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DECRETO Nº 60/2023, 17 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL E GRATUITO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS.

NILTON MAGALHÃES, Prefeito do Município de Viamão/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, incisos III e VII da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146/2015), em especial que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (artigo 53); e

CONSIDERANDO o Art. 9º da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto 6949/2009 que prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo ser aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e de emergência;

CONSIDERANDO o Art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, o qual estatui o dever do Estado com a educação, que necessita ser efetivado mediante a garantia de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, dentre outras formas, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e

CONSIDERANDO o Art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser também dever da família, além da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento necessário para o acesso de alunos com deficiência ao transporte escolar gratuito no Município de Viamão/RS.

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/ 2015).

Art. 3º. O transporte escolar gratuito contemplará os estudantes com deficiência e baixa renda que apresentem necessidades especiais motoras ou sensoriais, as quais impossibilitem a utilização de transporte público comum. O estudante com deficiência deverá atender ao limite de idade de até dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias. Parágrafo único. Caso seja contemplado pelo programa Passe Livre, não havendo acesso ao transporte público próximo à sua residência, ou este não possuindo rota com linha de acesso à escola, fará jus ao transporte escolar aqui regulamentado.

Art. 4º. Considera-se estudante com deficiência de baixa renda, aquele que possua renda familiar per capita não superior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio).

Art. 5º. O transporte e facilitação do acesso do estudante com deficiência à escola deve, primordialmente, ser garantido pela família, tendo em vista a sua corresponsabilidade pelo pleno desenvolvimento daquele, nos termos do art. 227, da Constituição Federal de 1988.

Art. 6º. A distribuição das vagas para o transporte escolar gratuito será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, após análise do requerimento e documentos comprobatórios apresentados pelo candidato.

Art.7º. O estudante com deficiência candidato ao transporte escolar, deverá preencher, anualmente, formulário de requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e apresentar: I. comprovante de renda dos integrantes do núcleo familiar e/ou comprovante da percepção do Benefício de Prestação Continuada pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando for o caso; II. comprovante de renda do aluno candidato caso este exerça atividade profissional remunerada e/ou comprovante da percepção do Benefício de Prestação Continuada pago pelo INSS, quando for o caso; III. comprovante de residência em nome do responsável pelo aluno; IV. diagnóstico com o parecer médico, em que deve constar a justificativa para a impossibilidade e/ou impedimento do uso do transporte comum/público para alunos com necessidades motoras, ou sensoriais, acompanhado do Código Internacional da Doença (CID-10).

Art. 8º. O transporte escolar gratuito oferecido será em veículo devidamente identificado como pertencente à Prefeitura Municipal de Viamão e Secretaria Municipal de Educação, adaptado para o uso de pessoa com deficiência.

Art.9º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará lista com os nomes dos estudantes contemplados.

Art. 10º. O estudante com deficiência perderá a vaga se ocorrer mudança para outro município ou for constatada a ausência às aulas, por mais de dez (10) dias consecutivos sem justificativas.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES PREFEITO MUNICIPAL

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IGOR FELIPE DE SOUZA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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