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LEI Nº 4585/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.585/2017.


 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA, ESTABELECE O QUADRO DE CARGOS, VENCIMENTO E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito da Administração Municipal de Viamão, o Plano de Carreira dos Servidores Municipais, com a previsão dos cargos, funções, atribuições, remuneração e outras questões pertinentes, de acordo com a legislação própria.

 

Parágrafo único - A presente lei aplica-se a todos os servidores efetivos, salvo os casos em que houver legislação própria.

 

Art. 2º - Os principais objetivos do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração são:

 

I - Criar regras de promoção salarial e estabelecer a carreira dos servidores municipais;

 

II - Oferecer oportunidades de desenvolvimento por meio de uma carreira estruturada;

 

III - Criar mecanismos para atrair, manter, desenvolver e engajar profissionais com as competências necessárias à prestação dos serviços no âmbito local;

 

IV – Fixar as seguintes diretrizes:

 

a) Utilização de cargos amplos, quando possível, visando possibilitar maior flexibilidade na gestão de pessoal;

 

b) Incorporação de perspectiva multifuncional para os cargos e funções, tendo em vista a natureza atual e tendência futura de desenvolvimento dos processos de trabalho;

 

c) Utilização do mapeamento dos processos de trabalho como base para definição dos espaços ocupacionais (atuais funções), competências necessárias e requisitos de formação e experiência para os cargos;

 

d) Incorporação da aquisição de competências no processo de avaliação de desempenho;

 

e) Consideração do desenvolvimento de competência e eficiência como critérios para progressão e promoção na carreira;

 

f) Superação do paradigma da gestão tradicional, com foco em funções rígidas;

 

g) Detalhamento das políticas do Plano, bem como a descrição objetiva das regras, com entendimento claro, visando projetar a área de pessoal no futuro.

 

 

Art. 3º - Para efeitos da presente lei, considera-se:

 

I - Plano de Carreira - conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

 

II – Remuneração – conjunto do somatório do salário base, equiparação salarial se houver, anuênios e abono;

 

III Cargo – conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público, com denominação própria, número certo e retribuição pecuniária, vinculado a um nível e faixa de vencimento;

 

IV Nível – o conjunto de cargos agrupados/classificados segundo identidade quanto à escolaridade, especialização, capacitação e aptidões específicas;

 

V Faixa de Vencimento - a atribuição de valor pecuniário para cada cargo estabelecido, segundo a pontuação recebida por avaliação específica, considerando aspectos e critérios como escolaridade, complexidade, responsabilidade por erros, responsabilidade por contatos, supervisão recebida, julgamento e iniciativa e esforço mental/visual e outros previstos em regulamento próprio;

 

VI Sub-faixa de Vencimento – É a atribuição de valor pecuniário para cada cargo estabelecido, segundo os critérios de cada Faixa, com 12 (doze) subdivisões, conforme critério de Progressão;

 

VII – Parcela Remuneratória de Natureza Pessoal (PRP) – É a parcela de caráter remuneratório pessoal, complementar e aglutinadora, destacado do vencimento;

 

VIII – Progressão – a passagem do servidor de uma Sub-Faixa para a seguinte, segundo os critérios de progressão na carreira, aperfeiçoamento e avaliação de desempenho, devidamente previstos nesta lei e na lei da Comissão Permanente de Gestão e Qualidade (CPGQ);

 

X Função Gratificada (FG) - se destinam às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, com dedicação integral ao exercício do respectivo cargo e exercidas exclusivamente por servidores efetivos, passando a perceber a remuneração do cargo de origem, acrescida de um adicional a título de indenização pelas atividades exercidas.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º - São 3 (três) os níveis do quadro de servidores municipais dispostos da seguinte forma:

 

I - Nível Básico, (NB), com 04 (quatro) Faixas de Vencimento;

 

II - Nível Médio (NM), com 04 (quatro) Faixas de Vencimento;

 

III - Nível Superior (NS), com 05 (cinco) Faixas de Vencimento.

 

§ 1º O enquadramento dos cargos nos níveis e respectivas Faixas está vinculado à descrição, avaliação, pontuação, classificação dos cargos e escolaridade exigida no concurso de origem;

 

§2º A localização do cargo dentro da classificação referida do parágrafo anterior será efetivada mediante aplicação dos critérios de pontuação previamente estabelecidos na presente Lei;

 

 

§3º - As verbas de natureza pessoal possuem caráter de reposição e compõem a remuneração.

 

Art. 5º - O recrutamento posse dos servidores para os cargos efetivos ocorrerá sempre na fase inicial de cada Nível e Faixa de Vencimento respectivo, sendo enquadrado através dos critérios aqui previstos.

 

§1º - Os servidores já pertencentes ao quadro geral serão reenquadrados reclassificados nas Sub-Faixas de vencimento em relação a sua remuneração por ocasião da implementação da presente lei.

 

§2º - Caso o servidor, após o cálculo para reenquadramento nesta Lei, encontrar-se com valores não correspondentes a Sub-Faixas de vencimentos, a diferença será paga em Parcela Remuneratória de Natureza Pessoal (PRP).

 

CAPÍTULO III

 

DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA

 

Art. 6º O servidor terá progressão e/ou promoção na carreira e crescimento remuneratório observados os critérios fixados na presente lei, com a aplicação dos seguintes critérios ao longo de sua vinculação com o Município:

 

a) progressão por desempenho, qualificação e aperfeiçoamento mediante avaliação permanente;

 

  1. promoção por escolaridade, a cada conclusão de nível.

 

Art. 7º - O servidor do Quadro de Provimento Efetivo receberá gratificação adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento básico do cargo, até o limite de 35%.

 

Parágrafo Único - O adicional de que trata o caput deste artigo será concedido automaticamente no mês subseqüente em que completar cada anuênio.

 

Art. 8º - A progressão por desempenho do servidor ocorrerá a cada três anos, mediante a avaliação de desempenho periódicas segundo os critérios estabelecidos em norma específica e executados pela Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), respeitando o limite máximo anual de até 1/3 (um terço) do número de servidores do quadro geral por cargo. As progressões serão concedidas até o limite máximo de 1/3 (um terço) dos cargos de servidores do quadro geral e do quadro do magistério a cada ano.

 

§1º - Não será promovido ou terá progressão o servidor em estágio probatório, até a conclusão do mesmo e sua efetivação no cargo;

 

§2º - A promoção por escolaridade independe do desempenho previsto no presente dispositivo.

 

Art. 9º - O avanço nas Sub Faixas de vencimento ocorre quando da progressão por desempenho, resultante da avaliação da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ).

 

Art. 10 - A progressão/promoção por desempenho/qualificação resultará em mudança no valor pecuniário recebido, em 5% (cinco por cento) do vencimento inicial dentro de sua Faixa respectiva, com avanço em uma Sub-Faixa a cada progressão ou promoção.

 

Art. 11 - A promoção por escolaridade dos servidores efetivos é um incentivo permanente e concedido quando da conclusão do ensino médio ou superior, desde que a formação seja um complemento e não aquela exigida pelo cargo quando da realização do concurso público e da nomeação do mesmo, aplicada, em todos os casos, no ano subsequente à aprovação da referida lei.

 

§1º - A obtenção dos certificados previstos no caput deste artigo, quando superior a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor prestou concurso, será considerada para efeito de pagamento da promoção por escolaridade.

 

§2º - Compete à Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ) definir se os certificados são diretamente relacionado a função exercida pelo servidor.

 

Art. 12 - O Incentivo à qualificação terá por base percentual calculado sobre o vencimento inicial da faixa remuneratória percebida pelo servidor, na forma e regramento específicos, observados os seguintes parâmetros:

 

I - a obtenção de título em área de conhecimento com relação direta ao concurso de origem do servidor, nos casos previstos no art. 11, com a fixação de percentual de incentivo de 05% (cinco) por cento para conclusão do ensino médio, 10% (dez) por cento para graduação, 12% para Pós Graduação e de 15% (quinze) por cento para mestrado/doutorado;

 

II – a obtenção de título nas demais áreas de conhecimento com relação indireta ou diversa do cargo exercido indicará a aplicação de um percentual de 03% (três) por cento de incentivo.

 

§1º - Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, com incidência da contribuição previdenciária desde sua concessão efetiva.

 

§2º - O incentivo à qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até três anos antes da inativação, autorizada a proporcionalidade em período inferior a 3 anos.

 

Art. 13 - A concessão do incentivo por escolaridade ou qualificação e aperfeiçoamento somente contará seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a data de implementação da presente Lei, vedado eventual acúmulo ou duplicidade relativa a benefícios da mesma natureza.

