LEI MUNICIPAL Nº 4.579/2017.
CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS (ACE), E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo, vinculado às atividades de saúde, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com 150 (cento e cinqüenta) vagas e Agente de Combate a Endemias, com 58 (cinqüenta e oito) vagas, destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS.
§ 1º - O titular do emprego público submete-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional de Previdência Social INSS.
§ 2º - A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com a legislação federal pertinente.
§ 3º - A jornada de trabalho diária do ocupante do emprego público é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - A remuneração base do emprego público é de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), correspondente ao valor total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria.
Art. 2º Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I ter sido aprovado no Processo Seletivo;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Art. 3º As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde, de segurança pertinentes e as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria de Saúde, consistem em:
I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;
II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;
III - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;
IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;
V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;
VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;
VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;
VIII - guarda, alimentação, captura, remoção, coleta de sangue e eutanásia de animais;
IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;
X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;
XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.
Art. 4º - Compete à Secretaria de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes do emprego público de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente de combate a endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou
V não residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO