REGULAMENTA
A ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS, E A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, AUTORIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E PELA LEI 2.703/98.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais, conforme
artigos 38 e 44 da lei Municipal nº 3.431/2005.
D
E C R E T A:
Art.
1° - Ficam instituídas as Declarações
Eletrônicas de Serviços Prestados e Tomados,
a que se referem os artigos 38 e 44 da Lei Municipal 3.431,
de 29 de dezembro de 2005, e a emissão eletrônica
do Documento de Arrecadação Municipal –
DAM, referente à escrituração efetuada.
§
1º - As Declarações de que trata o caput
deste artigo, serão escrituradas na modalidade “por
nota fiscal”, ou na modalidade “por movimentação
econômica”, ou na modalidade “por item de
serviço” constante na lista de serviços
instituída no art. 23 da Lei 3.431, de 29 de dezembro
de 2005.
§
2º - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda,
através de ato administrativo, efetuar o enquadramento
da modalidade de declaração, de que trata o
§ 1º, para cada contribuinte ou responsável.
I
- Os contribuintes ou responsáveis enquadrados na modalidade
de declaração “por nota fiscal”,
deverão escriturar até, o 15° (décimo
quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária,
todas as notas fiscais dos serviços prestados ou tomados,
conforme estabelece o art. 29 da Lei 3.431, de 29 de dezembro
de 2005.
II
- Os contribuintes ou responsáveis enquadrados na modalidade
de declaração “por movimentação
econômica”, deverão escriturar até,
o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente
da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, o valor resultante da soma dos serviços
prestados ou tomados, conforme estabelece o art. 29 da Lei
3.431, de 29 de dezembro de 2005.
III
- Os contribuintes ou responsáveis, enquadrados na
modalidade de declaração “por serviço”,
deverão escriturar, até o 15° (décimo
quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária,
o valor resultante da soma dos serviços prestados ou
tomados, por item de serviço da lista de serviços
que esteja enquadrado, conforme estabelece o art. 29 da Lei
3.431, de 29 de dezembro de 2005.
§
3º - Os contribuintes ou responsáveis que durante
o mês não apresentarem movimento tributável
relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN e/ou não utilizarem serviços de
terceiros, deverão efetuar a Declaração
Eletrônica “Sem Movimento”, até o
15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao da competência.
Art.
2° - Os Substitutos Tributários previstos na Lei
2.703, de 16 de dezembro de 1998, deverão efetuar a
Declaração do ISS retido na fonte, referente
aos serviços tomados, até o 15° (décimo
quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência
do fato gerador da obrigação tributária.
Art.
3° - As declarações de que tratam os artigos
1° e 2°, deverão ser preenchidas por meio eletrônico,
através do software ISSOnline, disponibilizado para
acesso no sitio municipal, pelo endereço eletrônico
http://www.viamao.rs.gov.br
Art.
4º - Após efetuarem a escrituração
da Declaração Eletrônica, os contribuintes,
responsáveis ou substitutos tributários, deverão
efetuar o Protocolo Eletrônico da Declaração,
e emitir o respectivo comprovante, que deverá ser conservado
pelo prazo de cinco exercícios completos, interrompendo-se
este prazo por qualquer exigência fiscal relacionada
com as respectivas prestações, fatos ou créditos
tributários delas decorrentes.
Art.
5° - As informações declaradas pelos contribuintes,
responsáveis ou substitutos tributários, poderão
ser objeto de retificação a qualquer tempo,
entretanto, deverão ser realizadas anteriormente ao
início de Ação Fiscal, sendo que a mesma
não ilide a aplicação das penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
Art.
6° - Os contribuintes, responsáveis ou substitutos
tributários que deixarem de apresentar as informações
nos prazos estabelecidos estarão sujeitos às
sanções previstas no Código Tributário
Municipal.
Art.
7° - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.
8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de julho de
2007.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
CARMEN
LUCIA VICENSI SIQUEIRA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA
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