------------------------------------ Leis

LEI MUNICIPAL N.º 2069/90


( Alterado pela Leis Municipais nº 2.152/91, 2.183/92, 2.231/92, 2.243/92, 2.272/93, 2.274/93, 2.336/93, 2.358/93,
2.360/93, 2.438/94, 2.439/94, 2.623/97, 2.629/97, 2.698/98, 2.701/98, 2.714/98, 2.736/99, 2.837/99,
2.870/00, 2.896/00, 2.926/00, 2.932/2000, 2.948/00, 3.372/05, 3.393/2005)

ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE CHIDEN, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
Do elenco Tributário Municipal

ARTIGO 1º - É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios da legislação federal.

ARTIGO 2º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:

I- Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Serviços de qualquer natureza;
c) REVOGADO
(Revogado pela Lei Municipal nº 3.393/2005, de 22/11/05)
d) Transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

II - Taxas de:
a) Expediente;
b) Serviços urbanos;
c) Licença para:
1) Localização e de fiscalização de estabelecimento e de ambulante;
2) Execução de obras;
3) Fiscalização de serviços diversos.

III - Contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II
Do Fato gerador

ARTIGO 3º - É o fato gerador :
I - Do imposto sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por cessão física como definido na lei civil , localizado na zona urbana do Município;
b) Serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo;
c) REVOGADO
(Revogado pela Lei Municipal nº 3.393/2005, de 22/11/05)
d) Transmissão " inter vivos" por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
II - Da taxa:
a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte , ou postos a sua disposição ;
b) O exercício do poder de polícia.

III - Da contribuição de Melhoria: A melhoria decorrente da execução de obras públicas.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana


Seção I

Da incidência

ARTIGO 4º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não situado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se zona urbana a definida em Lei Municipal ,observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes:

I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais ;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado .

§ 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio respeitando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio.
§ 4º - Para efeito deste imposto, considera-se:

I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção e dependência;

II - terreno, o imóvel não edificado.
§ 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
ARTIGO 5º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

ARTIGO 6º - A cobrança diferenciada do imposto predial e territorial (IPTU), terá o prazo de até seis meses para entrar em vigor.
Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquota

ARTIGO 7º - O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será:


I - de 0,80 % (oitenta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona Residencial I - ZRI;
II - de 0,50 % (cinqüenta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona Residencial II - ZRII;
III - de 0,30 % (trinta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona Residencial III - ZRIII;
IV - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado na Zona Mista - ZM;
V - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado na Zona Comercial - ZC;
VI - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado na Zona Industrial - ZI;
VII - de 0,30 % (trinta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona de Ocupação Extensiva - ZOE;
VIII - de 0,80 % (oitenta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona Centro Histórico - ZCH;
IX - de 0,50 % (cinqüenta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona de Uso Especial - ZUE;

§ 2º - Quando se tratar de terrenos, a alíquota para o cálculo do imposto será:

I - de 1,5 % (um e meio por cento), quando o imóvel localizado na Zona Residencial I - ZRI;
II - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado na Zona Residencial II - ZRII;
III - de 0,80 % (oitenta centésimos por cento), quando o imóvel localizado na Zona Residencial III - ZRIII;
IV - de 2 % (dois por cento), quando o imóvel localizado na Zona Mista I - ZM;
V - de 2 % (dois por cento), quando o imóvel localizado na Zona Comercial - ZC;
VI - de 2 % (dois por cento), quando o imóvel localizado na Zona Industrial - ZI;
VII - de 0,80 % (oitenta centésimos por cento), quando o imóvel localizado na Zona de Ocupação Extensiva - ZOE;
VIII - de 0,30 % (trinta centésimos por cento), quando o imóvel localizado na Zona Centro Histórico - ZCH;
IX - de 0,80 % (cinqüenta centésimo por cento), quando o imóvel localizado na Zona de Uso Especial - ZUE;

ARTIGO 8º - O valor venal do imóvel será determinado função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real ou corrigida;
II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de dez mil quadrados (10.000 m²);
III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;
IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área.

ARTIGO 9º - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - o número de equipamentos urbanos que serve o imóvel;
IV - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
V - qualquer outro dado informativo.
ARTIGO 10º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção corrente do mercado imobiliário;
IV - quaisquer outro dados informativos.

ARTIGO 11 - Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do Executivo.
ARTIGO 12 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências.

ARTIGO 13 - O valor do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno padrão pela área corrigida do mesmo, obtida esta através da fórmula Harper.

§ 1º - A área corrigida do terreno (AC) será determinada pela multiplicação da área real pelo índice de correção (IC) que resultar da raiz quadrada da relação entre a profundidade padrão (PP) e a profundidade do terreno ou profundidade média (PM), obtida esta pela divisão da área real pela testada.
§ 2º - Para efeitos de correção de área, considera-se profundidade padrão trinta (30,00m) metros.
Seção III

Da Inscrição

ARTIGO 14 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

ARTIGO 15 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

ARTIGO 16 - A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 19.

ARTIGO 17 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte.

§ 1º - Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicado pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

ARTIGO 18 - Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço.

Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

ARTIGO 19 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.

II - quando se trata de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistantes destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem à unidades independentes.

ARTIGO 20 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no R.I. , a respectiva planilha de áreas individualizadas.

§ 2º - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte;

§ 3º - No caso de transferência da propriedade imóvel a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

Seção IV
Do Lançamento

ARTIGO 21 - O imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo Único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:

I - a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II - a partir do exercício seguinte:

a) ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

ARTIGO 22 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de " outros" para os demais.

CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Seção I
Da Incidência

ARTIGO 23 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considere-se serviço, nos termos da legislação federal pertinentes:
1) Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5) Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6) Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
8) Médicos veterinários;
9) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12) Banchos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
13) Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.0
15) Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16) Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18) Incineração de resíduos quaisquer.
19) Limpeza de chaminés.
20) Saneamento ambiental e congêneres.
21) Assistência técnica.
22) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24) Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27) Traduções e interpretações.
28) Avaliação de bens.
29) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32) Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33) Demolição.
34) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35) Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36) Florestamento e reflorestamento.
37) Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38) Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39) Raspagem, calefetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41)Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42) Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43)Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44) Administração de fundos mútuos. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.358/93, de 23/12/93)
45) Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46) Agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.358/93, de 23/12/93)
47) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring). (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.358/93, de 23/12/93)
49) Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51) Despachantes.
52) Agentes de propriedade industrial.
53) Agentes da propriedade artística ou literária.
54) Leilão.
55) Regularização de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57) Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58) Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60) Diversões públicas:
a) cinemas, " táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61) Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63) Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64)Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66) Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, adonização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73) Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74) Instalação e montagem de aparelhos , máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75) Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76) Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77) Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78) Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
79) Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil.
80) Funerais.
81)Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82)Tinturaria e lavanderia.
83) Taxidermia.
84)Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mâo-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85) Propaganda e publicidade, inclusive promoções de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade , por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87) Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
88)Advogados;
89) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90) Dentistas;
91) Economistas;
92) Psicólogos;
93) Assistentes sociais;
94) Relações públicas;
95) Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96) Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97) Transporte de natureza estritamente municipal;
98) Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99) Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101) Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.(AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 2º - Contribuinte do imposto incidente sobre os serviços descritos no item 101 é a concessionária ou permissionária responsável pela exploração da rodovia mediante cobrança de pedágio.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre os serviços descritos no item 101 é a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de divisa que o una a outro Município, nos termos do parágrafo anterior e:
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
I – É reduzida, no caso das rodovias exploradas onde não haja posto de cobrança de pedágio, no Município, para sessenta por cento de seu valor;
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
II – É acrescida, no caso das rodovias exploradas onde haja posto de cobrança de pedágio, no Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 4º - Será de 5% (cinco por cento) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 5º - Para efeitos do disposto nos §§ 4ºe 5º, do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar Nº 100, de 22 de dezembro de 1999, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 6º - Tanto as concessionárias ou permissionárias de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, quanto os órgãos representantes dos poderes concedentes, ficam sujeitos às demais disposições estabelecidas na legislação tributária do Município.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar de consórcio intermunicipal objetivando a melhoria de arrecadação, fiscalização e a troca de informações sobre o tributo de que trata os serviços descritos no item 101.”
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)

ARTIGO 24 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

ARTIGO 25 - A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido.

ARTIGO 26 - Não será exigido do contribuinte o compromisso de apresentar I.S.S.Q.N, do engenheiro responsável por sua obra, na ocasião do Habite-se, e sim do próprio engenheiro.
Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

ARTIGO 27 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, ou variáveis em função da natureza do serviço na forma da Tabela anexa.
§ 2º - Sempre que se trate de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.

§ 3º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do § 1º do art.22 o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:

I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 do § 1º do art.22 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 5º - Na prestação de serviços a que se refere o item 60, letras “B” e “E”, do parágrafo 1º, do artigo 23, a tributação devida é de 01 (um) Valor de Referência Municipal, mensal por mesa, quadra, cancha e/ou máquina de diversão. (NR)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.336/93, de 30.11.1993)

ARTIGO 28 - Considera-se local de prestação de serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
II - no Caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

ARTIGO 29 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dento do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

ARTIGO 30 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
I - O contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita , inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real do serviço;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.

ARTIGO 31 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

ARTIGO 32 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

Seção III

Da Inscrição

ARTIGO 33 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

ARTIGO 34 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

ARTIGO 35 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

ARTIGO 36 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (tinta) dias.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.
ARTIGO 37 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto do art. 41.

§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

§ 3º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
Seção IV

Do Lançamento

ARTIGO 38 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso , nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal.
ARTIGO 39 - No caso de início de atividade sujeita á alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses de exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
ARTIGO 40 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no art.36 determinará o lançamento de ofício.

ARTIGO 41 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
ARTIGO 42 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
ARTIGO 43 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

ARTIGO 44 - A guia de recolhimento, referida no art. 36, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

ARTIGO 45 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, em livro de registro especial a que se refere o art. 27, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III
(Revogado pela lei Municipal nº 3.393/2005, de 22/11/2005)

CAPÍTULO IV
Do Imposto de Transmissão " inter vivos" de Bens Imóveis

Seção I

Da Incidência

ARTIGO 55 - O imposto sobre a transmissão " inter vivos" , por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
ARTIGO 56 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na tansmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído o quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.

ARTIGO 57 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Seção II

Do Contribuinte

ARTIGO 58 - Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

Seção III

Da Base de Cálculo e Alíquotas
ARTIGO 59 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de tinta (30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
§ 3º - Serão reestimados os imóveis ou os direitos reais a eles relativos, na extinção de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal e na cessão de direitos hereditários no curso do inventário, sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da estimativa fiscal.
§ 4º - O disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não terá aplicação após a constituição do crédito tributário.

ARTIGO 60 - São, também bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Parágrafo Único - Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem alineado, se houver meação, integral, não havendo meação.

ARTIGO 61 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.

ARTIGO 62 - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
b) sobre o valor restante: 2%
III - nas demais transmissões: 2%
§ 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º - Não considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição de imóvel.
Seção IV

Da Não Incidência
ARTIGO 63 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem os primitivos alienantes.
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessários;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º - As disposições dos incisos IX e X, deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido ao imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Seção V

Das Obrigações de Terceiros

ARTIGO 64 - Não poderão ser lavradas, transcritos registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1 º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2º - Os Tabelães ou os Escrivães farão constar, nos atos dos termos que lavrarem, na avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.


TÍTULO III
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
Da Taxa de Expediente


Seção I

Da Incidência
ARTIGO 65 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

ARTIGO 66 - A expedição de documento ou a prática de atos referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.

Parágrafo Único - A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;
II - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;
III - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquotas
ARTIGO 67 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas fixas ou variáveis da Tabela anexa.
Seção III

Do Lançamento

ARTIGO 68 - A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Serviços Urbanos

Seção I

Da Incidência

ARTIGO 69 - A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada efetivamente pelos serviços de(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 29.12.1994)

a) coleta de lixo;
b) limpeza e conservação de logradouros;
c) iluminação pública (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 29.12.1994)
d) conservação de esgotos pluvial e misto(AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 29.12.1994)

Seção II

Da Base de Cálculo

ARTIGO 70 - A Taxa é fixa, diferenciada em função da natureza do serviço e calculada por alíquotas fixas tendo por base o valor de referência municipal, na forma da tabela própria, relativamente a cada economia predial ou territorial.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 28.12.1993)
Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

ARTIGO 71 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subseqüente.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Licença de Localização, de Fiscalização de Estabelecimento e
de Atividade Ambulante
Seção I

Da Incidência e Licenciamento

ARTIGO 72 - A Taxa de Licença de Localização e de Fiscalização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que se instale no Município para exercer atividades comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.439/94, de 29.12.1994)

ARTIGO 73 - Nenhum Estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município, sob pena de lhe ser imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o Valor de Referência Municipal. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.439/94, de 29.12.1994)

§ 1º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

§ 2º - A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande.
II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.
§ 3º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 90 (noventa) dias para efeito de baixa.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)
§ 6º - A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquota

ARTIGO 74 - A Taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas constantes da Tabela anexa, tendo por base o valor referência Municipal.

Parágrafo Único – A taxa de fiscalização é devida anualmente, da seguinte forma: (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)

I – Os contribuintes inscritos até dezembro de 1997, promoverão o pagamento até o mês de junho de cada ano; e (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)

II – Os contribuintes inscritos a partir de janeiro de 1998, promoverão o pagamento no aniversário do início das atividades. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras


Seção I

Da Incidência e Licenciamento

ARTIGO 75 - A Taxa de licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do licenciamento.

Parágrafo Único - A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou revalidação do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execuç