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LEI Nº 5309/2023, 25 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Lei 5.309/2023.
INSTITUI O "PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, Prefeito municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído na rede pública de ensino municipal da cidade de Viamão, o "Programa de Sustentabilidade Ambiental", conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição da República.
Art. 2 ° - O Programa de Sustentabilidade Ambiental na Educação consiste em Organizar nas escolas municipais da cidade de Viamão, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais do município e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e dentro da mesma. Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a: I - áreas verdes na escola e na região; II - poluição do ar; III - adensamento populacional na região; IV - grau de inclusão e exclusão social; V - saneamento básico na escola e na região; VI - trânsito E transporte público na região; VII - proteção do solo e das águas; VIII - proteção da fauna e da flora; IX - políticas de urbanização da região; X - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor; XI - ações relacionadas à reciclagem do lixo; XII - outros problemas ambientais.
Art. 3º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Formação Profissional e Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção ao Bioma Pampa, poderá incentivar a s escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa d e Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.
Art. 4º- O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Art. 5° - O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.
Art. 6º - O Executivo poderá autorizar a Secretaria do Meio Ambiente e Proteção ao Bioma Pampa auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para a realização do Programa de Sustentabilidade Ambiental.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
IGOR FELIPE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Lei de Iniciativa do Poder Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.