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LEI Nº 5276/2022, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI 5.276/2022.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA N.º 4.378/2015 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado 4º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: I- Coordenadoria Executiva; II- Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III- Setor de Atendimento ao Consumidor; IV- Setor de Fiscalização; V-Setor de Assessoria Jurídica; VI-Setor de Apoio Administrativo.”

Art. 2º - Fica alterado o inciso V do 9º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Viamão/RS, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo.”

Art. 3º - Fica alterado o artigo 10º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “Art. 10º - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato; II - Um representante da Secretaria de Educação; III- Um representante da Vigilância Sanitária; IV- Um representante da Secretaria da Fazenda; V- Um representante da Secretaria de Agricultura; VI- Um representante do Gabinete do Prefeito ou da Secretária-Geral de Governo; VII- Um representante dos fornecedores; VIII- Um representante de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/90; IX- Um representante de associação dos aposentados e pensionistas; X- Um representante da OAB/RS, subseção Viamão; XI- Um representante da Ouvidoria-Geral do Município.

§1º - O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

§2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.

§3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto,nas ausências ou impedimento do titular.

§5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

§7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§9º Em caso de inexistência, no âmbito do Município de Viamão, das entidades referidas nos incisos VII, VIII e IX, deste artigo, fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais ou associações de âmbito Estadual que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/90.”

Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 13º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “Art. 13 - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos à coletividade de consumidores no âmbito reparar os danos do Município de Viamão/RS.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL

Registra-se e publica-se:
ALFEU FREITAS MOREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

LEI REPUBLICADA PARA AJUSTE REDACIONAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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