Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Viamão-RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal Viamão-RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social You Tube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4578/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.578/2017.

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DA QUALIDADE CPGQ E ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE PREPARAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Valorização Profissional no Serviço Público e criada a Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), com a finalidade de capacitar os servidores, avaliar o desempenho individual e coletivo, as promoções por merecimento que reger-se-á pela presente Lei.

 

Art. 2º. O Poder Executivo poderá executar um programa de capacitação dos servidores públicos municipais, através de cronograma anual de cursos, treinamentos e outras práticas compatíveis, buscando a qualificação de todos os setores da Administração local.

 

§ 1º - O programa de valorização dos serviços públicos será implementado pela CPGQ permitida a participação de servidores, através de sugestões e proposição de projetos e sugestões ao Poder Executivo, que possibilitem a obtenção de melhores resultados com eliminação do desperdício, aumento da arrecadação e melhorias na qualidade e produtividade;

 

§ 2º - Os projetos do programa referido no parágrafo anterior deverão ser avaliados anualmente, estabelecendo-se a premiação correspondente às inovações propostas, através das

sugestões e proposição de projetos oriundos dos servidores, obedecendo as disposições do regimento interno.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - Compete a CPGQ:

 

I – Capacitar, treinar, coordenar e ministrar cursos de capacitação, realizar seminários e outras atividades afins;

 

II – Coordenar a Avaliação de todos os servidores municipais com base em critérios pré-estabelecidos na legislação, medindo o desempenho e a qualidade dos serviços prestados;

 

III – Instruir, organizar e coordenar o levantamento periódico dos critérios de avaliação a ser realizada pelas chefias, de todos os servidores municipais, atribuindo-lhes conceitos através de notas para cada item;

 

IV - Conduzir os trabalhos de avaliação junto às chefias sempre dentro dos princípios da legislação e do Regimento Interno, pautando sua conduta pela neutralidade e isenção, sob pena das sanções previstas;

 

V – Sugerir à autoridade competente o afastamento temporário das atividades regulares de servidor que obtiver conceito inadequado na avaliação anual, executando a tarefa de recapacitação do mesmo;

 

VI - Apresentar relatórios semestrais ao Chefe do Poder Executivo sobre os resultados gerais da avaliação e dos processos de recapacitação;

 

VII - Manter permanentemente o caráter ético e sigiloso do seu trabalho;

 

VIII - Apresentar periodicamente o resultado final das avaliações de cada servidor, bem como divulgar as indicações para a relação das promoções no respectivo exercício, sob pena das sanções disciplinares, prevista no Art. 20.

 

Parágrafo único - A CPGQ realizará as avaliações dos servidores efetivos e, também, instruirá, organizará e coordenará as avaliações dos estágios probatórios até torná-los efetivos ou desligá-los.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º. A CPGQ será composta de 1 (um) Coordenador, podendo ser cargo em comissão ou função gratificada, e mais 7 (sete) membros titulares, bem como 7 (sete) membros suplentes, com a escolha recaindo exclusivamente sobre servidores do quadro efetivo da administração, que possuam escolaridade mínima em ensino médio, reconhecidamente boa conduta pessoal e profissional, bom relacionamento interpessoal e capacidade para o desempenho de tarefas exercidas sob eventual pressão.

 

§ 1º – Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, inadmitida a recondução para o mandato subsequente;

 

§ 2º - Excepcionalmente, será prorrogado o mandato da metade dos membros da primeira composição da comissão, por mais um ano, mediante a indicação dessa condição quando da eleição ou indicação, após isto, ocorrerá a renovação da metade dos membros a cada ano.

 

§3º - Apenas uma das indicações do Executivo será prorrogada na primeira composição, renovando-se as outras duas, e assim subsequente a cada ano.

 

§4°- A escolha dos membros integrantes deverá obedecer ao seguinte critério:

 

I - 02 representantes de livre indicação do chefe do executivo municipal, com seus respectivos suplentes;

 

II - 03 representantes devidamente eleitos pelos servidores do quadro estável, com seus respectivos suplentes;

 

III - 02 representantes indicados pelo sindicato dos municipários, com seus respectivos suplentes.

 

§5º - O Coordenador da CPGQ será de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser Cargo em Comissão ou Função Gratificada, obedecendo aos requisitos para provimento do cargo, qual seja, nível de escolaridade superior completo em Administração, Direito ou Pedagogia.

 

DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO

 

Art. 5º. O Poder Executivo deverá criar mecanismos necessários para a criação e manutenção de cursos de capacitação e treinamento de Pessoal na Administração Pública em caráter emergencial e regular, prevendo-os no orçamento anual.

 

Parágrafo único - A CPGQ deverá apresentar ao Poder Executivo, dentro do período de elaboração do orçamento, a programação e o cronograma de cursos e treinamentos dos servidores, tanto no conjunto, como por setores, definindo o montante dos investimentos na rubrica.

 

DO AFASTAMENTO DO TITULAR

 

Art. 6º. O titular da CPGQ afastar-se temporariamente de suas tarefas:

 

a) Em casos excepcionais para tratamento de saúde ou por motivo de força maior, devidamente justificado e homologado pela Administração;

 

b) Nos casos previstos no Estatuto

 

II – Permanentemente;

 

a) nos casos de desligamento do servidor público, renúncia, ou outra condição que impeça o exercício de suas funções públicas ou do cargo em particular.

 

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II, o titular será substituído pelo respectivo suplente.

 

§ 2º - No impedimento do suplente por qualquer motivo, será realizada a nova escolha, na forma prevista, para a substituição do membro da comissão pelo período restante do mandato.

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 7º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será periódica a cada 4 (quatro) meses, e o servidor efetivo será avaliado anualmente, pela chefia imediata, conjuntamente com a CPGQ, sob a coordenação e acompanhamento desta.

 

§ 1º - A planilha deverá conter espaço para ciência, manifestação e assinatura do servidor.

 

§ 2 º - Os critérios de avaliação serão de ordem objetiva devendo ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo, assim como todo o processo avaliativo dos servidores, devendo conter obrigatoriamente:

 

a) Assiduidade; 10 pontos.

b) Pontualidade; 10 pontos.

c) Uso adequado de equipamentos; 10 pontos.

d)Conhecimento das atribuições do cargo; 10 pontos.

e) Cumprimento das obrigações do cargo. 15 pontos.

f) Zelo ao patrimônio público. 15 pontos

g)Cumprimento de Prazos; 15 pontos.

h) Qualificação Profissional; 15 pontos.

 

§ 3º - Cada critério será avaliado com uma nota de valoração vinculada ao desempenho, conforme a escala abaixo:

 

I - 100%- desempenho exemplar;

II - 70% - desempenho adequado;

III - 50% - desempenho satisfatório, pontos negativos em excesso;

IV - 40% - desempenho inadequado e abaixo das exigências mínimas

V - 10% - desempenho Insatisfatório.

 

§ 4º - O resultado final da avaliação periódica será obtido com a soma dos pontos de todos os critérios de avaliação do desempenho, num limite máximo de 100 pontos;

 

§ 5º - O servidor efetivo não poderá obter média inferior a 40 pontos e o servidor em estágio probatório não poderá ter média inferior a 61 pontos;

 

§ 6º - O servidor que obtiver soma geral dos critérios entre 91 a 100 pontos alcançará desempenho conceitual EXEMPLAR;

 

§ 7º - O servidor que obtiver soma geral dos critérios entre 61 a 90 pontos alcançará desempenho conceitual ADEQUADO;

 

§ 8º - O servidor que obtiver soma geral dos critérios entre 41 a 60 pontos alcançará desempenho conceitual SATISFATÓRIO, passível de treinamento e capacitação;

 

§ 9º - O servidor que obtiver soma geral dos critérios até 40 pontos de soma geral dos critérios o desempenho do servidor efetivo será considerado INADEQUADO, sendo encaminhado ao programa de recapacitação;

 

§ 10 – Até 10 pontos de soma geral dos critérios o desempenho do servidor em estágio probatório será considerado INSATISFATÓRIO, sendo aberto processo administrativo disciplinar, passível de exoneração, sendo-lhe assegurado o contraditório e à ampla defesa.

 

DAS PROGRESSÕES

 

Art. 8º. A progressão dos servidores será anual e estará vinculada a avaliação de desempenho citada no artigo anterior da presente Lei.

§ 1º - A progressão será decorrente dos resultados considerados exemplares e adequados no desempenho do servidor de acordo com regulamento específico.

 

§ 2º - As progressões serão concedidas até o limite máximo de 1/3 (um terço) dos cargos de servidores do quadro geral e do quadro do magistério a cada ano.

 

§ 3º – O servidor que obtiver progressão, somente poderá ser novamente progredido após um intervalo de 3 anos.

 

§ 4º – Não terá progressão o servidor que obtiver desempenho inferior ao considerado adequado.

 

DA RECAPACITAÇÃO

 

Art. 9º. O servidor que obtiver desempenho insatisfatório será incorporado no Programa de Recapacitação dos Servidores Municipais - PRESM.

 

Parágrafo único – O servidor que por 03 (três) vezes consecutivas for incorporado ao PRESM terá aberto contra si processo administrativo disciplinar, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10 - O PRESM tem a finalidade de proporcionar ao servidor municipal a possibilidade de recapacitação funcional, através de programas específicos, treinamento e cursos de capacitação, bem como acompanhamento de profissionais especializados, sob a responsabilidade da CPGQ.

 

Parágrafo único - A Comissão traçará as diretrizes de trabalho para cada caso específico, desenvolvendo atividades inerentes à busca da solução individualizada, procurando a

recuperação do servidor no mais breve espaço de tempo possível.

 

Art. 11 – O servidor que por 3 vezes consecutivas for incorporado ao PRESM e tiver desempenho negativo, terá aberto contra si processo administrativo disciplinar, com possibilidade de exoneração, respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

 

Art. 12 -. A CPGQ deverá emitir parecer ao servidor, em avaliação, comunicando sobre seus atos desconformes com os regramentos aplicáveis à Administração Pública ou manifestando posições elogiosas ao mesmo;

 

Parágrafo Único – Os pareceres integrarão o processo de avaliação.

 

Art. 13 -. As normas estabelecidas no PRESM devem obrigatoriamente ser seguidas pelo servidor, sob pena de aplicação das sanções previstas no Estatuto do Servidor Público.

 

DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 14 - A CPGQ deverá elaborar, anualmente, relatório de acompanhamento dos serviços prestados nos diversos setores, considerados a partir do organograma e observadas as Secretarias.

Parágrafo Único - Do resultado dos trabalhos desenvolvidos pela Administração, serão emitidos relatórios pertinentes às áreas afins, como também ao Chefe do Poder Executivo.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Ao final de cada ano, poderá haver premiação dos servidores municipais com melhor desempenho durante o exercício, conforme critérios estabelecidos em Regimento Interno da CPGQ.

 

Art. 16. Decreto do Executivo Municipal regulamentará o Regimento Interno da CPGQ, seu estabelecimento e funcionamento no tocante ao tempo destinado ao trabalho interno, avaliação dos servidores e setoriais, bem como a relação externa, aferindo o desempenho da Administração junto à comunidade.

 

Art. 17. As dotações necessárias para a execução do programa de capacitação e treinamento dos servidores será previsto na lei orçamentária anual.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Março de 2017.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI Nº 4578/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
Código QR
LEI Nº 4578/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia