LEI MUNICIPAL Nº 4.575/2017.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS, INDIOS E PARDOS EM CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas destinadas a afro-brasileiros, índios e pardos nos concursos realizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Ficam reservados aos afro-brasileiros, índios e pardos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, nos concursos públicos, e nos processos seletivos públicos para provimento de cargos efetivos e/ou por tempo determinado, para empregos públicos no âmbito da administração, das empresas públicas municipal, na forma desta Lei.
§1º - O percentual de reserva referido no caput incidirá sobre as vagas de cada categoria profissional, para efeito de fixação do número de vagas, e far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público nas hipóteses em que o cargo público comporte essa divisão, durante todo o período de validade do concurso, e efetivar-se-á no processo de nomeação.
§2º - Preenchidas as vagas reservadas no edital de abertura, caso a administração venha a oferecer novas vagas durante o prazo de validade do concurso, sobre elas incidirá o percentual de reserva referido no caput.
§3º - Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros, índios e pardos resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá ao pressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 4º - Na hipótese do não preenchimento da cota prevista por falta de candidatos habilitados, as vagas restantes serão revertidas para os demais candidatos qualificados, na respectiva ordem de classificação da lista geral.
Art. 5º - A reserva de vagas a candidatos afro-brasileiros, índios e pardos, constarão expressamente dos editais dos concursos e processos seletivos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 6º - Em caso de desistência de candidatos afro-brasileiros, índios e pardos aprovados em vaga reservada, a vaga será preenchida pelos candidatos afro-brasileiros, índios e pardos posteriormente classificados.
Art. 7º - Para efeitos desta Lei, serão considerados afro-brasileiros, índios e pardos aqueles que assim se declararem expressamente, sendo considerados pardos tão somente os oriundos das populações antes referidas.
Parágrafo único – As informações fornecidas pelos candidatos autodeclarados serão de sua inteira responsabilidade e ficarão registradas em suas fichas de inscrição no concurso público.
Art. 8º - A falsidade da autodeclaração de candidato implicará a nulidade da respectiva inscrição e de todos os atos administrativos subsequentes, sem prejuízo da cominação de outras penalidades legais aplicáveis e de sua responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes.
Parágrafo único – Constatada boa-fé na autodeclaração cuja veracidade não tenha sido confirmada, a respectiva inscrição será considerada válida para fins de sua permanência na listagem geral de candidatos aprovados.
Art. 9º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei e ainda:
I – se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes;
II – se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas nesta lei, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 10 – Os beneficiários das disposições desta Lei serão submetidos à nota de corte, desde que o critério se aplique ao respectivo certame.
Art. 11 – As disposições desta Lei se aplicam aos concursos públicos cujos editais de abertura forem publicados posteriormente à sua vigência.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade por 10 (dez) anos.
Art. 13 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.210/2004 e nº 3.257/2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 20 de janeiro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO