( Alterado pela Leis Municipais nº 2.152/91, 2.183/92,
2.231/92, 2.243/92, 2.272/93, 2.274/93, 2.336/93, 2.358/93,
2.360/93, 2.438/94, 2.439/94, 2.623/97, 2.629/97, 2.698/98,
2.701/98, 2.714/98, 2.736/99, 2.837/99,
2.870/00, 2.896/00, 2.926/00, 2.932/2000, 2.948/00, 3.372/05,
3.393/2005)
ESTABELECE
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JORGE
CHIDEN, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
Do
elenco Tributário Municipal
ARTIGO
1º - É estabelecido por esta lei o Código
Tributário Municipal, consolidando a legislação
tributária do Município, observados os princípios
da legislação federal.
ARTIGO
2º - Os tributos de competência do Município
são os seguintes:
I-
Imposto sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Serviços de qualquer natureza;
c) REVOGADO
(Revogado pela Lei Municipal nº 3.393/2005, de 22/11/05)
d) Transmissão "inter vivos" de bens imóveis.
II
- Taxas de:
a) Expediente;
b) Serviços urbanos;
c) Licença para:
1) Localização e de fiscalização
de estabelecimento e de ambulante;
2) Execução de obras;
3) Fiscalização de serviços diversos.
III
- Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO
II
Do Fato gerador
ARTIGO
3º - É o fato gerador :
I - Do imposto sobre:
a)
Propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel,
por natureza ou por cessão física como definido
na lei civil , localizado na zona urbana do Município;
b) Serviços de qualquer natureza, a prestação
de serviços por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo;
c) REVOGADO
(Revogado pela Lei Municipal nº 3.393/2005, de 22/11/05)
d) Transmissão " inter vivos" por ato oneroso
de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
II - Da taxa:
a) A utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte , ou postos a sua disposição
;
b) O exercício do poder de polícia.
III
- Da contribuição de Melhoria: A melhoria decorrente
da execução de obras públicas.
TÍTULO
II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Seção I
Da
incidência
ARTIGO
4º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio
útil ou a posse a qualquer título de imóvel
edificado ou não situado na zona urbana do Município.
§
1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se zona urbana
a definida em Lei Municipal ,observado o requisito mínimo
da existência de melhoramentos indicados em pelo menos
dois (2) dos incisos seguintes:
I
- meio fio ou calçamento com canalização
de águas pluviais ;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de três (3) quilômetros
do imóvel considerado .
§
2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria,
ou ao comércio respeitando o disposto no parágrafo
anterior.
§
3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado
na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio
de recreio.
§ 4º - Para efeito deste imposto, considera-se:
I
- prédio, o imóvel edificado, concluído
ou não, compreendido o terreno com a respectiva construção
e dependência;
II
- terreno, o imóvel não edificado.
§ 5º - É considerado integrante do prédio
o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado
junto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviços desde que necessário e utilizado
de modo permanente na finalidade do mesmo;
II - a prédio residencial, desde que convenientemente
utilizado ou efetivamente ajardinado.
ARTIGO 5º - A incidência do imposto independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo
das penalidades.
ARTIGO
6º - A cobrança diferenciada do imposto predial
e territorial (IPTU), terá o prazo de até seis
meses para entrar em vigor.
Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquota
ARTIGO
7º - O imposto de que trata este capítulo é
calculado sobre o valor venal do imóvel.
§ 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota
para o cálculo do imposto será:
I - de 0,80 % (oitenta centésimo por cento), quando
o imóvel localizado na Zona Residencial I - ZRI;
II - de 0,50 % (cinqüenta centésimo por cento),
quando o imóvel localizado na Zona Residencial II -
ZRII;
III - de 0,30 % (trinta centésimo por cento), quando
o imóvel localizado na Zona Residencial III - ZRIII;
IV - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Mista - ZM;
V - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Comercial - ZC;
VI - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Industrial - ZI;
VII - de 0,30 % (trinta centésimo por cento), quando
o imóvel localizado na Zona de Ocupação
Extensiva - ZOE;
VIII - de 0,80 % (oitenta centésimo por cento), quando
o imóvel localizado na Zona Centro Histórico
- ZCH;
IX - de 0,50 % (cinqüenta centésimo por cento),
quando o imóvel localizado na Zona de Uso Especial
- ZUE;
§
2º - Quando se tratar de terrenos, a alíquota
para o cálculo do imposto será:
I
- de 1,5 % (um e meio por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Residencial I - ZRI;
II - de 1 % (um por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Residencial II - ZRII;
III - de 0,80 % (oitenta centésimos por cento), quando
o imóvel localizado na Zona Residencial III - ZRIII;
IV - de 2 % (dois por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Mista I - ZM;
V - de 2 % (dois por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Comercial - ZC;
VI - de 2 % (dois por cento), quando o imóvel localizado
na Zona Industrial - ZI;
VII - de 0,80 % (oitenta centésimos por cento), quando
o imóvel localizado na Zona de Ocupação
Extensiva - ZOE;
VIII - de 0,30 % (trinta centésimos por cento), quando
o imóvel localizado na Zona Centro Histórico
- ZCH;
IX - de 0,80 % (cinqüenta centésimo por cento),
quando o imóvel localizado na Zona de Uso Especial
- ZUE;
ARTIGO
8º - O valor venal do imóvel será determinado
função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do TERRENO, o preço
do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão,
a forma e a área real ou corrigida;
II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas
como as áreas de terrenos com mais de dez mil quadrados
(10.000 m²);
III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo
de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado
aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam
concluídas;
IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço
do metro quadrado de cada tipo de construção,
a idade e a área.
ARTIGO
9º - O preço do hectare, na gleba, e do metro
quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se
em consideração:
I
- o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações
imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes
às construções;
III - o número de equipamentos urbanos que serve o
imóvel;
IV - os acidentes naturais e outras características
que possam influir em sua valorização;
V - qualquer outro dado informativo.
ARTIGO 10º - O preço do metro quadrado de cada
tipo de construção será fixado levando-se
em consideração:
I
- os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações
imobiliárias;
III - o custo do metro quadrado de construção
corrente do mercado imobiliário;
IV - quaisquer outro dados informativos.
ARTIGO
11 - Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado
de terreno padrão e de cada tipo de construção,
serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto
do Executivo.
ARTIGO 12 - O valor venal do prédio é constituído
pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com
o valor da construção e dependências.
ARTIGO
13 - O valor do terreno resultará da multiplicação
do preço do metro quadrado de terreno padrão
pela área corrigida do mesmo, obtida esta através
da fórmula Harper.
§
1º - A área corrigida do terreno (AC) será
determinada pela multiplicação da área
real pelo índice de correção (IC) que
resultar da raiz quadrada da relação entre a
profundidade padrão (PP) e a profundidade do terreno
ou profundidade média (PM), obtida esta pela divisão
da área real pela testada.
§ 2º - Para efeitos de correção de
área, considera-se profundidade padrão trinta
(30,00m) metros.
Seção III
Da
Inscrição
ARTIGO
14 - Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título.
ARTIGO
15 - O prédio e o terreno estão sujeitos à
inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda
que beneficiados por imunidade ou isenção.
ARTIGO
16 - A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor
a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas
relacionadas nos incisos anteriores e inobservância
do procedimento estabelecido no art. 19.
ARTIGO
17 - A inscrição de que trata o artigo anterior
é procedida mediante a comprovação, por
documento hábil da titularidade do imóvel ou
da condição alegada, cujo documento depois de
anotado e feitos os respectivos registros será devolvido
ao contribuinte.
§
1º - Quando se tratar de área loteada, deverá
a inscrição ser precedida do arquivamento, na
Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado,
na forma da lei.
§ 2º - Qualquer alteração praticada
no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente
comunicado pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3º - O prédio terá tantas inscrições
quantas forem as unidades distintas que o integram, observado
o tipo de utilização.
ARTIGO 18 - Estão sujeitas à nova inscrição,
nos termos desta lei, ou à averbação
na ficha de cadastro:
I
- a alteração resultante da construção,
aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - o desdobramento ou englobamento de áreas;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a mudança de endereço.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de alienação
parcial, será precedida de nova inscrição
para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
ARTIGO
19 - Na inscrição do prédio, ou de terreno,
serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão
a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão
que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma
entrada principal, pela face do quarteirão por onde
o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais,
pela de maior valor.
II
- quando se trata de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente
à sua testada;
b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões
que correspondem às suas testadas, tendo como profundidade
média uma linha imaginária eqüidistantes
destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor
ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo
Único - O regulamento disporá sobre a inscrição
dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem
à unidades independentes.
ARTIGO
20 - O contribuinte ou seu representante legal deverá
comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações
de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas
loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I
- indicação dos lotes ou de unidades prediais
vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º - No caso de prédio ou edifício
com mais de uma unidade autônoma, o proprietário
ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro
Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar
do habite-se ou do registro da individualização
no R.I. , a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§
2º - O não cumprimento dos prazos previstos neste
artigo ou informações incorretas, incompletas
ou inexatas, que importem em redução da base
do cálculo do imposto, determinará a inscrição
de ofício, considerando-se infrator o contribuinte;
§
3º - No caso de transferência da propriedade imóvel
a inscrição será procedida no prazo de
30 (trinta) dias contados da data do registro do título
no Registro de Imóveis.
Seção
IV
Do
Lançamento
ARTIGO
21 - O imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
será lançado, anualmente, tendo por base a situação
física do imóvel ao encerrar-se o exercício
anterior.
Parágrafo
Único - A alteração do lançamento
decorrente de modificação ocorrida durante o
exercício, será procedida:
I
- a partir do mês seguinte:
a) ao da expedição da Carta de Habitação
ou de ocupação do prédio, quando esta
ocorrer antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição.
II
- a partir do exercício seguinte:
a)
ao da expedição da Carta de Habitação,
quando se tratar de reforma, restauração de
prédio que não resulte em nova inscrição
ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b) ao da ocorrência ou da constatação
do fato, nos casos de construção interditada,
condenada ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação
de terrenos ou prédios.
ARTIGO
22 - O lançamento será feito em nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo
Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão
na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários,
sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação
de " outros" para os demais.
CAPÍTULO II
Do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção
I
Da
Incidência
ARTIGO 23 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza
é devido pela pessoa física ou jurídica
prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento
fixo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considere-se
serviço, nos termos da legislação federal
pertinentes:
1) Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2) Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres;
3) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4) Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5) Assistência médica e congêneres previstos
nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6) Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano.
8) Médicos veterinários;
9) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias
e congêneres.
10) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres, relativos a animais.
11) Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
12) Banchos, duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres.
13) Varrição, coleta, remoção
e incineração de lixo.
14) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.0
15) Limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
16) Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
17) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos.
18) Incineração de resíduos quaisquer.
19) Limpeza de chaminés.
20) Saneamento ambiental e congêneres.
21) Assistência técnica.
22) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta Lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23) Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24) Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza.
25) Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres.
26) Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
27) Traduções e interpretações.
28) Avaliação de bens.
29) Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres.
30) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza.
31) Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
32) Execução, por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes
e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
33) Demolição.
34) Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35) Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação
de petróleo e gás natural.
36) Florestamento e reflorestamento.
37) Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
38) Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto
o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39) Raspagem, calefetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias.
40) Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41)Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42) Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43)Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcio.
44) Administração de fundos mútuos. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.358/93, de 23/12/93)
45) Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46) Agenciamento, corretagem ou intermediação
de quaisquer títulos.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.358/93, de 23/12/93)
47) Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
48) Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de franquia (franchising) e de faturação
(factoring). (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.358/93, de 23/12/93)
49) Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
50) Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 45, 46, 47 e 48.
51) Despachantes.
52) Agentes de propriedade industrial.
53) Agentes da propriedade artística ou literária.
54) Leilão.
55) Regularização de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro.
56) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
57) Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
58) Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59) Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
60) Diversões públicas:
a) cinemas, " táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente
ou por conjuntos.
61) Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62) Fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou
de televisão);
63) Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes.
64)Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
66) Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas
e congêneres;
67) Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço;
68) Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS).
69) Conserto, restauração, manutenção
e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70) Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICMS).
71) Recauchutagem ou regeneração de pneus para
o usuário final.
72) Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, adonização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização;
73) Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
74) Instalação e montagem de aparelhos , máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75) Montagem industrial, prestada ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76) Cópia ou reprodução, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
77) Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78) Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros
e congêneres.
79) Locação de bens imóveis, inclusive
arrendamento mercantil.
80) Funerais.
81)Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
82)Tinturaria e lavanderia.
83) Taxidermia.
84)Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mâo-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85) Propaganda e publicidade, inclusive promoções
de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação).
86) Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade , por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios
e televisão).
87) Serviços portuários; utilização
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação
de mercadoria fora do cais.
88)Advogados;
89) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90) Dentistas;
91) Economistas;
92) Psicólogos;
93) Assistentes sociais;
94) Relações públicas;
95) Cobranças e recebimentos por conta de terceiros
inclusive direitos autorais, protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96) Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; ordens de pagamento e
de créditos por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda
via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão
de carnês (neste item não está abrangido
o ressarcimento, as instituições financeiras,
de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
97) Transporte de natureza estritamente municipal;
98) Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo município;
99) Hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços).
100) Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
101) Exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários
e outros definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.(AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 2º - Contribuinte do imposto incidente sobre os
serviços descritos no item 101 é a concessionária
ou permissionária responsável pela exploração
da rodovia mediante cobrança de pedágio.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre
os serviços descritos no item 101 é a parcela
do preço correspondente à proporção
direta da parcela da extensão da rodovia explorada,
no território do Município, ou da metade da
extensão de divisa que o una a outro Município,
nos termos do parágrafo anterior e:
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
I – É reduzida, no caso das rodovias exploradas
onde não haja posto de cobrança de pedágio,
no Município, para sessenta por cento de seu valor;
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
II – É acrescida, no caso das rodovias exploradas
onde haja posto de cobrança de pedágio, no Município,
do complemento necessário à sua integralidade
em relação à rodovia explorada.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 4º - Será de 5% (cinco por cento) a alíquota
a ser aplicada sobre a base de cálculo definida no
parágrafo anterior.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 5º - Para efeitos do disposto nos §§
4ºe 5º, do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68
com a nova redação dada pelo art. 1º da
Lei Complementar Nº 100, de 22 de dezembro de 1999, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre
o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal
da rodovia.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 6º - Tanto as concessionárias ou permissionárias
de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, quanto os órgãos
representantes dos poderes concedentes, ficam sujeitos às
demais disposições estabelecidas na legislação
tributária do Município.
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
§ 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar
de consórcio intermunicipal objetivando a melhoria
de arrecadação, fiscalização e
a troca de informações sobre o tributo de que
trata os serviços descritos no item 101.”
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.932/2000, de 06/12/2000)
ARTIGO
24 - Não são contribuintes os que prestem serviços
com relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedades.
ARTIGO
25 - A incidência do imposto independe:
I
- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
II - do resultado financeiro obtido.
ARTIGO
26 - Não será exigido do contribuinte o compromisso
de apresentar I.S.S.Q.N, do engenheiro responsável
por sua obra, na ocasião do Habite-se, e sim do próprio
engenheiro.
Seção II
Da
Base de Cálculo e Alíquotas
ARTIGO
27 - A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio de
alíquotas fixas, ou variáveis em função
da natureza do serviço na forma da Tabela anexa.
§ 2º - Sempre que se trate de prestação
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável
a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente
do preço do serviço nos demais casos.
§
3º - Na prestação de serviços a
que se referem os itens 32 e 34 do § 1º do art.22
o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidas as parcelas correspondentes ao:
I
- valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
II - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§
4º - Quando os serviços a que se referem os itens
1, 4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 do § 1º do art.22
forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao imposto calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 5º - Na prestação de serviços
a que se refere o item 60, letras “B” e “E”,
do parágrafo 1º, do artigo 23, a tributação
devida é de 01 (um) Valor de Referência Municipal,
mensal por mesa, quadra, cancha e/ou máquina de diversão.
(NR)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.336/93, de 30.11.1993)
ARTIGO
28 - Considera-se local de prestação de serviço:
I
- o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento,
o domicílio do prestador;
II - no Caso de construção civil, o local onde
se efetuar a prestação.
ARTIGO
29 - O contribuinte sujeito à alíquota variável
escriturará, em livro de registro especial, dento do
prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário
dos serviços prestados, bem como emitirá, para
cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com
os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único - Quando a natureza da operação,
ou as condições em que se realizar, tornarem
impraticáveis ou desnecessárias a emissão
de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal,
poderá ser dispensado o contribuinte das exigências
deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada
ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
ARTIGO
30 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada
pelo fisco municipal, levando em consideração
os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos
em que:
I - O contribuinte não exibir à fiscalização
os elementos necessários a comprovação
de sua receita , inclusive nos casos de perda ou extravio
dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
II - Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais
ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada
ou o preço real do serviço;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro
do ISS.
ARTIGO
31 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento
em mais de uma alíquota, o imposto será calculado
pelo maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar
a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas
alíquotas em que se enquadrar.
ARTIGO
32 - A atividade não prevista na tabela será
tributada de conformidade com a atividade que apresentar com
ela maior semelhança de características.
Seção
III
Da
Inscrição
ARTIGO
33 - Estão sujeitas à inscrição
obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas físicas
ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes
ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo
Único - A inscrição será feita
pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início
da atividade.
ARTIGO
34 - Far-se-á a inscrição de ofício
quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo anterior.
ARTIGO
35 - Para efeito de inscrição, constituem atividades
distintas as que:
I
- exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma
alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas
em prédios distintos ou locais diversos;
III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo
Único - Não são considerados locais diversos
dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação
interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
ARTIGO
36 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou
denominação social, a localização
ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar
enquadramento em alíquotas distintas, deverá
ser feita a devida comunicação à Fazenda
Municipal, dentro do prazo de 30 (tinta) dias.
Parágrafo Único - O não cumprimento do
disposto neste artigo determinará a alteração
de ofício.
ARTIGO 37 - A cessação da atividade será
comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de
requerimento.
§
1º - Dar-se-á baixa da inscrição
após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto do art. 41.
§
2º - O não cumprimento da disposição
deste artigo, importará em baixa de ofício.
§
3º - A baixa da inscrição não importará
na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive,
os que venham a ser apurados através da revisão
dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda
Municipal.
Seção IV
Do
Lançamento
ARTIGO
38 - O imposto é lançado com base nos elementos
do Cadastro Fiscal e, quando for o caso , nas declarações
apresentadas pelo contribuinte, através da guia de
recolhimento mensal.
ARTIGO 39 - No caso de início de atividade sujeita
á alíquota fixa, o lançamento corresponderá
a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos
forem os meses de exercício, a partir, inclusive, daquele
em que teve início.
ARTIGO 40 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida
a inscrição, o lançamento retroagirá
ao mês do início.
Parágrafo
Único - A falta de apresentação de guia
de recolhimento mensal, no caso previsto no art.36 determinará
o lançamento de ofício.
ARTIGO
41 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia
de recolhimento será posteriormente revista e complementada,
promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
ARTIGO 42 - No caso de atividade tributável com base
no preço do serviço, tendo-se em vista as suas
peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras
formas de lançamento, inclusive com a antecipação
do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
ARTIGO 43 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento
abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer
a cessação, respectivamente, para as atividades
sujeitas à alíquota fixa e com base no preço
do serviço.
ARTIGO
44 - A guia de recolhimento, referida no art. 36, será
preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo
aprovado pela Fazenda Municipal.
ARTIGO
45 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte,
em livro de registro especial a que se refere o art. 27, dentro
do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO
III
(Revogado
pela lei Municipal nº 3.393/2005, de 22/11/2005)
CAPÍTULO
IV
Do Imposto de Transmissão " inter vivos"
de Bens Imóveis
Seção
I
Da
Incidência
ARTIGO
55 - O imposto sobre a transmissão " inter vivos"
, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais
a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física, como definidos na
lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos itens anteriores.
ARTIGO 56 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I
- na adjudicação e na arrematação,
na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação
e na adjudicação compulsória, na data
em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente
ao que exceder à meação, na data em que
transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir
a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da
Execução, na data em que transitar em julgado
a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que
ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação
da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio
jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na tansmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou
de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas
alíneas anteriores, incluída a cessão
de direitos à aquisição.
Parágrafo
Único - Na dissolução da sociedade conjugal,
o excesso de meação, para fins do imposto, é
o valor em bens imóveis, incluído o quinhão
de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.
ARTIGO
57 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios
e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo
como as construções e a semente lançada
a terra, de modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano.
Seção II
Do
Contribuinte
ARTIGO 58 - Contribuinte do imposto é:
I
- nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação
ao imóvel ou ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel
ou do direito transmitido.
Seção
III
Da
Base de Cálculo e Alíquotas
ARTIGO 59 - A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel objeto da transmissão
ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no
momento da avaliação fiscal.
§
1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis
ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser
considerados, dentre outros elementos, os valores correntes
das transações de bens da mesma natureza no
mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração
do contribuinte na guia de imposto, características
do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização,
localização, estado de conservação,
custo unitário de construção, infra-estrutura
urbana, e valores de áreas vizinhas ou situadas em
zonas economicamente equivalentes.
§
2º - A avaliação prevalecerá pelo
prazo de tinta (30) dias, contados da data em que tiver sido
realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá
ser feita nova avaliação.
§ 3º - Serão reestimados os imóveis
ou os direitos reais a eles relativos, na extinção
de usufruto, na dissolução da sociedade conjugal
e na cessão de direitos hereditários no curso
do inventário, sempre que o pagamento do imposto não
tiver sido efetivo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da estimativa fiscal.
§ 4º - O disposto nos parágrafos 2º
e 3º deste artigo não terá aplicação
após a constituição do crédito
tributário.
ARTIGO
60 - São, também bases de cálculo do
imposto:
I
- o valor venal do imóvel aforado, na transmissão
do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição
ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago,
se este for maior, na arrematação e na adjudicação
de imóvel.
Parágrafo
Único - Se ocorrer venda de imóvel no decurso
do inventário, a base de cálculo do imposto
nas transmissões por sucessão legítima
é de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem
alineado, se houver meação, integral, não
havendo meação.
ARTIGO
61 - Não se inclui na avaliação fiscal
do imóvel o valor da construção nele
executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição
dos seguintes documentos:
I
- projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas,
a critério do Fisco.
ARTIGO
62 - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro
de Habitação;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
b) sobre o valor restante: 2%
III - nas demais transmissões: 2%
§ 1º - A adjudicação de imóvel
pelo credor hipotecário ou a sua arrematação
por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%,
mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação,
com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§
2º - Não considera-se como parte financiada, para
fins de aplicação da alíquota de 0,5%,
o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado
para aquisição de imóvel.
Seção IV
Da
Não Incidência
ARTIGO 63 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos
anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica,
em realização de capital, quando reverterem
os primitivos alienantes.
III - na transmissão ao alienante anterior, em razão
do desfazimento da alienação condicional ou
com pacto comissório, pelo não cumprimento da
condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do
alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor
comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre
o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessários;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos
a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica,
para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos
a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação
ou extinção de pessoa jurídica.
§
1º - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem
aplicação se os primitivos alienantes receberem
os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação,
total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§
2º - As disposições dos incisos IX e X,
deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
§
3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição
decorrer de vendas, administração ou cessão
de direitos à aquisição de imóveis.
§
4º - Verificada a preponderância a que se referem
os parágrafos anteriores tornar-se-á devido
ao imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição
e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos
sobre eles.
Seção V
Das
Obrigações de Terceiros
ARTIGO
64 - Não poderão ser lavradas, transcritos registrados
ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais
de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência,
sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento
da imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1 º - Tratando-se de transmissão de domínio
útil, exigir-se-á também, a prova de
pagamento do laudêmio e da concessão da licença
quando for o caso.
§
2º - Os Tabelães ou os Escrivães farão
constar, nos atos dos termos que lavrarem, na avaliação
fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número
atribuído à guia pela Secretaria Municipal da
Fazenda ou, se for o caso, a identificação do
documento comprobatório do reconhecimento da imunidade,
da não incidência e da isenção
tributária.
TÍTULO III
DAS
TAXAS
CAPÍTULO
I
Da Taxa de Expediente
Seção I
Da Incidência
ARTIGO 65 - A Taxa de Expediente é devida por quem
se utilizar de serviço do Município que resulte
na expedição de documentos ou prática
de ato de sua competência.
ARTIGO
66 - A expedição de documento ou a prática
de atos referidos no artigo anterior será sempre resultante
de pedido escrito ou verbal.
