------------------------------------ Leis

LEI MUNICIPAL N.º 2.667/98.

(ALTERADO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.694/98 E 3.048/02)

DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO E SERVIÇO FUNERÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Os serviços funerários, no âmbito do município de Viamão, são considerados de caráter essencial, podendo, ser delegados à iniciativa privada e reger-se-ão por esta lei, decretos, portarias, normas e demais atos emanados do poder competente.

ARTIGO 2º - O serviço funerário compreende a confecção e comercialização de urnas funerárias, flores, a organização de velórios, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios, e poderão se instalar no Município de Viamão, empresa funerária, na proporção, de uma para cada 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, tomados para este fim os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.694/98 – Declarada Inconstitucional
ADIN – 70007911167)

ARTIGO 3º - Os serviços funerários de comercialização de urnas funerárias terão tipos e padrões aprovados pela administração municipal, sendo equivalentes para todas as empresas funerárias.

PARÁGRAFO 1º - Os padrões para serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias, serão em número de dois:

a) Padrão I, simples;
b)Padrão II, especial.

PARÁGRAFO 2º - Além dos padrões citados acima, é livre a criação de outras padrões, a critério da empresa prestadora de serviço.

PARÁGRAFO 3º - Caso o agente funerário não possua urna de Padrão I – simples, deverá realizar a comercialização por urna de melhor padrão, com o custo da simples.

ARTIGO 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar uma Comissão de Serviço Funerário, como órgão fiscalizador dos serviços funerários no Município de Viamão.

PARÁGRAFO 1º - A Comissão referida no “Caput” deste artigo será constituída
por um representante, indicado através de ofício, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – Associação das Empresas funerárias do Rio Grande do Sul;
IV – Representante do Hospital e similares.

PARÁGRAFO 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a coordenação dos trabalhos e a Comissão funcionará mesmo com a recusa de alguns de seus membros em dela participarem.

ARTIGO 5º - Devem ser atribuições do órgão referido no artigo anterior:

I – zelar e fiscalizar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a matéria;
II – receber denuncias relativas à prestação de serviços funerários do Município;
III – normalizar os serviços padronizados, bem como determinar os seus preços máximos;
IV – receber relatórios mensais dos serviços realizados pelas empresas prestadoras de serviços;
V – autorizar a concessão ou renovação de alvará de localização, conforme a Lei:
VI – deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas de serviços funerários no Município de Viamão de acordo com a demanda.
ARTIGO 6º - A Secretaria Municipal de Saúde arbitrará os mecanismos necessários para que os formulários de Declarações de Óbitos, utilizados fora do horário de expediente ou em dias feriados, sejam entregues diretamente a médicos devidamente identificados, sem intermediações, regulamentadas as condições, limitações e o correto uso de punições para quem infringir as disposições correspondentes.

ARTIGO 7º - São obrigações das empresas funerárias:
I – Renovar anualmente os seus respectivos alvarás de funcionamento, bem como por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração da denominação social;
II – apresentar, ao órgão definido pelo Executivo, a escrituração contábil da empresa, para fins de fiscalização, para fins de fiscalização, sempre que solicitado.

Art. 8º - É vedado as Empresas Funerárias: (NR)
I – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casa de saúde, delegacias de polícia Departamento Médico Legal, cemitérios e crematórios, em distância cujo raio inferior a 70 metros, pôr si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as suas extensões, devendo tais procedimentos terem um curso nas empresas diretamente e pôr livre escolha dos interessados na sua contratação;”
II – Cobrar valores dos serviços padronizados acima do estabelecido pelo órgão competente;
III – Exercer qualquer outra atividade que esteja ligado a prestação de serviços funerários.
Parágrafo Único – A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 500 Ufirs (quinhentas unidades fiscal de referência) duplicando em caso de reincidência e provocando a cassação do alvará, em caso de uma terceira infração.

Art. 9º - Os estabelecimentos prestadores de serviços funerários deverão localizar-se no mínimo a 70m (setenta metros) de estabelecimentos hospitalares, casas de saúde e similares, cemitérios e crematórios, Departamento Médico Legal e delegacia de polícia. (NR)

Art. 10 – É obrigação dos estabelecimentos hospitalares, casa de saúde, asilos, D.M.Ls(NR)
I – Designarem membros de seus serviços sociais para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações.
II – Afixarem em local apropriado, no interior do hospital, quadro com nome e endereços das funerárias cadastradas junto ao órgão designado pelo Poder Executivo e outros locais onde tenham a Liberação de Corpos, deverão ter em suas dependências e de fácil acesso o resumo desta Lei e a relação das Funerárias credenciadas pôr este Município, e inscrição proibindo a ação de funcionários servindo de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidas para angariar enterro.
III – Comunicarem ao órgão designado pelo Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento.
IV – LIBERAR e entregar os corpos de pessoas ali falecidas somente a Empresas FUNERÁRIAS devidamente legalizadas neste Município, munidas dos documentos comprobatórios e autorização da FAMÍLIA, ou a estes devidamente identificados pôr documentos provando o grau de parentesco.
Parágrafo Único – A infração deste dispositivo implicará multa de 1000 Ufirs ( mil unidades fiscal de referência), dobrado o valor de cada reincidência. (NR)
Art. 10 A – Ocorridos os óbitos de moradores ou não, no âmbito deste município, tendo ou não, a intervenção do DML, somente poderão ser executados pôr Empresas Funerárias localizadas em Viamão, os óbitos que ocorrerem fora deste Município, mas que sejam moradores ou já tenham jazigos pérpetuos nos Cemitérios de Viamão, terão que ser executados pelas Funerárias deste Município. (AC)
Art. 10B – Poderão as Empresas Funerárias com sede em outras localidades executar os serviços Funerários se os óbitos e sepultamento ocorrerem em suas localidades, as Empresas Funerárias com sede em outras localidades poderão se assim o desejarem habilitar-se para a execução esporádica da prestação de Serviços Funerários no âmbito do Município, observado cadastramento prévio, ficando estabelecido o número de um (1) sepultamento por ano, limite máximo para a caracterização da execução temporária dos serviços. (AC)
Art. 10C – Garantir a família enlutada a livre escolha da Empresa Funerária, devendo entretanto a empresa escolhida ser permissionária deste Município. (AC)

ARTIGO 11 – É vedado aos hospitais e casa de saúde reservar um local em suas dependências para funcionários de estabelecimentos prestadores de serviços funerários.
PARÁGRAFO ÚNICO – A infração deste dispositivo implicará multa de 1000 Ufirs (mil unidades fiscais de referência), dobrando de valor a cada reincidência.

ARTIGO 12 – A concessão de alvará de funcionamento de empresas de serviços funerários fica condicionada à existência e manutenção de requisitos básicos assim definidos.
I – prestação de serviço funerário permanente durante 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente admitindo o serviço de plantonistas;
II – atendimento e fornecimento de serviço funerário e materiais necessários para a população de baixa renda, com padrões definidos pelo órgão designado peIII – capital social de, no mínimo 5000 Ufirs (cinco mil unidades fiscal de referência);
IV – área construída mínima de 60 m2 (sessenta metro quadrados) distribuída em: sala de recepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos, dependência para plantonistas, escritório, depósito para estoque de mercadorias e banheiros;
V – bens de capital, no mínimo 25.000,00 Ufirs, ou:
a) dois veículos adequados, devidamente adaptado para a atividade, registrado em nome da empresa ou proprietário(s);
b) um telefone comercial ou contrato de aquisição, em nome da empresa ou proprietários;
c) equipamento e mobiliário de escritório;
d) estoque com, no mínimo, 40 (quarenta) urnas, com nota fiscal em nome da empresa.
e) uma câmara ardente completa.

ARTIGO 13 – É obrigação dos cemitérios do Município, públicos e particulares:
I – apresentar ao órgão designado pelo Poder Executivo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a relação dos sepultamentos realizados, contendo o nome do “de cujos” e o da empresa funerária que realizou o serviço;
II – manter afixado em lugar de fácil acesso aos usuários a relação das empresas funerárias fornecidas pela comissão de Serviço Funerários.
III – atender solicitação de reserva de CAPELA, SEPULTURA ou qualquer outro serviço inerente a suas atividades somente para Empresas funerárias devidamente legalizadas, exigindo a documentação comprobatória, ou a FAMILIARES devidamente identificados por documento provando o grau de parentesco.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal deverão destinar parte de seu quadro de sepultura para o sepultamento de pessoas comprovadamente carentes, conforme solicitado do órgão designado pelo Poder Executivo.

ARTIGO 14 – A prática da infração aos dispositivos desta Lei, para os quais não haja previsão de pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de 1000 Ufirs (um mil unidades fiscal de referência);
II – multa de 2000 Ufirs (dois mil unidades fiscal de referência), no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.

ARTIGO 15 – Deverá ser afixada, junto aos necrotérios dos hospitais, placa contendo os seguintes dizeres: “Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone indicado, se recebeu nesse estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária: Telefone ................”.

ARTIGO 16 – Os estabelecimentos que se encontrarem em funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei, terão prazo máximo de um ano para regularizarem a sua situação, enquadrando-se nas condições de funcionamento desta, sob pena de cassação imediata do alvará.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetuam-se do previsto no “caput” deste artigo as medidas estabelecidas nos artigos 8º e 10 desta Lei.

ARTIGO 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

ARTIGO 18 - Revogadas as disposições em contrário.

ARTIGO 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de agosto de 1998.
ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MARCO ANTONIO SOZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: Atidor da Cruz e Glademir Vieira de Moura (Sarico)