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LEI Nº 4579/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 4.579/2017.

 

CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ENDEMIAS (ACE), E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º - Fica criado na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo, vinculado às atividades de saúde, os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, com 150 (cento e cinqüenta) vagas e Agente de Combate a Endemias, com 58 (cinqüenta e oito) vagas, destinado ao cumprimento das atribuições definidas nesta Lei, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS.

 

§ 1º - O titular do emprego público submete-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional de Previdência Social INSS.

 

§ 2º - A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias será precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com a legislação federal pertinente.

 

§ 3º - A jornada de trabalho diária do ocupante do emprego público é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 4º - A remuneração base do emprego público é de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), correspondente ao valor total do incentivo financeiro repassado ao Município, por cada agente, pela União Federal, sem prejuízo de acréscimos a título de adicionais, gratificações, indenizações ou outro qualquer benefício atribuído em favor dos servidores da categoria.

 

Art. 2º Além das exigências previstas no art. 1º desta Lei, o candidato ao emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I ter sido aprovado no Processo Seletivo;

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Art. 3º As atribuições do ocupante do emprego público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde, de segurança pertinentes e as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria de Saúde, consistem em:

 

I - atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde;

 

II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses;

 

III - pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações;

 

IV - vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações;

 

V - remoção e/ou eliminação de recipientes com focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações;

 

VI - manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas;

 

VII - aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações;

 

VIII - guarda, alimentação, captura, remoção, coleta de sangue e eutanásia de animais;

 

IX - orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores;

 

X - participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social;

 

XI - participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.

 

Art. 4º - Compete à Secretaria de Saúde a definição da área geográfica de atuação dos ocupantes do emprego público de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 5º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente de combate a endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 CLT;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

 

 

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; ou

 

V não residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.

 

 

 

ANDRÉ NUNES PACHECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI Nº 4579/2017, 03 DE ABRIL DE 2017
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