REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.594/97, DÁ NOVA REDAÇÃO
AO CONSELHO TUTELAR DE VIAMÃO, REGULAMENTA O PROCESSO
ELEITORAL DO MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - No município haverá, dois Conselhos
Tutelares, composto de cinco membros, cada um, escolhidos
pela comunidade local para mandato de três anos, permitida
recondução.
Art.2º
- Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio
universal e direto pelo voto facultativo e secreto pelos eleitores
do município, em eleição coordenada por
comissão especial, sob responsabilidade do COVIDICA
e fiscalizada pelo Ministério Público.
Art.
3º - O presidente da comissão da eleição
comunicará ao Ministério Público da Comarca,
com antecedência de no mínimo sessenta (60) dias
a realização da eleição.
Art. 4º - O COVIDICA expedirá resolução
estabelecendo local e a data de registro de candidatura, os
documentos necessários à inscrição
e o período de duração da Campanha Eleitoral.
CAPÍTULO
II
DAS CANDIDATURAS PARA CONSELHEIROS
SEÇÃO I
REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE
Art.
5º - As inscrições dos candidatos deverão
ser feitas junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Viamão,
até quarenta e cinco (45) dias antes do pleito.
§ 1º - O processo deverá ser guiado em 24horas
para a Comissão Eleitoral, junto ao COVIDICA, que terá
três(03) dias úteis para análise e parecer
da documentação.
§
2º - O processo que não tiver com a documentação
completa retornará ao protocolo em dois (02) dias úteis
para ciência do candidato.
§ 3º – O candidato deverá retornar
ao protocolo após cinco (05) dias úteis à
inscrição, a fim de informar-se sobre o processo.
Art.
6º - São requisitos para candidatar-se e exercer
as funções de membro do Conselho Tutelar:
I
- Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a vinte um (21) anos;
III - Residir no município há dois (02) anos
e continuar residindo durante o mandato;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V- Ter Comprovado e reconhecido trabalho com a criança
e o adolescente com experiência de no mínimo
dois (02) anos;
VI- Ter Certificado ou atestado de Participação
em Curso, Seminário ou Jornada de Estudo com discussão
especificamente na Área da Criança e do Adolescente(ECA)
com carga horária mínima de 20 horas, ou a discussão
de políticas de atendimento à criança
e ao Adolescente; ou ter exercido a função de
conselheiro tutelar;
VII - Não exercer mandato político eletivo;
VIII – Apresentar carta de recomendação
de uma entidade do Município, devidamente em dia com
o cadastro no COVIDICA e inscrita no mesmo, por período
mínimo de dois(02) anos, que desenvolva trabalho direto
com criança e adolescente, limitando-se cada entidade,
a indicação de dois (02) candidatos;
IX – Realização de prova objetiva sobre
o ECA; e (AC)
X – Apresentar certificado de Conclusão do Ensino
Fundamental ( 1º grau completo) (AC).
(Acrescidos pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
SEÇÃO II
DA
DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
Art. 7º - São documentos necessários a
serem apresentados no ato da inscrição:
I – Certidão negativa de condenação
criminal, transitada em julgado da Justiça Estadual,
Federal e Alvará de Folha Corrida, com o mesmo teor,
fornecida pelo Fórum da Comarca de Viamão-RS.
II- Cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados;
a)
Carteira de Identidade;
b) Carteira de Reservista;
c) C.P.F.
d) Carteira Profissional e/ou declaração por
parte da entidade que o candidato prestou serviços
comunitários num período mínimo de dois(02)
anos;
e)
Comprovante de residência (conta de luz/água/telefone)
e/ou declaração de residência registrada
em cartório, quando os encargos não forem obrigação
do candidato;
f)
Apresentar comprovante de residência neste município
(conta de água, luz, etc...).
Art. 8º – A Comissão Eleitoral publicará
na imprensa local a lista contendo o nome dos candidatos que
forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimento.
Art. 9º - Serão considerados aptos a se candidatarem
aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos neste
Capítulo.
CAPÍTULO III
DO
REGISTRO DE CANDIDATURAS E
DA
IMPUGNAÇÃO
SEÇÃO
I
DO
REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 10 - As candidaturas serão registradas individualmente
e o candidato ao Conselho Tutelar, no município, somente
poderá concorrer pelo distrito onde reside.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Será vedada outra forma de candidatura
que não a individual.
Art. 11 – A comissão eleitoral indeferirá
o registro da candidatura que deixar de preencher os requisitos
constantes desta Lei.
Art.12
- Indeferido o registro, o candidato será notificado
para, querendo, no prazo de três (03) dias úteis
apresentar recurso.
Art.
13 – O candidato poderá indicar, além
do seu nome completo, uma variação nominal com
que deseja ser registrado, que poderá ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual
é mais conhecido, desde que não se estabeleça
dúvida quanto a sua identidade, não atente contra
o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
SEÇÃO
II
DA
IMPUGNAÇÃO
Art.14
– Constitui caso de impugnação, o não
preenchimento de quaisquer dos requisitos para a candidatura
ou a incidência de alguma hipótese de impedimento
para o exercício da função de conselheiro
tutelar, prevista nesta Lei.
Art.15
– Os requerimentos de impugnação poderão
ser apresentados por qualquer cidadão, desde que acompanhados
de prova documental e devidamente fundamentadas, via Ministério
Público.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os requerimentos que não vierem
acompanhados de prova documental e fundamentados, serão
indeferidos, de ofício, pela Comissão Eleitoral,
sendo remetidos ao protocolo da Prefeitura Municipal de Viamão,
para conhecimento do impugnante e/ou candidato.
Art.16
– Aos candidatos impugnados é assegurado o direito
de defesa, a qual deve ser apresentada em três (03)
dias úteis a contar da notificação, acompanhada
de prova documental e devidamente fundamentada.
Art.17
– A comissão eleitoral informará de sua
decisão, via protocolo, ao impugnante e ao candidato.
Art.18
– Da decisão da comissão eleitoral caberá
recurso fundamentado ao COVIDICA que deverá ser apresentado
em três (03) dias úteis, contados da notificação
da decisão.
Art.19
– O Conselho Viamonense da Criança e do Adolescente
deverá manifestar-se em cinco (05) dias úteis.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Da decisão do COVIDICA caberá
recurso no âmbito administrativo.
Art.20
– Após o deferimento do registro das candidaturas,
a Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, publicará
na imprensa local a lista dos candidatos, por DISTRITO, devendo
esta ser encaminhada ao Ministério Público,
bem como ser fixada na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO
PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO
I
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Art.
21 – A Comissão Eleitoral será composta
por oito (08) conselheiros do COVIDICA, escolhidos dentre
seus titulares em assembléia obedecendo o critério
da paridade.
Art.
22 – A Comissão Eleitoral será extinta
após a proclamação e publicação
dos resultados, observando o disposto no artigo 59 desta Lei.
SEÇÃO
II
DAS
INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 23 – Constituem instâncias eleitorais:
I
– O Conselho Viamonense dos Direitos da Criança
e do Adolescente (COVIDICA);
II – A Comissão Eleitoral;
III – As Juntas Eleitorais.
Art.24
– Compete ao COVIDICA:
I – Formar a comissão eleitoral;
II – Aprovar a composição das juntas eleitorais,
propostas pela comissão eleitoral;
III – Publicar a composição das juntas
eleitorais;
IV – Expedir as resoluções acerca do processo
eleitoral;
V- Julgar
a) os recursos interpostos contra as decisões da comissão
eleitoral;
b) as impugnações de membros das juntas eleitorais;
c) as impugnações ao resultado geral das eleições,
nos termos desta Lei.
VI – Publicar o resultado geral do pleito, bem como
proclamar os eleitos.
Art. 25 - Compete a Comissão Eleitoral:
I
- Dirigir o processo eleitoral;
II - Adotar todas as providências necessárias
para realização do pleito;
III - Indicar ao COVIDICA a composição das juntas
eleitorais;
IV - Publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores;
V - Receber e processar as impugnações apresentadas
contra os mesários e escrutinadores;
VI - Analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII - Receber denúncias contra candidatos, nos casos
previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários
para apurá-las;
VIII - Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias
referentes à impugnação e a cassação
de candidaturas;
IX - Julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões das juntas
eleitorais;
b) as impugnações apresentadas contra mesários
e escrutinadores.
X
- Publicar o resultado do pleito abrindo prazo para recurso
nos termos desta Lei.
Art. 26 - Compete às Juntas Eleitorais:
I
- Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação
no distrito pelo qual é responsável, bem como,
resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área
de sua competência.
II - Resolver as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos de apuração
de votos;
III - Expedir os boletins de apuração relativos
às urnas localizadas na circunscrição
de cada distrito.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art.
27- A propaganda dos candidatos somente será permitida
após o registro das candidaturas.
Art.28
- Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos candidatos, não lhes sendo imputada
nenhuma responsabilidade nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
Art.
29 - Até trinta (30) dias antes do pleito, os candidatos
informarão à Comissão Eleitoral através
de ofício no protocolo da Prefeitura Municipal de Viamão,
o valor, a ser gasto com a sua propaganda eleitoral e respectivas
fontes, sob pena de cancelamento do registro.
§
1º - Os eleitos e seus suplentes prestarão conta
à Comissão Eleitoral até três (03)
dias antes, da posse, dos gastos com a propaganda.
§ 2º – Os valores da prestação
de contas dos candidatos, não poderá ultrapassar
o valor informado para a Comissão Eleitoral.
Art.
30 - Não será permitida propaganda que implique
grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§ 1º - Considera-se grave perturbação
à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a
higiene e estética urbana.
§ 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por
meios insidiosos: o oferecimento ou a promessa de dinheiro,
transporte, dádiva, benefícios ou vantagens
de quaisquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.
§
3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não sejam da atribuição
do conselho tutelar, a criação de expectativas
na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer
outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro,
auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura.
Art.
31 - Compete a comissão eleitoral processar e decidir
sobre as denúncias referentes a propaganda eleitoral,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
de candidaturas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A comissão eleitoral poderá liminarmente,
determinar a retirada e a suspensão da propaganda,
bem como recolher o material, a fim de garantir o cumprimento
desta Lei.
Art. 32 - Qualquer cidadão, poderá dirigir denúncias
à Comissão Eleitoral, via protocolo, sobre a
existência de propaganda irregular, desde que fundamentada
e amparada de prova.
Art. 33 - Tendo a denúncia indícios de procedência,
a comissão eleitoral determinará que a candidatura
envolvida apresente defesa fundamentada, no prazo de três
(03) dias úteis.
Art. 34 - Para instruir sua decisão, a comissão
poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação
de provas, bem como efetuar diligências.
Art. 35 - Da decisão da comissão eleitoral deverão
ser notificados o denunciante e o candidato.
Art.
36 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá
recurso ao COVIDICA, nos termos dos artigos 18 e 19 desta
Lei.
SEÇÃO IV
DA
ELEIÇÃO
Art. 37 - Compete ao COVIDICA e a Comissão Eleitoral
indicar dentre os funcionários públicos municipais,
os mesários e escrutinadores para atuarem durante o
pleito, os quais serão convocados pelo Prefeito Municipal.
§
1º - Para o atendimento no disposto do "caput"
deste artigo, o Município fornecerá a listagem
atualizada dos funcionários municipais.
§
2º - Na impossibilidade de se completar o quadro de mesários
e escrutinadores, conforme o previsto no "caput"
deste artigo, o COVIDICA e a Comissão Eleitoral ficam
autorizados a convocar outros cidadãos indicados por
entidades, para atuarem como mesários e escrutinadores.
Art.
38 - Não poderão atuar como mesários
e escrutinadores:
I
- Os candidatos e seus parentes, ainda por afinidade até
o segundo grau;
II - O cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato;
III
- Os detentores de cargo eletivo de qualquer nível;
IV
- As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para
um dos candidatos.
Art. 39 - A Comissão Eleitoral fixará, em local
público, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara
Municipal de Viamão, bem como, publicará em
jornal de circulação na cidade, através
de edital, a nominata dos mesários e escrutinadores
que trabalharão no pleito.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os candidatos ou qualquer cidadão poderão
impugnar via protocolo, a indicação do mesário
e ou do escrutinador, fundamentadamente no prazo de três
(03) dias úteis da publicação do edital.
Art.
40 - A comissão eleitoral processará e decidirá
a impugnação de mesários e de escrutinadores.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O candidato impugnado e o cidadão interessado
serão notificados da decisão da Comissão
Eleitoral.
Art.
41 - Da decisão da comissão eleitoral caberá
recurso ao COVIDICA, nos termos dos artigos 18 e 19 desta
Lei.
Art. 42 - Nas mesas receptoras de votos, será permitida
a fiscalização da votação, a formulação
de protestos, impugnações, inclusive quanto
a identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.
Art.
43 – O eleitor deverá identificar-se à
mesa receptora de votos, com o título de eleitor e
documento de identidade com foto.
§
1º – Na ausência de documentos oficiais sem
identificação com foto o eleitor estará
impossibilitado de votar.
§ 2º – A identificação do eleitor
não alfabetizado será através de impressão
digital.
Art. 44 - Cada candidato poderá registrar um (01) fiscal
para atuar junto a mesa receptora de votos.
Art. 45 - Considerar-se-ão eleitos, para cada conselho,
os cinco (05) candidatos que obtiverem o maior número
de votos no âmbito da circunscrição de
atuação do conselho respectivo , sendo os demais,
pela ordem de classificação, suplentes até
o último candidato votado.
§
1º - A eleição respeitará a divisão
distrital correspondente à circunscrição
de atuação de cada conselho.
§ 2º - O eleitor só poderá votar nas
mesas receptoras correspondentes ao conselho que a sua seção
eleitoral integrar.
§
3º - Deverá ser obedecida a divisão igualitária
de habitantes, para definição da circunscrição
da área de atuação correspondente.
Art. 46 - A eleição se realizará no período
compreendido entre às oito horas (8h.) e dezessete
horas (17h), necessariamente em um domingo, em data a ser
definido por Resolução expedida pelo COVIDICA.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
Art.
47 - A Comissão Eleitoral é o órgão
eleitoral responsável pelo desenvolvimento do pleito
no município, cabendo também, às juntas
eleitorais, o exercício do trabalho nos distritos para
o qual forem designadas.
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art.
48 - A apuração acontecerá em local único,
sendo que o COVIDICA regulamentará a quantidade de
mesas escrutinadoras.
Art.
49 - Cada candidato, poderá credenciar um (01) fiscal
para atuar na apuração do sufrágio.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O fiscal indicado, representará o candidato
em toda a apuração, sendo vedada a presença
de pessoas não credenciadas, inclusive a do candidato,
no recinto destinado a apuração.
Art.
50 - Toda a apuração terá fiscalização
da junta eleitoral, ou da Comissão Eleitoral, quando
for o caso para decisão quanto a impugnação
de urnas e votos.
Art. 51 - Antes do início da contagem dos votos, a
junta eleitoral resolverá as impugnações
constantes das atas apresentadas junto à mesa receptora
de votos.
Art. 52 - Compete a junta eleitoral decidir sobre:
I
- As impugnações aos votos, apresentados pelos
fiscais;
II
- As impugnações de urnas apresentadas pelos
fiscais quando de sua abertura.
§
1º - As impugnações de votos e de urnas
deverão ser apresentadas pelos fiscais no momento em
que estiverem sendo apuradas, sob pena de preclusão
ao direito de impugnar.
§
2º - Das decisões da junta eleitoral, caberá
recurso à comissão eleitoral, devendo ser apresentada
no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de
não recebimento.
§
3º - Os recursos juntamente com os votos impugnados,
serão decididos de imediato, devendo, a ocorrência,
constar no boletim de apuração.
§
4º - Cabe IMPUGNAÇÃO de urna na hipótese
de violação.
Art.
53 - O exame das impugnações de urnas apresentadas
pelos fiscais, deverão seguir as mesmas regras estabelecidas
nos parágrafos do artigo 57.
Art.
54 - Até dez (10) dias antes do pleito, a comissão
eleitoral deverá informar ao Ministério Público,
os locais de votação e seus respectivos endereços,
para fins de publicação em órgão
da imprensa.
§
1º - A comissão eleitoral deverá publicar
os locais de votação e seus respectivos endereços,
em pelo menos, dois dos orgãos de imprensa de maior
circulação do Município.
§
2º - A comissão eleitoral fará contemplar,
pelo menos, uma mesa receptora de votos nos locais de votação
já estabelecidos pelo Cartório Eleitoral, existentes
no último pleito municipal, estadual ou federal.
Art.
55 - A junta eleitoral expedirá boletim correspondente
a cada urna apurada, contendo o número de votantes,
as seções eleitorais correspondentes, os locais
onde funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que
receberam votos, bem como o número de votos brancos,
nulos e válidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O boletim de apuração, será
afixado em local onde possa ser consultado pelo público
em geral.
Art.
56 - Encerrada a apuração, as juntas eleitorais
entregarão o resultado e o material respectivo à
comissão eleitoral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Após as urnas serem apuradas e devidamente
lacradas, não poderão, em hipótese alguma,
serem novamente abertas.
Art.
57 - As urnas que tiverem votos impugnados, deverão
ser devidamente apuradas e no final lacradas, sendo que os
votos impugnados deverão ser remetidos em separado
à Comissão Eleitoral.
§
1º - Na ata e no boletim de apuração deverá
constar o número de votos impugnados e indicação
de que estão sendo encaminhados em separado.
§
2º - A ata de apuração deverá ficar
anexada à urna apurada.
§
3º - Juntamente com o voto em separado, deverão
ser remetidos à Comissão Eleitoral, as razões
dos recursos e a cópia da ata de apuração
com a indicação da urna que pertence o voto
impugnado.
Art.
58 - A Comissão Eleitoral, decidirá em definitivo
os recursos referentes à validade de votos e a violação
de urnas.
Art.
59 - A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes
dos boletins de apuração, publicará os
resultados da apuração do pleito.
Art.
60 - Do resultado final, cabe recurso ao COVIDICA, o qual
deverá ser apresentado em três (03) dias úteis,
a contar de sua publicação oficial.
§
1º - O recurso deverá ser por escrito e devidamente
fundamentado e amparado de provas.
§
2º - O COVIDICA decidirá os recursos apresentados,
em assembléia convocada exclusivamente para esse fim.
Art.
61 - Na hipótese de empate entre candidatos, será
considerado eleito o que tiver mais idade.
Art.
62 - As cédulas eleitorais, serão confeccionadas
pela Prefeitura Municipal de Viamão, mediante modelo
previamente aprovado pela assembléia do COVIDICA.
Art.
63 - Poderá o COVIDICA e a Comissão Eleitoral
firmarem convênio com o competente Órgão
Judiciário, para a realização, através
de processo eletrônico, do pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Neste caso, serão
observados, no que couber, o disposto nas seções
IV e V do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DA POSSE
Art.
64 - Os conselheiros serão empossados no dia 1º
de outubro, ao término do mandato de seus antecessores,
em seção solene presidida pelo Prefeito Municipal.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.999/2001)
TÍTULO II
DOS
DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES E
PENALIDADES DISCIPLINARES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
SEÇÃO
I
DAS
FÉRIAS
Art.
65 - O conselheiro terá direito a férias, após
cada período de doze (12) meses de efetivo exercício
de suas atividades.
§
1º - A tabela de gozo de férias, será organizada
em reunião do colegiado, de maneira que não
haja afastamento simultâneo de mais de dois conselheiros.
§
2º - Em caso de conflito de interesses quanto ao período
de gozo de férias, os critérios de decisão
serão os seguintes:
a) maior assiduidade;
b) razões pessoais;
c) maior idade.
§
3º - Na hipótese da letra "b" do parágrafo
anterior, ao colegiado caberá decidir quanto a maior
relevância das razões apresentadas.
SEÇÃO II
LUTO E GALA
Art.
66 - Em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes
e descendentes em primeiro grau, será assegurado ao
conselheiro, licença de cinco (05) dias corridos a
contar da data do ocorrido, consoante ao art.115, inciso III
letra “B” do Regime Jurídico Único.
Art.
67 - Ao conselheiro que contrair matrimônio civil, será
assegurada licença de cinco (05) dias a contar da data
do evento.
SEÇÃO
III
CURSOS,
REUNIÕES E MISSÕES ESPECIAIS
Art. 68 - Cada Conselho Tutelar deverá garantir a presença
de, no mínimo, 3 (três) conselheiros para participação
nos cursos de qualificação, sendo que as despesas
decorrentes de locomoção, estadia e alimentação
deverão ser financiadas pelo município.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.070/2002)
§1º
- Cada Conselho Tutelar deverá garantir a presença
de no mínimo três (03) Conselheiros para participação
nos cursos de capacitação; (AC)
(Acrescido pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
§2º
- O conselheiro deverá, após o curso, comprovar
sua assiduidade através do diploma, ou certificado.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
SEÇÃO IV
DA
LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Art. 69 - A conselheira gestante será concedida licença
de cento e vinte (120) dias, consoante o artigo 7º, inciso
XVIII da CF/88.
Art.
70 - A licença paternidade será concedida em
consonância com o artigo 10, inciso II, parágrafo
primeiro dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias.
SEÇÃO V
TRATAMENTO
DE SAÚDE
Art.
71 - Ao conselheiro será assegurada a licença
de até quinze (15) dias para tratamento de saúde,
após esse período, a licença necessitará
de perícia médica oficial, fornecida por perito
da Prefeitura Municipal de Viamão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando o período de licença ultrapassar
quinze (15) dias, o colegiado informará a decisão
da perícia médica e solicitará ao COVIDICA,
a convocação do suplente imediato.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR
Art. 72 - Ao conselheiro será assegurada a licença
para tratar de interesse particular, sem remuneração,
até cento e oitenta (180) dias, sendo possível
prorrogação por igual período.
§
1º - O conselheiro deverá, se assim necessitar,
solicitar licença de interesse antecipadamente, num
prazo de trinta (30) dias.
§
2º - Se algum conselheiro solicitar licença para
interesse, convocar-se-á o suplente, devendo atender
no prazo da ausência do titular.
SEÇÃO VII
DA
LICENÇA PARA CONCORRER
A
CARGO ELETIVO PARTIDÁRIO
Art. 73 - O conselheiro que concorrer a eleição
política partidária, deverá obrigatoriamente
solicitar, no mínimo trinta (30) dias antes de seu
início, licença não remunerada de cento
e vinte (120) dias, que serão contados retroativamente
à data do respectivo pleito.
Art.
74 - Caberá ao conselho tutelar, nos casos de impedimentos
legais de seus membros, inferiores a trinta (30) dias, tomar
medidas que não prejudiquem seu funcionamento.
SEÇÃO VIII
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
75 – Será assegurado o pagamento do 13º
salário ao Conselheiro Tutelar.
SEÇÃO
IX
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art.
76 – Ao Conselheiro Tutelar, será concedido periculosidade,
e, nos plantões permanentes de 24 (vinte e quatro)
horas, adicional noturno.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.070/2002)
SEÇÃO
X
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
77 - Os conselheiros serão remunerados pelo município,
sem fazer parte do seu quadro funcional.
Art.
78 – A remuneração do Conselho Tutelar
corresponderá ao nível II, do quadro XIII –
dos detentores de cargos de confiança, da Prefeitura
Municipal de Viamão. (NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.070/2002 e 3.120/2002)
Art. 79 - A remuneração prevista no artigo 78,
será devida ao conselheiro que estiver no efetivo exercício
do cargo.
Art.
80 – A efetividade dos conselheiros tutelares será
controlada pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO
XI
DA
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art.
81 - Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares
nos seguintes casos;
I - Quando as licenças a que fazem jus os titulares
excederem quinze (15) dias;
II - Na hipótese de afastamento não remunerado
previsto nesta Lei;
III – No caso de renúncia do Conselheiro Tutelar;
IV- Para substituição do conselheiro tutelar,
no período de férias.
§
1º – Findando o período de convocação
do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos
acima, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido
ao conselho respectivo.
§
2º - O suplente de conselheiro tutelar perceberá
a remuneração e os direitos decorrentes do exercício
do cargo, quando substituir o titular do conselho, nas hipóteses
previstas nos incisos deste artigo.
§ 3º – A convocação do suplente
obedecerá estritamente à ordem resultante da
eleição.
§
4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente
para o conselho tutelar respectivo.
Art.
82 - Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício
da função, estarão obrigados a dedicação
exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas semanais,
as quais poderão ser efetivamente cumpridas através
de plantão no Conselho Tutelar ou de atendimento normal
durante o horário de expediente.
Art.
83 - Os suplentes serão convocados sempre que necessário,
em substituição ao conselheiro titular, para
o exercício provisório do mandato, no afastamento
e/ou impedimento legal do titular por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou pelo tempo que durar o afastamento e/ou
impedimento.
SEÇÃO
XII
DO
EXERCÍCIO
Art.
84 - Considera-se efetivo exercício:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto;
IV - Cursos de especializações, reuniões
ou missões especiais na área da criança
e do adolescente;
V - Licença maternidade e paternidade;
VI - Tratamento de saúde.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 85 - São deveres do conselheiro:
I - Manter a assiduidade e comparecer às sessões
do colegiado;
II - Tratar com humanidade as partes, atendendo-as sem preferências
pessoais;
III - Atender pronta e preferencialmente as solicitações
emanadas do Ministério público e do Juizado
da Infância e da Juventude;
IV - Solicitar licença não remunerada de cento
e vinte (120) dias para concorrer a cargo eletivo político
partidário, com antecedência de trinta (30) dias
ao início da mesma.
Art.
86 - Ao conselheiro é proibido:
I - Valer-se da função de conselheiro para lograr
proveito pessoal;
II - Usar indevidamente ou abusivamente a função
de conselheiro;
III - Coagir ou aliciar as partes atendidas com objetivos
políticos partidários ou religiosos.
CAPÍTULO III
DAS
PENALIDADES DISCIPLINARES
Art.
87 – Fica constituída a Comissão de Ética,
composta pelas seguintes representações:
I-
Um representante do Poder Legislativo;(NR)
II - Um representante dos CONTUTs; (NR)
III – dois representantes do COVIDICA, sendo necessariamente
um representante governamental, escolhidos entre seus membros
titulares e de forma paritária. (NR)
(Alterados pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete a Comissão de
Ética instaurar Sindicância para apurar eventual
falta grave de conselheiro tutelar, no exercício de
sua função.
Art.
88 - Constitui falta grave:
I - Usar de sua função para benefício
próprio;
II- Romper o sigilo em relação aos casos analisados
pelos conselhos tutelares.
III - Exceder-se no exercício de sua função
de modo a exorbitar sua competência, abusando de autoridade
que lhe foi conferida;
IV - Exercer outra atividade incompatível com a exclusiva
prevista em Lei;
V - Recusar-se a prestar atendimento;
VI - Aplicar medida de proteção sem a decisão
do conselho tutelar do qual faz parte;
VII - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VIII - Deixar de comparecer no horário de trabalho
estabelecido.
Art.
89 - Constatada a falta grave, a comissão de ética
poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão não remunerada;
III - Perda da função.
Art.
90- Aplicar-se-á advertência, nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do
Artigo 88.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nas hipóteses previstas nos incisos
II, IV e V, a comissão de ética, poderá
aplicar a penalidade de suspensão não remunerada,
desde que caracterizado o irreparável prejuízo
pelo cometimento da falta grave.
Art.
91 - Aplicar-se-á penalidade de suspensão não
remunerada, ocorrendo reincidência comprovada, na hipótese
prevista no inciso I do artigo 89.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Considera-se reincidência, quando constatada
falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.
Art.
92 - Aplicar-se-á penalidade de perda da função,
quando, após a aplicação de suspensão
não remunerada, o conselheiro tutelar reincidir em
falta grave, já constatada em sindicância.
Art. 93 - Na sindicância, cabe a comissão de
ética assegurar o exercício do contraditório
e da ampla defesa do conselheiro tutelar.
Art.
94 - A sindicância será instaurada por um dos
membros da comissão de ética ou por denúncia
de qualquer cidadão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A denúncia poderá ser encaminhada
por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada
e com provas indicadas.
Art.
95 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo
ser concluído em trinta (30) dias após a sua
instauração, salvo impedimento justificado.
§
1º - No caso de impedimento justificado, será
acrescido ao prazo do “caput” quinze (15) dias.
§
2º - Findo os prazos estabelecidos e não concluído
os trabalhos da sindicância, o processo será,
obrigatoriamente, enviado ao Ministério Público.
§
3º - Uma vez enviado o processo de sindicância
ao Ministério Público, poderá o denunciante
pedir providências.
Art.
96- Instaurada a sindicância, o acusado deverá
ser notificado previamente da data em que será ouvido
pela comissão de ética.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O não comparecimento injustificado,
implicará na continuidade da sindicância.
Art.
97 - Após ouvido o acusado, o mesmo terá três
(03) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe
facultada vista aos autos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na defesa prévia, deverão ser
anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como
indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no
máximo de três (03) por fato imputado.
Art.
98 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação,
e posteriormente as da defesa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As testemunhas de defesa comparecerão
mediante intimação, e a falta das mesmas obstará
o prosseguimento da instrução.
Art.
99 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á
vista dos autos a defesa para produzir alegações
finais no prazo de dez (10) dias.
Art.
100 - Apresentadas as alegações finais, a comissão
de ética terá quinze (15) dias para findar a
sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a
penalidade cabível.
§
1º - Na hipótese de arquivamento, só será
aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se esta
ocorrer por novas provas, expressamente manifestadas na conclusão
da comissão de ética.
§
2º - O conselheiro poderá recorrer da decisão
da comissão de ética nas vias judiciais.
Art.
101 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida
por particular, quando da conclusão dos trabalhos,
o denunciante deverá ser informado da decisão
da comissão de ética.
Art.
102 - Concluída a sindicância, pela incidência
de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258
da Lei Federal no 8.069/90, os autos serão remetidos
imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.
103 - O conselho tutelar terá como sede o local colocado
a disposição pelo Poder Executivo Municipal,
o qual garantirá a infra-estrutura necessária,
e sua área de atuação, será definida
pelo COVIDICA.
Parágrafo Único – Deverá fazer
parte da infra-estrutura, no mínimo, 1 (um) psicólogo
(a) e 1 (um) assistente social, para o atendimento na sede
de cada Conselho Tutelar. (AC)
(Acrescido pela Lei Municipal nº 3.070/2002)
Art.
104 - Empossados, os conselheiros escolherão dentre
eles um conselheiro coordenador e um conselheiro que terá
a função de secretário.
Art.
105 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em seção,
uma vez por semana, para traçar diretriz de trabalho
.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para o funcionamento 24 horas ao dia,
os Conselheiros Tutelares, garantirão regime de plantões
no CONTUT.
Art.
106 – Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto
na Lei Federal 8069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente,
inclusive em sábados, domingos, e feriados, vinte e
quatro (24) horas ao dia.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107 – Os funcionários Municipais que atuarem
como mesários e/ou escrutinadores durante o pleito,
mediante comprovante expedido pela Comissão Eleitoral,
terão direito à dois (02) dias de folga conforme
escala previamente acordada.
Art. 108 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 109 - O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica
prorrogado até 30 de setembro de 2001.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.987/2001)
Art. 110 - Os casos não previstos nesta Lei, serão
decididos em consonância com a Lei Federal n.º
8.069/90.
Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal n.º 2.594/97.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de julho de
2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER EXECUTIVO