar o valor total do tributo, cujo lançamento se discute, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 442 à 445.

Art. 447. Os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

Art. 448. Sendo provido o recurso, ordenar-se-á no mesmo processo, e sem mais formalidades, a imediata devolução da quantia caucionada, em caso contrário, converter-se-á a caução em pagamento.

Art. 449. Os contribuintes serão cientificados das decisões sobre os recursos, por escrito.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 450. O Titular da Fiscalização Fazendária recorrerá de ofício ao Secretário Municipal da Fazenda, de suas decisões favoráveis, referentes:

I – restituição de tributos e respectivos ônus;

II – cancelamentos de débitos e outros que envolvam a legislação tributária.

Art. 451. O Recurso de Ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.

§1º. Havendo além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao Secretário Municipal da Fazenda. 

§2º. Havendo mais de uma parte no processo instaurado, a decisão favorável, a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício. 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA E DO JULGAMENTO

Art. 452. O preparo do processo compete à Fazenda Municipal, na forma de regulamento.

Art. 453. O julgamento do processo compete:

I – no caso de recursos voluntários e de ofício, ao Secretário Municipal da Fazenda.

II- em primeira instância (Reclamação), ao Titular do Órgão Fazendário assessorado por Comissão designada pelo Poder Executivo;

III – em segunda instância (Reclamação), ao Prefeito Municipal assessorado pelo Procuradoria Geral do Município.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS A TODOS OS TRIBUTOS

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 454. Neste título apresentam-se as infrações e penalidades pelo não cumprimento da obrigação principal e acessória referente aos tributos municipais.

Art. 455. Além das infrações especificadas já previstas neste Código, constitui infração tributária:

I – não promover a inscrição no Cadastro Técnico Municipal ou não comunicar as alterações de interesse cadastral;

II – não possuir livros e documentos ou negar-se a exibir os mesmos e, prestar esclarecimentos e informações exigidos pelas Leis e Regulamentos Fiscais;

III – não emitir Documento Fiscal, ou emiti-los com erro, não escriturá-los, não possuir talonários, não escriturar os livros ou escriturar com erros e emissões;

IV – deixar de fornecer nota fiscal de serviço;

V – impedir, embaraçar ou dificultar a Fiscalização;

VI – não comunicar as alterações previstas neste Código; 

VII – exercer qualquer atividade sem a licença do Município;

VIII – alterar as condições da coisa, objeto estabelecimento ou atividade, depois de concedida licença, autorização, permissão, alvará, dispensa ou similar, decorrente do Poder de Polícia Municipal;

IX – infringir condições específicas para o exercício de atividades sujeita à fiscalização.

Art. 456. As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as multas e cominações cabíveis na espécie e previstas neste código.

CAPÍTULO II

DA REINCIDÊNCIA

Art. 457. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de autuação, para regularizar sua situação tributária, sob pena de ser considerado reincidente.

Art. 458. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. 

Parágrafo Único. Constitui reincidência e repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 459. Nos termos das condições específicas estabelecidas para cada caso, as infrações à disposição deste código serão punidas com a:

I – aplicação de multa, conforme couber;

II – suspensão ou cancelamento de imunidade ou isenção de tributos; 

III – proibição de transacionar com as repartições municipais;

IV – sujeição a regime especial da Fiscalização;

V – aplicação de penas disciplinares estatutárias cabíveis.

Art. 460. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas e dos juros de mora cabíveis.

Art. 461. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 462. A omissão de pagamento do tributo, e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste código.

§1°. Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento. 

§2°. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência da omissão de que trata este artigo. 

Art. 463. A co-autoria e a cumplicidade de diversas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste código implicam aos que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.

Parágrafo Único. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 464. Os contribuintes que estiverem em débito e/ou, tenham sofrido aplicação de multa, não poderão participar de licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, nem receber quaisquer documentos e/ou quantias do Município.

CAPÍTULO IV

DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 465. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, tipificado na legislação aplicável.

Art. 466. As Autoridades Administrativas que tiverem conhecimento de Crime de Sonegação Fiscal e com provas materiais, remeterão ao Ministério Público, elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.

Parágrafo Único. Remeterá da mesma forma, aos órgãos de classe, se for o caso.

Art. 467. A autoridade administrativa que, no desempenho de suas funções identificar a ocorrência de crime, deverá, além das medidas de fiscalização cabíveis, formalizar representação, fornecendo por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção, propondo o encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de classe e demais órgãos de fiscalização da atividade e profissão, para instrução dos procedimentos cabíveis.

Parágrafo Único. No caso do caput, quando suspenso ou revogado o parcelamento, a representação para fins penais será remetida ao Ministério Público.

 

 

SEÇÃO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Art. 468. Nos casos em que a Administração Tributária verificar a ocorrência de crime previsto no Capítulo II – Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, artigos 329, 330, 331, 332, 333 e 337 do Código Penal, abaixo transcritos:

I – crime de resistência, tipificado por opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio;

II – crime de desobediência, tipificado por desobedecer a ordem legal de funcionário público;

III – crime de desacato, tipificado por desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela;

IV – tráfico de influência, tipificado por solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função;

V – Corrupção ativa, tipificado por oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

VI - Subtração ou inutilização de livro ou documento, tipificado por subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

SUBSEÇÃO I

ASPECTOS GERAIS

Art. 469. As infrações e penalidades relacionadas ao Imposto Sobre Serviços estão definidas na presente lei e serão interpretadas da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

SUBSEÇÃO II

DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 470. As multas pelo descumprimento da obrigação principal serão aplicadas quando apurada a infração por meio de ação fiscal procedida pela Fiscalização Fazendária do município.

§ 1º. Considera-se, para os efeitos desta lei:

I – reincidência: uma nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva administrativamente a penalidade relativa à infração anterior;

II – falsidade: o cometimento, em tese, de um dos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Federal nº 8.137 de 1990, suprimindo ou reduzindo o imposto e qualquer acessório mediante as seguintes condutas:

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento, ou livro exigido pela lei fiscal; 

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; 

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato; 

e) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. 

§2º. A infração das sanções de que trata esta lei não elide a de outras previstas na legislação tributária e penal. 

Art. 471. O infrator fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

            § 1º. Referente ao não recolhimento do Imposto Sobre Serviços:

a) igual a 50% (cinquenta por cento) do tributo devido quando: 

1. instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento, determinando a redução ou supressão do imposto devido;

2. não efetuar o recolhimento da importância devida cujo lançamento é efetuado por homologação;

3. não promover inscrição municipal no Cadastro Técnico Municipal;

4. exercer atividades no âmbito do município sem autorização;

5.  iniciar obra de construção civil, sem prévia autorização do município.

b) igual a 50% (cinquenta por cento) do tributo devido quando deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário devido; 

c) igual a 50% (cinquenta por cento) do tributo devido quando deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido. 

§2º. As penalidades previstas no parágrafo 1° serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos. 

Art. 472. As penalidades previstas no artigo anterior não serão inferiores a:

 I - 20 (vinte) URM´s na hipótese de o infrator tratar-se de pessoa jurídica;

II – 15 (quinze) URM´s na hipótese de o infrator tratar-se de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;

III – 10 (dez) URM´s na hipótese de o infrator tratar-se profissional autônomo de nível médio;

IV – 5 (cinco) URM´s na hipótese de o infrator tratar-se profissional autônomo não elencado nos incisos II e III.

Art. 473. Após decorrido o prazo previsto na notificação, sem que seja regularizada a situação, o estabelecimento será lacrado até que seja regularizada a mesma perante o Fisco, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

 

 

SUBSEÇÃO I

INFRAÇÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 474. Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas a informações cadastrais:

I – multa de 50 (Cinquenta) URM´s na hipótese de não comunicar, ou comunicar sem causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de seus dados cadastrais, conforme dispuser o regulamento;

II – multa de 60 (sessenta) URM´s na hipótese de solicitação de liberação de espetáculo de diversões públicas após a realização do evento;

III – multa de 80 (oitenta) URM´s: 

a) na hipótese de não promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a sua inscrição no Cadastro Técnico Municipal; 

b) na hipótese de não comunicar, ou comunicar sem causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro no órgão de registro o encerramento de suas atividades no município; 

c) na hipótese da ausência, de solicitação de liberação de espetáculos de diversões públicas; 

d) quando deixar de afixar o cartaz de obrigatoriedade de emissão de documento fiscal autorizado na forma do parágrafo único e caput do artigo 423. 

IV – multa de 500 (quinhentas) URM´s na hipótese de se verificar falsificação na liberação de espetáculo de diversões públicas, ou, no caso de fraude, dolo ou má fé na prestação ou promoção de eventos de diversões públicas.

SUBSEÇÃO II

INFRAÇÕES RELATIVAS À DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL

Art. 475. Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas à Declaração Eletrônica Mensal:

I – multa de 01 03 (três) URM: 

a) para cada dado omisso, exigido em regulamento, na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados; 

b) para cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados apresentada fora da periodicidade, forma e prazo estabelecidos em regulamento.

II – multa de 02 05 (cinco) URM´s para cada dado incorreto, exigido em regulamento, informado na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados ou tomados;

III – multa de 02 10 (dez) URM´s: 

a) para cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados não apresentada em periodicidade, forma e prazo estabelecidos em regulamento; 

b) para cada documento fiscal informado com dados divergentes do constante do documento fiscal, informado na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados ou tomados. 

SUBSEÇÃO III

INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS DECLARAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 476. Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

I – multa de 01 06 (seis) URM para cada dado omisso, exigido em regulamento, na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados ou tomados;

II – multa de 10 (dez) URM´s: 

a) para cada dado incorreto, exigido em regulamento, informado na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados ou tomados; 

b) para cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados apresentada fora da periodicidade, forma e prazo estabelecidos em regulamento; 

c) para cada dado omisso em relação às tarifas cobradas sobre os serviços regulados pelo Banco Central do Brasil. 

III – multa de 20 (vinte) URM´s: 

a) para cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados não apresentada em periodicidade, forma e prazo estabelecidos em regulamento; 

b) para cada documento fiscal informado com dados divergentes do constante do documento fiscal, informado na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados ou tomados.

IV – multa 12 (doze) URM´s para cada dado incorreto em relação às tarifas cobradas sobre os serviços regulados pelo Banco Central do Brasil;

V – Multa de 500 (quinhentas) URM´s relativamente às Declarações previstas no artigo 142 sobre os serviços de arrendamento mercantil, no caso de omissão ou indicação incorreta de informações.

SUBSEÇÃO IV

INFRAÇÕES RELATIVAS À GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISS

Art. 477. Será aplicada a multa 02 (duas) URM´s para cada competência, quando deixar de utilizar a guia de recolhimento emitida pelo sistema da Declaração Eletrônica Mensal, para os sujeitos passivos obrigados a entrega da referida declaração.

SUBSEÇÃO V

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS E OUTROS OBRIGATÓRIOS PELA LEGISLAÇÃO

Art. 478. Será aplicada a multa 05 (cinco) URM´s por infração relativa a livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal exigido pela legislação municipal:

I – por competência, referente aos serviços não escriturados na conformidade do regulamento; 

II – por competência, aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados; 

III – por  livro e por competência quando não for levada a averbação e/ou autenticação; 

IV – por competência quando escriturar o livro em desacordo com os requisitos regulamentares; 

V – por lançamento quando registrar no livro duplicidade de movimentos que gerem deduções no pagamento do imposto ou deduções não previstas na legislação; 

VI – por lançamento quando escriturar o livro com adulteração e outros vícios que influenciem na apuração do crédito fiscal. 

SUBSEÇÃO VI

INFRAÇÕES RELATIVAS À FRAUDE, ADULTERAÇÃO, EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Art. 479. Será aplicada a multa 50 (cinquenta) URM´s por infração relativa à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

I - por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços; 

II - para cada livro ou documento, não previsto em outro dispositivo, quando o sujeito passivo não conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

SUBSEÇÃO VII

INFRAÇÕES RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO, CONFECÇÃO, EMISSÃO, GUARDA OU CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 480. Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas a autorização de impressão, confecção emissão, guarda ou conservação de documentos fiscais:

I – multa 02 (duas) URM:

a) para cada documento fiscal, quando o sujeito passivo mandar confeccionar Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente em desacordo com modelo aprovado pela legislação municipal; 

b) para cada documento fiscal, quando o estabelecimento gráfico confeccionar Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, para si ou para terceiros, em desacordo com modelo aprovado pela legislação municipal, devendo constar todas as indicações determinadas em regulamento. 

II – multa de 05 (cinco) URM´s: 

a) para cada documento fiscal, quando o contribuinte mandar imprimir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco através da Autorização para Emissão de Documento Fiscal - AIDOF; 

b) para cada documento fiscal, quando o estabelecimento gráfico confeccionar Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, para si ou para terceiros, sem a prévia autorização do Fisco através da Autorização para Emissão de Documento Fiscal – AIDOF; 

c) para cada documento fiscal, quando o contribuinte deixar de preencher, concomitante todas as vias da Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente.

III – multa 17 (dezessete) URM´s: 

a) para cada documento, quando o sujeito passivo extraviar ou inutilizar Nota Fiscal de Serviços  ou documento equivalente ou Autorização para Emissão de Documento Fiscal - AIDOF, ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o direito da fazenda cobrar o crédito tributário, tributário, salvo quando o contribuinte apresentar certidão de ocorrência devidamente registrada na Polícia Civil, à data do fato, bem como comprovante de publicação do ocorrido na imprensa escrita (folha de jornal) realizada na época da perda ou roubo de tais documentos; 

b) para cada AIDF, quando o sujeito passivo extraviar ou inutilizar Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente ou Autorização para Emissão de Documento Fiscal - AIDOF, ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o direito da fazenda cobrar o crédito tributário; 

c) para cada documento fiscal, quando o sujeito passivo emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado. 

IV – multa de 08 (oito) URM´s:

a) para cada documento fiscal, quando o contribuinte possuir Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente com numeração ou seriação paralela; 

b) para cada documento fiscal, quando o sujeito passivo emitir documento fiscal informando deduções não permitidas na legislação municipal; 

c) para cada documento fiscal, quando o sujeito passivo emitir documento fiscal de forma irregular para acobertar operações imunes, isentas ou ao abrigo da não incidência; 

d) para cada documento fiscal, quando o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente com importância diversa do valor dos serviços; 

e) para cada serviço, evento ou documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado.

f) não converter dentro do prazo previsto em regulamento o RPS em NFS-e;  

V – multa de 08 (oito) URM´s para cada documento fiscal, quando o contribuinte deixar de preencher identicamente, todas as vias da Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, diferenciando as informações constantes da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

VI – multa de 10 (dez) URM´s para cada talonário, quando o sujeito passivo manter documento fiscal fora do estabelecimento do contribuinte sem a devida autorização do fisco municipal.

SUBSEÇÃO VIII

INFRAÇÕES RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - MÁQUINA REGISTRADORA (ECF)

Art. 481. Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF):

I – multa de 100 (cem) URM´s: 

a) por equipamento, aos que utilizarem ECF sem a correspondente autorização da Administração Tributária; 

b) por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação. 

II - multa de 10 (dez) URM: 

a) por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação; 

b) por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto; 

c) por equipamento, aos que utilizarem ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela Administração Tributária ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras.

III – multa de 20 (vinte) URM´s por bobina, aos que extraviarem, perderem ou inutilizarem bobina, imprimirem de forma ilegível, não conservarem nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibirem à fiscalização, quando exigido.

SUBSEÇÃO IX

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CPOM

Art. 482. Serão aplicadas as seguintes multas por infração relativas a inscrição, em cadastro simplificado, dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município de Viamão:

– multa de 10 (dez) URM por prestador de serviços não inscrito;

II – multa de 05 (cinco) URM´s por documento fiscal recebido de prestador de serviços não inscrito, aos tomadores que deixarem de efetuar a retenção na fonte dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, na conformidade do que dispõe o regulamento.

 

SUBSEÇÃO X

INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 483. Será aplicada a multa de 10 (dez) URM´s por documento fiscal, aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento.

SUBSEÇÃO XI

INFRAÇÕES RELATIVAS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 484. Será aplicada a seguinte multa por infrações relativas à Fiscalização Tributária:

I – multa de 60 (sessenta) URM’s: 

a) para cada documento, informação ou declaração falsa ou inexata apresentada pelo sujeito passivo. 

b) quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados, não atender, no prazo estipulado, a Intimação lavrada pela autoridade competente para a apresentação de informações e documentos.

II – multa de 30 (trinta) URM´s quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados, atender parcialmente a Intimação lavrada pela autoridade competente para a apresentação de informações e documentos;

III – multa de 500 (quinhentas) URM´s: 

a) quando o sujeito passivo embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido; 

b) quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados, não facilitar a ação fiscal e franquear à fiscalização tributária seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos ou papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados. 

SUBSEÇÃO XII

INFRAÇÕES RELATIVAS À EXIGÊNCIA DE TERCEIROS RELACIONADOS AO FATO GERADOR DO IMPOSTO

Art. 485. Será aplicada a multa de 20 (vinte) URM´s por infração relativa à exigência de terceiros relacionados ao fato gerador do imposto:

I - para cada mês de competência, quando o profissional responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do imposto ou induzir o contribuinte à prática de infração; 

II - para cada operação, quando o tomador do serviço aceitar documento diverso que não a Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, previamente aprovado pelo fisco municipal; 

III - para cada mês, quando o tomador do serviço contratar o serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal do município.

SUBSEÇÃO XIII

INFRAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES

Art. 486. Será aplicada a seguinte multa por infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Viamão:

I – multa de 20 (vinte) URM´s por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Viamão;

II - multa de 10 (dez) URM´s por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos localizados no Município de Viamão.

SUBSEÇÃO XIV

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 487. Nas infrações relativas aos substitutos tributários previstos na legislação municipal aplicar-se-ão as seguintes multas:

I – multa de 05 (cinco) URM por documento fiscal, na hipótese de o substituto tributário não exigir do prestador do serviço o correto preenchimento da Nota Fiscal de Serviço ou de outro documento fiscal autorizado pela Fazenda Municipal, inclusive, com relação às expressões previstas na legislação tributária e que devem constar obrigatoriamente do documento emitido;

II – multa de 10 (dez) URM´s: 

a) por ocorrência, na hipótese de o substituto efetuar o recolhimento do valor retido, em desacordo com a forma estabelecida na legislação tributária municipal; 

b) por documento fiscal, na hipótese de o substituto tributário não exigir do prestador do serviço Nota Fiscal de Serviço ou outro documento fiscal autorizado pela Fazenda Municipal.

III – multa de 10 (dez) URM´s na hipótese de o substituto não apresentar declaração fiscal na periodicidade, na forma e no prazo estabelecido em regulamento;

IV – multa de 20 (vinte) URM por documento fiscal, na hipótese de o substituto tributário aceitar que o substituído emita mais de um documento fiscal pelo mesmo serviço prestado, com o propósito de evitar a substituição tributária;

V – multa de 60 (sessenta) URM, na hipótese de o substituto tributário não manter o controle das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.

SUBSEÇÃO XV

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS SUBSTITUÍDOS TRIBUTÁRIOS

Art. 488. Nas infrações relativas aos substituídos tributários previstos na legislação municipal aplicar-se-á a multa de 05 (cinco) URM por documento fiscal, na hipótese de o substituído não destacar na Nota Fiscal de Serviço ou outro documento fiscal autorizado pela Fazenda Municipal, o valor a ser retido e a alíquota aplicada.

SUBSEÇÃO XVI

INFRAÇÕES RELATIVAS À INFRIGÊNCIA AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 489. Será aplicada a multa de 20 (vinte) URM´s por infração relativa à infringência aos demais dispositivos da legislação tributária municipal, para as quais não haja penalidade específica prevista na lei.

SUBSEÇÃO XVII

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 490. Na reincidência, a infração será punida com o dobro do valor da penalidade e, (tendo o limite máximo de três intimações e duas multas).  Não sendo apresentada a documentação pertinente que comprove a receita ou início da atividade do contribuinte aplicar-se-á o estabelecido nos artigos 98 e 99.

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 491. Quando apurada a ocorrência de infrações distintas, há mais de 1 (um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.

Art. 492. Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos.

Art. 493. Por ocasião do lançamento de penalidade expressa em URM, será considerado o valor da URM vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 494. Procedimentos de inscrição, alteração de dados e baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente da sua omissão.

Art. 495. A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do cumprimento da obrigação acessória, do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

SUBSEÇÃO XVIII

DA REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 496. Na hipótese de o autuado reconhecer a procedência da infração cometida, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 20% (vinte por cento).

Art. 497. O autuado reconhecendo a procedência da infração cometida, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 10% (dez por cento).

Art. 498. As reduções de que tratam os artigos 496 e 497 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2º do artigo 471.

Art. 499. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 500. O pagamento do imposto e o cumprimento da obrigação acessória serão sempre devidos, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

 

SUBSEÇÃO XIX

DOS LIMITES PARA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 501. Os valores das multas previstas nos artigos 474 a 489 serão apurados conforme o número de eventos, observado o valor total mínimo de 01 (uma) URM e máximo de 500 (quinhentas) URM´s.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 502. Esta Lei está em consonância com o disposto nas Leis Municipais 3.960/2011, 4.374/2015 e 4.384/2015. 

Parágrafo Único. Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, podendo esta atualização e os valores expressos em moeda corrente oficial nesta lei, serem atualizados por decreto do Poder Executivo.

Art. 503. Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei 2.069 de 28 de dezembro de 1990 e suas alterações.

Art. 504. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, no que for necessária, a aplicação deste Código.

Art. 505. Esta Lei entra em vigor a partir de 01º de janeiro de 2017, respeitado o disposto no artigo 150, III, “c”, da CF/88 para a criação de novas taxas. 

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de dezembro de 2016.

 

                                                                                             

                                                                                                             VALDIR BONATTO

                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

 

 

 

ANEXO I

            Art. 1°- Fica instituída a planta de valores de terrenos situados dentro do perímetro urbano do Município de Viamão para base de cálculo de apuração do Valor Venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, conforme estabelece o Código Tributário Municipal e suas alterações posteriores e será expressa através do Anexo I desta lei.

            Art. 2°- Os valores venais dos terrenos e prédios situados dentro do perímetro urbano do Município de Viamão, serão apurados mediante as fórmulas e tabelas expressas no Anexo I da presente Lei.

                        Art. 3°- O valor Venal dos imóveis conforme disposto nesta lei, será atualizado anual e automaticamente, segundo a variação do INPC, ou outro índice que o venha a substituir conforme disposições legais.

                        Art. 4º - Sobre os valores venais dos imóveis incidirão as seguintes alíquotas:

            I – Terrenos com edificação predial residencial - a alíquota de 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

            II – Terrenos com edificação predial comercial - a alíquota de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

            III – Terrenos baldios e territoriais – a alíquota de 1,50% (hum virgula cinquenta por cento).

 1º Considera-se Terreno Baldio todo o imóvel que, embora construído, contiver uma área edificada igual ou menor que 12m2.

 § 2º A partir da data de publicação da Lei, considera-se uma alíquota progressiva sobre terrenos baldios maiores que 2.500 m² , com um acréscimo de 0,15% em cada ano subsequente, até atingir o limite de 3% de aplicação sobre o valor do imóvel, em 10 anos.

 § 3º O disposto no § 2º não será aplicado nas zonas fiscais de Águas Claras e Itapuã, salvo dispositivos legais posteriores a data de publicação da Lei.

                        Art. 5º - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - referente ao exercício vigente poderá ser pago em cota única ou parcelado mensalmente.

 § 1º – Ao pagamento em cota única, quando efetuado em até o último dia útil do mês de janeiro, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, conforme redação do artigo 37 deste código.

§ 2º – Ao pagamento em cota única, quando efetuado em até o último dia últil do mês de fevereiro, será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, conforme redação do artigo 37 deste código.

§ 3º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado, até o limite de 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no 6º dia últil de cada mês a partir de março, sem acréscimo, desde que o valor total a ser pago, dividido pelo número de parcelas, não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), e poderá ter abatimento de 10% (dez por cento) do valor total, intitulado “desconto de bom pagador”, nos imóveis que possuam todas as parcelas do referido imposto e taxas pagas a data do vencimento, referente aos 05 exercícios anteriores.

§ 4°- As parcelas pagas após as datas de vencimento estabelecidas no § 3.º do artigo anterior, serão acrescidas de correção monetária, de acordo com aa variação do INPC,  de multa de 2% (dois por cento) e de  juros de mora de 1% ao mês, ou fração.

                        Art 6°- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber a presente lei.

                        Art 7°- O imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - é calculado sobre o VALOR VENAL DO IMÓVEL, obtido consoante as fórmulas de cálculo e Planta de Valores, constantes no Anexo I da presente Lei.

                        Art 8°- O preço unitário padrão por m² de terreno será determinado pelo zoneamento fiscal, também denominado Setores Fiscais.

 § 1º Adota-se o posicionamento georreferenciado, como padrão para a delimitação dos Setores Fiscais.

 § 2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno pelo preço do m² por Setor Fiscal, será considerado o valor correspondente ao setor em que estiver fisicamente e geometricamente contido, conforme mapas e memoriais descritivos constantes no Anexo I da presente Lei

                        Art 9° No cálculo do valor venal do terreno serão aplicados os fatores dispostos no Anexo I de homogeneização, conforme couber.

 Parágrafo Único – Para efeito de cálculo, a área mínima definida como Fator Gleba é de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados)

                        Art. 10º  Para implantação de uma progressividade na implementação da nova lógica de cálculo de IPTU, fica criado o Fator FIP (Fator de Implantação Progressiva) a saber:

Ano 1 de Implantação: 0,5

Ano 2 de Implantação: 0,55

Ano 3 de Implantação: 0,60

Ano 4 de Implantação: 0,65

Ano 5 de Implantação: 0,70

Ano 6 de Implantação: 0,75

Ano 7 de Implantação: 0,80

Ano 8 de Implantação: 0,85

Ano 9 de Implantação: 0,95

Ano 10 de Implantação: 1

                        Art 11 Os mapas e memoriais descritivos do zoneamento fiscal, que determinam o valor por m2 de terrenos, estão expressos por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro oficial vigente.

 § 1º O Sistema Geodésico Brasileiro vigente é o SIRGAS 2000, em Projeção Universal Transversa de Mercator.

 § 2º Todo o lote receberá o valor venal através de seu posicionamento georreferenciado que estiver contido pelo polígono envolvente da zona fiscal

 § 3º Quando um lote estiver contido em mais de uma zona fiscal, será atribuído o valor que estiver ocupando a maior parte da face correspondente a testada do imóvel.

 § 4º No caso de lotes encravados que tiverem a ocupação em mais de uma zona fiscal, o valor atribuído será calculado a partir do valor da zona que contiver a maior ocupação proporcional da área do lote.

 § 5º Quando a proporcionalidade previstas no § 3º e § 4º forem similares, com diferença não superior a 15%, assume-se a zona que contém o maior valor por m².

 § 6º Todo lote não abrangido pelo zoneamento georreferenciado, deverá ter seu valor atribuído através de características de loteamentos ou condomínios similares dentro do Município

 § 7º Quando não for possível a atribuição de valor através de loteamentos ou condomínios com similaridade, todo lote não abrangido pelo zoneamento georreferenciado deverá ter seu valor atribuído pela fronteira da zona fiscal mais próxima, quando houver possibilidade

 § 8º Caso não haja possibilidade de determinação imediata do valor venal por proximidade de zoneamento fiscal, o lote assumirá o valor por m2 definido pela zona FISCAL X , presente no Anexo I

            Art 12 A definição da aplicação das tipologias construtivas para cada imóvel, presentes no Anexo I da presente Lei, serão definidas através de Portaria Municipal, emitida pela Secretaria da Fazenda

            Art 13 São partes integrantes dessa lei:

Anexo I.a – Fórmula para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano;

Anexo I.b – Planta Genérica de Valores para Terrenos, correspondente ao zoneamento fiscal;

Anexo I.c – Planta Valores Tipologia Construtiva;

Anexo I.d – Mapa Temático da Planta Genérica de Valores para Terrenos;

Anexo I.e – Memoriais descritivos georreferenciados do zoneamento fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I.a

TABELA DE FÓRMULAS DE CÁLCULO

VALOR VENAL DOS IMÓVEIS

 

O Valor Venal do Imóvel será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

 

VVI = (VVT+VVTFG+ VVE)*FIP

Onde:

VVI= Valor Venal do Imóvel

VVT= Valor Venal do Terreno

VVTFG= Valor Venal do Terreno correspondente ao Fator Gleba

VVE= Valor Venal da Edificação

FIP = Fator de Implantação progressiva

 

FATORES PARA TERRENOS

O Valor Venal do Terreno (VVT) será assim determinado:

VVT = FIT * Vm2t * FH

FIT (Fração Ideal de Terreno)= É o quantitativo de terreno distribuído a cada unidade construída dentro do mesmo lote e será apurado através da seguinte formulação:

FIT = At * AU / ATE

Onde:

At=Área do Terreno

AU=Área da Unidade

ATE= Área Total Edificada do Lote

Vm2t= É o Valor do m2 de terreno (tabela do anexo I.b)

FH (Fator de Homogeneização) = É o fator resultante de vários itens que compõem o terreno em função de suas características físicas e posicionais. É dado pela seguinte fórmula:

FH = Pos * Nf * Top * Nv * Ped * Bf

onde:

Pos= Posição do terreno dentro da quadra

O fator corretivo de Posição (Pos), que também pode ser denominado Situação é atribuído ao imóvel conforme sua localização dentro da quadra, de conformidade com a tabela e coeficientes abaixo:

 

Situação do Terreno

Coeficiente de correção

Interna, com testada, meia-quadra

1,00

Esquina

1,10

Encravado

0,50

Conjunto Popular

0,70

Condomínios Constituídos

1,10

Aglomerados

0,30

Nf= Número de Frentes

O fator corretivo de Número de Frentes (Nf), corresponde ao número de frentes que um imóvel possui. Quando o imóvel não possuir frente, automaticamente ele enquadra-se como um lote de situação encravada.

 

Número de Frentes

Coeficiente de correção

Nenhuma

1,00

Uma frente

1,10

Duas ou mais frentes

1,20

Top= Topografia do lote

O fator corretivo de Topografia (Top), corresponde a topografia do lote.

 

Topografia

Coeficiente de correção

Plano

1,00

Aclives acentuados

0,90

Declives acentuados

0,90

Irregular

0,80

 

Nv= Nível

O fator corretivo de Nível de Rua (Nv), corresponde ao nível de rua no qual encontra-se o lote

 

Nível de Rua

Coeficiente de correção

Ao nível

1,00

Acima da rua

0,90

Abaixo da rua

0,90

 

 

 

 

 

 

Ped= Pedologia

O fator corretivo de Pedologia (Ped), corresponde ao tipo de solo do lote.

