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LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001


REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.594/97, DÁ NOVA REDAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR DE VIAMÃO, REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DO MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - No município haverá, dois Conselhos Tutelares, composto de cinco membros, cada um, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida recondução.

Art.2º - Os conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto pelos eleitores do município, em eleição coordenada por comissão especial, sob responsabilidade do COVIDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.

Art. 3º - O presidente da comissão da eleição comunicará ao Ministério Público da Comarca, com antecedência de no mínimo sessenta (60) dias a realização da eleição.
Art. 4º - O COVIDICA expedirá resolução estabelecendo local e a data de registro de candidatura, os documentos necessários à inscrição e o período de duração da Campanha Eleitoral.

CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS PARA CONSELHEIROS

SEÇÃO I
REQUISITOS PARA CANDIDATAR-SE

Art. 5º - As inscrições dos candidatos deverão ser feitas junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Viamão, até quarenta e cinco (45) dias antes do pleito.
§ 1º - O processo deverá ser guiado em 24horas para a Comissão Eleitoral, junto ao COVIDICA, que terá três(03) dias úteis para análise e parecer da documentação.

§ 2º - O processo que não tiver com a documentação completa retornará ao protocolo em dois (02) dias úteis para ciência do candidato.

§ 3º – O candidato deverá retornar ao protocolo após cinco (05) dias úteis à inscrição, a fim de informar-se sobre o processo.

Art. 6º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - Ter reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a vinte um (21) anos;
III - Residir no município há dois (02) anos e continuar residindo durante o mandato;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V- Ter Comprovado e reconhecido trabalho com a criança e o adolescente com experiência de no mínimo dois (02) anos;
VI- Ter Certificado ou atestado de Participação em Curso, Seminário ou Jornada de Estudo com discussão especificamente na Área da Criança e do Adolescente(ECA) com carga horária mínima de 20 horas, ou a discussão de políticas de atendimento à criança e ao Adolescente; ou ter exercido a função de conselheiro tutelar;
VII - Não exercer mandato político eletivo;
VIII – Apresentar carta de recomendação de uma entidade do Município, devidamente em dia com o cadastro no COVIDICA e inscrita no mesmo, por período mínimo de dois(02) anos, que desenvolva trabalho direto com criança e adolescente, limitando-se cada entidade, a indicação de dois (02) candidatos;
IX – Realização de prova objetiva sobre o ECA; e (AC)
X – Apresentar certificado de Conclusão do Ensino Fundamental ( 1º grau completo) (AC).
(Acrescidos pela Lei Municipal nº 3.120/2002)


SEÇÃO II

DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

Art. 7º - São documentos necessários a serem apresentados no ato da inscrição:
I – Certidão negativa de condenação criminal, transitada em julgado da Justiça Estadual, Federal e Alvará de Folha Corrida, com o mesmo teor, fornecida pelo Fórum da Comarca de Viamão-RS.

II- Cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados;

a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Reservista;
c) C.P.F.
d) Carteira Profissional e/ou declaração por parte da entidade que o candidato prestou serviços comunitários num período mínimo de dois(02) anos;

e) Comprovante de residência (conta de luz/água/telefone) e/ou declaração de residência registrada em cartório, quando os encargos não forem obrigação do candidato;

f) Apresentar comprovante de residência neste município (conta de água, luz, etc...).

Art. 8º – A Comissão Eleitoral publicará na imprensa local a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimento.

Art. 9º - Serão considerados aptos a se candidatarem aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos neste Capítulo.


CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS E
DA IMPUGNAÇÃO

SEÇÃO I
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 10 - As candidaturas serão registradas individualmente e o candidato ao Conselho Tutelar, no município, somente poderá concorrer pelo distrito onde reside.

PARÁGRAFO ÚNICO – Será vedada outra forma de candidatura que não a individual.

Art. 11 – A comissão eleitoral indeferirá o registro da candidatura que deixar de preencher os requisitos constantes desta Lei.

Art.12 - Indeferido o registro, o candidato será notificado para, querendo, no prazo de três (03) dias úteis apresentar recurso.

Art. 13 – O candidato poderá indicar, além do seu nome completo, uma variação nominal com que deseja ser registrado, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO

Art.14 – Constitui caso de impugnação, o não preenchimento de quaisquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar, prevista nesta Lei.

Art.15 – Os requerimentos de impugnação poderão ser apresentados por qualquer cidadão, desde que acompanhados de prova documental e devidamente fundamentadas, via Ministério Público.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os requerimentos que não vierem acompanhados de prova documental e fundamentados, serão indeferidos, de ofício, pela Comissão Eleitoral, sendo remetidos ao protocolo da Prefeitura Municipal de Viamão, para conhecimento do impugnante e/ou candidato.

Art.16 – Aos candidatos impugnados é assegurado o direito de defesa, a qual deve ser apresentada em três (03) dias úteis a contar da notificação, acompanhada de prova documental e devidamente fundamentada.

Art.17 – A comissão eleitoral informará de sua decisão, via protocolo, ao impugnante e ao candidato.

Art.18 – Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso fundamentado ao COVIDICA que deverá ser apresentado em três (03) dias úteis, contados da notificação da decisão.

Art.19 – O Conselho Viamonense da Criança e do Adolescente deverá manifestar-se em cinco (05) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Da decisão do COVIDICA caberá recurso no âmbito administrativo.

Art.20 – Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, publicará na imprensa local a lista dos candidatos, por DISTRITO, devendo esta ser encaminhada ao Ministério Público, bem como ser fixada na Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 21 – A Comissão Eleitoral será composta por oito (08) conselheiros do COVIDICA, escolhidos dentre seus titulares em assembléia obedecendo o critério da paridade.

Art. 22 – A Comissão Eleitoral será extinta após a proclamação e publicação dos resultados, observando o disposto no artigo 59 desta Lei.

SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

Art. 23 – Constituem instâncias eleitorais:

I – O Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente (COVIDICA);
II – A Comissão Eleitoral;
III – As Juntas Eleitorais.

Art.24 – Compete ao COVIDICA:
I – Formar a comissão eleitoral;
II – Aprovar a composição das juntas eleitorais, propostas pela comissão eleitoral;
III – Publicar a composição das juntas eleitorais;
IV – Expedir as resoluções acerca do processo eleitoral;
V- Julgar
a) os recursos interpostos contra as decisões da comissão eleitoral;
b) as impugnações de membros das juntas eleitorais;
c) as impugnações ao resultado geral das eleições, nos termos desta Lei.
VI – Publicar o resultado geral do pleito, bem como proclamar os eleitos.

Art. 25 - Compete a Comissão Eleitoral:

I - Dirigir o processo eleitoral;
II - Adotar todas as providências necessárias para realização do pleito;
III - Indicar ao COVIDICA a composição das juntas eleitorais;
IV - Publicar a lista dos mesários e dos escrutinadores;
V - Receber e processar as impugnações apresentadas contra os mesários e escrutinadores;
VI - Analisar e homologar o registro das candidaturas;
VII - Receber denúncias contra candidatos, nos casos previstos nesta Lei, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
VIII - Processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes à impugnação e a cassação de candidaturas;
IX - Julgar:
a) os recursos interpostos contra as decisões das juntas eleitorais;
b) as impugnações apresentadas contra mesários e escrutinadores.

X - Publicar o resultado do pleito abrindo prazo para recurso nos termos desta Lei.
Art. 26 - Compete às Juntas Eleitorais:

I - Responsabilizar-se pelo bom andamento da votação no distrito pelo qual é responsável, bem como, resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer na área de sua competência.
II - Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração de votos;
III - Expedir os boletins de apuração relativos às urnas localizadas na circunscrição de cada distrito.

SEÇÃO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 27- A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas.

Art.28 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, não lhes sendo imputada nenhuma responsabilidade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 29 - Até trinta (30) dias antes do pleito, os candidatos informarão à Comissão Eleitoral através de ofício no protocolo da Prefeitura Municipal de Viamão, o valor, a ser gasto com a sua propaganda eleitoral e respectivas fontes, sob pena de cancelamento do registro.

§ 1º - Os eleitos e seus suplentes prestarão conta à Comissão Eleitoral até três (03) dias antes, da posse, dos gastos com a propaganda.

§ 2º – Os valores da prestação de contas dos candidatos, não poderá ultrapassar o valor informado para a Comissão Eleitoral.

Art. 30 - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
§ 1º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e estética urbana.
§ 2º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos: o oferecimento ou a promessa de dinheiro, transporte, dádiva, benefícios ou vantagens de quaisquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

§ 3º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não sejam da atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura.

Art. 31 - Compete a comissão eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes a propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão eleitoral poderá liminarmente, determinar a retirada e a suspensão da propaganda, bem como recolher o material, a fim de garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 32 - Qualquer cidadão, poderá dirigir denúncias à Comissão Eleitoral, via protocolo, sobre a existência de propaganda irregular, desde que fundamentada e amparada de prova.

Art. 33 - Tendo a denúncia indícios de procedência, a comissão eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa fundamentada, no prazo de três (03) dias úteis.

Art. 34 - Para instruir sua decisão, a comissão poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
Art. 35 - Da decisão da comissão eleitoral deverão ser notificados o denunciante e o candidato.

Art. 36 - Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COVIDICA, nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei.

SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO

Art. 37 - Compete ao COVIDICA e a Comissão Eleitoral indicar dentre os funcionários públicos municipais, os mesários e escrutinadores para atuarem durante o pleito, os quais serão convocados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Para o atendimento no disposto do "caput" deste artigo, o Município fornecerá a listagem atualizada dos funcionários municipais.

§ 2º - Na impossibilidade de se completar o quadro de mesários e escrutinadores, conforme o previsto no "caput" deste artigo, o COVIDICA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos indicados por entidades, para atuarem como mesários e escrutinadores.

Art. 38 - Não poderão atuar como mesários e escrutinadores:

I - Os candidatos e seus parentes, ainda por afinidade até o segundo grau;
II - O cônjuge ou o (a) companheiro (a) de candidato;

III - Os detentores de cargo eletivo de qualquer nível;

IV - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos.
Art. 39 - A Comissão Eleitoral fixará, em local público, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara Municipal de Viamão, bem como, publicará em jornal de circulação na cidade, através de edital, a nominata dos mesários e escrutinadores que trabalharão no pleito.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos ou qualquer cidadão poderão impugnar via protocolo, a indicação do mesário e ou do escrutinador, fundamentadamente no prazo de três (03) dias úteis da publicação do edital.

Art. 40 - A comissão eleitoral processará e decidirá a impugnação de mesários e de escrutinadores.

PARÁGRAFO ÚNICO - O candidato impugnado e o cidadão interessado serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.

Art. 41 - Da decisão da comissão eleitoral caberá recurso ao COVIDICA, nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei.

Art. 42 - Nas mesas receptoras de votos, será permitida a fiscalização da votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto a identidade do eleitor, devendo tudo ser registrado em ata.

Art. 43 – O eleitor deverá identificar-se à mesa receptora de votos, com o título de eleitor e documento de identidade com foto.

§ 1º – Na ausência de documentos oficiais sem identificação com foto o eleitor estará impossibilitado de votar.

§ 2º – A identificação do eleitor não alfabetizado será através de impressão digital.
Art. 44 - Cada candidato poderá registrar um (01) fiscal para atuar junto a mesa receptora de votos.
Art. 45 - Considerar-se-ão eleitos, para cada conselho, os cinco (05) candidatos que obtiverem o maior número de votos no âmbito da circunscrição de atuação do conselho respectivo , sendo os demais, pela ordem de classificação, suplentes até o último candidato votado.

§ 1º - A eleição respeitará a divisão distrital correspondente à circunscrição de atuação de cada conselho.

§ 2º - O eleitor só poderá votar nas mesas receptoras correspondentes ao conselho que a sua seção eleitoral integrar.

§ 3º - Deverá ser obedecida a divisão igualitária de habitantes, para definição da circunscrição da área de atuação correspondente.

Art. 46 - A eleição se realizará no período compreendido entre às oito horas (8h.) e dezessete horas (17h), necessariamente em um domingo, em data a ser definido por Resolução expedida pelo COVIDICA.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.120/2002)

Art. 47 - A Comissão Eleitoral é o órgão eleitoral responsável pelo desenvolvimento do pleito no município, cabendo também, às juntas eleitorais, o exercício do trabalho nos distritos para o qual forem designadas.

SEÇÃO V
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 48 - A apuração acontecerá em local único, sendo que o COVIDICA regulamentará a quantidade de mesas escrutinadoras.

Art. 49 - Cada candidato, poderá credenciar um (01) fiscal para atuar na apuração do sufrágio.

PARÁGRAFO ÚNICO - O fiscal indicado, representará o candidato em toda a apuração, sendo vedada a presença de pessoas não credenciadas, inclusive a do candidato, no recinto destinado a apuração.

Art. 50 - Toda a apuração terá fiscalização da junta eleitoral, ou da Comissão Eleitoral, quando for o caso para decisão quanto a impugnação de urnas e votos.
Art. 51 - Antes do início da contagem dos votos, a junta eleitoral resolverá as impugnações constantes das atas apresentadas junto à mesa receptora de votos.
Art. 52 - Compete a junta eleitoral decidir sobre:

I - As impugnações aos votos, apresentados pelos fiscais;

II - As impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais quando de sua abertura.

§ 1º - As impugnações de votos e de urnas deverão ser apresentadas pelos fiscais no momento em que estiverem sendo apuradas, sob pena de preclusão ao direito de impugnar.

§ 2º - Das decisões da junta eleitoral, caberá recurso à comissão eleitoral, devendo ser apresentada no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento.

§ 3º - Os recursos juntamente com os votos impugnados, serão decididos de imediato, devendo, a ocorrência, constar no boletim de apuração.

§ 4º - Cabe IMPUGNAÇÃO de urna na hipótese de violação.

Art. 53 - O exame das impugnações de urnas apresentadas pelos fiscais, deverão seguir as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos do artigo 57.

Art. 54 - Até dez (10) dias antes do pleito, a comissão eleitoral deverá informar ao Ministério Público, os locais de votação e seus respectivos endereços, para fins de publicação em órgão da imprensa.

§ 1º - A comissão eleitoral deverá publicar os locais de votação e seus respectivos endereços, em pelo menos, dois dos orgãos de imprensa de maior circulação do Município.

§ 2º - A comissão eleitoral fará contemplar, pelo menos, uma mesa receptora de votos nos locais de votação já estabelecidos pelo Cartório Eleitoral, existentes no último pleito municipal, estadual ou federal.

Art. 55 - A junta eleitoral expedirá boletim correspondente a cada urna apurada, contendo o número de votantes, as seções eleitorais correspondentes, os locais onde funcionou a mesa receptora de votos, os candidatos que receberam votos, bem como o número de votos brancos, nulos e válidos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O boletim de apuração, será afixado em local onde possa ser consultado pelo público em geral.

Art. 56 - Encerrada a apuração, as juntas eleitorais entregarão o resultado e o material respectivo à comissão eleitoral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após as urnas serem apuradas e devidamente lacradas, não poderão, em hipótese alguma, serem novamente abertas.

Art. 57 - As urnas que tiverem votos impugnados, deverão ser devidamente apuradas e no final lacradas, sendo que os votos impugnados deverão ser remetidos em separado à Comissão Eleitoral.

§ 1º - Na ata e no boletim de apuração deverá constar o número de votos impugnados e indicação de que estão sendo encaminhados em separado.

§ 2º - A ata de apuração deverá ficar anexada à urna apurada.

§ 3º - Juntamente com o voto em separado, deverão ser remetidos à Comissão Eleitoral, as razões dos recursos e a cópia da ata de apuração com a indicação da urna que pertence o voto impugnado.

Art. 58 - A Comissão Eleitoral, decidirá em definitivo os recursos referentes à validade de votos e a violação de urnas.

Art. 59 - A Comissão Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, publicará os resultados da apuração do pleito.

Art. 60 - Do resultado final, cabe recurso ao COVIDICA, o qual deverá ser apresentado em três (03) dias úteis, a contar de sua publicação oficial.

§ 1º - O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado e amparado de provas.

§ 2º - O COVIDICA decidirá os recursos apresentados, em assembléia convocada exclusivamente para esse fim.

Art. 61 - Na hipótese de empate entre candidatos, será considerado eleito o que tiver mais idade.

Art. 62 - As cédulas eleitorais, serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Viamão, mediante modelo previamente aprovado pela assembléia do COVIDICA.

Art. 63 - Poderá o COVIDICA e a Comissão Eleitoral firmarem convênio com o competente Órgão Judiciário, para a realização, através de processo eletrônico, do pleito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Neste caso, serão observados, no que couber, o disposto nas seções IV e V do presente Capítulo.


SEÇÃO VI
DA POSSE

Art. 64 - Os conselheiros serão empossados no dia 1º de outubro, ao término do mandato de seus antecessores, em seção solene presidida pelo Prefeito Municipal.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.999/2001)

TÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES E PENALIDADES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

SEÇÃO I
DAS FÉRIAS

Art. 65 - O conselheiro terá direito a férias, após cada período de doze (12) meses de efetivo exercício de suas atividades.

§ 1º - A tabela de gozo de férias, será organizada em reunião do colegiado, de maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de dois conselheiros.

§ 2º - Em caso de conflito de interesses quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão os seguintes:
a) maior assiduidade;
b) razões pessoais;
c) maior idade.

§ 3º - Na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, ao colegiado caberá decidir quanto a maior relevância das razões apresentadas.

SEÇÃO II
LUTO E GALA

Art. 66 - Em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes em primeiro grau, será assegurado ao conselheiro, licença de cinco (05) dias corridos a contar da data do ocorrido, consoante ao art.115, inciso III letra “B” do Regime Jurídico Único.

Art. 67 - Ao conselheiro que contrair matrimônio civil, será assegurada licença de cinco (05) dias a contar da data do evento.

SEÇÃO III
CURSOS, REUNIÕES E MISSÕES ESPECIAIS


Art. 68 - Cada Conselho Tutelar deverá garantir a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros para participação nos cursos de qualificação, sendo que as despesas decorrentes de locomoção, estadia e alimentação deverão ser financiadas pelo município.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.070/2002)

§1º - Cada Conselho Tutelar deverá garantir a presença de no mínimo três (03) Conselheiros para participação nos cursos de capacitação; (AC)
(Acrescido pela Lei Municipal nº 3.120/2002)

§2º - O conselheiro deverá, após o curso, comprovar sua assiduidade através do diploma, ou certificado.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
SEÇÃO IV

DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE


Art. 69 - A conselheira gestante será concedida licença de cento e vinte (120) dias, consoante o artigo 7º, inciso XVIII da CF/88.

Art. 70 - A licença paternidade será concedida em consonância com o artigo 10, inciso II, parágrafo primeiro dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
SEÇÃO V

TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 71 - Ao conselheiro será assegurada a licença de até quinze (15) dias para tratamento de saúde, após esse período, a licença necessitará de perícia médica oficial, fornecida por perito da Prefeitura Municipal de Viamão.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o período de licença ultrapassar quinze (15) dias, o colegiado informará a decisão da perícia médica e solicitará ao COVIDICA, a convocação do suplente imediato.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR


Art. 72 - Ao conselheiro será assegurada a licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, até cento e oitenta (180) dias, sendo possível prorrogação por igual período.

§ 1º - O conselheiro deverá, se assim necessitar, solicitar licença de interesse antecipadamente, num prazo de trinta (30) dias.

§ 2º - Se algum conselheiro solicitar licença para interesse, convocar-se-á o suplente, devendo atender no prazo da ausência do titular.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER
A CARGO ELETIVO PARTIDÁRIO

Art. 73 - O conselheiro que concorrer a eleição política partidária, deverá obrigatoriamente solicitar, no mínimo trinta (30) dias antes de seu início, licença não remunerada de cento e vinte (120) dias, que serão contados retroativamente à data do respectivo pleito.

Art. 74 - Caberá ao conselho tutelar, nos casos de impedimentos legais de seus membros, inferiores a trinta (30) dias, tomar medidas que não prejudiquem seu funcionamento.

SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 75 – Será assegurado o pagamento do 13º salário ao Conselheiro Tutelar.

SEÇÃO IX
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 76 – Ao Conselheiro Tutelar, será concedido periculosidade, e, nos plantões permanentes de 24 (vinte e quatro) horas, adicional noturno.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.070/2002)

SEÇÃO X
DA REMUNERAÇÃO

Art. 77 - Os conselheiros serão remunerados pelo município, sem fazer parte do seu quadro funcional.

Art. 78 – A remuneração do Conselho Tutelar corresponderá ao nível II, do quadro XIII – dos detentores de cargos de confiança, da Prefeitura Municipal de Viamão. (NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 3.070/2002 e 3.120/2002)

Art. 79 - A remuneração prevista no artigo 78, será devida ao conselheiro que estiver no efetivo exercício do cargo.

Art. 80 – A efetividade dos conselheiros tutelares será controlada pela Prefeitura Municipal.

SEÇÃO XI
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 81 - Convocar-se-ão os suplentes de conselheiros tutelares nos seguintes casos;


I - Quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem quinze (15) dias;
II - Na hipótese de afastamento não remunerado previsto nesta Lei;
III – No caso de renúncia do Conselheiro Tutelar;
IV- Para substituição do conselheiro tutelar, no período de férias.

§ 1º – Findando o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao conselho respectivo.

§ 2º - O suplente de conselheiro tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 3º – A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição.

§ 4º - Para o efeito deste artigo convoca-se o suplente para o conselho tutelar respectivo.

Art. 82 - Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas semanais, as quais poderão ser efetivamente cumpridas através de plantão no Conselho Tutelar ou de atendimento normal durante o horário de expediente.

Art. 83 - Os suplentes serão convocados sempre que necessário, em substituição ao conselheiro titular, para o exercício provisório do mandato, no afastamento e/ou impedimento legal do titular por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou pelo tempo que durar o afastamento e/ou impedimento.

SEÇÃO XII
DO EXERCÍCIO

Art. 84 - Considera-se efetivo exercício:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto;
IV - Cursos de especializações, reuniões ou missões especiais na área da criança e do adolescente;
V - Licença maternidade e paternidade;
VI - Tratamento de saúde.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 85 - São deveres do conselheiro:
I - Manter a assiduidade e comparecer às sessões do colegiado;
II - Tratar com humanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
III - Atender pronta e preferencialmente as solicitações emanadas do Ministério público e do Juizado da Infância e da Juventude;
IV - Solicitar licença não remunerada de cento e vinte (120) dias para concorrer a cargo eletivo político partidário, com antecedência de trinta (30) dias ao início da mesma.

Art. 86 - Ao conselheiro é proibido:
I - Valer-se da função de conselheiro para lograr proveito pessoal;
II - Usar indevidamente ou abusivamente a função de conselheiro;
III - Coagir ou aliciar as partes atendidas com objetivos políticos partidários ou religiosos.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 87 – Fica constituída a Comissão de Ética, composta pelas seguintes representações:

I- Um representante do Poder Legislativo;(NR)
II - Um representante dos CONTUTs; (NR)
III – dois representantes do COVIDICA, sendo necessariamente um representante governamental, escolhidos entre seus membros titulares e de forma paritária. (NR)
(Alterados pela Lei Municipal nº 3.120/2002)
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete a Comissão de Ética instaurar Sindicância para apurar eventual falta grave de conselheiro tutelar, no exercício de sua função.

Art. 88 - Constitui falta grave:
I - Usar de sua função para benefício próprio;
II- Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos conselhos tutelares.
III - Exceder-se no exercício de sua função de modo a exorbitar sua competência, abusando de autoridade que lhe foi conferida;
IV - Exercer outra atividade incompatível com a exclusiva prevista em Lei;
V - Recusar-se a prestar atendimento;
VI - Aplicar medida de proteção sem a decisão do conselho tutelar do qual faz parte;
VII - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VIII - Deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido.

Art. 89 - Constatada a falta grave, a comissão de ética poderá aplicar as seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Suspensão não remunerada;
III - Perda da função.

Art. 90- Aplicar-se-á advertência, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Artigo 88.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e V, a comissão de ética, poderá aplicar a penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável prejuízo pelo cometimento da falta grave.

Art. 91 - Aplicar-se-á penalidade de suspensão não remunerada, ocorrendo reincidência comprovada, na hipótese prevista no inciso I do artigo 89.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se reincidência, quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.

Art. 92 - Aplicar-se-á penalidade de perda da função, quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o conselheiro tutelar reincidir em falta grave, já constatada em sindicância.

Art. 93 - Na sindicância, cabe a comissão de ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do conselheiro tutelar.

Art. 94 - A sindicância será instaurada por um dos membros da comissão de ética ou por denúncia de qualquer cidadão.

PARÁGRAFO ÚNICO - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com provas indicadas.

Art. 95 - O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em trinta (30) dias após a sua instauração, salvo impedimento justificado.

§ 1º - No caso de impedimento justificado, será acrescido ao prazo do “caput” quinze (15) dias.

§ 2º - Findo os prazos estabelecidos e não concluído os trabalhos da sindicância, o processo será, obrigatoriamente, enviado ao Ministério Público.

§ 3º - Uma vez enviado o processo de sindicância ao Ministério Público, poderá o denunciante pedir providências.

Art. 96- Instaurada a sindicância, o acusado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela comissão de ética.

PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento injustificado, implicará na continuidade da sindicância.

Art. 97 - Após ouvido o acusado, o mesmo terá três (03) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada vista aos autos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na defesa prévia, deverão ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três (03) por fato imputado.

Art. 98 - Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação, e posteriormente as da defesa.

PARÁGRAFO ÚNICO - As testemunhas de defesa comparecerão mediante intimação, e a falta das mesmas obstará o prosseguimento da instrução.

Art. 99 - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos a defesa para produzir alegações finais no prazo de dez (10) dias.

Art. 100 - Apresentadas as alegações finais, a comissão de ética terá quinze (15) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

§ 1º - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato, se esta ocorrer por novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da comissão de ética.

§ 2º - O conselheiro poderá recorrer da decisão da comissão de ética nas vias judiciais.

Art. 101 - Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser informado da decisão da comissão de ética.

Art. 102 - Concluída a sindicância, pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal no 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 103 - O conselho tutelar terá como sede o local colocado a disposição pelo Poder Executivo Municipal, o qual garantirá a infra-estrutura necessária, e sua área de atuação, será definida pelo COVIDICA.
Parágrafo Único – Deverá fazer parte da infra-estrutura, no mínimo, 1 (um) psicólogo (a) e 1 (um) assistente social, para o atendimento na sede de cada Conselho Tutelar. (AC)
(Acrescido pela Lei Municipal nº 3.070/2002)

Art. 104 - Empossados, os conselheiros escolherão dentre eles um conselheiro coordenador e um conselheiro que terá a função de secretário.

Art. 105 - O Conselho Tutelar reunir-se-á em seção, uma vez por semana, para traçar diretriz de trabalho .

PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionamento 24 horas ao dia, os Conselheiros Tutelares, garantirão regime de plantões no CONTUT.

Art. 106 – Compete ao Conselho Tutelar cumprir o disposto na Lei Federal 8069/90, devendo o mesmo funcionar diariamente, inclusive em sábados, domingos, e feriados, vinte e quatro (24) horas ao dia.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 107 – Os funcionários Municipais que atuarem como mesários e/ou escrutinadores durante o pleito, mediante comprovante expedido pela Comissão Eleitoral, terão direito à dois (02) dias de folga conforme escala previamente acordada.

Art. 108 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 109 - O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até 30 de setembro de 2001.(NR)
(Alterado pela Lei Municipal nº 2.987/2001)

Art. 110 - Os casos não previstos nesta Lei, serão decididos em consonância com a Lei Federal n.º 8.069/90.

Art. 111 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.594/97.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de julho de 2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se


JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


INICIATIVA: PODER EXECUTIVO