|
|
| |
| ------------------------------------
Leis |
| |
|
LEI
MUNICIPAL N.º 2023/89
- (Alterado
pelas Leis Municipais nº 2.382/94 e 2.788/99) |
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO.
JORGE CHIDEN, PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º - Para efeito do presente código são
admitidas as seguintes definições:
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas,
cujas normas fazem parte integrantes deste código quando
com ele relacionados.
ACRÉSCIMO - Aumento de obra feito durante ou após
a conclusão da mesma.
ADEGA - Lugar, geralmente subterrâneo, que por condição
de temperatura serve para guardar bebidas.
AERODUTO - Conduto de ar nas instalações de
ventilação.
ÁGUA - Plano ou pano de telhado. Exemplos: Telhados
de uma só água, telhado de duas águas,
etc.
ÁGUA FURTADA - Pavimento habitável compreendido
entre o forro e a cobertura da edificação.
ALA - Parte da edificação que se prolonga de
um outro lado do corpo principal. A Ala direita ou esquerda
refere-se à parte de edificação que fica
à direita ou à esquerda do observador colocado
de costas para a fachada principal.
ALÇAPÃO - Porta ou tampo horizontal, dando entrada
para o porão ou para o desvão do telhado.
ALICERCE - Maciço de material adequado que serve de
base às paredes de uma edificação.
ALINHAMENTO - Linha legal, traçada pelas autoridades
municipais que serve de limite entre o lote e o logradouro
público.
ALPENDRE - Cobertura saliente de uma edificação,
sustentada por colunas, pilares ou consolos.
ALTURA DE UMA FACHADA - É o segmento vertical medido
ao meio de uma fachada e compreendido entre o nível
do meio fio e uma linha horizontal passando pelo forro do
último pavimento.
ALVARÁ - Documento passado pelas autoridades municipais,
que autoriza a execução de certas obras particulares
sujeitas à fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória, constituindo plataforma
elevada, destinada a suster os operários e os materiais
durante a execução das obras.
ANDAR - Qualquer movimento de uma edificação,
acima do porão embasamento, rés do chão,
loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento
imediatamente acima do porão ou embasamento; primeiro
andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo,
rés do chão, loja ou sobreloja.
ALVENARIA - Obra composta por blocos naturais ou artificiais,
ligados ou não por meio de argamassa.
APARTAMENTO - Conjunto de dependências constituindo
habitação distinta, com pelo menos, um dormitório,
uma sala, um banheiro, uma cozinha e um hall de circulação.
APROVAÇÃO DE PROJETOS - Ato administrativo,
que precede a expedição de alvará.
AR CONDICIONADO - Ar a que se impõe condições
pré-estabelecidas de temperatura e umidade e que é
insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de convenientemente
filtrado.
ÁREA - Superfície do lote não ocupada
pela edificação, considerada por sua projeção
horizontal.
ÁREA PRINCIPAL - Área através da qual
se verifica a iluminação e ventilação
de compartimento de permanência (diurna e noturna).
ÁREA SECUNDÁRIA - Área através
da qual se verifica a iluminação e ventilação
de compartimento de utilização, transitória.
ÁREA ABERTA - Água cujo perímetro é
aberto em um de seus lados para o logradouro público.
ÁREA EDIFICADA - Área de terreno ocupada pela
edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável
de uma edificação excluídas as paredes.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida em todo seu perímetro
por paredes ou linha de divisa de lote.
ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO - Soma das
áreas de todos os pavimentos.
ARMAZÉM - Edificação usada para a guarda
ou depósito transitório de mercadorias.
ARQUIBANCADA - Sucessão de assentos, em várias
ordens de filas cada uma em plano mais elevado do que a outra.
ARCADA - Série de arcos contíguos.
AUDITÓRIO - Recinto de características apropriadas
a audições.
AUMENTO - O mesmo que acréscimo.
BALANÇO - Avanço de construção
sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima desta.
BANDEIRA - Vedação fixa ou móvel, na
parte superior das portas e janelas.
BEIRAL OU BEIRADO - Parte da cobertura que faz saliência
sobre o prumo das paredes.
CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro
do lote.
CÂMARA FRIGORÍFICA - Compartimento fechado e
mantido em baixa temperatura.
CARAMANCHÃO - Obra rústica, em jardins, para
abrigo ou para suster trepadeiras.
CASA - Residência, edificação de caráter
privado.
CASA DAS MÁQUINAS - Compartimento em que se instalam
as máquinas comuns das edificações.
CASA DE BOMBAS - Compartimento de uma edificação,
destinada para bombas de recalque.
CASA-FORTE - Compartimento de uma edificação,
destina a guarda de valores.
CONSERTOS - Pequenas obras de substituição ou
reparação de parte da edificação.
CONSOLIDAÇÃO - Obras ou ato de aumentar a consistência
dos terrenos. Compactar.
CONSTRUÇÃO - De um modo geral é qualquer
obra nova. Ato de construir.
CONTRAVETAMENTO - Travaduras organizadas para se opor a reformação
de uma estrutura ou sua queda.
COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
CORPO AVANÇADO - Parte da edificação
que avança além do plano das fachadas.
CORREDOR - Superfície de circulação entre
diversas dependências de uma edificação.
COZINHA - Compartimento, em que se preparam os alimentos.
CORETO - Espécie de armação construído
ao ar livre, destinado a espetáculos públicos.
COTA - Indicação ou registro numérico
de dimensões.
CÚPULA - Abóboda em forma de segmento de esfera.
DEGRAU - Desnivelamento formado por duas superfícies.
DEPÓSITO - Edificação destinadas à
guarda prolongada de mercadorias.
EMBASAMENTO - Base, apoio, alicerce contínuo que serve
de sustentáculo a um edifício.
EMPACHAMENTO - Ato de utilizar qualquer espaço de domínio
público para finalidades diversas.
ENTULHO - Materiais ou fragmentos restantes da demolição
ou construção.
ESCADA - Elemento de construção formado por
uma sucessão de degraus.
ESCADARIA - Série de escadas dispostas em diferentes
lances e separadas por patamares, ou pavimentos.
ESCALA - Relação de homologia existente entre
o desenho e o que ele representa.
ESCORAMENTO - Estrutura, em geral de madeira, para arrimar
parede que ameaça ruir, evitar desabamento de terreno
ou possibilitar outros serviços.
ESGOTO - Abertura, cano por onde esgota ou flui qualquer líquido
particularmente, é o condutor destinado a coletar águas
servidas e levá-las para lugar adequado.
ESPEQUE - Esteio ou escada.
ESPIGÃO - Aresta saliente e inclinada do telhado.
ESPELHO - Parte vertical do degrau de escada.
ESQUADRIA - Termo genérico para indicar portas, caixilhos,
taipas, venezianas, etc.
ESTÁBULO - Construção apropriada ao abrigo
do gado vacum.
ESTUQUE - Argamassa de cal e areia simples ou de mistura com
pó de mármore. Reboco de gesso.
ESTRIBO - Peça de ferro batido que liga o pendural
ao tirante nas tesouras.
FACHADA - Elevação das partes externas de uma
construção.
FACHADA PRINCIPAL - Fachada voltada para o logradouro público.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do
telhado. Cobertura de um pavimento.
FOSSA - Cova ou poço, feito na terra para fins diversos.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria
revestida, em que se depositam as águas do esgoto e
onde as matérias sólidas em suspensão
sofrem processo de mineração.
FRIGORÍFICO - Construção constituída
essencialmente de câmaras frigoríficas.
FUNDAÇÃO - Parte de construção
que, estando geralmente, abaixo do nível do terreno,
transmite ao solo as cargas dos alicerces.
FUNDO DO LOTE - Lado oposto à frente. No caso do lote
triangular em esquina o fundo, é o lado do triângulo
que não forma testada.
GABARITO - Dimensão, previamente fixada que define
largura dos logradouros, altura de edificações,
etc.
GALPÃO - Construção, constituída
por uma cobertura fechado total ou parcialmente pelo menos
em três de suas faces por meio de parede ou tapume e
destinada somente a fins industriais ou a depósito,
não podendo servir de habitação.
GALPÃO DE OBRAS - Dependência provisória
destinada a guarda de materiais, escritório da obra
ou morada do vigia enquanto duram os serviços de construção.
GALERIA PÚBLICA - Passagem coberta em um edifício,
ligando entre si dois logradouros. Avanço de construção
sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
GALERIA DE LOJA - Pavimento que cobre parte da loja e destinado
a uso exclusivo da mesma.
HABITAÇÃO - Economia domiciliar. Apartamento.
Vivenda.
HALL - Dependência de uma edificação que
serve como ligação entre os outros compartimentos.
HOTEL - Prédio destinado a alojamento, quase sempre
temporário.
ILUMINAÇÃO - Distribuição de luz
natural ou artificial num recinto ou logradouro. Arte e técnica
de iluminar os recintos e logradouros.
INDÚSTRIA LEVE - É a que pela natureza ou pequena
quantidade de sua produção, pode funcionar sem
incômodo ou ameaça à saúde ou à
segurança das pessoas e prédios vizinhos.
INDÚSTRIA INCÔMODA - É a que, pela produção
de ruídos, emissão de poeira, fumo, fuligem,
exalação de mau cheiro, etc., pode constituir
incômodo para a vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - É a que, por qualquer motivo,
pode tornar-se prejudicial à saúde.
INDÚSTRIA PERIGOSA - É a que por sua natureza,
pode constituir perigo de vida à vizinhança.
INDÚSTRIA PESADA - É considerada indústria
pesada aquela que pelo seu funcionamento, natureza ou volume
de produção, pode constituir incômodo
ou ameaça a saúde ou também à
segurança das pessoas e prédios vizinhos.
JANELA - Abertura na parede de uma edificação,
para dar entrada de luz ou de ar ao interior.
JIRAU - Plataforma de madeira, intermediária entre
o piso e o teto de um compartimento.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos
de água, banheiro, pias, etc., para escoamento automático
de excesso d'água.
LADRILHO - Peça de material especial, destinada à
pavimentação de pisos.
LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da
cidade destinada ao trânsito e uso público, oficialmente
reconhecido e designado por um nome, de acordo com a legislação
em vigor.
LANCE - Comprimento de um pano de parede, muro, etc. parte
da escada, que limita por patamar.
LANTERNIM - Telhado sobreposto à comeeira, permitindo
a ventilação e iluminação de grandes
salas ou oficinas.
LARGURA DE UMA RUA - Distância medida entre os alinhamentos
das duas faces da mesma.
LAVANDERIA - Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada
para o logradouro público, descrita e legalmente assegurada
por uma prova de domínio.
MANSARDA - O mesmo que sótão, compartimento
compreendido entre o teto do último pavimento de uma
edificação e seu telhado.
MANILHA - Tubo de barro usado nas canalizações
subterrâneas.
MARQUISE - Cobertura ou alpendre geralmente em balanço.
MEIA - ÁGUA - Cobertura constituída de um só
plano de telhado.
MEIA - PAREDE - Divisão interna que não atinge
o forro.
MEIO - FIO - Pedra de cantaria ou concreto que separa o passeio
da parte carrocável das estradas e ruas. Cordão.
MEMÓRIA OU MEMORIAL - Descrição completa
dos serviços a executar.
MURALHA - Muro de grande altura e espessura. Paredão.
MURO - Maciço de alvenaria de pouca altura que serve
de vedação ou separação entre
terrenos contíguos, entre edificações,
ou entre pátios do mesmo terreno.
MURO DE ARRIMO - Obra destinada a suster o empuxo das terras
e que permite dar a estas um talude vertical ou inclinado.
NICHO - Reentrância na parede.
NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro
das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinação
das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de linha
traçada no terreno.
NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS - Recomendações
da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
seguidas em Código Técnico, como o presente.
Escreve-se abreviadamente NB.
OBRA - Resultado de ação de artífices.
ÓCULO - Janela de dimensão reduzida, geralmente
de forma circular ou derivada.
OITÃO - Coroamento de parede, de forma triangular.
PALANQUE - Estrado alto, coberto, que se arma ao ar livre.
PÁRA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger os edifícios
contra os efeitos das descargas elétricas da atmosfera.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, geralmente
de pequena altura, colocado nos bordos das escadas, terraços,
pontes, etc., para proteção das pessoas. Guarda-corpo.
PAREDÃO - Muralha.
PAREDE - Maciço que forma a vedação externa
ou as divisões internas das edificações.
PAREDE DE MENÇÃO - Parede comum a edificações
contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória
dos lotes.
PASSEIO - É a parte do logradouro destinada ao trânsito
de pedestres.
PATAMAR - Superfície de escada, de maior profundidade
que o degrau.
PÁTIO - Recinto descoberto, no interior de uma edificação,
ou murado e contíguo a ela, situado no pavimento térreo.
PAVIMENTO - Plano que divide as edificações
no sentido da altura, conjunto de dependências situadas
no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.
Piso.
PAVIMENTO TÉRREO - É o pavimento sobre os alicerces
ou no rés do chão.
PÉ DIREITO - É a distância vertical entre
o piso e o teto de um compartimento.
PEITORIL - Coroamento da pare inferior do vão da janela.
PÉRGOLA - Construção de caráter
decorativo destinado a servir de suporte a plantas trepadeiras.
PILAR - Elemento constitutivo de suporte nas edificações.
PISCINA - Tanque artificialmente construído, para natação.
PISO - Chão, pavimentação, parte horizontal
de degrau das escadas. Pavimento.
PLATIBANDA - Coroamento superior das edificações,
formada pelo prolongamento das paredes externas acima do forro.
POÇO DE VENTILAÇÃO - Áreas de
pequenas dimensões destinadas a ventilar compartimentos
de uso especial e de curta permanência.
PONTALETE - Qualquer peça colocada de prumo ou ligeiramente
inclinada e que trabalha comprimida. Na tesoura do telhado,
é a peça vertical que se apoia no tensor, junto
a extremidade da tesoura, e que sustenta a flexão de
empena.
PORÃO - Pavimento de edificação que tem
mais da quarta parte do pé direito abaixo do terreno
circundante.
PÓRTICO - Portal de edifício, com alpendre.
Passagem ou galeria coberta, em frente dos edifícios
ou que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
POSTIGO - Porta pequena feita em porta maior. Pequeno caxilho
móvel, em portas externas.
POSTURA - Regulamento sobre assuntos de jurisdição
municipal.
PRÉDIO - Construção destinada a moradia,
depósito ou outro fim sililar.
PROFUNDIDADE DE LOTE - É a distância entre a
testada ou frente e a divisão oposta, medida segundo
uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular,
avalia-se a profundidade média.
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, no
mesmo local e com as mesmas dimensões, uma edificação
ou parte dela que tenha sido demolida.
REENTRÂNCIA - É a área, em continuidade
com uma área maior e com esta se comunicando, limitada
por uma linha poligonal ou curva e guarnecida por paredes
ou, em parte, por divisa de lote.
REFORMA - Serviço executado em uma edificação,
com a finalidade de melhorar seu aspecto e duração
sem entretanto modificar sua forma interna e externa e elementos
essenciais.
RESIDÊNCIA - Economia ocupada como moradia.
RODAPÉ - Elemento de concordância das partes
com piso.
SACADA - Varanda saída para fora da parede, com balaustrada
ou qualquer outro tipo de guarda-corpo.
SALIÊNCIA - Elemento da construção que
avança além dos planos das fachadas.
SAPATA - Parte mais larga do alicerce apoiada sobre a fundação.
SERVIDÃO - Encargo imposto a qualquer propriedade para
passagem proveito ou serviço de outra propriedade pertencente
ao dono diferente.
SETEIRAS - Abertura de 0,10 m X 0,20m para permitir passagem
de luz.
SOALHO - Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
SOLEIRA - Parte inferior de vão da porta.
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do piso térreo de
uma edificação, e de modo que o respectivo piso
esteja, em relação ao terreno circundante, a
uma distância maior do que a metade do pé direito.
TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir compartimentos.
TELA ARGAMASSA - Resultado do recobrimento de uma tela metálica,
com argamassa utilizada como forro de edificações
ou em paredes divisórias. Estuque.
TELHEIRO - Construção constituída por
uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de
colunas ou pilares, aberta em todas as fases ou parcialmente
fechada.
TERRAÇO - Cobertura de uma edificação
ou parte da mesma, consistindo piso acessível.
TESTADA OU FRENTE - Distância medida entre divisas lindeiras
segundo a linha que separa o logradouro da propriedade privada
e que coincide com o alinhamento.
TETO - O mesmo que forro.
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios, medida
entre as faces internas.
VESTÍBULO - Entrada de uma edificação.
Espaço entre a porta de ingresso e a escadaria em átrio.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada por profissionais
habilitados, da Prefeitura, tendo por fim verificar as condições
de uma construção de uma instalação
ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não
só quanto à resistência e estabilidade,
como quanto à regularidade.
VISTORIA SANITÁRIA - Diligência efetuada por
profissionais da Secretaria de Saúde com o fim de verificar
se a edificação satisfaz as condições
de higiene para a concessão do " habite-se"
.
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR - Diligência efetuada
por funcionários da Prefeitura com o fim de constatar
a conclusão de uma obra, para a concessão do
" habite-se".
CAPÍTULO
II
REGISTRO PROFISSIONAL
ARTIGO 2º - São considerados habilitados ao exercício
da profissão aqueles que satisfazerem as disposições
da legislação profissional vigente.
ARTIGO 3º - Para os efeitos deste Código, as firmas
e os profissionais legalmente habilitados deverão requeres
suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de
certidão de registro profissional do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e apresentação
da Carteira Profissional.
ARTIGO 4º - Somente profissionais habilitados poderão
assinar como responsáveis qualquer projeto, especificação
ou cálculo a ser submetido à Prefeitura.
ARTIGO 5º - Os documentos correspondentes aos trabalhos
mencionados no artigo 4º, e submetidos a Prefeitura Municipal,
deverão conter, além da assinatura do profissional
habilitado, indicação que no caso de lhe couber
como: " AUTOR DE ESTUDO" , " AUTOR DO PROJETO",
" AUTOR DO CÁLCULO", " RESPONSÁVEL
PELA EXECUÇÃO DA OBRA", e seguida da indicação
do respectivo título e registro profissional.
§ 1º - Os projetos deverão ser acompanhados
da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica)
fornecida pelo CREA.
§ 2º - Estará sujeita as penalidades previstas
em Lei a autoridade Municipal que aprovar ou emitir parecer
sobre trabalhos técnicos de natureza privativa do exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo
e Geólogo e que não atendam ao disposto neste
artigo.
ARTIGO 6º - No local das obras deverão ser afixadas
as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que
deverão se submeter às exigências da legislação
do CREA.
ARTIGO 7º - A expedição de habite-se será
fornecida mediante apresentação do requerimento
assinado pelo responsável técnico ou proprietário
anexando ao mesmo a solicitação de conclusão
da obra do responsável técnico, visado pelo
CREA.
ARTIGO 8º - A responsabilidade pelos projetos, cálculos
e especificações apresentadas cabe aos respectivos
autores, e a execução das obras aos profissionais
que as construírem.
§ ÚNICO - A municipalidade não assumirá
qualquer responsabilidade em razão de aprovação
de projeto e/ou obra mal executada.
ARTIGO 9º - O profissional que substituir outro deverá
comparecer ao departamento competente munido de baixa do responsável
técnico anterior fornecida pelo CREA e sua A.R.T. de
responsabilidade técnica, juntamente com as cópias
dos projetos para serem carimbadas, solicitando novo alvará.
Esta substituição de profissionais deverá
ser procedida do respectivo pedido por escrito para ser protocolada.
ARTIGO 10 - É facultado ao proprietário de obra
embargada, por motivo de suspensão de seu executante,
concluí-la desde que faça a substituição
de profissional punido.
ARTIGO 11 - Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica
o profissional deverá solicitar a Prefeitura Municipal,
imediatamente a respectiva baixa, que somente será
concedida estando a obra em execução de acordo
com o projeto aprovado e com o que dispõe o presente
código.
CAPÍTULO III
PENALIDADES
SECÇÃO I
MULTAS
ARTIGO 12 - As multas independentemente de outras penalidades
previstas pela legislação em geral e as do presente
Código, serão aplicadas:
1 - Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo
com o local, ou forem falseadas cotas e indicações
do projeto ou qualquer elemento do processo;
2 - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto
aprovado e licenciado ou com a licença fornecida;
3 - Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado, sem licença
e sem alvará;
4 - Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura
tenha fornecido o respectiva Carta de Habitação;
5 - Quando decorridos 30 dias da conclusão da obra,
não for solicitada vistoria;
6 - Quando não for obedecido o embargo imposto pela
autoridade competente;
7 - Quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a
obra sem a necessária prorrogação do
prazo;
8 - Quando demolir prédio de interesse histórico,
paisagístico, turístico e cultural, sem a respectiva
licença da Prefeitura.
ARTIGO 13 - O auto da infração será lavrado
em 4 (quatro) vias assinadas pelo autuado, sendo as 3 (três)
primeiras retidas pelo autuante e a última entregue
ao autuado.
§ ÚNICO - Quando o autuado não se encontra
em local de infração ou se recusar a assinar
o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato,
que deverá ser firmado por testemunhas.
ARTIGO 14 - O auto de infração deverá
conter:
1 - A designação do dia e lugar em que deu a
infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
2 - Fato ou ato que constitui a infração;
3 - Nome e assinatura do infrator, ou denominação
que o identifique, residência ou sede;
4 - Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
5 - Nome, assinatura e residência das testemunhas, ser
for o caso;
ARTIGO 15 - A última via do auto de infração,
quando o infrator não se encontrar no local em que
a mesma foi constatada , deverá ser encaminhada ao
responsável pela construção, sendo considerado
para todos os efeitos como tendo sido o infrator, cientificado
da mesma.
ARTIGO 16 - Lavrado o auto de infração o infrator
poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito)
dias à contar de seu recebimento, findo o qual será
o auto encaminhado à decisão do Secretário
do Planejamento e Coordenação.
ARTIGO 17 - Imposta a multa será dado conhecimento
da mesma ao infrator, no local da infração ou
em sua residência, mediante entrega da 3ª via do
auto de infração, da qual deverá constar
o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º - Da data de imposição da multa
o infrator o prazo de 8 (oito) dias, para efetuar o pagamento
ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º - Decorrido o prazo, sem a interposição
de recurso a multa não paga se torna efetiva, e será
cobrada por via executiva.
§ 3º - Não provido o recurso, ou provido
parcialmente, da importância depositada será
paga a multa imposta.
ARTIGO 18 - Terá andamento sustado o processo de construção
cujos profissionais respectivos estejam em débito com
o município, por multas provenientes de infrações
ao presente código, relacionados com a obra em execução.
ARTIGO 19 - As multas serão estabelecidas com base
no valor de referência regional estabelecido pelo coeficiente
de atualização monetária a que se refere
o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal
n.º 6205 de 29 de abril de 1975, e terão os seguintes
valores:
1 - Multas de um décimo a três décimos
do valor de referência regional para as infrações
do artigo 12º, incisos 2,3,4 e 7 e às disposições
para as quais não haja indicação expressa
de penalidade.
2 - Multas de meio a um valor de referência regional
às infrações ao artigo 12º, incisos
1, 5, 6 e 8.
3 - Multas de cinco a dez vezes o valor de referência
regional quando a obra for executada em desacordo com o Plano
Diretor ou Código de Obras, sem pedido de aprovação
do projeto, ou executada estando o respectivo projeto indeferido.
ARTIGO 20 - A graduação das multas far-se-á
tendo em vista:
1 - A maior ou menor gravidade de infração;
2 - Suas circunstâncias;
3 - Antecedentes do infrator.
SECÇÃO II
EMBARGOS
ARTIGO 21 - Obras em andamento, sejam elas de reparo, reconstrução
ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das
multas quando:
1 - Estiverem sendo executadas sem alvará de licenciamento
nos casos em que for necessário;
2 - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de
seus elementos essenciais ;
3 - Não forem observadas as indicações
de alinhamento ou nivelamento, fornecida pelo departamento
competente;
4 - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional
matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
5 - O profissional responsável sofrer suspensão
ou cassação da carteira pelo Órgão
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
6 - Estiver em risco sua estabilidade com perigo para o público
ou para o pessoal que a executa.
§ ÚNICO - As prescrições do presente
artigo serão aplicáveis também aos casos
de demolição de prédios ou locais de
interesse histórico, paisagístico, cultural
e turístico.
ARTIGO 22 - Na hipótese de ocorrência dos casos
supracitados, o encarregado da fiscalização
notificará por escrito ao infrator dando ciência
do ato a autoridade superior.
ARTIGO 23 - Verificada pela autoridade competente a procedência
da notificação, a mesma determinará o
embargo em " termo" que mandará lavrar e
no qual fará constar as providências exigíveis
para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição
de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.
ARTIGO 24 - O termo de embargo será apresentado ao
infrator, para que o assine; em caso de sua não localização
o termo será encaminhado ao responsável pela
construção, seguindo-se o processo administrativo
e a ação competente de paralisação
da obra.
ARTIGO 25 - O embargo só será levantado após
o cumprimento das exigências consignadas no respectivo
termo.
SECÇÃO III
INTERDIÇÃO DE PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
ARTIGO 26 - Um prédio ou qualquer de suas dependências
poderá ser interditado em qualquer tempo, com o impedimento
de sua ocupação quando oferecer iminente perigo
à incolumidade pública.
ARTIGO 27 - A interdição prevista no artigo
anterior será imposta por escrito, após vistoria
efetuada pelo departamento competente.
§ ÚNICO - Não atendida a interdição
e não interposto recurso ou deferido este, tomará
o Município as providências cabíveis.
SECÇÃO
IV
DEMOLIÇÃO
ARTIGO 28 - A demolição total ou parcial de
prédio ou dependências será imposta nos
seguintes casos:
1 - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a
que for executada sem alvará de licença, a prévia
aprovação do projeto e licenciamento, de construção;
2 - Quando executada sem observância de alinhamento
ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado
nos seus elementos essenciais.
3 - Quando julgada com risco iminente à incolumidade
pública e o proprietário não quizer tomar
as providências que a Prefeitura tenha determinado para
sua segurança.
ARTIGO 29 - A demolição não será
imposta nos casos dos incisos " 1'" e " 2"
do artigo anterior, se o proprietário, submetendo a
Prefeitura o projeto de construção, demonstrar:
1 - Que a mesma preencha os requisitos regulamentares;
2 - Que embora não preenchendo, serão executadas
modificações que a torna de acordo com a legislação
em vigor.
§ ÚNICO - Tratando-se de obra julgada em estado
de risco à incolumidade pública, o Município
poderá embargá-la e promover a competente ação
judicial nos termos do artigo 934 e seguintes do Código
de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
PROJETOS E CONSTRUÇÕES
ARTIGO 30 - A execução de qualquer edificação
será precedida dos seguintes atos administrativos:
1 - Pedido de alinhamento;
2 - Aprovação do projeto;
3 - Licenciamento da construção.
§ ÚNICO - A aprovação e licenciamento
de que tratam os incisos " 2" e " 3" poderão
ser requeridos de uma só vez, devendo, neste caso os
projetos serem completos como a observância de todas
as exigências.
SECÇÃO I
PEDIDO DE ALINHAMENTO
ARTIGO 31 - O pedido de alinhamento deverá ser encaminhado
através de requerimento com cópia do documento
de propriedade e croqui da situação e localização.
ARTIGO 32 - A Prefeitura fornecerá certidão
indicando os recuos necessários e os índices
de uso conforme o que prescreve o Plano Diretor.
SEÇÃO II
APROVAÇÃO DO PROJETO
ARTIGO 33 - O processo de aprovação do projeto
de execução de obras deverá conter os
seguintes elementos:
1 - Requerimento solicitando aprovação do projeto;
2 - Planta de situação;
3 - Planta de localização; quadro de áreas;
4 - Plantas baixas dos pavimentos;
5 - Plantas de elevação da fachada ou fachadas
principais;
6 - Cortes longitudinal e transversal;
7 - Cópia do documento de propriedade com ADM (Anotações
de Diretrizes Municipal) fornecida no pedido de alinhamento.
§ 1º - Após a aprovação dos
elementos acima especificados, deverão ser anexados
ao processo os seguintes elementos:
1 - Projeto das instalações hidráulicas
e sanitárias;
2 - Projeto de instalações elétricas
e telefônicas;
3 - Projeto estrutural;
4 - Cálculo de tráfego dos elevadores.
§ 2º - A planta de situação deve caracterizar
a posição do lote relativamente ao quarteirão
indicando-se a distância à esquina mais próxima,
dimensões do lote e orientação magnética,
posição do meio-fio (quando existente), entrada
de veículos a ser feita, posição de postes,
hidrantes no trecho fronteiro à testada do lote e árvores
imunes ao corte.
§ 3º - A planta de localização deve
registrar a posição da edificação
relativamente as linhas de divisa do lote e a outras construções
nele existente, assim como o nível do térreo
em relação ao meio-fio.
§ 4º - As plantas baixas devem indicar o destino
de cada pavimento, dimensões dos vãos, dimensões
dos compartimentos (com admissibilidade de erros inferiores
a 5%) e superfície de cada compartimento. Tratando-se
de edifícios que apresentem andar-tipo, bastará
a apresentação de uma só planta do pavimento-tipo,
além das demais plantas baixas.
§ 5º - Os cortes longitudinal e transversal serão
apresentados em número suficiente a um perfeito entendimento
do projeto, bem como convenientemente cotados, com pavimentos
numerados, registrando ainda o perfil do terreno.
§ 6º - O projeto estrutural constará dos
seguintes elementos: cálculo estático, distribuição
dos pilares com indicação das cargas e plantas
de forma.
§ 7º - Os desenhos obedecerão as seguintes
escalas:
Planta baixa 1:50
Cortes 1:50
Planta de situação 1:500 ou 1:10000
Planta de localização 1:250 ou 1:200
Projeto estrutural 1:20, 1:25 ou 1:50
Projeto de instalações 1:50
§ 7 A – O processo administrativo para aprovação
do projeto e alvará ou regularização
de edificação existente para até duas
residências unifamiliares, com limite de dois pavimentos,
em terreno isolado, poderá ser apresentado com documentação
simplificada, dispensando as exigências constantes nos
itens 4, 5, 6 e 7 deste artigo, bem como os parágrafos
1º, 4º, 5º, 6º e 7º, não abstendo-se
o responsável técnico, do cumprimento das normas
gerais constantes no Plano Diretor de Viamão (Lei Municipal
nº 2.513/96) e do Código de Obras, e deverá
conter os seguintes elementos:1
– Requerimento solicitando aprovação do
projeto;
2 – Planta de situação;
3 – Planta de localização e quadro de
áreas;
4 – Corte esquemático;
5 – Anotações de Responsabilidade Técnica
dos Projetos Complementares.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.788/99, de 09/09/99)
ARTIGO 34 - O papel empregado no desenho do projeto e nas
especificações deverá obedecer aos formatos
e a dobragem indicadas pela ABNT.
ARTIGO 35 - Para aprovação do projeto por parte
da Municipalidade, o mesmo deverá ser assinado pelo
seu autor (es) que deverão ser profissionais habilitados
e pelos proprietários.
ARTIGO 36 - Na apreciação dos projetos em geral
os departamentos competentes farão, no prazo de 10
(dez) dias úteis o exame detalhado dos elementos que
os compõe.
§ 1º - O projeto de uma construção
será examinado em função da utilização
lógica da mesma e não apenas pela sua denominação
em planta.
§ 2º - Não sendo atendidas as exigências
no prazo de 60(sessenta) dias o processo será indeferido.
SECÇÃO III
LICENCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO
ARTIGO 37 - O alvará da construção será
concedido mediante:1
- Requerimento solicitando licenciamento de edificação
onde conste o nome e a assinatura do profissional habilitado,
responsável pela execução dos serviços
e prazo para a conclusão dos mesmos;
2 - Pagamento das taxas de licenciamento para execução
dos serviços;
3 - Apresentação de projetos.
ARTIGO 38 - O profissional responsável pela execução
da obra deverá comparecer ao departamento competente
da Municipalidade após o encaminhamento do pedido,
para atendimento das exigências decorrentes do exame
do processo.
ARTIGO 39 - Não sendo atendidas as exigências
no prazo de 60 (sessenta) dias o processo será indeferido.
ARTIGO 40 - Satisfeitas às exigências o alvará
deverá ser fornecido ao interessado dentro do prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
ARTIGO 41 - O licenciamento da construção poderá
ser concedido concomitantemente com a aprovação
de projeto e alvará.
SECÇÃO IV
VALIDADE, REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO
DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
ARTIGO 42 - A aprovação de um projeto e o alinhamento
concedidos serão considerados válidos pelo prazo
de 1 (um) ano após a retirada dos mesmos, caso esta
ocorra dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da
data do despacho deferitório.
§ 1º - Em caso que tal não ocorra, o prazo
de validade será contado a partir da data do despacho
deferitório.
§ 2º - Poderá entretanto, ser solicitada
a revalidação, desde que a parte interessada
requeira, sujeitando-se porém às determinações
legais vigentes, na época do pedido da revalidação.
ARTIGO 43 - Será passível de revalidação,
obedecendo os preceitos legais da época da aprovação,
o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento ficou na dependência
de ação judicial para retomada de imóvel
onde deve ser realizada a construção, nas seguintes
condições:
1- Ter a ação judicial início comprovado
dentro do período de validade do projeto aprovado;
2 - Ter a parte interessada requerido a revalidação
dentro do prazo de 1 (um) mês da data da sentença,
passada em julgado, que julgou procedente a ação
de retomada do imóvel.
Parágrafo Único - Neste caso o licenciamento,
que será único, deverá ser requerido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho
deferitório da revalidação.
ARTIGO 44 - O alvará para início da construção
será válido pelo prazo de 12 (doze) meses. Findo
este prazo e não tendo sido iniciada a construção,
o alvará perderá o seu valor.
Parágrafo Único - Para efeito do presente código,
uma edificação será considerada como
iniciada quando for promovida a execução dos
serviços de fundação.
ARTIGO 45 - Após a caducidade do primeiro alvará,
se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá
requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido
o projeto aprovado.
ARTIGO 46 - Se dentro do prazo fixado a construção
não for concluída o responsável ou seu
substituto deverá requerer a prorrogação
de prazo e pagar a taxa de licenciamento correspondente a
essa prorrogação.
ARTIGO 47 - O município fixará anualmente as
taxas a serem cobradas pela aprovação ou revalidação
de aprovação de projeto, licenciamento de construção
e prorrogação de prazo para execução
de obra.
SECÇÃO V
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
ARTIGO 48 - As alterações de projeto a serem
efetuadas após o licenciamento da obra devem ter sua
aprovação requerida previamente.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo,
durante execução das modificações
permitidas deverá o autor do projeto ou responsável
técnico pela obra, apresentar diretamente ao departamento
competente, planta elucidativa (em duas vias) das modificações
propostas, a fim de receber o visto, devendo ainda, antes
do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em
três vais) para a aprovação.
SECÇÃO VI
ISENÇÃO DE PROJETOS OU LICENÇA
ARTIGO 49 - Independem da apresentação de projeto,
ficando contudo sujeitos a concessão de licença,
os seguintes serviços e obras:
1 - Galpão de uso doméstico até 6,00m²
(seis metros quadrados);
2 - Viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico
até 18,00m² (dezoito metros quadrados), de área
coberta;
3 - Estufas e coberturas de tanque de uso doméstico;
4 - Conserto e execução de pavimentação
de passeios;
5 - Rebaixamento de meio-fios;
6 - Serviços de pintura em geral.
ARTIGO 50 - Estão isentas de responsabilidade técnica
ficando porém sujeitas a concessão de licença
as construções de madeira até 80,00m²
(oitenta metros quadrados), situadas na Zona Rural e destinadas
aos misteres próprios da mesma, quando localizadas
a mais de 50,00 (cinqüenta metros) de distância
do alinhamento da estrada e não contrariarem as exigências
de higiene e habitabilidade deste código.
ARTIGO 51 - Da mesma forma ficam isentos de responsabilidade
técnica ficando, porém, sujeitas a concessão
de licença as construções de madeira
até 80,00m² (oitenta metros quadrados) situados
nas colônias de pescadores e destinadas a habitação
ou aos misteres da pesca.
ARTIGO 52 - Independem de licença os serviços
de consertos e substituições de revestimentos
de muros, substituições de telhas partidas,
calhas e condutores em geral, construções de
calçada no interior dos terrenos edificados e muros
de divisa até 2,00m (dois metros) de altura, quando
fora de caixa de recuo para jardim.
Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os
galpões para obra, desde que comprovada a existência
do projeto para o local.
ARTIGO 53 - As obras de arquitetura de interiores não
estão isentos de apresentação de projeto.
SECÇÃO VII
OBRAS PARCIAIS
ARTIGO 54 - Nas obras de reforma, reconstrução
ou acréscimo nos prédios existentes, os projetos
serão apresentados com indicações precisas
e convencionados a critério do profissional, de maneira
a possibilitar a identificação das partes a
conservar, demolir ou acrescer.
Parágrafo Único - Sendo utilizadas cores, as
convenções serão as seguintes: amarelo
para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir
e azul para as existentes.
ARTIGO 55 - Os prédios existentes atingidos por recuos
de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas
não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução
ou acréscimo sem a observância integral dos novos
alinhamentos, recuos ou galerias.
§ 1º - Aplicam-se as disposições deste
artigo mesmo as novas edificações isoladas pertencentes
a um prédio existente sujeito a recuos de alinhamento.
§ 2º - Nos casos de que trata este artigo somente
serão permitidas obras ou reparos cuja execução
independa de aprovação de projeto como nos termos
dos artigos 48 e 51;
ARTIGO 56 - As construções que não satisfaçam
quanto à utilização as disposições
deste código, só poderão sofrer de reconstrução,
acréscimo ou reforma, quando a construção
resultante atender às exigências do Plano Diretor
e da presente Lei.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
SECÇÃO I
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
ARTIGO 57 - Os terrenos não edificados serão
mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso a
Prefeitura determinar as obras necessárias.
ARTIGO 58 - Os terrenos não edificados situados em
logradouros providos de pavimentação serão
obrigatoriamente fechadas nas respectivas testadas, por meio
de muro ou cercas vivas e deverão ter passeio pavimentado.
§ 1º - Em caso de fechamento de terreno com cercas
vivas e vegetação deverá ser mantida
permanentemente em bom estado e convenientemente aparada no
alinhamento.
§ 2º - Pela falta de conservação das
cercas vivas poderá a Prefeitura determinar a substituição
do sistema de fechamento.
SECÇÃO II
TERRENOS EDIFICADOS
ARTIGO 59 - Os terrenos edificados poderão ser dispensados
do fechamento desde que neles seja mantido um ajardinamento
rigoroso e permanentemente conservado e que o limite entre
o logradouro e a propriedade fique marcado com meio-fio.
Parágrafo Único - Os passeios fronteiros deverão
ser pavimentados ou gramados de maneira a permitirem o livre
trânsito dos pedestres. A pavimentação
ou gramado do passeio será exigida nos logradouros
que já possuem meio-fio, como requisito para concessão
do habite-se.
ARTIGO 60 - Nos logradouros em que for permitido o fechamento
das áreas correspondentes ao recuo para ajardinamento
observar-se-á:
1 - As vedações nas divisas laterais e da frente,
quando executadas com materiais opacos, tais como concreto,
alvenaria de tijolos ou de pedra ou materiais similares não
poderão ter altura superior a 0,80m (oitenta centímetros).
ARTIGO 61 - Os muros que subdividem uma área de ventilação
e iluminação, principal ou secundária,
aberta ou fechada, não poderão ultrapassar a
altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros), a
não ser que cada uma das resultantes satisfaça,
independentemente as condições exigidas por
este código.
ARTIGO 62 - Nos locais onde por exigências da lei não
for permitida a construção na divisa, a altura
máxima do muro será de 2,10m (dois metros e
dez centímetro).
ARTIGO 63 - A Prefeitura poderá exigir a redução
ou aumento da altura dos muros de fechamento dos terrenos,
edificados ou não feitos anteriormente à data
deste código.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO
DAS OBRAS
SECÇÃO I
ALVARÁ E PROJETO APROVADO
ARTIGO 64 - A fim de comprovar o licenciamento da obra para
os efeitos de fiscalização, o alvará
será mantido em local da obra juntamente com os projetos
aprovado.
SECÇÃO II
ANDAIME E TAPUMES
SUBSEÇÃO I
ANDAIMES
ARTIGO 65 - Os andaimes deverão satisfazer às
seguintes exigências:
1 - Apresentar perfeitas condições de segurança
em seus diversos elementos;
2 - Ocupar no máximo, a metade da largura do passeio;
3 - Prover efetiva proteção das árvores,
dos aparelhos de iluminação pública,
dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem
prejuízo do funcionamento dos mesmos.
ARTIGO 66 - Os pontaletes de sustentação de
andaimes quando formarem galerias, devem ser colocados a prumo
de modo rígido sobre o passeio.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo,
serão postos em prática todas as medidas necessárias
para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir
a queda de materiais.
ARTIGO 67 - Os andaimes em balanço, além de
satisfazerem todas as condições estabelecidas
para os outros tipos de andaimes que lhe forem aplicáveis,
deverão ser guarnecidos em todas as faces livres com
fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
ARTIGO 68 - Os andaimes armados com cavaletes ou escadas,
além das exigências estabelecidas no artigo 65
deverão atender os seguintes:
1 - Serem somente utilizados para pequenos serviços,
até a altura de 5,00m (cinco metros);
2 - Não impedirem por meio de travessas, o trânsito
público sob as peças que os constituem.
ARTIGO 69 - O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús),
é permitido nas seguintes condições:
1 - Terem no passadiço largura que não excede
a da metade do passeio, quando utilizados a menos de 4,00m
(4 metros) de altura;
2 - Ser o passadiço dotado de proteção
em todas as faces livres para impedir a queda de materiais.
SUBSEÇÃO II
TAPUMES
ARTIGO 70 - Nenhuma construção ou demolição
poderá ser feita no alinhamento das vias pública,
respeitando os recuos do Plano Diretor, sem que haja em toda
a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisório
acompanhando o andamento da construção ou demolição,
ocupando no máximo, a metade da largura do passeio.
ARTIGO 71 - Quando for tecnicamente indispensável para
a execução da obra a ocupação
de maior área do passeio, deverá o responsável
requerer a Prefeitura a devida autorização,
justificando a alegação.
Parágrafo Único - Quando no passeio houver postes
ou árvores deverá ser observada a distância
de 1,00m (um metro) entre suas faces internas e o tapume.
ARTIGO 72 - Os pontaletes de sustentação dos
tapumes quando formarem galerias, deverão ser colocados
a prumo, de modo rígido, tendo-se o passeio em boas
condições, com pavimentação provisória.
Parágrafo Único - No caso do presente artigo,
serão postas em prática todas as medidas necessárias
para proteger o trânsito sob a galeria, impedindo a
queda de materiais.
ARTIGO 73 - Os tapumes serão periodicamente vistoriados
pelo departamento competente a fim de verificar sua eficiência
e segurança.
ARTIGO 74 - Após o término das obras, os tapumes
deverão ser retirados no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Parágrafo Único - Findo este prazo, se esta
providência não for tomada, a Prefeitura poderá
executá-la, correndo as despesas por conta do proprietário
ou responsável pela obra, se for o caso, sem prejuízo
da multa aplicável.
SECÇÃO III
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
ARTIGO 75 - Durante a execução das obras o profissional
responsável deverá por em prática todas
as medidas necessárias para que o leito dos logradouros,
no trecho fronteiro à obra, seja mantido em estado
permanente de limpeza e conservação.
ARTIGO 76 - Nenhum material poderá permanecer no logradouro
público, senão o tempo necessário para
a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar
as obras a serem executadas no próprio logradouro ou
muro de alinhamento.
SECÇÃO IV
OBRAS PARALIZADAS
ARTIGO 77 - No caso de se verificar a paralisação
de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento para o logradouro,
por meio de um tapume, no alinhamento, dotado de portão
de entrada, observadas as exigências deste código,
para o fechamento dos terrenos das zonas respectivas.
§ 1º - Tratando-se de construção no
alinhamento, um dos vãos abertos para o logradouro
deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros
vãos para o logradouro, serem fechados de maneira segura
e conveniente.
§ 2º - No caso de continuar paralisada a construção
depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será
o local examinado pelo departamento competente à fim
de constatar se a construção oferece perigo
a segurança pública e promover as providências
que se fizerem necessárias.
§ 3º - Independentemente do resultado do exame determinado
no parágrafo anterior e no caso de se tratar de construção
situada em logradouro importante e que prejudique, pelo seu
aspecto a estética da cidade, a juízo do departamento
competente poderá ser exigido seu acabamento, exigência
esta que não sendo atendida implicará na lotação
como se concluída fosse, sem fornecimento da carta
de habitação.
ARTIGO 78 - Os andaimes e tapumes de uma construção
paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão
ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas
condições de uso.
SECÇÃO V
DEMOLIÇÃO
ARTIGO 79 - A demolição de qualquer edificação,
executados apenas os muros de fechamento até 3,00 m
(três metros) de altura, só poderá ser
executada mediante licença expedida pelo departamento
competente.
§ 1º - Tratando-se de edificação com
mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros)
de altura, ou com área superior a 100 m² (cem
metros quadrados), a demolição só poderá
ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
§ 2º - Tratando-se de edificações
no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas
de lote, mesmo que seja de um pavimento será exigida
a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 3º - Em qualquer demolição, o profissional
responsável ou proprietário, conforme o caso,
colocará em prática todas as medidas necessárias
e possíveis para garantir a segurança dos operários,
do público, das benfeitorias, do logradouro e das propriedades
vizinhas, obedecendo o que dispõe o presente código
nos artigos 70, 71, 72, 73 e 74.
§ 4º - O departamento competente poderá,
sempre que julgar conveniente, estabelecer horário
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser
executada.
§ 5º - O requerimento em que for solicitada a licença
para uma demolição, compreendida nos parágrafos
1º e 2º, deste artigo, será assinado por
profissional responsável, juntamente com o proprietário.
§ 6º - No pedido de licença para demolição
deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo a
solicitação justificada do interessado e a juízo
do departamento competente.
§ 7º - Caso a demolição não
fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável
ficará sujeito às multas do presente código.
CAPÍTULO VII
CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
ARTIGO 80 - Uma obra é considerada concluída
quando tiver condições de habitabilidade.
ARTIGO 81 - Nenhuma edificação poderá
ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura
e expedida a respectiva " Carta de Habitação"
.
ARTIGO 82 - Após a conclusão das obras deverá
ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º - O requerimento de vistoria será sempre
assinado pelo profissional responsável.
§ 2º - O requerimento de vistoria deverá
ser acompanhado de:
I - Chave do prédio, quando for o caso;
II - Projeto arquitetônico aprovado completo;
III - Carta de entrega dos elevadores quando houver, fornecida
pela firma instaladora;
IV - " Habite-se" da Secretaria da Saúde;
V- Liberação do Corpo de Bombeiros, quando for
o caso.
VI- Certificado de regularidade sanitária, expedido
pela Prefeitura Municipal. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.382/94, de 29/03/94)
ARTIGO 83 - Por ocasião da vistoria, se for constatada
que a edificação não foi construída,
aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com
o projeto aprovado, o responsável técnico será
autuado de acordo com as disposições deste Código
e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações
possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou
as modificações necessárias para repor
a obra, em consonância com o projeto aprovado.
ARTIGO 84 - Após a vistoria, estando a obra de acordo
com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá
ao proprietário a " CARTA DE HABITAÇÃO"
Parágrafo Único - Por ocasião de vistoria,
os passeios deverão estar pavimentados ou tratados,
de acordo com as normas que regulam a matéria no texto
da presente Lei.
ARTIGO 85 - Será concedido " Habite-se" parcial
a juízo do departamento competente, nos seguintes casos:
1 - Quando se tratar de edificação composta
de mais de uma economia, com acessos independentes, e puder
cada uma ser utilizada independentemente da outra:
2 - Quando se tratar de mais de um prédio construído
no mesmo lote.
CAPÍTULO VIII
ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO
TÍTULO I
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
ARTIGO 86 - Todo material de construção deverá
satisfazer as normas de qualidade relativas ao seu uso na
construção.
§ 1º - Os materiais devem satisfazer o que dispõe
a Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) em relação a cada caso.
§ 2º - Em se tratando de materiais novos ou de materiais
para os quais não tenham sido estabelecidas normas,
os índices qualificativos serão fixadas mediante
estudo e orientação do Instituto Tecnológico
do Rio Grande do Sul, ou por outra entidade oficialmente reconhecida.
ARTIGO 87 - O departamento competente reserva-se o direito
de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado
e, em conseqüência, exigir o seu exame, às
expensas do responsável técnico ou proprietário,
no Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul ou laboratório
conceituado.
ARTIGO 88 - Os coeficientes de segurança para os diversos
materiais serão fixados pela ABNT.
TÍTULO II
SECÇÃO I
EXAME E CARACTERÍSTICAS DO TERRENO
ARTIGO 89 - Sem preparo conveniente, não será
permitido construir qualquer edificação, em
terreno que apresente as seguintes condições:
1 - Ser úmido ou pantanoso;
2 - Ter servido para depósito de lixo, salvo se já
se tenha verificado a completa mineralização
dos materiais orgânicos;
3 - Ser revestido de húmus e materiais orgânicos;
ARTIGO 90 - Nos terrenos úmidos serão adotados
meios que evitem a ascenção da umidade.
ARTIGO 91 - Para a exploração do subsolo, serão
obedecidas as indicações fixadas pela NB.
ARTIGO 92 - As fundações das novas construções
deverão ser executadas de tal forma que:
1 - Não prejudiquem os imóveis lindeiros;
2 - Fiquem completamente independentes das fundações
vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro
dos limites do lote.
3 - Sejam obedecidas as indicações fixadas pela
NB.
SECÇÃO II
REVESTIMENTO DO SOLO
ARTIGO 93 - A superfície do solo na parte ocupada por
qualquer edificação a construir ou reconstruir,
deverá ser revestida por uma camada de concreto de
traço conveniente e cm espessura mínima de 5
cm (cinco centímetros), ou por materiais que cumprem
a mesma finalidade.
Parágrafo Único - Tratando-se de casas de madeira
ou outras construções sobre pilares, formando
porão, o revestimento do solo ocupará não
só a parte correspondente à projeção
da construção como uma faixa excedente para
todos os lados, de 0,60m (sessenta centímetros) de
largura com declividade para o escoamento das águas
formando passeio.
SECÇÃO III
PAREDES
ARTIGO 94 - As paredes de alvenaria de tijolo das edificações
sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão
ser assentes sobre o respaldo dos alicerces, devidamente impermeabilizado
e ter as seguintes espessuras mínimas:
1 - 0,25m (vinte e cinco centímetros) para as paredes
externas dos prédios;
2 - 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas;
3 - 0,10m (dez centímetros) para as paredes de simples
vedação, sem função estática.
Parágrafo Único - Para efeitos do presente artigo,
serão também consideradas externas aquelas voltadas
para poços de ventilação e terrenos de
serviço.
ARTIGO 95 - As paredes de alvenaria de tijolo em estrutura
metálica ou concreto armado, deverão ter espessura
mínima de 0,15m (quinze centímetros), salvo
as de armário embutidos, estantes, e as que constituem
divisões internas de compartimentos sanitários
que poderão ter a espessura mínima de 0,10 m
(dez centímetros).
ARTIGO 96 - Em qualquer caso as paredes de alvenaria de tijolos
que constituem divisas entre economias distintas deverão
ter a espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
ARTIGO 97 - As espessuras mínimas de paredes constantes
dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que
possuam comprovadamente, no mínimo, índice de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico
e acústico, conforme o caso.
SECÇÃO IV
PISOS E ENTREPISOS
ARTIGO 98 - Os entrepisos das edificações serão
incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira
ou similar em edificações de até 2 (dois)
pavimentos e que constituam uma única economia.
ARTIGO 99 - Os entrepisos que constituírem passadiços,
galerias ou jiraus em edificações ocupadas por
casas de diversões, sociedades, clubes, habitações
múltiplas, deverão ser incombustíveis.
ARTIGO 100 - Os pisos deverão ser convenientemente
pavimentados com material adequado, segundo o caso e as prescrições
deste código.
SECÇÃO V
FACHADAS
ARTIGO 101 - Os projetos para construção, reconstrução,
acréscimo ou reforma, quando interessarem quanto ao
aspecto externo das edificações, deverão
ser submetidos ao departamento competente, a fim de serem
examinados sob o ponto de vista estético, isoladamente,
e em conjunto com as construções existentes
no logradouro.
ARTIGO 102 - Na parte correspondente ao pavimento térreo,
as fachadas das edificações construídas
no alinhamento poderão ter saliência até
o máximo de 0,10m (dez centímetros), desde que
o passeio do logradouro tenha a largura de pelo menos 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros).
ARTIGO 103 - Quando o passeio do logradouro tiver menos de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
largura, nenhuma saliência poderá ser feita,
na parte da fachada, até 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) acima do nível do passeio.
ARTIGO 104 - Quando, no pavimento térreo, forem previstas
janelas providas de venezianas, gelosias de projetar ou grades
salientes deverão estas ficar na altura de 2,20m (dois
metros e vinte centímetros), no mínimo, em relação
ao nível do passeio, no alinhamento.
ARTIGO 105 - Os compartimentos de chegada de escadas as casas
de máquinas de elevadores, os reservatórios
ou qualquer outro elemento necessário aparente, acima
das coberturas, deverão ficar incorporadas a massa
arquitetônica das edificações, recebendo
tratamento compatível com a estética do conjunto.
ARTIGO 106 - As fachadas e demais paredes externas nas edificações,
seus anexos e muros de alinhamento deverão ser convenientemente
conservados.
Parágrafo Único - Para cumprimento do presente
artigo, o departamento competente poderá exigir a execução
das obras que se tornarem necessárias.
ARTIGO 107 - A instalação de vitrinas e mostruários
será permitida quando não acarretar prejuízo
a ventilação e iluminação prescritas
nos termos deste código.
Parágrafo Único - Será permitida a colocação
de vitrines em passagens ou vãos de entrada quando
não haja prejuízo para a largura dessas passagens
ou vãos de entrada.
ARTIGO 108 - Será permitida a colocação
de mostruários nas paredes externas das lojas, desde
que:
1 - O passeio do logradouro tenha a largura mínima
de 3,00m (três metros);
2 - Seja 0,10m (dez centímetros) a saliência
máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano
das fachadas;
3 - Apresente aspecto conveniente e sejam construídos
de materiais resistentes a ação do tempo;
4 - Não interfiram direta ou indiretamente com o trânsito
de pedestres.
SECÇÃO VI
SACADAS E CORPOS AVANÇADOS
ARTIGO 109 - Nas fachadas construídas no alinhamento
ou nas que ficarem dele afastadas em conseqüência
de recuo para ajardinamento regulamentar, só poderão
ser feitas construções em balanço ou
formando saliência, obedecendo as seguintes condições:
1 - Ter altura mínima de 3,00m (três metros)
em relação ao nível do passeio quando
a projeção do balanço se situar sobre
o logradouro;
2 - Ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) em relação ao nível
do terreno quando a projeção do balanço
se situar sobre o recuo para ajardinamento, observada, nos
terrenos em declive, esta altura mínima em relação
ao nível do passeio;
3 - Não exceder o balanço ao máximo de
1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro e 2/3 (dois
terços) do passeio, observando o limite de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de projeção;
4 - Tratando-se de edificações sujeitas a recuo
obrigatório de alinhamento, a largura do logradouro,
para o cálculo do valor do balanço, será
acrescida dos recuos.
Parágrafo Único - Quando as edificações
apresentarem faces voltadas para mais de um logradouro, cada
uma delas será considerada isoladamente, para efeitos
do presente artigo.
ARTIGO 110 - Nas edificações que forem galerias
sobre o passeio será permitido o balanço da
fachada.
SECÇÃO VII
MARQUISES
ARTIGO 111 - Será permitida a construção
de marquises na testada das edificações desde
que:
1 - Tenham balanço máximo de 3,00m(três
metros) ficando em qualquer caso, 0,30m (trinta centímetros)
aquém do meio fio; e balanço mínimo de
2/3 (dois terço) do passeio.
2 - Tenham todos os seus elementos estruturais ou decorativos,
cotas iguais ou superiores a 3,00 (três metros) referidas
ao nível do passeio;
3 - Sejam de forma tal que não prejudique a arborização,
iluminação pública nem ocultem placas
de nomenclatura e outras de identificação oficial
dos logradouros;
4 - Sejam providas de dispositivos que impeçam a queda
das águas sobre o passeio, não sendo permitido,
em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
5 - Sejam | |