DECRETO N.º 014/2017.
REGULAMENTA O CÓDIGO DE OBRAS, ESTABELECENDO NORMAS CONSTRUTIVAS PARA AS CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS.
ANDRÉ NUNES PACHECO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - As normas estabelecidas neste Decreto têm como pressuposto o atendimento às disposições previstas na Lei Orgânica do Município, no Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras, no Código de Posturas e demais legislações pertinentes.
Seção I
Dos objetivos
Art. 2º - Este Decreto institui normas disciplinadoras para a construção, modificação, adaptação e manutenção das calçadas, implementação de mobiliário urbano e equipamento de infraestrutura nestes espaços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Parágrafo Único: O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às áreas destinadas a circulação de pedestres situadas nos logradouros públicos.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º - A execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação nas calçadas, de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão seguir os seguintes princípios:
NOTA: O conceito de desenho universal tem como pressupostos: equiparação das possibilidades de uso, flexibilidade no uso, uso simples e intuitivo, captação da informação, tolerância ao erro, mínimo esforço físico, dimensionamento de espaços para acesso, uso e interação de todos os usuários.
Seção III
Das Definições
Art. 4º - Para os fins de aplicação deste decreto são adotadas as seguintes definições:
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentado.
Art. 6º - Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, é obrigatória a construção, adaptação e manutenção da calçada, em toda a extensão das testadas do imóvel, nos termos deste Decreto.
§ 1º - Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§ 2º - A obrigatoriedade de construir a calçada não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 3º - As calçadas dos terrenos não edificados, situados em logradouros que possuem meio-fio, devem ser pavimentadas pelos proprietários.
Art. 7º - A construção, adaptação e manutenção da calçada lindeira ao imóvel será de responsabilidade do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, observado o disposto no Artigo 11 deste Decreto.
Art. 8º - Toda e qualquer intervenção no passeio público deve ser previamente submetida a análise do Município através da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Habitação que se manifestará através de documento autorizador.
Art. 9º - Os projetos de arquitetura e urbanismo submetidos à aprovação da Administração Pública Municipal deverão abranger proposta de construção ou adaptação da calçada lindeira ao imóvel, conforme dispositivos deste Decreto e normas pertinentes.
§ 1º - Para a aprovação referida no caput deste artigo e em outros casos julgados necessários pelo Poder Público, será obrigatória a apresentação das informações a seguir, sem prejuízo de outras exigências definidas pelo órgão municipal de planejamento:
I - cotas de nível do leito da via e da calçada junto a esta, nos alinhamentos de todos os acessos de pedestres e de veículos ao imóvel;
II - cotas de nível da calçada junto ao limite do terreno, nos alinhamentos de todos os acessos de pedestres e de veículos ao imóvel;
III - cotas de nível do leito da via e da calçada junto à esta, na divisa com as calçadas vizinhas, inclusive destas últimas;
IV - cota de nível da calçada junto ao limite do terreno, na divisa com as calçadas vizinhas, inclusive destas últimas;
V - as inclinações transversal e longitudinal da calçada;
VI - os exemplares arbóreos e todos os elementos existentes na calçada.
§ 2º - O projeto de arquitetura deverá constar as calçadas vizinhas, com todos os elementos existentes, num extensão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da área contígua.
Art. 10. Os parâmetros deste Decreto deverão ser exigidos nos procedimentos ou atividades relativos à (ao):
I - licenciamento de projetos de arquitetura de obra nova ou reforma;
II - regularização de edificações existentes;
III - expedição do Habite-se;
IV - Emissão ou renovação do Alvará de funcionamento;
V - Emissão do Alvará Sanitário.
Art. 11. O terceiro responsável por intervenções na calçada deverá proceder sua manutenção corretiva imediatamente após o término da obra ou serviço, conforme este Decreto e, atender, especificamente, aos seguintes parâmetros:
I - abranger a área da calçada afetada por sua intervenção, de acordo com as especificações e formas originais, consideradas as necessidades de adaptação legal;
II - Reconstituir as áreas com vegetação e ajardinamento afetadas;
III - Não deixar remendos ou outros defeitos construtivos na área reparada.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se como terceiro, a pessoa física ou jurídica que não seja a proprietária do imóvel ou possuidora a qualquer título do imóvel lindeiro à calçada.
§ 2º - No caso de intervenções em calçadas em desconformidade com este decreto, o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel lindeiro à calçada e o terceiro deverão realizar em conjunto as obras e os serviços necessários à adaptação e ao reparo desta, cabendo ao terceiro, as obras, serviços e reparos nas áreas afetadas por sua intervenção.
Art. 12 - Toda a calçada que não satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto poderá, a critério do órgão municipal competente ter exigido a sua adequação ou substituição.
CAPÍTULO III
DA PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 13 - A largura da calçada será dividida em 3 (três) faixas, conforme descrito neste Capítulo e nos modelos constantes no Anexo I deste Decreto:
I - FAIXA DE SERVIÇO OU FAIXA TÉCNICA;
II - FAIXA LIVRE OU PASSEIO;
III - FAIXA DE ACESSO
§ 1º - Sempre que as dimensões indicadas neste Decreto não puderem ser implantadas, devido às condições locais, deverá ser resguardada largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) para faixa de circulação de pedestres, casos que deverão ser objeto de análise e autorização do órgão competente.
§ 2º - Situações não previstas nesta Lei serão analisadas caso a caso pelo órgão competente.
Secão I
Da faixa de serviço ou faixa técnica
Art. 14 - A faixa de serviço é a faixa da calçada onde deverão ser implementados os equipamentos urbanos de infraestrutura e os mobiliários urbanos, tais como:
I - arborização urbana;
II - postes de energia e iluminação públicas;
III - armários das concessionárias de serviços públicos;
IV - postes de sinalização de trânsito;
V - tampa de poço de visita ou inspeção dos sistemas de infraestrutura urbana e de caixa de passagem e elementos similares;
VI - grelha de exaustão de ar ou de drenagem pluvial;
VII - telefone público;
VIII - hidrante;
IX - lixeiras;
XI - outros permitidos em norma legal.
Art. 15 - A faixa de serviço ou faixa técnica deverá ter, no mínimo, 1,00m (um metro) de largura, medida a partir da face externa do meio-fio.
Art. 16 - Os rebaixamentos de meio-fio destinados à entrada e saída de veículos dos imóveis, devem localizar-se dentro da faixa de serviço ou faixa técnica, não obstruindo a faixa livre de circulação, devendo atender ao disposto no Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo ultrapassar 0,60m (sessenta centímetros), medido no sentido da largura dos passeios.
§ 1º - O acesso de veículos em lotes de esquina devem equidistar no mínimo 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal, a exceção de postos de abastecimento de combustíveis para os quais esta distância será de, no mínimo, 10m (dez metros).
§ 2º - Os locais destinados a postos de abastecimento, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas na forma da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e, ainda, conforme NBR 9050/2015 ou outras que as substituam.
Art. 17 - Nas vias locais, predominantemente residenciais, a faixa de serviço ou faixa técnica deverá ser, preferencialmente, gramada ou ajardinada, seguindo o padrão de “calçadas verdes”. No caso de pavimentação, dar-se-á preferência ao revestimento permeável.
§ 1º - Não será permitido a utilização de piso permeável ou grama nos rebaixos destinados à entrada e saída de veículos.
§ 2º - A arborização das calçadas (faixa de serviço ou faixa de acesso) deverá observar as normas estabelecidas pelo órgão ambiental e pela NBR 9050 vigente e não deve interferir na faixa livre, na visibilidade do trânsito de veículos e na funcionalidade do estacionamento regular de veículos ao longo da via.
§ 3º - É proibido o plantio de espécies vegetais venenosas, espinhosas, pontiagudas, com princípios tóxicos e contaminantes biológicos.
Secão II
Da faixa livre
Art. 18 - A faixa livre ou passeio é a área da calçada destinada, exclusivamente, à circulação de pedestres, livre de quaisquer desníveis, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos ou outro tipo de interferência permanente ou temporária. É a área da calçada situada entre a Faixa de Serviço e a Faixa de Acesso, conforme Figura I Anexo I deste Decreto, devendo atender as seguintes características:
I - possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição (seco/molhado);
III - ter inclinação longitudinal acompanhando a inclinação das vias lindeiras (greide da rua-pista);
III - ter inclinação transversal constante, de, no mínimo, 1% (um por cento) e não superior a 3% (três por cento). É importante que ela não seja totalmente plana, com caimento em direção à via, para possibilitar a drenagem da água da chuva;
IV - possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medida a partir da faixa de serviço ou faixa técnica;
V - altura mínima, livre de interferências, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
VI - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica;
VII - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;
VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências;
§ 1º - Além das obstruções e interferências causadas pelo mobiliário urbano e equipamentos de infraestrutura, considera-se como elementos obstrutivos ou dificultadores à livre e segura circulação:
I - desníveis ou ressaltos acima de 1,50cm (um centímetro e meio);
II - canaletas, sulcos, aberturas ou buracos no piso com largura maior que 1,50cm (um centímetro e meio);
III - calçada em mau estado de conservação caracterizada pela existência de buracos, ondulações, protuberâncias, partes quebradas, descontínuas, soltas ou desagregadas, ou áreas deterioradas ou fora do nivelamento normal do calçamento.
§ 2º - os desníveis no piso de até 0,50 (meio centímetro) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 2,00cm (dois centímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - A largura da faixa livre poderá ser ampliada pelo órgão municipal de planejamento, de acordo com estudo de fluxo de pedestres, nos termos da NBR 9050/2015 ou sucedânea.
Art. 19 - É permitida a realização de rampa com inclinação máxima de 8,33% no sentido longitudinal da calçada para a concordância de níveis.
Art. 20 - A faixa livre deverá ser obrigatoriamente pavimentada de acordo com as definições contidas neste Decreto.
Art. 21 - É obrigatório a instalação de piso tátil direcional e de alerta ao longo da faixa livre dos passeios públicos de acordo com a Seção II do Capítulo VI deste Decreto e normas técnicas.
Secão III
Da Faixa de acesso
Art. 22 - Faixa de acesso é a área em frente ao imóvel ou terreno destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo admitida somente para passeios com largura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). É uma faixa de apoio à propriedade.
Art. 23 - A faixa de acesso do imóvel/terreno poderá conter:
I - áreas pavimentadas e/ou de ajardinadas ou gramadas;
II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa livre, garantindo-se a taxa mínima de permeabilidade;
III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições do Código de Obras e do Código de Posturas;
IV - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação e o respeito ao disposto em legislação específica.
§ 1º - Quando ajardinadas ou gramadas, as faixas de acesso devem garantir ligações acessíveis com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre a Faixa livre e cada acesso de pessoas ao imóvel.
§ 2º - Os ajustes de níveis entre a calçada e o imóvel deverá se dar, obrigatoriamente, dentro do limite do imóvel, a partir do alinhamento projetado. Em caso de imóveis já existentes e na impossibilidade de se atender este ajuste de forma adequada, poderá ser admitido o uso da faixa de acesso, desde que atendidas a todas as exigências do presente Decreto.
§ 3º - Quando o recuo frontal for utilizado para estacionamento descoberto, a área do lote deverá estar delimitada através de pintura de faixa na cor amarela com 15cm (quinze centímetros) de largura, caso o lote não possua outros elementos que possibilitem tal delimitação, a fim de identificar claramente a área pertencente ao passeio público, sendo proibido o estacionamento, mesmo que parcial, sobre a calçada;
§ 4º - Equipamentos para abertura de portão eletrônico de garagem devem ser instalados no interior dos imóveis e não no passeio. Ao abrir o portão, o mesmo deve mover-se para dentro da edificação, de forma a não impedir o livre trânsito de pedestres no passeio.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS PARA A ADAPTAÇÃO DE CALÇADAS EXISTENTES
Art. 24 - Em condições atípicas em que não seja possível a solução da execução da calçada pelos parâmetros técnicos descritos neste Decreto, ou em casos omissos, deverá ser formalizado processo administrativo com solicitação de consulta encaminhada a Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Habitação e à Comissão de Acessibilidade e Projetos Arquitetônicos, instruído com fotografias do local e o desenho da calçada incluindo uma proposta técnica de execução da mesma.
§ 1º - O desenho deverá ser cotado e atender os incisos I a VI do Artigo 9º deste Decreto.
Art. 25 - São consideradas situações atípicas, dentre outras:
I - calçadas com largura inferior a 1,50m;
II - a existência de ponto de conflito que impossibilite a implantação da faixa livre de 1,50m ou gere elevado grau de complexidade para o seu atendimento;
III - calçada lindeira a imóvel ou bem tombado ou com acautelamento;
IV - a admissão de rampas com inclinação superior a 8,33% na faixa de acesso e de serviço;
Art. 26 - Em condições excepcionais, para a adaptação de calçadas existentes e, mediante análise do corpo técnico, poderá ser admitido o uso de rampas, na faixa livre, com inclinação superior a 8,33% até o limite de 12,5%, degraus ou desníveis no passeio, desde que seja justificado tecnicamente, a impossibilidade de atender aos parâmetros deste Decreto e desde que o passeio não seja considerado rota acessível.
Art. 27 - A calçada em desconformidade com este Decreto deverá ser adaptada.
CAPÍTULO V
DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS
Seção I
Dos Pavimentos
Art. 28 - Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.
Art. 29 - Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com esta legislação.
Art. 30 - Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de leito, sub-base, base e revestimento, deverão apresentar as seguintes características:
a) garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
b) evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;
c)ser durável;
d)possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de meio-fio para veículos;
e)os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.
Art. 31 - A execução dos pavimentos das calçadas deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da ABNT referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.
Art. 32. Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se aprovados, para o pavimento dos passeios, os seguintes materiais:
Parágrafo Único - O basalto deverá ser em placas com espessura mínima de, no mínimo, 5cm(cinco centímetros).
Art. 33 - Nas vias locais em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) definidas pelo Plano Diretor ou legislação específica, além dos pavimentos acima permitidos, poderá ser admitido o uso de basalto irregular e laje de grés regular.
Art. 34 - Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar e considerar os pavimentos das calçadas adjacentes para que, desde que aprovados por esta legislação, seja dada a continuidade das faixas livres, da padronização de materiais e técnicas e o estabelecimento de rotas acessíveis, proporcionando uniformidade e harmonia visual da paisagem urbana.
Secão II
Da recomposição do pavimento
Art. 35 - A recomposição do pavimento deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas neste Decreto, às seguintes disposições específicas:
I - nas obras que exijam quebra da calçada, as faixas pavimentadas deverão ser refeitas utilizando os mesmos materiais e técnicas originais, desde que aprovados por esta Lei;
II - quando houver vegetação e, se afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;
III - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;
IV - na recomposição de passeios que ainda não atendam às disposições desta Lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 36 - As calçadas devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Seção I
Do rebaixamento da calçada
Art. 37 - Os rebaixamentos de calçadas sob forma de rampa destinados a facilitar o trânsito de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão estar junto às travessias de pedestres sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo e sempre que houver foco de pedestres, meios de quadra e canteiros divisores de pista.
Parágrafo Único - Os rebaixamentos devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres e deverão atender as seguintes características, conforme Figura I do Anexo II deste Decreto:
I - A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais;
II - A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m;
III - O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada;
IV - Não pode haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável;
V - Os rebaixamentos das calçadas localizados em lados opostos da via devem estar alinhados entre si;
VI - Em vias com inclinação transversal do leito carroçável superior a 5 %, deve ser implantada uma faixa de acomodação de 0,45 m a 0,60 m de largura ao longo da aresta de encontro dos dois planos inclinados em toda a largura do rebaixamento, conforme Figura 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 38 - A largura da rampa central dos rebaixamentos deve ser de no mínimo 1,50 m. Recomenda-se, sempre que possível, que a largura seja igual ao comprimento das faixas de travessia de pedestres. Os rebaixamentos em ambos os lados devem ser alinhados entre si.
Art. 39 - O rebaixamento da calçada também pode ser executado entre canteiros, desde que respeitados o mínimo de 1,50 m de altura e a declividade de 8,33 %. A largura do rebaixamento deve ser igual ao comprimento da faixa de pedestres, conforme Figura 03 do Anexo II.
Art. 40 - Em calçada estreita, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m, deve ser implantada a redução do percurso da travessia, ou ser implantada a faixa elevada para travessia conforme NB 9050, ou ainda, pode ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50 m e com rampas laterais com inclinação máxima de 5 % (1:20), conforme Figura 04 do Anexo II.
Seção II
Da sinalização tátil direcional e de alerta
Art. 41. A utilização e a composição da sinalização tátil de alerta e direcional na execução da calçada, de rampas para rebaixamentos de calçadas e meio fio, e na aplicação de mobiliário urbano, deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos na NBR 9050 e NBR 16537 vigente da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que as substituam.
Art. 42. O piso tátil direcional deve ser instalado no eixo da Faixa Livre, devendo apresentar continuidade e concordância ao longo da mesma e com relação as calçadas adjacentes, conforme Figura 01 do Anexo III.
Parágrafo Único. Os critérios de instalação do piso tátil, direcional e de alerta, deverão seguir as especificações da NBR 16537 vigente da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Art. 43. O traçado da sinalização tátil em uma calçada regular será referência para a concordância e continuidade desta sinalização nas calçadas adjacentes onde deverão ocorrer as obras de adaptação necessárias.
Art. 44. Em relação ao piso tátil de alerta ou direcional é de responsabilidade do proprietário do imóvel:
I - A implantação ou adaptação no passeio existente;
II - A realização de ligação com a rota acessível; e
III - A manutenção preventiva e permanente na extensão frontal do imóvel.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 45 - A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:
I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;
II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;
III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;
IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação;
V - Quando as áreas drenantes de árvores estiverem invadindo as faixas livres do passeio, devem ser instaladas grelhas de proteção, niveladas em relação ao piso adjacente;
Art. 46 - A implantação de elemento do mobiliário urbano no passeio somente é permitida após autorização do órgão municipal e obedecida legislação específica sobre o tema.
Parágrafo único - Mobiliários urbanos de maior porte, como telefones públicos, cabines telefônicas, bancas de jornal e bancas de revistas, devem ser instalados somente em calçadas mais amplas, com dimensão superior a 4m, de modo a não interferir na faixa livre de circulação e somente mediante autorização municipal.
Art. 47 - Em situações especiais, mediante autorização do Município, poderá ser permitida a construção de marcos de concretos (frades) sobre as calçadas. Esses dispositivos de bloqueio tem a finalidade de garantir a proteção dos pedestres e impedir o estacionamento e a circulação de veículos sobre calçadas, em outros casos, servindo também como elemento delimitador entre a pista de circulação de veículos, e os espaços destinados aos pedestres.
Parágrafo Único ‐ Os marcos de concreto deverão atender as especificações abaixo ou norma técnica oficial superveniente que as substituam:
I - localizar‐se dentro da faixa de serviço ou faixa técnica, afastados entre 30cm (trinta centímetros) e 50cm (cinquenta centímetros) do meio fio, com afastamento menor que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre si;
II - ter diâmetro entre 20cm (vinte centímetros) e 30cm (trinta centímetros);
III - altura máxima de 0,90m (noventa centímetros);
IV - pintura de faixa mínima de 20cm (vinte centímetros) na parte superior na cor amarela fosforescente;
V - não serem ligados entre si com correntes, arames, nem qualquer outro dispositivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Toda a calçada que não satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto poderá, a critério do órgão municipal competente ter exigido a sua adequação ou substituição. A instalação do piso tátil deverá ocorrer na medida em que o responsável promover as melhorias no passeio e/ou imóvel.
Art. 49 - As obras eventualmente existentes sobre a calçada devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) para circulação.
Parágrafo único - Nos casos em que a obra atinge toda a calçada ou quando seja inviável tecnicamente a manutenção da faixa constante no caput deste artigo deverá ser feito desvio pelo leito carroçável da via, providenciando-se uma rampa provisória, com largura mínima de 1,20m(um metro e vinte centímetros) e inclinação máxima de 10%(dez por cento) devidamente protegida e sinalizada, conforme Figura 01 do Anexo IV e, pelo prazo máximo de 90 dias.
Art. 50 - A Administração Pública Municipal poderá exigir a qualquer tempo a realização de obras, serviços, a implementação de elementos ou retirada destes em calçadas para garantir a acessibilidade, trafegabilidade, segurança das pessoas, e evitar ou cessar danos a terceiros ou ao patrimônio público, ou ainda para proporcionar a harmonização estética dos elementos na calçada quando estes trouxerem dissonâncias ao contexto urbanístico-arquitetônico.
Art. 51 - O Município promoverá ações de conscientização, informação e fiscalização no sentido de orientar os munícipes no atendimento ao presente Decreto.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 53 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de abril de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO