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LEI MUNICIPAL N.º 2023/89 - (Alterado pelas Leis Municipais nº 2.382/94 e 2.788/99)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.

JORGE CHIDEN, PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º - Para efeito do presente código são admitidas as seguintes definições:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrantes deste código quando com ele relacionados.
ACRÉSCIMO - Aumento de obra feito durante ou após a conclusão da mesma.
ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo, que por condição de temperatura serve para guardar bebidas.
AERODUTO - Conduto de ar nas instalações de ventilação.
ÁGUA - Plano ou pano de telhado. Exemplos: Telhados de uma só água, telhado de duas águas, etc.
ÁGUA FURTADA - Pavimento habitável compreendido entre o forro e a cobertura da edificação.
ALA - Parte da edificação que se prolonga de um outro lado do corpo principal. A Ala direita ou esquerda refere-se à parte de edificação que fica à direita ou à esquerda do observador colocado de costas para a fachada principal.
ALÇAPÃO - Porta ou tampo horizontal, dando entrada para o porão ou para o desvão do telhado.
ALICERCE - Maciço de material adequado que serve de base às paredes de uma edificação.
ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades municipais que serve de limite entre o lote e o logradouro público.
ALPENDRE - Cobertura saliente de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos.
ALTURA DE UMA FACHADA - É o segmento vertical medido ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do último pavimento.
ALVARÁ - Documento passado pelas autoridades municipais, que autoriza a execução de certas obras particulares sujeitas à fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e os materiais durante a execução das obras.
ANDAR - Qualquer movimento de uma edificação, acima do porão embasamento, rés do chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja.
ALVENARIA - Obra composta por blocos naturais ou artificiais, ligados ou não por meio de argamassa.
APARTAMENTO - Conjunto de dependências constituindo habitação distinta, com pelo menos, um dormitório, uma sala, um banheiro, uma cozinha e um hall de circulação.
APROVAÇÃO DE PROJETOS - Ato administrativo, que precede a expedição de alvará.
AR CONDICIONADO - Ar a que se impõe condições pré-estabelecidas de temperatura e umidade e que é insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente filtrado.
ÁREA - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal.
ÁREA PRINCIPAL - Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimento de permanência (diurna e noturna).
ÁREA SECUNDÁRIA - Área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de compartimento de utilização, transitória.
ÁREA ABERTA - Água cujo perímetro é aberto em um de seus lados para o logradouro público.
ÁREA EDIFICADA - Área de terreno ocupada pela edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação excluídas as paredes.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida em todo seu perímetro por paredes ou linha de divisa de lote.
ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos.
ARMAZÉM - Edificação usada para a guarda ou depósito transitório de mercadorias.
ARQUIBANCADA - Sucessão de assentos, em várias ordens de filas cada uma em plano mais elevado do que a outra.
ARCADA - Série de arcos contíguos.
AUDITÓRIO - Recinto de características apropriadas a audições.
AUMENTO - O mesmo que acréscimo.
BALANÇO - Avanço de construção sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima desta.
BANDEIRA - Vedação fixa ou móvel, na parte superior das portas e janelas.
BEIRAL OU BEIRADO - Parte da cobertura que faz saliência sobre o prumo das paredes.
CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro do lote.
CÂMARA FRIGORÍFICA - Compartimento fechado e mantido em baixa temperatura.
CARAMANCHÃO - Obra rústica, em jardins, para abrigo ou para suster trepadeiras.
CASA - Residência, edificação de caráter privado.
CASA DAS MÁQUINAS - Compartimento em que se instalam as máquinas comuns das edificações.
CASA DE BOMBAS - Compartimento de uma edificação, destinada para bombas de recalque.
CASA-FORTE - Compartimento de uma edificação, destina a guarda de valores.
CONSERTOS - Pequenas obras de substituição ou reparação de parte da edificação.
CONSOLIDAÇÃO - Obras ou ato de aumentar a consistência dos terrenos. Compactar.
CONSTRUÇÃO - De um modo geral é qualquer obra nova. Ato de construir.
CONTRAVETAMENTO - Travaduras organizadas para se opor a reformação de uma estrutura ou sua queda.
COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
CORPO AVANÇADO - Parte da edificação que avança além do plano das fachadas.
CORREDOR - Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
COZINHA - Compartimento, em que se preparam os alimentos.
CORETO - Espécie de armação construído ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.
COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões.
CÚPULA - Abóboda em forma de segmento de esfera.
DEGRAU - Desnivelamento formado por duas superfícies.
DEPÓSITO - Edificação destinadas à guarda prolongada de mercadorias.
EMBASAMENTO - Base, apoio, alicerce contínuo que serve de sustentáculo a um edifício.
EMPACHAMENTO - Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para finalidades diversas.
ENTULHO - Materiais ou fragmentos restantes da demolição ou construção.
ESCADA - Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
ESCADARIA - Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por patamares, ou pavimentos.
ESCALA - Relação de homologia existente entre o desenho e o que ele representa.
ESCORAMENTO - Estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça ruir, evitar desabamento de terreno ou possibilitar outros serviços.
ESGOTO - Abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido particularmente, é o condutor destinado a coletar águas servidas e levá-las para lugar adequado.
ESPEQUE - Esteio ou escada.
ESPIGÃO - Aresta saliente e inclinada do telhado.
ESPELHO - Parte vertical do degrau de escada.
ESQUADRIA - Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.
ESTÁBULO - Construção apropriada ao abrigo do gado vacum.
ESTUQUE - Argamassa de cal e areia simples ou de mistura com pó de mármore. Reboco de gesso.
ESTRIBO - Peça de ferro batido que liga o pendural ao tirante nas tesouras.
FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.
FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um pavimento.
FOSSA - Cova ou poço, feito na terra para fins diversos.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sólidas em suspensão sofrem processo de mineração.
FRIGORÍFICO - Construção constituída essencialmente de câmaras frigoríficas.
FUNDAÇÃO - Parte de construção que, estando geralmente, abaixo do nível do terreno, transmite ao solo as cargas dos alicerces.
FUNDO DO LOTE - Lado oposto à frente. No caso do lote triangular em esquina o fundo, é o lado do triângulo que não forma testada.
GABARITO - Dimensão, previamente fixada que define largura dos logradouros, altura de edificações, etc.
GALPÃO - Construção, constituída por uma cobertura fechado total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.
GALPÃO DE OBRAS - Dependência provisória destinada a guarda de materiais, escritório da obra ou morada do vigia enquanto duram os serviços de construção.
GALERIA PÚBLICA - Passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois logradouros. Avanço de construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
GALERIA DE LOJA - Pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo da mesma.
HABITAÇÃO - Economia domiciliar. Apartamento. Vivenda.
HALL - Dependência de uma edificação que serve como ligação entre os outros compartimentos.
HOTEL - Prédio destinado a alojamento, quase sempre temporário.
ILUMINAÇÃO - Distribuição de luz natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica de iluminar os recintos e logradouros.
INDÚSTRIA LEVE - É a que pela natureza ou pequena quantidade de sua produção, pode funcionar sem incômodo ou ameaça à saúde ou à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
INDÚSTRIA INCÔMODA - É a que, pela produção de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc., pode constituir incômodo para a vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - É a que, por qualquer motivo, pode tornar-se prejudicial à saúde.
INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que por sua natureza, pode constituir perigo de vida à vizinhança.
INDÚSTRIA PESADA - É considerada indústria pesada aquela que pelo seu funcionamento, natureza ou volume de produção, pode constituir incômodo ou ameaça a saúde ou também à segurança das pessoas e prédios vizinhos.
JANELA - Abertura na parede de uma edificação, para dar entrada de luz ou de ar ao interior.
JIRAU - Plataforma de madeira, intermediária entre o piso e o teto de um compartimento.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias, etc., para escoamento automático de excesso d'água.
LADRILHO - Peça de material especial, destinada à pavimentação de pisos.
LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito e uso público, oficialmente reconhecido e designado por um nome, de acordo com a legislação em vigor.
LANCE - Comprimento de um pano de parede, muro, etc. parte da escada, que limita por patamar.
LANTERNIM - Telhado sobreposto à comeeira, permitindo a ventilação e iluminação de grandes salas ou oficinas.
LARGURA DE UMA RUA - Distância medida entre os alinhamentos das duas faces da mesma.
LAVANDERIA - Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para o logradouro público, descrita e legalmente assegurada por uma prova de domínio.
MANSARDA - O mesmo que sótão, compartimento compreendido entre o teto do último pavimento de uma edificação e seu telhado.
MANILHA - Tubo de barro usado nas canalizações subterrâneas.
MARQUISE - Cobertura ou alpendre geralmente em balanço.
MEIA - ÁGUA - Cobertura constituída de um só plano de telhado.
MEIA - PAREDE - Divisão interna que não atinge o forro.
MEIO - FIO - Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio da parte carrocável das estradas e ruas. Cordão.
MEMÓRIA OU MEMORIAL - Descrição completa dos serviços a executar.
MURALHA - Muro de grande altura e espessura. Paredão.
MURO - Maciço de alvenaria de pouca altura que serve de vedação ou separação entre terrenos contíguos, entre edificações, ou entre pátios do mesmo terreno.
MURO DE ARRIMO - Obra destinada a suster o empuxo das terras e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado.
NICHO - Reentrância na parede.
NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha traçada no terreno.
NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS - Recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, seguidas em Código Técnico, como o presente. Escreve-se abreviadamente NB.
OBRA - Resultado de ação de artífices.
ÓCULO - Janela de dimensão reduzida, geralmente de forma circular ou derivada.
OITÃO - Coroamento de parede, de forma triangular.
PALANQUE - Estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.
PÁRA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger os edifícios contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente de pequena altura, colocado nos bordos das escadas, terraços, pontes, etc., para proteção das pessoas. Guarda-corpo.
PAREDÃO - Muralha.
PAREDE - Maciço que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.
PAREDE DE MENÇÃO - Parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória dos lotes.
PASSEIO - É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície de escada, de maior profundidade que o degrau.
PÁTIO - Recinto descoberto, no interior de uma edificação, ou murado e contíguo a ela, situado no pavimento térreo.
PAVIMENTO - Plano que divide as edificações no sentido da altura, conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. Piso.
PAVIMENTO TÉRREO - É o pavimento sobre os alicerces ou no rés do chão.
PÉ DIREITO - É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PEITORIL - Coroamento da pare inferior do vão da janela.
PÉRGOLA - Construção de caráter decorativo destinado a servir de suporte a plantas trepadeiras.
PILAR - Elemento constitutivo de suporte nas edificações.
PISCINA - Tanque artificialmente construído, para natação.
PISO - Chão, pavimentação, parte horizontal de degrau das escadas. Pavimento.
PLATIBANDA - Coroamento superior das edificações, formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
POÇO DE VENTILAÇÃO - Áreas de pequenas dimensões destinadas a ventilar compartimentos de uso especial e de curta permanência.
PONTALETE - Qualquer peça colocada de prumo ou ligeiramente inclinada e que trabalha comprimida. Na tesoura do telhado, é a peça vertical que se apoia no tensor, junto a extremidade da tesoura, e que sustenta a flexão de empena.
PORÃO - Pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno circundante.
PÓRTICO - Portal de edifício, com alpendre. Passagem ou galeria coberta, em frente dos edifícios ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
POSTIGO - Porta pequena feita em porta maior. Pequeno caxilho móvel, em portas externas.
POSTURA - Regulamento sobre assuntos de jurisdição municipal.
PRÉDIO - Construção destinada a moradia, depósito ou outro fim sililar.
PROFUNDIDADE DE LOTE - É a distância entre a testada ou frente e a divisão oposta, medida segundo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média.
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela que tenha sido demolida.
REENTRÂNCIA - É a área, em continuidade com uma área maior e com esta se comunicando, limitada por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes ou, em parte, por divisa de lote.
REFORMA - Serviço executado em uma edificação, com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração sem entretanto modificar sua forma interna e externa e elementos essenciais.
RESIDÊNCIA - Economia ocupada como moradia.
RODAPÉ - Elemento de concordância das partes com piso.
SACADA - Varanda saída para fora da parede, com balaustrada ou qualquer outro tipo de guarda-corpo.
SALIÊNCIA - Elemento da construção que avança além dos planos das fachadas.
SAPATA - Parte mais larga do alicerce apoiada sobre a fundação.
SERVIDÃO - Encargo imposto a qualquer propriedade para passagem proveito ou serviço de outra propriedade pertencente ao dono diferente.
SETEIRAS - Abertura de 0,10 m X 0,20m para permitir passagem de luz.
SOALHO - Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
SOLEIRA - Parte inferior de vão da porta.
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé direito.
TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir compartimentos.
TELA ARGAMASSA - Resultado do recobrimento de uma tela metálica, com argamassa utilizada como forro de edificações ou em paredes divisórias. Estuque.
TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de colunas ou pilares, aberta em todas as fases ou parcialmente fechada.
TERRAÇO - Cobertura de uma edificação ou parte da mesma, consistindo piso acessível.
TESTADA OU FRENTE - Distância medida entre divisas lindeiras segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada e que coincide com o alinhamento.
TETO - O mesmo que forro.
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
VESTÍBULO - Entrada de uma edificação. Espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada por profissionais habilitados, da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção de uma instalação ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à resistência e estabilidade, como quanto à regularidade.
VISTORIA SANITÁRIA - Diligência efetuada por profissionais da Secretaria de Saúde com o fim de verificar se a edificação satisfaz as condições de higiene para a concessão do " habite-se" .
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR - Diligência efetuada por funcionários da Prefeitura com o fim de constatar a conclusão de uma obra, para a concessão do " habite-se".

CAPÍTULO II
REGISTRO PROFISSIONAL

ARTIGO 2º - São considerados habilitados ao exercício da profissão aqueles que satisfazerem as disposições da legislação profissional vigente.
ARTIGO 3º - Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão requeres suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e apresentação da Carteira Profissional.
ARTIGO 4º - Somente profissionais habilitados poderão assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.
ARTIGO 5º - Os documentos correspondentes aos trabalhos mencionados no artigo 4º, e submetidos a Prefeitura Municipal, deverão conter, além da assinatura do profissional habilitado, indicação que no caso de lhe couber como: " AUTOR DE ESTUDO" , " AUTOR DO PROJETO", " AUTOR DO CÁLCULO", " RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA", e seguida da indicação do respectivo título e registro profissional.
§ 1º - Os projetos deverão ser acompanhados da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) fornecida pelo CREA.
§ 2º - Estará sujeita as penalidades previstas em Lei a autoridade Municipal que aprovar ou emitir parecer sobre trabalhos técnicos de natureza privativa do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo e Geólogo e que não atendam ao disposto neste artigo.
ARTIGO 6º - No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que deverão se submeter às exigências da legislação do CREA.
ARTIGO 7º - A expedição de habite-se será fornecida mediante apresentação do requerimento assinado pelo responsável técnico ou proprietário anexando ao mesmo a solicitação de conclusão da obra do responsável técnico, visado pelo CREA.
ARTIGO 8º - A responsabilidade pelos projetos, cálculos e especificações apresentadas cabe aos respectivos autores, e a execução das obras aos profissionais que as construírem.
§ ÚNICO - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de projeto e/ou obra mal executada.
ARTIGO 9º - O profissional que substituir outro deverá comparecer ao departamento competente munido de baixa do responsável técnico anterior fornecida pelo CREA e sua A.R.T. de responsabilidade técnica, juntamente com as cópias dos projetos para serem carimbadas, solicitando novo alvará. Esta substituição de profissionais deverá ser procedida do respectivo pedido por escrito para ser protocolada.
ARTIGO 10 - É facultado ao proprietário de obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la desde que faça a substituição de profissional punido.
ARTIGO 11 - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica o profissional deverá solicitar a Prefeitura Municipal, imediatamente a respectiva baixa, que somente será concedida estando a obra em execução de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe o presente código.

CAPÍTULO III
PENALIDADES

SECÇÃO I
MULTAS
ARTIGO 12 - As multas independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:
1 - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
2 - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado ou com a licença fornecida;
3 - Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado, sem licença e sem alvará;
4 - Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectiva Carta de Habitação;
5 - Quando decorridos 30 dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
6 - Quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
7 - Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo;
8 - Quando demolir prédio de interesse histórico, paisagístico, turístico e cultural, sem a respectiva licença da Prefeitura.