Pedologia

Coeficiente de correção

Normal

1,00

Alagado

0,70

Inundável

0,70

Rochoso

0,90

Arenoso

0,80

 

Bf= Benfeitorias

O fator corretivo de Benfeitorias (Bf), corresponde a benfeitorias não realizadas pelos serviços públicos municipal, estadual e federal, que acarretam em desvalorização do imóvel. Quando existir o serviço, não haverá fator de correção (fator igual a 1)

 

Fator de Benfeitorias

Coeficiente de correção

Não possui rede elétrica

0,80

Não possui sistemas de esgoto

0,90

Não possui nenhum tipo de pavimentação

0,90

Não possui nenhum tipo de fornecimento de água

0,80

O Valor Venal do Terreno correspondente ao Fator Gleba (VVTFG) será assim determinado:

VVTFG = VVTfg1+VVTfg2+VVTfg3+VVTfg4

Onde:

 VVTfg1 até VVTfg4 é o calculo do Valor Venal do Terreno correspondente as faixas segundo a área das glebas, de acordo com a seguinte tabela:

 

Faixa de Área em m²

Fator de Correção (valor de fg)

Faixa do Fator Gleba

De 2.500 m2 a 5.000 m²

0,70

fg1

De 5.000,01 m² a 10.000 m²

0,60

fg2

De 10.000,01 m² a 15.000 m²

0,50

fg3

Acima de 15.000,01 m²

0,40

fg4

 

O valor venal de uma faixa é dada por:

VVTfg(1,2,3,4) = Vm²t * fg(1,2,3,4) * FIT * FH

Exemplo:

Um terreno de 6.000 m², por exemplo, cairá em duas faixas, sendo os primeiros 2.500 m² correspondentes ao fg1, totalizando 5.000 m² . Os 1.000 m² restantes cairão no fg2, fechando 6.000 m². Neste imóvel, teremos:

  • Na dimensão de área inicial, até os 2.499m², sem aplicação de fator gleba no valor venal, com 2.499.99 m² de área
  • Na dimensão de 2.500 m² até 5.000 m², a aplicação do fator gleba 0.7, com 2.500 m² de área.
  • Na dimensão de 5.000,01 m² até 6.000 m², a aplicação do fator gleba 0.6, com 1000 m² de área

 

FATORES PARA EDIFICAÇÕES

O valor Venal da edificação será obtido através de aplicação da seguinte fórmula:

VVE= AuE x Vm2TCPadrão x FTPC

Onde:

VVE= Valor Venal da Edificação

AuE= Área da unidade Edificada

Vm2 TC = Valor do metro quadrado da tipologia Construtiva

FTPC (Fator de Tipologias e Padrões Construtivos) = fator de tipologias e padrões construtivos, que incidirão sobre o valor venal da área edificada

Onde:

FTPC = EstCon*IdadeAparente

sendo aplicado os seguintes fatores:

Estado de Conservação:

 

Estado de Conservação

Coeficiente de correção

Ótimo

0,85

Bom

0,95

Regular

1,00

Mau

1,00

 

Idade Aparente:

 

Idade aparente

Coeficiente de correção

Não Informada

1,00

De 0 a 10 anos

1,00

De 11 a 30 anos

0,90

Mais de 30 anos

0,80

 

 

 

 

 

 

 

Zona Fiscal

Distrito

Código da Zona

URM

FISCAL I

SEDE

1

141,74

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

2

18,02

FISCAL II

SEDE

3

93,21

FISCAL II

SEDE

4

93,21

FISCAL II

SEDE

5

93,21

FISCAL II

SEDE

6

93,21

FISCAL II

SEDE

7

93,21

FISCAL II

SEDE

8

93,21

FISCAL II

SEDE

9

93,21

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

10

9,01

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

11

18,02

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

12

15,02

FISCAL III

SEDE

13

89,13

FISCAL III

SEDE

14

89,13

FISCAL III

SEDE

15

89,13

FISCAL III

SEDE

16

89,13

FISCAL III

SEDE

17

89,13

FISCAL III

SEDE

18

89,13

FISCAL III

SEDE

19

89,13

FISCAL VII

ÁGUAS CLARAS

20

3,00

FISCAL IV

SEDE

21

81,01

FISCAL IV

SEDE

22

81,01

FISCAL IV

SEDE

23

81,01

FISCAL IV

SEDE

24

81,01

FISCAL IV

SEDE

25

81,01

FISCAL IV

SEDE

26

81,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

27

9,01

FISCAL VII

ÁGUAS CLARAS

28

6,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

29

12,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

30

9,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

31

12,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

32

9,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

33

6,01

FISCAL V

SEDE

34

72,84

FISCAL V

SEDE

35

72,84

FISCAL V

SEDE

36

72,84

FISCAL V

SEDE

37

72,84

FISCAL V

SEDE

38

72,84

FISCAL V

SEDE

39

72,84

FISCAL V

SEDE

40

72,84

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

41

6,01

FISCAL VI

SEDE

42

64,78

FISCAL VI

SEDE

43

64,78

FISCAL VI

SEDE

44

64,78

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

45

6,01

FISCAL VII

SEDE

46

60,72

FISCAL VII

SEDE

47

60,72

FISCAL VII

SEDE

48

60,72

FISCAL VII

SEDE

49

60,72

FISCAL VII

SEDE

50

60,72

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

51

15,02

FISCAL VIII

SEDE

52

50,68

FISCAL VIII

SEDE

53

50,68

FISCAL VIII

SEDE

54

50,68

FISCAL VIII

SEDE

55

50,68

FISCAL VIII

SEDE

56

50,68

FISCAL VIII

SEDE

57

50,68

FISCAL VIII

SEDE

58

50,68

FISCAL VIII

SEDE

59

50,68

FISCAL VIII

SEDE

60

50,68

FISCAL VIII

SEDE

61

50,68

FISCAL VIII

SEDE

62

50,68

FISCAL VIII

SEDE

63

50,68

FISCAL VIII

SEDE

64

50,68

FISCAL VIII

SEDE

65

50,68

FISCAL VIII

SEDE

66

50,68

FISCAL VIII

SEDE

67

50,68

FISCAL VIII

SEDE

68

50,68

FISCAL VIII

SEDE

69

50,68

FISCAL VIII

SEDE

70

50,68

FISCAL VIII

SEDE

71

50,68

FISCAL VIII

SEDE

72

50,68

FISCAL IX

SEDE

73

44,47

FISCAL IX

SEDE

74

44,47

FISCAL IX

SEDE

75

44,47

FISCAL IX

SEDE

76

44,47

FISCAL IX

SEDE

77

44,47

FISCAL IX

SEDE

78

44,47

FISCAL IX

SEDE

79

44,47

FISCAL IX

SEDE

80

44,47

FISCAL IX

SEDE

81

44,47

FISCAL IX

SEDE

82

44,47

FISCAL IX

SEDE

83

44,47

FISCAL IX

SEDE

84

44,47

FISCAL IX

SEDE

85

44,47

FISCAL IX

SEDE

86

44,47

FISCAL IX

SEDE

87

44,47

FISCAL IX

SEDE

88

44,47

FISCAL IX

SEDE

89

44,47

FISCAL IX

SEDE

90

44,47

FISCAL IX

SEDE

91

44,47

FISCAL IX

SEDE

92

44,47

FISCAL IX

SEDE

93

44,47

FISCAL IX

SEDE

94

44,47

FISCAL IX

SEDE

95

44,47

FISCAL IX

SEDE

96

44,47

FISCAL IX

SEDE

97

44,47

FISCAL IX

SEDE

98

44,47

FISCAL IX

SEDE

99

44,47

FISCAL IX

SEDE

100

44,47

FISCAL IX

SEDE

101

44,47

FISCAL X

SEDE

102

40,41

FISCAL X

SEDE

103

40,41

FISCAL X

SEDE

104

40,41

FISCAL X

SEDE

105

40,41

FISCAL X

SEDE

106

40,41

FISCAL X

SEDE

107

40,41

FISCAL X

SEDE

108

40,41

FISCAL X

SEDE

109

40,41

FISCAL X

SEDE

110

40,41

FISCAL X

SEDE

111

40,41

FISCAL X

SEDE

112

40,41

FISCAL X

SEDE

113

40,41

FISCAL X

SEDE

114

40,41

FISCAL XI

SEDE

115

36,35

FISCAL XI

SEDE

116

36,35

FISCAL XI

SEDE

117

36,35

FISCAL XI

SEDE

118

36,35

FISCAL XI

SEDE

119

36,35

FISCAL XI

SEDE

120

36,35

FISCAL XI

SEDE

121

36,35

FISCAL XI

SEDE

122

36,35

FISCAL XII

SEDE

123

32,38

FISCAL XIII

SEDE

124

30,36

FISCAL XIII

SEDE

125

30,36

FISCAL XIII

SEDE

126

30,36

FISCAL XIII

SEDE

127

30,36

FISCAL XIII

SEDE

128

30,36

FISCAL XIII

SEDE

129

30,36

FISCAL XIII

SEDE

130

30,36

FISCAL XIII

SEDE

131

30,36

FISCAL XIII

SEDE

132

30,36

FISCAL XIII

SEDE

133

30,36

FISCAL XIII

SEDE

134

30,36

FISCAL XIII

SEDE

135

30,36

FISCAL XIII

SEDE

136

30,36

FISCAL XIII

SEDE

137

30,36

FISCAL XIII

SEDE

138

30,36

FISCAL XIII

SEDE

139

30,36

FISCAL XIII

SEDE

140

30,36

FISCAL XIII

SEDE

141

30,36

FISCAL XIII

SEDE

142

30,36

FISCAL XIII

SEDE

143

30,36

FISCAL XIII

SEDE

144

30,36

FISCAL XIV

SEDE

145

28,41

FISCAL XIV

SEDE

146

28,41

FISCAL XIV

SEDE

147

28,41

FISCAL XIV

SEDE

148

28,41

FISCAL XV

SEDE

149

26,29

FISCAL XV

SEDE

150

26,29

FISCAL XV

SEDE

151

26,29

FISCAL XV

SEDE

152

26,29

FISCAL XV

SEDE

153

26,29

FISCAL XV

SEDE

154

26,29

FISCAL XV

SEDE

155

26,29

FISCAL XV

SEDE

156

26,29

FISCAL XV

SEDE

157

26,29

FISCAL XV

SEDE

158

26,29

FISCAL XV

SEDE

159

26,29

FISCAL XV

SEDE

160

26,29

FISCAL XV

SEDE

161

26,29

FISCAL XV

SEDE

162

26,29

FISCAL XV

SEDE

163

26,29

FISCAL XV

SEDE

164

26,29

FISCAL XV

SEDE

165

26,29

FISCAL XV

SEDE

166

26,29

FISCAL I

ITAPUÃ

167

15,02

FISCAL XVI

SEDE

168

22,24

FISCAL XVI

SEDE

169

22,24

FISCAL XVI

SEDE

170

22,24

FISCAL XVI

SEDE

171

22,24

FISCAL XVI

SEDE

172

22,24

FISCAL XVI

SEDE

173

22,24

FISCAL XVI

SEDE

174

22,24

FISCAL XVI

SEDE

175

22,24

FISCAL XVI

SEDE

176

22,24

FISCAL XVI

SEDE

177

22,24

FISCAL XVI

SEDE

178

22,24

FISCAL XVI

SEDE

179

22,24

FISCAL XVI

SEDE

180

22,24

FISCAL XVI

SEDE

181

22,24

FISCAL XVI

SEDE

182

22,24

FISCAL XVI

SEDE

183

22,24

FISCAL XVI

SEDE

184

22,24

FISCAL XVI

SEDE

185

22,24

FISCAL XVI

SEDE

186

22,24

FISCAL XVI

SEDE

187

22,24

FISCAL XVI

SEDE

188

22,24

FISCAL XVI

SEDE

189

22,24

FISCAL XVI

SEDE

190

22,24

FISCAL XVI

SEDE

191

22,24

FISCAL XVI

SEDE

192

22,24

FISCAL XVI

SEDE

193

22,24

FISCAL XVI

SEDE

194

22,24

FISCAL XVI

SEDE

195

22,24

FISCAL XVI

SEDE

196

22,24

FISCAL XVI

SEDE

197

22,24

FISCAL XVI

SEDE

198

22,24

FISCAL XVI

SEDE

199

22,24

FISCAL XVI

SEDE

200

22,24

FISCAL XVI

SEDE

201

22,24

FISCAL XVI

SEDE

202

22,24

FISCAL XVI

SEDE

203

22,24

FISCAL XVI

SEDE

204

22,24

FISCAL XVI

SEDE

205

22,24

FISCAL XVI

SEDE

206

22,24

FISCAL XVI

SEDE

207

22,24

FISCAL XVII

SEDE

208

20,31

FISCAL XVII

SEDE

209

20,31

FISCAL XVII

SEDE

210

20,31

FISCAL XVII

SEDE

211

20,31

FISCAL XVII

SEDE

212

20,31

FISCAL XVII

SEDE

213

20,31

FISCAL XVII

SEDE

214

20,31

FISCAL XVII

SEDE

215

20,31

FISCAL XVII

SEDE

216

20,31

FISCAL XVII

SEDE

217

20,31

FISCAL XVII

SEDE

218

20,31

FISCAL XVII

SEDE

219

20,31

FISCAL XVII

SEDE

220

20,31

FISCAL XVII

SEDE

221

20,31

FISCAL XVII

SEDE

222

20,31

FISCAL XVII

SEDE

223

20,31

FISCAL XVIII

SEDE

224

14,11

FISCAL XIX

SEDE

225

10,03

FISCAL XIX

SEDE

226

10,03

FISCAL XX

SEDE

227

6,01

FISCAL XX

SEDE

228

6,01

FISCAL XX

SEDE

229

6,01

FISCAL V

ITAPUÃ

230

6,01

FISCAL V

ITAPUÃ

231

6,01

FISCAL XX

SEDE

232

6,01

FISCAL XX

SEDE

233

6,01

FISCAL XX

SEDE

234

6,01

FISCAL XX

SEDE

235

6,01

FISCAL XX

SEDE

236

6,01

FISCAL XX

SEDE

237

6,01

FISCAL XX

SEDE

238

6,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

239

9,01

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

240

18,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

241

12,01

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

242

24,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

243

12,01

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

244

15,02

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

245

6,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

246

9,01

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

247

15,02

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

248

9,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

249

9,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

250

9,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

251

9,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

252

9,01

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

253

18,02

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

254

18,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

255

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

256

12,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

257

9,01

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

258

24,02

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

259

9,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

260

6,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

261

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

262

12,01

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

263

24,02

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

264

24,02

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

265

15,02

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

266

15,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

267

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

268

12,01

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

269

18,02

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

270

18,02

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

271

24,02

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

272

24,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

273

12,01

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

274

24,02

FISCAL I

ÁGUAS CLARAS

275

24,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

276

12,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

277

9,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

278

12,01

FISCAL II

ÁGUAS CLARAS

279

18,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

280

12,01

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

281

15,02

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

282

9,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

283

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

284

12,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

285

9,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

286

6,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

287

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

288

12,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

289

6,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

290

6,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

291

6,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

292

12,01

FISCAL III

ÁGUAS CLARAS

293

15,02

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

294

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

295

12,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

296

12,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

297

6,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

298

12,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

299

9,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

300

12,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

301

6,01

FISCAL V

ÁGUAS CLARAS

302

9,01

FISCAL IV

ÁGUAS CLARAS

303

12,01

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

304

6,01

FISCAL VII

ÁGUAS CLARAS

305

3,00

FISCAL VII

ÁGUAS CLARAS

306

3,00

FISCAL VII

ÁGUAS CLARAS

307

3,00

FISCAL VI

ÁGUAS CLARAS

308

6,01

FISCAL I

ITAPUÃ

309

13,51

FISCAL III

ITAPUÃ

310

10,51

FISCAL III

ITAPUÃ

311

10,51

FISCAL III

ITAPUÃ

312

10,51

FISCAL II

ITAPUÃ

313

12,01

FISCAL IV

ITAPUÃ

314

9,01

FISCAL IV

ITAPUÃ

315

9,01

FISCAL III

ITAPUÃ

316

10,51

 

 

 

Anexo I.c – Tipologias Construtivas (valor por m² de edificações)

 

 

   
   

                                                          ANEXO II

 

                                           LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS ISS

 
       

Item

Subitem

Descrição

Alíquota

1.

 

Serviços de informática e congêneres.

 
 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

 

1.02

Programação.

2%

 

1.03

Processamento de dados e congêneres.

2%

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

2%

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

2.

 

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 
 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3.

 

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 
 

3.01

VETADO

 
 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

4%

 

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

4%

 

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

4%

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4%

4.

 

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 
 

4.01

Medicina e biomedicina.

2%

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2%

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

2%

 

4.04

Instrumentação cirúrgica.

2%

 

4.05

Acupuntura.

2%

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2%

 

4.07

Serviços farmacêuticos.

2%

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2%

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2%

 

4.10

Nutrição.

2%

 

4.11

Obstetrícia.

2%

 

4.12

Odontologia.

2%

 

4.13

Ortóptica.

2%

 

4.14

Próteses sob encomenda.

2%

 

4.15

Psicanálise.

2%

 

4.16

Psicologia.

2%

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2%

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2%

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2%

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2%

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2%

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2%

 

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2%

5.

 

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 
 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

4%

 

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

4%

 

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

4%

 

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4%

 

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

4%

 

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4%

 

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4%

 

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

4%

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

4%

6.

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 
 

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

4%

 

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

4%

 

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

4%

 

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

4%

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

4%

7.

 

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 
 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

4%

 

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4%

 

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

4%

 

7.04

Demolição.

4%

 

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

4%

 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

4%

 

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

4%

 

7.08

Calafetação.

4%

 

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

4%

 

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

4%

 

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

4%

 

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

4%

 

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

4%

 

7.14

VETADO

4%

 

7.15

VETADO

4%

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

4%

 

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

4%

 

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

4%

 

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

4%

 

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

4%

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

4%

 

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

4%

8.

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 
 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

4%

 

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

4%

9.

 

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 
 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

2%

 

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2%

 

9.03

Guias de turismo.

2%

10.

 

Serviços de intermediação e congêneres.

 
 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

2%

 

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

2%

 

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

2%

 

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

2%

 

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

2%

 

10.06

Agenciamento marítimo.

2%

 

10.07

Agenciamento de notícias.

2%

 

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

2%

 

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

2%

 

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

2%

11.

 

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 
 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

4%

 

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

4%

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

4%

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

4%

12.

 

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 
 

12.01

Espetáculos teatrais.

4%

 

12.02

Exibições cinematográficas.

4%

 

12.03

Espetáculos circenses.

4%

 

12.04

Programas de auditório.

4%

 

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

4%

 

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

4%

 

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

4%

 

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

 

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

4%

 

12.10

Corridas e competições de animais.

4%

 

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

4%

 

12.12

Execução de música

4%

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

4%

 

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

4%

 

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

4%

 

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, músicas, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

4%

 

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

4%

13.

 

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 
 

13.01

VETADO

4%

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

4%

 

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

4%

 

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

4%

 

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

4%

14.

 

Serviços relativos a bens de terceiros.

 
 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4%

 

14.02

Assistência técnica.

4%

 

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

4%

 

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

4%

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos Quaisquer.

4%

 

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

4%

 

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

4%

 

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

4%

 

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

4%

 

14.10

Tinturaria e lavanderia.

4%

 

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

4%

 

14.12

Funilaria e lanternagem.

4%

 

14.13

Carpintaria e serralheria.

4%

15.

 

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 
 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

 

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

 

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

 

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

 

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

 

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

 

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

 

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

 

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

 

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

 

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

 

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

 

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

 

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

 

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas Quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

 

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

 

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

 

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16.

 

Serviços de transporte de natureza municipal.

 
 

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17.

 

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 
 

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

4%

 

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

4%

 

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

4%

 

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

4%

 

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

4%

 

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

4%

 

17.07

VETADO

4%

 

17.08

Franquia (franchising).

4%

 

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

4%

 

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

4%

 

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

4%

 

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

4%

 

17.13

Leilão e congêneres.

4%

 

17.14

Advocacia.

4%

 

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

4%

 

17.16

Auditoria.

4%

 

17.17

Análise de Organização e Métodos.

4%

 

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

4%

 

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

2%

 

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

4%

 

17.21

Estatística.

4%

 

17.22

Cobrança em geral.

4%

 

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

4%

 

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

4%

18.

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 
 

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4%

19

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 
 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

4%

20.

 

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 
 

20.01

Serviços portuários,  ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

2%

 

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

2%

 

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

2%

21.

 

Serviços de Registros Públicos Cartorários de Notariais

 
 

21.01

Serviços de Registros Públicos Cartorários de Notariais

2,5%

22.

 

Serviços de exploração de rodovia.

 
 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23.

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 
 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

4%

24.

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 
 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25.

 

Serviços funerários.

 
 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

4%

 

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4%

 

25.03

Planos ou convênio funerários.

4%

 

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4%

26.

 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 
 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

4%

27

 

Serviços de assistência social.

 
 

27.01

Serviços de assistência social.

2%

28.

 

Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza.

 
 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de Qualquer natureza.

4%

29.

 

Serviços de biblioteconomia.

 
 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

2%

30

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 
 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 
 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32.

 

Serviços de desenhos técnicos.

 
 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

2%

33.

 

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 
 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34.

 

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 
 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35.

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 
 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36.

 

Serviços de meteorologia.

 
 

36.01

Serviços de meteorologia.

2%

37.

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 
 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38.

 

Serviços de museologia.

 
 

38.01

Serviços de museologia.

2%

39.

 

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 
 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

2%

40.

 

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 
 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

2%

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                              ANEXO II - A

 

Tabela das Incidências Valores Fixos do ISS

 

ESPECIFICAÇÃO

URM´S

 

 

1. TRABALHO PESSOAL

 

 

 

1.1. Profissional Autônomo (por mês)

 

 

 

a) Profissionais Liberais (com curso superior e os legalmente equiparados)

10

 

 

b) Profissionais de Nível Médio (e/ou Técnico e os legalmente equiparados)

5

 

 

c) Corretores de Imóveis

15

 

 

 

 

 

 

1.2. Sociedades-civis por profissional legalmente habilitado sócio, empregado ou não, por mês:

 

 

a) Profissionais com curso superior

10

 

 

b) Profissionais com curso técnico

5

 

 

1.3. Serviço de Transporte prestados por pessoa física, por mês:

 

 

 

a) Lotações

20

 

 

b) Transporte Escolar

15

 

 

c) Serviço de táxi prestado por pessoa física

10

 

 

2. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, SUJEITOS À VALOR FIXO POR MÊS:

 

 

 

a) Lotações, por veículo

30

 

 

b) Transporte Escolar, por veículo

25

 

 

c) Serviços de Táxi, por veículo

20

 

 

d) Serviços de autolocadora, por veículo

30

 

 

3. JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

 

a) Boates, Dancing e Congêneres, por mês

100

 

 

b) Cinema, Teatro, por mês

70

 

 

c) Circo, por dia

10

 

 

d) Parque de Diversões, por dia

10

 

 

e) Tiro ao alvo, mesmo em parque de diversões já licenciados, por arma e por dia

10

 

 

f) Casa de jogos eletrônicos (fliperamas), por aparelho e por mês

10

 

 

g) Jogos de cancha/pista (bocha,boliche,bolão e outros), por unidade e por mês

5

 

 

h) Cancha ou pista de corrida de cavalos ou de outras, por unidade e por mês

5

 

 

i) Bilhar, Snooker, mini-snooker e outros jogos de mesa, por mesa e por mês

5

 

 

j) Jogos Eletrônicos de Vídeo Games, em aparelhos de televisor, com cartucho, por

5

unidade, por mês

 

k) Salões de aluguel para festas, por mês

70

 

 

l) Quadras esportivas, por mês e por quadra

70

 

 

 

 

 

 

5. ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

TABELA PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 159.

 

ATIVIDADE

URM

Escritórios de Serviços Contábeis constituído por profissionais de nível superior: O

 

valor devido mensalmente, por contador, habilitado, ou não, sócio, empregado, ou não,

10

que prestem serviço em nome do escritório.

 

 

 

Escritórios de Serviços Contábeis constituído por profissionais de nível técnico: O

 

valor  devido  mensalmente,  por  técnico  de contabilidade,  habilitado,  ou  não,  sócio,

5

 

empregado, ou não, que prestem serviço em nome do escritório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

TAXAS

III-A- SECRETARIA DA FAZENDA

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

                   
 

               

 

OUTRAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

                   

 

2

Certidões positivas ou negativas (SMF)

6

 

 

3

Certidões (lotação, narratória ou outras da SMF)

6

 

 

4

Abertura de processo diversos (revisões, lotação, inclusão de nome, etc...)

3

 

 

5

Pedido de reestimativa de ITBI (por guia)

5

 

 

                   

 

                   

 

III-B- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE

 

ESTABELECIMENTO DE QUALQUER NATUREZA, DE AMBULANTE E DE PUBLICIDADE

 

                   

 

                                      DE ESTABELECIMENTO COM LOCALIZAÇÃO FIXA

 

                   

 

1

Prestadores de Serviços, por ano:

URM’s 

 

 

a)

Pessoa Física

50

 

 

b)

Pessoa Jurídica:

 

b.1)

Área utilizada de até 100 m²

70

 

 

b.2)

Para cada m² excedente

0,10

 

 

2

Comércio, por ano:

 

 

 

a)

Área utilizada de até 100 m²

80

 

 

b)

Para cada m² excedente

0,10

 

 

3

Indústria, por ano:

 

 

 

a)

Área utilizada de até 300 m²

90

 

 

b)

Para cada m² excedente

0,15

 

 

4

Bancos, Financeiras, Seguradoras, Corretoras e similares, por ano:

 

a)

Área utilizada de até 100 m²

150

 

 

b)

Para cada m² excedente

0,10

 

 

5

Saibreiras, por ano:

   

 

 

Até 5 hc

358

 

 

 

Para cada HC excedente

10

 

 

6

Olarias, por ano

130

 

 

7

Campings, por ano

150

 

 

 

 

8

Estacionamento, por ano

           100

 

 

9

Ginásio, quadras esportivas e congêneres, por ano:

   

 

 

Por quadra

           120

 

 

10

Hotéis, pousadas, e congêneres, por ano:

   

 

 

Até 1000 m²

           210

 

 

 

M² excedente

          0,10

 

 

11

Atividades não compreendidas nos itens anteriores, por ano

55

 

 

12

Taxa de Segunda via de alvará de localização

8

 

 

13

Alteração de endereço ou de ramo de atividade

8

 

 

14

Relação de endereços e ou empresas, por página

0,07

 

 

15

Certidão de APPCI

20

 

 

16

Certidão de consulta prévia (simples nacional)

10

 

 

                        

 

DOS AMBULANTES, CAMELÔS E AFINS:

 

                   

 

1

Em caráter eventual, por dia:

URM’s

 

 

a)

Sem veículo, com veículo de tração manual ou animal

10

 

 

b)

Com veículo de tração a motor, tendas, bancas ou similares, anexos

20

 

 

c)

Em estandes de feiras de produtos agropecuários

15

 

 

d)

Em estandes de feiras empresariais

50

 

 

e)

Em estandes de briques, feiras de artesanato, de alimentos de

11

 

 

produção caseira ou de confecções

 

f)

Produtos importados, em tendas, bancas ou similares

22

 

 

2

Licenciados no Município, por ano:

 

 

 

a)

Sem veículo, com veículo de tração manual ou animal

28

 

 

b)

Com veículo de tração a motor, tendas, bancas ou similares, anexas

60

 

 

ou não a veículos

 

c)

Em estandes de feiras de produtos agropecuários

60

 

 

d)

Em estandes de briques, feiras de artesanato, de alimentos de

50

 

 

produção caseira ou de confecções

 

e)

Em tendas, bancas ou similares, produtos importados

109

 

 

f)

Licença  funcionamento de Circos e Parques de diversões, até 15 dias:

100

 

 

 

Dia excedente

10

 

 

g)

Eventos automobilísticos: (licença/permissão de funcionamento)

   

 

 

Por evento

300

 

 

                   

 

 

 

 

 

 

               

 

   

 

             

 

TABELA DE TAXA PARA PUBLICIDADE:

 

                   

 

1

Publicidade falada ou sonora por meio de serviços de ampliação de som:

URM’s

 

 

1.1

Com instalações fixas, por ano, por unidade sonora

40

 

 

1.2

Com instalações móveis, por ano, por veículo

40

 

 

1.3

Com montagem sem veículos, por ano, por unidade

5

 

 

2

Publicidade em placas, painéis e out doors:

   

 

2.1

Painéis até 4m², por ano ou fração (exceto out doors)

50

 

 

2.1.2

Painéis por m² excedente ou fração

4

 

 

2.1.3

Out door (por unidade)

30

 

 

3

Publicidade de letreiros:

   

 

3.1

Em muros, paredes ou telhados de edifícios, tapumes, etc por m² ou fração e por ano

15

 

 

3.2

No exterior de veículos, por veículo, por unidade de letreiro, por ano ou fração

15

 

 

3.3

No interior de veículos públicos não destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de letreiro, por ano ou fração

15

 

 

4

Publicidade por meio de faixas ou cartazes colocados:

   

 

4.1

Faixas em logradouros públicos ou visíveis deste, por unidade e por vez

5

 

 

4.2

Em forma de cartazes, por unidade e por vez

5

 

 

5

Publicidade em formas diversas:

   

 

5.1

Por meio de anúncio projetado em tela ou colocado em pano de boca de cinema ou casas de espetáculos públicos, por unidade e por mês ou fração

5

 

 

5.2

Por meio de anúncio, painel, letreiro, faixa, cartaz, etc..., colocado em vitrine ou recinto de casas de diversões públicas, restaurantes, bares, clubes e outros locais públicos, por unidade e por mês ou fração

5

 

 

5.3

Painés eletrônicos e similares, por ano

 

100

 

5.4

Licença de funcionamento para estação Rádio-base de telefonia móvel, por antena

500

 

 

5.5

Complexo Eólico, por torre, por ano

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                   

 

 

 

 

 

 

                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III-C- SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA

VALOR EM URM

A

Pela Aprovação ou Revalidação de Projetos:

   

1

Taxa de serviços

Análise de projeto

13,68

2

Pela Licença de Construção, reconstrução, reforma de prédio de madeira por m²

Execução de obra

0,34

3

Pela Licença de Construção, reconstrução, reforma de prédio de alvenaria ou outros materiais não previstos anteriormente, por m²

Execução de obra

0,64

4

Certidão de viabilidade para indústria, comércio, serviços e outros, vinculada ao estudo de viabilidade, por m²

0,12

5

Licenciamento de cercas eletrificadas

Licença de instalação

12.95

6

Licenc. de public. externa (Luminosos, Placas, Painéis, Fachadas e Outdoors)

Licença de instalação

12,95

7

Licenc. de Publicidade através de alto-falantes

 

18,99

8

Licenciamento de Antenas de Rádio base e similares:

 

a)

Até 10 metros de altura

75,95

b)

Acima de 10 metros de altura, por metro excedente

7,60

9

Extração Mineral:

 

a)

Até 2,0 hectares

47,08

b)

De 2,0 a 6,0 hectares

129,11

c)

Mais de 6,0 hectares

292,39

B

Parcelamento de Solo:

 

1)

Desdobro por lote

13,68

2)

Certidão de viabilidade para condomínio, loteamento e desmembramento vinculada ao estudo de viabilidade, por m²

142,78

3

Aprovação de Projeto definitivo de loteamento

282,51

4

Licenciamento para Loteamento, por lote

15,18

5

Desmembramento de Gleba, por lote

15,18

6

Condomínio, por Unidade Habitacional

15,18

C

Pela Fixação do Alinhamento

Recuos/alinhamentos viários

9,11

D

Pela prorrogação de prazo para execução de obra, por ano prorrogado

14,28

E

Multa de construção clandestina, por m²:

 

1)

Alvenaria e outros materias

0,84

2)

madeiras

0,59

 

 

II - OUTRAS TAXAS

VALOR EM URM

   

DESCRIÇÃO

 

1

Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas

 

8,35

2

ADM, Expediente de Alvará, Carta de Habite-se ou Certificado, por unidade

Anotação de diretriz municipal, Vistoria/Emissão habite-se

8,35

3

Expediente de 2ª via de Alvará, Carta de Habite-se ou Certificado, por unidade

Emissão habite-se/ Emissão de documentos

8,35

4

Demolição de Prédio, Abertura de Vala, Recomposição de pavimentação, Construção de muro (frente e divisória)

 

8,35

5

Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução por folha

 

6,83

6

Certidão de Número de Prédio

Def. numeral (Ceee/Corsan)

5,32

7

Licença para abertura de vala

 

5,32

8

Taxa de Ocupação de Logradouros Públicos, por m², por mês

 

1,37

9

Cópias de plotagem de plantas (preto ou colorido):

   

a)

Papel Sulfite - m²

 

9,11

b)

Papel Vegetal - m²

 

11,38

 

Busca de arquivo

Levantamento arquivos

5,32

 

Certidão de zoneamento

Definição zonas urbanas

8,35

 

Certidão de viabilidade

Informação de uso de local

5,32

 

Licença para demolição

Autorização p/ demolição

8,35

 

Certidão denominação de rua

Solicitação da Corsan

5,32

 

Autorização para troca de nome de rua

Solicitação da Corsan

5,32

MULTAS (CONFORME NOVO CÓDIGO DE OBRAS)

- De 01 (uma) URM a 05 (cinco) URMs para as infrações do artigo 9º, inciso II, II, IV e VII e às disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade.

- De 05 (cinco) a 10 (dez) URMs às infranções ao artigo 9º, inciso I, V e VII.

- De 10 (dez) a 20 (vinte) URMs quando a obra for executada em desacordo com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de aprovação do projeto ou executada estando o respectivo projeto indeferido

           

 

 

 

 

               

Lei 4.415/2015. Anexo I

             

I - LU (Licença única)

               

Coeficiente/URM

Porte mínimo

               

133,30

Porte pequeno

               

166,62

Porte médio

               

333,24

                       

II - Licença de regularização e operação de atividades e empreendimentos

               

R$

= LI + LO

 
                       

III - Renovação

                     

Licença de instalação - LI

                 

70,00%

 

Licença de operação - LO

                 

70,00%

 

Licença Única

                 

70,00%

 

Autorização/Declaração

                 

70,00%

 
                       

IV - Declarações

               

Coeficiente/URM

Declaração isenção de licenciamento

               

0,40

Declaração da alteração de responsabilidade

               

0,40

Declaração geral para fins ambientais

               

0,30

                   

V - Autorizações

               

Coeficiente/URM

Autorização geral para fins ambientais

               

100

Autorização de poda

               

10,00

Autorização de supressão

               

14

Autorização de transplante

               

20

Autorização de descapoeiramento

               

14

                   

VI - Certidão

               

Coeficiente/URM

Certidão de viabilidade e zoneamento ambiental

               

29,99

                   

VII - Emissão de 2ª via documento

               

2,33

                       
                       
   

TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Lei 4.415/2015- ANEXO II)

 
       
                       

PORTE

 

Potencia Poluidor

   

Licença Prévia (LP)URM

   

Licença de Instalação (LI)URM

   

Licença de Operação (LO) URM

   

Baixo (B)

   

52

   

147

   

73

Mínimo

 

Médio (M)

   

64

   

178

   

124

   

Alto (A)

   

85

   

229

   

196

   

Baixo (B)

   

104

   

292

   

147

Pequeno

 

Médio (M)

   

128

   

353

   

249

   

Alto (A)

   

300

   

818

   

703

   

Baixo (B)

   

371

   

1052

   

527

Médio

 

Médio (M)

   

536

   

1503

   

1071

   

Alto (A)

   

750

   

2051

   

1919

   

Baixo (B)

   

714

   

2000

   

1191

Grande

 

Médio (M)

   

1080

   

3049

   

2572

   

Alto (A)

   

1248

   

3408

   

5012

   

Baixo (B)

   

1034

   

2930

   

1905

Excepcional

 

Médio (M)

   

1250

   

3499

   

4630

   

Alto (A)

   

1995

   

5452

   

10025

                                     

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei 3.960/2011

III-E-TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA SMTT

 

                   

 

TÁXIS, ESCOLARES, TÁXIS-LOTAÇÃO e ÔNIBUS

 

         

URM’s

       

 

1

Transferência de propriedade de Táxi

228

 

 

2

Troca de Táxi- Veículo:

 

 

 

a)

Por veículo zero quilômetro

25

 

 

b)

Por veículo de mesmo ano de fabricação

29

 

 

2.1

Troca de Táxi (veículo) por veículo mais novo em comparação com o veículo cadastrado:

 

a)

01 ano mais novo

39

 

 

b)

02 anos mais novo

49

 

 

c)

03 anos mais novo

79

 

 

d)

04 anos mais novo

87

 

 

e)

05 anos mais novo

127

 

 

f)

06 a 10 anos novo

196

 

 

2.2

Troca de Ônibus e Táxi-Lotação:

 

a)

Por veículo novo (ano vigente)

55

 

 

b)

Por veículo 01 ano mais novo

98

 

 

c)

Por veículo 02 anos mais novo

147

 

 

d)

Por veículo 03 anos mais novo

196

 

 

e)

Por veículo 04 anos mais novo

245

 

 

2.3

Troca de veículo Escolar:

 

a)

Por veículo 01 ano mais novo

25

 

 

b)

Por veículo de 02 a 03 anos mais novo

49

 

 

c)

Por veículo de 04 a 06 anos mais novo

69

 

 

d)

Por veículo de 07 a 08 anos mais novo

98

 

 

3

Taxa de Circulação e Vistoria, por vistoria:

 

a)

Escolares (de 180 em 180 dias)

38

 

 

b)

Ônibus (de 60 em 60 dias)

62

 

 

c)

Moto frete, por moto

30

 

 

d)

Moto frete, por sidecar

15

 

 

3.3

Táxi

 

a)

Menos de 05 (cinco) anos: anual no mês de março

32

 

 

b)

Mais de 05 à 10 anos: nos meses de Março e Setembro

40

 

 

4

Taxa de confecção de carteiras:

   

 

4.1

Escolar e taxista.

2,6

 

 

4.2

Turismo, fretamento, moto frete e transporte coletivo .

2,6

 

 

5

Taxa de inclusão de Ônibus na frota, por ônibus.

69

 

 

6

Inclusão de veículo na frota de fretamento e ou turismo, por veículo, por veículo.

27

 

 

7

Inclusão de moto frete na frota, por moto frete.

5

 

 

8

Troca de veículo de Fretamento e ou Turismo:

   

 

a)

Por veículo 01 ano mais novo

22

 

 

b)

Por veículo de 02 a 03 anos mais novo

43

 

 

c)

Por veículo de 04 a 06 anos mais novo

62

 

 

d)

Por veículo de 07 a 08 anos mais novo

87

 

 

e)

Por veículo de 09 a 10 anos mais novo

117

 

 

9

Troca de veículo moto frete:

   

 

a)

Por veículo 01 ano mais novo

14

 

 

b)

Por veículo de 02 a 03 anos mais novo

27

 

 

c)

Por veículo de 04 a 06 anos mais novo

39

 

 

d)

Por veículo de 07 anos mais novo

77

 

 

10

Taxa para abertura de processo (capa+ folha de protocolo); impressão: negativa de veículo; guia de pagamentos (por folha)

0,5

 

 

11

Baixa de veículo na frota: transporte coletivo, fretamento e ou turismo.

54

 

 

12

Taxa de uso de material de sinalização viária, por peça: fita, cone e cavalete.

1,5

 

 

13

Taxa para colocação de container: por dia

5

 

 

14

Remoção e estadia de veículos:

   

 

 

Motocicletas e Similares

Remoção:

63,80

Estadia: 6,65

 

 

 

Veículos médios

Remoção: 79,74

Estadia: 8,17

 

 

 

Veículos pesados

Remoção: 167,30

Estadia: 17,92

 

 

OUTRAS TAXAS

 

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO - TÁXI

               

VALOR EM URM

Taxa para emissão de certidão de tempo de cadastro, junto a SMTT:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão para isenção de IPVA:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão de condutor autônomo com cadastro junto a SMTT:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão para frotista, para fins de isenção de IPI e ICMS para aquisição de veículo novo:

               

6,74

                   

TRANSPORTE ESCOLAR

                 

Taxa para emissão de certidão para tempo de cadastro, junto a SMTT:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão para isenção de IPVA:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão de condutor autônomo com cadastro junto a SMTT:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão para frotista, para fins de isenção de IPI e ICMS para aquisição de veículo novo:

               

6,74

Taxa de vistoria categoria micro-ônibus:

               

50,58

Taxa de vistoria categoria ônibus:

               

67,44

Taxa para troca de veículo 09 a 15 anos:

               

155,29

                   

TRANSPORTE POR FRETAMENTO

                 

Taxa para emissão de certidão para tempo de cadastro, junto a SMTT;

               

6,74

Taxa para emissão de certidão de condutor autônomo com cadastro junto a SMTT;

               

6,74

Taxa de vistoria categoria micro-ônibus:

               

50,58

Taxa de vistoria categoria ônibus

               

67,44

                   

TRANSPORTE COLETIVO

                 

Taxa para emissão de certidão para tempo de cadastro, junto a SMTT:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão para isenção de IPVA:

               

6,74

Taxa para emissão de certidão para frotista, para fins de isenção de IPI e ICMS para aquisição de veículo novo:

               

6,74

Taxa para troca de veículo 04 a 10 anos:

               

359,64

                   

TRANSPORTE POR MOTO FRETAMENTO

                 

Taxa para emissão de certidão para tempo de cadastro, junto a SMTT:

               

6,74

 Taxa para emissão de certidão de condutor autônomo com cadastro junto a SMTT:

               

6,74

                   

CARTÃO PARA VAGA ESPECIAL (Idoso e Deficiente): 

               

6,74

                   

FECHAMENTO DE VIA e EMPRÉSTIMO DE MATERIAL DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (cavaletes, cones, fitas, luminárias): 

               

19,92

OBS: Em caso de extravio de documento, será cobrado o mesmo valor por novo item emitido

                 
                   
                 

 

 

 

 

 

 

                                                     III-F- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

TAXAS DO PROTOCOLO GERAL

 

                   

 

1

Certidões:

URM’s

 

 

a)

Por tempo de serviço, pela primeira lauda

6,07

 

 

b)

Por linha que exceder

0,22

 

 

2

Atestado, Declaração por unidade ou folha, exceto as entidades comprovadamente filantrópicas.

6,07

 

 

 

 

3

Fotocópias em geral, por folha (Código de Posturas, Código Tributário,

0,12

 

 

Código de Obras e outras)

 

4

Inscrições, exceto no cadastro fiscal, por unidade

13,68

 

 

5

Recursos ao Prefeito

18,99

 

 

6

Busca de Processo no arquivo

5,32

 

 

7

Inscrições em concurso:

   

 

a)

Ensino Fundamental

12

 

 

b)

Ensino Médio

17

 

 

c)

Ensino Superior

25

 

 

8

Cadastramento de firma para participação em licitações

15,18

 

 

9

Fornecimento de segunda via de recibo de pagamento, por recibo e 2ª via de contra-cheque

5,32

 

 

10

Taxas de serviço:

 

a)

Postagem                                                                                                                     0,43

 

      b)

Bancário                                                                                                                       0,43

 

    c)

Exemplar da Coletânea da Legislação Municipal

  1,82

 

 

   

 

             

 

                                                         TAXAS DE CEMITÉRIOS

 

                   

 

1

Arrendamento, por ano:

URM’s

 

 

a)

Carneiras

55

 

 

b)

Gavetas de 1ª a 6ª ordem

38

 

 

c)

No chão

38

 

 

d)

No chão (crianças)

28

 

 

e)

Nicho

28

 

 

2

Sepultamento:

 

 

 

a)

Em local perpétuo

38

 

 

b)

Em local perpétuo (crianças)

28

 

 

c)

Em local arrendado

125

 

 

d)

Em local arrendado (crianças)

95

 

 

3

Abertura de sepultura

 

 

 

a)

Para manutenção e limpeza

38

 

 

b)

Para remoção de ossada

100

 

 

4

Aquisição de perpétuo:

 

a)

de Carneiras

1500

 

 

       

 

b)

de Galerias:

 

 

b.1)

1ª e 2ª ordem

912

 

 

b.2)

3ª ordem

988

 

 

b.3)

4ª e 5ª ordem

770

 

 

b.4)

6ª ordem

640

 

 

c)

de Nichos

510

 

 

d)

No chão

1250

 

 

e)

No chão (crianças)

770

 

 

5

Utilização de Capelas:

 

a)

Sepultamento em cemitérios municipais

22

 

 

b)

Sepultamento em outros cemitérios

30

 

 

6

Taxas

11

 

 

a)

De conservação

11

 

 

b)

De abertura de processo para requerer certidão de aforamento e transferência de titularidade de perpétuo

11

 

 

c)

De abertura de processo para requerimento de localização de ossada nos cemitérios municipais

11

 

 

 

 

III-G- SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA

 

                   

 

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

                   

 

1

Maquinário/Equipamentos, por hora:

URM’s 

 

 

a)

Trator Agrícola

18,00

 

 

b)

Roçadeira

18,00

 

 

c)

Ensiladeira

        18,00

 

 

d)

Arado

       13,00

 

 

e)

Grade

       12,00

 

 

f)

Plantadeira

       13,00

 

 

g)

Carreta

       13,00

 

 

h)

Distribuidor de Calcário

       16,00

 

 

i)

Rolo Faca

       13,00

 

 

j)

Pulverizador

20

 

 

l)

Retroescavadeira

23,34

 

 

2

Taxa de Inspeção Sanitária de produtos de origem animal, por abate:

 

a)

Bovinos e Bubalinos, por unidade

0,4

 

 

b)

Ovinos, Suínos e Caprinos, por unidade

0,17

 

 

c)

Galináceos, por centena

1,67

 

 

d)

Coelhos, por centena

1,67

 

 

3

Taxa de Inspeção Sanitária, por produção:

 

 

 

a)

Embutidos em geral, salgados, banha, toucinho e outros, p/tonelada ou fração

4

 

 

b)

Leite de Consumo:

 

 

 

b.1)

Leite pasteurizado cada 10.000 (dez mil) litros

13,34

 

 

b.2)

Leite esterilizado cada 10.000 (dez mil) litros

13,34

 

 

c)

Produtos Lácteos:

   

 

c.1)

Queijo prato, tonelada ou fração

2,43

 

 

c.2)

Outros queijos, tonelada ou fração

2,43

 

 

c.3)

Manteiga, tonelada ou fração

2,43

 

 

c.4)

Creme de mesa (nata), tonelada ou fração

2,43

 

 

4

Outras taxas de fiscalização e vistoria para estabelecimentos sujeitos a aprovação

 

da Secretaria de Agricultura:

 

 

 

a)

Alvará ou renovação anual incluindo vistoria prévia, por m²

0,17

 

 

b)

Exame de projetos de prédios não residenciais, por m²

2,28

 

 

c)

Vistoria para encerramento de atividades ou alteração de endereço

24,68

 

 

d)

Licenciamento de veículos para transporte de alimentos

41,02

 

 

   

 

 

 

III-H- SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

                   

 

 DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA (Vigilância Sanitária)

 

                   

 

1

Vistoria de veículos transportadores de produtos alimentícios:

URM’s 

 

 

a)

Por veículo tipo furgão

34

 

 

b)

Outros veículos, por unidade

57

 

 

2

Fiscalização e vistoria sanitária de comércio de alimentos:

 

 

 

a)

De pequeno porte, até 60m²

28

 

 

b)

De médio porte, de 60 a 300m²

70

 

 

c)

De grande porte, acima de 300m²

102

 

 

3

Piscinas Coletivas:

 

 

 

a)

Estabelecimento com uma piscina

30,38

 

 

b)

Com mais de uma piscina, por piscina excedente

15,18

 

 

4

Drogarias, Ervanárias e postos de medicamentos

36,45

 

 

5

Depósito de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

90,38

 

 

6

Comércio de correlatos

22

 

 

7

Farmácias hospitalares, sem manipulação de fórmulas farmacêuticas

22

 

 

8

Empresa de transporte de medicamentos, drogas e insumos

90,38

 

 

9

Empresas de transporte de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

90,38

 

 

10

Asilos ou Casas Geriátricas, por m² de área utilizada

0,5

 

 

11

Creches, por m² de área utilizada

0,7

 

 

12

Empresas de transporte de produtos saneantes domissanitários

90,38

 

 

13

Ópticas

22

 

 

14

Depósitos de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

90,38

 

 

15

Serviços de Enfermagem

22

 

 

16

Consultórios odontológicos, sem aparelho de Raio-X

22

 

 

17

Consultórios médicos, psiquiátricos, de

psicologia ou veterinários

22

 

 

18

Comércio de produtos veterinários

45,57

 

 

19

Clínicas geriátricas ou de fonoaudiologia

22

 

 

20

Serviços de audiometria

22

 

 

21

Serviços de atenção a dependentes de substâncias psicoativas,

0,8

 

 

por m² de área utilizada

 

22

Laboratórios de prótese dentária

22,79

 

 

23

Cemitérios, necrotérios ou crematórios

151,86

 

 

24

Vistoria de veículos de transporte de medicamentos, drogas e insumos

37,97

 

 

farmacêuticos

 

25

Outras taxas de fiscalização e ou vistoria sanitária

6

 

 

                   

 

                   

 

 

OUTRAS TAXAS

 

         

URM’s

       

 

1

Multa por apreensão de carne e derivados conduzida sem condições

4

 

 

de higiene, por quilo (kg)

 

2

Armazenamento de carne e derivados apreendidos, por dia, por kg

0,4

 

 

3

Serviço de monitoramento da qualidade da água, para análises

19

 

 

particulares, onde existe rede de água tratada

 

4

Taxa de apreensão de animal:

   

 

a)

Pequeno porte

5

 

 

b)

Médio porte

9

 

 

c)

Grande porte

28

 

 

5

Taxa de depósito diário de animal apreendido

4

 

 

       

 

 

 III-I- SECRETARIA MUNICIPAL DE \

 

                   

 

 DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

                   

 

1

Serviço de saneamento:

URM’s 

 

 

a)

Abertura de valas, por m³:

 

 

 

a.1)

Em ruas sem pavimentação

19

 

 

a.2)

Em ruas com pavimentação

55

 

 

2

Serviços de Terraplenagem, por hora de trabalho

64

 

 

3

Serviços de retroescavadeira, por hora de trabalho

49

 

 

4

Limpeza e coleta de lixo em terrenos baldios

113

 

 

5

Poda de árvores, por unidade

28

 

 

6

Retirada de entulho, galhos, raízes, troncos, (zona urbana),

19

 

 

serviço e destino final, por carga

 

7

Recolhimento de animais mortos de propriedades

19

 

 

8

Recebimento de entulho, galhos, raízes, troncos, por carga 6m³

10

 

 

9

Recomposição de pavimentação por metro quadrado (m²):

   

 

a)

Rua com paralelepípedos ou similares

28

 

 

b)

Rua com alfalto

38

 

 

10

Recebimento de lixo hospitalar, por carga de 3m³

10

 

 

       

 

       

 

OUTROS SERVIÇOS

 

                   

 

 

Pelo fornecimento de água potável, pela distância da sede:

 

 

 

A)

Entre 1 e 10 km:

URM’s

 

 

a)

1 m³

19

 

 

b)

2 m³

29

 

 

c)

3 m³

38

 

 

d)

4 m³

47

 

 

e)

5 m³

55

 

 

f)

6 m³

65

 

 

B)

Entre 10 e 20 km:

   

 

a)

1 m³

29

 

 

b)

2 m³

38

 

 

c)

3 m³

47

 

 

d)

4 m³

55

 

 

e)

5 m³

65

 

 

f)

6 m³

75

 

 

C)

Entre 20 e 30 km:

   

 

a)

1 m³

47

 

 

b)

2 m³

55

 

 

c)

3 m³

65

 

 

d)

4 m³

75

 

 

e)

5 m³

75

 

 

f)

6 m³

84

 

 

D)

Entre 30 e 40 km:

   

 

a)

1 m³

65

 

 

b)

2 m³

75

 

 

c)

3 m³

73

 

 

d)

4 m³

93

 

 

e)

5 m³

100

 

 

f)

6 m³

110

 

 

E)

Entre 40 e 50 km:

 

 

 

a)

1 m³

83

 

 

b)

2 m³

93

 

 

c)

3 m³

100

 

 

d)

4 m³

110

 

 

e)

5 m³

120

 

 

f)

6 m³

128

 

 

F)

Mais de 50 km

   

 

a)

1 m³

100

 

 

b)

2 m³

110

 

 

c)

3 m³

120

 

 

d)

4 m³

128

 

 

e)

5 m³

128

 

 

f)

6 m³

183

 

 

                   

 

 

III-J- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE

 

                   

 

TAXAS E SERVIÇOS

 

                   

 

1

Taxa de instalação de palco, por dia:

URM’s 

 

 

a)

Palco com cobertura

90

 

 

b)

Palco sem cobertura

67

 

 

       

 

                                                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO ANEXA A LEI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
 

 

 

            Declaro, nos termos do artigo 14, I, da LC 101/00, que as reduções das alíquotas de ISS (Imposto sobre serviço), previstas nesta lei, foram consideradas na estimativa da receita da lei orçamentária e que não afetará as metas e resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias, tendo em vista que não há arrecadação significativa nestes Serviços e que há interesse do Município em aumentar a receita através da prestação de serviço. 

            Viamão, 19 de dezembro de 2016.


 

                                                                         VALDIR BONATTO

                                                                       PREFEITO MUNICIPAL

 

 

                                                                LIZIANE DOS SANTOS BAUM

                                                                   SECRETÁRIA DA FAZENDA



 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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