REGULAMENTA O TRANSPORTE ESCOLAR ESPECIAL E GRATUITO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS.
NILTON MAGALHÃES, Prefeito do Município de Viamão/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, incisos III e VII da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (LEI Nº 13.146/2015), em especial que a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social (artigo 53); e
CONSIDERANDO o Art. 9º da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto 6949/2009 que prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo ser aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e de emergência;
CONSIDERANDO o Art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, o qual estatui o dever do Estado com a educação, que necessita ser efetivado mediante a garantia de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, dentre outras formas, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; e
CONSIDERANDO o Art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser também dever da família, além da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o procedimento necessário para o acesso de alunos com deficiência ao transporte escolar gratuito no Município de Viamão/RS.
Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/ 2015).
Art. 3º. O transporte escolar gratuito contemplará os estudantes com deficiência e baixa renda que apresentem necessidades especiais motoras ou sensoriais, as quais impossibilitem a utilização de transporte público comum. O estudante com deficiência deverá atender ao limite de idade de até dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias. Parágrafo único. Caso seja contemplado pelo programa Passe Livre, não havendo acesso ao transporte público próximo à sua residência, ou este não possuindo rota com linha de acesso à escola, fará jus ao transporte escolar aqui regulamentado.
Art. 4º. Considera-se estudante com deficiência de baixa renda, aquele que possua renda familiar per capita não superior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio).
Art. 5º. O transporte e facilitação do acesso do estudante com deficiência à escola deve, primordialmente, ser garantido pela família, tendo em vista a sua corresponsabilidade pelo pleno desenvolvimento daquele, nos termos do art. 227, da Constituição Federal de 1988.
Art. 6º. A distribuição das vagas para o transporte escolar gratuito será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, após análise do requerimento e documentos comprobatórios apresentados pelo candidato.
Art.7º. O estudante com deficiência candidato ao transporte escolar, deverá preencher, anualmente, formulário de requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e apresentar: I. comprovante de renda dos integrantes do núcleo familiar e/ou comprovante da percepção do Benefício de Prestação Continuada pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando for o caso; II. comprovante de renda do aluno candidato caso este exerça atividade profissional remunerada e/ou comprovante da percepção do Benefício de Prestação Continuada pago pelo INSS, quando for o caso; III. comprovante de residência em nome do responsável pelo aluno; IV. diagnóstico com o parecer médico, em que deve constar a justificativa para a impossibilidade e/ou impedimento do uso do transporte comum/público para alunos com necessidades motoras, ou sensoriais, acompanhado do Código Internacional da Doença (CID-10).
Art. 8º. O transporte escolar gratuito oferecido será em veículo devidamente identificado como pertencente à Prefeitura Municipal de Viamão e Secretaria Municipal de Educação, adaptado para o uso de pessoa com deficiência.
Art.9º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará lista com os nomes dos estudantes contemplados.
Art. 10º. O estudante com deficiência perderá a vaga se ocorrer mudança para outro município ou for constatada a ausência às aulas, por mais de dez (10) dias consecutivos sem justificativas.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
IGOR FELIPE DE SOUZA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.