Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Viamão-RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal Viamão-RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social You Tube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 5/2017, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO EXECUTIVO Nº 05/2017.

 

Dispõe sobre a regulamentação do desconto em folha de pagamento dos servidores públicos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Viamão, regulamentando o Artigo 70 da Lei Municipal 2.663/98, alterado pela Lei Municipal nº 4.478/2016.

 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando a primazia da Administração Pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando a implantação do Sistema Digital de Consignações e a demanda de averbações de consignações em folha de pagamento;

Considerando a necessidade de atualização das normas sobre consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal de Viamão.

DECRETA:

Art. 1º. Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo deverão observar as normas contidas neste decreto.

Art. 2º. Para fins deste decreto considera-se:

I – consignante: órgão da Administração Municipal que procede aos descontos referentes às consignações em folha de pagamento;

II – consignado: servidor público ativo ou inativo ou seus pensionistas no âmbito da Administração Direta Municipal, que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

III – consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;

IV – consignação compulsória: desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V – consignação voluntária: desconto em folha de pagamento autorizado pelo servidor;

VI – sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on-line de consignações via internet.

Art.3º. O credenciamento de consignatárias será autorizado pelo Prefeito Municipal, sendo garantida a manutenção das consignatárias existentes.

Art.4º Os novos pedidos de credenciamento de consignatárias deverão indicar qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado dos seguintes documentos:

I – inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – certidões negativas de tributos estaduais;

III – certidões negativas de débitos para com o INSS e o FGTS;

IV – autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécies que obrigatoriamente necessitem de autorização;

V – contrato ou estatuto social vigente;

VI – outros documentos que a lei exigir.

Art. 5º. A margem consignável, ou seja, a soma das consignações voluntárias não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração, ou provento do servidor.

Parágrafo Primeiro: As consignações voluntárias oriundas de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor.

Parágrafo Segundo: As consignações voluntárias oriundas de cartões de crédito concedidos por instituições financeiras não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor.

Parágrafo Terceiro: Os cartões de crédito mencionados do parágrafo anterior somente poderão ser concedidos a servidores pertencentes ao quadro social da ASMV – Associação dos Servidores Municipais de Viamão ou do SIMVIA – Sindicato dos Municipários de Viamão com a anuência da respectiva entidade no termo de convênio firmado entre o Município e a instituição financeira concedente do cartão de crédito.

 

Art. 6º. Nos casos em que a soma das consignações voluntárias ultrapassar o limite estabelecido no Artigo 5º deverá ser obedecida a seguinte ordem de prioridade por espécie:

I – mensalidade instituída para custeio de sindicato ou associação de servidores;

II – reposição de despesas efetuadas por meio de convênios de sindicato ou associação de servidores;

III – mensalidades de planos de saúde ou similares;

IV – amortizações de empréstimos, financiamentos e operações de cartões de crédito contratados junto a instituições financeiras conveniadas com o Município;

V – pensão alimentícia voluntária consignada a favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;

VI – outras consignações voluntárias não previstas neste Decreto.

Parágrafo Primeiro. No caso de haver duas ou mais consignações voluntárias de uma mesma espécie, considerando o disposto neste Artigo, a prioridade nos descontos será da consignação que foi, cronologicamente, autorizada antes pelo servidor.

Parágrafo Segundo. Nos casos em que os valores das consignações dos itens II e/ou IV ultrapassarem seus respectivos limites legais deverá haver desconto parcial até o atingimento do limite legal.

Art. 7º. As consignatárias terão como prazo limite para cobrança dos empréstimos ou financiamentos mencionados no Artigo 5º deste decreto 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, excepcionadas as operações de cartões de crédito, por serem de caráter continuado.

Parágrafo Único. Em casos especiais poderá, o Prefeito Municipal, autorizar o aumento do prazo limite de parcelamento mencionado no caput.

Art. 8º. A margem consignável, prevista no Art. 5º deste Decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizado para controle e inserções de consignações na folha de pagamento.

Art. 9º. O registro das consignações voluntárias do Sistema Digital de Consignações e/ou a inserção na folha de pagamento somente serão permitidos caso haja autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do consignado, dos valores contratados.

Parágrafo Primeiro. Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no “caput” deste artigo pelo prazo 24 (vinte e quatro) meses a contar do último mês de desconto autorizado.

Parágrafo Segundo. O documento mencionado no “caput” deste artigo deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração sempre que requisitado, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da notificação.

Art. 10º. A consignação em folha de pagamento não implicará co-responsabilidade do consignante por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.

Parágrafo Primeiro. O consignante ficará isento de qualquer responsabilidade em relação a consignações que, em virtude de falta ao serviço, demissão, exoneração ou qualquer outro motivo, não forem quitadas pelo consignado.

Parágrafo Segundo. O consignante ficará isento de qualquer despesa para implantação e/ou manutenção do Sistema Digital de Consignações.

Art. 11. Havendo desconto não autorizado pelo servidor a respectiva consignatária ficará responsável pelo ressarcimento ao respectivo servidor no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da manifestação deste.

Parágrafo 1º. Decorrido o prazo mencionado no “caput” deste Artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária ficará impedida de realizar novas consignações até o momento em que comprovar ao consignante o devido ressarcimento.

Parágrafo 2º. O ressarcimento previsto no “caput” e o impedimento de realizar novas consignações, mencionado no Parágrafo 1º deste Artigo, não isentam a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

Art.12. Fica proibida Instituição Financeira a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignações em folha de pagamento, previsto neste Decreto.

Parágrafo Único. A consignatária que transgredir as proibições contidas no “caput” deste Artigo sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do Artigo 13 deste Decreto.

Art. 13. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto culminará nas seguintes sanções, sem prejuízo a outras previstas em lei:

I – advertência escrita;

II – suspensão do credenciamento para operar com consignações;

III – cancelamento do credenciamento para operar com consignações;

IV – interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.

Parágrafo Único: A aplicação das sanções previstas neste Artigo será precedida de apuração dos fatos por comissão especialmente constituída por ato do Prefeito, assegurados o contraditório e a ampla defesa da consignatária.

Art. 14. As instituições financeiras consignatárias ficam obrigadas a promover, no Sistema Digital de Consignações, os registros e as atualizações dos encargos financeiros dos empréstimos praticados, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único. A vigência dos encargos financeiros de que trata o “caput” deste Artigo terá efeito a partir do primeiro dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.

Art. 15. Compete ao Prefeito aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir os casos omissos.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto Executivo n° 076 de 06 de dezembro de 2016..

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de fevereiro de 2017.

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 5371/2023, 12 DE DEZEMBRO DE 2023 LEI 5.371/2023. ALTERA OS INCISOS I E II DO ART.6º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.098/2021. 12/12/2023
LEI Nº 5342/2023, 28 DE AGOSTO DE 2023 LEI 5.342/2023. RECONHECE O GRUPO DE “CAVALEIROS GUARDIÕES DA CHAMA” COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DA CIDADE DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/08/2023
EDITAL Nº 14/2023, 24 DE AGOSTO DE 2023 EDITAL 014/2023. EDITAL DE EXUMAÇÃO - CEMITÉRIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E CEMITÉRIO DOIS DE NOVEMBRO. 24/08/2023
PORTARIA Nº 4092023, 23 DE MARÇO DE 2023 NOMEIA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA CONFECÇÃO DE EDITAIS PARA CHAMAMENTO PÚBLICO DAS MODALIDADES DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS 23/03/2023
DECRETO Nº 392023, 24 DE JANEIRO DE 2023 DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRADE 14110, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA. 24/01/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 5/2017, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
Código QR
DECRETO Nº 5/2017, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia