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LEI Nº 4682/2017, 29 DE SETEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº. 4.682/2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2o, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2018, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração para 2018;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2018;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
– Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2018/2020 que conterá:
1) Demonstrativo I – Despesa por Órgão;
2) Demonstrativo II – Metas Anuais;
3) Demonstrativo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
4) Demonstrativo IV – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
5) Demonstrativo V – Anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
6) Demonstrativo VI – Anexo de Metas Fiscais - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
7) Demonstrativo VII – Anexo de Metas Fiscais - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
8) Demonstrativo VIII – Anexo de Metas Fiscais - Projeção Atuarial do RPPS;
9) Demonstrativo IX – Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
10) Demonstrativo X – Anexo de Metas Fiscais - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
11) Demonstrativo XI – Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, LRF);
12) Demonstrativo XII - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo;
13) Demonstrativo XIII – Anexo de metas e prioridades para 2018;
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2018
Art. 2o - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2018
Seção I
Da Organização do Orçamento do Município
Art. 3o - O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 4o - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.
Parágrafo Único - As ações serão expressadas em atividades, projetos e operações especiais, conforme indicado no Anexo de Metas e Prioridades. As atividades ou projetos poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou sub-atividades) ou classificação econômica, abertos conforme Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados).
Art. 5o - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 6o – A lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
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I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – demonstrativo da compatibilidade do orçamento com os objetivos e metas da Lei de Diretrizes Orçamentária.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 7º - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, com as seguintes disposições:
I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários.
II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
Art. 8º. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar no 101/2000:
I - integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o, do art. 182 da Constituição;
II - entende-se como despesa irrelevante para provocar a estimativa de impacto financeiro-orçamentário, para os fins do §3º, art.16, da LC 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites de R$ 100.000,00 para Obras e R$ 50.000,00 para os demais, que sejam realizadas de uma só vez e dentro do mesmo exercício.
Art. 9º - Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2018, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar no 101/00.
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Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% sobre a receita tributária e de transferências do Município aferida em 2017, nos termos do art. 29, da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Seção IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção V
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam sediadas no município.
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II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar o Atestado de Funcionamento.
§ 2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, mediante determina a lei que disciplina a prestação de recursos repassados devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Subseção II
Das Transferências e Auxílios às Pessoas Físicas
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, conforme programas instituídos de assistência social, saúde e educação, constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale transporte a pessoas com enfermidade que necessitem tratamento de saúde prolongado.
Seção VI
Dos Créditos Adicionais
Art. 15 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Suplementares até dez por cento da Despesa total autorizada, além das autorizações previstas nos itens II, III e V deste artigo.
II – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e encargos sociais ou remanejo de verbas para as rubricas de pessoal;
III – Abrir Créditos Suplementares para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas, bem como os rendimentos financeiros, que excedam à previsão orçamentária correspondente;
IV – Realização em qualquer mês do exercício de operações de créditos por antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.
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V – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
Art. 17 - Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:
I – prover os cargos e funções vagas nos termos da legislação vigente;
II – conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a fim restabelecer o plano de carreira relativo ao quadro geral dos servidores municipais.
Art. 18 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender na Seção II e aos arts. 70 e 71, da LC 101/2000.
Art. 19 - As despesas com pessoal elencadas no artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b”, da referida Lei.
Art. 20 - São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
Art. 21 - No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa de pessoal houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, serviços públicos essências, tarefas que efetivamente aumente a Receita Corrente Líquida e trabalhos inadiáveis.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,
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far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça social.
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 23 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 24. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II, do art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000.
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§ 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 26 - Conforme art. 9º, da LC 101/2000, quando verificado, no final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 27 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9o, da Lei Complementar 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo Único - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
1. diárias;
2. serviço extraordinário;
3. corte nas despesas com manutenção, publicidade , cursos, seminários;
4. aquisição de equipamentos;
5. suspensão de programas de investimentos;
6. serviços públicos;
II – No Poder Legislativo:
1. Remuneração de sessões extraordinárias;
2. Diárias;
3. Realização de serviço extraordinário;
4. Investimentos;
5. Manutenção.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio, congêneres ou consórcios, com a União, Estado ou outros Municípios com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV – a cedência de servidores para outros órgãos públicos;
V – programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social.
Art. 29 - No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000.
Art. 30 - As metas de resultado primário e nominal, prevista no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei podem sofrer variação física para efeito de limitação de empenho em até 35% do valor estimado.
Art. 31- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de setembro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI Nº 4682/2017, 29 DE SETEMBRO DE 2017
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