Parágrafo
Único - A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente de expedição
de documento ou prática de ato nele exigido;
II - tantas vezes quantas forem as providências que,
idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;
III - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
Seção
II
Da
Base de Cálculo e Alíquotas
ARTIGO 67 - A Taxa, diferenciada em função da
natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem,
é calculada com base nas alíquotas fixas ou
variáveis da Tabela anexa.
Seção III
Do
Lançamento
ARTIGO
68 - A Taxa de Expediente será lançada, quando
couber, simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO II
Da
Taxa de Serviços Urbanos
Seção
I
Da
Incidência
ARTIGO 69 - A Taxa de Serviços Urbanos é devida
pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, cuja zona seja beneficiada efetivamente pelos serviços
de(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 29.12.1994)
a)
coleta de lixo;
b) limpeza e conservação de logradouros;
c) iluminação pública (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 29.12.1994)
d) conservação de esgotos pluvial e misto(AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 29.12.1994)
Seção
II
Da
Base de Cálculo
ARTIGO
70 - A Taxa é fixa, diferenciada em função
da natureza do serviço e calculada por alíquotas
fixas tendo por base o valor de referência municipal,
na forma da tabela própria, relativamente a cada economia
predial ou territorial.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.438/94, de 28.12.1993)
Seção III
Do
Lançamento e Arrecadação
ARTIGO
71 - O lançamento da taxa de serviços urbanos
será feito anualmente e sua arrecadação
se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Nos casos em que o serviço
seja instituído no decorrer do exercício, a
taxa será cobrada e lançada a partir do mês
seguinte ao do início da prestação dos
serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente
com a do ano subseqüente.
CAPÍTULO
III
Da
Taxa de Licença de Localização, de Fiscalização
de Estabelecimento e
de Atividade Ambulante
Seção I
Da
Incidência e Licenciamento
ARTIGO
72 - A Taxa de Licença de Localização
e de Fiscalização de Estabelecimento é
devida pela pessoa física ou jurídica que se
instale no Município para exercer atividades comercial,
industrial ou de prestação de serviço
de caráter permanente, eventual ou transitório.
(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.439/94, de 29.12.1994)
ARTIGO 73 - Nenhum Estabelecimento poderá se localizar,
nem será permitido o exercício de atividade
ambulante, sem a prévia licença do Município,
sob pena de lhe ser imposta multa correspondente ao valor
de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o Valor de Referência
Municipal. (NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.439/94, de 29.12.1994)
§
1º - Entende-se por atividade ambulante a exercida em
tendas, trailers ou estandes, veículos automotores,
de tração animal ou manual, inclusive quando
localizados em feiras.
§
2º - A licença é comprovada pela posse
do respectivo Alvará, o qual será:
I
- colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda,
trailer ou estande.
II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença
quando a atividade não for exercida em local fixo.
§ 3º - A licença abrangerá todas as
atividades, desde que exercidas em um só local por
um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
§
4º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta)
dias, a alteração de nome, firma, razão
social, localização ou atividade.
§
5º - A cessação da atividade será
comunicada no prazo de 90 (noventa) dias para efeito de baixa.(NR)
(alterado pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)
§ 6º - A baixa ocorrerá de ofício,
sempre que constatado o não cumprimento do disposto
no parágrafo anterior.
Seção
II
Da Base de Cálculo e Alíquota
ARTIGO
74 - A Taxa, diferenciada em função da natureza
da atividade, é calculada por alíquotas fixas
constantes da Tabela anexa, tendo por base o valor referência
Municipal.
Parágrafo
Único – A taxa de fiscalização
é devida anualmente, da seguinte forma: (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)
I
– Os contribuintes inscritos até dezembro de
1997, promoverão o pagamento até o mês
de junho de cada ano; e (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)
II
– Os contribuintes inscritos a partir de janeiro de
1998, promoverão o pagamento no aniversário
do início das atividades. (AC)
(acrescido pela Lei Municipal nº 2.948/00, de 29.12.2000)
CAPÍTULO
IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Seção I
Da Incidência e Licenciamento
ARTIGO
75 - A Taxa de licença para Execução
de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba
a obra objeto do licenciamento.
Parágrafo
Único - A Taxa incide ainda, sobre:
I
- a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou revalidação
do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execuç