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RESOLUÇÃO Nº 5/2017, 25 DE AGOSTO DE 2017
Assunto(s): Conselho Municipal de Educação - CME
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE AGOSTO DE 2017. Orienta as escolas de educação infantil, públicas e privadas, quanto à organização do atendimento. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIAMÃO no uso de suas atribuições e considerando a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN nº 9.394/1996, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8069/1990, a Lei nº 12.796 , de 4 de abril de 2013, que alterou os artigos 11, 18, 29 e 31 da LDBEN nº 9.394/1996 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - Resolução CNE nº 5/2009, RESOLVE: Art.1º. De acordo com o exposto no artigo 30 (trinta) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação infantil será oferecida em: I- Creches para crianças de até três anos de idade; II – Pré-escolas para as crianças de quatro a cinco anos de idade. Parágrafo único. As Instituições poderão atender ambas as faixas etárias, ficando denominadas, Escolas de Educação Infantil. A denominação Centro de Educação Infantil só será utilizada quando oferecer educação infantil em duas ou mais unidades da mesma mantenedora. Art. 2º. Na rede municipal de educação, as escolas de Ensino Fundamental terão autorização para ofertar Educação Infantil pré- escola (faixa etária de 4 e 5 anos). O atendimento da faixa etária de zero a três anos será autorizada somente em escolas de Educação Infantil em seu sentido estrito (EMEIS). Art. 3º. Para que haja uma unificação entre as Instituições de Educação Infantil, sugere-se a seguinte nomenclatura dos níveis, sempre respeitando o critério idade e a data corte vigente: Berçário I: menores de 1 ano. Berçário II: um ano. Maternal I: dois anos. Maternal II: três anos. Jardim I: quatro anos. Jardim II: cinco anos. Art. 4º. É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 anos conforme data corte definida na legislação vigente. Art. 5º. A oferta da Educação Infantil está condicionada ao credenciamento e à autorização de funcionamento a ser concedido por este Conselho, CME- Viamão, observada a Resolução CMEViamão nº01/2015 e a legislação vigente. Art. 6º. O artigo 31 da LDBEN 9394/96, alterado pela Lei 12796/2013, organiza a educação infantil com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental; II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentos) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral no período diurno; IV - controle de frequência pela instituição, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. Art. 7º. Admite-se o mínimo de 20h/semanais para a carga horária do professor habilitado para assumir a turma de educação infantil. Art. 8º. As Instituições de Educação Infantil deverão zelar pela frequência das crianças na seguinte maneira: I – Atendimento de Creche, para crianças de zero a três anos, o controle de frequência pela instituição será como forma de organização de inclusão e baixas de matrícula; II – Atendimento de Pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos, o controle de frequência pela instituição será como forma de acompanhamento e exigência de frequência mínima de 60% do total de horas. Art. 9º. As instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, ficam incumbidas de informar pai, mãe e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência das crianças, comunicando, por escrito o excesso de faltas. Art. 10. A comunicação do excesso de faltas tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido, identificando os motivos da ausência das crianças, criando estratégias preventivas e saneadoras. Art. 11. O controle sistemático da frequência das crianças dar-se-á por meio de registro nos Diários de Classe. Art. 12. As escolas do Sistema Municipal de Ensino ficam obrigadas a comunicar a ocorrência de excesso de faltas das crianças regularmente matriculadas na Pré-escola (4 e 5 anos), primeiramente aos pais ou responsáveis. Caso se verifique omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida ao Conselho Tutelar, através da FICAI. Estando esgotadas todas as alternativas de resgate deste aluno, o caso deve ser encaminhado ao Ministério Público. Art. 13. A desistência da vaga de alunos da Pré-escola ( 4 e 5 anos) só poderá ocorrer mediante transferência para outra escola. Respeitando a emissão/ apresentação dos seguintes documentos: I- Atestado de Escolaridade emitido pela escola de origem; II- Atestado de Vaga emitido pela escola de destino; III- Atestado de Transferência emitido pela escola de origem. Parágrafo único. Os modelos de atestados seguem no anexo desta Resolução. Art. 14. No Histórico Escolar, devem constar somente os níveis da educação infantil frequentada pela criança, , já que a legislação não permite a retenção do aluno. Art. 15. As instituições de Educação Infantil poderão emitir certificado para os alunos concluintes. Art. 16. As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão apreciados e resolvidos pela plenária do Conselho Municipal de Educação ou, mediante delegação desta, pelos órgãos normativos do Sistema de Educação. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Comissão da Educação Infantil Jaciara Sparremberger Ferreira Rosalinde Saick Mara Vergínia R. de Carvalho Maria de Lourdes Bondan Aprovado por unanimidade, em sessão plenária realizada no dia 25 de agosto de 2017. Índia Guaraçaí Teixeira Presidente do CME/Viamão

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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