 

Art. 14 - A promoção/progressão por qualificação/desempenho obedecerá aos preceitos da norma que rege a Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), dentro de critérios técnicos de acompanhamento anual e seu resultado.

 

CAPÍTULO IV

 

DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

 

Art. 15 - O quadro geral de cargos estatutários efetivos de Viamão, com a previsão dos níveis, número de cargos e carga horária, obedece a seguinte relação:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS


 

NÍVEL SUPERIOR

Cargo

Nível

Nº de Cargos

Carga Horária

Administrador

NS I

02

40

Agente Administrativo

NS I

10

40

Bibliotecário

NS I

01

40

Economista

NS I

01

40

Educador Físico

NS I

03

40

Jornalista

NS I

01

40

Psicólogo

NS I

12

40

Assistente Social

NS I

19

40

Terapeuta Ocupacional

NS I

01

40

Turismólogo

NS I

01

40

Biólogo

NS II

04

40

Contador

NS II

11

40

Farmacêutico

NS II

20

40

Fisioterapeuta

NS II

07

40

Fonoaudiólogo

NS II

04

40

Bioquímico

NS II

03

40

Médico Veterinário

NS II

10

40

Nutricionista

NS II

11

40

Odontólogo

NS II

30

20

Enfermeiro

NS II

90

30

Analista de Sistemas

NS II

01

40

Advogado

NS III

06

40

Arquiteto

NS III

10

40

Geógrafo

NS III

02

40

Geólogo

NS III

02

40

Engenheiro

NS III

15

40

Médico Especialidades

NS IV

60

20

Médico ESF/Atenção Básica

NS V

52

40

 

 

385

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

Cargo

Nível

Nº de Cargos

Carga Horária

Auxiliar de Biblioteca

NM I

23

40

Auxiliar de Secretaria

NM I

49

40

Auxiliar de Educação Infantil

NM I

43

40

Vigilante

NM I

78

40

Auxiliar Administrativo

NM II

200

40

Monitor

NM II

20

40

Secretario Escola

NM II

11

40

Acompanhante Terapêutico

NM II

10

40

Topógrafo

NM III

02

40

Técnico em Enfermagem

NM III

137

40

Técnico em Higiene Bucal

NM III

23

40

Técnico em Informática

NM III

05

40

Técnico em Segurança no Trabalho

NM III

01

40

Técnico Agrícola

NM III

01

40

Técnico em Contabilidade

NM III

02

40

Técnico em Meio Ambiente

NM III

01

40

Técnico em Nutrição

NM III

09

40

Fiscal Municipal

NM IV

100

40

TOTAL

 

805

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL BÁSICO

Cargo

Nível

Nº de Cargos

Carga Horária

Servente

NB I

168

40

Agente Comunitário da Saúde

NB I

150

40

Agente de Combate a Endemias

NB I

58

40

Auxiliar de Infraestrutura I

NB I

221

40

Auxiliar de Infraestrutura II

NB II

24

40

Merendeiro

NB III

52

40

Auxiliar de Infraestrutura III

NB III

58

40

Eletricista

NB IV

06

40

Motorista

NB IV

116

40

Mecânico

NB IV

06

40

Operador de Máquinas

NB IV

20

40

TOTAL

 

879

 

 

§ 1º – As atribuições dos cargos do quadro de servidores efetivo, as respectivas progressões das Sub-Faixas e os requisitos para o provimento são partes integrantes da presente Lei.

 

§ 2º – Para Médicos, será possibilitada carga horária semanal de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, com salário proporcional ao salário base de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º Para os Odontólogos será possibilitada a carga horária de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, com salário proporcional ao salário base de 20 (vinte) horas semanais, ficando a critério da Administração Pública sua convocação.

 

§ 4º - As demais categorias, independente do nível (NB, NM e NS) de escolaridade, terão vencimentos proporcionais a sua carga horária, tendo como base o vencimento para 40 (quarenta) horas do nível, ficando a critério da Administração Pública sua convocação.

 

Art. 16 - Os demais cargos estatutários e os respectivos números de cargos ficam em extinção ou extintos.

