Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Viamão-RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal Viamão-RS
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Twitter
Rede Social You Tube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4481/2016, 03 DE ABRIL DE 2016
Assunto(s): Administração Municipal
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
03/04/2017
Em vigor
Alterada
21/10/2022
Alterada pelo(a) Lei 52482022

LEI MUNICIPAL Nº 4.481/2016.


 

Dispõe sobre o Sistema de Transporte e Circulação no Município; cria a Empresa Pública de Trânsito de Viamão – EPTV e dá outras providências.

 

VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO 1:

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Transporte Público e Circulação é o responsável pela circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Município de Viamão, dirigido, orientado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º São atribuições do Poder Público do Município as seguintes responsabilidades e competências no âmbito de que trata a presente Lei:

I – regulamentar, medir, especificar e fiscalizar permanentemente a prestação de serviços de transporte de passageiros e circulação de veículos,

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e ciclistas, bem como executar todas as previsões contidas no CBT;

III – realizar inspeção veicular,

IV – servir como instância de recurso às multas aplicadas, julgando e decidindo quaisquer outros entraves ou dúvidas a respeito da aplicação das normas e legislação pertinente,

V – conceder e extinguir concessões ou permissões do serviço, nos casos e condições previstos nesta Lei.

VI – garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, mantendo as tarifas nos níveis indicados pela Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente.

VII – zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos ou permitidos, recebendo, apurando e solucionando queixas e reclamações dos usuários, que serão notificados sobre as providências tomadas,

VIII – implantar mecanismos permanentes de informação sobre o serviço prestado para facilitar aos usuários e à comunidade o acesso aos mesmos.

IX – estimular o aumento da qualidade, produtividade e preservação ambiental, como também o fomento à formação de associações de usuários na defesa dos interesses coletivos.

 

Art. 3º O Sistema Público de Transporte e Circulação de Viamão é formado pelos usuários, prestadores de serviços e pelos integrantes do Poder Executivo Municipal, vinculados à área de trânsito e transporte.

 

§ 1º - O Sistema referido no caput deste artigo deve observar as seguintes diretrizes:

 

I – estar à disposição de toda a população;

II – possuir qualidade na prestação de serviços, com fiscalização exercida pelo órgão competente da Prefeitura;

III – integração físico, operacional e tarifária, mantendo o equilíbrio financeiro dos serviços e evitando cobranças abusivas.

 

§ 2º - O Sistema define as condições e regras para a circulação de pessoas e veículos no sistema viário local, bem como a fiscalização do trânsito, no que couber ao Município, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – segurança dos pedestres e preferência na circulação e estacionamento dos veículos de transporte coletivo de passageiros;

II – classificação e readequação do sistema hierárquico das vias, segundo a melhor funcionalidade do conjunto viário;

 

Art. 4º Constituem modos de transporte os diversos tipos de veículos, motorizados ou não, que circulam em qualquer dos elementos integrantes do sistema viário municipal.

 

Art. 5º O Sistema Viário Municipal é o conjunto de vias públicas do Município, consideradas como tais o leito por onde circulam os veículos, os passeios, os acostamentos e demais áreas de circulação de pedestres, as áreas públicas de estacionamento e manobra de veículos e os acostamentos de ruas e estradas, pavimentadas ou não, bem como todo o espaço público elevado ou subterrâneo de circulação.

 

Art. 6º Entende-se por Concessionária ou Permissionária, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, delegatária do Poder Público Municipal para operarem os serviços de transporte de passageiros.

Art. 7º Pedestre é qualquer pessoa que circule a pé em quaisquer dos equipamentos integrantes do Sistema Viário Municipal.

 

 

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

 

Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Transporte e Trânsito:

 

I – a Secretaria Municipal de Transporte e Manutenção de Frotas;

II – a Empresa Pública de Trânsito de Viamão – EPTV;

III – o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;

IV – a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

V – as concessionárias ou permissionárias, representando as pessoas físicas ou jurídicas que executam os serviços delegados pelo Município.

 

CAPÍTULO 2:

DOS SERVIÇOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS

 

Art. 9º O serviço de transporte público de passageiros será autorizado pelo Poder Público Municipal mediante emissão de alvará de tráfego, sempre em consonância com as disposições desta Lei e normas federais.

 

Art. 10 Os serviços de transporte público de passageiros classificam-se em :

I – coletivos,

II – individuais,

III – especiais,

IV – outros, a serem definidos em lei especifica.

 

§ 1º - É considerado coletivo o transporte de passageiros, dentro do Município, executado por micro-ônibus, ônibus, ou assemelhado, ou outro meio, à disposição da população, com tarifas fixadas pelo Poder Público,

§ 2º - Considera-se individual o transporte em táxi, táxi-utilitário e lotações, com tarifas diferenciadas fixadas pelo Poder Público,

§ 3º - O serviço de transporte especial é dividido em escolar e fretado.

 

Art. 11 Lotação é o transporte executado por veículo de 1 (uma) porta, com capacidade máxima de 21 (vinte e um) lugares, mediante pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público.

 

Art. 12 É individual o transporte público executado para um ou mais passageiros no número suficiente para a ocupação de um veículo do tipo passeio ou mercadoria, com capacidade máxima de 900 Kg e tipo camioneta de até 96 cv.

 

Art. 13 É escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato com terceiros, ou com veículos próprios da Prefeitura, efetuado por micro-ônibus, ônibus, furgão ou veículo assemelhado, obedecida a legislação federal pertinente e o licenciamento do Município.

 

Art. 14 É fretado o transporte de pessoas mediante condições estabelecidas entre as partes interessadas, realizado por qualquer tipo de veículo, desde que habilitado pelo CTB e devidamente licenciado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 15 Toda prestação de serviços de transporte local, em desacordo com esta lei e/ou com o CTB, implicará nas seguintes sanções através da Prefeitura Municipal:

 

I – imediata apreensão do veículo,

II – multa de uma vez o salário mínimo de referência,

III – ressarcimento de despesas decorrentes de remoção e estadia de veículos.

IV – outras especificadas contratualmente.

 

§ único - a reincidência acarretará a multa prevista no ítem II, em dobro, ficando a cargo do Município a retenção do veículo até sua regularização.

 

 

CAPÍTULO 3:

DO REGIME DE PERMISSÃO E/OU CONCESSÃO DO SERVIÇO

 

Art. 16 O serviço de transporte coletivo e especial poderá ser prestado através de concessão ou permissão de serviço público, conforme estabelecido por esta lei e pela legislação federal.

 

§ 1º - A concessão ou permissão do serviço coletivo de transporte de passageiros ou especial dar-se-á através de ato do Poder Público Municipal.

§ 2º - O caso de concessão do serviço deverá ser precedido do processo regular de licitação, do qual poderão participar todos os interessados de acordo com as exigências contidas no edital.

 

§ 3º - A permissão é um Instituto de caráter precário e poderá ser concedido por tempo determinado.

 

Art. 17 A delegação dos serviços efetivados mediante a Concessão, deverá observar todos os requisitos legais do Instituto e os definidos em lei específica.

 

§ único – Sem prejuízo do ”caput” deste artigo, o Município poderá autorizar serviço de transporte de passageiros em caráter experimental por prazo não superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 18 O procedimento licitatório observará as normas legais vigentes e especialmente:

 

I – a delegação dos serviços através da concessão, não terá caráter de exclusividade, salvo nos casos de inviabilidade técnica e econômica;

 

II – será considerada desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes, exceção feita à entidade estatal componente da esfera político-administrativa do Poder Público Municipal.

 

Art. 19 A concessionária não poderá transferir a concessão a terceiros, salvo se adotado o processo licitatório para a escolha, sempre a critério da Administração.

 

Art. 20 A delegação do serviço de que trata esta Lei implicará, automaticamente, a vinculação dos veículos, garagens e oficinas, para a regular manutenção da prestação de serviços adequados aos usuários.

 

§ 1º - A vinculação ou atrelamento do veículo ao Poder Público Municipal não inibe sua utilização em outras modalidades de transportes, desde que não afete o regular funcionamento do transporte coletivo concedido.

 

§ 2º - As concessionárias, quando for solicitado, disponibilizarão ao Município todos os dados relativos à operação, administração, contabilidade e recursos técnicos que digam respeito à operação dos serviços.

 

Art. 21 A Prefeitura deverá prever a fiscalização periódica para aferir a qualidade dos serviços prestados, através de Comissão de Avaliação designada especificamente para este fim, com a participação dos integrantes do Sistema Municipal e dos usuários.

 

Art. 22 Constituem encargos das concessionárias:

 

I – prestar o serviço concedido na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;

II – preencher guias, formulários e outros documentos ou controle não documentais, como por processamento eletrônico de dados, ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e normas fixadas pelo Poder Público Municipal;

III – efetuar e manter atualizados os dados do seu quadro funcional, a escrituração contábil e de qualquer natureza, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público Municipal, de modo a possibilitar a fiscalização pública e social;

 

IV – manter em seus quadros, pessoal devidamente habilitado para as funções de operação dos veículos, bem como para as áreas de manutenção e reparação dos mesmos, onde as contratações devem seguir a legislação trabalhista, não caracterizando qualquer vínculo entre os terceiros e o Poder Público Municipal.

 

V – adquirir e operar veículos que preencham as especificações técnicas de circulação e conforto, previstas na legislação federal e municipal, com vistorias periódicas para garantia do perfeito estado de funcionamento, segurança, higiene e estética dos mesmos.

 

VI – zelar pelo bom atendimento aos usuários, com eficiência e urbanidade.

 

VII – implantação e manutenção de melhorias nos equipamentos do sistema de transporte coletivo;

 

VIII – promover a qualificação profissional da categoria rodoviária através da promoção de cursos profissionalizantes e de qualificação técnica, em especial a prevenção de acidentes e a relação com o usuário, com acompanhamento do Poder Público Municipal.

 

Art. 23 - A Prefeitura, através de ato próprio, definirá o valor de cada tarifa, podendo valer-se de critérios estabelecidos pela Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO 4:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 24 - O Poder Público Municipal garantirá a prestação permanente do serviço de transporte coletivo, não sendo admitida sua interrupção, que será considerada como rompimento de contrato passível de suspensão imediata dos direitos advindos da concessão, conforme Lei Federal n º 8987/95.

 

Art. 25 - Para assegurar a continuidade dos serviços e para corrigir falta grave, o Poder Público Municipal poderá intervir na execução do serviço, no todo ou em parte, assumindo a gestão e o controle de todos os meios materiais das concessionárias necessários à prestação dos serviços nos termos estabelecidos por esta Lei.

 

§ 1º - A intervenção far-se-á por decreto, conforme estabelece a Lei Federal n º 8987/95.

 

§ 2º - Para efeitos deste artigo, será considerada falta grave na prestação de serviços quando a concessionária:

 

a) suspender a prestação de serviços de uma ou mais linhas, reduzindo em mais de 80% a frota operante;

b) apresentar elevado índice de acidentes causados por negligência, imprudência ou imperícia do condutor ou ainda por deficiência de manutenção;

c) receber um número excessivo de multas de trânsito, sinalizando o desrespeito às normas de circulação civilizadas.

 

Art. 26 Decretada a intervenção, esta terá prazo de 90 dias para instaurar processo administrativo, a fim de comprovar as irregularidades praticadas, apurando as responsabilidades, assegurado o mais amplo direito de defesa da concessionária.

 

§ 1º - A intervenção ficará vinculada aos serviços e ao controle dos meios vinculados, não havendo qualquer responsabilidade com eventuais dívidas da CONCESSIONÁRIA, cabendo ao interventor saldar os compromissos com impostos, encargos sociais, INSS, financiamento de veículos e equipamentos adquiridos, bem como o depósito na conta específica dos valores relativos à remuneração do capital da CONCESSIONÁRIA, empregado no serviço.

 

§ 2º - A intervenção não inibe a aplicação das penalidades cabíveis à CONCESSIONÁRIA, ou o próprio rompimento do vínculo.

 

Art. 27 As operações do serviço de transporte coletivo será especificada pela Prefeitura Municipal, através de regulamento que contenha as seguintes normas:

 

  1. características do serviço e dos veículos;

  2. definição das tarifas de cada concessão;

  3. atribuições de pessoal e qualificação funcional;

  4. forma de medição da qualidade dos serviços e da produtividade;

  5. definição das formas de fiscalização e autuação.

 

§ único - Os veículos do transporte coletivo deverão trafegar com tripulação mínima composta por motorista e cobrador.

 

Art. 28 - O descumprimento das disposições desta Lei, por parte de concessionárias ou permissionárias, implicará na aplicação das seguintes sanções:

 

I – advertência escrita,

II – multa,

III – apreensão do veículo,

IV – suspensão da licença

V – rescisão da concessão ou cancelamento de permissão.

 

 

CAPÍTULO 5:

DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

 

Art. 29 - Extingue-se a concessão por:

 

I – fim do prazo ou descumprimento contratual;

II – encampação;

III – rescisão;

IV – falência ou extinção da empresa concessionária;

V – falecimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual.

 

§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao Poder Público Municipal todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, havendo imediata assunção do serviço por parte da Prefeitura, calculados os haveres relativos à indenização, no que couber,

§ 2º - Extinta a concessão por advento do final do contrato, a reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos a ela vinculados, ainda não amortizados ou depreciados.

 

§ 3º - A extinção da concessão, em decorrência de descumprimento contratual, acarretará a aplicação das sanções previstas, respeitado o que segue:

 

a) instauração de processo administrativo e remessa à Procuradoria do Município para parecer, recomendando ao Prefeito que declare extinta a concessão através de decreto;

b) indenização prévia, cujo valor será calculado no processo, observados os valores das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária;

c) a extinção por descumprimento contratual não enseja a responsabilidade do Poder Público sobre encargos, ônus e obrigações contraídas pela concessionária, nem com terceiros e empregados.

 

Art. 30 - A encampação consiste na retomada dos serviços durante o prazo de concessão, somente ocorrendo por motivo de interesse público, com pagamento de indenização correspondente a ser apurada.

 

CAPÍTULO 6:

DA EMPRESA PÚBLICA DE TRÂNSITO DE VIAMÃO - EPTV

Art. 31 - Fica criada a Empresa Pública de Trânsito de Viamão - EPTV, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, autônoma administrativa e financeiramente, com patrimônio próprio que se regerá pelas normas Constitucionais, pela Lei Orgânica do Município de Viamão, pela legislação federal no que couber e por seus estatutos.

Art. 32 - A Empresa Pública de Trânsito de Viamão - EPTV. terá sede no foro na cidade de Viamão – Estado do Rio Grande do Sul, com duração indeterminada, podendo ser extinta somente mediante Lei Ordinária do Poder Executivo Municipal e na forma da legislação específica para o caso.

Art. 33 - Compete à Empresa Pública de Trânsito de Viamão - EPTV, o seguinte:

I - Controlar, planejar, gerir e fiscalizar o sistema de transporte de passageiros nas modalidades individuais, coletivo, de frete, de cargas e no que couber no âmbito do Município, em consonância com a Secretaria Municipal responsável pela área.

II - Através de convênios ou delegação de competência ou por determinação do Poder Executivo:

a) executar obras e serviços estritamente relacionados com suas atribuições;

b) elaboração de estatísticas de acidentes de trânsito, através de dados colhidos, e estudo de suas causas;

c) implantar, controlar e explorar direta ou indiretamente os locais públicos destinados a estacionamento temporário de veículos, doravante denominada ‘área azul’.

III - No âmbito de suas atribuições:

a) exigir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no Município de Viamão;

IV - Na fiscalização do trânsito:

a) executar e autuar, aplicando as medidas administrativas cabíveis a cada infração, quando da circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito, no exercício do poder de polícia de trânsito;

V – A aplicação de multas deverá ser realizada por escrito, por infrações de má circulação, estacionamento indevido e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando as infrações ao infrator e arrecadando as multas que aplicar;

VI - Fazer cumprir os regulamentos dos serviços de sua competência;

VII - Elaborar estudos das tarifas e submeter a apreciação do Prefeito Municipal, fazendo sua aplicação após a regular aprovação;

VIII - Implantar, conservar e operar diretamente ou através de Empresa legalmente licitada, o sistema de sinalização, de todos os meios disponíveis e equipamentos de controle viários;

IX – Interceder no serviço de transporte coletivo e urbano, nos termos do regulamento respectivo, sempre que o serviço esteja na iminência de sofrer solução de continuidade, sob orientação do Poder Executivo;

X - Apoiar, sempre que solicitado, o órgão ambiental, quando das ações específicas de fiscalização, no que tange a agentes poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela carga, de acordo com o estabelecido na legislação pertinente;

XI - Criar e promover, através da participação de Projetos de Programas de Educação e Segurança de Trânsito, eventos públicos com o mesmo fim, sempre atendendo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - Proporcionar o registro e licenciamento, na forma da legislação de: motocicletas, ciclomotores, veículos de tração ou de propulsão humana, e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XIII - Promover a organização, planejamento, projeção, da regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, atuando no aprimoramento da circulação e da segurança de ciclistas;

XIV - Fazer cumprir o art. 93 e art. 95 do CTB, promovendo à fiscalização, aplicando as penalidades pertinentes à espécie e arrecadando as multas nele previstas;

XV - Estabelecer, observando o conjunto, diretrizes de policiamento de trânsito do município de Viamão;

XVI - Providenciar o credenciamento para executar os serviços de escolta e remoção de veículos, fiscalizando e adotando medidas de segurança relativas a esses serviços, bem como ao de transporte de carga indivisível;

XVII - Proporcionar a concessão de autorização para condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;

XVIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XIX - Efetuar fiscalização de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos necessários a observância para efetiva circulação desses veículos;

XX - Integrar-se a outros órgãos e entidades no Sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;

XXI – Apoiar, participar e atuar, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos de segurança, na fiscalização ostensiva, estratégica, de inteligência e operacional, mediante utilização de equipamentos eletrônicos ou de presença física de agentes e viaturas em ações específicas ou barreiras montadas nas vias e rodovias sob sua responsabilidade.

Art. 34 - A EPTV terá como capital inicial o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), que será integralizado pelo Município, em espécie, valores, bens imóveis e móveis, sendo estes últimos incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Viamão.

I – O capital social poderá sofrer aumento, através de ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas, de reservas decorrentes de lucros de suas atividades, e de reavaliação do ativo.

Art. 35 A receita da EPTV será oriunda de:

I – Alienação de bens móveis e imóveis;

II - Valor de autorização, permissão ou concessão para o serviço de transporte de passageiros;

III - Multas de infração de trânsito e de estacionamento rotativo;

IV - Tantas outras receitas que vierem a ser definidas em regulamentos específicos;

V - Incorporação de resultados financeiros;

VI - Arrecadação de preço público, pela utilização de serviços por ela oferecidos, cujo elenco, valores e forma de reajuste, serão fixados por ato do Poder Executivo Municipal, através de Decreto;

VII - Valores oriundos de convênios coma União, Estado e Município, entidades privadas, destinados à execução de sua competência.

Art. 36 A EPTV terá seu patrimônio formado por:

I – Contribuições ou doações oriundas de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de particulares (pessoas físicas ou jurídicas);

II – Bens móveis e imóveis existentes ou que venham a adquirir;

Art. 37 Poderão ser transferidos a EPTV bens móveis e imóveis pertencentes ao Município de Viamão, para atendimento do art. 34 (capital inicial da EPTV) e art. 36 (patrimônio da EPTV) desta Lei, sendo analisado antecipadamente através de avaliação do órgão competente da Prefeitura, quando se lavrará o termo de doação, seguido obrigatoriamente de escritura pública, transcrita no registro de imóveis competente.

Art. 38 O Município de Viamão fica autorizado a prestar garantias às operações que a EPTV possa realizar para alcance de seus objetivos, até o valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).

Art. 39 O Chefe do Poder Executivo de Viamão nomeará a Diretoria Executiva para administrar a Empresa Municipal de Trânsito de Viamão - EPTV, de acordo com as disposições estatutárias e terá:

I – 01 Diretor Presidente, 01 Diretor Técnico e Operacional de Trânsito e 01 Diretor Administrativo Financeiro, que comporão a Diretoria Executiva e deverão apresentar declaração de bens no início e no término do exercício do cargo.

II - A remuneração devida a Diretoria será o equivalente a 60% (Sessenta por cento) da remuneração devida ao Diretor Presidente.

III - O Diretor Presidente perceberá idêntica remuneração de Secretário Municipal, inclusive quanto aos requisitos legais para sua nomeação.

Art. 40 - A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Administrativa da EPTV, atenderá o que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Art. 41 - A estrutura organizacional da EPTV, incluindo empregos de carreira, suas respectivas funções e empregos em comissão, definindo número de vagas, atribuições e remuneração, está em anexo a presente lei.

§ único - No Regimento Interno da Empresa constarão às atribuições dos empregos.

Art. 42 - O art. 37, inciso II da Constituição da República, regerá o acesso aos quadros de pessoas da EPTV, que serão vinculados ao regime da CLT.

Art. 43 - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, o estatuto, o regimento interno, assim como as normas e regulamentos dos serviços que compõem o objetivo da Empresa Pública de Trânsito de Viamão - EPTV.

Art. 44 - A Secretaria Municipal de Governo atenderá as despesas decorrentes da execução dessa Lei, inclusive com pessoal, atendidas pelo orçamento vigente.

Art. 45 - O Município fica autorizado a realizar a cedência de servidores para compor o quadro da Empresa Pública de Trânsito de Viamão – EPTV, até a constituição do quadro próprio e seu funcionamento regular.

Parágrafo Único: Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado.

Art. 46 - A EPTV terá em seus quadros servidores efetivos cedidos pelo Município de Viamão, mediante ressarcimento a origem.

Art. 47 - A EPTV, visando maior eficiência e segurança do município poderá celebrar convênios, delegando parte das atividades previstas nesta Lei, conforme conveniência e oportunidade da Administração.

CAPÍTULO 7:

DO GUINCHO E DEPÓSITO MUNICIPAL

Art. 48 - Fica instituído no âmbito do Município de Viamão o Serviço Municipal de Retenção, Remoção, Apreensão, Guarda e Depósito de Veículos automotores, para fins de aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.

 

Art. 49 - O Serviço Municipal de Retenção, Remoção, Apreensão, Guarda e Depósito de Veículos automotores consiste na manutenção de guinchos e pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da retenção, remoção, apreensão, guarda, depósito e custódia diária dos veículos, conforme estabelece o artigo 21, VII da Lei Federal n º 9503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, cujos valores serão os mesmos praticados pelo DETRAN/RS, fixados por tarifa, pelo Poder Executivo Municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50 - Fica o Município autorizado a estabelecer os procedimentos necessários para o reenquadramento das atuais permissões/concessões nos termos da presente Lei e da legislação federal pertinente.

 

Art. 51 - O Poder Público Municipal terá o prazo de até 1 (um) ano para regulamentar a presente Lei, ordenando o funcionamento do Sistema .

 

Art. 52 - O Poder Público Municipal deverá realizar, em caráter permanente, campanhas de esclarecimento e educação no trânsito, buscando a segurança do usuário, do pedestre e da comunidade, devendo engajar as entidades representativas da sociedade civil organizada.

 

§ 1º - Caberá à Prefeitura incrementar a utilização das faixas de segurança e colocação de placas de sinalização, buscando dotar as vias de instrumentos adequados de orientação aos motoristas e pedestres.

§ 2º - Deverá contar com tratamento especial e prioritário, a sinalização:

 

I – estabelecimentos de ensino;

II – vias próximas de áreas residenciais;

III – praças e parques, onde haja grande circulação de pessoas, especialmente de crianças.

 

Art. 53 - As providências para atingir os objetivos traçados por esta Lei deverão ser custeadas pelos recursos advindos do artigo 320 do CTB, das multas aplicadas e da inspeção veicular.

 

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n º 3435/2006.

Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de fevereiro de 2016.

 

 

VALDIR BONATTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Registre-se e Publique-se:

 

 

MILTON JADER ALVES AMARAL

SEC. DE ADM. INTERINO

 

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

 

 

I – CARGOS DE CARREIRA

 

CARGO

Nº VAGAS

FAIXA DE VENCIMENTO

SALÁRIO

Engenheiro Civil – Tráfego

01

NS I

4.200,00

Advogado 20 h

02

NS I a

2.100,00

Contador

01

NS II

3.500,00

Agente de Trânsito e Transportes

30

NM I

2.100,00

Auxiliar Administrativo

12

NM II

1.700,00

Motorista

20

NM II

1.700,00

Total

66

 

 

 

 

CARGO: ADVOGADO

 

NÍVEL SUPERIOR

 

FAIXA DE VENCIMENTO: NS I a

 

SÍNTESE DOS DEVERES: representar a administração pública na esfera judicial e extrajudicial, prestar consultoria e assessoria jurídica, exercer o controle interno da legalidade dos atos da administração, zelar pelo patrimônio e interesse público, integrar comissões e conselhos.

 

EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: representar e defender judicial e extrajudicialmente a Empresa; estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos; fornecer ou requerer subsídio para defesa dos interesses e direitos da Empresa junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Poder Judiciário, quando solicitadas; emitir pareceres técnico-jurídicos em processos administrativos e opinar conclusivamente sobre questões decorrentes da aplicação das leis e normas relativas as normas de trânsito; analisar e emitir pareceres; assessorar a Diretoria Administrativa Financeira com referência à celebração de convênios, contratos, pareceres em processos licitatórios e recursos impetrados, fazendo cumprir a Lei de Licitações; orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos; integrar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; analisar os recursos administrativos aos autos de infração solicitados pelos condutores; redigir pareceres que versem sobre trânsito e transportes; trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança; desempenhar outras atividades pertinentes ao cargo.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período de 20 (vinte) horas semanais;

b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços externo, à noite, sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Bacharel em Direito;

Inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS.

 

 

CARGO: CONTADOR

 

NÍVEL SUPERIOR

 

FAIXA DE VENCIMENTO: NS II

 

SÍNTESE DOS DEVERES: controlar e executar a gestão econômica financeira e patrimonial, realizar auditorias, além de outras atividades inerentes à área de ciências contábeis.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: atualizar e criar contas contábeis e contas de receita e despesas orçamentárias necessárias a escrituração contábil da Empresa; elaborar o Orçamento Anual; escriturar atos e fatos contábeis; elaborar e validar os LCPs – Lançamentos Contábeis Padronizados e CLCPs – Conjunto de Lançamentos Contábeis Padronizados; acompanhar os atos relativos aos estágios da receita orçamentária e à dívida ativa e as despesas orçamentárias conforme plano de contas orçamentário em todos os seus estágios; registrar e controlar a receita arrecadada, as metas de arrecadação, o cronograma de execução mensal de desembolso, a programação financeira, o fluxo de caixa e a limitação de empenho; registrar e controlar gastos com pessoal e demais limites legais vigentes; elaborar estimativas de impacto orçamentário/financeiro; elaborar e validar balancetes, balanços e demonstrações contábeis; realizar conciliações bancárias; analisar e validar prestações de contas para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; elaborar demonstrativos contábeis atinentes a Balanço Social e demonstrativos contábeis para habilitação à contratação de operações de crédito, bem como demonstrativos sujeitos à publicação legal; elaborar relatórios gerenciais atinentes às informações contábeis patrimoniais, financeira e de controle; assinar documentos contábeis; criar procedimentos para apuração e registro de custos; analisar e validar contratos no aspecto contábil; organizar e analisar informações contábeis referentes à prestação de contas; prestar informações demandadas por auditorias dos órgãos fiscalizadores; desenvolver e fiscalizar a implantação de sistemas financeiros, patrimoniais e contábeis; elaborar, analisar e validar demonstrativos de controle físico/financeiro de estoques; elaborar, acompanhar e validar processos de controle de bens patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis de controle de movimentação patrimonial; treinar comissões inventariantes de materiais de estoque e de bens patrimoniais; analisar as prestações de contas de convênios e auxílios concedidos com emissão de parecer; realizar cálculos de atualização de processos judiciais, contratuais e demais cálculos atinentes a contabilidade da Empresa; realizar perícias e auditorias contábeis; elaborar quesitos em processos judiciais; analisar cálculos judiciais, emitindo laudos;trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 (quarenta) horas semanais;

b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Ensino superior completo em Ciências Contábeis;

Registro no respectivo Conselho Regional da Profissão.

