LEI MUNICIPAL Nº 4.577/2017.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL DO FISCAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído Adicional de Produtividade Fiscal aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Fiscal Municipal, que estejam na efetiva execução de suas atribuições.
Art. 2º - O Adicional de Produtividade fiscal, instituído por esta Lei:
I – tem caráter transitório e é condicionado à efetiva prestação do serviço, aferimento regular desta e ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos;
II – é fixado em razão da natureza, da responsabilidade e da complexidade das atribuições desempenhadas;
III – é devido em razão da pontuação obtida pelo servidor, individualmente e por equipe em aferição mensal no cumprimento das metas de produtividade, na forma definida em regulamento;
IV – é acrescido ao vencimento básico, dele se destacando;
V – não integra a remuneração para nenhum efeito, sendo devida pela média dos últimos 12 (doze) meses, por ocasião de férias e da gratificação natalina, conforme regulamento;
VI – não se acumula para qualquer fim;
VII – é inacumulável com outras vantagens de espécie semelhante;
VIII – não é devido na hipótese de imposição de penalidade disciplinar de suspensão, aplicada mediante o devido processo administrativo;
IX – O reajuste no Adicional de Produtividade Fiscal dar-se-á por percentual aplicado sobre o salário básico NM IV, o qual está sujeito a revisão geral anual.
§ 1º - O valor fixado para o Adicional de Produtividade Fiscal será de, no máximo, 75% sobre o vencimento básico NM IV.
§ 2º - Fica fixado em 300 (trezentos) pontos o limite mínimo e em 600(seiscentos) pontos o limite máximo do Adicional de Produtividade de Fiscal, estabelecido individualmente a cada mês e a sua contagem obedecerá a Regulamentação.
§ 3º - É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro;
§ 4º - Os servidores fiscais, quando no exercício de cargos de chefia da fiscalização municipal, terão direito a perceberem mensalmente a média do percentual de produtividade total dos fiscais sob sua subordinação.
§ 5º - O fiscal municipal que, por determinação superior exercer temporariamente atividades as quais não são atribuídos pontos, farão jus a média do percentual de produtividade total dos fiscais em exercício em sua Secretaria.
§ 6º - Para efeitos do disposto nesta lei, a apuração do adicional de produtividade far-se-á mensalmente, por meio de atribuição de pontos equivalentes, cada um a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), sobre o vencimento básico.
§ 7º - Somente serão remunerados os pontos que ultrapassarem o limite mínimo do Adicional de Produtividade, previsto no § 2º, sendo que a apuração inicia-se de zero em cada mês.
§ 8º - Os pontos atribuídos à Lavratura indevida e injustificada de auto de infração, intimações fiscais e notificações, comprovado o dolo, serão estornados em dobro, salvo nos casos em que o sujeito passivo apresentar fato novo.
Art. 3º - O Adicional de produtividade fiscal integrará o cálculo das Férias, pela média dos valores percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de gozo.
Art. 3 A - O adicional de produtividade integrará o cálculo da aposentadoria."
Art. 4º - Não é devido o Adicional de Produtividade Fiscal nas hipóteses de licenças e afastamentos previstos na legislação municipal.
Parágrafo Único: Excetuam-se do caput desse artigo, as licenças para tratamento de saúde e licença maternidade, nas quais, o Prêmio é calculado pela média, considerando a contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Viamão (IPREV) nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 5º - Devem ser descontados no mês subseqüente, os pontos que vierem a ser invalidados por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo do Adicional de Produtividade Fiscal quando:
I – indevidamente atribuídos;
II – decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;
III – decorrentes de tarefas não concluídas no prazo legal, regulamentar ou aquele estabelecido pela autoridade.
Parágrafo Único - Não havendo descontos dos pontos, nas formas dos incisos deste artigo, devem ser ressarcidos os valores indevidamente pagos, com a devida notificação do servidor, respeitado o Princípio do Contraditório.
Art. 6º - Quando o desempenho da atividade de Fiscal Municipal for executada por equipe, o total de pontos apurados para a atividade é atribuído a cada Fiscal, mediante divisão em partes iguais.
Art. 7º - O regime do Adicional de Produtividade Fiscal, exclui o pagamento de horas extraordinárias, quando o servidor for escalado para cumprimento de regime de plantão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de Março de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de fevereiro de 2017.
ANDRÉ NUNES PACHECO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
MILTON JADER ALVES AMARAL
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO