DÁ
NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE
CHIDEN, Prefeito Municipal de Viamão,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - Fica instituído o Código de
Posturas do Município de Viamão, com nova redação;
ARTIGO 2º - Este Código institui as medidas de
polícia administrativa de competência do Município
em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar
público, localização e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços, estabelecendo as necessárias relações,
inclusive jurídicas, entre o poder público local
e os Municípios.
ARTIGO 3º - Ao Prefeito e aos funcionários Municipais
em geral, de acordo com suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas
neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis
de polícia administrativa e, em especial, a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e localização
de atividades.
ARTIGO 4º - Toda pessoa física ou jurídica,
submetida às normas estatuídas neste Código,
deve, em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar
com a fiscalização municipal do exercício
de suas funções legais.
CAPÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 5º - Constitui infração toda ação
ou omissão contrárias às prescrições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções
e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício
de seu poder de polícia.
ARTIGO 6º - Será considerado infrator todo aquele
que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém
a praticar infração e, ainda, os responsáveis
pela execução das leis que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
ARTIGO 7º - Sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal a
respeito;
VI - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
ARTIGO 8º - A pena, além de impor a obrigação
de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará
em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
ARTIGO 9º - Quando o infrator se recusar a satisfazer
a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será
executada judicialmente. A multa deverá ser paga dentro
do prazo decorrido da sua aplicação até
48 horas após o auto de infração.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar,
será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito
de mula, não poderão receber quaisquer quantias
ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar
a qualquer título com a administração
municipal.
ARTIGO 10º - As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição
da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação
às disposições deste Código.
ARTIGO 11 - Nas reincidências as multas serão
cominadas em dobro.Parágrafo
Único - Considera-se reincidente, aquele que violar
alguma prescrição deste Código, por cuja
infração já tiver sido autuado ou punido.ARTIGO
12 - As penalidades impostas com base neste Código,
não isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração na forma
do Artigo 159 do Código Civil.
ARTIGO 13 - Nos casos de apreensão, o material apreendido
será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal;
quando isto não for possível, ou quando a apreensão
ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado
em mãos de terceiros ou do próprio detentor,
se idôneos, observados as formalidades legais.
ARTIGO 14 - A devolução do material apreendido
só será feita após depois integralmente
pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas
despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte
e depósito do mesmo.
§ 1º - O prazo para que se retire o material apreendido
será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não
seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido
em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das
multas e despesas que trata o parágrafo anterior e
entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
§ 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de
material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação
ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo
este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio
para o consumo humano, poderá ser doado a instituições
de assistência social e, no caso de deterioração,
deverá ser totalmente inutilizado.
ARTIGO 15 - Não são diretamente passíveis
da aplicação das penalidades definidas em razão
de infrações as normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
ARTIGO 16 - Sempre que a infração for cometida
por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade
recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver
o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção
forçada.
CAPÍTULO
III
Da Notificação Preliminar
ARTIGO 17 - Verificando-se infração à
lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não
implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será
expedida contra o infrator, Notificação Preliminar,
fixando-se um prazo que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para regularização
da situação não deverá exceder
a 10 (dez) dias e será fixado pelo agente fiscal no
ato da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o
notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
ARTIGO 18 - A notificação será feita
em formulário destacável do talonário
aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará
a cópia a carbono da notificação com
o " cliente" do notificado.
§ 1º - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de
se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação,
o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a ausência da assinatura do
infrator.
§ 2º - A ausência da assinatura do infrator
nos casos de que trata o parágrafo anterior, não
invalida a notificação, não desobrigando
também, o infrator de cumprir as penalidades impostas
através da mesma.
ARTIGO 19 - As notificações conterão
obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de quem a lavrou;
III - O nome e endereço do infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
CAPÍTULO
IV
Do Auto de Infração
ARTIGO 20 - Auto de infração é o instrumento
pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação
às disposições deste Código e/ou
de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às
Posturas Municipais.
ARTIGO 21 - Dará motivo à lavratura do auto
de infração qualquer violação
às normas prescritas neste código que for levada
ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário
municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1º - São autoridades para lavrar o auto
de infração os fiscais ou outros funcionários
da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§ 2º - São autoridades para confirmar os
autos de infração e arbitrar multas, o prefeito
ou a quem seja delegada essa atribuição.
ARTIGO 22 - Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo
iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de
infração, independente de notificação
preliminar.
ARTIGO 23 - Os autos de infração obedecerão
a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão
obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome e cargo de quem o lavrou;
III - Relato, usando de máxima clareza, do fato que
caracteriza a infração e os pormenores que se
constituam em circunstância atenuante ou agravante na
ocorrência;
IV - O nome do infrator, seu endereço e sua profissão
ou atividade;
V - A disposição infringida;
VI- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se existirem.
Parágrafo Único - As omissões ou incorreções
do auto não determinarão sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para caracterizar
a infração e identificar o infrator.
ARTIGO 24 - No caso do infrator se recusar a assinar o auto
de infração, será tal recusa averbada
ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo Único - A assinatura do infrator não
se constitui em formalidade essencial à validade do
auto; sua existência não implica em confissão,
assim como a recusa não agrava a pena.
ARTIGO 25 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda
via do auto de infração será remetida
ao infrator através dos Correios, sob registro, com
Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO
V
Da Defesa do Infrator
ARTIGO 26 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento
da 2ª via do auto de infração.
§ 1º - A defesa deverá ser feita por meio
de requerimento à autoridade competente, facultando-se
a anexação de documentos.
§ 2º - Não caberá defesa contra a
notificação preliminar.
ARTIGO 27 - Enquanto não estiver caracterizada a omissão
do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for
julgado pela autoridade competente, não poderá
o agente fiscal lavrar novo auto de infração
contra o infrator.
ARTIGO 28 - Julgada a defesa, o infrator deverá ser
comunicado pela autoridade competente, num prazo de até
3 (três) dias úteis.
ARTIGO 29 - Sendo o pedido julgado improcedente será
imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la
aos cofres públicos.
TÍTULO
II
Da Higiene Pública e Proteção Ambiental
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
ARTIGO 30 - É de competência da Prefeitura Municipal,
zelar pela higiene pública em todo o Município,
visando a melhoria do ambiente o bem-estar da população
e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
ARTIGO 31 - A fiscalização sanitária
abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos
de uso público;
II - A higiene das habitações particulares e
coletivas;
III - A higiene da alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos
alimentícios em geral;
IV- A situação sanitária de estábulos,
cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - O controle de água e do sistema de eliminação
de dejetos;
V I - O controle da poluição ambiental;
VII - A higiene de piscinas públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de
água e valas.
ARTIGO 32 - A cada inspeção em que for verificada
alguma irregularidade, o funcionário competente deverá
apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas
ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará
as providências cabíveis ao caso quando o mesmo
for da alçada do governo municipal, ou remeterá
cópia do relatório às autoridades federais
ou estaduais competentes, quanto as providências necessárias
forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO
II
Da Proteção Ambiental
ARTIGO 33 - A Prefeitura Municipal deverá articular-se
com os órgãos competentes do Estado e da União
para fiscalizar ou proibir ações e atividades
que prejudiquem o meio ambiente no município.
§ 1º - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a
água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade
pública, privada ou de uso comum, atmosfera, a vegetação.
§ 2º - O município poderá celebrar
convênio com órgãos públicos federais
e estaduais para a execução de projetos ou atividades
que objetivem o controle da poluição do meio
ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3 - As autoridades incumbidas da fiscalização
ou inspeção para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora,
às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio ambiente.
ARTIGO 34 - É proibido qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias
de qualquer natureza ou em qualquer estado físico,
que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou
ofensivas à saúde, a segurança e ao bem
estar público;
II - Prejudique a fauna e a flora;
III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou
lixo;
IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais
para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura,
recreativos e outras finalidades úteis a comunidade.
ARTIGO 35 - Os esgotos domésticos e resíduos
industriais ou, ainda os resíduos sólidos domésticos
ou industriais, só poderão ser lançados
direta ou indiretamente nas águas interiores, se não
tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo
público ou particular.
ARTIGO 36 - A Prefeitura deverá desenvolver ações
no sentido de:
I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;
II - Controlar a poluição através de
análises, estudos e levantamento das características
e situação (modificação) do solo,
das águas e do ar.
ARTIGO 37 - A Prefeitura, através do seu órgão
competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade
de poluição ambiental causa pela instalação,
construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação ou adaptação
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações
de serviços ou da decorrente instalação
ou ampliação de atividades.
ARTIGO 38 - É expressamente proibido a instalação
dentro do perímetro urbano da sede, de indústria
que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer
outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
ARTIGO 39 - Na infração de dispositivos deste
capítulo, além de outras penalidades, observada
a Legislação Federal à respeito, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa correspondente ao valor de 200 (duzentas) vezes
o valor da Referência Regional;
II - Interdição das atividades, observada a
Legislação Federal a respeito;
III - Restrição de incentivos e benefícios
fiscais, quando concedidos pela Administração
Municipal.
CAPÍTULO
III
Da Conservação das Árvores, Áreas
Verdes e Pastagens
ARTIGO 40 - A Prefeitura deverá colaborar com o Estado
e a União no sentido de evitar a devastação
das áreas de vegetação e estimular a
plantação de árvores.
ARTIGO 41 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores da arborização pública,
sem consentimento expresso da Prefeitura.
ARTIGO 42 - Nas árvores dos logradouros públicos
não será permitido a colocação
de cartazes e anúncios, nem afixação
de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura
Municipal.
ARTIGO 43 - No sentido de se evitar a propagação
de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas,
medidas preventivas, tais como:
I - Preparar aceiros, de, no mínimo, 7 m (sete metros),
de largura;
II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes,
com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando
o dia, o horário e o local onde o fogo será
lançado.
ARTIGO 44 - É expressamente proibido atear fogo em
matas capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados
é proibido queimar campos de criação
em comum.
ARTIGO 45 - Serão considerados de utilidade pública,
áreas com vegetação natural (matas) que
possuam reconhecido o valor em termos de preservação
e/ou equilíbrio ecológico mesmo que em propriedade
particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir a sua
derrubada e queimada.
ARTIGO 46 - Nas infrações do disposto neste
capítulo, aplicar-se-á multa, observando os
seguintes limites:
I - Aos artigos 41 e 42 de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor
da Referência Regional;
II - Aos artigos 43,44 e 45 de 40 (quarenta) a 60 (sessenta)
vezes o valor da Referência Regional.
CAPÍTULO
IV
Da Higiene das Vias Públicas
ARTIGO 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças
e logradouros públicos, deverá ser executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
ARTIGO 48 - Os moradores devem colaborar com a administração
municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços
às suas residências.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido,
sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias,
varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros
públicos.
ARTIGO 49 - É proibido, em quaisquer circunstâncias
impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos
danificando-os ou obstruindo-os.
ARTIGO 50 - Não é permitido que se faça
a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos
para a via pública, assim como despejar papéis,
anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros
públicos.
ARTIGO 51 - Para preservar, da maneira geral, a higiene pública,
fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água servida das residências
para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer
materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados
ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V - Conduzir para a cidade, vilas e povoações
do Município, doentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções
de higiene e/ou para fins de tratamento.
VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção
ou demolição de prédios sem a utilização
de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais
nos logradouros e vias públicas.
ARTIGO 52 - É proibido lançar nas via públicas,
nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas,
lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar
a população ou prejudicar a estética
urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano,
qualquer substância que possa viciar ou corromper o
meio ambiente.
ARTIGO 53 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais
sobre as vias públicas, os veículos utilizados
em seu transporte deverão ser dotados dos elementos
necessários à proteção e contenção
da respectiva carga.
ARTIGO 54 - Não é permitido, senão a
uma distância de 800m (oitocentos metros) das ruas e
logradouros, públicas, a instalação de
estrumeiras, depósitos em grandes quantidades de estrume
animal não beneficiado ou lixo.
ARTIGO 55 - É proibido riscar, colar papéis,
pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes
e muros de prédios públicos ou particulares,
mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta
ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ou inscrições.
ARTIGO 56 - É proibido obstruir, com material de qualquer
natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
ARTIGO 57 - É proibido lavar e reparar veículos
e equipamentos em córregos, rios e vias públicas,
ressalvada a simples limpeza.
ARTIGO 58 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa correspondente
ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de
Referência Regional.
CAPÍTULO
V
Da Higiene das Habitações e Terrenos
ARTIGO 59 - As residências urbanas deverão ser
caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica
de autoridades sanitárias.
ARTIGO 60 - Não é permitido a colocação
de vasos ou outros objetos sobre janelas ou demais lugares
de onde possam cair com facilidade e causar danos às
pessoas.
ARTIGO 61 - Os proprietários e inquilinos são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios, pátios e terrenos.
ARTIGO 62 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais
situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas
de expansão, deverão ser mantidos livres de
mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º - As providências para o escoamento das
águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º - Os proprietários ou responsáveis
deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, ficando obrigados a
assumir a execução de medida que forem determinadas
para sua extinção.
ARTIGO 63 - A coleta do lixo urbano será executada
pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
§ 1º - O lixo das habitações deverá
ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido
pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º - Será permitido nos prédios
da cidade, vilas e povoados, providos ou não de abastecimento
de água, a abertura ou manutenção de
poços e cisternas, desde que obedeçam as normas
técnicas que garantam condições de segurança,
higiene e saúde.
ARTIGO 64 - A Prefeitura poderá executar, mediante
indenização das despesas, acrescidas de 10%
(dez por cento) por serviços de administração,
trabalhos de construção de calçadas,
drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis
se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar
insalubre toda construção ou habitação
que não atenda às exigências necessárias
no tocante à higiene, ordenando sua interdição
ou demolição.
ARTIGO 65 - Nenhum prédio situado em via pública
dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos,
poderá ser habitado sem que disponha desses serviços
e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação
coletiva terão abastecimento de água, banheiros
e vasos sanitários em número proporcional ao
de seus ocupantes.
§ 2º - Será proibido nos prédios da
cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água,
a abertura ou manutenção de poços e cisternas,
salvo em casos especiais ou específicos, mediante autorização
da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas
as prescrições legais.
ARTIGO 66 - Quando não existir rede pública
de abastecimento de água ou coletora de esgotos, as
habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único - Para a instalação
de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I - A instalação será feita em terreno
seco e drenado;
II - O tipo de solo deve ser, preferencialmente, argiloso
e compacto;
III - A superfície do solo não deverá
ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
ARTIGO 67 - Os reservatórios de água deverão
obedecer os seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias
que possam contaminar a água.
II - Facilidade de sua inspeção por parte de
fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
ARTIGO 68 - As pocilgas, chiqueiros e currais, deverão
ser localizados nas zonas rurais e uma distância mínima
de 50 m (cinqüenta metros) das habitações,
salvo disposições legais em contrário.
ARTIGO 69 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros,
deverão ser instalados de maneira a não permitir
a estagnação de líquidos e o acúmulo
de resíduos e dejetos.
§ 1º - O animal doente deverá ser isolado
dos demais até que se promova sua remoção
para local apropriado.
§ 2º - As águas residuais deverão
ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada
sua condução até as fossas ou valas por
canalização a céu aberto.
ARTIGO 70 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras,
currais, chiqueiros e pocilgas, deverão ser localizadas
à jusante das fontes de abastecimento de água
e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros)
das habitações.
ARTIGO 71 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta multa correspondente ao
valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de Referência
Regional.
CAPÍTULO
VI
Da Higiene da Alimentação
ARTIGO 72 - A Prefeitura Municipal fiscalizará, em
colaboração com as autoridades sanitárias
do Estado, a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Considera-se como gêneros
alimentícios para efeitos deste Código, todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas
à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
ARTIGO 73 - Não será permitido a produção,
exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde,
os quais serão apreendidos pelo funcionário
encarregado da fiscalização e removidos para
o local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º- A inutilização dos gêneros
não isentará a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo, determinará,
de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato,
a interdição ou a cassação da
licença para funcionamento da fábrica ou casa
comercial.
ARTIGO 74 - Toda água que seja utilizada na manipulação
ou preparo de gêneros alimentícios, deverá
ser comprovadamente pura.
ARTIGO 75 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá
ser feito com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
ARTIGO 76 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios,
além das prescrições deste Código
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar
o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam
deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados
em perfeitas condições de higiene, sob pena
de multa e apreensão das referidas mercadorias, que
serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo
com critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos
de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados
para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente asseados;
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão
vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios
de ingestão imediata, é proibido tocá-los
com as mãos.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados
não poderão estacionar ou fazer ponto em locais
mais propensos à contaminação dos produtos
expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
ARTIGO 77 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces,
guloseimas, pães e outros alimentícios de ingestão
imediata, só será permitido em carros apropriados,
caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de
modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação
do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Os recipientes utilizados
para a venda e conservação destes produtos devem
ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer
contaminação.
ARTIGO 78 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, poderá ser feita a apreensão
dos produtos comercializados, além de multa correspondente
ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor de Referência
Regional.
CAPÍTULO
VII
Da Higiene dos Estabelecimentos
ARTIGO 79 - A Prefeitura Municipal, exercerá em colaboração
com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a higiene nas formas
de exposição dos alimentos à venda e
dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços
localizados no município.
ARTIGO 80 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento
de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes
deverão possuir paredes revestidas em toda a sua altura
com azulejo ou material equivalente, e piso de material impermeável,
lavável e liso.
ARTIGO 81 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins
e estabelecimentos congêneres deverão observar
o seguinte:
I - A lavagem das louças e talheres deverá ser
feita com água corrente, não sendo permitido
sob qualquer hipóteses, a utilização
de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos deverão ser descartáveis
ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros, assim
como os vasilhames para outros condimentos deverão
ser do tipo que permita a sua utilização sem
a necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres deverão ser guardadas
em armários com portas ventiladas, não podendo
ficar expostos a impurezas e insetos;
V- As mesas e balcões deverão possuir superfície
impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão paredes até 2m
(dois metros) e pisos de material impermeável, lavável,
liso e resistente.
VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças,
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado,
o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos
não sendo permitido entrada comum.
ARTIGO 82 - Os açougues e peixarias deverão
atender às seguintes exigências específicas
para sua instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e pais apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de material impermeável
e lavável;
III- Terem frigoríficos e refrigerantes com capacidade
proporcional às suas necessidades.
ARTIGO 83 - Nos açougues só será vendida
carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados
e regularmente inspecionados.
ARTIGO 84 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais deste Código
que lhes forem aplicáveis, é obrigatório
existir:
I - Lavanderia a água quente com instalações
completas de desinfecção;
II - Locais apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios
diversos;
IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza
diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências
em geral;
V - Desinfecção de quartos após a saída
de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões, travesseiros
e cobertores;
VII- Dependências individuais ou enfermaria exclusiva
para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores
de doenças infecto-contagiosas.
ARTIGO 85 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo será imposta multa correspondente ao
valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor de
Referência Regional.
CAPÍTULO
VIII
Das Piscinas
ARTIGO 86 - As piscinas de natação deverão
ter suas dependências em permanente estado de limpeza,
segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar
perfeita e uniforme recirculação, filtração
e esterilização de água.
§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos
no fundo da piscina devem ser objeto de conservação
permanente;
§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento
normal dos acessórios tais como clorador e aspirador
para limpeza do fundo da piscina;
§ 4º - A limpeza da água deverá ser
feita de tal forma que a uma profundidade de 3 m (três
metros) se obtenha transparência do fundo da piscina;
§ 5º - A esterilização da água
das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus
compostos e similares;
§ 6º - Todo freqüentador de piscina é
obrigado a banho prévio de chuveiro;
§ 7º - No trajeto entre os chuveiros e a piscina
será necessário a passagem do banhista por um
lava pés, situado de modo a reduzir ao mínimo,
o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir
a piscina após o trânsito pelo lava pés.
ARTIGO 87 - Os freqüentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos,
pelo menos uma vez por mês ou conforme orientação
do médico responsável pelo exame.
ARTIGO 88 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência permanente de um banhista, responsável
pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - Interdição da entrada a qualquer pessoa
portadora de moléstia contagiosa, afecções
visíveis da pele, doenças de nariz, garganta,
ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária
competente;
III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos
submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário das principais operações
de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a análise de água,
apresentando à Prefeitura Municipal atestado de autoridade
sanitária competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será
usada quando suas águas forem julgadas poluídas
pela autoridade sanitária competente.
ARTIGO 89 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa correspondente
ao valor de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) vezes o valor
de Referência Regional.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Da Ordem e Sossego Público
ARTIGO 90 - A Prefeitura Municipal, exercerá, em cooperação
com os poderes do Estado, as funções de polícia
de sua competência, estabelecendo preventivas e corretivas
no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
ARTIGO 91 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou
cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, casas de diversões e similares, que forem
prejudiciais ao sossego e segurança pública
e aos bons costumes.
ARTIGO 92 - Os proprietários de estabelecimentos onde
sejam vendidas bebidas alcóolicas, assumirão
a responsabilidade pela manutenção da ordem
dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras e
barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22 h , sujeitarão os proprietários
a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento
nas reincidências.
ARTIGO 93 - É expressamente proibido perturbar o sossego
público com ruídos ou sons excessivos, tais
como:
I - Os motores de explosão desprovidas de silenciosos
ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos, após às 22 h;
III - As propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas, sem a prévia autorização
ou licenciamento da Prefeitura Municipal;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas
de discos e aparelhos musicais;
VII - 0s apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou
outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou
depois das 22 h.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições
deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos
de assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros
e Polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
ARTIGO 94 - Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa correspondente
de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o valor de Referência
Regional.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
ARTIGO 95 - Divertimento público, para os efeitos deste
Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
ARTIGO 96 - Nenhum divertimento público será
realizado sem prévia autorização ou licenciamento
de parte da Prefeitura.
§ 1º - Excetuam-se das disposições
deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão, será instituído
com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção
de higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
ARTIGO 97 - Em todas as casas de diversões públicas
serão observadas as seguintes disposições,
além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem como
as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e corredores para o exterior serão amplos
e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de
emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas
pela inscrição " SAÍDA" , à
distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando
se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação
do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções
necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória
a adoção de extintores de fogo e a sua colocação
em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as portas deverão
conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com
inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito
estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores
fumar no local das apresentações.
ARTIGO 98 - Nas casas de espetáculo de sessões
consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos espectadores
de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte,
um intervalo suficiente para o efeito de renovação
de ar.
ARTIGO 99 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos,
serão reservados dois lugares, destinados às
autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização.
ARTIGO 100 - Os programas anunciados deverão ser integralmente
executados, devendo, também, iniciar-se no horário
previsto.
§ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário
ou deturpação, suspensão ou cancelamento
do espetáculo, o empresário devolverá
aos espectadores a quantia referente ao preço integral
de entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo
aplicam-se, inclusive, a competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
ARTIGO 101 - Os bilhetes de entrada não poderão
ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em
número excedente à lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
ARTIGO 102 - Não serão fornecidas licenças
para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos num raio de 100m (cem metros)
de hospitais, casas de saúde e maternidade.
ARTIGO 103 - Para funcionamento de casas destinadas a atividades
teatrais, além das demais disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão
ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público deverá inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não devendo
existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações
de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando
possível, fácil ou direto acesso às vias
públicas de maneira que assegure livre entrada ou saída,
sem dependência da parte destinada ao público;
ARTIGO 104 - Para funcionamento de cinemas serão, ainda
observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão
em cabines de fácil saída, construídas
de material incombustível;
II - No interior das cabines não deverá existir
maior número de películas do que o necessário
às sessões de cada dia e, assim, deverão
estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo do que o absolutamente necessário para a execução
do serviço.
ARTIGO 105 - Salvo em casos de projetos particulares e especiais,
que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção
em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionarem em pavimentos térreos obedecerão
às seguintes exigências:
I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por
residências ou escritórios, terão entrada
e saída independentes entre si e das do restante do
prédio.
II - A utilização de galerias de uso coletivo
para entrada/saída, só será permitida
no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos
comerciais (lojas, boutiques, bares etc.). ARTIGO 106 - A
armação de circos ou parques de diversões
só poderá ser permitida em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização para funcionamento
dos estabelecimentos de que trata este artigo, não
poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença
poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo
período.
§ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização,
a Prefeitura poderá estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e
a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Mesmo autorizados, os circos e parques de
diversões só poderão ser abertos ao público
depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais,
em todas as suas instalações.
ARTIGO 107 - Para permitir a armação de circos
ou barracas em logradouros públicos, poderá
a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito
no máximo de 20 (vinte) vezes o valor de Referência
Regional, como garantia de despesas com a eventual limpeza
e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade
de limpeza especial ou reparos; em caso contrário,
serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
ARTIGO 108 - Na localização de estabelecimentos
de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre
em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
ARTIGO 109 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor de Referência
Regional.
CAPÍTULO
III
Dos Locais de Culto
ARTIGO 110 - São proibidas algazarras no interior e
exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem
a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
ARTIGO 111 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais
franqueados ao público, deverão ser conservados
limpos, iluminados e arejados.
ARTIGO 112 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor de Referência
Regional.
CAPÍTULO
IV
Do Trânsito Público
ARTIGO 113 - O trânsito, segundo as leis vigentes, é
livre e sua regulamentação visa manter a ordem,
a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população
em geral.
ARTIGO 114 - É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios estradas
e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas,
feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais
o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade
de se interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização visível de dia e luminosa
à noite.
ARTIGO 115 - Compreende-se na proibição do artigo
anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive
de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Em caso de se tratar de material cuja descarga
no interior do próprio prédio se mostre impraticável,
será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito,
por um período máximo de 12 horas.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior,
os responsáveis pelo material depositado na via pública,
deverão colocar sinais de advertência aos veículos,
à distância conveniente dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
ARTIGO 116 - Não será permitido a preparação
de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade
de fazê-lo no interior do prédio ou terreno,
só poderá ser utilizada a metade da largura
do passeio, utilizando o tapume, mediante licença.
ARTIGO 117 - É expressamente proibido nas ruas da cidade,
vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou logradouros públicos,
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará
as vias em que será proibido a condução
de boiadas, tropas, etc.
ARTIGO 118 - Não será permitido a parada de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos
a isso destinados.
Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu juízo,
considerará a necessidade de se estabelecer áreas
específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e motos utilizados para transporte individual.
ARTIGO 119 - É expressamente proibido danificar ou
retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo, impedimento
e sinalização de trânsito em geral, indicação
de logradouro, etc.
ARTIGO 120 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito
de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública.
ARTIGO 121 - É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris
das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído
no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios
e edifícios.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no
item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos
e, em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de
uso infantil.
ARTIGO 122 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, quando não prevista pena no
Código Nacional de Trânsito, será imposta
multa correspondente ao de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)
vezes o valor de Referência Regional.
CAPÍTULO
V
Das Medidas Referentes aos Animais
ARTIGO 123 - É proibido a permanência de animais
nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º - Os animais encontrados nas vias públicas
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto
neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante
pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive
manutenção.
§ 3º - Não sendo retirado o animal dentro
desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda
em hasta pública, procedida da necessária publicação
do Edital de Leilão.
ARTIGO 124 - Os cães que forem encontrados nas vias
públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos
ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal recolhido deverá ser retirado
por seu dono, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados
nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
ARTIGO 125 - Os proprietários de cães são
obrigados a vaciná-los contra raiva, na época
determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias
estaduais ou federais.
ARTIGO 126 - Será permitido criar animais de pequeno
porte (coelhos, perus, patos, galinhas, cabritos, etc.), nos
terrenos e quintais, desde que obedecidas normas técnicas
que assegurem condições de higiene e não
prejudiquem a saúde e bem estar dos moradores.
§ 1º - Não é permitido criar abelhas
em locais de maior concentração urbana.
§ 2º - Não será permitido criar animais
referidos no caput deste artigo, em porões e no interior
de habitações.
ARTIGO 127 - Ficam proibidos os espetáculos de feras
e exibição de cobras e quaisquer outros animais
perigosos sem as necessárias precauções
que garantam a segurança dos espectadores.
ARTIGO 128 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa,
maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracteriza
violência e sofrimento para os mesmos.
ARTIGO 129 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes o valor de Referência
Regional.
CAPÍTULO
VI
Da Obstrução das Vias Públicas
ARTIGO 130 - Poderão ser armados coretos ou palanques
provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas
ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto á sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis
pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 horas a
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido
no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas
com a remoção e dando ao material removido o
destino que entender.
ARTIGO 131 - Nenhuma obra, inclusive demolição,
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar
uma faixa de largura, no máximo igual à metade
do passeio e ter a altura mínima de dois metros.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos
em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão
neles afixadas de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar:
I - Construção ou reparo de muros ou grade com
altura não superior a dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos;.
ARTIGO 132 - Durante a execução da estrutura
de prédios de alvenaria, será obrigatório
a colocação de andaimes de proteção.
ARTIGO 133 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Ocuparem no máximo, a metade da largura do passeio;
III - Não causarem danos às árvores,
aparelhos de iluminação, redes telefônicas
e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser
retirado quando ocorrer paralisação da obra
por mais de 60 dias.
ARTIGO 134 - Durante o período de construção,
o responsável pela execução da obra é
obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma
a oferecer boas condições de trânsito
aos pedestres.
ARTIGO 135 - Nenhum material poderá ser depositado
nas vias públicas, exceto nos casos previstos no parágrafo
primeiro do Artigo 115, deste Código.
ARTIGO 136 - O ajardinamento e a arborização
de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A seu juízo, poderá a Prefeitura,
autorizar às pessoas ou entidades promover/efetivar
a arborização de vias.
§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares,
devidamente licenciados pela Prefeitura é facultado
aos interessados promover e custear respectiva arborização.
ARTIGO 137 - Os postes telegráficos, de iluminação
e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio
e de polícia e as balanças para pesagem de veículos
poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará
as posições convenientes e as condições
da respectiva instalação.
ARTIGO 138 - As colunas ou suportes de anúncios, ou
depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros
públicos somente poderão ser instalados mediante
licença prévia da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 139 - As bancas para a venda de jornais e revistas
poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção
ou dentro da padronização, caso esta exista
;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
ARTIGO 140 - Os estabelecimentos comerciais destinados a bares
e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do prédio,
desde que fique livre uma faixa do passeio, que permita a
passagem segura do pedestre e que possua autorização
da Prefeitura para ocupar parte do passeio.
ARTIGO 141 - Os relógios, estátuas, fontes e
quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor
artístico, cívico ou a sua representatividade
junto à comunidade a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerá também
de aprovação, o local escolhido para fixação
do monumento.
ARTIGO 142 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será aplicada multa correspondente
ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de
Referência Regional.
CAPÍTULO
VII
Dos Inflamáveis e Explosivos
ARTIGO 143 - No interesse público, a Prefeitura Municipal
fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais, a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
ARTIGO 144 - São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos
em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta
e cinco graus centígrados).
ARTIGO 145 - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
ARTIGO 146 - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis
ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança.
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar,
em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas,
a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença,
de material inflamável ou explosivo que não
ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras
poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade
de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que
o depósito esteja localizado a uma distância
mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros)
da habitação mais próxima e a 150 m (cento
e cinqüenta metros), das ruas ou estradas. Caso as distâncias
a que se refere este parágrafo, sejam superiores a
500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite
maior quantidade de explosivos.
§ 3º - A instalação dos depósitos
de que trata o parágrafo anterior, dependerá
da prévia autorização dos órgãos
federais competentes.
ARTIGO 147 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis,
só serão instalados na zona rural, em locais
especialmente designados e com licença, também
especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os depósitos serão dotados
de instalação para combate ao fogo e de extintores
de incêndio portáteis, em quantidade e disposições
convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos
depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão
construídos em material incombustível.
ARTIGO 148 - Não será permitido o transporte
de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados,
simultaneamente, no mesmo veículo explosivo ou inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos
e inflamáveis, não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista e dos ajudantes.
ARTIGO 149 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros
e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos,
ou janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - As proibições de que tratam
os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença
da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público
ou festividade religiosa de caráter tradicional, desde
que tomadas as devidas precauções.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º
serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que
poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
ARTIGO 150 - A instalação de postos de abastecimento
de veículos, bombas de gasolina e depósitos
de outros inflamáveis fica sujeita a licença
especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença
se reconhecer que a instalação do depósito
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança
pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança.
ARTIGO 151 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o valor de Referência
Regional, além da responsabilidade civil ou criminal
que a infração envolver.
CAPÍTULO VIII
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.388/94)
Da Exploração de Pedreiras, Olarias e Depósitos
de Areia e Saibro
ARTIGO 152 - A exploração de jazidas de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil
ou que se destinem, como matéria prima à indústria
de transformação, bem como olarias e depósitos
de areia ou saibro, ficam sujeitas a Licença Especial
do Município.
ARTIGO 153 - A licença para exploração
de jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será
concedida, observando-se o seguinte:
I - Não estar situada, a jazida, em topo ou morro ou
em área que apresente potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica.
II - A exploração mineral não se constitua
ameaça à segurança da população
nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região.
III - A exploração não prejudique o funcionamento
normal de escola, hospital, instituição, casa
de saúde, de repouso ou similar.
ARTIGO 154 - A licença para exercício das atividades
que trata este capítulo será intransferível
e será processada mediante apresentação,
pelo proprietário do solo ou pelo explorador, de requerimento
com as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do proprietário do terreno;
II - Nome e endereço do explorador, se este não
for o proprietário;
III - Localização precisa da entrada do terreno;
IV - Declaração do processo de exploração
e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;
ARTIGO 155 - Desde que o competente órgão técnico
do município se pronuncie pela viabilidade da exploração,
o requerente deverá complementar o processo com os
seguintes documentos de prova e informação:
I - Título de propriedade do solo ou contrato de arrendamento,
formalizado através de instrumento público registrado
no Cartório de Registro de Imóveis;
II - Planta de situação, com indicação
do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo
a delimitação exata da área a ser explorada
com a localização das respectivas instalações
e indicando as construções, mananciais e curso
d'água, situados em uma faixa de 100 m (cem metros)
de largura em torno da área a ser explorada;
III - Perfis do terreno em três vias.
IV - Plano de exploração, elaborado por profissional
legalmente habilitado ao exercício da profissão
contendo:
a) planta geológica da área contendo os principais
afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos;
b) o método de lavra a ser aplicado, especificando-o:
1) as medidas a serem adotadas a fim de assegurar a m