 

 

 

CARGO: ENGENHEIRO CIVIL - TRÁFEGO

 

NÍVEL SUPERIOR

 

FAIXA DE VENCIMENTO: NS I

 

SÍNTESE DOS DEVERES: desenvolver estudos e ações para garantir um trânsito racional, feito com segurança, fluidez e conforto através de ações nas áreas de engenharia, educação e esforço legal.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Efetuar estudos que envolvam questões de tráfego no município tais como as características dos veículos que influenciam em diversos fatores como largura de pistas, das faixas de tráfego, dos acostamentos, nos raios mínimos de curva, no peso bruto e no gabarito vertical; no volume de tráfego medindo a demanda de veículos em vias; na velocidade compatível com as vias; no estudo do fluxo de tráfego nos horários de pico e demais horários; análise da capacidade das vias; sistemas de transportes de massa; analise dos acidentes ocorridos nas vias públicas; estudo para instalação de dispositivos para controle de tráfego; implantação de sistema de semáforos; estabelecimento de sentido de mão única em determinadas ruas; estudo para canalização das correntes de tráfego; estudo para restrição para conversões à direito ou esquerda; desenvolver programas voltados a educação no trânsito no sentido de segurança viária através de ensino de normas e condutas corretas aos usuários do sistema de trânsito; desenvolver projetos de Engenharia de Tráfego no que diz respeito a infra-estrutura, circulação e locais de estacionamento,sinalização e gestão de trânsito; desenvolver estudos voltados a segurança viária abrangendo os três componentes do Sistema de Trânsito: a via, o veículo e o homem; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: 40 (quarenta) horas semanais;

b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados;

c) no exercício das atribuições do cargo, poderá conduzir veículos do Município, desde que habilitado, autorizado pela chefia e na ausência de motorista concursado;

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Ensino superior completo em Engenharia, com formação na área de tráfego;

Registro no respectivo Conselho Regional da Profissão.

 

 

 

CARGO: AUXLIAR ADMINISTRATIVO

 

NÍVEL MÉDIO

 

FAIXA DE VENCIMENTO: NM II

 

SÍNTESE DOS DEVERES: Executar serviços de cunho administrativo que envolva interpretação de leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:

Interpretar a legislação geral ou especifica, os regulamentos e instruções para fundamentar informações;Elaborar relatórios gerais ou parciais;Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo;Secretariar reuniões e redigir atas correspondentes;participar das pesquisas e na elaboração de planos iniciais de organização, demonstrativos, fichas, roteiros e manuais de serviço; organizar fichários e cadastros relativos às atividades que se desempenham na Empresa; participar na implantação de novas normas e rotinas de serviço; Estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a legislação específica de pessoal, preparando os expedientes que se fizerem necessários; participar na execução de recrutamento e seleção de pessoal; participar sob orientação, de atividades relativas ao aperfeiçoamento e treinamento de pessoal;executar serviçosno setor de pessoal que envolvam processos de admissão e exoneração de pessoal, nos assentamentos da vida profissional dos empregados, no controle de férias, na elaboração da folha de pagamento, nos processos de aposentadoria e pensões; promover processos de licitação e aquisições de materiais e serviços em geral, na forma da legislação em vigor; Instruir os processos ou prestar informações sobre aquisições de materiais ou serviços; Organizar e manter atualizado o cadastro de habilitação de empresas fornecedoras, para fins de licitação;

Efetuar controle de estoque de materiais de expediente e demais materiais para execução de sinalização de trânsito; controlar utilização de veículos da Empresa no que se refere a consumo de combustível, troca de óleo, quilometragem percorrida; executar o controle patrimonial;Executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu processamento; controlar e acompanhar o recolhimento dos tributos; executar controle de lançamentos de despesas conforma o Plano de Contas; executar controle do contas a pagar e receber; acompanhar a execução orçamentária da Empresa;controlar o pagamento das infrações de trânsito; controlar os valores de repasses por parte do Estado e da União de pagamento de infrações que couber ao Município segundo legislação vigente; auxiliar nos trabalhos burocráticos da JARI; executar trabalhos de cunho administrativo em geral na Empresa;Elaborar questionários, mapas, gráficos e tabelas para fins estatísticos;elaborar relatórios; Exercer outras tarefas afins.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público.

 

REGIME DE TRABALHO: período de 40 horas semanais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Nível Médio

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGO: AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

 

NÍVEL MÉDIO

 

FAIXA DE VENCIMENTO: NM I

 

SÍNTESE DOS DEVERES: executar tarefas de fiscalização referente à aplicação da legislação de trânsito e transportes, inclusive com caráter educativo.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: executar a fiscalização de trânsito e transportes, fazendo cumprir a legislação vigente; autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por: infração de circulação, estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores e outras definidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações complementares; operar e monitorar o trânsito, utilizando os equipamentos necessários, bem como retirar pequenos obstáculos que estejam sobre a via, zelando pela segurança e fluidez do trânsito; atentar e informar quanto a identificação de sinalizações avariadas ou faltantes, efetuando relatório; promover a coleta de dados para uso estatístico; conduzir qualquer tipo de veículo de fiscalização e operação de trânsito em conformidade com sua habilitação; operar equipamentos de medição de velocidade, teor alcoólico, pressão sonora, entre outros; proceder a verificação de lacres de taxímetros e tacógrafos, realizando também a leitura de disco desse; fiscalizar linhas de transportes coletivos, táxis lotação, táxi, motofrete, transporte escolar e de fretamento, bem como qualquer outra categoria de transporte de passageiros ou de cargas; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, realizando capacitações e divulgando o trabalho da Escola Pública de Trânsito e da Fiscalização de Trânsito e Transportes; prestar apoio operacional a outros órgãos públicos referentes ao trânsito; fiscalizar o cumprimento da legislação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; promover ações operacionais de bloqueio e escolta; prestar informações sobre o trânsito aos usuários de vias públicas e executar tarefas afins relacionadas ao trânsito e a segurança viária.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período de 40 (quarenta) horas semanais;

b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados; e

c) uso obrigatório de uniforme e demais equipamentos de proteção fornecidos pelo Município, quando em serviço.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Nível Médio;

Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria “AB” ou superior;

Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos;

Aptidão plena.

 

 

 

 

 

 

CARGO: MOTORISTA

 

NÍVEL BÁSICO

 

FAIXA DE VENCIMENTO: NM II

 

SÍNTESE DOS DEVERES: dirigir automóveis, caminhões e outros veículos automotores, cuidar de sua manutenção e conservação, carregar e descarregar materiais de acordo com as necessidades da Empresa.

 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos leves, caminhões, e outros veículos da Empresa em conformidade com sua habilitação e capacitação, destinados ao transporte de passageiros e de cargas; auxiliar nas atividades de carga e descarga de materiais no veículo sob sua responsabilidade; proceder o controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral; proceder o mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada; zelar pela conservação, higiene, manutenção e segurança do veículo, realizando reparos de emergência quando necessário; revisar as condições do veículo antes de iniciar o trabalho promovendo o abastecimento de combustível, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; comunicar qualquer irregularidade ou avaria com o veículo sob sua responsabilidade; dirigir veículos em conformidade às normas de segurança e legislação de trânsito vigentes; manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo; trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de segurança; executar outras tarefas compatíveis com o cargo.

 

FORMA DE PROVIMENTO: Concurso público.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: período de 40 (quarenta) horas semanais;

b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços de plantão, externo, à noite, sábados, domingos e feriados;

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Nível Fundamental;

Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria C ou superior;

Comprovante de inexistência de processo de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da permissão para dirigir, e comprovação de não ter cometido infrações, nos últimos doze meses anteriores a nomeação, com pontuação igual ou superior a 20 (vinte) pontos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - ORGANOGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III – EMPREGOS EM COMISSÃO:

 

 

CARGO

Nº VAGAS

SALÁRIO

Diretor Presidente

01

Subsídio

Diretor Administrativo Financeiro

01

3.830,00

Chefe do Setor de Controles

01

2.500,00

Chefe do Depósito de Veículos

01

2.500,00

Diretor Técnico e Operacional de Trânsito

01

3.830,00

Gerente do Departamento de Gestão do Transporte Público

01

2.500,00

Gerente do Departamento de Trânsito

01

2.500,00

Chefe do Setor de Fiscalização de Trânsito

01

2.500,00

Chefe do Setor de Sinalização de Trânsito

01

2.500,00

Total

09

 

 

CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Coordenar a gestão de apoio administrativo relativo a pessoal, material, orçamento, finanças, transporte, comunicações, informática e serviços gerais, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Empresa; coordenar a gestão do controle do quadro de pessoal da Empresa quanto a efetividade, controle de férias e fechamento da folha de pagamento; coordenar a gestão das compras, controle de estoque de matérias primas, peças, óleos lubrificantes, combustíveis e demais materiais necessários para o andamento dos trabalhos da Empresa; coordenar a gestão contábil da Empresa; coordenar a gestão financeira da Empresa; coordenar a gestão do Depósito Municipal de Veículos; coordenar a gestão dos recursos gerados pela cobrança do estacionamento rotativo – Área Azul; coordenar a execução do controle de consumo de combustíveis e manutenção dos veículos da Empresa; coordenar a elaboração de relatórios e prestações de contas; coordenar o controle da execução de contratos, convênios, acordos, termos e ajustes, no âmbito da Empresa; executar tarefas afins.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Superior Completo

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 

 

 

 

CARGO: CHEFE DO SETOR DE CONTROLES

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar as atividades da área de apoio administrativo, atividades financeiras, atividades contábeis e de pessoal.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar as atividades de apoio administrativo, transporte, comunicações, informática e serviços gerais, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Empresa; chefiar as atividades de gestão do controle do quadro de pessoal quando admissão, exoneração, efetividade, controle de férias, assentamentos e emissão da folha de pagamento; chefiar as atividades de gestão das compras, controle de estoque de matérias primas, peças, óleos lubrificantes, combustíveis e demais materiais necessários para o andamento dos trabalhos da Empresa; chefiar as atividades de recebimento de valores, pagamento de compromissos financeiros e controle de contas bancárias; supervisionar as atividades de contabilidade da Empresa; chefiar a atividade de retirada e controle dos valores arrecadados nos parquímetros da Área Azul; chefiar as atividades de controle de consumo de combustíveis e manutenção dos veículos da Empresa; chefiar as ações de controle de execução de contratos de prestação de serviços.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Médio Concluso.

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 

CARGO: CHEFE DO DEPÓSITO MUNICIPAL DE VEÍCULOS

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar as atividades do Depósito Municipal de veículos em geral recolhidos pelo sistema de trânsito.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar as atividades do Depósito Municipal de veículos em geral quanto ao cumprimento das normas vigentes certificando-se de que os bens ali depositados devem ser zelados na sua estrutura, peças e assessórios; chefiar as atividades de recebimento dos veículos certificando-se de que todos os itens de inspeção dos mesmos estejam preenchidos e corretos representando a real situação destes; chefiar as atividades de entrega de veículos certificando-se que o mesmo esteja sem danos e faltas em relação ao recebimento, excetuando-se o desgaste inerente ao tempo; chefiar as atividades burocráticas do Depósito tais como emissão de ficha de controle dos veículos em guarda, cálculo de diárias e demais despesas inerentes ao recolhimento do veículo por ocasião de sua retirada, emissão do documento para pagamento destas despesas, emissão de relatórios para a Diretoria Administrativa: semanais de entradas e saídas de veículos apreendidos e relatório trimestral informando os veículos que estejam em depósito a mais de um ano; chefiar as atividades terceirizadas exercidas pelos carros guincho no controle de serviços efetuados e na liberação dos pagamentos; executar atividades afins.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Médio Concluso.

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 

 

CARGO: DIRETOR TÉCNICO E OPERACIONAL DE TRÂNSITO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Dirigir a área de Trânsito do Município planejando, organizando e supervisionando o cumprimento das normas instituídas pelo Código Nacional de Trânsito. Dirigir a política de concessão e fiscalização dos serviços de transporte público municipal concedido.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Dirigir a política viária do Município cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito instituídas pelo Código Nacional de Trânsito; planejar e regulamentar a operação de trânsito de veículos, de motos, de pedestres e de bicicletas; coordenar a coleta de dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; coordenar o credenciamento dos serviços de escolta; dirigir a política de fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,escolta e transporte de carga indivisível; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; dirigir a integração a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência; participada elaboração do Orçamento Plurianual e Anual de Investimentos; expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, bem como a forma de executar os serviços; dirigir a política de fiscalização dos serviços concedidos na área do transporte coletivo e seletivo, taxis, transporte escolar seguindo preceitos legais e técnicos; dirigir a política de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; fazer a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; executar tarefas afins.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Superior Completo

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 

 

CARGO: GERENTE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Gerenciar de acordo com a legislação vigente o cumprimento das normas de serviços concedidos e fiscalização do transporte público municipal.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Gerenciar o planejamento, ordenação e controle do transporte público de passageiros, dentro dos limites do Município, gerenciar a fiscalização permanente da prestação dos serviços de transporte de passageiros fazendo aplicar as penalidades cabíveis quando do descumprimento das mesmas; intervir nos serviços concedidos e propor a extinção da concessão dos mesmos, nos casos e condições previstos em lei; coordenar a fiscalização dos serviços para a manutenção da qualidade dos serviços de transporte público de passageiros; gerenciar o recebimento e apuração de queixas e reclamações dos usuários, buscando em conjunto com a sua equipe a solução das mesmas, oferecendo-lhes informações quanto às providências e resultados alcançados em prazos compatíveis com a natureza da reclamação; fazer a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; executar tarefas afins.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Médio concluso.

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 

 

CARGO: GERENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Gerenciar a área de Trânsito do Município no cumprimento das normas instituídas pelo Código Nacional de Trânsito.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Gerenciar as questões viárias do Município, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito instituídas pelo Código Nacional de Trânsito; gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres, de motos e de bicicletas; gerenciar a implantação e operação do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; gerenciar a coleta de dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; gerenciar e credenciar os serviços de escolta; gerenciar as ações de fiscalização relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; gerenciar a promoção de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência; colaborar na elaboração do Orçamento Plurianual e Anual de Investimentos; coordenar a expedição de instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, bem como a forma de executar os serviços; efetuar a avaliação de desempenho de seus subordinados de conformidade com a legislação vigente; zelar e fazer zelar pela conservação de todos os bens patrimoniais apropriados a sua área; tomar todas as medidas a seu alcance para evitar desperdício de materiais; Executar tarefas afins.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Médio concluso.

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 


 


 


 


 

CARGO: CHEFE DO SETOR DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar a equipe na colocação e manutenção de placas indicativas de trânsito, pintura de sinalização e de faixas de segurança, de acordo com a legislação de trânsito vigente.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar de acordo com a legislação de trânsito vigente, a confecção, a colocação e manutenção de placas indicativas de trânsito, pintura de sinalização e de faixas de segurança; definir as especificações dos materiais para a aquisição; Supervisionar a execução de serviços contratados; fazer a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; executar tarefas afins.


 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Nível Médio concluso.

 

REGIME DE TRABALHO: Carga horária de 40 horas semanais.

 

 

CARGO: CHEFE DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

 

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar a equipe de Agentes de Fiscalização de Trânsito no exercício do cumprimento das normas por parte dos motoristas e pedestres nas vias urbanas do município.

 

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA FUNÇÃO:

Chefiar a equipe de Agentes de Fiscalização de Trânsito cumprir a legislação e as normas de trânsito instituídas pelo Código Nacional de Trânsito; auxiliar no planejamento, projetando e supervisionando a operação de trânsito de veículos, de pedestres, de animais e de bicicletas; supervisionar a operação do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coletar dados e informar a sua Gerência na elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; exercer a supervisão no apoio a obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, orientando para a aplicação das sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto; chefiar os serviços de escolta, a fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pela sua Gerência em consonância com o CONTRAN; fazer cumprir as instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares; chefiar a equipe de Agentes na fiscalização dos estacionamentos rotativos; fazer a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; realizar tarefas semelhantes.

 

FORMA DE PROVIMENTO: CC/FG

 

  1. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Formação: Ensino Médio concluso.

 

REGIME DE TRABALHO: período de 40 horas semanais.

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 34/2024, 26 DE MARÇO DE 2024 DECRETO EXECUTIVO 34/2024. TORNA SEM EFEITO O DECRETO EXECUTIVO Nº 017/2024 QUE RETIFICA O DECRETO EXECUTIVO Nº 129/2023 QUE DISPÕE SOBRE A FASE PREPARATÓRIA DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. 26/03/2024
DECRETO Nº 31/2024, 26 DE MARÇO DE 2024 DECRETO EXECUTIVO 31/2024. DISPÕE SOBRE A RECONDUÇÃO E A NOMEAÇÃO DE MEMBROS TITULARES E SUPLENTES PARA A JUNTA ADMNISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI. 26/03/2024
DECRETO Nº 33/2024, 25 DE MARÇO DE 2024 DECRETO EXECUTIVO 33/2024. DECRETA PONTO FACULTATIVO. 25/03/2024
EDITAL Nº 16/2023, 25 DE MARÇO DE 2024 EDITAL N.º 16/2023. CONVOCAÇÃO CONTRATO TEMPORÁRIO CARGO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. 25/03/2024
EDITAL Nº 2/2024, 25 DE MARÇO DE 2024 EDITAL N.º 002/2024. CONVOCAÇÃO CONTRATO TEMPORÁRIO CARGO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA EDUCAÇÃO INFANTIL 25/03/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 4481/2016, 03 DE ABRIL DE 2016
Código QR
LEI Nº 4481/2016, 03 DE ABRIL DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia