INSTITUI
E AUTORIZA O PROGRAMA QUE DISPÕE A OPÇÃO
PELO SIMPLES NACIONAL POR PARTE DAS PESSOAS JURÍDICAS
QUE POSSUAM DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS PERANTE A
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP)
que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo
regime especial unificado de arrecadação de
tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
(Simples Nacional), de que trata a lei complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos
relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal
da Fazenda, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
poderá regularizar seus débitos na forma desta
lei.
Art.
2º. Os débitos a que se refere o art. 1º
deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro
de 2007.
Art.
3º. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado
e favorecido previsto nesta lei, parcelamento, em até
120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos aos tributos previstos no Simples Nacional, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte de seu titular
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2006.
§
1º. O valor mínimo da parcela mensal será
de R$ 100,00 (cem reais).
§
2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos
inscritos em dívida ativa.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 30 de julho de
2007.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ROBINSON
DUARTE DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO