------------------------------------ Leis

LEI MUNICIPAL N. 2.041/90 - (Alterado pelas Leis Municipais nº 2.388/94, 2.483/95, 2.516/96 e 3.034/01)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE CHIDEN, Prefeito Municipal de Viamão,

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município de Viamão, com nova redação;
ARTIGO 2º - Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os Municípios.
ARTIGO 3º - Ao Prefeito e aos funcionários Municipais em geral, de acordo com suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
ARTIGO 4º - Toda pessoa física ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve, em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal do exercício de suas funções legais.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.
ARTIGO 6º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
ARTIGO 7º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
ARTIGO 8º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
ARTIGO 9º - Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente. A multa deverá ser paga dentro do prazo decorrido da sua aplicação até 48 horas após o auto de infração.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de mula, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
ARTIGO 10º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
ARTIGO 11 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.ARTIGO 12 - As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Artigo 159 do Código Civil.
ARTIGO 13 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observados as formalidades legais.
ARTIGO 14 - A devolução do material apreendido só será feita após depois integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º - O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º - No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
ARTIGO 15 - Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
ARTIGO 16 - Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

CAPÍTULO III
Da Notificação Preliminar

ARTIGO 17 - Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação Preliminar, fixando-se um prazo que este regularize a situação.
§ 1º - O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 10 (dez) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
ARTIGO 18 - A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o " cliente" do notificado.
§ 1º - No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.
§ 2º - A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as penalidades impostas através da mesma.
ARTIGO 19 - As notificações conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de quem a lavrou;
III - O nome e endereço do infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.

CAPÍTULO IV
Do Auto de Infração

ARTIGO 20 - Auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
ARTIGO 21 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1º - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§ 2º - São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.
ARTIGO 22 - Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.
ARTIGO 23 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome e cargo de quem o lavrou;
III - Relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - O nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;
V - A disposição infringida;
VI- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único - As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
ARTIGO 24 - No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo Único - A assinatura do infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
ARTIGO 25 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

CAPÍTULO V
Da Defesa do Infrator

ARTIGO 26 - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.
§ 1º - A defesa deverá ser feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.
§ 2º - Não caberá defesa contra a notificação preliminar.
ARTIGO 27 - Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.
ARTIGO 28 - Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (três) dias úteis.
ARTIGO 29 - Sendo o pedido julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

TÍTULO II
Da Higiene Pública e Proteção Ambiental

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 30 - É de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.
ARTIGO 31 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das habitações particulares e coletivas;
III - A higiene da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;
IV- A situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, matadouros e estabelecimentos congêneres;
V - O controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;
V I - O controle da poluição ambiental;
VII - A higiene de piscinas públicas;
VIII - A limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.
ARTIGO 32 - A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quanto as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

CAPÍTULO II
Da Proteção Ambiental

ARTIGO 33 - A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município.
§ 1º - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, atmosfera, a vegetação.
§ 2º - O município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
ARTIGO 34 - É proibido qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem estar público;
II - Prejudique a fauna e a flora;
III - Dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;
IV - Prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade.
ARTIGO 35 - Os esgotos domésticos e resíduos industriais ou, ainda os resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou particular.
ARTIGO 36 - A Prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:
I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;
II - Controlar a poluição através de análises, estudos e levantamento das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar.
ARTIGO 37 - A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causa pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de atividades.
ARTIGO 38 - É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
ARTIGO 39 - Na infração de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa correspondente ao valor de 200 (duzentas) vezes o valor da Referência Regional;
II - Interdição das atividades, observada a Legislação Federal a respeito;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

CAPÍTULO III
Da Conservação das Árvores, Áreas Verdes e Pastagens

ARTIGO 40 - A Prefeitura deverá colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e estimular a plantação de árvores.
ARTIGO 41 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
ARTIGO 42 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem afixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 43 - No sentido de se evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como:
I - Preparar aceiros, de, no mínimo, 7 m (sete metros), de largura;
II - Mandar aviso aos proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
ARTIGO 44 - É expressamente proibido atear fogo em matas capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados é proibido queimar campos de criação em comum.
ARTIGO 45 - Serão considerados de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido o valor em termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir a sua derrubada e queimada.
ARTIGO 46 - Nas infrações do disposto neste capítulo, aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I - Aos artigos 41 e 42 de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor da Referência Regional;
II - Aos artigos 43,44 e 45 de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) vezes o valor da Referência Regional.

CAPÍTULO IV
Da Higiene das Vias Públicas

ARTIGO 47 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
ARTIGO 48 - Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
ARTIGO 49 - É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.
ARTIGO 50 - Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
ARTIGO 51 - Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água servida das residências para a rua;
II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento.
VI - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
ARTIGO 52 - É proibido lançar nas via públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente.
ARTIGO 53 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
ARTIGO 54 - Não é permitido, senão a uma distância de 800m (oitocentos metros) das ruas e logradouros, públicas, a instalação de estrumeiras, depósitos em grandes quantidades de estrume animal não beneficiado ou lixo.
ARTIGO 55 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ou inscrições.
ARTIGO 56 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
ARTIGO 57 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.
ARTIGO 58 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO V
Da Higiene das Habitações e Terrenos

ARTIGO 59 - As residências urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência específica de autoridades sanitárias.
ARTIGO 60 - Não é permitido a colocação de vasos ou outros objetos sobre janelas ou demais lugares de onde possam cair com facilidade e causar danos às pessoas.
ARTIGO 61 - Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
ARTIGO 62 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º - As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medida que forem determinadas para sua extinção.
ARTIGO 63 - A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
§ 1º - O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º - Será permitido nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos ou não de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, desde que obedeçam as normas técnicas que garantam condições de segurança, higiene e saúde.
ARTIGO 64 - A Prefeitura poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou demolição.
ARTIGO 65 - Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos, poderá ser habitado sem que disponha desses serviços e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em número proporcional ao de seus ocupantes.
§ 2º - Será proibido nos prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades sanitárias, obedecidas as prescrições legais.
ARTIGO 66 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único - Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I - A instalação será feita em terreno seco e drenado;
II - O tipo de solo deve ser, preferencialmente, argiloso e compacto;
III - A superfície do solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
ARTIGO 67 - Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água.
II - Facilidade de sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
ARTIGO 68 - As pocilgas, chiqueiros e currais, deverão ser localizados nas zonas rurais e uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.
ARTIGO 69 - As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
§ 1º - O animal doente deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para local apropriado.
§ 2º - As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
ARTIGO 70 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas, deverão ser localizadas à jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros) das habitações.
ARTIGO 71 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO VI
Da Higiene da Alimentação

ARTIGO 72 - A Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Considera-se como gêneros alimentícios para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
ARTIGO 73 - Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
§ 1º- A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
ARTIGO 74 - Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.
ARTIGO 75 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.
ARTIGO 76 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente asseados;
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
ARTIGO 77 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros alimentícios de ingestão imediata, só será permitido em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
ARTIGO 78 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO VII
Da Higiene dos Estabelecimentos

ARTIGO 79 - A Prefeitura Municipal, exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no município.
ARTIGO 80 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes revestidas em toda a sua altura com azulejo ou material equivalente, e piso de material impermeável, lavável e liso.
ARTIGO 81 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - A lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipóteses, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros, paliteiros e saleiros, assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;
V- As mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas terão paredes até 2m (dois metros) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.
VII - Os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários para ambos os sexos não sendo permitido entrada comum.
ARTIGO 82 - Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de torneiras e pais apropriadas;
II - Terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III- Terem frigoríficos e refrigerantes com capacidade proporcional às suas necessidades.
ARTIGO 83 - Nos açougues só será vendida carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados.
ARTIGO 84 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;
II - Locais apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII- Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
ARTIGO 85 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO VIII
Das Piscinas

ARTIGO 86 - As piscinas de natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º - O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.
§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de conservação permanente;
§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina;
§ 4º - A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3 m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina;
§ 5º - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares;
§ 6º - Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
§ 7º - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava pés.
ARTIGO 87 - Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por mês ou conforme orientação do médico responsável pelo exame.
ARTIGO 88 - Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;
III - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a análise de água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado de autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
ARTIGO 89 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de Referência Regional.

TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

CAPÍTULO I
Da Ordem e Sossego Público

ARTIGO 90 - A Prefeitura Municipal, exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
ARTIGO 91 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversões e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.
ARTIGO 92 - Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcóolicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22 h , sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
ARTIGO 93 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os motores de explosão desprovidas de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22 h;
III - As propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, sem a prévia autorização ou licenciamento da Prefeitura Municipal;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V - Os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - 0s apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 h.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas e guardas policiais.
ARTIGO 94 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 10 (dez) a 40 (quarenta) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos

ARTIGO 95 - Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
ARTIGO 96 - Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento de parte da Prefeitura.
§ 1º - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção de higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
ARTIGO 97 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;
II - As portas e corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição " SAÍDA" , à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de água filtrada.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
ARTIGO 98 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
ARTIGO 99 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados dois lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização.
ARTIGO 100 - Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.
§ 1º - Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral de entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
ARTIGO 101 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
ARTIGO 102 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de 100m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e maternidade.
ARTIGO 103 - Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao público deverá inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;
II - A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público;
ARTIGO 104 - Para funcionamento de cinemas serão, ainda observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
ARTIGO 105 - Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:
I - Em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios, terão entrada e saída independentes entre si e das do restante do prédio.
II - A utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares etc.). ARTIGO 106 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.
§ 2º - Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - Mesmo autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.
ARTIGO 107 - Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito no máximo de 20 (vinte) vezes o valor de Referência Regional, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
ARTIGO 108 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
ARTIGO 109 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto

ARTIGO 110 - São proibidas algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
ARTIGO 111 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
ARTIGO 112 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público

ARTIGO 113 - O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
ARTIGO 114 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização visível de dia e luminosa à noite.
ARTIGO 115 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 12 horas.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito.
ARTIGO 116 - Não será permitido a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando o tapume, mediante licença.
ARTIGO 117 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará as vias em que será proibido a condução de boiadas, tropas, etc.
ARTIGO 118 - Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo Único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e motos utilizados para transporte individual.
ARTIGO 119 - É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral, indicação de logradouro, etc.
ARTIGO 120 - Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
ARTIGO 121 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil.
ARTIGO 122 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais

ARTIGO 123 - É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º - Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º - Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
ARTIGO 124 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal recolhido deverá ser retirado por seu dono, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º - Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
ARTIGO 125 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
ARTIGO 126 - Será permitido criar animais de pequeno porte (coelhos, perus, patos, galinhas, cabritos, etc.), nos terrenos e quintais, desde que obedecidas normas técnicas que assegurem condições de higiene e não prejudiquem a saúde e bem estar dos moradores.
§ 1º - Não é permitido criar abelhas em locais de maior concentração urbana.
§ 2º - Não será permitido criar animais referidos no caput deste artigo, em porões e no interior de habitações.
ARTIGO 127 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.
ARTIGO 128 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracteriza violência e sofrimento para os mesmos.
ARTIGO 129 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO VI
Da Obstrução das Vias Públicas

ARTIGO 130 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto á sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
ARTIGO 131 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar:
I - Construção ou reparo de muros ou grade com altura não superior a dois metros;
II - Pinturas ou pequenos reparos;.
ARTIGO 132 - Durante a execução da estrutura de prédios de alvenaria, será obrigatório a colocação de andaimes de proteção.
ARTIGO 133 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Ocuparem no máximo, a metade da largura do passeio;
III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer paralisação da obra por mais de 60 dias.
ARTIGO 134 - Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
ARTIGO 135 - Nenhum material poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Artigo 115, deste Código.
ARTIGO 136 - O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar às pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.
§ 2º - Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura é facultado aos interessados promover e custear respectiva arborização.
ARTIGO 137 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
ARTIGO 138 - As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 139 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista ;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
ARTIGO 140 - Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio, que permita a passagem segura do pedestre e que possua autorização da Prefeitura para ocupar parte do passeio.
ARTIGO 141 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade junto à comunidade a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerá também de aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
ARTIGO 142 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes o valor de Referência Regional.

CAPÍTULO VII
Dos Inflamáveis e Explosivos

ARTIGO 143 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
ARTIGO 144 - São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
ARTIGO 145 - Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
ARTIGO 146 - É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinqüenta metros), das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º - A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.
ARTIGO 147 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão instalados na zona rural, em locais especialmente designados e com licença, também especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposições convenientes.
§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos em material incombustível.
ARTIGO 148 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo explosivo ou inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
ARTIGO 149 - É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos, ou janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
§ 1º - As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividade religiosa de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
ARTIGO 150 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
ARTIGO 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes o valor de Referência Regional, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

CAPÍTULO VIII
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.388/94)

Da Exploração de Pedreiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
ARTIGO 152 - A exploração de jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil ou que se destinem, como matéria prima à indústria de transformação, bem como olarias e depósitos de areia ou saibro, ficam sujeitas a Licença Especial do Município.
ARTIGO 153 - A licença para exploração de jazidas minerais a que se refere o artigo anterior será concedida, observando-se o seguinte:
I - Não estar situada, a jazida, em topo ou morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
II - A exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região.
III - A exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, instituição, casa de saúde, de repouso ou similar.
ARTIGO 154 - A licença para exercício das atividades que trata este capítulo será intransferível e será processada mediante apresentação, pelo proprietário do solo ou pelo explorador, de requerimento com as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do proprietário do terreno;
II - Nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
III - Localização precisa da entrada do terreno;
IV - Declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;
ARTIGO 155 - Desde que o competente órgão técnico do município se pronuncie pela viabilidade da exploração, o requerente deverá complementar o processo com os seguintes documentos de prova e informação:
I - Título de propriedade do solo ou contrato de arrendamento, formalizado através de instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
II - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, mananciais e curso d'água, situados em uma faixa de 100 m (cem metros) de largura em torno da área a ser explorada;
III - Perfis do terreno em três vias.
IV - Plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão contendo:
a) planta geológica da área contendo os principais afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos;
b) o método de lavra a ser aplicado, especificando-o:
1) as medidas a serem adotadas a fim de assegurar a m