 

§ 1º - O quadro dos cargos efetivos em extinção com a previsão dos Padrões de vencimento, obedece a seguinte relação, observando-se os conceitos técnicos da tabela de pontuação por atribuições:

 

 

 

TABELA DE CARGOS E VENCIMENTO ESTATUTÁRIOS EM EXTINÇÃO

Padrão

Cargo

Nº de Cargos

Carga Horária

Vencimento R$

 

EX I

Auxiliar de Enfermagem

64

30

 

1.500,00

Telefonista

02

30

Bombeiro

01

40

EX II

Técnico em Economia do Transporte

01

40

1.700,00

EX III

Inseminador

01

40

1.900,00

EX IV

Médico Clínico Geral

15

15

3.750,00

 

Total

84

 

 

 

§ 2º – As atribuições dos cargos do quadro de servidores ocupantes de cargos em extinção, são as previstas no Edital do concurso de origem.

 

§ 3º – Os servidores pertencentes ao quadro em extinção serão reenquadrados nas Sub-Faixas de vencimento do quadro geral em extinção em relação a sua remuneração por ocasião da implementação da presente lei. As tabelas de progressão por Sub-Faixa de vencimento são partes integrantes da presente Lei.

 

§ 4º – Os Profissionais que têm seus cargos colocados em extinção, regidos pela Lei Municipal n.º 2.663/98, neles permanecerão com todas as vantagens e direitos até sua aposentadoria.

 

Art. 17 - Os cargos celetistas e os respectivos números de cargos ficam em extinção ou extintos.

 

§ 1º - O quadro dos cargos celetistas em extinção com a previsão dos Padrões de vencimento, obedece a seguinte relação, observando-se os conceitos técnicos da tabela de pontuação por atribuições:

 

TABELA DE CARGOS E VENCIMENTO CELETISTAS EM EXTINÇÃO

Padrão

Cargo

Nº de Cargos

Carga Horária

Vencimento R$

 

CLT I

Operário Não Especializado

09

40

 

1.100,00

Servente Escolar

02

40

CLT II

Soldador

01

40

1.300,00

 

 

 

CLT III

 

 

 

CLT IV CLT V

Auxiliar de Secretaria

01

40

 

 

 

1.500,00

 

 

 

 

1.600,00

 

2.000,00

Auxiliar de Topógrafo

01

40

Graniteiro

01

40

Marceneiro

01

40

Mestre de Obras

01

40

Vigilante

31

40

Operador de Máquina Pesada

01

40

Eletricista de Iluminação Publica

02

40

Motorista

06

40

Fiscal

01

40

CLT VI

Advogado

02

30

4.000,00

 

Total

60

 

 

§ 2º – As atribuições dos cargos do quadro de servidores ocupantes de cargos celetistas em extinção, as tabelas de progressão por Sub-Faixa de vencimento são partes integrantes da presente Lei.

 

§ 3º – Os servidores ocupantes de cargos celetistas em extinção serão reenquadrados nas Sub-Faixas de vencimento do quadro geral celetistas em extinção em relação a sua remuneração por ocasião da implementação da presente lei.

 

CAPÍTULO V

 

Art. 18 - Fica criada a parcela indenizatória para os integrantes da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), ocupada exclusivamente por servidores estáveis, conforme preceitos legais.

 

§ 1° - Os servidores ocupantes da função de Membro da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ) passarão a perceber, além da remuneração do cargo de origem, gratificação prevista nesta Legislação, conforme tabela a seguir:

 

TABELA DE PARCELA INDENIZATÓRIA PARA MEMBROS DA CPGQ


 

Função

Nº cargos

Parcela R$

Membro da CPGQ

07

700,00

 

§ 2º - Findo o mandato de 2 (dois) anos, o servidor retornará as funções do cargo de origem, em tempo integral, passando perceber a remuneração correspondente, sem qualquer manutenção de valores pecuniários pagos a maior na função de Membro da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), vedada qualquer incorporação.

 

§ 3º – As atribuições das funções dos ocupantes de Membros da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ) são partes integrantes da presente Lei.

 

Art. 19 - Os Membros da Comissão Permanente de Gestão da Qualidade (CPGQ), no exercício da função, não farão jus a qualquer acréscimo indenizatório a título de horas extras.

 

CAPÍTULO VI

DAS TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 20 - A tabela de vencimento dos cargos efetivos, com a previsão dos Níveis por Formação, Padrão de Vencimento obedece a seguinte relação:

 

Tabela de Vencimento

Nível Básico

Vencimento R$

Nível Médio

Vencimento R$

Nível Superior

Vencimento R$

NB I

1.100,00

NM I

1.500,00

NS I

2.800,00

NB II

1.300,00

NM II

1.600,00

NS II

3.500,00

NB III

1.500,00

NM III

1.900,00

NS III

4.000,00

NB IV

1.600,00

NM IV

2.000,00

NS IV

5.000,00

 

 

 

 

NS V

10.000,00

 

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título indenizatório:

 

I- Equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico NB I, aos Motoristas da área da saúde que dirijam Vans, Micro Ônibus, destinados ao transporte de pacientes não ensejando qualquer adicional de horas extras;

 

II - Equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico NB I, aos Motoristas da área da saúde que dirijam Ambulâncias em regime de plantão de 12/36 horas, não ensejando qualquer adicional de horas extras;

 

III – o equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico NB I, aos Motoristas da área da saúde que dirijam Automóveis ou Camionetas com capacidade de até sete passageiros e desempenham atividades com horários eventualmente diferenciados, em regime de sobre aviso, desvinculados da sua regular jornada de trabalho, não ensejando qualquer adicional de horas extras;

 

IV - o equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico NB I, aos motoristas que exerçam suas funções no Transporte Escolar, não ensejando qualquer adicional de hora extra;

 

V - o equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico NB I, aos operadores de máquinas pesadas, não ensejando qualquer adicional de hora extra.

 

§1º - Os Motoristas vinculados à área da saúde serão designados por Portaria, facultada a possibilidade de rodízio;

 

§2º - Os Motoristas do transporte escolar cumprirão horário especial regulamentado por Decreto do Poder Executivo;

 

§3º - Os Motoristas a que aludem os incisos I, II, III, IV e V se afastados desta atividade, por qualquer motivo, não será paga a gratificação relativa ao período do afastamento.

 

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, a título de gratificação:

 

I - Cinqüenta por cento (50%) sobre o vencimento básico inicial dentro de sua Faixa respectiva para o regime de tempo integral, exceto os servidores que tem a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais;

 

II - Cem por cento (100%) sobre o vencimento básico inicial dentro de sua Faixa respectiva para o regime de dedicação exclusiva, até o limite da legislação vigente;

 

III - Sessenta por cento (60%) sobre o vencimento básico inicial dentro de sua Faixa respectiva para o servidor que desempenhar a função de Responsável Técnico (RT), até o limite da legislação vigente;

 

IV - Equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico inicial dentro de sua Faixa respectiva, aos Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem da área da saúde que componham os serviços essenciais que não podem sofrer interrupção do atendimento, como os de urgência e emergência do SAMU e remoções, em regime de plantão de 12/36 horas, não ensejando qualquer adicional de horas extras.

 

Parágrafo único: As gratificações que tratam esse artigo são independentes e não acumulativas, com exceção da função de Responsável Técnico.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

REENQUADRAMENTO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

Art. 23 - O cargo de Engenheiro Civil, padrão Q9 P5, criado e alterado pelas leis 1978/79, 3441/06 e 4151/13, carga horária de 30 horas semanais, passa a vigorar sob a denominação de Engenheiro, nível superior, faixa NS III, passando a exercer a titularidade do mesmo em regime de 40 horas semanais.

 

Parágrafo único: O servidor com cargo extinto por esta Lei que tenha carga horária inferior a do cargo no qual será reenquadrado, terá a possibilidade de manter a carga horária de seu concurso de origem.

 

Art. 24 O cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, padrão Q9 P5, criado pela lei 2646/98, carga horária de 30 horas semanais, passa a vigorar sob a denominação de Engenheiro, nível superior, faixa NS III, passando a exercer a titularidade do mesmo em regime de 40 horas semanais.

 

Parágrafo único: O servidor com cargo extinto por esta Lei que tenha carga horária inferior a do cargo no qual será reenquadrado, terá a possibilidade de manter a carga horária de seu concurso de origem.

 

Art. 25 - O cargo de Médico Clínico Geral, padrão Q9 P6, criado e alterado pelas leis 2646/98 e 2713/98, carga horária de 15 horas semanais fica em extinção com vencimento na faixa EX IV.

 

REENQUADRAMENTO

 

CARGOS DE NIVEL MÉDIO

 

Art. 26 - Fica extinto o cargo de Desenhista, padrão Q1 P6, criado pela lei 1978/89, regime horário de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Auxiliar Administrativo, nível médio, faixa NM II, regime de 40 horas semanais.

 

Art. 27 - Fica extinto o cargo de Reprógrafo, padrão Q1 P3, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Auxiliar Administrativo, nível médio, faixa NM II, regime de 40 horas semanais.

 

Art. 28 - Fica extinto o cargo de Digitador, padrão Q1 P5, criado pela lei 1978/89, regime horário de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Auxiliar Administrativo, nível médio, faixa NM II, regime de 40 horas semanais.

 

Art. 29 - Ficam em extinção os cargos de fiscal, padrão Q1 P9, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2670/98, carga horária de 40 horas semanais, passa a vigorar sob a denominação de Fiscal Municipal, passando a exercer a titularidade do mesmo.

 

Art. 30 - Ficam em extinção os cargos de fiscal de Meio Ambiente, padrão Q1 P9, criado e alterado pelas leis 2335/93 e 3441/06, carga horária de 40 horas semanais, passa a vigorar sob a denominação de Fiscal Municipal, passando a exercer a titularidade do mesmo.

 

Art. 31 - Fica extinto o cargo de Inspetor Sanitário, padrão Q1 P9, criado e alterado pelas Leis2892/00, 2646/98 e 3441/06, carga horária de 40 horas semanais, passa a vigorar sob a denominação de Fiscal Municipal, passando a exercer a titularidade do mesmo.

 

Parágrafo único: As atribuições do servidor que trata o caput deste artigo permanecerão as mesmas previstas no Edital do seu concurso de origem.

 

REENQUADRAMENTO

 

CARGOS DE NÍVEL BÁSICO

 

Art. 32 - Ficam extintos os cargos de Eletricista de Iluminação Pública, padrão Q4 P10 criado pela lei 1978/89, carga horária 40 horas semanais; Eletricista de Prédio, padrão Q3 P8, criado pela lei 1978/89, carga horária 40 horas semanais; Eletricista, padrão Q3 P8, criado e alterado pelas leis 2712/98 e 2670/98, carga horária 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Eletricista, nível básico, faixa NB IV, em regime de 40 horas semanais com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

Art. 33 - Ficam extintos os cargos de Tratorista Agrícola, padrão Q2 P4, criado pela lei 2579/97, carga horária de 40 horas semanais; Tratorista, padrão Q2 P9, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas e Operador de Máquina Pesada, padrão Q2 P9, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Operador de Máquinas, nível básico, faixa NB IV, regime de 40 horas semanais, com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

Art. 34 - Ficam extintos os cargos de Servente Administrativo, padrão Q4 P2, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais e Servente Escolar, padrão Q4 P2, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Servente, nível básico, faixa NB I, regime de 40 horas semanais, com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

Art. 35 - Ficam extintos os cargos de Gari, padrão Q4 P1, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais; Auxiliar de Serviços Gerais, padrão Q4 P4, criado e alterado pelas leis 1978/89, 2126/91, 2646/98, 2670/98 e 2712/98, carga horária de 40 horas; Ajudante de Operário Especializado, padrão Q2 P2, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais; Apontador, padrão Q3 P3, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais; Zelador de Praças, padrão Q4 P3, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais; Operário não Especializado, padrão Q2 P1, criado e alterado pelas leis 1978/89, 2126/91, 2579/97, 2646/98, 2670/98 e 2712/98 carga horária de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Auxiliar de Infraestrutura I, nível básico, faixa NB I, regime de 40 horas semanais, com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

Art. 36 - Ficam extintos os cargos de Calceteiro, padrão Q3 P5, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2515/96, carga horária de 40 horas semanais; Pintor, padrão Q3 P4, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2712/98, carga horária de 40 horas; Lavador e Lubrificador de Veículos, padrão Q2 P4, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas semanais; Carpinteiro, padrão Q3 P6, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2464/95, carga horária de 40 horas semanais; Vulcanizador, padrão Q2 P5, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais; Vidraceiro, padrão Q3 P6, criado pela lei 2421/94, carga horária de 40 horas semanais tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Auxiliar de Infraestrutura II, nível básico, faixa NB II, regime de 40 horas semanais, com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

Art. 37 - Ficam extintos os cargos de Chapeador/Pintor, padrão Q2 P8, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas semanais; Mestre de Obras, padrão Q3 P10, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2712/98, carga horária de 40 horas; Instalador Hidráulico, padrão Q3 P8, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2712/98, carga horária de 40 horas semanais; Pedreiro, padrão Q3 P6, criado e alterado pelas leis 1978/89 e 2712/98, carga horária de 40 horas semanais; Serralheiro, padrão Q3 P9, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas semanais; Marceneiro, padrão Q3 P10, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais; Ferreiro, padrão Q3 P7, criado pela lei 1978/89, carga horária de 40 horas semanais, tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Auxiliar de Infraestrutura III, nível básico, faixa NB III, regime de 40 horas semanais, com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

 

 

Art. 38 - Ficam extintos os cargos de Mecânico 'A', padrão Q2 P10, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas semanais; Mecânico 'B', padrão Q2 P9, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas; Mecânico 'C', padrão Q2 P7, criado pela lei 2329/93, carga horária de 40 horas semanais tendo seus titulares colocados em disponibilidade, com imediato aproveitamento no cargo de Mecânico, nível básico, faixa NB iV, regime de 40 horas semanais, com atribuições e enquadramento pertinentes.

 

Art. 39 - Ficam alguns extintos os cargos de confiança e funções gratificadas existentes na Administração Pública centralizada, anteriores à vigência da presente lei.

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, que detém quadro específico.

 

Art. 40 - Fica criada a Parcela Remuneratória de Natureza Pessoal (PRP), de caráter remuneratório, complementar e aglutinadora, destacada do vencimento.

 

§1º - A Parcela Remuneratória de Natureza Pessoal (PRP) deverá ser corrigida na mesma data e nos mesmos índices de reajustes do vencimento do servidor;

 

§2º - Sobre a Parcela Remuneratória de Natureza Pessoal (PRP) incidirá o percentual da contribuição previdenciária para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

 

Art. 41 - A Parcela Remuneratória de Natureza Pessoal (PRP) poderá absorver as vantagens de natureza pessoal do servidor, concedidas ao longo da carreira, sobre as quais não incidirá outros benefícios de mesma natureza, recaindo exclusivamente sobre o vencimento.

 

Parágrafo único – excetuam-se do caput as hipóteses em que as fórmulas de cálculo diferenciadas constituam direitos adquiridos por força de decisões judiciais, administrativas ou por legislação específica.

 

Art. 42 - Os profissionais detentores do cargo NS V poderão ser remunerados exclusivamente por carga horária ou pelo sistema misto de jornada de trabalho.

 

Parágrafo único: É facultado à Administração Pública contratar os profissionais previstos no caput deste artigo, nas diversas especialidades, na modalidade de cumprimento de produtividade, mediante Lei específica.

 

Art. 43 - Os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Municipal (NM IV) serão remunerados pelo sistema misto de jornada de trabalho com acréscimo decorrente da produtividade, conforme legislação específica.

 

Art. 44 - A contagem de tempo para mudança de Sub-Faixa do servidor não sofrerá de continuidade por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, sendo que o tempo de serviço será um dos critérios para avaliação de desempenho na forma da lei.

 

Art. 45 - As tabelas anexas são parte integrante da presente lei, para todos os efeitos legais vinculados, bem como a descrição dos cargos da Administração Geral de Viamão, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado a criar os cargos constantes nas referidas tabelas.

 

Art. 46 - O acúmulo de até dois cargos públicos autorizados pela Constituição Federal é admitido quando a somatória das jornadas de ambos, municipal ou não, não ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais.

 

Art. 47 - A gratificação pelo exercício de atividade insalubre, penosa e perigosa, bem como outros eventuais benefícios e auxílios assegurados aos servidores, estão instituídos no Estatuto dos Servidores.

 

Art. 48 - O valor do auxílio-alimentação será concedido ao servidor em razão de sua carga horária, observada a proporcionalidade nos casos inferiores a 40 horas semanais, sendo seu valor definido em legislação especifica.

Art. 49 - É vedada a convocação de servidor detentor de cargo criado através desta Lei, para prestar serviço extraordinário em número que exceda a 40 (quarenta) horas extras mensais, exceto em casos de necessidade da Administração Pública.

 

Art. 50 - O servidor efetivo que na implantação da presente Lei contar com carga horária inferior a 40 horas semanais, terá a possibilidade de manter a carga horária atualmente desempenhada.

 

Art.51 - Revogam-se as disposições em contrário, mantendo-se transitoriamente os efeitos legais dos artigos vinculados à forma e valores remuneratórios dos servidores até a conclusão do processo de transição previsto no artigo anterior.

 

Art. 52 - Esta lei entra em vigor em 1º Março de 2017.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4585/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
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