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LEI Nº 4683/2017, 29 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.683/2017
“Disciplina os benefícios das isenções tarifárias concedidos no sistema público de transporte coletivo de passageiros, onde modifica o art. 44º da Lei Municipal nº 3.101/2002 e dá outras providências”.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Art. 44, da Lei Municipal nº 3101/2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 44 - São isentos do pagamento da tarifa no Sistema Municipal de Transporte de Passageiros do Município de Viamão - SMTV, na modalidade comum:
I - as crianças com até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento;
II - as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do §2º do art. 230, da Constituição Federal, sendo-lhes exigido o cadastramento prévio, nos termos de regulamento a ser expedido, para possibilitar o exercício e o controle pleno deste direito”.
Parágrafo único - As pessoas na faixa etária entre 60 (sessenta) a 64 anos completos terão o benefício da isenção mantido, desde que sua renda per capita bruta mensal não extrapole a 1 (um) salário mínimo nacional, mediante novo cadastramento após entrada em vigência desta lei.
Art. 2º - Aos portadores de enfermidades graves e crônicas, que em função destas tenham redução significativa na sua capacidade laboral, com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio mensal, serão fornecidos Passe Livre Doença – PLD, onde serão disponibilizadas passagens, pelo Poder Público Municipal ou por qualquer outra instância governamental, na forma de créditos do sistema de bilhetagem eletrônica no SMTV, para se deslocarem para receber tratamento de saúde, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - As pessoas portadoras de enfermidades devidamente cadastradas perante a secretária Municipal de Saúde, terão a isenção tarifária mantida desde que realizem perante ao órgão responsável pela gestão do transporte o seu devido cadastramento, pelo prazo 90 dias após a promulgação desta lei, para fins da emissão do Cartão da Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º - Caso este usuário já disponha de benefício equivalente concedido por outro órgão governamental para o transporte local, não fará jus ao benefício municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 3º - Aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, no território do Município de Viamão, com freqüência comprovada pela instituição, com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio mensal, serão fornecidos Passe Livre Estudantil Municipal – PLEM, onde serão disponibilizadas passagens pelo Poder Público Municipal ou por qualquer outra instância governamental, na forma de créditos do sistema de bilhetagem eletrônica no SMTV, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Público Municipal.
§1º - A finalidade do PLEM é propiciar que o estudante se desloque entre sua residência ou local de trabalho e a instituição de ensino, durante o período letivo, devendo ser concedido o benefício dentro destes limites.
§2º - Caso este usuário já disponha de benefício equivalente concedido por outro órgão governamental para o transporte local, não fará jus ao benefício municipal.
Art. 4º - O operador público ou privado do sistema público de transporte coletivo municipal deverá ter instalado, em todos os veículos do sistema, equipamento de bilhetagem eletrônica que permita a identificação biométrica (facial, digital ou outro meio equivalente) dos usuários que têm direito a algum tipo de tratamento tarifário diferenciado.
Art. 5º. Revogam-se as Leis Municipais nºs 2.381/1994, 2.477/1995, 2.653/1998, 2.678/1998, 2.864/2000, 2.956/2000, 2.976/2001, 2.992/2001, 3.049/2002, 3.133/2003, 3.196/2003, 3.326/2005, 3.351/2005, 3.479/2006, 3.567/2007, 3.860/2011, 3.888/2011, 4.323/2014, 4.460/2016 e qualquer outra disposição em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a sua aplicação aos princípios tributários na noventena e da anterioridade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de setembro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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