ARTIGO 13 - O auto da infração será lavrado em 4 (quatro) vias assinadas pelo autuado, sendo as 3 (três) primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.
§ ÚNICO - Quando o autuado não se encontra em local de infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
ARTIGO 14 - O auto de infração deverá conter:
1 - A designação do dia e lugar em que deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
2 - Fato ou ato que constitui a infração;
3 - Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;
4 - Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
5 - Nome, assinatura e residência das testemunhas, ser for o caso;
ARTIGO 15 - A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada , deverá ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator, cientificado da mesma.
ARTIGO 16 - Lavrado o auto de infração o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias à contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado à decisão do Secretário do Planejamento e Coordenação.
ARTIGO 17 - Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante entrega da 3ª via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º - Da data de imposição da multa o infrator o prazo de 8 (oito) dias, para efetuar o pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º - Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso a multa não paga se torna efetiva, e será cobrada por via executiva.
§ 3º - Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.
ARTIGO 18 - Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o município, por multas provenientes de infrações ao presente código, relacionados com a obra em execução.
ARTIGO 19 - As multas serão estabelecidas com base no valor de referência regional estabelecido pelo coeficiente de atualização monetária a que se refere o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 6205 de 29 de abril de 1975, e terão os seguintes valores:
1 - Multas de um décimo a três décimos do valor de referência regional para as infrações do artigo 12º, incisos 2,3,4 e 7 e às disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade.
2 - Multas de meio a um valor de referência regional às infrações ao artigo 12º, incisos 1, 5, 6 e 8.
3 - Multas de cinco a dez vezes o valor de referência regional quando a obra for executada em desacordo com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de aprovação do projeto, ou executada estando o respectivo projeto indeferido.
ARTIGO 20 - A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
1 - A maior ou menor gravidade de infração;
2 - Suas circunstâncias;
3 - Antecedentes do infrator.
SECÇÃO II
EMBARGOS
ARTIGO 21 - Obras em andamento, sejam elas de reparo, reconstrução ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
1 - Estiverem sendo executadas sem alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
2 - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais ;
3 - Não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento, fornecida pelo departamento competente;
4 - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
5 - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo Órgão Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
6 - Estiver em risco sua estabilidade com perigo para o público ou para o pessoal que a executa.
§ ÚNICO - As prescrições do presente artigo serão aplicáveis também aos casos de demolição de prédios ou locais de interesse histórico, paisagístico, cultural e turístico.
ARTIGO 22 - Na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, o encarregado da fiscalização notificará por escrito ao infrator dando ciência do ato a autoridade superior.
ARTIGO 23 - Verificada pela autoridade competente a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em " termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
ARTIGO 24 - O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de sua não localização o termo será encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
ARTIGO 25 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
SECÇÃO III
INTERDIÇÃO DE PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
ARTIGO 26 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação quando oferecer iminente perigo à incolumidade pública.
ARTIGO 27 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo departamento competente.
§ ÚNICO - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou deferido este, tomará o Município as providências cabíveis.
SECÇÃO IV
DEMOLIÇÃO
ARTIGO 28 - A demolição total ou parcial de prédio ou dependências será imposta nos seguintes casos:
1 - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, a prévia aprovação do projeto e licenciamento, de construção;
2 - Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais.
3 - Quando julgada com risco iminente à incolumidade pública e o proprietário não quizer tomar as providências que a Prefeitura tenha determinado para sua segurança.
ARTIGO 29 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos " 1'" e " 2" do artigo anterior, se o proprietário, submetendo a Prefeitura o projeto de construção, demonstrar:
1 - Que a mesma preencha os requisitos regulamentares;
2 - Que embora não preenchendo, serão executadas modificações que a torna de acordo com a legislação em vigor.
§ ÚNICO - Tratando-se de obra julgada em estado de risco à incolumidade pública, o Município poderá embargá-la e promover a competente ação judicial nos termos do artigo 934 e seguintes do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV
PROJETOS E CONSTRUÇÕES

ARTIGO 30 - A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:
1 - Pedido de alinhamento;
2 - Aprovação do projeto;
3 - Licenciamento da construção.
§ ÚNICO - A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos " 2" e " 3" poderão ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso os projetos serem completos como a observância de todas as exigências.
SECÇÃO I
PEDIDO DE ALINHAMENTO
ARTIGO 31 - O pedido de alinhamento deverá ser encaminhado através de requerimento com cópia do documento de propriedade e croqui da situação e localização.
ARTIGO 32 - A Prefeitura fornecerá certidão indicando os recuos necessários e os índices de uso conforme o que prescreve o Plano Diretor.
SEÇÃO II
APROVAÇÃO DO PROJETO
ARTIGO 33 - O processo de aprovação do projeto de execução de obras deverá conter os seguintes elementos:
1 - Requerimento solicitando aprovação do projeto;
2 - Planta de situação;
3 - Planta de localização; quadro de áreas;
4 - Plantas baixas dos pavimentos;
5 - Plantas de elevação da fachada ou fachadas principais;
6 - Cortes longitudinal e transversal;
7 - Cópia do documento de propriedade com ADM (Anotações de Diretrizes Municipal) fornecida no pedido de alinhamento.
§ 1º - Após a aprovação dos elementos acima especificados, deverão ser anexados ao processo os seguintes elementos:
1 - Projeto das instalações hidráulicas e sanitárias;
2 - Projeto de instalações elétricas e telefônicas;
3 - Projeto estrutural;
4 - Cálculo de tráfego dos elevadores.
§ 2º - A planta de situação deve caracterizar a posição do lote relativamente ao quarteirão indicando-se a distância à esquina mais próxima, dimensões do lote e orientação magnética, posição do meio-fio (quando existente), entrada de veículos a ser feita, posição de postes, hidrantes no trecho fronteiro à testada do lote e árvores imunes ao corte.
§ 3º - A planta de localização deve registrar a posição da edificação relativamente as linhas de divisa do lote e a outras construções nele existente, assim como o nível do térreo em relação ao meio-fio.
§ 4º - As plantas baixas devem indicar o destino de cada pavimento, dimensões dos vãos, dimensões dos compartimentos (com admissibilidade de erros inferiores a 5%) e superfície de cada compartimento. Tratando-se de edifícios que apresentem andar-tipo, bastará a apresentação de uma só planta do pavimento-tipo, além das demais plantas baixas.
§ 5º - Os cortes longitudinal e transversal serão apresentados em número suficiente a um perfeito entendimento do projeto, bem como convenientemente cotados, com pavimentos numerados, registrando ainda o perfil do terreno.
§ 6º - O projeto estrutural constará dos seguintes elementos: cálculo estático, distribuição dos pilares com indicação das cargas e plantas de forma.
§ 7º - Os desenhos obedecerão as seguintes escalas:
Planta baixa 1:50
Cortes 1:50
Planta de situação 1:500 ou 1:10000
Planta de localização 1:250 ou 1:200
Projeto estrutural 1:20, 1:25 ou 1:50
Projeto de instalações 1:50
§ 7 A – O processo administrativo para aprovação do projeto e alvará ou regularização de edificação existente para até duas residências unifamiliares, com limite de dois pavimentos, em terreno isolado, poderá ser apresentado com documentação simplificada, dispensando as exigências constantes nos itens 4, 5, 6 e 7 deste artigo, bem como os parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º, não abstendo-se o responsável técnico, do cumprimento das normas gerais constantes no Plano Diretor de Viamão (Lei Municipal nº 2.513/96) e do Código de Obras, e deverá conter os seguintes elementos:
1 – Requerimento solicitando aprovação do projeto;
2 – Planta de situação;
3 – Planta de localização e quadro de áreas;
4 – Corte esquemático;
5 – Anotações de Responsabilidade Técnica dos Projetos Complementares.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.788/99, de 09/09/99)
ARTIGO 34 - O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer aos formatos e a dobragem indicadas pela ABNT.
ARTIGO 35 - Para aprovação do projeto por parte da Municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo seu autor (es) que deverão ser profissionais habilitados e pelos proprietários.
ARTIGO 36 - Na apreciação dos projetos em geral os departamentos competentes farão, no prazo de 10 (dez) dias úteis o exame detalhado dos elementos que os compõe.
§ 1º - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
§ 2º - Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60(sessenta) dias o processo será indeferido.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
ARTIGO 37 - O alvará da construção será concedido mediante:
1 - Requerimento solicitando licenciamento de edificação onde conste o nome e a assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão dos mesmos;
2 - Pagamento das taxas de licenciamento para execução dos serviços;
3 - Apresentação de projetos.
ARTIGO 38 - O profissional responsável pela execução da obra deverá comparecer ao departamento competente da Municipalidade após o encaminhamento do pedido, para atendimento das exigências decorrentes do exame do processo.
ARTIGO 39 - Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias o processo será indeferido.
ARTIGO 40 - Satisfeitas às exigências o alvará deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ARTIGO 41 - O licenciamento da construção poderá ser concedido concomitantemente com a aprovação de projeto e alvará.
SECÇÃO IV
VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
ARTIGO 42 - A aprovação de um projeto e o alinhamento concedidos serão considerados válidos pelo prazo de 1 (um) ano após a retirada dos mesmos, caso esta ocorra dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do despacho deferitório.
§ 1º - Em caso que tal não ocorra, o prazo de validade será contado a partir da data do despacho deferitório.
§ 2º - Poderá entretanto, ser solicitada a revalidação, desde que a parte interessada requeira, sujeitando-se porém às determinações legais vigentes, na época do pedido da revalidação.
ARTIGO 43 - Será passível de revalidação, obedecendo os preceitos legais da época da aprovação, o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou na dependência de ação judicial para retomada de imóvel onde deve ser realizada a construção, nas seguintes condições:
1- Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
2 - Ter a parte interessada requerido a revalidação dentro do prazo de 1 (um) mês da data da sentença, passada em julgado, que julgou procedente a ação de retomada do imóvel.
Parágrafo Único - Neste caso o licenciamento, que será único, deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho deferitório da revalidação.
ARTIGO 44 - O alvará para início da construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o alvará perderá o seu valor.
Parágrafo Único - Para efeito do presente código, uma edificação será considerada como iniciada quando for promovida a execução dos serviços de fundação.
ARTIGO 45 - Após a caducidade do primeiro alvará, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
ARTIGO 46 - Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída o responsável ou seu substituto deverá requerer a prorrogação de prazo e pagar a taxa de licenciamento correspondente a essa prorrogação.
ARTIGO 47 - O município fixará anualmente as taxas a serem cobradas pela aprovação ou revalidação de aprovação de projeto, licenciamento de construção e prorrogação de prazo para execução de obra.
SECÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
ARTIGO 48 - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ter sua aprovação requerida previamente.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, durante execução das modificações permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao departamento competente, planta elucidativa (em duas vias) das modificações propostas, a fim de receber o visto, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em três vais) para a aprovação.
SECÇÃO VI
ISENÇÃO DE PROJETOS OU LICENÇA
ARTIGO 49 - Independem da apresentação de projeto, ficando contudo sujeitos a concessão de licença, os seguintes serviços e obras:
1 - Galpão de uso doméstico até 6,00m² (seis metros quadrados);
2 - Viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18,00m² (dezoito metros quadrados), de área coberta;
3 - Estufas e coberturas de tanque de uso doméstico;
4 - Conserto e execução de pavimentação de passeios;
5 - Rebaixamento de meio-fios;
6 - Serviços de pintura em geral.
ARTIGO 50 - Estão isentas de responsabilidade técnica ficando porém sujeitas a concessão de licença as construções de madeira até 80,00m² (oitenta metros quadrados), situadas na Zona Rural e destinadas aos misteres próprios da mesma, quando localizadas a mais de 50,00 (cinqüenta metros) de distância do alinhamento da estrada e não contrariarem as exigências de higiene e habitabilidade deste código.
ARTIGO 51 - Da mesma forma ficam isentos de responsabilidade técnica ficando, porém, sujeitas a concessão de licença as construções de madeira até 80,00m² (oitenta metros quadrados) situados nas colônias de pescadores e destinadas a habitação ou aos misteres da pesca.
ARTIGO 52 - Independem de licença os serviços de consertos e substituições de revestimentos de muros, substituições de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construções de calçada no interior dos terrenos edificados e muros de divisa até 2,00m (dois metros) de altura, quando fora de caixa de recuo para jardim.
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto para o local.
ARTIGO 53 - As obras de arquitetura de interiores não estão isentos de apresentação de projeto.
SECÇÃO VII
OBRAS PARCIAIS
ARTIGO 54 - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionados a critério do profissional, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.
Parágrafo Único - Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir e azul para as existentes.
ARTIGO 55 - Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste artigo mesmo as novas edificações isoladas pertencentes a um prédio existente sujeito a recuos de alinhamento.
§ 2º - Nos casos de que trata este artigo somente serão permitidas obras ou reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como nos termos dos artigos 48 e 51;
ARTIGO 56 - As construções que não satisfaçam quanto à utilização as disposições deste código, só poderão sofrer de reconstrução, acréscimo ou reforma, quando a construção resultante atender às exigências do Plano Diretor e da presente Lei.

CAPÍTULO V
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

SECÇÃO I
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
ARTIGO 57 - Os terrenos não edificados serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a Prefeitura determinar as obras necessárias.
ARTIGO 58 - Os terrenos não edificados situados em logradouros providos de pavimentação serão obrigatoriamente fechadas nas respectivas testadas, por meio de muro ou cercas vivas e deverão ter passeio pavimentado.
§ 1º - Em caso de fechamento de terreno com cercas vivas e vegetação deverá ser mantida permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no alinhamento.
§ 2º - Pela falta de conservação das cercas vivas poderá a Prefeitura determinar a substituição do sistema de fechamento.
SECÇÃO II
TERRENOS EDIFICADOS
ARTIGO 59 - Os terrenos edificados poderão ser dispensados do fechamento desde que neles seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado e que o limite entre o logradouro e a propriedade fique marcado com meio-fio.
Parágrafo Único - Os passeios fronteiros deverão ser pavimentados ou gramados de maneira a permitirem o livre trânsito dos pedestres. A pavimentação ou gramado do passeio será exigida nos logradouros que já possuem meio-fio, como requisito para concessão do habite-se.
ARTIGO 60 - Nos logradouros em que for permitido o fechamento das áreas correspondentes ao recuo para ajardinamento observar-se-á:
1 - As vedações nas divisas laterais e da frente, quando executadas com materiais opacos, tais como concreto, alvenaria de tijolos ou de pedra ou materiais similares não poderão ter altura superior a 0,80m (oitenta centímetros).
ARTIGO 61 - Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação, principal ou secundária, aberta ou fechada, não poderão ultrapassar a altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros), a não ser que cada uma das resultantes satisfaça, independentemente as condições exigidas por este código.
ARTIGO 62 - Nos locais onde por exigências da lei não for permitida a construção na divisa, a altura máxima do muro será de 2,10m (dois metros e dez centímetro).
ARTIGO 63 - A Prefeitura poderá exigir a redução ou aumento da altura dos muros de fechamento dos terrenos, edificados ou não feitos anteriormente à data deste código.

CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS

SECÇÃO I
ALVARÁ E PROJETO APROVADO
ARTIGO 64 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido em local da obra juntamente com os projetos aprovado.
SECÇÃO II
ANDAIME E TAPUMES
SUBSEÇÃO I
ANDAIMES
ARTIGO 65 - Os andaimes deverão satisfazer às seguintes exigências:
1 - Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
2 - Ocupar no máximo, a metade da largura do passeio;
3 - Prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
ARTIGO 66 - Os pontaletes de sustentação de andaimes quando formarem galerias, devem ser colocados a prumo de modo rígido sobre o passeio.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo, serão postos em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
ARTIGO 67 - Os andaimes em balanço, além de satisfazerem todas as condições estabelecidas para os outros tipos de andaimes que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as faces livres com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
ARTIGO 68 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das exigências estabelecidas no artigo 65 deverão atender os seguintes:
1 - Serem somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 5,00m (cinco metros);
2 - Não impedirem por meio de travessas, o trânsito público sob as peças que os constituem.
ARTIGO 69 - O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), é permitido nas seguintes condições:
1 - Terem no passadiço largura que não excede a da metade do passeio, quando utilizados a menos de 4,00m (4 metros) de altura;
2 - Ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a queda de materiais.
SUBSEÇÃO II
TAPUMES
ARTIGO 70 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias pública, respeitando os recuos do Plano Diretor, sem que haja em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou demolição, ocupando no máximo, a metade da largura do passeio.
ARTIGO 71 - Quando for tecnicamente indispensável para a execução da obra a ocupação de maior área do passeio, deverá o responsável requerer a Prefeitura a devida autorização, justificando a alegação.
Parágrafo Único - Quando no passeio houver postes ou árvores deverá ser observada a distância de 1,00m (um metro) entre suas faces internas e o tapume.
ARTIGO 72 - Os pontaletes de sustentação dos tapumes quando formarem galerias, deverão ser colocados a prumo, de modo rígido, tendo-se o passeio em boas condições, com pavimentação provisória.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo, serão postas em prática todas as medidas necessárias para proteger o trânsito sob a galeria, impedindo a queda de materiais.
ARTIGO 73 - Os tapumes serão periodicamente vistoriados pelo departamento competente a fim de verificar sua eficiência e segurança.
ARTIGO 74 - Após o término das obras, os tapumes deverão ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - Findo este prazo, se esta providência não for tomada, a Prefeitura poderá executá-la, correndo as despesas por conta do proprietário ou responsável pela obra, se for o caso, sem prejuízo da multa aplicável.
SECÇÃO III
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
ARTIGO 75 - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro à obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e conservação.
ARTIGO 76 - Nenhum material poderá permanecer no logradouro público, senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar as obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
SECÇÃO IV
OBRAS PARALIZADAS
ARTIGO 77 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento para o logradouro, por meio de um tapume, no alinhamento, dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste código, para o fechamento dos terrenos das zonas respectivas.
§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos para o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro, serem fechados de maneira segura e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será o local examinado pelo departamento competente à fim de constatar se a construção oferece perigo a segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
§ 3º - Independentemente do resultado do exame determinado no parágrafo anterior e no caso de se tratar de construção situada em logradouro importante e que prejudique, pelo seu aspecto a estética da cidade, a juízo do departamento competente poderá ser exigido seu acabamento, exigência esta que não sendo atendida implicará na lotação como se concluída fosse, sem fornecimento da carta de habitação.
ARTIGO 78 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
SECÇÃO V
DEMOLIÇÃO
ARTIGO 79 - A demolição de qualquer edificação, executados apenas os muros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo departamento competente.
§ 1º - Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, ou com área superior a 100 m² (cem metros quadrados), a demolição só poderá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º - Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um pavimento será exigida a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 3º - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias, do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo o que dispõe o presente código nos artigos 70, 71, 72, 73 e 74.
§ 4º - O departamento competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 5º - O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, será assinado por profissional responsável, juntamente com o proprietário.
§ 6º - No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo a solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente.
§ 7º - Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas do presente código.

CAPÍTULO VII
CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

ARTIGO 80 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
ARTIGO 81 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva " Carta de Habitação" .
ARTIGO 82 - Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo profissional responsável.
§ 2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - Chave do prédio, quando for o caso;
II - Projeto arquitetônico aprovado completo;
III - Carta de entrega dos elevadores quando houver, fornecida pela firma instaladora;
IV - " Habite-se" da Secretaria da Saúde;
V- Liberação do Corpo de Bombeiros, quando for o caso.
VI- Certificado de regularidade sanitária, expedido pela Prefeitura Municipal. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.382/94, de 29/03/94)
ARTIGO 83 - Por ocasião da vistoria, se for constatada que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra, em consonância com o projeto aprovado.
ARTIGO 84 - Após a vistoria, estando a obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a " CARTA DE HABITAÇÃO"
Parágrafo Único - Por ocasião de vistoria, os passeios deverão estar pavimentados ou tratados, de acordo com as normas que regulam a matéria no texto da presente Lei.
ARTIGO 85 - Será concedido " Habite-se" parcial a juízo do departamento competente, nos seguintes casos:
1 - Quando se tratar de edificação composta de mais de uma economia, com acessos independentes, e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra:
2 - Quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.

CAPÍTULO VIII
ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO

TÍTULO I
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ARTIGO 86 - Todo material de construção deverá satisfazer as normas de qualidade relativas ao seu uso na construção.
§ 1º - Os materiais devem satisfazer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em relação a cada caso.
§ 2º - Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os índices qualificativos serão fixadas mediante estudo e orientação do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul, ou por outra entidade oficialmente reconhecida.
ARTIGO 87 - O departamento competente reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em conseqüência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou proprietário, no Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul ou laboratório conceituado.
ARTIGO 88 - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão fixados pela ABNT.
TÍTULO II
SECÇÃO I
EXAME E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO
ARTIGO 89 - Sem preparo conveniente, não será permitido construir qualquer edificação, em terreno que apresente as seguintes condições:
1 - Ser úmido ou pantanoso;
2 - Ter servido para depósito de lixo, salvo se já se tenha verificado a completa mineralização dos materiais orgânicos;
3 - Ser revestido de húmus e materiais orgânicos;
ARTIGO 90 - Nos terrenos úmidos serão adotados meios que evitem a ascenção da umidade.
ARTIGO 91 - Para a exploração do subsolo, serão obedecidas as indicações fixadas pela NB.
ARTIGO 92 - As fundações das novas construções deverão ser executadas de tal forma que:
1 - Não prejudiquem os imóveis lindeiros;
2 - Fiquem completamente independentes das fundações vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.
3 - Sejam obedecidas as indicações fixadas pela NB.
SECÇÃO II
REVESTIMENTO DO SOLO
ARTIGO 93 - A superfície do solo na parte ocupada por qualquer edificação a construir ou reconstruir, deverá ser revestida por uma camada de concreto de traço conveniente e cm espessura mínima de 5 cm (cinco centímetros), ou por materiais que cumprem a mesma finalidade.
Parágrafo Único - Tratando-se de casas de madeira ou outras construções sobre pilares, formando porão, o revestimento do solo ocupará não só a parte correspondente à projeção da construção como uma faixa excedente para todos os lados, de 0,60m (sessenta centímetros) de largura com declividade para o escoamento das águas formando passeio.
SECÇÃO III
PAREDES
ARTIGO 94 - As paredes de alvenaria de tijolo das edificações sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizado e ter as seguintes espessuras mínimas:
1 - 0,25m (vinte e cinco centímetros) para as paredes externas dos prédios;
2 - 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas;
3 - 0,10m (dez centímetros) para as paredes de simples vedação, sem função estática.
Parágrafo Único - Para efeitos do presente artigo, serão também consideradas externas aquelas voltadas para poços de ventilação e terrenos de serviço.
ARTIGO 95 - As paredes de alvenaria de tijolo em estrutura metálica ou concreto armado, deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros), salvo as de armário embutidos, estantes, e as que constituem divisões internas de compartimentos sanitários que poderão ter a espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros).
ARTIGO 96 - Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos que constituem divisas entre economias distintas deverão ter a espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
ARTIGO 97 - As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, índice de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
SECÇÃO IV
PISOS E ENTREPISOS
ARTIGO 98 - Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam uma única economia.
ARTIGO 99 - Os entrepisos que constituírem passadiços, galerias ou jiraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes, habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.
ARTIGO 100 - Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste código.
SECÇÃO V
FACHADAS
ARTIGO 101 - Os projetos para construção, reconstrução, acréscimo ou reforma, quando interessarem quanto ao aspecto externo das edificações, deverão ser submetidos ao departamento competente, a fim de serem examinados sob o ponto de vista estético, isoladamente, e em conjunto com as construções existentes no logradouro.
ARTIGO 102 - Na parte correspondente ao pavimento térreo, as fachadas das edificações construídas no alinhamento poderão ter saliência até o máximo de 0,10m (dez centímetros), desde que o passeio do logradouro tenha a largura de pelo menos 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
ARTIGO 103 - Quando o passeio do logradouro tiver menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, nenhuma saliência poderá ser feita, na parte da fachada, até 2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio.
ARTIGO 104 - Quando, no pavimento térreo, forem previstas janelas providas de venezianas, gelosias de projetar ou grades salientes deverão estas ficar na altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, em relação ao nível do passeio, no alinhamento.
ARTIGO 105 - Os compartimentos de chegada de escadas as casas de máquinas de elevadores, os reservatórios ou qualquer outro elemento necessário aparente, acima das coberturas, deverão ficar incorporadas a massa arquitetônica das edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
ARTIGO 106 - As fachadas e demais paredes externas nas edificações, seus anexos e muros de alinhamento deverão ser convenientemente conservados.
Parágrafo Único - Para cumprimento do presente artigo, o departamento competente poderá exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.
ARTIGO 107 - A instalação de vitrinas e mostruários será permitida quando não acarretar prejuízo a ventilação e iluminação prescritas nos termos deste código.
Parágrafo Único - Será permitida a colocação de vitrines em passagens ou vãos de entrada quando não haja prejuízo para a largura dessas passagens ou vãos de entrada.
ARTIGO 108 - Será permitida a colocação de mostruários nas paredes externas das lojas, desde que:
1 - O passeio do logradouro tenha a largura mínima de 3,00m (três metros);
2 - Seja 0,10m (dez centímetros) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano das fachadas;
3 - Apresente aspecto conveniente e sejam construídos de materiais resistentes a ação do tempo;
4 - Não interfiram direta ou indiretamente com o trânsito de pedestres.
SECÇÃO VI
SACADAS E CORPOS AVANÇADOS
ARTIGO 109 - Nas fachadas construídas no alinhamento ou nas que ficarem dele afastadas em conseqüência de recuo para ajardinamento regulamentar, só poderão ser feitas construções em balanço ou formando saliência, obedecendo as seguintes condições:
1 - Ter altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro;
2 - Ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do terreno quando a projeção do balanço se situar sobre o recuo para ajardinamento, observada, nos terrenos em declive, esta altura mínima em relação ao nível do passeio;
3 - Não exceder o balanço ao máximo de 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro e 2/3 (dois terços) do passeio, observando o limite de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção;
4 - Tratando-se de edificações sujeitas a recuo obrigatório de alinhamento, a largura do logradouro, para o cálculo do valor do balanço, será acrescida dos recuos.
Parágrafo Único - Quando as edificações apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeitos do presente artigo.
ARTIGO 110 - Nas edificações que forem galerias sobre o passeio será permitido o balanço da fachada.
SECÇÃO VII
MARQUISES
ARTIGO 111 - Será permitida a construção de marquises na testada das edificações desde que:
1 - Tenham balanço máximo de 3,00m(três metros) ficando em qualquer caso, 0,30m (trinta centímetros) aquém do meio fio; e balanço mínimo de 2/3 (dois terço) do passeio.
2 - Tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos, cotas iguais ou superiores a 3,00 (três metros) referidas ao nível do passeio;
3 - Sejam de forma tal que não prejudique a arborização, iluminação pública nem ocultem placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros;
4 - Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
5 - Sejam