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LEI MUNICIPAL Nº 3.566/2007

INSTITUI E AUTORIZA O PROGRAMA QUE DISPÕE A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL POR PARTE DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE POSSUAM DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS PERANTE A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno (Simples Nacional), de que trata a lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta lei.

Art. 2º. Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.

Art. 3º. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta lei, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de julho de 2007.

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

ROBINSON DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO