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LEI Nº 4582/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.582/2017.

 

CRIA A ENTIDADE AUTÁRQUICA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VIAMÃO (IPREV), DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO (RPPS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

MUNICIPAIS DE VIAMÃO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º. Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Viamão, (IPREV), entidade autárquica, com sede e foro na cidade de Viamão, dotada de personalidade jurídica de direito público, ente responsável pela disciplina e gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Viamão (RPPS).

 

Art. 2º. O IPREV terá autonomia administrativa, financeira e contábil, personalidade jurídica própria e funcionará de acordo com esta Legislação.

 

Art. 3º. O IPREV terá quadro de pessoal cedido pela Prefeitura de Viamão.

 

Art. 4º. O IPREV operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.

 

Art. 5º. A escrituração contábil do IPREV será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

 

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, DO CUSTEIO E DO USO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Seção I

Do Patrimônio

 

Art. 6º. O patrimônio do IPREV é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade e pelos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive bens imóveis que venha a adquirir por dotação vinculada à execução dos serviços de previdência social.

 

Parágrafo único. Extinto o Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Viamão, todos os bens, direitos e outros ativos que o estiverem integrando serão automaticamente transferidos para o IPREV.

 

Art. 7º. O patrimônio do IPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade.

 

Parágrafo único. Os bens imóveis de propriedade do IPREV só poderão ser alienados ou gravados por proposta do presidente da autarquia, após parecer favorável da maioria absoluta dos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, para posterior autorização do Poder Legislativo.

 

Seção II

Do Custeio

 

Art. 8º. São fontes de custeio do RPPS:

 

I - a contribuição previdenciária do Município (Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquia e Fundações Públicas);

 

II - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;

 

III - doações, subvenções e legados;

 

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

 

V - valores recebidos a título de compensação financeira;

 

VI - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;

 

VII - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será definido em lei específica, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas;

 

VIII - Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso VII, deste artigo, todos os órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundação, a titulo de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota suplementar observada a disposição de Lei Municipal vigente e demais que vierem dispor sobre o tema;

 

IX- Demais dotações previstas no orçamento Municipal.

 

§ 1º. Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, na forma prevista em lei, a contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

§ 2º. As alíquotas das fontes de financiamento previstas nos incisos I, II, VII e VIII, deste artigo são definidas após a realização de cálculo atuarial e os respectivos percentuais serão fixados por lei específica.

 

Art. 9º. O plano de custeio do RPPS será revisto, anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Seção III

 

Da Base de Cálculo das Contribuições

 

Art. 10. Entende-se como base de contribuição o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos da lei, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - a indenização de transporte;

 

IV - auxílio-família;

 

V - o auxílio-alimentação;

 

VI - o auxílio-creche;

 

VII - o auxílio-transporte;

 

VIII - o auxílio-escolar;

 

IX - o auxílio ao servidor estudante;

 

X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

 

XI - a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de gratificada;

 

XII - o abono de permanência de que trata o art. 123 desta Lei;

 

XIII - o adicional de férias de que trata o 1/3 (um terço) previsto na CF/88;

 

XIV - parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;

 

XV - as parcelas não incorporadas das gratificações e adicionais recebidas pelo servidor.

 

XVI - Função Gratificada.

 

§ 1º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, para fins de cálculo do auxílio-doença e dos proventos de aposentadoria pela regra da média, das parcelas remuneratórias de que tratam os incisos X, XI e XV do caput deste artigo.

 

§ 2º. Os segurados ativos contribuirão também sobre a gratificação natalina, bem como sobre o benefício de auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre o abono anual, desde que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

§ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 4º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

 

§ 5º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo regional.

 

§ 6º. A opção referida no § 1º deste artigo:

 

I - será feita pelo segurado:

 

a) por escrito, em formulário próprio definido pelo órgão ou Departamento de Recurso de Humanos do Poder Executivo.

 

b) perante o órgão ou Departamento de Recurso de Humanos do Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse no respectivo cargo;

 

c) a inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias de que trata o § 1º deste artigo será implementada no mês subseqüente ao da opção.

 

II - será comunicada pela Secretaria Municipal de Administração ao IPREV;

 

III - não poderá ser alterada.

 

Art. 11. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

 

I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á alíquota vigente em cada competência;

 

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

 

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas ao IPREV no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do art. 13 desta Lei.

 

Art. 12. Cabe às entidades mencionadas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 9º desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao que as contribuições se referirem.

 

Parágrafo único. O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 13. Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IPREV.

 

§ 1º. Na hipótese de restituição, os valores correspondentes serão atualizados pelo índice de atualização dos tributos municipais, a contar de cada recolhimento indevido ou maior que o devido, respeitada a prescrição qüinqüenal.

 

§ 2º. A restituição será procedida no mesmo número de parcelas em que se deu o recolhimento das contribuições.

 

Seção IV

 

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 14 Será descontado do servidor a alíquota de 14% (quatorze por cento), mensalmente sobre a remuneração.

 

Art. 15. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao IPREV será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

 

Art. 16. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

 

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;

 

III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo ao IPREV.

 

§ 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao IPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2º. O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREV, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 3º. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

 

Art.17. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse ao IPREV das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de Prefeito ou Vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo em que o servidor seja titular.

 

Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio poderá contribuir para o IPREV, computando-se o respectivo tempo como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

 

§ 1º. No caso de o servidor optar por contribuir, o Município continuará a repassar ao IPREV as contribuições a seu encargo durante o período de afastamento ou licenciamento.

 

§ 2º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

 

§ 3º. O valor correspondente aos atrasados será corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização dos tributos municipais e será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 4º. O pagamento das contribuições em atraso poderá ser realizado de forma parcelada, sendo que o valor de cada parcela não poderá exceder a 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, quando requerido por este, ou a 10% (dez por cento) do valor da pensão, quando requerido pelos beneficiários.

 

Art. 19. O servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao IPREV sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 58, 62, 63, 64, 65 e 66 desta Lei, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 100, também desta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção V

 

Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

 

Art. 20. As receitas de que trata o art. 9º desta Lei somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do IPREV, respeitado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

§ 1º. O valor anual da Taxa de Administração será correspondente a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, dos proventos e das pensões pagos aos segurados e dependentes do IPREV no exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

 

II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

 

III - o IPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

 

IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do IPREV;

 

V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento por outro órgão público ou particular sem que haja a correspondente contrapartida de receita.

 

§ 2º. A Taxa de Administração custeará as seguintes despesas correntes e de capital:

 

I - pagamentos das remunerações dos servidores lotados no IPREV, bem como as gratificações e jetons instituídas nesta Lei;

 

II - material de expediente, equipamentos, contratação de serviços e todo aquele necessário para a manutenção das atividades do IPREV;

 

III - contratação de serviços de implantação e locação de sistema informatizado de orçamento, contabilidade, empenhos, controle da saúde, folha de pagamento e de gerenciamento de fundos e pensões;

 

IV - contratação de serviços de consultoria técnica e assessoria atuarial;

 

V - contratação de serviços de perícia médico-previdenciária;

 

VI - despesas referentes a cursos de atualização e treinamentos destinados aos servidores lotados no IPREV bem como aos membros dos órgãos colegiados, incluindo taxas de inscrições, diárias e gastos com deslocamento;

VII - locação, aquisição e construção de imóveis necessários à manutenção das atividades do IPREV, bem como as demais despesas necessárias a propiciar uma infraestrutura moderna, funcional e adequada.

 

Seção VI

 

Da Aplicação dos Recursos Financeiros

 

Art. 21. A aplicação dos recursos financeiros do IPREV tem por objetivo garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial e deve observar os seguintes fundamentos:

 

I - política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do IPREV;

 

II - observância de condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;

 

III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

IV - disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV, V e VI do art. 6º da Lei Federal Nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e demais legislações pertinentes ao tema.

 

V - critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional no uso da competência que lhe é atribuída pela Lei Federal nº 9.717/98; e

 

VI - conjuntura econômica de curto, médio e longos prazos.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 22. O IPREV possui a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência:

 

a). Gabinete;

b). Departamento Jurídico;

c). Assessoria de Gestão de Investimentos.

 

II - Órgãos específicos:

 

a). Diretoria Previdenciária;

b). Diretoria Administrativa;

c). Diretoria Financeira.

 

III - Órgãos Colegiados:

 

a). Conselho de Administração;

b). Conselho Fiscal;

c). Comitê de Investimentos.

 

Seção I

 

Dos Órgãos Colegiados: Composição e Competências

 

Art. 23. O Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, constituir-se-á de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento efetivo, ou neles aposentados, com a seguinte composição:

 

I - o Presidente do IPREV, que exercerá o cargo de Presidente do Conselho de Administração;

 

II - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo, eleito em sufrágio universal pelos servidores efetivos ativos, representantes dos servidores públicos municipais;

 

III - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo, indicado pelo Prefeito Municipal;

 

IV - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo ou inativo indicado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal;

 

V - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo, eleito em sufrágio universal dentre os filiados do Sindicato dos Municipários de Viamão;

 

VI - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo inativo, eleito em sufrágio universal dentre os servidores de provimento efetivos inativos.

 

§ 1º. O servidor indicado ou eleito para o Conselho de Administração deverá comprovar a inexistência de condenação criminal ou ação civil pública transitada em julgado e pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 2º. Caberá à Presidência do Instituto a organização das eleições dos representantes dos servidores, devendo a Comissão Eleitoral apresentar a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante dos servidores de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal;

 

II - 1 (um) representante dos servidores de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal;

 

III - 1 (um) representante do Sindicato dos Municipários de Viamão.

 

§ 3º. Os servidores que compuserem a Comissão Eleitoral não poderão concorrer a vaga de membro do Conselho de Administração.

 

§ 4º. As eleições para as vagas de membros do Conselho de Administração deverão ser convocadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao término de cada mandato.

 

 

§ 5º. Os servidores eleitos ou indicados para o Conselho de Administração deverão possuir escolaridade mínima de ensino médio completo e terão o prazo de 12 (doze) meses para certificação de que trata o art. 2º da Portaria/MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

 

Art. 24. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - normatizar diretrizes gerais do IPREV;

 

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREV;

 

III - apreciar e aprovar a política de investimentos;

 

IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPREV;

 

V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

VI - deliberar sobre a alienação de bens imóveis ou o gravame daqueles integrantes do patrimônio do IPREV, para posterior autorização do Poder Legislativo Municipal;

 

VII - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREV;

 

VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

IX - sugerir as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão que prejudiquem o IPREV;

 

X - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos;

 

XI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

 

XII - apreciar e enviar ao Conselho Fiscal para a emissão de parecer a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS);

 

XIII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado, anualmente, ao Ministério de Previdência e Assistência Social;

 

XIV - sugerir a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes ao IPREV;

 

XV - apreciar a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 9º desta Lei, mediante avaliação atuarial e autorização legislativa;

 

XVI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

 

XVII - apreciar a alteração da estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras;

 

XVIII - apreciar recursos contra atos administrativos;

 

XIX - aprovar todos os atos relacionados à alteração da legislação, do patrimônio e da administração do IPREV;

 

XX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XXI - Notificar aos Poderes Executivo e Legislativo, se houver inadimplência de repasses;

 

XXII cientificar-se das orientações do Comitê de Investimentos, salvo manifesta ilegalidade ou evidente falta de suporte financeiro.

 

Art. 25. O Conselho de Administração reunir-se-á na sede do IPREV ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência de 3 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 1º. Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.

 

§ 2º. Todas as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pelos votos favoráveis de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 3º. Em caso de empate nas votações o Presidente exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 26. O Conselho Fiscal constituir-se-á de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento efetivo e estáveis, ativos ou inativos, composto da seguinte forma:

 

I- 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo, eleito em sufrágio universal pelos servidores efetivos ativos, representantes dos servidores públicos municipais;

 

II - 2 (dois) membros, ambos servidores de provimento efetivo ativos, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

III - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo ou inativo indicado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo ativo, eleito em sufrágio universal dentre os filiados do Sindicato dos Municipários de Viamão;

 

V - 1 (um) membro, servidor de provimento efetivo inativo, eleito em sufrágio universal dentre os servidores de provimento efetivos inativos.

§ 1º. O servidor indicado ou eleito para o Conselho Fiscal deverá comprovar a inexistência de ação judicial transitada em julgado e pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 2º. Caberá à Presidência do Instituto a organização das eleições dos representantes dos servidores ativos e inativos, devendo a Comissão Eleitoral apresentar a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante dos servidores de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal;

 

II - 1 (um) representante dos servidores de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal;

 

III - 1 (um) representante do Sindicato dos Municipários de Viamão.

 

§ 3º. Os servidores que compuserem a Comissão Eleitoral não poderão concorrer à vaga de membro do Conselho Fiscal.

 

§ 4º. As eleições para as vagas de membros do Conselho Fiscal deverão ser convocadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao término de cada mandato.

 

§ 5º. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros titulares do Conselho dentre os seus pares.

 

§ 6º. Os servidores eleitos ou indicados para o Conselho Fiscal deverão possuir escolaridade mínima de ensino médio completo e terão o prazo de 12 (doze) meses, para obtenção da certificação de que trata o art. 2º da Portaria/MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

 

§7º. Havendo empate na escolha do Presidente, será utilizado o critério de antiguidade, vencendo o que tiver o ingresso mais antigo na Administração Pública.

 

Art. 27. Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - fiscalizar as atividades desempenhadas pelas Diretorias Administrativa, Financeira e Previdenciária do IPREV, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

 

II - emitir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

 

III - emitir parecer acerca da prestação de contas apreciada pelo Conselho de Administração;

 

IV - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;

 

V - comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;

 

VI - apontar ao Presidente do IPREV as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

 

VII - manifestar-se sobre assuntos que lhes forem encaminhados pela Presidência ou pelo Conselho de Administração;

 

VIII - escolher seu presidente, pelo voto direto, na forma do regimento interno;

 

IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 28. O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede do IPREV ordinariamente pelo menos 2 (duas) vezes a cada mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência de 3 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 1º. Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.

 

§ 2º. Todas as deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pelos votos favoráveis de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, exercendo seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 29. O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

 

Art. 30. Ao Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante no âmbito do IPREV compete propor a política de investimentos, bem como assessorar ao Presidente na definição da aplicação dos recursos financeiros do IPREV, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, observada portaria 519 MPS (artigo 3 A).

 

Art. 31. O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros, todos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores públicos do Município de Viamão RPPS, conforme segue:

 

02 (dois) servidores do quadro efetivo ativo com nível médio;

 

01 (um) servidor ocupante de cargo de contador;

 

O Gestor de Investimentos;

 

01 (um) servidor de ocupante de cargo de economista.

 

§1º: O Presidente do Comitê de Investimentos será o gestor de Investimentos §2º: São atribuições do Comitê de Investimentos:

 

I - Avaliar e participar da elaboração da Política Anual de Investimentos para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;

II- avaliar as alterações da política de investimentos propostos pelo responsável pela mesma ou pelo Conselho Municipal de Previdência;

 

III - avaliar as operações relativas aos investimentos e desinvestimentos, de ofício ou quando provocado pelo responsável pelos investimentos pelo Conselho Municipal de Previdência;

 

IV- fiscalizar as aplicações dos recursos para verificação da adequação à política de investimento definida para o regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;

 

V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.

 

VI - elaborar relatórios, no mínimo trimestrais, contendo, Resumo das receitas e despesas, Contribuições do servidor e contribuição patronal e parcelamentos, rentabilidade das Aplicações, Aplicações e Resgates, Composição de Carteira.

 

§ 3º - Os membros do Comitê de Investimentos dispostos no inciso I terão, no mínimo, segundo grau completo e todos (incisos I, II, III e IV) deverão possuir a Certificação disposta no artigo 2º da portaria 519 de 24 de agosto de 2011 do MPS.

 

§ 4º - As reuniões ordinárias do comitê de investimento ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação extraordinária por ato do Presidente, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.

 

§5 - Os relatórios de que tratam o inciso VI deverão ser feitos até o dia 15 do mês subseqüente e serão remetidos ao Presidente do Conselho de Administração.

 

§6º - Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§7º - Os dias e os horários das reuniões serão estabelecimentos por Regimento Interno e decididos pela maioria simples dos membros do Comitê.

 

§8º - As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos serão mensais, mediante convocação do Presidente.

 

§9º - As reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas em atas, que uma vez assinadas pelos membros presentes, serão arquivadas no Setor de Previdência e disponibilizadas para consulta, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Comitê;

 

§10 - O Comitê de Investimentos encaminhará até o dia 15 de novembro de cada exercício a proposta de política de investimentos para o ano civil subseqüente, ao Presidente do Conselho de Administração que a submeterá a este Conselho, até o dia 30 de novembro do respectivo exercício;

 

§11 - A documentação que subsidiar a definição da Política de Investimentos será encaminhada, juntamente com a respectiva proposta, ao Conselho de Administração;

§12 - A política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração deverá ser publicada junto às publicações legais do IPREV, disponibilizada na página eletrônica do mesmo e encaminhada com o Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN) à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) até o dia 31 de dezembro do ano antecedente ao exercício a que se referir.

 

§13 - Justificadamente, o Comitê de Investimentos poderá propor a revisão da política anual de investimentos no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou a nova legislação.

 

Art. 32. - Os servidores membros titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal, ou os suplentes em substituição dos mesmos, farão jus a recebimento de jeton correspondente a 200 URMs (duzentos Unidades de Referência Municipal), como valor máximo mensal, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

 

Art. 33 - O servidores membros titulares do Comitê de Investimentos, ou os suplentes em substituição aos mesmos, farão jus ao recebimento de jeton, correspondente a 200 URMs (duzentos Unidades de Referência Municipal), como valor máximo mensal, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

 

Seção II

 

Da Presidência

 

Art. 34 - O Presidente do IPREV será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis, ativos ou inativos do Município, devendo possuir grau de escolaridade de nível superior completo e comprovada experiência na área da administração pública.

 

§ 1º - O mandato do Presidente do IPREV será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período.

 

§ 2º - O nome do servidor indicado para Presidente do IPREV deverá ser referendado por 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 3º. O Presidente do IPREV, no prazo de 12 (doze) meses a contar do início do mandato, deverá ter aprovação no exame de certificação de que trata o art. 2º da Portaria/MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

 

Art. 35. São competências da Presidência:

 

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do IPREV, observando as diretrizes gerais traçadas pelo Conselho de Administração;

 

II - praticar os atos referentes aos servidores do IPREV e aos que estejam à sua disposição;

 

III - elaborar os planos de realizações, proposta orçamentária, prestação de contas e relatório anual, submetendo-os à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

IV - representar o IPREV, judicial e extrajudicialmente;

 

V - executar as deliberações do Conselho de Administração;

 

VI - celebrar contratos, acordos ou convênios e ordenar despesas;

 

VII - autorizar a abertura e homologação de licitações;

 

VIII - praticar os atos pertinentes à averbação e expedição de certidão de tempo de contribuição relativamente aos servidores públicos municipais;

 

IX - praticar os atos relativos à concessão, alteração e cessação dos benefícios previdenciários;

 

X - expedir resoluções, portarias e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do IPREV;

 

XI - responder às requisições do Conselho de Administração e Fiscal;

 

XII - apreciar os recursos administrativos que lhe forem dirigidos;

 

XIII - estabelecer o regimento interno do IPREV, através de Instrução Normativa;

 

XIV - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas mediante decreto.

 

Art. 36. O servidor designado Presidente do IPREV terá direito a percepção de uma função de gratificada no valor correspondente a R$: 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 37. São causas de interrupção do mandato do Presidente:

 

I - a condenação transitada em julgado em processo administrativo disciplinar;

 

II - a condenação transitada em julgado em ação penal e ação civil pública;

 

III - a prática de atos temerários ou de má gestão contra o IPREV, comprovados no devido processo legal.

 

Art. 38. Na situação de interrupção do mandato do Presidente, o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá proceder a uma nova indicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o Instituto, neste período, presidido pelo Diretor Administrativo.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo.

 

 

Seção III

 

Da Competência dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

 

Art. 39. Ao Gabinete do Presidente compete:

 

I - assessorar o Presidente nas questões relativas à organização da rotina de trabalho do Gabinete, mantendo rígido controle sobre pautas de reuniões e demais compromissos agendados para o titular da Autarquia;

 

II - examinar os expedientes submetidos à consideração do Presidente, efetuando diligências e encaminhamentos quando estes forem necessários;

 

III - elaborar projetos e programas de trabalho;

 

IV - elaborar e organizar a correspondência do Gabinete;

 

V - organizar o acervo documental do Gabinete;

 

VI - organizar encontros, fóruns e seminários do IPREV;

 

VII - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas mediante decreto.

 

Art. 40. Ao Departamento Jurídico compete:

 

I - prestar assessoramento jurídico ao IPREV;

 

II - emitir informações, pronunciamentos e pareceres jurídicos, atender a demandas processuais e outros expedientes que lhe forem submetidos;

 

III - analisar projetos que envolvam matéria de natureza jurídica;

 

IV - analisar e encaminhar os convênios e consignações do IPREV;

 

V - analisar as minutas de editais de licitação do IPREV;

 

VI - elaborar, analisar e controlar os contratos do IPREV;

 

VII - receber, registrar e promover com prioridade, o encaminhamento de expedientes oriundos do Poder Judiciário, do TCE/RS e de outros órgãos de controle externo;

 

VIII - representar judicialmente e extrajudicialmente o IPREV;

 

IX - estudar, propor e elaborar minutas de projetos de lei de matéria previdenciária, bem como revisar, atualizar e regulamentar os dispositivos dessas legislações;

 

X - analisar e emitir parecer sobre projetos de lei com indicativo de sanção ou veto pelo Prefeito;

XI - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação de matéria afeta ao IPREV;

 

XII - prestar orientação a servidores ativos e inativos em matéria previdenciária e correlatas;

 

XIII - revisar os processos de concessão, alteração ou cessação de benefícios previdenciários;

 

XIV - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas mediante decreto.

 

Art. 41. A Gestão de Investimentos compete:

 

I - controlar a aplicação dos recursos financeiros do IPREV;

 

II - garantir a gestão dos recursos financeiros do IPREV, visando o equilíbrio financeiro e atuarial;

 

III - realizar estudos macroeconômicos para balizamento da proposta orçamentária através de levantamento e análise de dados das finanças públicas;

 

IV - acompanhar alternativas de investimentos no mercado financeiro;

 

V - realizar os resgates e aplicações financeiras;

 

VI - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas mediante decreto.

 

Art. 42. Caberá ao Presidente do IPREV a indicação dos servidores a serem designados Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe do Departamento Jurídico e Gestor de Investimentos, os quais serão escolhidos dentre os servidores de provimento efetivo do Município.

 

§ 1º. O servidor a ser designado Chefe do Departamento Jurídico deverá ter formação em Ciências Jurídicas e Sociais e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

§ 2º. O servidor a ser designado Gestor de Investimentos deverá ter formação superior, bem como ter sido aprovado no exame de certificação de que trata o art. 2º da Portaria/MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

 

Seção IV

 

Da Competência dos Órgãos Específicos

 

Art. 43. À Diretoria Previdenciária compete:

 

I - efetuar a análise, concessão, revisão e alteração de benefícios previdenciários;

 

II - verificar o direito às vantagens concedidas e a composição da remuneração existente, a fim de serem incluídas no provento, bem como solicitar correções junto aos órgãos de origem do servidor;

 

III - manter o cadastro de dependentes dos servidores detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal;

 

IV - emitir e examinar os atos de concessão, revisão e retificação de benefícios previdenciários;

 

V - elaborar e examinar os demonstrativos de tempo de contribuição relativos à aposentadoria e revisão de proventos;

 

VI - remeter ao TCE/RS os processos de aposentadoria e pensões, bem como os de revisão e retificação, com vistas ao registro dos respectivos atos;

 

VII - analisar os processos de aposentadorias e de pensões registradas pelo TCE/RS, cujos servidores e ex-servidores possuem ou possuíam tempo público vinculado ao RGPS ou tempo de contribuição averbado, com vistas à compensação financeira junto ao órgão competente, na forma da legislação federal;

 

VIII - operar o sistema de compensação previdenciária, encaminhando requerimentos de valores a serem ressarcidos, junto ao RGPS e outros RPPS e digitalizando a documentação correspondente, bem como efetuando o controle de qualidade dos requerimentos de cobrança e respectivas certidões enviadas para compensação pelos demais regimes previdenciários;

 

IX - efetuar o controle e o acompanhamento financeiro dos valores creditados, glosados e desembolsados pelo sistema de compensação;

 

X - efetuar o controle de falecimentos de inativos e pensionistas, com vistas à exclusão destes do sistema de cobrança;

 

XI - avaliar os pedidos de compensação financeira oriundos de outros regimes previdenciários;

 

XII - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas. XIII- Observar as normas do SIPREV Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS.

 

Art. 44. À Diretoria Administrativa compete:

 

I - receber, registrar e distribuir os processos que ingressarem e saírem do IPREV, bem como, os demonstrativos das aplicações e investimentos dos recursos, e demonstrativos das informações previdenciárias e repasses;

 

II - receber e distribuir os periódicos e correspondências que ingressarem no IPREV;

 

III - encaminhar as correspondências do IPREV;

IV - numerar, datar e encaminhar os atos e as portarias de competência do Presidente do IPREV para publicação oficial;

 

V - manter o arquivo da correspondência encaminhada pelo IPREV;

 

VI - receber e distribuir os contracheques dos servidores do IPREV;

 

VII - fornecer os contracheques dos servidores aposentados e pensionistas do IPREV;

 

VIII - promover e controlar os serviços de transporte utilizados pelos servidores do IPREV quando em serviço;

 

IX - manter e organizar o arquivo de Atos e Portarias que afetem o IPREV;

 

X - promover a entrega dos atos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões;

 

XI - promover a entrega de Atos e Portarias relativos a ocorrências funcionais dos servidores do IPREV;

 

XII - autenticar cópias de documentos originais;

 

XIII - realizar serviços externos designados pelo Presidente do IPREV;

 

XIV - organizar e elaborar, com base na informação das demais áreas, a previsão do material e serviços necessários às atividades, programas e projetos do IPREV;

 

XV - gerenciar a aquisição, o controle e a distribuição de materiais;

 

XVI - instruir processos relativos à prestação de serviços a fim de atestar a despesa para emissão de empenho;

 

XVII - elaborar pedidos de empenhos;

 

XVIII - organizar, controlar e encaminhar as licitações do IPREV;

 

XIX - gerenciar a prestação dos serviços necessários ao IPREV;

 

XX - gerenciar e controlar os recursos humanos do IPREV;

 

XXI - coordenar, promover e controlar o ingresso e a movimentação de estagiários no IPREV;

 

XXII - controlar a efetividade dos servidores e estagiários do IPREV;

 

XXIII - realizar o acompanhamento funcional de servidores em estágio probatório;

 

XXIV - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas.

 

 

Art. 45. À Diretoria Financeira compete:

 

I - subsidiar o Presidente e demais órgãos do IPREV com dados e informações contábeis;

 

II - proceder à análise da despesa relativamente aos lançamentos orçamentários de empenho, liquidação e pagamento;

 

III - realizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos decorrentes das atividades do IPREV;

 

IV - efetuar a conciliação das contas contábeis;

 

V - efetuar o registro contábil da conciliação bancária;

 

VI - conferir e dar conformidade aos lançamentos contábeis;

 

VII - realizar o fechamento contábil, elaborando e emitindo os relatórios legais e gerenciais pertinentes;

 

VIII - encaminhar documentação ao Ministério da Previdência Social (MPS), nos termos da legislação pertinente;

 

IX - analisar e consolidar as receitas orçamentárias do IPREV, elaborando os relatórios legais e gerenciais correspondentes e promovendo a execução orçamentária;

 

X - controlar as dotações orçamentárias do IPREV, informar sua utilização e disponibilidade;

 

XI - comprometer e empenhar as despesas efetuadas de acordo com as dotações e rubricas orçamentárias e com a legislação pertinente;

 

XII - efetivar o empenho da despesa elaborado pelas unidades do IPREV;

 

XIII - efetuar e manter atualizado o registro patrimonial dos bens móveis do IPREV;

 

XIV - gerenciar a administração do patrimônio do IPREV;

 

XV - acompanhar os recebimentos e desembolsos relativos à compensação financeira entre os regimes previdenciários, bem como sua utilização;

 

XVI - controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias;

 

XVII - subsidiar o Conselho de Administração para a elaboração da prestação de contas da autarquia, na forma e prazos estabelecidos pela legislação;

 

XVIII - controlar e movimentar o caixa;

 

XIX - efetivar os pagamentos autorizados pelo Presidente;

XX - efetuar o recebimento de receitas;

 

XXI - promover o recebimento e a guarda das garantias contratuais e licitatórias, bem como a guarda dos valores, o recebimento de alvarás judiciais e efetuar os depósitos judiciais junto ao Foro;

 

XXII - planejar, efetuar e controlar pagamentos e movimentações bancárias;

 

XXIII - proceder a inscrição em dívida ativa e emitir a respectiva certidão;

 

XXIV - a execução de outras competências correlatas que lhe forem atribuídas.

 

Art. 46. Os Diretores Previdenciário, Administrativo e Financeiro serão indicados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo ativos.

 

§ 1º. A indicação dos Diretores será realizada em lista tríplice, cabendo a escolha ao Presidente do IPREV.

 

§ 2º. Os servidores a serem indicados para Diretores do IPREV deverão possuir nível superior completo.

 

§ 3º. O servidor indicado para quaisquer uma das Diretorias do IPREV deverá comprovar a inexistência de condenação criminal ou ação civil pública transitada em julgado e pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

 

TÍTULO II

 

Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores do Município de Viamão

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 47. O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e

compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades:

 

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

 

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

 

III salário-família e auxílio reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa renda; e

 

IV pensão por morte.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 48. São beneficiários do RPPS os segurados e seus dependentes.

 

 

Seção I

 

Dos Segurados

 

Art. 49. São segurados do RPPS:

 

I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;

 

II - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada.

 

§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.

 

§ 2º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

§ 3º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 4º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, mesmo quando provido sob a forma de Função de Gratificada, continua vinculado exclusivamente ao IPREV, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.

 

§ 5º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

 

I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;

 

III em disponibilidade remunerada;

 

IV afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

 

V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos nesta Lei.

 

VI- afastado através de pedido de licença para tratar de assuntos de interesse particular.

 

§1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º acima, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

 

§2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do §5º acima, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

 

§3º - O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II do §5º acima é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.

 

§4º - Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do §5º acima, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS às contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

§5º - Nas hipóteses do inciso V do §5º acima, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou superior a cento e vinte meses.

 

§6º - Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

§7º - O segurado do RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 50. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 51. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - exoneração ou demissão;

 

III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo;

 

IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 49º,§5º, incisos I, II, III e IV, após decorrido o prazo §5º.

 

V - nas hipóteses do art. 49º,§5º, inciso V, após decorrido o prazo referido no § 5º A do mesmo artigo.

 

Art. 52. É vedada ao segurado do IPREV a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo.

 

Seção II

 

Dos Dependentes

 

Art. 53. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

 

II - os filhos, desde que:

 

a) menores de 21 (vinte um) anos e não emancipados;

 

b) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;

 

c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 24 (vinte e quatro) anos, solteiros e com renda inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais;

 

III - os pais economicamente dependentes do segurado; ou

 

IV - o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um anos) anos ou inválido.

 

§ 1º. A existência de qualquer dependente das classes indicadas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito aos benefícios previdenciários os das classes seguintes.

 

§ 2º. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 3º. Considera-se convivente a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.

 

§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e resida com este, não sendo credor de alimentos e não possuindo renda suficiente para o próprio sustento e educação.

§ 5º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de comprovada a dependência econômica, houver a apresentação do termo de tutela.

 

§ 6º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho nascido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - declaração especial feita perante tabelião;

 

VI - prova de mesmo domicílio;

 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

IX - conta bancária conjunta;

 

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

 

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

XIV - escritura pública de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; ou

 

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

Art. 54. A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

b) pela anulação do casamento;

 

c) pela morte e

 

d) por sentença judicial transitada em julgado.

 

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

 

b) pela morte.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da regra do disposto no caput o estudante universitário maior de 21 anos, observado o disposto no artigo 53, inciso II, alínea "c".

 

Seção III

 

Das Inscrições

 

Art. 55. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, sendo a inscrição realizada compulsoriamente no ato de posse pelo órgão ao qual estiver vinculado.

 

Art. 56. A inscrição dos dependentes legais cabe ao segurado, devendo ser realizada no ato da sua inscrição junto ao IPREV, mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e econômico.

 

§ 1º. Ocorrendo falecimento, detenção ou reclusão do segurado, sem que o mesmo tenha feito a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, não lhe assistindo, neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição.

 

§ 2º. As informações referentes aos dependentes serão prestadas pelo servidor através de Declaração de Família e de Dependência Econômica, bem como suas supervenientes alterações, e deverão ser comprovadas documentalmente na forma do § 6º do art. 53 desta Lei.

§ 3º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

 

§ 4º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Benefícios Previdenciários

 

Art. 57. O RPPS compreende os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) aposentadoria compulsória;

 

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

 

d) aposentadoria voluntária por idade;

 

e) aposentadoria especial;

 

f) auxílio-doença;

 

g) licença adotante;

 

h) salário-maternidade.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte;

 

b) auxílio-reclusão;

 

c) salário- família.

 

Seção I

 

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 58. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

 

§ 1º. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do IPREV, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico da sua gratificada.

 

§ 2º. Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários.

 

Art. 59. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 100 desta Lei.

 

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 109 desta Lei.

 

§ 2º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.

 

§ 3º. A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data indicada no ato concessório.

 

§ 4º. A data inicial do benefício (DIB) deverá ser fixada no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando a aposentadoria por invalidez decorrer da transformação daquele benefício.

 

§ 5º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 6º. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do benefício.

 

§ 7º. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial para fins de reversão.

 

§ 8º. O aposentado que voltar a exercer atividade remunerada terá a aposentadoria por invalidez imediatamente cassada, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

Art. 60. Constatado que o servidor valeu-se de meios fraudulentos para obter aposentadoria por invalidez, ficará sujeito a processo administrativo disciplinar, de acordo com as legislações Municipais, especialmente ao Regime Jurídico dos servidores públicos municipais, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal.

 

Art. 61. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

 

a). ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

b). ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c). ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d). ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e). desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a). na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

 

b). na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

 

c). em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

 

d). no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.

 

§ 2º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 3º. Considera-se moléstia profissional, a que se refere o caput do art. 59 desta Lei, a doença produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, bem como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 4º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput do art. 59 desta Lei, as seguintes:

 

 

a). tuberculose ativa;

 

b). hanseníase;

 

c). alienação mental;

 

d). neoplasia maligna;

 

e). cegueira;

 

f). paralisia irreversível e incapacitante;

 

g). cardiopatia grave;

 

h). doença de Parkinson;

 

i). espondiloartrose anquilosante;

 

j). nefropatia grave;

 

k). estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

 

l). Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);

 

m).contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou

 

n). hepatopatia grave.

 

§ 5º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

 

§ 6º. Na hipótese de progressão da doença ou lesão para alguma das doenças de que trata o § 3ºdeste artigo e respectivas alíneas, quando já concedida a aposentadoria proporcional, poderá ser feita a revisão para aposentadoria integral.

 

§ 7º. Na hipótese do § 6º deste artigo, os proventos integrais serão concedidos a partir da data em que o processo de aposentadoria for registrado junto ao TCE/RS e devidos desde a data da perícia médica que constatou o agravamento da doença ou lesão.

 

 

Seção II

 

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 62. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art.100 e art. 105 desta Lei, observado, ainda, o disposto no art. 40, §1º, inciso II da CF/88 (redação da emenda constitucional 88/2015).

 

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 109 desta Lei.

 

Seção III

 

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 63. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 100 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

Seção IV

 

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 64. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 100 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

 

 

 

 

 

Seção V

 

Da Aposentadoria Especial do Professor

 

Art. 65. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 63 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção e vice-direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Seção VI

 

Do Auxílio-Doença

 

Art. 66. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo.

 

§ 1º. O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.

 

§ 2º. O segurado deverá requerer o benefício de auxílio-doença junto ao IPREV, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da emissão do(s) atestado(s) médicos que embasam o pedido, mediante a apresentação do requerimento expedido pelo médico do trabalho.

 

Art. 67. O segurado não poderá recusar-se à perícia médica sob pena de suspensão do pagamento de sua retribuição pecuniária até que se realize a perícia.

 

Parágrafo único. Quando o segurado não puder deslocar-se até o local de realização da perícia, a mesma será realizada onde se encontrar.

 

Art. 68. Quando for negado o auxílio-doença, as faltas correrão à exclusiva responsabilidade do segurado.

 

Art. 69. O servidor em gozo de auxílio-doença deverá abster-se de atividade remunerada ou não compatível com a sua condição de incapacidade, sob pena de cassação imediata do benefício e sujeição a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 70. O segurado em gozo de auxílio-doença, cuja incapacidade o torne insusceptível de readaptação ou de limitação de atribuições, será aposentado por invalidez.

 

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado ou, no caso de as atividades serem as mesmas, de ambos.

Art. 71. A perícia médica será realizada por médicos peritos integrantes do quadro de servidores municipais ou por médicos cedidos por empresa ou instituição contratada para esse fim.

 

Parágrafo único. A contratação de empresa ou instituição para fins de realização de perícias médicas relacionadas à concessão de benefícios previdenciários será custeada com recursos do IPREV.

 

 

 

 

 

Seção VII

 

Do Salário-Maternidade

 

Art. 72. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, bem como à adotante na hipótese do inciso I do artigo 73 desta Lei, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 

§ 1º. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante exame médico pericial.

 

§ 2º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração de contribuição da segurada.

 

§3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

 

§4º. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

§5º. Os casos patológicos verificados antes ou depois do parto e deste decorrentes, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença.

 

Art. 73. À segurada que adotar ou obtiver termo de guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

 

I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

 

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e;

 

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

Art. 74. À segurada que estiver em gozo de salário-maternidade é assegurada a concessão de auxílio-alimentação nos termos da Lei Municipal n 2.663/98 a ser custeada com recursos do Tesouro Municipal.

 

Seção VIII

 

Da Pensão por Morte

 

Art. 75. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 53 desta Lei, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

 

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 1º. Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de gratificada, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 123 desta Lei, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.

 

§ 2º. O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

 

§ 3º. Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 4º. Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:

 

I - por ausência de segurado declarada em sentença; e

 

I - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 5º. A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 6º. Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado a comunicar o fato de imediato ao IPREV, sob pena de responsabilização penal e civil.

Art. 76. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

 

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

 

IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 

Art. 77. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

Art. 78. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão de alimentos na data do óbito do segurado, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia a título de alimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado e que não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ou concubinato.

 

Art. 79. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

Art. 80. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

 

Art. 81. Reverterá em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

Art. 82. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

Art. 83. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 75 desta Lei deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 84. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos arts. 76 e 90 desta Lei.

 

Art. 85. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de mais de uma pensão no âmbito do RPPS, quando decorrente de acúmulo lícito de cargos por parte do segurado, ou quando o pai e a mãe eram segurados do RPPS.

 

Art. 86. Quando ilícita a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira fica assegurado ao beneficiário o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 87. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 88. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente, sem o recebimento de pensão alimentícia.

 

Art. 89. A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

 

Art. 90. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o dependente menor de idade, ao completar 21 (vinte um)) anos, salvo se for inválido ou esteja cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menor de 24 (vinte e quatro) anos, solteiro e com renda inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

 

III - pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.

 

Art. 91. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

Seção IX

 

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 92. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos, e que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido no caput deste artigo.

 

§ 2º. O requerimento do benefício deverá ser feito até 30 (trinta) dias após o recolhimento do servidor à prisão, sob pena de perda do direito ao pagamento retroativo à data em que o segurado preso deixou de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.

 

§ 3º. O IPREV não poderá ser responsabilizado pela inércia na habilitação, nem responderá por reembolso aos beneficiários que não se apresentarem em tempo hábil.

 

§ 4º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 5º. Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.

 

§ 6º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão, o respectivo regime de cumprimento da pena e se a sentença transitou em julgado, sendo tal documento renovado trimestralmente, sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ 7º. Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.

 

§ 8º. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 9º. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

 

§ 10. A perda da qualidade de beneficiário dar-se-á pela efetiva demissão ou exoneração do servidor municipal, na data em que esta se verificar.

 

Seção X

 

Do Salário-Família

 

Art. 91-A- Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

 

§1º - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

 

§2º - Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.

 

§3º - O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 91-B - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo Único Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

 

Art. 91-C - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.

 

Art. 91-D - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

Seção XI

 

Do Abono Anual

 

Art. 93. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, ou auxílio-doença pago pelo IPREV.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREV, onde cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

Seção XII

 

Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

 

Art. 94. Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 100 desta Lei quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver (53) cinquenta e três anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a). 35 (trinta e cinco anos), se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

 

b). um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput deste artigo, falte para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" do inciso III, também deste artigo.

 

§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 63 desta Lei, observado o art. 65, também desta Lei, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005, independentemente da concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º. O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3º. Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 100 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo art. 100.

 

§ 4º. O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 

§ 5º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 101 desta Lei.

 

Art. 95. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 63 desta Lei ou pelas regras estabelecidas pelo art. 94, também desta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 65 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 96. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 62 e 64 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 93 e 94, também desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do inciso III do art. 62 desta Lei, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 1º. Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a redução prevista no art. 64 desta Lei, relativa ao professor.

 

§ 2º. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 97 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 97. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

 

§ 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.

 

§ 2º. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

 

§ 3º. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.

 

Art. 98. Observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 96 desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 99. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 97 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

Seção XIII

 

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 100. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 57, 61, 62, 63, 64 e 93 desta Lei, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 6º. As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º, também deste artigo.

 

§ 7º. Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.

 

§ 8º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 9º. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 102 desta Lei.

 

§ 10. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

§ 11. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 63 desta Lei, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 65, também desta Lei, relativa à aposentadoria especial do professor.

 

§ 12. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º, também deste artigo.

 

§ 13. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 101. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 57, 61, 62, 63, 64, 74 e 93 desta Lei serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

 

Seção XIV

 

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS

 

Art.102 - São direitos dos segurados, sem prejuízo de outros decorrentes de legislação superior:

 

I - receber informações sobre os dados cadastrais próprios e dos dependentes, constantes dos registros de gestão do RPPS;

 

II - receber informações para a defesa de interesses;

 

III - receber extratos anuais do histórico das contribuições ao RPPS, inclusive sobre as de responsabilidade do Ente instituidor, e a eventual falta de repasse dos valores ao fundo de reserva, a qualquer título obrigacional;

 

IV - obter informações sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos às licitações e aos contratos firmados para atos de gestão do RPPS, exclusivamente por protocolo, com identificação do interessado, mediante justificativa que fundamente o interesse ou a defesa de direitos pretendida; e

 

V - protocolar por escrito ao Presidente do IPREV, exposição simplificada dos fatos a serem averiguados, dos atos ilícitos ou irregularidades praticadas por prestadores contratados ou pelo próprio Poder Publico na gestão do RPPS.

 

Parágrafo Único - São atribuições aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e no código Civil Brasileiro, desde que pertinentes aos direitos previdenciários ou à gestão do RPPS, bem como aqueles previstos em Lei ou regulamento municipal.

 

Art. 103 - São obrigações dos segurados, sem prejuízo de outras exigências decorrentes de legislação e regulamento:

 

I - informar os dados cadastrais necessários à gestão do RPPS, em especial os necessários às avaliações atuariais;

 

II - participar das assembléias e processos de eleição dos membros dos Conselhos existentes nesta Lei;

 

III - ressarcir os danos decorrentes de informações imprecisas, especialmente as que resultam em concessão de benefícios fundamentados em fatos inverídicos.

 

Seção XV

 

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 104. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de gratificada, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 123 desta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de gratificada, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 99 desta Lei, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 105. Ressalvado o disposto nos arts. 57 e 61 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da datada publicação do respectivo ato concessor.

 

Art. 106. A vedação prevista no §º 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

 

Art. 107. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 108. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 109. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Art. 110. O servidor que vier a reingressar no serviço público de forma efetiva depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá que optar pelo provento de aposentadoria ou pela remuneração, ao tomar posse no novo cargo de provimento efetivo.

 

Art. 111. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez o segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o IPREV facultará, antes da concessão da aposentadoria de ofício, ao servidor, ou seu representante legal, a opção pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

 

Art. 112. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 113. O segurado aposentado por invalidez permanente, até os 60 (sessenta) anos de idade, e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos da data inicial do benefício, à perícia médica a cargo do órgão competente.

 

Art. 114. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, na forma da lei civil;

 

II - moléstia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.

 

Art. 115. Os beneficiários absolutamente incapazes, como tal definidos no Código Civil, serão representados pelos pais, tutores ou curadores em todos os seus atos.

 

Parágrafo único. Os beneficiários relativamente incapazes serão assistidos por seus pais ou tutores.

 

Art. 116. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 9º desta Lei;

 

II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 117. Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e na hipótese do art. 90 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo nacional.

 

Art. 118. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 63, 64, 65, 94, 95 e 96 desta Lei para concessão de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput deste artigo, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

Art. 119. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado pelo IPREV ao TCE/RS para homologação.

 

Art. 120. Caso seja negado registro ao ato concessor de aposentadoria ou pensão por morte, por decisão transitada em julgado do TCE/RS, o servidor retornará à atividade no mesmo cargo ou naquele resultante de sua transformação.

 

Art. 121. Na hipótese do artigo anterior, se o servidor não entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, incorrerá em falta ao serviço, sendo considerado em abandono de cargo caso não entre em exercício no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 122. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Seção XV

 

Do Abono de Permanência

 

Art. 123. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas nos art. 63 e 94 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 61, também desta Lei.

§ 1º. O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 93 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

 

§ 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 62, 93 e 96 desta Lei, conforme previsto no caput e no § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 94 e 95, também desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

 

§ 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e no § 1º deste artigo,mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

 

§ 5º. Se quando da protocolização do requerimento de abono de permanência o servidor não tiver averbado tempo de contribuição necessário à concessão do abono, este será devido a contar da data da averbação.

 

§ 6º. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REGISTROS CONTÁBEIS

 

Art. 124. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

 

§ 1º. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

 

§ 2º. O IPREV sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 125. O IPREV elaborará, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

I - balanço orçamentário;

 

II - balanço financeiro;

 

III - balanço patrimonial; e

 

IV - demonstração das variações patrimoniais;

 

§ 1º. A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, e demais legislação.

 

§ 2º. O IPREV adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

 

§ 3º. As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS.

 

Art. 126. O IPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:

 

I - DIPR Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses

 

II - DAIR Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos.

 

Parágrafo único. O IPREV também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:

 

a). Legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações;

 

b). Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA);

 

c). Demonstrativos Contábeis; e

 

d). Demonstrativo da Política de Investimentos.

 

Art. 127. Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo Ministério da Previdência Social.

 

Art. 128. O Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial Anual, e, em conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do IPREV, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

 

Art. 129. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - matrícula e outros dados funcionais;

 

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais da contribuição do segurado;

 

V - valores mensais da contribuição do ente federativo.

 

Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 130. O IPREV terá em seus quadros servidores efetivos cedidos pelo Município de Viamão,mediante ressarcimento a origem.

 

Art. 131. Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação dessa Lei, a representação judicial do IPREV será feita pela Procuradoria-Geral do Município, e as aquisições e contratações de serviços serão feitas pelo Departamento de Compras e Licitações do Município, através da SMA.

 

Art. 132. Para permitir o processo de escolha e de nomeação dos primeiros conselheiros do IPREV, será mantida a estrutura vigente do FAPS (Fundo) até que a autarquia instituída tenha condições de operação.

 

§ 1º. Uma vez nomeado o Presidente do IPREV, este assumirá de imediato o cargo de Presidente do Conselho de Administração.

 

§ 2º. Mediante justificativa, publicada através de Decreto, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 133. Os Conselhos de Administração e Fiscal do IPREV elaborarão os respectivos Regimentos Internos no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos novos conselheiros.

 

Art. 134. No prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos novos conselheiros, o Poder Executivo Municipal editará decreto definindo estrutura administrativa mais detalhada do IPREV, tendo como referência a estrutura organizacional básica instituída pela presente Lei.

 

Art. 135. Fica concedido o prazo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para a efetiva transição das atividades desenvolvidas pelo Município e que serão absorvidas pelo IPREV.

 

Art. 136. Os servidores designados para funções de Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor Previdenciário terão direito a uma gratificação no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 137. O servidor designado para a função de Chefe de Gabinete da Presidência terá direito a uma gratificação de valor correspondente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais)

 

Art. 138. O servidor designado para função de Chefe do Departamento Jurídico terá direito a uma gratificação de valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 139. O servidor designado para função de Gestor de Investimentos terá direito a uma gratificação de valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 140. Os reajustes das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei ocorrerão pelos mesmos índices e nas mesmas datas dos demais vencimentos dos demais servidores públicos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 141. Fica vedado o exercício com percepção de mais de uma gratificação de função prevista nesta Lei.

 

Art. 142. Para fins de incorporação, as funções de gratificada previstas nesta Lei serão deliberadas sem Lei especifica própria e referem-se a uma espécie de gratificação.

 

Art. 143. Aos servidores do IPREV são assegurados todos os direitos e vantagens previstos para os respectivos cargos da administração direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art.144. Revogam-se disposições em contrário, em especial as Leis 3.748/2009 e 3.823/2010.

 

Art. 145. Esta Lei entra em vigor em 1º Março de 2017.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registre-se e Publique-se:

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4582/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
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