INSTITUI
HIPÓTESES DE RESPONSABILIDA-DE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão
no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu san-ciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Na condição de substitutos tributários
são responsáveis pe-lo pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
I
– os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos
devido sobre os serviços de guarda e vigilância,
de conservação e limpeza e de transporte, coleta,
re-messa ou entrega de valores;
II – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre
as comis-sões das corretoras de seguros;
III – as empresas e entidades que explorem loterias
e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas aos seus agentes, revende-dores
ou concessionários;
IV – as operadoras turísticas, pelo imposto devido
sobre as comis-sões pagas a seus agentes e intermediários;
V – as agências de propaganda, pelo imposto devido
pelos presta-dores de serviços de produção
e arte-finalização;
VI – as entidades da administração pública
direta, indireta ou funda-cional, de qualquer dos poderes
do Município, pelo imposto devido sobre serviços
de qualquer natureza;
VII – o proprietário da obra em relação
aos serviços a que se refe-rem os itens 32, 33, 34,
35 e 37 da lista de serviços, que lhe forem prestados
sem a documen-tação fiscal, ou sem a prova de
pagamento do imposto pelo prestador de serviços.
§ 1º- A responsabilidade de que trata este artigo
será satisfeita me-diante o pagamento do imposto retido,
calculado sobre o preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota correspondente à atividade
exercida.
§
2º- A substituição tributária prevista
neste artigo não exclui a res-ponsabilidade supletiva
do prestador do serviço.
§
3º- Não ocorrerá responsabilidade tributária
quando o prestador do serviço for profissional autônomo
ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º
, será apurado men-salmente convertido em quantidade
de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) , pelo valor
desta no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte
ao de apuração.
§
1º- O imposto deverá ser recolhido até
o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência,
ficando sujeito, a partir dessa data à incidência
de juros e multa, na forma da legislação em
vigor.
§
2º- Ainda que não haja a retenção
do ISSQN, os responsáveis se-rão obrigados ao
seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.
§
3º- Os substitutos tributários ficam dispensados
dos juros e multas de mora, de que trata o parágrafo
1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1998,
até a en-trada em vigor desta lei, desde que o recolhimento
do imposto tenha ocorrido até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao da competência, e corrigindo na
forma da lei vigente no período.
§
4º- O prazo de apuração estabelecido no
“caput” do art. 2º , pode-rá ser alterado
mediante decreto do Poder Executivo, respeitando o prazo de
15 (quinze) dias nele estabelecido, como prazo mínimo.
Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção
do imposto man-terão controle em separado das operações
sujeitas a esse regime, para exame posterior da fis-calização
municipal.
Art. 4º - As hipóteses de substituição
previstas nesta lei, só se apli-cam quando as fontes
pagadoras forem estabelecidas no Município de Viamão,
sendo irrele-vantes, para este fim, as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de repre-sentação, contrato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de dezembro
de 1998.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MARCO
ANTONIO SOZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER EXECUTIVO