(ALTERADO
PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.694/98 E 3.048/02)
DISPÕE
SOBRE O COMÉRCIO E SERVIÇO FUNERÁRIO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Os serviços funerários, no âmbito
do município de Viamão, são considerados
de caráter essencial, podendo, ser delegados à
iniciativa privada e reger-se-ão por esta lei, decretos,
portarias, normas e demais atos emanados do poder competente.
ARTIGO
2º - O serviço funerário compreende a confecção
e comercialização de urnas funerárias,
flores, a organização de velórios, o
transporte de cadáveres e a administração
de cemitérios, e poderão se instalar no Município
de Viamão, empresa funerária, na proporção,
de uma para cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, tomados
para este fim os dados apurados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE. (NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.694/98 – Declarada
Inconstitucional
ADIN – 70007911167)
ARTIGO
3º - Os serviços funerários de comercialização
de urnas funerárias terão tipos e padrões
aprovados pela administração municipal, sendo
equivalentes para todas as empresas funerárias.
PARÁGRAFO
1º - Os padrões para serviço funerário,
obrigatórios para todas as empresas funerárias,
serão em número de dois:
a)
Padrão I, simples;
b)Padrão II, especial.
PARÁGRAFO
2º - Além dos padrões citados acima, é
livre a criação de outras padrões, a
critério da empresa prestadora de serviço.
PARÁGRAFO
3º - Caso o agente funerário não possua
urna de Padrão I – simples, deverá realizar
a comercialização por urna de melhor padrão,
com o custo da simples.
ARTIGO
4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar
uma Comissão de Serviço Funerário, como
órgão fiscalizador dos serviços funerários
no Município de Viamão.
PARÁGRAFO
1º - A Comissão referida no “Caput”
deste artigo será constituída
por um representante, indicado através de ofício,
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – Associação das Empresas funerárias
do Rio Grande do Sul;
IV – Representante do Hospital e similares.
PARÁGRAFO
2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico a coordenação dos trabalhos
e a Comissão funcionará mesmo com a recusa de
alguns de seus membros em dela participarem.
ARTIGO
5º - Devem ser atribuições do órgão
referido no artigo anterior:
I
– zelar e fiscalizar pelo cumprimento da legislação
que regulamenta a matéria;
II – receber denuncias relativas à prestação
de serviços funerários do Município;
III – normalizar os serviços padronizados, bem
como determinar os seus preços máximos;
IV – receber relatórios mensais dos serviços
realizados pelas empresas prestadoras de serviços;
V – autorizar a concessão ou renovação
de alvará de localização, conforme a
Lei:
VI – deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas
de serviços funerários no Município de
Viamão de acordo com a demanda.
ARTIGO 6º - A Secretaria Municipal de Saúde arbitrará
os mecanismos necessários para que os formulários
de Declarações de Óbitos, utilizados
fora do horário de expediente ou em dias feriados,
sejam entregues diretamente a médicos devidamente identificados,
sem intermediações, regulamentadas as condições,
limitações e o correto uso de punições
para quem infringir as disposições correspondentes.
ARTIGO
7º - São obrigações das empresas
funerárias:
I – Renovar anualmente os seus respectivos alvarás
de funcionamento, bem como por ocasião da mudança
de endereço do estabelecimento ou alteração
da denominação social;
II – apresentar, ao órgão definido pelo
Executivo, a escrituração contábil da
empresa, para fins de fiscalização, para fins
de fiscalização, sempre que solicitado.
Art.
8º - É vedado as Empresas Funerárias: (NR)
I – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de
funerais e de cadáveres, bem como manter plantão
e oferecer serviços em hospitais, casa de saúde,
delegacias de polícia Departamento Médico Legal,
cemitérios e crematórios, em distância
cujo raio inferior a 70 metros, pôr si ou por pessoas
interpostas, ou através de funcionários de quaisquer
instituições públicas ou privadas, incluindo-se
nesta proibição os atos de contratação,
quaisquer que sejam as suas extensões, devendo tais
procedimentos terem um curso nas empresas diretamente e pôr
livre escolha dos interessados na sua contratação;”
II – Cobrar valores dos serviços padronizados
acima do estabelecido pelo órgão competente;
III – Exercer qualquer outra atividade que esteja ligado
a prestação de serviços funerários.
Parágrafo Único – A infração
ao disposto neste artigo acarretará multa de 500 Ufirs
(quinhentas unidades fiscal de referência) duplicando
em caso de reincidência e provocando a cassação
do alvará, em caso de uma terceira infração.
Art. 9º - Os estabelecimentos prestadores de serviços
funerários deverão localizar-se no mínimo
a 70m (setenta metros) de estabelecimentos hospitalares, casas
de saúde e similares, cemitérios e crematórios,
Departamento Médico Legal e delegacia de polícia.
(NR)
Art. 10 – É obrigação dos estabelecimentos
hospitalares, casa de saúde, asilos, D.M.Ls(NR)
I – Designarem membros de seus serviços sociais
para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou
pessoas de suas relações.
II – Afixarem em local apropriado, no interior do hospital,
quadro com nome e endereços das funerárias cadastradas
junto ao órgão designado pelo Poder Executivo
e outros locais onde tenham a Liberação de Corpos,
deverão ter em suas dependências e de fácil
acesso o resumo desta Lei e a relação das Funerárias
credenciadas pôr este Município, e inscrição
proibindo a ação de funcionários servindo
de intermediários entre funerárias e familiares
de pessoas falecidas para angariar enterro.
III – Comunicarem ao órgão designado pelo
Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo
corpo não tenha sido reclamado até 24 (vinte
e quatro) horas após o falecimento.
IV – LIBERAR e entregar os corpos de pessoas ali falecidas
somente a Empresas FUNERÁRIAS devidamente legalizadas
neste Município, munidas dos documentos comprobatórios
e autorização da FAMÍLIA, ou a estes
devidamente identificados pôr documentos provando o
grau de parentesco.
Parágrafo Único – A infração
deste dispositivo implicará multa de 1000 Ufirs ( mil
unidades fiscal de referência), dobrado o valor de cada
reincidência. (NR)
Art. 10 A – Ocorridos os óbitos de moradores
ou não, no âmbito deste município, tendo
ou não, a intervenção do DML, somente
poderão ser executados pôr Empresas Funerárias
localizadas em Viamão, os óbitos que ocorrerem
fora deste Município, mas que sejam moradores ou já
tenham jazigos pérpetuos nos Cemitérios de Viamão,
terão que ser executados pelas Funerárias deste
Município. (AC)
Art. 10B – Poderão as Empresas Funerárias
com sede em outras localidades executar os serviços
Funerários se os óbitos e sepultamento ocorrerem
em suas localidades, as Empresas Funerárias com sede
em outras localidades poderão se assim o desejarem
habilitar-se para a execução esporádica
da prestação de Serviços Funerários
no âmbito do Município, observado cadastramento
prévio, ficando estabelecido o número de um
(1) sepultamento por ano, limite máximo para a caracterização
da execução temporária dos serviços.
(AC)
Art. 10C – Garantir a família enlutada a livre
escolha da Empresa Funerária, devendo entretanto a
empresa escolhida ser permissionária deste Município.
(AC)
ARTIGO 11 – É vedado aos hospitais e casa de
saúde reservar um local em suas dependências
para funcionários de estabelecimentos prestadores de
serviços funerários.
PARÁGRAFO ÚNICO – A infração
deste dispositivo implicará multa de 1000 Ufirs (mil
unidades fiscais de referência), dobrando de valor a
cada reincidência.
ARTIGO 12 – A concessão de alvará de funcionamento
de empresas de serviços funerários fica condicionada
à existência e manutenção de requisitos
básicos assim definidos.
I – prestação de serviço funerário
permanente durante 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente
admitindo o serviço de plantonistas;
II – atendimento e fornecimento de serviço funerário
e materiais necessários para a população
de baixa renda, com padrões definidos pelo órgão
designado peIII – capital social de, no mínimo
5000 Ufirs (cinco mil unidades fiscal de referência);
IV – área construída mínima de
60 m2 (sessenta metro quadrados) distribuída em: sala
de recepção, sala de exposição
(interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependência
para plantonistas, escritório, depósito para
estoque de mercadorias e banheiros;
V – bens de capital, no mínimo 25.000,00 Ufirs,
ou:
a) dois veículos adequados, devidamente adaptado para
a atividade, registrado em nome da empresa ou proprietário(s);
b) um telefone comercial ou contrato de aquisição,
em nome da empresa ou proprietários;
c) equipamento e mobiliário de escritório;
d) estoque com, no mínimo, 40 (quarenta) urnas, com
nota fiscal em nome da empresa.
e) uma câmara ardente completa.
ARTIGO 13 – É obrigação dos cemitérios
do Município, públicos e particulares:
I – apresentar ao órgão designado pelo
Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido, a relação dos sepultamentos
realizados, contendo o nome do “de cujos” e o
da empresa funerária que realizou o serviço;
II – manter afixado em lugar de fácil acesso
aos usuários a relação das empresas funerárias
fornecidas pela comissão de Serviço Funerários.
III – atender solicitação de reserva de
CAPELA, SEPULTURA ou qualquer outro serviço inerente
a suas atividades somente para Empresas funerárias
devidamente legalizadas, exigindo a documentação
comprobatória, ou a FAMILIARES devidamente identificados
por documento provando o grau de parentesco.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cemitérios
mantidos pelo Poder Público Municipal deverão
destinar parte de seu quadro de sepultura para o sepultamento
de pessoas comprovadamente carentes, conforme solicitado do
órgão designado pelo Poder Executivo.
ARTIGO 14 – A prática da infração
aos dispositivos desta Lei, para os quais não haja
previsão de pena específica, sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I – multa de 1000 Ufirs (um mil unidades fiscal de referência);
II – multa de 2000 Ufirs (dois mil unidades fiscal de
referência), no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de localização
e funcionamento no caso de reincidência verificada no
estabelecimento já punido com a pena de suspensão.
ARTIGO 15 – Deverá ser afixada, junto aos necrotérios
dos hospitais, placa contendo os seguintes dizeres: “Para
sua proteção, denuncie ao Poder Público
Municipal, pelo telefone indicado, se recebeu nesse estabelecimento
recomendação de apresentação de
qualquer empresa funerária: Telefone ................”.
ARTIGO 16 – Os estabelecimentos que se encontrarem em
funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei, terão
prazo máximo de um ano para regularizarem a sua situação,
enquadrando-se nas condições de funcionamento
desta, sob pena de cassação imediata do alvará.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se do previsto
no “caput” deste artigo as medidas estabelecidas
nos artigos 8º e 10 desta Lei.
ARTIGO 17 – O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ARTIGO 18 - Revogadas as disposições em contrário.
ARTIGO 19 – Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de agosto de
1998.
ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MARCO
ANTONIO SOZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: Atidor da Cruz e Glademir Vieira de Moura (Sarico)