Portaria
N° 172/2005
Estabelece
o regulamento técnico para licenciamento de Estabelecimentos
de Educação Infantil.
O
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, no uso de suas atribuições legais, considerando
que:
•
a Lei de Diretrizes e Bases 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
estabelece em seu artigo 29 que a educação infantil
é a primeira etapa da educação básica
e é voltada para o desenvolvimento integral da criança
de 0 a 6 anos de idade;
• a partir desta Lei a Educação Infantil
passa a integrar formalmente a educação escolar,
devendo ter a mesma importância e qualidade das demais
etapas da educação básica;
• a Secretaria Estadual da Saúde considera os Estabelecimentos
de Educação Infantil, estabelecimentos de baixa
complexidade sob o enfoque de saúde pública;
• a Vigilância Sanitária tem como atribuição
o controle de Estabelecimentos de Educação Infantil,
enquanto estabelecimentos de interesse à saúde;
• as ações de Vigilância Sanitária
em estabelecimentos de baixa complexidade, em relação
ao seu risco sanitário, são de competência
municipal, conforme estabelecido no ANEXO I, da Resolução
CIB 30/2004, de 11 de março de 2004;
• os Estabelecimentos que ofertem Educação
Infantil devem receber atenção especial por parte
da vigilância sanitária dos municípios,
sob a coordenação da Secretaria Estadual da Saúde,
conforme estabelecido na Lei 8080/90.
RESOLVE:
Art
1°- Todos os Estabelecimentos que ofertem Educação
Infantil deverão atender ao disposto no regulamento técnico
em anexo.
Art 2° - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de publicação desta, para
que os EEI atendam ao disposto ao anexo desta Portaria.
Art 3° - Revoga-se a Portaria Estadual SSMA 01/90, de 26
de novembro de 1990.
Art 4°- A inobservância ou desobediência ao
disposto nesta portaria configura em infração
de natureza sanitária na forma da Lei 6437, de 20 e agosto
de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas
na mesma;
Art 5°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto
Alegre, 03 de maio de 2005.
OSMAR
TERRA
Secretário de estado da saúde
Paginas
41, 42, 43, e 44 do DOE - Código 67360
Processo 10415-2000/04-5 aberto em 15/01/2004
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO PARA O LICENCIAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1 OBJETIVO
Regulamentar sob o enfoque de Vigilância Sanitária
o licenciamento dos Estabelecimentos de Educação
Infantil (EEI) públicos e privados no Estado do Rio Grande
do Sul.
2 REQUISITOS MÍNIMOS
2.1 DO LICENCIAMENTO
A liberação do Alvará Sanitário
para os EEI de que trata o presente Regulamento Técnico
será de competência do Sistema Único de
Saúde, através de seus órgãos municipais
de Vigilância Sanitária (VISA), de acordo com a
pactuação de suas competências junto à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
2.1.1. Os EEI somente estarão aptos para funcionamento
quando devidamente licenciados pelo órgão sanitário
competente, e atendendo a todas as exigências previstas
neste Regulamento Técnico.
2.1.2. O processo de concessão do Alvará Sanitário
deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) requerimento dirigido ao órgão sanitário
competente, solicitando licença inicial, contendo dados
completos do estabelecimento, firmado pelo representante legal
e pelo Responsável Técnico;
b) ato Constitutivo ou Registro de empresário registrado
na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas.
c) declaração do profissional na função
de Responsável Técnico pela área de saúde;
d) recolhimento de taxa pública de licenciamento, a critério
do órgão expedidor de Alvará Sanitário.
e) cópia da carteira de identidade profissional do respectivo
órgão de classe do Responsável Técnico
pela área de saúde;
f) apresentação de Projeto Arquitetônico
aprovado pelo órgão Municipal de VISA, sendo facultado
a VISA municipal a exigência ou não do mesmo, constando
dos seguintes documentos: (i) Requerimento dirigido a VISA Municipal
solicitando aprovação do projeto (assinado pelo
responsável legal pelo estabelecimento); (ii) ART- Anotação
de Responsabilidade Técnica; (iii) Recolhimento de taxa
pública de avaliação de Projeto arquitetônico,
à critério do órgão avaliador; (iv)
Projeto Arquitetônico do EEI; (v) Memorial Descritivo;
g) atestado de vistoria assinado pelo servidor que a realizou
descrevendo o atendimento desta Portaria pelo EEI.
2.1.3. Para a liberação do Alvará Sanitário
a autoridade sanitária deverá obrigatoriamente
realizar inspeções nas dependências do EEI.
2.1.4. O Alvará Sanitário terá validade
por um ano, contado a partir da data de sua concessão,
devendo ser revalidado sempre que vencido.
2.1.5. O alvará deverá conter no mínimo
as seguintes informações: (i) a classificação
do EEI, em função do seu porte (Quadro 1); (ii)
as faixas etárias atendidas (0 a 2 anos ou 3 a 6 anos);
(iii) o número máximo de crianças a serem
atendidas pelo EEI por faixa etária, por turno, estabelecidos
de acordo com as exigências desta portaria.
Classificação do EEI Número de crianças
atendidas
Pequeno Porte (PP) até 50
Médio Porte (MP) 51 a 100
Grande Porte (GP) acima de101
Quadro 1. Classificação do porte do EEI.
2.1.6. É obrigatório a fixação do
alvará sanitário em quadro próprio e visível
aos usuários.
2.1.7. Quando da renovação anual da licença
sanitária deverá ser verificada a existência
de autorização de funcionamento expedida pelo
Conselho Estadual ou Municipal de Educação.
2.2 DOS PROFISSIONAIS
Todos os profissionais do EEI devem ter formação
compatível com a função que exercem, conforme
legislação existente para cada função.
É de responsabilidade da administração
do EEI prover os recursos humanos e materiais necessários
ao funcionamento do EEI.
2.2.1. Responsável Técnico da área da saúde
O responsável técnico pela área da saúde
é responsável pela implantação e
implementação das ações preconizadas
nesta Portaria. Admite-se como Responsável Técnico
pela área de saúde do EEI profissionais com formação
superior em Enfermagem, Medicina, e Nutrição,
sendo também admitidos profissionais com especialização
em saúde pública, e profissionais da educação
com especialização em saúde infantil.
É permitida a assistência sistemática por
parte do Responsável Técnico pela área
de saúde do EEI, desde que não haja prejuízo
do atendimento de suas atribuições. Entende-se
por assistência sistemática para fins desta Portaria,
àquela prestada quando necessário, não
obrigatoriamente em jornada integral de trabalho.
2.2.2. Dos demais Profissionais
É obrigatória a supervisão em tempo integral
das atividades das crianças, por no mínimo um
(01) dos profissionais do EEI. O número de profissionais
por aluno para crianças na faixa etária de 0 a
2 anos incompletos deve ser de 01 para cada 05 crianças.
As proporções de profissionais por aluno para
as demais faixas etárias devem respeitar a proporção
estabelecida pelo Conselho Estadual ou Municipal de Educação.
Em EEI que atenda mais de 25 crianças de 0 a 2 anos incompletos
é obrigatória a existência de um profissional
específico no preparo de mamadeiras, nos demais casos
a cozinheira(o) poderá acumular esta função.
Em EEI onde preparo das refeições seja feito no
próprio estabelecimento é obrigatória a
existência de cozinheira(o) exclusiva para a função,
não sendo tolerado que a mesma acumule atividade de limpeza
ou de lavagem de roupas.
2.3 DAS ATIVIDADES
Todos EEI deverão adotar cuidados em relação
à Aspectos gerais, aos Cuidados com as crianças,
à seus Profissionais, e ao Serviço de Alimentação
e Nutrição.
2.3.1. Aspectos gerais
O EEI deve zelar pelo cumprimento desta Portaria e pelo estado
geral de saúde das crianças freqüentadoras
do EEI, ofertando ambientes equipamentos e materiais em perfeitas
condições de uso, limpos e conservados, onde seja
possível o desenvolvimento pleno, integral e harmonioso
das crianças. Neste sentido, todo EEI deve:
a) proibir a prática do tabagismo nas dependências
do EEI;
b) adotar rotina periódica de controle integrado de pragas
e vetores, executada por empresa que forneça laudo comprovando
a execução do serviço, emitido por firma
com registro junto à vigilância sanitária;
c) proibir a reutilização de recipientes que contiveram
materiais tóxicos ou nocivos à saúde da
criança;
d) proibir o acesso, bem como a permanência de animais
que possam prejudicar a saúde das crianças;
e) planejar, organizar, coordenar e avaliar ações
de saúde pública no âmbito do EEI;
f) controlar o uso e as condições dos materiais
de primeiros socorros;
g) organizar treinamentos periódicos sobre temas relacionados
a higiene pessoal e ambiental, para seus funcionários;
h) encaminhar para a rede de saúde as crianças
que apresentarem sinais de deficiência sensório-motora
ou distúrbios mentais ou emocionais, para que sejam propostas
medidas de prevenção, acompanhamento ou solução
de situações novas ou já instaladas;
i) orientar os responsáveis legais pelas crianças
em relação a aspectos relacionados com a saúde
física e mental das mesmas;
j) organizar e manter atualizados os registros individuais de
saúde das crianças desde sua admissão.
Os registros devem conter informações sobre: crescimento
e desenvolvimento físico, vacinações, alergias,
tratamentos em curso, doenças prévias, acompanhamento
semestral da carteira de vacinação das crianças
de acordo com o estabelecido no calendário de vacinação,
bem como as providencias tomadas nos casos de a mesma estar
em desacordo, e outras informações pertinentes.
Os funcionários do EEI somente poderão ministrar
medicação às crianças quando houver
prescrição médica, cuja cópia deve
ser arquivada junto aos registros das crianças;
k) proibir a freqüência de crianças e funcionários
suspeitos ou portadores de doença infecto-contagiosa,
sempre que necessário;
l) adotar procedimentos com relação às
crianças portadoras do vírus da imunodeficiência
humana (HIV), conforme preconizado na Portaria Federal 796 de
29 de maio de 1992, que não permite: a exigência
da realização de teste sorológico de admissão
e sistemático para crianças e funcionários,
a obrigação de informar a condição
de soropositividade, a divulgação da informação
de soropositividade e a criação de classes específicas
para soropositivos;
m) comunicar ao Conselho Tutelar ou juizado da infância
e adolescência, os casos de abuso e violência suspeitos
ou confirmados, especialmente considerando os artigos 5º,
13º, 18º e 70º da Lei Federal 8.069/90;
n) integrar as atividades do responsável técnico
na área da saúde ao restante da equipe do EEI,
bem como realizar treinamentos periódicos mantendo registros
dos treinamentos onde conste o assunto e os participantes, inclusive
com a assinatura dos funcionários;
o) submeter a avaliação e supervisão do
responsável pela área da saúde os procedimentos
realizados por terceiros.
2.3.2. Cuidados com as crianças
O EEI deve manter o conjunto das crianças em locais seguros
especialmente em relação:
a) ao cuidado com materiais inflamáveis, tóxicos
inclusive plantas, medicamentos, material limpeza ou de higiene
pessoal, e de objetos pontiagudos ou cortantes;
b) à segurança física em espaços
onde existam espelhos de água, seja através de
cercas, lonas ou outro dispositivo;
c) à doenças infecto-contagiosas, especialmente
em atendimentos à acidentes com sangramento.
Os profissionais que trabalham diretamente com as crianças
devem ter as mãos lavadas e livres de adornos ao realizar
suas atividades.
2.3.3. Dos profissionais
Todos os profissionais que atuam no EEI devem ter asseio corporal,
de vestuário, e adotar rotina de lavagem das mãos
com água e sabão sempre que se fizer necessário,
de forma a garantir o asseio e prevenir a transmissão
de doenças.
2.3.4. Alimentação e Nutrição
Todos os EEI onde seja ofertada alimentação devem
atender a regulamentos específicos da área de
alimentos, tais como, Resolução RDC 216, de 15
de setembro de 2004, e o Decreto Estadual 23430/74, além
de ter como responsável um Nutricionista conforme Lei
federal nº 8234, de 17 de setembro de 1991.
No caso do estabelecimento receber alimentação
preparada por terceiro, o fornecedor deverá possuir licença
sanitária de funcionamento.
2.4 DA ÁREA FÍSICA
A área física do EEI determina os fluxos de circulação
e o conforto ambiental dos seus usuários. De forma a
garantir estes requisitos, esta norma propõe um programa
de necessidades flexível em função do porte
do EEI, que pode ser percebida pela possibilidade de desenvolverem-se
diversas atividades em um mesmo compartimento. A justificativa
desta flexibilização é que alguns compartimentos
não são utilizados durante todo o período
de funcionamento do EEI, e portanto, ficariam ociosos.
Outro aspecto que justifica esta flexibilização
ao estabelecer um programa de necessidades é a não
inviabilização de EEI de pequeno e médio
porte. O planejamento do revezamento das atividades a serem
desenvolvidas nos compartimentos do EEI é fator determinante
para que o programa de necessidades proposto atenda a todas
as atividades, e por isso deve receber atenção
especial por parte da direção de forma a atender
o disposto nesta Portaria.
2.4.1. Aspectos Gerais
Os EEI devem ser compostos pelas seguintes unidades, a devem
ser definidas de forma a garantir um fluxo apropriado aos seus
usuários: Unidade de Administração, Unidade
de Atendimentos e Cuidados, Unidades de Atividades e Lazer e
Unidade de Apoio. Os compartimentos mínimos que compõem
estas unidades são apresentados nos quadros ao final
deste ANEXO.
A disposição dos compartimentos dentro das unidades
deve ser objeto da análise de seus projetistas de modo
a facilitar as atividades desenvolvidas em cada uma delas. Serão
toleradas diferenças de até 5% em relação
as dimensões (alturas, larguras, comprimentos ou áreas)
estabelecidas por esta Portaria. Para utilização
nesta Portaria entende-se o conceito de sala como o ambiente
envolto por paredes em todo seu perímetro dotado de uma
porta e o conceito de área como um ambiente aberto, sem
paredes em uma ou mais de uma das faces.
Todos EEI deverão:
a) ser de uso exclusivo às atividades a que se destinam,
não podendo ser utilizados como domicílio particular,
estabelecimento comercial ou industrial, ou de acesso a eles;
b) ter divisas, do terreno onde estão construídos,
distante no mínimo 50m de depósitos de combustível,
sendo proibida a localização de EEI em áreas
próximas a: indústrias ruidosas ou grandes fontes
de ruído ou poluentes, depósitos de materiais
inflamáveis, cursos de água que sabidamente ofereçam
risco quanto a enchentes ou saúde pública, e atmosferas
poluídas;
c) ser em pavimento térreo, tendo em vista os riscos
à segurança da criança em casos que exijam
rápida evacuação do EEI. Serão tolerados
compartimentos que atendam crianças em pavimento que
não seja o térreo, somente para crianças
com idade superior a 3 anos;
d) em nenhuma hipótese permitir o acesso de crianças,
mesmo que eventual, a compartimentos como porões ou subsolos.
São considerados porões e sub-solos àqueles
compartimentos em andar inferior ao térreo e sem acesso
ao meio externo, mesmo que adequadamente ventilados;
e) ser construídos com material que dificultem a sua
combustão, não sendo permitidos EEI em edificações
de madeira;
f) ter em todos os compartimentos ventilação e
iluminação direta (ver item esquadrias e aberturas),
sendo tolerado em sanitários outros tipos de ventilação
e iluminação, desde que em conformidade com as
legislações municipais;
g) ter pé direito mínimo de 2,60m;
h) ter áreas externas que ofereçam segurança
total à criança, devendo, para tanto, serem cercadas
até 1,5m de altura;
i) proteger os andares superiores, sacadas, janelas ou qualquer
local que possa representar risco de queda às crianças
com redes resistentes ou outro tipo de dispositivo em bom estado
de conservação, de fácil remoção
em caso de emergência;
j) garantir que nenhum dos compartimentos seja acessado por
animais, roedores ou insetos que possam prejudicar a saúde
das crianças;
k) ter lixeira localizada junto ao logradouro público
para facilitar o recolhimento do lixo com dimensões compatíveis
com a quantidade diária gerada e que garanta o perfeito
acondicionamento do mesmo;
l) manter os compartimentos em perfeitas condições
de uso, higiene e conservação.
2.4.2. Acessos e circulações
O EEI deverá possuir no mínimo dois acessos para
área externa, um principal para crianças e responsáveis,
onde ocorrerá a entrega de crianças por seus responsáveis
ao funcionário do EEI, e outro para abastecimento da
unidade e acesso de pessoal.
A largura mínima para corredores e circulações
horizontais ou verticais é de 1,5m. Em EEI existentes
onde as circulações horizontais e verticais tenham
até 30m de comprimento será tolerada a largura
mínima de de 1,20m. Em EEI de PP já existentes
que tenham circulações verticais e horizontais
que atendam até 50% da população total
será tolerada a largura mínima de circulações
horizontais e verticais de 1,00m. As circulações
que se destinam apenas a funcionários poderão
ter largura mínima de 1,00m. As circulações
verticais quando existirem em nenhum caso poderão ter
degraus em forma de leque.
Tendo em vista o acesso de deficientes físicos e o tipo
de população que atende, os acessos e instalações
de todos EEI devem atender a Norma Brasileira Regulamentadora
para adequação das edificações e
do mobiliário urbano à pessoa deficiente - NBR
9050, da ABNT, que se aplica a todas as edificações
de uso urbano tanto em condições temporárias
como em condições permanentes.
Quando o EEI estiver integrado à área física
de uma empresa, escola, instituição ou órgão
público, deverá ser garantido acesso seguro aos
usuários do EEI, a partir de logradouro público.
2.4.3. Compartimentos Mínimos
Os EEI deverão ter em suas diversas unidades no mínimo
os compartimentos apresentados nos quadros ao final deste ANEXO.
Os EEI que não se propuserem a atender crianças
de alguma faixa etária, ficam dispensados de possuir
compartimentos para aquela faixa etária, sendo no entanto
obrigatórios todos os demais compartimentos.
2.4.4. Instalações Hidro-Sanitárias
Todos os EEI deverão:
a) ter abastecimento de água fria que atenda a norma
da ABNT, NB 92 – Instalações Prediais de
Água Fria, ou a que vier a substituí-la;
b) ter rede de esgotos sanitários que atenda a norma
da ABNT, NBR 8160 - Instalações Prediais de Esgotos
Sanitário, ou a que vier a substituí-la;
c) ter abastecimento e água proveniente de sistemas ou
solução alternativa coletiva, através de
rede pública, ou diretamente de solução
alternativa;
d) atender aos procedimentos relativos ao tratamento e controle
da qualidade da água para consumo e seu padrão
de potabilidade, conforme preconizado na Portaria 518/MS, de
25 de março de 2004;
e) realizar o procedimento de limpeza dos reservatórios
preconizado na Lei Estadual 9751, de 05 de novembro de 1992,
e no Decreto Estadual 23430/74, Capítulo II, seção
I, sub-seção I – Do abastecimento de água.
O procedimento deverá atender ao disposto na Portaria
Estadual 21 de 19 de janeiro de 1988.
2.4.5. Instalações Elétricas
Todos os EEI deverão: ser atendidos por rede de energia
elétrica; e prever o isolamento de qualquer dispositivo
elétrico acessível pelas crianças, inclusive
tomadas que devem ser vedadas com tampas especiais, quando não
estiverem em uso.
2.4.6. Instalações de Prevenção
de Incêndio
Todos os EEI deverão:
a) Possuir plano de prevenção e proteção
contra incêndio aprovado por órgão competente;
b) Revisar anualmente suas instalações e equipamentos
de forma a garantir sua adequação as normas de
prevenção de incêndio. A revisão
deve ser executada por empresa legalmente habilitada que emitirá
um laudo de adequação dos serviços prestados
,que deverá ser arquivado pelo EEI;
c) Manter fora do alcance das crianças as instalações
e bujões de gás.
2.4.7. Pisos, Paredes e Tetos
Todo material utilizado no piso dos ambientes do EEI deverá
ser constituído de material liso, de fácil limpeza
e resistente, não sendo tolerados entre-piso de material
inflamável. Nas Área/Sala de Higienização,
Sala de Atendimentos, Refeitório, Lactário, Cozinha,
Despensa e Lavanderia os pisos deverão, além dos
requisitos acima, serem laváveis e impermeáveis.
Nos locais sujeitos à constantes lavagens, tais como,
sanitários, escadas e rampas, o piso deve possuir uma
superfície antiderrapante. O local para Recreio Descoberto
deve ter no mínimo 30% de sua superfície revestida
de material de fácil limpeza, resistente, lavável
e impermeável e com drenagem adequada.
Todo material utilizado nas paredes deverá ser constituído
de material liso, de fácil limpeza, resistente, em cores
claras e agradáveis, não sendo tolerados painéis
ou divisórias de material inflamável. Na Cozinha,
Salas de Higienização, Despensa, Lactário,
Sanitários, Vestiários e Lavanderia as paredes
devem ser laváveis, impermeáveis e resistentes.
Em ambientes onde houver preparo de alimentos não poderá
haver tubulação exposta.
Todo material utilizado nos tetos deverá ser constituído
de material, resistente,de fácil limpeza, e de cor clara,
além de ser livre de frestas, ou saliências que
possam acumular sujeira.
2.4.8. Esquadrias e Aberturas
Todas as esquadrias do EEI deverão ser voltadas para
o exterior, ter dimensões compatíveis com o seu
uso, e possuir superfície de ventilação
maior ou igual a 50 % da superfície de iluminação.
Os Berçários e as Salas de Atividades deverão
ter superfície de iluminação maior ou igual
a 1/5 da área do piso. A Secretaria, Sala da Direção,
Sala de Reuniões, Sala de Múltiplas Atividades,
Sala de Atendimentos, Sala de Amamentação, Sala
de Estimulação, Cozinha e Refeitório, deverão
ter superfície iluminante maior ou igual a 1/8 da área
do piso. A Área de Recepção de Crianças,
Sanitário para Público, Depósito de Materiais
de Limpeza, Sala de Higienização, Sanitários
Infantis, Despensa, Lactário, Lavanderia, Rouparia, Almoxarifado
e Sanitários para Funcionários deverão
ter superfície iluminante maior ou igual a 1/12 da área
do piso. Os vidros devem ser resistentes do tipo não
estilhaçáveis, quando em distância ao piso
inferior à 80cm.
As portas de sanitários infantis não devem ter
trincos ou chaves e deverão possuir vão de 30cm
em sua parte inferior.
As janelas da Sala de atividades (berçário), Salas
de Repouso, Cozinha, e Despensa devem ser dotadas de tela de
forma a evitar a entrada de insetos. Os ambientes de repouso
das crianças devem ser dotados de dispositivos móveis
de fácil limpeza que impeçam a passagem de claridade.
2.5 DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
Todos equipamentos e materiais de uso das crianças devem
ter dimensões proporcionais a seus usuários, ser
mantidos em perfeito estado de conservação, ter
superfícies lisas que permitam sua fácil higienização.
Todos objetos de uso individual devem ser acondicionados separadamente
de forma a evitar sua contaminação. Além
disto, os equipamentos e materiais devem ser dispostos de forma
tal que não possam cair sobre as crianças quando
estiverem sobre mobiliário acessível as crianças.
As diversas unidades funcionais deverão obrigatoriamente,
nos seguintes compartimentos, possuir no mínimo os equipamentos
e materiais abaixo listados:
2.5.1. Unidade de Administração
Os diversos ambientes da Unidade de Administração
deverão obrigatoriamente possuir equipamentos e materiais
compatíveis com o uso proposto para as mesmas, com no
mínimos seguintes itens nos compartimentos abaixo listados:
a) área de Recepção de Crianças:
deve existir um quadro de avisos onde deverão ser afixados
o cardápio semanal, cartazes e anúncios;
b) sala da Direção: deve existir armário
para guarda de equipamentos ou material didático em não
havendo local específico para esse fim nas salas de atividades;
c) sanitários para Público: dotado de um conjunto
de lavatório e vaso, preferencialmente de cor clara;
sabonete ou produto similar para a higienização
das mãos; toalhas de papel descartáveis ou dispositivo
mecânico para secagem das mãos.
2.5.2. Unidade de Atendimento e Cuidados
a) sala de Atendimentos: deve ter uma maca e caixa de primeiros
socorros. Quando for utilizado para mais de uma atividade, devem
ser previstos locais específicos para guarda de materiais
e equipamentos de cada atividade.
b) sala ou área utilizado para a amamentação:
deve ser dotado de poltronas macias com braços, mesa
auxiliar, lavatório, e caso necessário um biombo
para preservar a privacidade da mãe.
2.5.3. Unidade de Atividades e Lazer
Todos os brinquedos, utensílios e equipamentos devem
ser compatíveis com a faixa etária das crianças
a que se destinam e atenderem a norma de segurança do
brinquedo NBR 11786/98 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, sendo proibido utilizar brinquedos
ou objetos muito pequenos ou desmontáveis que possam
ser engolidos pelas crianças. Além disso, devem
ser limpos com água e sabão, sempre que necessário.
a) Área ou Sala Higienização (para crianças
de 0 a 2 anos): deverá ser dotada dos seguintes equipamentos,
na proporção de um para cada cinco crianças
atendidas: (i) bancada com altura e profundidade mínimas
de 80cm de 60cm respectivamente, tendo superfície protegida
por colchonete ou acessório similar revestido em todas
as faces com material liso, lavável e de fácil
limpeza; (ii) local para banho dos bebês constituído
de material liso, uniforme e resistente, dotado de água
quente e fria. Quando o aquecimento da água for feito
por aquecedor de passagem elétrico, deve ser garantido
o isolamento adequado para evitar o contato da criança
com a fonte de corrente elétrica; (iii) deve possuir
recipiente para acondicionar fora do alcance das crianças
as fraldas após o uso, para sua posterior transferência
a um local apropriado. As fraldas utilizadas devem ser preferencialmente
descartáveis, não sendo recomendáveis as
fraldas reutilizáveis. Porém quando as mesmas
forem utilizadas, devem ser lavadas e enxaguadas rigorosamente
com sabão neutro;
b) sala de Atividades (para crianças de 0 a 2 anos):
deve possuir armário para guarda de material, local para
guarda dos pertences das crianças que atenda;
c) sala de Atividades (para crianças de 3 a 6 anos):
deve possuir armário para guarda de material, local para
guarda dos pertences das crianças que atenda, e mesa
e cadeiras.
d) sanitários Infantis (2 a 6 anos): devem ser de uso
exclusivo das crianças e serem dotados dos seguintes
equipamentos preferencialmente de cores claras com altura compatível
à faixa etária a que se destinam: (i) vasos sanitários,
lavatórios, e chuveiro com água quente e fria
na proporção de um para cada 20 crianças;
(ii) sabonete ou produto similar para a higienização
das mãos; (iii) toalhas de papel descartáveis
ou dispositivo mecânico para secagem das mãos (iv)
local adequado e individualizado para guarda de escovas, sendo
recomendável que acima do lavatório exista espelho
para a visualização e aprendizagem do ato da escovação;
e) salas de Repouso (para crianças de 0 a 2 anos): deve
ter berços em número suficiente a atender todas
as crianças, considerando os possíveis turnos,
e local para guarda dos pertences das crianças que atenda;
os berços deverão ser dispostos de forma a não
obstruir as circulações, ter identificação
da criança que ocupa, garantir que as crianças
fiquem a uma altura de no mínimo 20cm do chão,
ter de espaçamento entre grades com intervalos não
superiores à 8cm, obedecer afastamento mínimo
de 50cm entre berços paralelos, e de 1,20m entre o pé
do berço e a parede ou outro berço; devem ter
dispositivo de fácil higienização que permita
o escurecimento do ambiente; ter roupas de cama individualizadas
e guardadas em invólucro com o nome da criança
que devem ser de trocadas sempre que necessário ou quando
forem utilizados por crianças distintas, sendo que as
mesmas devem ser mantidas perfeitas condições
de uso e serem lavadas pelo menos uma vez por semana. Os travesseiros
e cobertores devem ser periodicamente expostos ao sol; quando
utilizados urinóis, devem ser higienizados e corretamente
acondicionados após seu uso;
f) salas de Repouso (3 a 6 anos): devem ter dispositivo e fácil
higienização que permita o escurecimento do ambiente.
As roupas de cama usadas pelas crianças devem ser individualizadas
e guardadas individualmente com o nome da criança no
invólucro. Quando forem utilizados colchonetes, os mesmos
devem ser revestidos de material de fácil higienização,
existir em quantidade de no mínimo um para cada criança,
ter espessura mínima de 3cm, ser revestidos de material
liso, lavável, de fácil limpeza, e preferencialmente
de cores alegres. Quando a sala de atividades for utilizada
para o repouso das crianças a mesma deve atender ao disposto
neste item;
g) área recreação descoberta: deve ser
conservada, segura, ter boa insolação e ser pavimentada,
ensaibrada ou gramada, e além disto (i) ter local para
brincadeiras, brinquedos e área verde; (ii) ter o piso
da área destinada a brinquedos flexível não
sendo tolerados pisos rígidos como os constituídos
de materiais como: concreto, pedra ou lajota; (iii) ter parafusos,
pregos e fixações dos equipamentos embutidos de
forma a evitar acidentes.
2.5.4. Unidade de Apoio
a) lactário: deve prever local e equipamentos adequados
para recepção, lavagem, preparo, esterilização
e distribuição de mamadeiras e alimentos das crianças
de 0 a 2 anos, devendo: (i) possuir equipamento que permita
o aquecimento de mamadeiras e bicos, bem como sua esterilização;
(ii) possuir pia e bancada independente para a lavagem de mamadeiras
e utensílios; (iii) possuir local refrigerado, onde possam
ser acondicionados e isolados os alimentos especiais de uso
do berçário; (iv) possuir armários para
acondicionamento de materiais e equipamentos de uso exclusivo
do berçário; (v) possuir liqüidificador e
instrumentos de uso exclusivo; (vi) proíbe-se a troca
de bicos no berçário ou alargamento do mesmo;
(vii) ser dotado sempre que possível sistema de filtragem
da água com monitoramento da troca periódica do
filtro, de forma a garantir a sua potabilidade; (viii) adotar
rotina de esterilização com as seguintes etapas:
remover excessos de resíduos individualmente com água
corrente; imergir e deixar de molho em solução
detergente, conforme recomendações do fabricante;
lavá-los um a um usando escova apropriada e de uso exclusivo.
Os bicos devem ser lavados cuidadosamente por dentro e por fora,
e virados pelo avesso para a retirada de qualquer resíduo
aderente, certificando-se de que estão desentupidos;
enxaguar com água morna corrente até que estejam
limpos e livres de resíduos; ferver por 10 a 15 minutos
e após escorre-los em local apropriado; armazenar em
local apropriado; (ix) adotar rotina de preparo de fórmulas
infantis (lácteas, sopas e papas) de crianças
de 0 a 2 anos diferenciada daquele do preparo da alimentação
das demais crianças, sendo que o prazo para consumo dos
produtos do lactário após manipulados, deverá
ser de 12 horas sob refrigeração a 4 °C, sendo
recomendado diminuir ao máximo o tempo entre preparação
e distribuição, evitando as etapas de resfriamento
e re-aquecimento;
b) lavanderia: deve possuir no mínimo um tanque de material
liso e impermeável para a lavagem de roupas e local para
secagem das mesmas, evitando-se o trabalho manual no processamento
das roupas, sempre que possível;
c) sanitários dos Funcionários: deverão
ter no mínimo: (i) um conjunto de lavatório, vaso
e chuveiro na proporção de 1 cada 20 funcionários;
(ii) ser dotados de sabonete líquido ou em barra acondicionado
em saboneteira vazada, ou então produto similar para
a higienização das mãos; (iii)possuir toalhas
de papel descartáveis ou dispositivo mecânico para
secagem das mãos; (iv) ter lixeiras com tampa de acionamento
mecânico; |