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DECRETO Nº 14/2017, 06 DE ABRIL DE 2017
Em vigor

DECRETO N.º 014/2017.

 

REGULAMENTA O CÓDIGO DE OBRAS, ESTABELECENDO NORMAS CONSTRUTIVAS PARA AS CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS.

 

ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - As normas estabelecidas neste Decreto têm como pressuposto o atendimento às disposições previstas na Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras, no Código de Posturas e demais legislações pertinentes.

Seção I

Dos objetivos

Art. 2º - Este Decreto institui normas disciplinadoras para a construção, modificação, adaptação e manutenção das calçadas, implementação de mobiliário urbano e equipamento de infraestrutura nestes espaços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.

Parágrafo Único: O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às áreas destinadas a circulação de pedestres situadas nos logradouros públicos.

 

 

 

 

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 3º - A execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação nas calçadas, de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:

 

  1. Desenho Universal: é a concepção de ambientes e produtos que podem ser usados por todas as pessoas na sua máxima extensão possível, independente de suas características pessoais, idade ou habilidades;

NOTA: O conceito de desenho universal tem como pressupostos: equiparação das possibilidades de uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância ao erro, mínimo esforço físico, dimensionamento de espaços para acesso, uso e interação de todos os usuários.

  1. acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

 

  1. segurança: as calçadas deverão ser projetadas e implantadas de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, dos equipamentos de infraestrutura e do uso das edificações;

 

  1. desenho adequado: o espaço das calçadas deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno;

 

  1. continuidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança, harmonização e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos

 

Seção III

Das Definições

 

Art. 4º - Para os fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:

  1. acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
  1. acessível: espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa;
  1. calçada: é parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins.
  1. calçadas verdes: faixa de serviço ou de acesso que pode ser ajardinada ou arborizada. Termo usado para designar calçadas de piso permeável, com grama, plantas e árvores formando um conjunto harmonioso que reduz o impacto térmico de pavimentos como asfalto e concreto.
  1. equipamento urbano: todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados;
  1. faixa livre: área da calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculos ou outras interferências;
  1. faixa de serviço ou faixa técnica: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização;
  1. infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que proveem melhorias às vias públicas e edificações;
  1. logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões;
  1. meio-fio ou guia da calçada: borda ao longo da rua, rodovia ou limite de passeio, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a via, a faixa e o passeio;

 

  1. mobiliário urbano: conjunto de objetos existente nas vias espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga todos os objetos;
  1. passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
  1. pedestre: todas as pessoas que se deslocam pelo espaço público a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta, na qual não esteja montada;
  1. piso tátil: piso caracterizado por textura e cor contrastantes em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha-guia, servindo de orientação, principalmente, às pessoas com deficiência visual ou baixa visão destinado a formar sinalização tátil no piso;
  1. poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;
  1. rampa: superfície de piso com declividade igual ou superior a 5 %;
  1. rampa de veículos: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
  1. rebaixamento de calçada: rampa construída ou instalada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;
  1. rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida. A rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros;
  1. via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central;
  1. via estrutural: são as vias próprias para o sistema de transporte coletivo, segregado do tráfego geral e de cargas, com características de média ou alta fluidez, baixa acessibilidade e restrita integração com o uso e ocupação do solo;
  1. Via coletora: via de ligação entre as vias locais e arteriais e que recebem e distribuem o tráfego, com equilíbrio entre fluidez e acessibilidade, integração com o uso e ocupação do solo, bem como transporte coletivo compartilhado com o tráfego geral e de transporte seletivo;

 

  1. Via local: via com acesso imediato aos prédios residenciais, comerciais e industriais e intensa integração com o suo e ocupação do solo, promovendo a distribuição do tráfego local, com baixa fluidez de tráfego e alta acessibilidade. (Plano de Mobilidade)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentado.

Art. 6º - Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, é obrigatória a construção, adaptação e manutenção da calçada, em toda a extensão das testadas do imóvel, nos termos deste Decreto.

            § 1º - Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.

§ 2º - A obrigatoriedade de construir a calçada não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.

§ 3º - As calçadas dos terrenos não edificados, situados em logradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentadas pelos proprietários.

Art. 7º - A construção, adaptação e manutenção da calçada lindeira ao imóvel será de responsabilidade do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, observado o disposto no Artigo 11 deste Decreto.

Art. 8º - Toda e qualquer intervenção no passeio público deve ser previamente submetida a análise do Município através da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Habitação que se manifestará através de documento autorizador.

Art. 9º - Os projetos de arquitetura e urbanismo submetidos à aprovação da Administração Pública Municipal deverão abranger proposta de construção ou adaptação da calçada lindeira ao imóvel, conforme dispositivos deste Decreto e normas pertinentes.

§ 1º - Para a aprovação referida no caput deste artigo e em outros casos julgados necessários pelo Poder Público, será obrigatória a apresentação das informações a seguir, sem prejuízo de outras exigências definidas pelo órgão municipal de planejamento:

I - cotas de nível do leito da via e da calçada junto a esta, nos alinhamentos de todos os acessos de pedestres e de veículos ao imóvel;

            II - cotas de nível da calçada junto ao limite do terreno, nos alinhamentos de todos os acessos de pedestres e de veículos ao imóvel;

III - cotas de nível do leito da via e da calçada junto à esta, na divisa com as calçadas vizinhas, inclusive destas últimas;

IV - cota de nível da calçada junto ao limite do terreno, na divisa com as calçadas vizinhas, inclusive destas últimas;

V - as inclinações transversal e longitudinal da calçada;

VI - os exemplares arbóreos e todos os elementos existentes na calçada.

§ 2º - O projeto de arquitetura deverá constar as calçadas vizinhas, com todos os elementos existentes, num extensão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da área contígua.

Art. 10. Os parâmetros deste Decreto deverão ser exigidos nos procedimentos ou atividades relativos à (ao):

I - licenciamento de projetos de arquitetura de obra nova ou reforma;

II - regularização de edificações existentes;

III - expedição do Habite-se;

IV - Emissão ou renovação do Alvará de funcionamento;

V - Emissão do Alvará Sanitário.

Art. 11. O terceiro responsável por intervenções na calçada deverá proceder sua manutenção corretiva imediatamente após o término da obra ou serviço, conforme este Decreto e, atender, especificamente, aos seguintes parâmetros:

I - abranger a área da calçada afetada por sua intervenção, de acordo com as especificações e formas originais, consideradas as necessidades de adaptação legal;

II - Reconstituir as áreas com vegetação e ajardinamento afetadas;

III - Não deixar remendos ou outros defeitos construtivos na área reparada.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se como terceiro, a pessoa física ou jurídica que não seja a proprietária do imóvel ou possuidora a qualquer título do imóvel lindeiro à calçada.

§ 2º - No caso de intervenções em calçadas em desconformidade com este decreto, o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel lindeiro à calçada e o terceiro deverão realizar em conjunto as obras e os serviços necessários à adaptação e ao reparo desta, cabendo ao terceiro, as obras, serviços e reparos nas áreas afetadas por sua intervenção.

 

Art. 12 - Toda a calçada que não satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto poderá, a critério do órgão municipal competente ter exigido a sua adequação ou substituição.

 

CAPÍTULO III

DA PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS

Art. 13 - A largura da calçada será dividida em 3 (três) faixas, conforme descrito neste Capítulo e nos modelos constantes no Anexo I deste Decreto:

I - FAIXA DE SERVIÇO OU FAIXA TÉCNICA;

II - FAIXA LIVRE OU PASSEIO;

III - FAIXA DE ACESSO

§ 1º - Sempre que as dimensões indicadas neste Decreto não puderem ser implantadas, devido às condições locais, deverá ser resguardada largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) para faixa de circulação de pedestres, casos que deverão ser objeto de análise e autorização do órgão competente.

§ 2º - Situações não previstas nesta Lei serão analisadas caso a caso pelo órgão competente.

Secão I

Da faixa de serviço ou faixa técnica

Art. 14 - A faixa de serviço é a faixa da calçada onde deverão ser implementados os equipamentos urbanos de infraestrutura e os mobiliários urbanos, tais como:

I - arborização urbana;

II - postes de energia e iluminação públicas;

III - armários das concessionárias de serviços públicos;

IV - postes de sinalização de trânsito;

V - tampa de poço de visita ou inspeção dos sistemas de infraestrutura urbana e de caixa de passagem e elementos similares;

VI - grelha de exaustão de ar ou de drenagem pluvial;

VII - telefone público;

VIII - hidrante;

IX - lixeiras;

XI - outros permitidos em norma legal.

Art. 15 - A faixa de serviço ou faixa técnica deverá ter, no mínimo, 1,00m (um metro) de largura, medida a partir da face externa do meio-fio.

Art. 16 - Os rebaixamentos de meio-fio destinados à entrada e saída de veículos dos imóveis, devem localizar-se dentro da faixa de serviço ou faixa técnica, não obstruindo a faixa livre de circulação, devendo atender ao disposto no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros), medido no sentido da largura dos passeios.

§ 1º - O acesso de veículos em lotes de esquina devem equidistar no mínimo 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal, a exceção de postos de abastecimento de combustíveis para os quais esta distância será de, no mínimo, 10m (dez metros).

§ 2º - Os locais destinados a postos de abastecimento, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas na forma da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e, ainda, conforme NBR 9050/2015 ou outras que as substituam.

Art. 17 - Nas vias locais, predominantemente residenciais, a faixa de serviço ou faixa técnica deverá ser, preferencialmente, gramada ou ajardinada, seguindo o padrão de “calçadas verdes”. No caso de pavimentação, dar-se-á preferência ao revestimento permeável.

§ 1º - Não será permitido a utilização de piso permeável ou grama nos rebaixos destinados à entrada e saída de veículos.

§ 2º - A arborização das calçadas (faixa de serviço ou faixa de acesso) deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão ambiental e pela NBR 9050 vigente e não deve interferir na faixa livre, na visibilidade do trânsito de veículos e na funcionalidade do estacionamento regular de veículos ao longo da via.

§ 3º - É proibido o plantio de espécies vegetais venenosas, espinhosas, pontiagudas, com princípios tóxicos e contaminantes biológicos.

 

 

 

 

 

Secão II

Da faixa livre

 

Art. 18 - A faixa livre ou passeio é a área da calçada destinada, exclusivamente, à circulação de pedestres, livre de quaisquer desníveis, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos ou outro tipo de interferência permanente ou temporária. É a área da calçada situada entre a Faixa de Serviço e a Faixa de Acesso, conforme Figura I Anexo I deste Decreto, devendo atender as seguintes características:

I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição (seco/molhado);

III - ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação das vias lindeiras (greide da rua-pista);

III - ter inclinação transversal constante, de, no mínimo, 1% (um por cento) e não superior a 3% (três por cento). É importante que ela não seja totalmente plana, com caimento em direção à via, para possibilitar a drenagem da água da chuva;

IV - possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medida a partir da faixa de serviço ou faixa técnica;

V - altura mínima, livre de interferências, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

VI - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica;

VII - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;

VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências;

§ 1º - Além das obstruções e interferências causadas pelo mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura, considera-se como elementos obstrutivos ou dificultadores à livre e segura circulação:

I - desníveis ou ressaltos acima de 1,50cm (um centímetro e meio);

II - canaletas, sulcos, aberturas ou buracos no piso com largura maior que 1,50cm (um centímetro e meio);

III - calçada em mau estado de conservação caracterizada pela existência de buracos, ondulações, protuberâncias, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas, ou áreas deterioradas ou fora do nivelamento normal do calçamento.

§ 2º - os desníveis no piso de até 0,50 (meio centímetro) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 2,00cm (dois centímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinquenta por cento).

§ 3º - A largura da faixa livre poderá ser ampliada pelo órgão municipal de planejamento, de acordo com estudo de fluxo de pedestres, nos termos da NBR 9050/2015 ou sucedânea.

Art. 19 - É permitida a realização de rampa com inclinação máxima de 8,33% no sentido longitudinal da calçada para a concordância de níveis.

Art. 20 - A faixa livre deverá ser obrigatoriamente pavimentada de acordo com as definições contidas neste Decreto.

Art. 21 - É obrigatório a instalação de piso tátil direcional e de alerta ao longo da faixa livre dos passeios públicos de acordo com a Seção II do Capítulo VI deste Decreto e normas técnicas.

Secão III

Da Faixa de acesso

Art. 22 - Faixa de acesso é a área em frente ao imóvel ou terreno destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo admitida somente para passeios com largura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). É uma faixa de apoio à propriedade.

Art. 23 - A faixa de acesso do imóvel/terreno poderá conter:

I - áreas pavimentadas e/ou de ajardinadas ou gramadas;

II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa livre, garantindo-se a taxa mínima de permeabilidade;

III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições do Código de Obras e do Código de Posturas;

IV - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação e o respeito ao disposto em legislação específica.

§ 1º - Quando ajardinadas ou gramadas, as faixas de acesso devem garantir ligações acessíveis com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre a Faixa livre e cada acesso de pessoas ao imóvel.

 

§ 2º - Os ajustes de níveis entre a calçada e o imóvel deverá se dar, obrigatoriamente, dentro do limite do imóvel, a partir do alinhamento projetado. Em caso de imóveis já existentes e na impossibilidade de se atender este ajuste de forma adequada, poderá ser admitido o uso da faixa de acesso, desde que atendidas a todas as exigências do presente Decreto.

§ 3º - Quando o recuo frontal for utilizado para estacionamento descoberto, a área do lote deverá estar delimitada através de pintura de faixa na cor amarela com 15cm (quinze centímetros) de largura, caso o lote não possua outros elementos que possibilitem tal delimitação, a fim de identificar claramente a área pertencente ao passeio público, sendo proibido o estacionamento, mesmo que parcial, sobre a calçada;

            § 4º - Equipamentos para abertura de portão eletrônico de garagem devem ser instalados no interior dos imóveis e não no passeio. Ao abrir o portão, o mesmo deve mover-se para dentro da edificação, de forma a não impedir o livre trânsito de pedestres no passeio.

 

CAPÍTULO IV

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA A ADAPTAÇÃO DE CALÇADAS EXISTENTES

 

Art. 24 - Em condições atípicas em que não seja possível a solução da execução da calçada pelos parâmetros técnicos descritos neste Decreto, ou em casos omissos, deverá ser formalizado processo administrativo com solicitação de consulta encaminhada a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Habitação e à Comissão de Acessibilidade e Projetos Arquitetônicos, instruído com fotografias do local e o desenho da calçada incluindo uma proposta técnica de execução da mesma.

§ 1º - O desenho deverá ser cotado e atender os incisos I a VI do Artigo 9º deste Decreto.

Art. 25 - São consideradas situações atípicas, dentre outras:

I - calçadas com largura inferior a 1,50m;

II - a existência de ponto de conflito que impossibilite a implantação da faixa livre de 1,50m ou gere elevado grau de complexidade para o seu atendimento;

III - calçada lindeira a imóvel ou bem tombado ou com acautelamento;

IV - a admissão de rampas com inclinação superior a 8,33% na faixa de acesso e de serviço;

Art. 26 - Em condições excepcionais, para a adaptação de calçadas existentes e, mediante análise do corpo técnico, poderá ser admitido o uso de rampas, na faixa livre, com inclinação superior a 8,33% até o limite de 12,5%, degraus ou desníveis no passeio, desde que seja justificado tecnicamente, a impossibilidade de atender aos parâmetros deste Decreto e desde que o passeio não seja considerado rota acessível.

 

Art. 27 - A calçada em desconformidade com este Decreto deverá ser adaptada.

 

CAPÍTULO V

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

 

Seção I

Dos Pavimentos

 

Art. 28 - Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

Art. 29 - Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com esta legislação.

Art. 30 - Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de leito, sub-base, base e revestimento, deverão apresentar as seguintes características:

a) garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;

b) evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;

c)ser durável;

d)possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de meio-fio para veículos;

e)os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.

Art. 31 - A execução dos pavimentos das calçadas deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da ABNT referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

 

Art. 32. Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se aprovados, para o pavimento dos passeios, os seguintes materiais:

 

  1. placas pré-moldadas de concreto;
  2. concreto moldado "in loco";
  3. bloco intertravado de concreto (PAVS);
  4. pedras de basalto regular, exceto paralelepípedos usados para calçamento de ruas;
  5. pedras basalto irregular assentadas com junta comercial.

Parágrafo Único - O basalto deverá ser em placas com espessura mínima de, no mínimo, 5cm(cinco centímetros).

Art. 33 - Nas vias locais em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) definidas pelo Plano Diretor ou legislação específica, além dos pavimentos acima permitidos, poderá ser admitido o uso de basalto irregular e laje de grés regular.

Art. 34 - Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar e considerar os pavimentos das calçadas adjacentes para que, desde que aprovados por esta legislação, seja dada a continuidade das faixas livres, da padronização de materiais e técnicas e o estabelecimento de rotas acessíveis, proporcionando uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana.

 

Secão II

Da recomposição do pavimento

Art. 35 - A recomposição do pavimento deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas neste Decreto, às seguintes disposições específicas:

I - nas obras que exijam quebra da calçada, as faixas pavimentadas deverão ser refeitas utilizando os mesmos materiais e técnicas originais, desde que aprovados por esta Lei;

II - quando houver vegetação e, se afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;

III - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;

IV - na recomposição de passeios que ainda não atendam às disposições desta Lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 36 - As calçadas devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

Seção I

Do rebaixamento da calçada

Art. 37 - Os rebaixamentos de calçadas sob forma de rampa destinados a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão estar junto às travessias de pedestres sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo e sempre que houver foco de pedestres, meios de quadra e canteiros divisores de pista.

Parágrafo Único - Os rebaixamentos devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres e deverão atender as seguintes características, conforme Figura I do Anexo II deste Decreto:

I - A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais;

II - A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m;

III - O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada;

IV - Não pode haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável;

V - Os rebaixamentos das calçadas localizados em lados opostos da via devem estar alinhados entre si;

VI - Em vias com inclinação transversal do leito carroçável superior a 5 %, deve ser implantada uma faixa de acomodação de 0,45 m a 0,60 m de largura ao longo da aresta de encontro dos dois planos inclinados em toda a largura do rebaixamento, conforme Figura 2 do Anexo II deste Decreto.

Art. 38 - A largura da rampa central dos rebaixamentos deve ser de no mínimo 1,50 m. Recomenda-se, sempre que possível, que a largura seja igual ao comprimento das faixas de travessia de pedestres. Os rebaixamentos em ambos os lados devem ser alinhados entre si.

Art. 39 - O rebaixamento da calçada também pode ser executado entre canteiros, desde que respeitados o mínimo de 1,50 m de altura e a declividade de 8,33 %. A largura do rebaixamento deve ser igual ao comprimento da faixa de pedestres, conforme Figura 03 do Anexo II.

Art. 40 - Em calçada estreita, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m, deve ser implantada a redução do percurso da travessia, ou ser implantada a faixa elevada para travessia conforme NB 9050, ou ainda, pode ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50 m e com rampas laterais com inclinação máxima de 5 % (1:20), conforme Figura 04 do Anexo II.

 

Seção II

Da sinalização tátil direcional e de alerta

Art. 41. A utilização e a composição da sinalização tátil de alerta e direcional na execução da calçada, de rampas para rebaixamentos de calçadas e meio fio, e na aplicação de mobiliário urbano, deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos na NBR 9050 e NBR 16537 vigente da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que as substituam.

