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 DECRETO EXECUTIVO Nº 025/2007

REGULAMENTA A ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS PRESTADOS E TOMADOS, E A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AUTORIZADOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E PELA LEI 2.703/98.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais, conforme artigos 38 e 44 da lei Municipal nº 3.431/2005.


D E C R E T A:

Art. 1° - Ficam instituídas as Declarações Eletrônicas de Serviços Prestados e Tomados, a que se referem os artigos 38 e 44 da Lei Municipal 3.431, de 29 de dezembro de 2005, e a emissão eletrônica do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, referente à escrituração efetuada.

§ 1º - As Declarações de que trata o caput deste artigo, serão escrituradas na modalidade “por nota fiscal”, ou na modalidade “por movimentação econômica”, ou na modalidade “por item de serviço” constante na lista de serviços instituída no art. 23 da Lei 3.431, de 29 de dezembro de 2005.

§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através de ato administrativo, efetuar o enquadramento da modalidade de declaração, de que trata o § 1º, para cada contribuinte ou responsável.

I - Os contribuintes ou responsáveis enquadrados na modalidade de declaração “por nota fiscal”, deverão escriturar até, o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, todas as notas fiscais dos serviços prestados ou tomados, conforme estabelece o art. 29 da Lei 3.431, de 29 de dezembro de 2005.

II - Os contribuintes ou responsáveis enquadrados na modalidade de declaração “por movimentação econômica”, deverão escriturar até, o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o valor resultante da soma dos serviços prestados ou tomados, conforme estabelece o art. 29 da Lei 3.431, de 29 de dezembro de 2005.

III - Os contribuintes ou responsáveis, enquadrados na modalidade de declaração “por serviço”, deverão escriturar, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, o valor resultante da soma dos serviços prestados ou tomados, por item de serviço da lista de serviços que esteja enquadrado, conforme estabelece o art. 29 da Lei 3.431, de 29 de dezembro de 2005.

§ 3º - Os contribuintes ou responsáveis que durante o mês não apresentarem movimento tributável relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e/ou não utilizarem serviços de terceiros, deverão efetuar a Declaração Eletrônica “Sem Movimento”, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da competência.

Art. 2° - Os Substitutos Tributários previstos na Lei 2.703, de 16 de dezembro de 1998, deverão efetuar a Declaração do ISS retido na fonte, referente aos serviços tomados, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 3° - As declarações de que tratam os artigos 1° e 2°, deverão ser preenchidas por meio eletrônico, através do software ISSOnline, disponibilizado para acesso no sitio municipal, pelo endereço eletrônico http://www.viamao.rs.gov.br

Art. 4º - Após efetuarem a escrituração da Declaração Eletrônica, os contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários, deverão efetuar o Protocolo Eletrônico da Declaração, e emitir o respectivo comprovante, que deverá ser conservado pelo prazo de cinco exercícios completos, interrompendo-se este prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas prestações, fatos ou créditos tributários delas decorrentes.

Art. 5° - As informações declaradas pelos contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários, poderão ser objeto de retificação a qualquer tempo, entretanto, deverão ser realizadas anteriormente ao início de Ação Fiscal, sendo que a mesma não ilide a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 6° - Os contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários que deixarem de apresentar as informações nos prazos estabelecidos estarão sujeitos às sanções previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 7° - Os casos omissos deverão ser resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de julho de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

CARMEN LUCIA VICENSI SIQUEIRA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA