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LEI Nº 4583/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
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Em vigor
03/04/2017
Em vigor
Alterada
08/04/2024
Alterada pelo(a) Lei 5407/2024

LEI MUNICIPAL Nº 4.583/2017.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Viamão e cria o respectivo quadro de cargos, estabelece o regime de trabalho e o plano de vencimentos, em consonância aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º - O Estatuto dos Servidores dos membros do Magistério é o mesmo dos demais Servidores do Município, observadas as disposições específicas da categoria, contidas na Legislação.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se que:

 

I - O Sistema Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos responsáveis pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação da política educacional do município, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, tendo o Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, deliberativo, de controle social, fiscalizador, propositivo e consultivo, sendo ainda integrado pelas escolas municipais que oferecem as diferentes etapas e modalidades de Educação Básica e as escolas privadas de educação infantil no âmbito do município;

 

II - O Magistério Público Municipal é o conjunto de servidores da Educação Municipal, titulares dos cargos de Profissional do Magistério para as funções de docência e apoio técnico pedagógico;

 

III - Os Profissionais do Magistério são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito da educação pública municipal.

 

TÍTULO II

 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

 

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico

remunerado para esse fim;

 

III - Piso salarial profissional;

 

IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho;

 

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VI - Condições adequadas de trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

 

Das disposições gerais

 

Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal é formada de cargos de provimento efetivo e estruturada em 11 (onze) Classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, 05 (cinco) Níveis de habilitação estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do Profissional do Magistério, constituindo o respectivo Plano de Carreira.

 

§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da legislação.

 

§ 2º - Os Níveis correspondem à titulação e habilitação do Profissional do Magistério,

independentemente do local de atuação na rede municipal de ensino.

 

§ 3º - As Classes constituem a linha de promoção por desempenho dos profissionais do

magistério e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, sendo esta última a final da Carreira.

 

§ 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange as diferentes etapas e modalidades de Educação Básica oferecida pelo município.

 

§ 5º - A formação de Profissionais do Magistério para atuar na educação municipal deverá ser de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

 

§ 6º - Constitui requisito para indicação aos cargos/funções de confiança de Coordenador do Departamento Pedagógico, Supervisores ou Coordenadores de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Desporto Escolar, Educação do Campo, Programas e Projetos Educacionais Especiais, Diretores e Vice-Diretores de Escola, a formação mínima de nível superior em curso de graduação plena na área da Educação e, quando profissionais do magistério municipal, estágio probatório concluído e efetivado no município.

 

§ 7º - Os Profissionais do Magistério serão designados para trabalhar em instituição ou órgão do Sistema Municipal de Ensino de acordo com as vagas abertas por concurso público e para as quais foram aprovados, ou, por necessidade de serviço baseada no interesse da aprendizagem dos educandos, em qualquer instituição ou órgão do Sistema Municipal de Ensino, desde que desempenhando função de profissional do magistério e para a qual tenham comprovado habilitação junto à Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o Plano de Carreira.

 

§ 8º - Constitui requisito para indicação aos cargos de Coordenador Pedagógico das escolas municipais a formação mínima de nível superior em curso de graduação em Pedagogia/Orientação/Supervisão e/ou especialização em Supervisão, Orientação ou Gestão Escolar.

 

 

 

SEÇÃO II

 

Dos Níveis e da Promoção ou Progressão Funcional por Habilitação

 

Art. 6º - Os Níveis constituem a linha de progressão na carreira do titular do cargo de

Profissional do Magistério e são designados pelos códigos NI e NII, NIII, NIV e NV correspondendo a:

 

Nível I - formação de nível médio, na modalidade Normal para Educação Infantil e séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental;

 

Nível II - formação superior em Pedagogia para Educação Infantil e séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental e para as séries ou anos finais Licenciatura Plena nos respectivos componentes curriculares do ensino fundamental;

 

Nível III formação em nível de pós-graduação lato senso em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;

 

Nível IV- formação em nível de mestrado na área da educação.

 

Nível V - formação em nível de doutorado na área da educação.

 

§ 1º - O cálculo da variação de valor entre os níveis será feito considerando os multiplicadores de 1.30 do Nível I para o Nível II; de 1.40 do Nível I para o nível III; de 1.45 do Nível I para o Nível IV e de 1.50 do Nível I para o Nível V.

 

§ 2º - A mudança de Nível vigorará a partir do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar o Certificado de Conclusão da habilitação, mediante requerimento protocolado no órgão competente do Município;

 

§ 3º - Os certificados de conclusão dos cursos apresentados para comprovação de titulação para os diferentes níveis do Plano de Carreira devem ser de instituições devidamente reconhecidas e autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.

 

§ 4º Os Profissionais do Magistério em atividade como servidores efetivos no Município no momento de promulgação desta Lei serão enquadrados nos NÍVEIS correspondentes à sua respectiva Habilitação, já comprovadas junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

 

Das Classes e das Promoções ou Progressão Funcional por Desempenho

 

Art. 7º - As Classes constituem a linha de promoção dos Profissionais do Magistério e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e K, sendo esta última a Classe final da carreira.

 

Art. 8º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma Classe para outra imediatamente subseqüente.

 

Art. 9º - A promoção por desempenho ocorre quando da demonstração positiva da atividade do Profissional do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo seu desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições previstas em lei, bem como assiduidade, pontualidade, disciplina e contínua atualização e aperfeiçoamento para a avaliação de suas atividades.

 

Parágrafo único - O período de avaliação para promoção dos Profissionais do Magistério se completará a cada 03 (três) anos de efetivo exercício profissional na Classe e a sua promoção para Classe subseqüente terá como condição o determinado pelo Programa de Valorização do Servidor Público e normatização emanadas da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ) e por esta Lei e representará uma progressão de 05% (cinco) por cento sobre o padrão referencial fixado para o respectivo nível do servidor, conforme a tabela a seguir:

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

I

1.00

1.05

1.10

1.15

1.20

1.25

1.30

1.35

1.40

1.45

1.50

II

1.30

1.35

1.40

1.45

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

III

1.40

1.45

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

IV

1.45

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

1.95

V

1.50

1.55

1.60

1.65

1.70

1.75

1.80

1.85

1.90

1.95

2.00

 

Art. 10 - A avaliação por desempenho se dará também pelo aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento dos conhecimentos do professor, mediante apresentação de títulos comprobatórios, conforme regulamento da Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ).

 

Art. 11 - As promoções terão vigência a partir do mês de outubro, após concluído o período de avaliação e definida a promoção do profissional do magistério pela Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ).

 

 

Art. 12 - A avaliação de desempenho do Profissional do Magistério observará a realização de levantamentos criteriosos, objetivos, tomados pela Chefia do servidor, orientado pela Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ).

 

§ 1º - A chefia imediata do profissional do magistério em avaliação, orientada pela Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ), será responsável pela execução da mesma e, no caso das escolas, com a participação do Coordenador Pedagógico, sempre que as escolas contarem com este profissional.

 

§ 2° - A avaliação dos Profissionais do Magistério em Estágio Probatório obedecerá a critérios definidos pela Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ) a ser preenchido pelas direções das escolas, com a participação da Coordenação Pedagógica sempre que as escolas contarem com profissionais desempenhando essas funções.

 

§ 3º - Os Profissionais do Magistério que estiverem ocupando cargos ou funções cujas atribuições não sejam as de Profissional do Magistério, constantes deste Plano de Carreira, incluindo períodos em que estejam com delimitação de funções, terão interrompida sua avaliação de desempenho para efeito de promoções na Carreira, voltando a serem avaliados e contar tempo para promoção, quando exercerem as atribuições previstas no respectivo cargo.

 

Art. 13 - Aos titulares do cargo de Profissional do Magistério o interstício para promoção será de três (3) anos e deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício de função de Direção e Vice Direção de unidades escolares e funções de apoio técnico-pedagógico nas escolas e nos Departamentos da Secretaria de Educação, de acordo com a estrutura legal.

 

Parágrafo único - O servidor que estiver na última classe de remuneração continuará sendo avaliado pela Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ), mantidas as previsões decorrentes desta lei e aplicáveis os benefícios, bem como as penalidades.

 

Art. 14 - Não será promovido o Profissional do Magistério que obtiver desempenho conceitual inferior ao previsto pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

 

Art. 15 - Todo cargo da carreira dos profissionais do magistério se inicia na classe "A".

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Recapacitação

 

Art. 16 - O Profissional do Magistério que após sua avaliação obtiver resultado que, conforme normatização da Comissão Permanente de Gestão e Qualidade (CPGQ) determine sua inclusão em cursos de recapacitação, deverá freqüentar, obrigatoriamente, Programa de Recapacitação Profissional a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, com o necessário registro em sua ficha funcional.

 

§ 1º O Profissional do Magistério que por 03 (três) vezes consecutivas for incorporado ao Programa de Recapacitação dos Servidores Municipais (PRESM) terá aberto contra si processo administrativo disciplinar, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º - O profissional do magistério que for encaminhado ao Programa de Recapacitação seguirá as normas estabelecidas da Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ) e seu regimento interno.

 

§ 3º- Concluída a recapacitação, o Profissional do Magistério considerado apto ao exercício pleno de suas atividades continuará sendo avaliado, anualmente, de acordo com as normas estabelecidas na Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ) e seu regimento interno.

 

SEÇÃO V

 

Do aperfeiçoamento profissional

 

Art. 17 - A Formação Continuada dos Profissionais do Magistério, objetivando a permanente melhoria da qualidade da educação, será assegurada através de cursos de capacitação, aperfeiçoamento, formação, ou especialização, podendo ser oferecidos em parceria com instituições ou profissionais competentes e de acordo com os programas prioritários da Secretaria Municipal de Educação, considerados os resultados da avaliação de desempenho.

 

Art. 18 - O Poder Executivo, através da Comissão Permanente de Gestão de Qualidade (CPGQ), deverá criar os mecanismos necessários para a elaboração e manutenção de cursos de capacitação e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério, em caráter permanente, arcando com seus custos e prevendo-os no orçamento anual.

 

Art. 19 - O Profissional do Magistério poderá receber licença para qualificação profissional, consistente na permissão para o afastamento do mesmo de suas funções, em até um terço de sua carga horária semanal de trabalho, de acordo com a conveniência da administração pública.

 

§ 1º - A licença para Qualificação Profissional não poderá ser concedida a quem já se beneficiou da mesma há menos de três anos de efetivo desempenho das funções de magistério.

 

§ 2º - Os critérios para normatizar a concessão de licença para qualificação profissional, previstas neste artigo e no artigo 4º desta Lei, deverão ser tornados públicos através de Decreto Municipal onde estejam explícitas as áreas de interesse do município para qualificação profissional.

 

SEÇÃO VI

 

Da jornada de trabalho

 

Art. 20 A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira do Profissional do Magistério será de 20 horas semanais.

 

§ 1º - A jornada mencionada no caput inclui carga horária semanal equivalente a 1/3 (um terço) da referida carga, destinada às horas atividades.

 

§ 2º - Entende-se por horas atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do

trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;

 

§ 3º - A implantação da hora atividade prevista no parágrafo primeiro será efetivada no prazo de 18 meses, mediante cronograma elaborado pela Secretaria da Educação, excluída a unidocência de forma concomitante.

 

Art. 21 O titular de cargo da Carreira de Profissional do Magistério poderá ser convocado para ampliação de carga horária até o máximo de 20 horas semanais, para atender necessidade do ensino, desde que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública que caracterizem três matrículas no serviço público ou exceda a 60 horas semanais de trabalho.

 

I - As convocações de Profissionais do Magistério poderão ocorrer quando motivadas pela necessidade de substituição temporária de Profissional do Magistério em função de magistério, nos impedimentos legais, nos casos de designação para a função de confiança ou Função Gratificada FG e por necessidade temporária do ensino, a fim de suprir a falta de Profissionais do Magistério para atender a demanda.

 

II - Quando convocado para assumir carga horária além das horas previstas no cargo de concurso público o Profissional do Magistério terá remuneração proporcional às horas a mais determinadas por sua convocação, independentemente do valor da Gratificação a ser percebida.

 

III - A convocação do Profissional do Magistério terá vigência até que perdurem as razões que fundamentaram a necessidade de ampliação de sua jornada de trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 22 - A remuneração do titular de cargo da Carreira de Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao Nível de Habilitação e Classe em que se encontre, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

 

§ 1º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira dos Profissionais do Magistério, para os efeitos desta Lei, o fixado para o NI, Classe A, 20 h.

 

§ 2º O vencimento para o cargo de Profissional do Magistério corresponde à jornada de 20 h conforme disposto no caput deste artigo.

 

§ 3º As atribuições do cargo do quadro de Profissional do Magistério efetivo, os requisitos para o provimento e os respectivos Níveis e Classes de vencimento são parte integrante da presente Lei. (anexo I)

 

 

Art. 23 - Os Profissionais do Magistério Municipal terão sua Revisão Geral Anual, na mesma data e no mesmo índice dos demais servidores, de acordo com as condições orçamentárias do erário municipal, incidindo sobre a Tabela de Níveis e Classes, observando o piso nacional dos Profissionais do Magistério.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 24 - As férias do titular de cargo da Carreira de Profissional do Magistério serão de 30 dias e, quando em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades do ensino e administrativas das escolas.

 

§ 1° - Além dos trinta dias de férias, os Profissionais do Magistério em exercício da docência no ensino fundamental poderão usufruir até mais quinze (15) dias anuais de recesso escolar, conforme calendário elaborado pela Secretaria Municipal da Educação;

 

§ 2° - As férias do titular do cargo de Profissional do Magistério atuando na Educação Infantil serão concedidas de acordo com calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, prevendo a existência ou não de recesso escolar e o número de dias de descanso que deverão ser informados à comunidade escolar no início de cada ano letivo.

 

§ 3° - Para efeito de cálculo do abono de férias que será correspondente a um terço (1/3) do valor do vencimento mensal do Profissional do Magistério, será tomado como base de incidência o período de 30 (trinta) dias de férias.

 

CAPÍTULO V

 

DA CEDÊNCIA E DA PERMUTA

 

Art. 25 - Cedência é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira de Profissional do Magistério é colocado à disposição de entidade ou órgão público não integrante do Sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1º - A cedência poderá ocorrer com ou sem ônus para o ensino municipal, sendo concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável por igual período sucessivamente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes;

 

§ 2º - Quando a cedência for com ônus, a entidade ou órgão solicitante deverá compensar o município, com outro profissional ou valor pecuniário equivalente ao custo mensal do profissional cedido;

 

§ 3º - Toda a cedência de Profissional do Magistério interrompe o interstício para a promoção pelo fato de não exercer a atribuição de seu cargo público no Sistema Municipal de Ensino;

 

§ 4º - O Poder Executivo, mediante solicitação, poderá ceder Profissionais do Magistério para atuarem junto ao Conselho Municipal de Educação;

 

Art. 26 - Permuta é o ato pelo qual o Profissional do Magistério é colocado à disposição de órgão público estadual ou federal, recebendo o município outro servidor, profissional de educação, considerando o interesse de ambas as partes, mediante autorização do chefe do Poder Executivo.

 

§ 1° - A permuta será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.

 

§ 2º - A remuneração do servidor permutado fica a cargo do respectivo órgão de origem, exceto em caso de desempenho de função de confiança, quando serão aplicadas as normas específicas de inacumulatividade de funções e cargos.

 

§ 3° - Fica interrompido o período de avaliação de desempenho durante o tempo em que o Profissional do Magistério estiver permutado.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

Disposições gerais

 

Art. 27 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do quadro geral do Município, conforme o Estatuto dos Servidores, os Profissionais do Magistério fazem jus às seguintes gratificações específicas:

 

I - Gratificação pelo exercício de Direção e Vice-Direção de escola;

 

II - Gratificação pelo exercício da função de Coordenação Pedagógica nas escolas municipais e Suporte e Apoio Técnico Pedagógico na implementação da política educacional de diferentes etapas e modalidades de Educação oferecidas pelo município com atuação no departamento pedagógico na Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;

 

IV - Gratificação pelo exercício em escola ou sala de Atendimento Educacional Especializado.

 

§ 1° - As gratificações de que trata este capítulo serão devidas somente quando o Profissional do Magistério estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.

 

§ 2° - O Supervisor e Orientador que são detentores dos cargos através de concurso público receberão o valor da diferença da gratificação, caso exerçam o cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Coordenador Pedagógico.

 

§3° - O Supervisor e Orientador que são detentores dos cargos através de concurso público não terão redução no valor gratificação, caso a mesma seja menor da que recebam atualmente.

 

SEÇÃO II

 

Da gratificação pelo exercício de Direção de Escola

 

Art. 28 - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) e de Ensino Fundamental (EMEF) são funções de confiança a serem ocupadas por Profissionais do Magistério, designados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

Parágrafo único - Lei específica disciplinará os critérios e a forma de escolha dos Diretores das escolas municipais, com exigência de certificação em gestão escolar, preferencialmente em cursos oferecidos pelo município e participação da comunidade escolar.

 

Art. 29 - Para fins de cumprimento do artigo anterior, relativamente à Função Gratificada (FG) de Diretor e Vice-Diretor de Escola, o valor das gratificações serão correspondentes à Classificação das escolas considerando o número de alunos matriculados e calculados em forma de percentual sobre o Valor do Vencimento Básico da Carreira dos Profissionais do Magistério, correspondente ao Nível I, Classe A, 20h.

 

I - As Funções Gratificadas dos Diretores e Vices-Diretores das Escolas serão atribuídas

segundo o número de alunos matriculados nas escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF), onde exercem sua função, conforme o disposto no artigo 32.

 

Art. 30 - O Profissional do Magistério ocupante da função de Diretor e Vice-Diretor de escola de educação infantil ou de ensino fundamental receberá, na forma de Gratificação por Função, remuneração proporcional à classificação da escola em que desempenha suas funções conforme dispõe o artigo 32.

 

§ 1º - As escolas municipais poderão contar com Vice-Diretores com 20 ou 40 horas semanais na função, conforme disposto no artigo 32.

 

§ 2º - As escolas com atividade docente em três turnos contarão com Vice-Diretor,

independente do número de alunos.

 

§ 3º - Os vice-diretores das Escolas serão classificados conforme os diretores e perceberão gratificação correspondente a 50% do valor da gratificação recebida pelos diretores, havendo igual carga horária.

 

 

SEÇÃO III

 

Da gratificação pela função de Coordenação Pedagógica

 

Art. 31 - O Profissional do Magistério em exercício na função de Coordenação Pedagógica nas escolas públicas municipais fará jus à gratificação correspondente a 50% do valor da gratificação atribuída ao Diretor da Escola pela classificação da mesma.

Parágrafo Único - Quando a carga horária da função de Coordenação Pedagógica diversa daquela determinada para o cargo do diretor da escola, os valores da Função Gratificada (FG) deverá ser proporcional a essa diferença, sendo correspondentes a 20 ou 40 horas semanais de trabalho, conforme o tempo de efetivo desempenho na função.

 

Art. 32 - A tabela a seguir determina a Classificação das escolas municipais segundo o número de alunos e as funções a serem desempenhadas pelo pessoal de Gestão e Suporte Pedagógico à docência e suas respectivas cargas horárias máximas.

 

Classificação das escolas municipais segundo o número de alunos

Número de alunos matriculados na escola

Profissionais do Magistério para Gestão Escolar e suporte Pedagógico à docência e as respectivas cargas horárias semanais máximas por escola

Escola de Classificação I

Até 100

  1. Direção de 20h ou 40h – um Diretor

Escola de Classificação II

De 101 a 300

  1. Direção 40h – um Diretor

  2. Vice-Direção 20h Um Profissional do Magistério com 20h

  3. Coordenação Pedagógica 20h – Um Profissional do Magistério com 20h

Escola de Classificação III

301 a 600

  1. Direção 40h – um Diretor

  2. Vice-Direção 20h Um Profissional do Magistério com 20h

c) Coordenação Pedagógica 40h – Um Profissional do Magistério com 40h

Escola de Classificação IV

601 a 900

  1. Direção 40h – um Diretor

  2. Vice-Direção 40h Um Profissional do Magistério com 40h ou dois com 20h

c)Coordenação Pedagógica 40/60h – Um Profissional do Magistério com 40h e um com 20h

Escola de Classificação V

Mais de 901

  1. Direção 40h – um Diretor

  2. Vice-Direção 40h Um Profissional do Magistério com 40h ou dois com 20h

c)Coordenação Pedagógica 80h – Dois Profissionais do Magistério com 40h

 

Parágrafo único - As Funções Gratificadas- FG de Vice Direção e Coordenação Pedagógica terão valor equivalente a 50% do valor da gratificação recebida pelo diretor da escola e serão pagas em valores proporcionais à carga horária desempenhada pelo Profissional do Magistério na Função.

 

 

SEÇÃO IV

 

Da Gratificação por Exercício em Escola de Difícil Acesso

 

Art. 33 - O Profissional do magistério em exercício em escola de difícil acesso perceberá uma gratificação, com valor correspondente a 20%, 30%, 40% ou 50% sobre o valor do vencimento básico do Nível I, Classe A, 20 h, proporcional a carga horária desempenhada pelo profissional do magistério efetivo na escola, conforme classificação da escola em dificuldades I, II, III ou IV, respectivamente, sendo "I" a escola classificada em menor dificuldade de acesso e "IV" em dificuldade maior.

 

§ 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto do Executivo Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.

 

§ 2° - O enquadramento em dificuldade I, II, III e IV deve considerar as escolas por suas dificuldades de provimento de pessoal, por não estar situada em zona urbana, não possuírem transporte coletivo regular em horários de início e fim de turnos de trabalho e distância de acesso ao transporte coletivo e qualidade das vias públicas de acesso à escola.

 

SEÇÃO V

 

Da gratificação por exercício em Escola e Sala de Atendimento Educacional Especializado.

 

Art. 34 - O Profissional do Magistério em exercício na Sala de Recursos Multifuncionais e em Escolas de Atendimento Especializado que atenda grupo de alunos de educação especial, fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta) sobre o valor do vencimento básico do Nível 1, Classe A, 20 h.

 

 

TÍTULO V

 

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

 

Art. 35 - O recrutamento para os cargos de Profissional do Magistério far-se-á para a Classe Inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 1º - O Profissional do Magistério, concursado e admitido no serviço público, será lotado na Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º - O Secretário Municipal de Educação designará o Profissional do Magistério para a unidade onde deverá entrar em exercício.

 

§ 3º - A alteração de designação, que poderá processar-se a pedido do interessado ou por necessidade de serviço, dar-se-á preferencialmente em período de férias escolares, salvo superior interesse do ensino.

 

§ 4º - Havendo mais de um Profissional do Magistério interessado na alteração de designação para a mesma vaga, terá preferência na mudança de designação o professor que tiver melhor desempenho na avaliação da Comissão de Avaliação do Magistério, servindo como critério de desempate o detentor do maior tempo de serviço no magistério público em geral.

 

Art. 36 - Os concursos públicos serão realizados segundo as vagas existentes para as diferentes Etapas e Modalidades de Educação Básica e as necessidades de profissionais do magistério para as funções de gestão, apoio técnico pedagógico e docência nos diferentes componentes curriculares e as exigências de habilitação para seu preenchimento.

 

TÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do quadro dos profissionais do magistério

 

Art. 37 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, constituído de cargos de Profissional do Magistério e de funções gratificadas.

 

Art. 38 - São criados cargos de Profissional do Magistério conforme o quadro a seguir:

 

Profissionais do Magistério para docência- (20 horas semanais)

N.º de Cargos

Profissionais do Magistério para Língua Portuguesa

130

Profissionais do Magistério para Matemática

130

Profissionais do Magistério para Ciências

120

Profissionais do Magistério para Educação Física

120

Profissionais do Magistério para Geografia

80

Profissionais do Magistério para História

100

Profissionais do Magistério para Educação Artística (Arte)

60

Profissionais do Magistério para Língua Estrangeira Moderna - L.E.M.

80

Profissionais do Magistério para Anos Iniciais do Ensino Fundamental

1000

Profissionais do Magistério para Educação Infantil

300

Outras disciplinas (parte diversificada)

52

Total de cargos de Profissionais do Magistério

2172

 

SEÇÃO II

 

Do Quadro das Funções Gratificadas

 

Art. 39 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas dos profissionais do magistério destinadas à gestão escolar e suporte pedagógico à docência, conforme quadro a seguir:

 

Função

Nº de Funções Gratificadas FG

Valor da FG proporcional a carga horária , sendo 100% para 40 horas e 50% para 20hs

Diretor de Escola I

 

30% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Diretor de Escola II

 

60% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Diretor de Escola III

 

90% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Diretor de Escola IV

 

120% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Diretor de Escola V

 

180% sobre o valor de NI Classe A 20hs

 

 

 

Vice-Diretor de Escola - II

 

30% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Vice-Diretor de Escola III

 

45% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Vice-Diretor de Escola IV

 

60% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Vice-Diretor de Escola V

 

90% sobre o valor de NI Classe A 20hs

 

 

 

Coordenador Pedagógico de Escola II

 

 

30% sobre o valor de NI Classe A 20hs

Coordenador Pedagógico de Escola III

 

 

45% sobre o valor de NI Classe A 20hs

 

Coordenador Pedagógico de Escola IV

 

 

60% sobre o valor de NI Classe A 20hs

 

Coordenador Pedagógico de Escola V

 

 

90% sobre o valor de NI Classe A 20hs

 

 

 

 

Total de GF

250

 

 

 

Art. 40 - Ficam criadas as Funções Gratificadas FG, para Suporte e Apoio Técnico Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação no valor correspondente a 70% sobre o valor de NI, Classe A, 20 horas, a serem ocupados exclusivamente por profissionais do magistério em atuação no Departamento Pedagógico, desempenhando funções de implementação da política educacional em suas diferentes etapas e modalidades, conforme o quadro a seguir:

 

 

Gratificação por Função – GF

Nº de GF

Valor das GF

FG para Educação Infantil

4

70% sobre o valor de NI Classe A 20h

FG para Ensino Fundamental

12

70% sobre o valor de NI Classe A 20h

FG para Legislação e Normas Educacionais

1

70% sobre o valor do NI Classe A 20h

FG para Programas e Projetos Especiais

3

70% sobre o valor de NI Classe A 20h

FG para Tecnologias Educacionais

1

70% sobre o valor de NI Classe A 20h

FG para Educação Especial

3

70% sobre o valor de NI Classe A 20h

Total de Gratificação por Função24

24

Variável

 

 

§ 1º - O Profissional do Magistério efetivo, quando designado para ocupar uma FG, continuará a ter avaliação de desempenho na atividade exercida, observadas as atribuições do respectivo cargo ou função.

 

§ 2º - As eventuais promoções ou penalidades farão parte do histórico funcional do Profissional do Magistério em seu cargo de origem.

 

§ 3º - Dispensado o Profissional do Magistério da FG, retornará o mesmo ao cargo de origem, passando a perceber a remuneração correspondente, sem a manutenção de valores pecuniários pagos a maior, vedada qualquer incorporação.

 

 

 

SEÇÃO III

 

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 41 - Ficam extintos todos os cargos efetivos e de Função Gratificada específica do Magistério Público Municipal anteriores a vigência desta lei.

 

Art. 42 - Os atuais ocupantes de cargos de Pedagogo, incluindo Supervisores e Orientadores Escolares e de Professores efetivos, até a publicação da presente Lei, serão enquadrados na Carreira de Profissionais do Magistério criada por esta lei no Nível a que fazem jus e se reenquadrarão na Classe correspondente ao seu salário base, passando a terem seu desenvolvimento na carreira conforme o disciplinado por esta Lei.

 

Parágrafo Único - O tempo de serviço existente na classe em que se encontra o Profissional do Magistério será aproveitado para fins de avaliação e promoção na presente Lei.

 

Art. 43 - Os Profissionais do Magistério enquadrados no Nível 2, regido pela Lei Municipal n.º 3.225/2004, têm seus cargos colocados em extinção, neles permanecendo com todas as vantagens e direitos até sua aposentadoria, ou até que adquiram nova habilitação que lhes permitam ser enquadrados no Nível II disciplinado por esta Lei.

 

Art. 44 - O professor "leigo" concursado e estável permanecerá no quadro em extinção.

 

§ 1º - O professor "leigo" que adquirir a formação legal para o exercício da docência deverá submeter-se a Concurso Público para ingresso no Plano de Carreira.

 

§ 2º - O professor "leigo" que não adquiriu a habilitação deverá continuar desempenhando atividade em áreas da administração, exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção.

 

Art. 45 - A remuneração dos integrantes do quadro em extinção está definida nesta Lei. (anexo)

 

Art. 46 - Ficam asseguradas, para o professor "leigo" e para os cargos em extinção, a

remuneração e as vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.

 

Art. 47 - Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os professores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 48 - Os servidores serão enquadrados nas classes de vencimento em relação a seu salário base por ocasião da implementação da presente lei.

 

§ 1º - Caso o Profissional do Magistério, após o cálculo para enquadramento nesta Lei,

encontrar-se com valores não correspondentes a classe de vencimentos, a diferença será paga em parcela remuneratória de natureza pessoal.

 

§ 2º - Os valores decorrentes da incorporação de vantagens pessoais não previstos neste Plano de Carreira e demais direitos adquiridos serão pagos em parcela remuneratória de natureza pessoal, mantida sua correção pelos índices da revisão geral anual dos servidores.

 

Art. 49 - Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do Profissional do Magistério na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento.

 

Art. 50 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento.

 

Art. 51 - Deverá o Poder Executivo fazer constar na Lei Orçamentária Municipal e nas demais peças orçamentárias, as dotações necessárias à execução dos programas de capacitação e treinamento dos servidores regidos por esta lei.

 

Art. 52 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Art. 53 - Esta Lei entra em vigor em 1º de Março de 2017.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de Faixas e Sub Faixas de Vencimento

 

 

 

 

Magistério

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Níveis

Classes

Vencimento

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

NI

1.107,50

1.162,88

1.218,25

1.273,63

1.329,00

1.384,38

1.439,75

1.495,13

1.550,50

1.605,88

1.661,25

NII

1.439,76

1.511,75

1.583,74

1.655,72

1.727,71

1.799,70

1.871,69

1.943,68

2.015,66

2.087,65

2.159,64

NIII

1.550,51

1.628,04

1.705,56

1.783,09

1.860,61

1.938,14

2.015,66

2.093,19

2.170,71

2.248,24

2.325,77

NIV

1.605,88

1.686,17

1.766,47

1.846,76

1.927,06

2.007,35

2.087,64

2.167,94

2.248,23

2.328,53

2.408,82

NV

1.661,51

1.744,59

1.827,66

1.910,74

1.993,81

2.076,89

2.159,96

2.243,04

2.326,11

2.409,19

2.492,27

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de Faixas e Sub Faixas de Vencimento

 

 

 

Magistério em Extinção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Níveis

Classes

Vencimento

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

M Ex.

1.329,01

1.395,46

1.461,91

1.528,36

1.594,81

1.661,26

1.727,71

1.794,16

1.860,61

1.927,06

1.993,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4583/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
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