Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Viamão-RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Logo
Prefeitura Municipal Viamão-RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 5276/2022, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI 5.276/2022.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA N.º 4.378/2015 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado 4º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: I- Coordenadoria Executiva; II- Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; III- Setor de Atendimento ao Consumidor; IV- Setor de Fiscalização; V-Setor de Assessoria Jurídica; VI-Setor de Apoio Administrativo.”

Art. 2º - Fica alterado o inciso V do 9º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Viamão/RS, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo.”

Art. 3º - Fica alterado o artigo 10º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “Art. 10º - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato; II - Um representante da Secretaria de Educação; III- Um representante da Vigilância Sanitária; IV- Um representante da Secretaria da Fazenda; V- Um representante da Secretaria de Agricultura; VI- Um representante do Gabinete do Prefeito ou da Secretária-Geral de Governo; VII- Um representante dos fornecedores; VIII- Um representante de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/90; IX- Um representante de associação dos aposentados e pensionistas; X- Um representante da OAB/RS, subseção Viamão; XI- Um representante da Ouvidoria-Geral do Município.

§1º - O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

§2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.

§3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto,nas ausências ou impedimento do titular.

§5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

§7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§9º Em caso de inexistência, no âmbito do Município de Viamão, das entidades referidas nos incisos VII, VIII e IX, deste artigo, fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais ou associações de âmbito Estadual que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/90.”

Art. 4º - Fica alterado o caput do artigo 13º da Lei 4.378/2015, passando a constar a seguinte redação: “Art. 13 - O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos à coletividade de consumidores no âmbito reparar os danos do Município de Viamão/RS.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL

Registra-se e publica-se:
ALFEU FREITAS MOREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

LEI REPUBLICADA PARA AJUSTE REDACIONAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 54992025, 09 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA 09/05/2025
LEI Nº 54982025, 09 DE MAIO DE 2025 REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 4935/2020 QUE REGULAMENTA A ESTRUTURA, CRIA CARGOS E REGE O FUNCIONAMENTO DAS OUVIDORIAS SETORIAIS E GERAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE VIAMÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/05/2025
LEI Nº 54972025, 09 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º2520/1996 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS E REVOGA A LEI MUNICIPAL NCL 2018/89. 09/05/2025
LEI Nº 54962025, 09 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º4386/2015 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. 09/05/2025
LEI Nº 54952025, 09 DE MAIO DE 2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 4193/2013 QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 189, 190, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262 E 263 DA LEI MUNICIPAL 4.154/2013 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/05/2025
Minha Anotação
×
LEI Nº 5276/2022, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
LEI Nº 5276/2022, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia