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DECRETO Nº 64/2023, 03 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Decreto Executivo 064/2023

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL DE Nº 5.269/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições , de acordo com a Lei Orgânica do Município, considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal de nº 5.269/2022 no que se faz necessário, principalmente por conta da peculiaridade da data de sua entrada em vigência. DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto visa regulamentar a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) que fora instituída pela Lei Municipal de nº 5.269/2022 no âmbito do Município de Viamão.

CAPÍTULO I DA TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL
Art. 2º. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) no âmbito do Município de Viamão tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, remoção, triagem, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, prestados ou colocados à disposição dos contribuintes pelo Município de Viamão. Parágrafo único. São considerados resíduos sólidos: I - todo e qualquer material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe a proceder ou se esta obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos; II - gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na Assinado por 2 pessoas: IGOR FELIPE DE SOUZA e NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://viamao.1doc.com.br/verificacao/EFEA-9C7C-F024-9FA9 e informe o código EFEA-9C7C-F024-9FA9 rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO
Art. 3º. É considerado contribuinte da TCL a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público abrangido pela coleta, remoção, triagem, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais.

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo da TCL é equivalente ao custo global total das atividades operacionais assumidas pelo Município no exercício para garantir a eficácia na prestação dos serviços a que se refere o artigo 2º, deste decreto, que será rateado entre os contribuintes indicados no artigo anterior, deste decreto.
§ 1º. Incluem-se no custo global dos serviços os custos assumidos pelo Município para garantir a eficácia na prestação dos serviços de coleta, remoção, triagem, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, a sua viabilidade técnica e econômica financeira.
§ 2º. O custo global do serviço público compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais coleta, remoção, triagem, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, observado o disposto no inciso X, do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§ 3º. Na composição da base de cálculo da TCL será considerada a área do bem imóvel edificado ou não edificado, o uso característico do bem imóvel ou o consumo mensal por metro cúbico de água ou kilowatts de luz, nos termos do que dispõe o artigo 7º e o Anexo Único, da Lei Municipal de nº 5.269/2022.

Art. 5º. O valor da TCL será calculado com base nos fatores previstos no Anexo Único, da Lei Municipal de nº 5.269/2022.
Parágrafo único. Quando o fator que determine o cálculo da TCL seja a metragem quadrada predial, territorial ou utilizada, serão utilizadas as informações constantes no Cadastro Imobiliário Municipal, que forem atualizadas até o décimo dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento da TCL, ou o cadastro econômico no caso da área utilizada.

CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 6º. A TCL será lançada da seguinte forma:
I - Em uma única vez ou parcelada, isolada ou simultaneamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, para os contribuintes especificados no artigo 10 e seus parágrafos, deste decreto.
II – Mensal, para os contribuintes especificados no § 2º, do artigo 8º, deste decreto.

Art. 7º. Considerando a excepcionalidade do período de vigência da Lei Municipal de nº 5.269/2022, bem como a necessidade de se estipular o vencimento da TCL para o exercício de 2023, com vigência para todos os contribuintes, por ausência de convênio previsto pelo artigo 3º, da L. M. de nº 5.269/2022, fica estipulado que o vencimento da taxa se dará no quinto dia útil do mês de maio, ou seja, no dia 08/05/2023, prazo para o pagamento à vista, em parcela única, sem desconto ou acréscimos até esta data, nos termos do que estipula o § 1º, do artigo 8º e inciso I, do artigo 9º, da L. M. de nº 5.269/2022.
Parágrafo Único. Para os exercícios subseqüentes, o vencimento da TCL segue o estipulado nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 9º, da L. M. de nº 5.269/2022.

Art. 8º. O contribuinte tem a opção de pagar o valor integral lançado da TCL do exercício de 2023 em até 08 (oito) parcelas, sem juros ou acréscimos, se forem pagas nos respectivos vencimentos de cada parcela, tendo a primeira parcela vencimento no dia 08/05/2023 e as demais no quinto dia útil de cada mês subseqüente, com a última parcela vencendo-se em dezembro deste exercício, conforme prevê o § 1º, do artigo 9º, da L. M. de nº 5.269/2022. § 1º. Para os próximos exercícios, o contribuinte terá a opção de pagar a TCL de forma parcelada em até dez parcelas, pelo seu valor integral, sem juros ou acréscimos, se pagas nos respectivos vencimentos de cada parcela, respeitado o valor mínimo de 07 (sete) URMs em cada parcela, tendo a primeira parcela vencimento limite no quinto dia útil do mês de março de cada exercício, e as demais no quinto dia útil de cada mês subseqüente dentro da respectiva competência, nos casos em que inexista convênio previsto no artigo 3º da lei municipal de nº 5.269/2022 ou em caso de opção do contribuinte nos termos do artigo 11, da referida lei. § 2º. Para os contribuintes estipulados no inciso II, do artigo 7º, da L. M. de nº 5.269/2022, o vencimento será mensal, na mesma data do vencimento da fatura da concessionária conveniada com o Município, nos termos do § 2º, do artigo 9º, da L. M. de nº 5.269/2022.

Art. 9º. Em caso de inadimplemento da TCL após a data de vencimento, haverá a incidência dos acréscimos de multa, juros e atualização monetária contados do vencimento do débito até o seu efetivo pagamento, com base ao estipulado no artigo 373, da lei municipal de nº 4.556/2016 e alterações posteriores.

Art. 10. Aos contribuintes que não possuem cadastrados junto à concessionária conveniada com o Município, ou que, por inconsistência técnica, não puderem ser cobrados na fatura da concessionária, ou ainda por opção de desvinculação da cobrança pela fatura via concessionária conveniada com o Município, ou ausência de cadastro imobiliário no Município, a cobrança será efetuada conforme segue abaixo:
I – para os estabelecimentos autorizados ou permitidos a se instalar ou funcionar em via, logradouro ou passeio público, tais como, banca de revista, feirantes, proprietários de trailer, camelôs, contêiner móvel de finalidade alimentícia ou não, ambulante, eventual e assemelhado, a taxa será calculada conforme a área quadrada utilizada, sendo considerado como fator de utilização comercial, conforme tabela constante ao item III, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022;
II – no caso de eventos públicos, circos, parque de diversões, exposições, feiras, festejos, comemorações e outros assemelhados não citados serão utilizados como parâmetro para o cálculo da TCL área quadrada utilizada, sendo considerado como fator de utilização comercial, conforme tabela constante ao item III, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022;
III – para os prédios, edifícios e condomínios que não possuem medição de água ou energia elétrica individualizada para cada unidade, até a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização seja inviável pela onerosidade ou por razão técnica, e que forem constituídos de mais de uma categoria de utilização do imóvel, a TCL será calculada com base a área territorial ou predial vinculada ao cadastro imobiliário individual de cada unidade conforme tabela constante ao item I, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022;
IV – para os prédios, edifícios e condomínios que não possuem medição de água ou energia elétrica individualizada para cada unidade, até a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável pela onerosidade ou por razão técnica, e que forem constituídos de apenas uma categoria de utilização do imóvel, serão utilizados como parâmetro para o cálculo da TCL o consumo, com base ao fator de utilização comercial/industrial ou residencial, conforme tabela constante ao item II, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022;
V - Demais contribuintes não atendidos ou não cadastrados ou que solicitaram a desvinculação da cobrança junto à fatura da concessionária conveniada com o Município, a TCL será calculada com base a área territorial ou predial vinculada ao cadastro imobiliário individual de cada unidade conforme tabela constante ao item I, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022.
§ 1°. Nas hipóteses estabelecidas nos incisos I e II, desse artigo, a TCL será exigida em conjunto com o Alvará de Funcionamento, à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais de igual valor, a depender do período autorizado pelo Município, sendo vedado o vencimento de parcela em exercício subseqüente ao da competência.
§ 2°. No caso do inciso IV, deste artigo, se o responsável pelo contribuinte que fora devidamente constituído optar pela desvinculação prevista no artigo 11, da L. M. de nº 5.269/2022, a TCL será calculada com base a área territorial ou predial vinculada ao cadastro imobiliário individual de cada unidade conforme tabela constante ao item I, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022;
§ 3º. Caso não haja a individualização cadastral das unidades a que se refere o § 2º, deste artigo, será considerada a totalidade da área para o cálculo da TCL, e cobrada dos contribuintes, os quais deverão instrumentalizar entre si os critérios de rateio e a forma de cobrança entre os condôminos, moradores, proprietários ou possuidores, sendo considerado como fator de utilização comercial/industrial ou residencial, conforme tabela constante ao item I, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022;
§ 4º. Nas hipóteses previstas nos inciso I, II, III, V e § 1º, 2º e 3º, desse artigo, a cobrança da TCL será expedida mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, observadas as regras estabelecidas no artigo 8º e seu § 1º, deste Decreto.

Art. 11. A arrecadação da TCL ficará vinculada ao Fundo Municipal da TCL, que foi criado pela Lei Municipal de nº 5.268/2022, de forma que sua aplicação seja exclusiva para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos que visem à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

Art. 12. O pagamento da TCL e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I – custos públicos pela prestação de serviço de coleta, armazenagem, tratamento ou processamento e disposição final de outros resíduos sólidos não caracterizados como domiciliares a exemplo de entulho de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, lixos e resíduos hospitalares, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos baldios de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos;
II – aos custos públicos cobrados em relação às obrigações relativas à logística reserva e grandes geradores que venham a contratar o Poder Público;
III – penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.

Art. 13. O contribuinte poderá solicitar sua desvinculação da cobrança da TCL pela fatura da concessionária conveniada com o Município por meio de protocolo eletrônico a ser requerido pelo site da Prefeitura Municipal, pelo endereço eletrônico www.viamao.rs.gov.br, na aba "PROCESSOS", depois em "PROCESSOS DIGITAIS", posteriormente em "PROTOCOLO", após o acesso escolher o assunto “desvinculação da cobrança da TCL via Fatura de água ou luz”.
§ 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda comunicara a Concessionária conveniada sobre a exclusão do contribuinte da cobrança da TCL junto com a fatura de água/esgoto ou energia elétrica.
§ 2º. A solicitação referida no caput deste artigo também poderá ser requerida pelo contribuinte nos canais de atendimentos da concessionária conveniada, mediante a expedição de um número de protocolo.
§ 3º. A desvinculação da cobrança via fatura da concessionária conveniada será concedida a partir da fatura subseqüente a solicitação, sendo que a Secretaria da Fazenda apurará qual o valor que seria devido pelo contribuinte na forma estipulada pelo inciso V, do artigo 10º, deste decreto, e lançará a diferença em caso de pagamentos a menor pelo contribuinte somadas às taxas pagas nas faturas da concessionária conveniada no exercício, de forma que nenhum contribuinte fique sem realizar o pagamento da taxa ou tenha um lançamento a menor do que o estipulada pelo Item I, do Anexo Único, L. M. de nº 5.269/2022.
§ 4º. Nos casos em que há troca de titularidade do contribuinte perante a concessionária conveniada, a opção do anterior titular se aproveita ao novo em relação a cobrança da TCL, até que haja manifestação em contrário pelo atual titular.
§ 5º. Serão observados os procedimentos dos parágrafos anteriores e do caput deste artigo em caso de solicitação de retorno a vinculação da cobrança da TCL junto à fatura da concessionária conveniada.

Art. 14. Nos casos em que o contribuinte tenha solicitado a sua desvinculação da cobrança da TCL junto à fatura da concessionária conveniada, sem que tenha havido tempo hábil para procedência de tal exclusão, o contribuinte deve pagar a fatura mensal emitida pela concessionária e solicitar posteriormente na Prefeitura à devolução do valor pago, mediante um protocolo administrativo.
§ 1º. O Município irá verificar qual seria o valor da TCL devido pelo contribuinte no exercício se fosse lançada com base a área territorial ou predial vinculada ao cadastro imobiliário individual da unidade conforme tabela constante ao item I, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022.
§2º. Caso o Município identifique o recolhimento a menor entre o valor total pago pelo contribuinte durante o exercício pela fatura da concessionária conveniada e o apurado conforme estipula o § 1º, deste artigo, a diferença da TCL será lançada para o contribuinte, de forma a garantir que nenhum contribuinte tenha um lançamento à menor do que o previsto na tabela constante ao item I, do Anexo Único da L. M. de nº 5.269/2022.

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 15. A responsabilidade pela exatidão das informações cadastrais junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Viamão é de competência exclusiva do contribuinte.

Art. 16. Sempre que julgar necessária à correta administração do tributo, o órgão fiscalizador competente poderá notificar o contribuinte para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência, preste as declarações sobre a situação cadastral do imóvel com base a qual poderá ser lançada a TCL.

CAPÍTULO VII DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17. O contribuinte da TCL que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do envio do documento de arrecadação ou do recebimento da fatura, por meio de recurso protocolado eletronicamente dirigido ao departamento de IPTU, da Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente motivado e fundamentado com as alegações e documentos comprobatórios de sua objeção, sob pena de não ser processada, recebida ou conhecida a impugnação.

Art. 18. Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor da TCL lançada somente terá efeito no exercício subseqüente ao da comunicação pelo sujeito passivo ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco do lançamento e impugnação tempestiva. CAPÍTULO VIII DA DÍVIDA ATIVA E DO PROTESTO

Art. 19. O crédito tributário oriundo da TCL não adimplido até a data de seu vencimento deverá ser inscrito em dívida ativa, na forma do Código Tributário Municipal, e encaminhado para cobrança via protesto de título ou ao órgão de restrição ao crédito conveniado.

CAPÍTULO IX DAS ISENÇÕES
Art. 20. São isentos do pagamento da TCL, depois de cumpridas as exigências da Legislação Tributária do Município:
I - os contribuintes elencados nos incisos I e II do artigo 32 da Lei Municipal de nº 4.556/2016 - Código Tributário Municipal;
II - a Administração Pública Direta, Indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - os beneficiários de Programas Assistenciais concedidos pelo Governo Federal como a Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (LOAS);

Art. 21. A solicitação de isenção da TCL deverá ser protocolada eletronicamente pelo interessado no site da Prefeitura Municipal, pelo endereço eletrônico www.viamao.rs.gov.br, na aba "PROCESSOS", depois em "PROCESSOS DIGITAIS", posteriormente em "PROTOCOLO", após o acesso escolher o assunto “isenção da TCL”, e após anexar os documentos listados abaixo que comprovem a sua situação:
I – documento oficial com foto e CPF;
II – certidão de propriedade atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou matrícula atualizada do imóvel;
III – quando o Município firmar o convênio com concessionária de serviços públicos, se for o caso, o contrato de aluguel, arrendamento, comodato ou qualquer outro documento que comprove a posse do bem imóvel sob sua responsabilidade, sem dispensar a apresentação do documento exigido no inciso anterior;
IV – fatura da conta do bem imóvel que se pretenda a isenção emitida pela concessionária de serviços públicos conveniada com o Município, quando houver o convênio;
V – comprovante do benefício assistencial concedido e seu valor mensal.
§ 1º. Para ter direito a isenção da TCL, os contribuintes previstos no inciso III, do artigo 20, deste decreto, devem comprovar possuir as seguintes condições:
I – não possuir outro imóvel no Município em seu nome ou de seu cônjuge;
II – estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);
III – possuir renda per capita de até meio salário-mínimo;
IV – possuir renda familiar total de até um salário-mínimo e meio.
§2º. O prazo para apresentação do requerimento previsto no caput deste artigo será até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior àquele a que se pretenda o benefício

Art. 22. A solicitação de isenção da TCL que ocorrer durante o exercício, até que seja realizada a análise da documentação pela equipe técnica do Município, continuará a cobrança da taxa pela fatura da concessionária conveniada, e caso seja deferida a solicitação do contribuinte, o Município comunicará a concessionária conveniada sobre a desvinculação da cobrança por meio de sua fatura, e restituirá ao contribuinte aquilo que já tenha sido pago no exercício por meio de fatura da concessionária conveniada, com o valor devidamente corrigido. Parágrafo Único. Caso a solicitação de isenção tenha sido indeferida pela equipe técnica, a cobrança da TCL seguirá na forma em que está sendo realizada.

Art. 23. Quando o contribuinte perder a sua condição de beneficiário da isenção da TCL, será ele enquadrado em sua categoria de consumo ou utilização conforme estipulado no artigo 7º e no Anexo Único, da L. M. de nº 5.269/2022.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:
IGOR FELIPE DE SOUZA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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