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LEI Nº 5278/2022, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI 5.278/2022
INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Viamão, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto. Parágrafo único. Esta Campanha denominada “Agosto Lilás” será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.

Art. 2º- O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito do município de Viamão, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.

§ 1º - São condutas abarcadas por essa Lei: I- Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). II- Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). III- Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). IV- Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). V- Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Art. 3º- Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
ALFEU FREITAS MOREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO.
Anexos: Redacao_final_128_2022.pdf A CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO decreta o seguinte

[Redação Final P.L 128/2022] INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS”, DEDICADO À PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Viamão, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto. Parágrafo único. Esta Campanha denominada “Agosto Lilás” será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.

Art. 2º- O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito do município de Viamão, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.

§ 1º - São condutas abarcadas por essa Lei: I- Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). II- Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). III- Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a Autenticação do documento no site https://cmviamao.cittatec.com.br/processo/autenticacao-documento/664E7BCB utilizando a chave '664E7BCB' comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). IV- Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). V- Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).

Art. 3º- Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Câmara Municipal de Viamão, 16 de dezembro de 2022.

Sandro Duarte Elias
1º Secretário

Prof. Igor Bernardes
Presidente

Projeto de Lei Autoria do Poder Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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