           Art. 42. O piso tátil direcional deve ser instalado no eixo da Faixa Livre, devendo apresentar continuidade e concordância ao longo da mesma e com relação as calçadas adjacentes, conforme Figura 01 do Anexo III.

           Parágrafo Único. Os critérios de instalação do piso tátil, direcional e de alerta, deverão seguir as especificações da NBR 16537 vigente da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

           Art. 43. O traçado da sinalização tátil em uma calçada regular será referência para a concordância e continuidade desta sinalização nas calçadas adjacentes onde deverão ocorrer as obras de adaptação necessárias.

          Art. 44. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional é de responsabilidade do proprietário do imóvel:

I - A implantação ou adaptação no passeio existente;

II - A realização de ligação com a rota acessível; e

III - A manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 45 - A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

 

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;

II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação;

V - Quando as áreas drenantes de árvores estiverem invadindo as faixas livres do passeio, devem ser instaladas grelhas de proteção, niveladas em relação ao piso adjacente;

Art. 46 - A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeio somente é permitida após autorização do órgão municipal e obedecida legislação específica sobre o tema.

Parágrafo único - Mobiliários urbanos de maior porte, como telefones públicos, cabines telefônicas, bancas de jornal e bancas de revistas, devem ser instalados somente em calçadas mais amplas, com dimensão superior a 4m, de modo a não interferir na faixa livre de circulação e somente mediante autorização municipal.

Art. 47 - Em situações especiais, mediante autorização do Município, poderá ser permitida a construção de marcos de concretos (frades) sobre as calçadas. Esses dispositivos de bloqueio tem a finalidade de garantir a proteção dos pedestres e impedir o estacionamento e a circulação de veículos sobre calçadas, em outros casos, servindo também como elemento delimitador entre a pista de circulação de veículos, e os espaços destinados aos pedestres.

Parágrafo Único ‐ Os marcos de concreto deverão atender as especificações abaixo ou norma técnica oficial superveniente que as substituam:

I - localizar‐se dentro da faixa de serviço ou faixa técnica, afastados entre 30cm (trinta centímetros) e 50cm (cinquenta centímetros) do meio fio, com afastamento menor que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre si;

II - ter diâmetro entre 20cm (vinte centímetros) e 30cm (trinta centímetros);

III - altura máxima de 0,90m (noventa centímetros);

IV - pintura de faixa mínima de 20cm (vinte centímetros) na parte superior na cor amarela fosforescente;

V - não serem ligados entre si com correntes, arames, nem qualquer outro dispositivo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48 - Toda a calçada que não satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto poderá, a critério do órgão municipal competente ter exigido a sua adequação ou substituição. A instalação do piso tátil deverá ocorrer na medida em que o responsável promover as melhorias no passeio e/ou imóvel.

 

Art. 49 - As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) para circulação.

Parágrafo único - Nos casos em que a obra atinge toda a calçada ou quando seja inviável tecnicamente a manutenção da faixa constante no caput deste artigo deverá ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) e inclinação máxima de 10%(dez por cento) devidamente protegida e sinalizada, conforme Figura 01 do Anexo IV e, pelo prazo máximo de 90 dias.

Art. 50 - A Administração Pública Municipal poderá exigir a qualquer tempo a realização de obras, serviços, a implementação de elementos ou retirada destes em calçadas para garantir a acessibilidade, trafegabilidade, segurança das pessoas, e evitar ou cessar danos a terceiros ou ao patrimônio público, ou ainda para proporcionar a harmonização estética dos elementos na calçada quando estes trouxerem dissonâncias ao contexto urbanístico-arquitetônico.

Art. 51 - O Município promoverá ações de conscientização, informação e fiscalização no sentido de orientar os munícipes no atendimento ao presente Decreto.

Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 53 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril de 2017.

 

 

 

                       ANDRÉ NUNES PACHECO

         PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 14/2017, 06 DE ABRIL DE 2017
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