ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.481/2016 E SEUS ANEXOS, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA EPTV, ALTERANDO SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO NA EMPRESA EPTV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o Anexo I, relativo aos cargos de provimento efetivo, excluindo os 20 (vinte) cargos de Motorista e os 02 (dois) cargos de Engenheiro Mecânico, tornando-os extintos.
Art. 2° - Fica alterado o Anexo I relativo aos cargos de provimento efetivo, alterando os requisitos para provimento no cargo de Engenheiro Civil – Tráfego.
Art. 3° - Ficam criados os cargos efetivos de carreira de Auxiliar de Infraestrutura I, Auxiliar de infraestrutura II – Serralheiro e Técnico em Eletrotécnica, e, criação de mais duas vagas para advogado, viabilizando o atendimento das demandas da EPTV, incluindo-os no ANEXO I.
Art. 4° – Fica criado o Departamento de Compras e Licitações da EPTV, mediante criação dos cargos de Gerência e Chefia por meio de cargo comissionado ou função gratificada, inclusos por esta lei no ANEXO III.
Art. 5° - Fica criado o cargo de Chefia de Recursos Humanos, vinculado a Diretoria Administrativa Financeira, incluindo-o no ANEXO III.
Art. 6° - Ficam alteradas as atribuições dos cargos efetivos e em comissão, conforme descrição no ANEXO III da presente Lei.
Art. 7° - Fica alterado o ANEXO II, incluindo as alterações da presente Lei no organograma.
Art. 8° - Fica criada a parcela indenizatória para os integrantes de Comissões, cujos membros, atribuições e composição serão definidas por Portaria.
§ 1° - Os Membros das Comissões Permanentes, no exercício das funções, receberão valor mensal correspondente a 5% do valor do vencimento de cargo NM I, referente a parcela indenizatória. Os referidos membros não farão jus a qualquer acréscimo indenizatório a título de horas extras prestadas em serviços vinculados à comissão.
§ 2º - Findo o mandato, o servidor que não for reconduzido à Comissão, conforme regramento interno, retornará às funções do cargo de origem, em tempo integral, passando perceber a remuneração Ato oficial Lei - 2- 5.248/2022 1/8 correspondente, sem qualquer manutenção de valores pecuniários pagos a maior na função de Membro de Comissão, vedada qualquer incorporação.
Art. 9° - Os Membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, no exercício das funções, receberão valor mensal correspondente a 10% do valor do vencimento do cargo de Diretor Administrativo Financeiro, como previsto no Art. 162 da Lei 6404 de 15 de dezembro de 1976. Os referidos membros não farão jus a qualquer acréscimo indenizatório a título de horas extras prestadas em serviços vinculados ao Conselho.
Art. 10 – Fica alterado o ANEXO III, no que tange ao vencimento básico dos empregados em comissão e/ou função gratificada, de forma a haver diferenciação hierárquica, onde passa a vigorar a seguinte redação: CARGO N° VAGAS FAIXA VENCIMENTO Diretor Presidente 01 Vencimento do Secretário Chefe de Gabinete 01 R$ 2.806,68 Diretor Administrativo Financeiro 01 60% Vencimento do Gerente do Departamento Administrativo 01 R$ 3.073,15 Chefe do Setor de Controles (Administrativos) 01 R$ 2.806,68 Chefe do Setor de Recursos Humanos 01 R$ 2.806,68 Chefe do Depósito de Veículos 01 R$ 2.806,68 Gerente do Departamento de Compras e Licitações 01 R$ 3.073,15 Chefe do Setor de Compras e Licitações 01 R$ 2.806,68 Diretor Técnico e Operacional de Trânsito 01 60% Vencimento do Gerente do Departamento de Trânsito 01 R$ 3.073,15 Chefe do Setor de Fiscalização de Trânsito 01 R$ 2.806,68 Chefe do Setor de Sinalização de Trânsito 01 R$ 2.806,68 Diretor Técnico e Operacional de Transporte 01 60% Vencimento do Gerente do Departamento de Gestão do Transporte 01 R$ 3.073,15 Chefe do Setor de Fiscalização e Transporte 01 R$ 2.806,68 Chefe do Setor de Economia do Transporte 01 R$ 2.806,68 TOTAL 17
Art. 11 – (VETADO) Fica implantado o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração aos empregados públicos da EPTV, que tem como principais objetivos: I – (VETADO) Determinar vencimentos, criar regras de promoção salarial e estabelecer a carreira dos empregados públicos ocupantes de emprego público na empresa EPTV; II - (VETADO) Oferecer oportunidades de desenvolvimento por meio de uma carreira estruturada; III - (VETADO) Criar mecanismos para atrair, manter, desenvolver e engajar profissionais com as competências necessárias à prestação dos serviços no âmbito local.
Art. 12 – (VETADO) Fica estipulado os seguintes níveis com suas respectivas sub-faixas de vencimentos aos empregados do quadro efetivo: Nível Fundamental I, (NF I), com 12 (doze) Faixas de Vencimento; Nível Fundamental II, (NF II), 12 (doze) Faixas de Vencimento; Nível Médio I, (NM I), com 12 (doze) Faixas de Vencimento; Ato oficial Lei - 2- 5.248/2022 2/8 Nível Médio II, (NM II), com 12 (doze) Faixas de Vencimento; Nível Superior I, (NS I), com 12 (doze) Faixas de Vencimento; Nível Superior II, (NS II), com 12 (doze) Faixas de Vencimento;
§ 1° (VETADO) A tabela de vencimento inicial dos cargos efetivos, com a previsão dos Níveis por Formação, Padrão de Vencimento obedece a seguinte relação: NÍVEL FUNDAMENTAL NF I: Auxiliar de Infraestrutura I NF II: Auxiliar de Infraestrutura II - Serralheiro Faixa Venc. Venc. Base SUB FAIXAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 NF I 1.479,25 1.553,21 1.630,87 1.712,42 1.798,04 1.887,94 1.982,34 2.081,45 2.185,53 2.294,80 2.409,54 NF II 1.703,36 1.788,53 1.877,95 1.971,85 2.070,44 2.173,97 2.282,67 2.396,80 2.513,64 2.641,47 2.774,59 NÍVEL MÉDIO NM I: Auxiliar Administrativo NM II: Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Informática e Agente de Trânsito e Transportes Faixa Venc. Venc. Base SUB FAIXAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 NF I 2.038,81 2.140,75 2.247,79 2.360,18 2.478,19 2.602,10 2.732,20 2.868,81 3.012,25 3.162,86 NF II 2.691,46 2.826,03 2.967,33 3.115,70 3.271,49 3.435,06 3.606,81 3.787,15 3.976,51 4.175,34 NÍVEL SUPERIOR NS I: Assessor de Comunicação NS II: Contador, Advogado e Engenheiro Civil – Transportes Faixa Venc. Venc. Base SUB FAIXAS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 NF I 2.691,46 2.826,00 3.967,33 3.115,70 3.271,49 3.435,06 3.606,81 3.787,15 3.976,51 4.175,34 NF II 4.542,30 4.769,42 5.007,89 5.258,28 5.521,19 5.797,25 6.087,12 6.391,47 6.711,05 7.046,60
§ 2° - (VETADO) Os valores dos vencimentos serão reajustados anualmente conforme reajuste dos salários dos cargos vinculados de cada nível.
Art. 13 - (VETADO) O recrutamento/posse dos empregados para os cargos efetivos iniciará conforme vencimento básico, ocorrendo a promoção de acordo com os devidos critérios. Parágrafo Único - (VETADO) Os empregados já pertencentes ao quadro geral serão reenquadrados/reclassificados nas Sub-Faixas de vencimento em relação a sua remuneração por ocasião da implementação da presente lei.
Art. 14 - (VETADO) O empregado terá progressão e/ou promoção na carreira e crescimento remuneratório observados os critérios fixados na presente lei, com a aplicação dos seguintes critérios ao longo de sua vinculação com a EPTV: Ato oficial Lei - 5.248/2022 3/8 a) (VETADO) progressão por desempenho, qualificação e aperfeiçoamento mediante avaliação permanente; b) (VETADO) promoção por escolaridade, a cada conclusão de nível.
Art. 15 - (VETADO) A progressão por desempenho do empregado ocorrerá a cada três anos, mediante a avaliação de desempenho periódicas segundo os critérios estabelecidos no estatuto da empresa e executados pela Comissão de Gestão da Qualidade, com nomeação específica para tal avaliação, respeitando o limite máximo anual de até 1/3 (um terço) do número de empregados do quadro geral por cargo. As progressões serão concedidas até o limite máximo de 1/3 (um terço) dos cargos de empregados do quadro geral da empresa. Parágrafo Primeiro - (VETADO) A promoção por escolaridade independe do desempenho previsto no presente dispositivo.
Art. 16 - (VETADO) A progressão/promoção por desempenho/qualificação resultará em mudança no valor pecuniário recebido, em 5% (cinco por cento) do vencimento Autenticação do documento no site https://cmviamao.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/2F833AF6 utilizando a chave 2F833AF6 inicial dentro de sua Faixa respectiva, com avanço em uma Sub-Faixa a cada progressão ou promoção, conforme exemplificado nas tabelas do artigo 12°.
Art. 17 - (VETADO) A promoção por escolaridade dos empregados efetivos é um incentivo permanente e concedido quando da conclusão do ensino médio ou superior, desde que a formação seja um complemento e não aquela exigida pelo cargo quando da realização do concurso público e da nomeação do mesmo, aplicada, em todos os casos, no ato da comprovação da referida conclusão.
Art. 18 - (VETADO) O Incentivo à qualificação terá por base percentual calculado sobre o vencimento inicial da faixa remuneratória percebida pelo empregado, na forma e regramento específicos, observados os seguintes parâmetros:
§ 1 - (VETADO) A obtenção de título resultará em fixação de percentual de incentivo de 5% (cinco) por cento para conclusão do ensino médio, 10% (dez) por cento para graduação, 12% para Pós Graduação e de 15% (quinze) por cento para mestrado/doutorado, conforme exemplificado na tabela a seguir: Nível Mínimo Exigido Promoção por níveis Concluídos acima do exigido Máximo a ser atingido Nível Médio Nível Superior / Graduação Pós Graduação Mestrado / Doutorado Nível Fundamental 5% 5% 2% 3% 15% Nível Médio X 10% 2% 3% 15% Nível Superior X X 12% 3% 15%
§ 2º - (VETADO) O incentivo à qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até três anos antes da inativação, autorizada a proporcionalidade em período inferior a 3 anos.
Art. 19 - (VETADO) A concessão do incentivo por escolaridade ou qualificação e aperfeiçoamento contará seus efeitos a partir da data de implementação da presente Lei, vedado eventual acúmulo ou duplicidade relativa a benefícios da mesma natureza. Parágrafo Único - (VETADO) O incentivo por escolaridade terá como teto o percentual de 15%, não sendo cumulativo o grau de formação.
Art. 20 – (VETADO) Institui o percentual de 5% (cinco), sobre o salário básico dos Agentes de Fiscalização de Trânsito, a título de gratificação, quando da realização e conclusão de Curso Prático de Batedores Motociclistas, somente durante o efetivo serviço no grupo de motociclistas, prestado no quadro da EPTV.
Parágrafo Único - (VETADO) O percentual da referida gratificação, será pago a partir da apresentação do certificado de conclusão do curso prático de Batedores Motociclistas e somente nos meses em que os empregados estiverem em efetivo e pleno serviço conduzindo motocicletas a serviço da EPTV.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ato oficial Lei - 5.248/2022 4/8 NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se: LUCAS DA SILVA DE SOUZA SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Lucas da Silva de Souza 13/09/2022 18:26:23 1Doc LUCAS DA SILVA DE SOUZA CPF 868.XXX.XXX-04 Nilton José Sica Magalhães... 22/09/2022 09:49:41 1Doc NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES CPF 465.XXX.XXX-6...
Para verificar as assinaturas, acesse https://viamao.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A088-2228-0BB7-2B21 5/8 Ato oficial Lei - 2- 5.248/2022 De: Nagila F. - SECAD - ATOS Para: GAB - Gabinete do Prefeito Data: 06/10/2022 às 16:21:58
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.