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LEI MUNICIPAL N.º 2.703/98

INSTITUI HIPÓTESES DE RESPONSABILIDA-DE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão no uso de suas atribuições legais:

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu san-ciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Na condição de substitutos tributários são responsáveis pe-lo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

I – os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devido sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, re-messa ou entrega de valores;
II – as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comis-sões das corretoras de seguros;
III – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revende-dores ou concessionários;
IV – as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comis-sões pagas a seus agentes e intermediários;
V – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos presta-dores de serviços de produção e arte-finalização;
VI – as entidades da administração pública direta, indireta ou funda-cional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
VII – o proprietário da obra em relação aos serviços a que se refe-rem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista de serviços, que lhe forem prestados sem a documen-tação fiscal, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços.

§ 1º- A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita me-diante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º- A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a res-ponsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 3º- Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º , será apurado men-salmente convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) , pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao de apuração.

§ 1º- O imposto deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor.

§ 2º- Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis se-rão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.

§ 3º- Os substitutos tributários ficam dispensados dos juros e multas de mora, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1998, até a en-trada em vigor desta lei, desde que o recolhimento do imposto tenha ocorrido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, e corrigindo na forma da lei vigente no período.

§ 4º- O prazo de apuração estabelecido no “caput” do art. 2º , pode-rá ser alterado mediante decreto do Poder Executivo, respeitando o prazo de 15 (quinze) dias nele estabelecido, como prazo mínimo.

Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto man-terão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fis-calização municipal.

Art. 4º - As hipóteses de substituição previstas nesta lei, só se apli-cam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Viamão, sendo irrele-vantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de repre-sentação, contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 16 de dezembro de 1998.

ELISEU FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

MARCO ANTONIO SOZO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO