INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º,
178 E 179 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E SEUS PRINCÍPIOS
Art.
1° – Fica instituído o Sistema Municipal
de Transporte de Passageiros do Município de Viamão
– SMTV – nos termos dos artigos 8o, 178 e 179
da Constituição Estadual, o qual se regerá
pelos princípios e normas gerais da Lei federal n.
8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, exclusive as normas transitórias,
pelo Estatuto da Cidade [Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001],
pela Lei Orgânica do Município, por esta Lei
e por regulamentos e normas complementares expedidos através
de resoluções do poder concedente.
Art.
2o - O Sistema Municipal de Transporte de Passageiros do Município
de Viamão é formado pelo conjunto dos subsistemas
instituídos nesta lei, com o objetivo de implementar
as seguintes diretrizes da Constituição do Estado:
I – assegurar o acesso da população aos
locais de emprego, consumo, educação, saúde,
lazer e cultura, bem como atender a outros fins econômicos
e sociais relevantes;
II
– contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população através da prestação
de serviço adequado aos objetivos dos deslocamentos
das pessoas;
III
– desenvolver a atividade proposta com o mínimo
de interferência ao meio ambiente;
IV
– colaborar para o desenvolvimento e integração
urbana e metropolitana;
V
– racionalizar o uso do solo e o processo de expansão
urbana da cidade.
Art.
3o – Considera-se transporte urbano todas as facilidades
disponíveis para o deslocamento das pessoas na área
urbana e distribuição de cargas urbanas, inclusive
a infra-estrutura física e operacional disponível
para o deslocamento seguro e confortável por todos
os meios de transporte disponíveis, motorizados ou
não, e a pé.
Art.
4o - Considera-se transporte público urbano coletivo
ou individual, os serviços de transporte realizados
no Município, sob responsabilidade de operador legalmente
constituído e que sejam acessíveis a todos os
que pagarem os preços fixados pelo Poder Público.
Art.
5o - São princípios gerais a serem observados
pelo transporte urbano em geral:
I
- a mobilidade, que significa o direito do cidadão
de se deslocar com segurança para satisfazer as suas
necessidades sociais e econômicas;
II
– a acessibilidade garantida a todo cidadão em
atingir os locais necessários ao exercício das
funções diárias;
III
- a preservação do ambiente urbano;
IV
– a eqüidade no uso dos espaços e locais
públicos urbanos;
V
– a prioridade do transporte coletivo sobre o individual
no planejamento urbano e na circulação viária;
VI
- o homem, e não o veículo, como foco das atividades
de planejamento e gestão do transporte urbano;
VII
- a racionalidade na distribuição da carga urbana;
VIII
- a sustentabilidade energética, econômica e
social.
Art.
6º - A operação do serviço público
de transporte coletivo de passageiros será executada
com observância dos seguintes princípios gerais,
aplicáveis, no que couber, aos demais subsistemas do
SMTV:
I
– princípio da legalidade;
II - princípio da continuidade;
III - princípio da regularidade;
IV - princípio da informação do usuário;
V - princípio da isonomia;
VI - princípio da universalidade;
VII - princípio da atualidade;
VIII - princípio da modicidade da tarifa e do equilíbrio
dos serviços;
IX - princípio da cortesia;
X - princípio da responsabilidade;
XI- princípio da eficiência;
XII - princípio da segurança;
XIII - princípio da qualidade;
XIV – princípio da prioridade operacional.
XV– princípio da preservação do
meio ambiente.
XVI – princípio da permanência.
§
1o - Por princípio da legalidade se entende que todas
as atividades de transporte público de interesse coletivo
ou privadas, mas interferentes com o SMTV, constituem atividades
regulamentadas em maior ou menor grau, não podendo
ser executadas sem obediência ao respectivo regime jurídico
ou em desobediência às normas derivadas do poder
de polícia do Município.
§ 2o - O princípio da continuidade visa a assegurar
a característica de essencialidade da prestação
dos serviços programados, indispensável para
o exercício da cidadania, a qual não pode sofrer
interrupção, salvo razões de força
maior ou caso fortuito;
§ 3º - O princípio da regularidade se caracteriza
pela pontualidade na execução dos serviços
e obediência ao esquema operacional aprovado pelo poder
concedente.
§ 4º - O princípio da informação
visa a assegurar o direito do usuário ao conhecimento
do modo como os serviços são executados, como
pontos de parada, horários, freqüências,
itinerários, tipos e tarifas de serviços.
§ 5º - O princípio da isonomia assegura aos
usuários o direito de ser tratado com igualdade quanto
ao acesso, funcionamento e utilização do serviço
público, devendo novas isenções parciais
ou totais serem cobertas por recursos externos à tarifa,
determinados pela lei instituidora da medida assistencial
{C.F., art. 195, parágrafo 5}.
§
6º - O princípio da universalidade objetiva a
expansão dos serviços de forma que possam atender
ao maior número de usuários com amplitude abrangente
do mercado, sem exclusão das populações
de baixa renda e das áreas de pequena densidade populacional.
§ 7º - O princípio da atualidade compreende
a modernidade das técnicas, equipamentos e instalações
e sua conservação, bem como a melhoria dos serviços
através de alterações e expansões
a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade
da prestação do serviço.
§ 8º - O princípio da modicidade se traduz
através de tarifas fixadas periodicamente com base
na prestação do serviço pelo custo, neste
incluída a remuneração do investimento
como contraprestação dos capitais afetados ao
serviço público, assegurando-se o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão ou permissão.
§ 9º - O princípio da cortesia exige dos
operadores e prepostos a urbanidade no tratamento dos usuários
no acesso e durante a utilização dos serviços.
§ 10 - O princípio da responsabilidade assegura
indenização aos usuários, salvo culpa
exclusiva destes, em razão de acidentes de circulação
e eventuais falhas dos serviços nos termos da legislação
do consumidor.
§ 11 - O princípio da eficiência impõe
aos operadores dos serviços o dever de organizar os
fatores de produção dos serviços de modo
a satisfazer as necessidades de transporte pelo menor custo
dentro dos parâmetros de qualidade exigidos pelo poder
público.
§ 12 - O princípio da segurança, quanto
ao operador, se traduz em políticas e ações
relativas à manutenção de equipamentos,
treinamento e seleção de pessoal e fiscalização
da operação e, quanto ao poder público,
em políticas e ações relativas à
segurança dos usuários e dos bens afetados ao
exercício da atividade outorgada ou delegada.
§ 13 - O princípio da qualidade impõe aos
operadores o compromisso permanente com a qualificação
dos serviços através de treinamento de pessoal
e aperfeiçoamento de técnicas de administração
e operação, e atualidade dos serviços
nos termos definidos nesta lei.
§ 14 – o princípio da prioridade visa a
estabelecer a preferência do transporte coletivo sobre
o individual e o direcionamento de investimentos públicos
em vias exclusivas e pavimentação de ruas utilizadas
pelo transporte público nas zonas e bairros da cidade,
reservado espaço, sempre que tecnicamente possível,
para implantação de ciclovias.
§ 15 – O princípio da preservação
do meio ambiente implica a adoção de políticas
de compatibilidade entre transporte, uso do solo, desenvolvimento
urbano e preservação do meio ambiente, através
de tecnologias não-poluidoras.
§
16 – ADIN 70007161235;
Art.
7º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I
- Usuário ou passageiro é a pessoa que utiliza
o transporte público coletivo urbano de passageiros
mediante pagamento de tarifas fixadas ou autorizadas pelo
Poder Público, ou beneficiada de gratuidade em conformidade
com a presente lei.
II
- Poder Concedente ou Permitente é o Município
de Viamão, através da Secretaria Municipal de
Transportes, que exercerá competência reguladora
de todas as atividades de transportes, públicas ou
privadas, concedidas, permitidas, autorizadas ou independentes
de autorização.
III
– Concessão ou permissão do serviço
de transporte público urbano de passageiros é
a delegação feita pelo Poder Concedente ou Permitente
à pessoa jurídica ou a um consórcio de
empresas, para a prestação e exploração
desse serviço.
IV
– Subconcessão de serviço público
é a sub-rogação de todos os direitos
e obrigações do concessionário, dentro
dos limites da concessão, desde que expressamente autorizada
pelo poder concedente.
V
– Concessionário, subconcessionário ou
permissionário é a pessoa física, jurídica
ou consórcio de empresas que recebe a delegação
do Poder Concedente para prestar e explorar o serviço
de transporte público urbano de passageiros, inclusive
de táxi.
VI
- Autorizado é a pessoa física ou jurídica
que exerça atividade privada de transporte escolar,
fretamento e turismo, todas independentes de licitação
mas dependentes de prévia autorização
para seu exercício de acordo com as condições
estabelecidas pelo Município de Viamão.
CAPÍTULO
II
DO
TRANSPORTE URBANO EM GERAL
Art. 8º - O poder concedente considerará o transporte
urbano como instrumento de estratégia de ocupação
territorial, no exercício das suas funções
de planejamento e controle do uso e ocupação
do solo.
Parágrafo
Único - A implantação de empreendimentos
habitacionais, comerciais, industriais ou de outra natureza,
geradores de aumento significativo de demanda de circulação
e transporte, deverá ser precedida de autorização
específica do Município, audiências públicas
e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV –
exigido pelo art. 36 e 37, V, do Estatuto da Cidade [Lei 10.257,
de 10 de julho de 2.001], visando à negociação
da transferência de custos decorrentes desse impacto
ao empreendedor.
Art.
9º - Cabe ao município, dentro dos seus limites
de competência, a administração do sistema
local de transporte urbano, bem como a organização
do sistema viário, o gerenciamento da circulação
urbana e a organização do transporte público
coletivo urbano.
Art.
10- A segurança na circulação de pedestres
e ciclistas deve fazer parte do planejamento e gestão
do sistema local de transporte urbano, pelo seu forte impacto
humano, social e econômico.
Art.
11 - O planejamento de transporte urbano deverá contemplar
a movimentação da carga urbana, inclusive os
movimentos e armazenagem de carga perigosa, podendo estabelecer
limitações de peso, de horários de carga
e descarga e de condições de segurança
exigidas para essas operações, inclusive as
realizadas através de veículos ciclomotores
ou manuais.
Parágrafo
Único – Cabe ao município disciplinar
os movimentos de carga urbana, dentro dos seus limites territoriais
e de competência, por todos os modos de transporte,
motorizados ou não.
CAPÍTULO
III
CONSTITUIÇÃO
DO STMV E REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS
Art.
12 - Os serviços de transporte no Município
de Viamão serão executados:
I
– pelo regime de concessão ou permissão,
mediante prévia licitação, os serviços
públicos de transporte coletivo, por ônibus e
por táxi;
II
– pelo regime de autorização, independentemente
de licitação, os serviços especiais de:
a - transporte escolar;
b – fretamento; e
c - de turismo;
III
– independentemente de autorização, mas
subordinados ao poder de polícia do Município:
a) de cargas em geral; e
b) teleentregas por ciclomotores ou similares.
Parágrafo
Único – Será considerada clandestina qualquer
atividade de transporte executada sem prévia concessão,
permissão ou autorização da Secretaria
Municipal de Transportes, sujeitando-se o infrator às
penalidades estabelecidas nesta legislação e
sem prejuízo das sanções previstas no
art.231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
13 - O Sistema Municipal de Transporte Público será
dividido em cinco subsistemas que deverão operar de
forma harmônica sob planejamento do Município:
I
– Transporte Público Coletivo de Passageiros;
II – Transporte Individual de Passageiros por Táxi;
III – Transporte de Escolares;
IV – Transportes de Fretamento e/ou Turismo; e
V - Transportes de Cargas e Teleentregas.
Art.
14 - Para os fins desta lei, podem ser objeto de concessão
ou permissão o serviço essencial de transporte
público coletivo de passageiros e o transporte individual
por táxi, assim considerado o serviço de transporte
coletivo básico, integrado ao SMTV.
I
– Transporte público coletivo de passageiros,
executado de forma contínua e permanente, aberto ao
público em geral, obedecendo a itinerário, horários,
tarifas e intervalos de tempo fixados pelo Poder Concedente
e subdividindo-se em:
a)
Convencional: o serviço básico executado através
de ônibus; nos quais serão assegurados os direitos
de isenções parciais e gratuidades da legislação
em vigor.
b)
Seletivo ou Diferenciado: o serviço executado, dentro
da concessão ou permissão, por ônibus
ou microônibus, com tarifa diferenciada em razão
de itens de qualidade e conforto, como maior flexibilidade,
inclusive de itinerários, ar condicionado, previsão
de passageiros sentados, poltronas reclináveis e outras
melhorias.
c)
Experimental: serviço executado pela permissionária
ou concessionária, na respectiva área de influência
e em caráter provisório, para verificação
de viabilidade de alterações e expansões
dos serviços existentes, em face de novas exigências
do crescimento urbano.
d)
Extraordinário: serviço executado pela concessionária
ou permissionária, na respectiva zona de atuação,
destinado a atender necessidades adicionais e ocasionais de
demanda de transporte, determinadas por eventos de curta duração,
cujo prazo não poderá exceder a 30 [trinta]
dias, sendo atendido, prioritariamente, pelas empresas integrantes
do sistema.
II
– Transporte individual por táxi, caracterizando-se
como serviço de transporte público individual
com tarifas fixadas pelo Poder Público, sem horários
e itinerários fixos, podendo a Secretaria Municipal
de Transportes, para assegurar o equilíbrio da atividade,
limitar o número de veículos licenciados e organizá-los
por pontos de atendimento, devendo regulamentar as condições
para liberação de novas placas e o processo
de seleção.
Art.
15 - Os serviços autorizados a operar no Município
são:
I
- Escolar: serviço de transporte coletivo privado destinado
ao transporte de estudantes e professores, para deslocamentos
residência-escola-residência, remunerado através
de contrato particular entre o operador e o contratante, vedada
a venda individual de passagens em pontos de embarque/desembarque.
II
– Fretamento: serviço de transporte coletivo
privado para deslocamento de grupos de pessoas, eventual ou
contínuo, este definido como o serviço destinado
ao transporte de empregados ou servidores de pessoas jurídicas
públicas ou privadas, remunerado nos termos de contrato
particular entre as partes envolvidas, vedada a venda individual
de passagens;
III
– Turismo: serviço de transporte coletivo privado
para atendimento de atividades de turismo e outros deslocamentos
do interesse de grupos de usuários.
IV
- Teleentregas: serviço executado no Município
por veículos de pequeno porte, ciclomotores ou manuais,
com preços fixados pelos interessados, vedado o transporte
de passageiros, subordinado a normas de operação
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes para
assegurar sua compatibilização com a circulação
urbana.
V – Cargas em geral: serviço privado que poderá
sofrer limitações em função de
peso, para proteção das vias públicas,
e limitações de horários para carga e
descarga para assegurar a plenitude de exercício de
outras funções urbanas e sua segurança.
CAPÍTULO
IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art.
16 – Integram o Sistema de Transporte Público
Municipal de Viamão[SMTV] o conjunto de vias urbanas,
de veículos e pessoas envolvidas direta ou indiretamente
no acesso, uso e funcionamento do transporte da cidade, assim
conceituados:
I
– usuários: que utilizam o sistema, em um ou
mais de um subsistema;
II – pedestres: com prioridade assegurada nas faixas
de segurança;
III – ciclistas: a quem, sempre que possível,
serão asseguradas ciclovias de uso exclusivo;
IV – veículos automotores particulares: que poderão
sofrer limitações de trânsito em favor
do transporte coletivo;
IV – vias públicas: sobre cujo uso o Município
poderá exercer sua jurisdição disciplinando-lhe
o uso, inclusive para o transporte coletivo intermunicipal,
interestadual e internacional;
V – a Secretaria Municipal de Transportes – SMT:
ou outro órgão que vier a substituí-la,
como órgão gestor do SMTV;
VI – o Conselho Municipal de Transportes: criado através
da Lei Municipal n° 2.145/91, órgão de participação
comunitária e social, responsável pelo acompanhamento
da qualidade dos serviços e dos atos do Poder Concedente;
VII – Os concessionários, permissionários
ou autorizados: e executores de atividades independentes de
autorização;
VIII – Os trabalhadores rodoviários: representados
por suas entidades de classe; e
IX – Outros órgãos ou instituições:
públicas ou privadas que venham a interferir no sistema
sob qualquer aspecto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO
V
DA COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO
Art.
17 - Compete ao Município, através da Secretaria
Municipal de Transportes, organizar e prestar diretamente
ou sob regime de concessão, permissão e os sob
regime de autorização ou não dependentes
de autorização, estes nos limites de sua competência,
os serviços componentes do Sistema Municipal de Transporte,
bem como estabelecer as formas e as condições
de contratação que melhor atenderem ao interesse
público no caso de execução indireta.
Art.
18 - Compete ao Município:
I
– Planejar, projetar, regulamentar, especificar, medir
e fiscalizar permanentemente a prestação dos
serviços objetos desta Lei;
II – Conceder e extinguir concessões, permissões
ou autorizações e intervir na prestação
dos serviços, nos casos e condições previstas
nesta Lei e na legislação federal de concessões
aplicável;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação
vigente, aplicando as penalidades decorrentes de sua aplicação,
bem como respeitando as normas expressas pelo Código
de Trânsito Brasileiro e as resoluções
expedidas pelo CONTRAN E CETRAN;
IV – Zelar pela boa qualidade dos serviços, recebendo,
apurando, e solucionando queixas dos usuários que serão
cientificados das providências tomadas, em prazos compatíveis
com a natureza da reclamação;
V – Estimular a criação e fortalecer a
formação de associações de usuários
para a defesa de interesses coletivos relacionados com a prestação
dos serviços;
VI – Implantar mecanismos permanentes de informação
sobre os serviços prestados, para facilitar aos usuários
e a comunidade o acesso aos mesmos;
VII – Fixar itinerários, pontos de paradas, grade
horária, freqüência, frotas, terminais,
e outros componentes de um ou mais subsistema;
VIII – Implantar e extinguir linhas e extensões,
bem como autorizar transportes especiais em caráter
experimental;
IX – Estabelecer normas do pessoal de operação
dos subsistemas;
X – Controlar o número de passageiros e os índices
operacionais do sistema;
XI – Determinar os pontos de paradas e as vias utilizadas
pelo sistema intermunicipal de transporte, dentro do Município;
XII – Determinar as formas de integração
dos serviços locais com os regionais;
XIII – Vistoriar os veículos na forma estabelecida
nesta Lei;
XIV – Elaborar e fiscalizar a aplicação
dos cálculos tarifários na forma definida em
lei;
XV – Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
das concessões e permissões;
XVI – Intervir na prestação de serviço
quando houver risco grave de descontinuidade que não
possa ser controlado pela delegatária;
XVII – Declarar a extinção da concessão,
permissão ou autorização, nos casos definidos
em lei.
XVIII – Construir em cada ponto de parada, abrigo aos
usuários das linhas.
CAPÍTULO
VI
REGRAS ESPECÍFICAS DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art.
19 – A concessão e a permissão iniciais
de serviços de transporte coletivo público serão
sempre precedidas do processo regular de licitação,
caracterizando-se no edital seu objeto, área, prazo
de duração e forma de remuneração,
além de outras especificadas na legislação
federal pertinente.
Art.
20- As concessões e permissões autorizações
não terão caráter de exclusividade, salvo
nos casos de inviabilidade técnica ou econômica
ou em razão do atendimento por áreas ou zonas
previamente definidas.
Art.
21 - Extingue-se a concessão ou permissão:
I
– Pelo término do prazo contratual;
II – Pela encampação;
III – Pela caducidade;
IV - Pela rescisão amigável ou judicial por
iniciativa do Poder Concedente ou da concessionária
ou permissionária;
VI – Pela falência ou extinção da
empresa permissionária ou concessionária ou
falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de empresa
individual
VII – Por força maior ou caso fortuito, que impossibilite,
de forma absoluta, a continuidade dos serviços.
§
1° - Extinta a concessão ou permissão, a
concessionária ou permissionária continuará
a operar os serviços até a realização
de nova licitação.
§
2° - No caso de encampação, o Poder Público,
antecipando-se à extinção da concessão
ou permissão, procederá aos levantamentos e
às avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização
que será devida à concessionária ou permissionária.
§
3o - Considera-se encampação a retomada do serviço
pelo Poder Público durante o prazo de concessão
ou permissão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica aprovada pela
Câmara Municipal e após prévio pagamento
das indenizações, na forma da lei.
§
4o - A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério da poder concedente,
após ouvido o Conselho Municipal de Transportes e a
Câmara de Vereadores, a declaração de
caducidade da concessão ou permissão ou a aplicação
de sanções contratuais, respeitadas as disposições
deste artigo e das normas convencionadas entre as partes.
§
5o - A declaração de caducidade da concessão
ou permissão deverá ser precedida da verificação
de inadimplência da empresa exploradora do serviço,
em processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa.
§
6° - Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicado à empresa,
detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta
Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§
7° - ADIN 70007161235.
§
8° - Declarada a caducidade, não resultará
para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária
ou permissionária.
§
9o - O contrato de concessão ou de permissão
poderá ser rescindido por iniciativa da empresa exploradora
do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais
pelo Poder Público, mediante ação judicial
especialmente promovida para esse fim.
Art. 22 – Os contratos de concessão ou permissão
deverão conter, como cláusulas essenciais, as
determinadas pela legislação geral de concessões,
especialmente quanto:
I
– ao objeto, à área ou zona de atendimento,
e ao prazo da concessão ou permissão entre dez
e vinte anos;
II – ao modo, forma e condições da prestação
dos serviços;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas
e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV – ao equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços, através de critérios de
reajuste e revisão das tarifas e proteção
contra isenções parciais ou totais sem cobertura
externa à tarifa;
V - aos direitos, garantias e obrigações do
Poder Público e da permissionária ou concessionária,
inclusive os relacionados a necessidade de futuras alterações
e expansão dos serviços;
VI - aos direitos e deveres dos usuários;
VII - ao exercício da fiscalização pelo
Poder Público;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas;
IX - às condições do exercício
da opção de prorrogação do contrato,
por igual período, pela concessionária ou permissionária,
desde que comprovado o bom desempenho durante sua execução;
X - aos casos de extinção da permissão
ou concessão;
XI - à possibilidade de transferência dos direitos,
parcial [subconcessão] ou total [transferência]
mediante prévia anuência do poder concedente,
bem como à subcontratação de serviços
complementares;
XII - à autorização para fazer publicidade
nos veículos; e
XIII - ao foro e ao modo de resolução das divergências
contratuais.
Art.
23 - O Sistema de Transporte Público de Passageiros
poderá ser organizado:
I
– através de concessão de linhas, assim
entendido o serviço regular de transporte definido
nos respectivos projetos básicos, ligando pontos inicial
e final pré-fixados, na concessão ou permissão
compreendidos, mediante aditivos, todas as alterações
e expansões derivadas do projeto básico inicial,
exigidas por novas demandas de transporte na área de
influência da concessão ou permissão;
e
II
– através de concessão de zonas, áreas
ou bacias, definidas em decreto do Poder Executivo, pelo reagrupamento
das concessões ou permissões de linhas nelas
existentes, com suas alterações e expansões,
ficando a concessionária ou permissionária da
zona respectiva responsável por todo o atendimento
da demanda no curso da concessão ou permissão
na zona ou área concedida;.
§
1o - Em caso da existência de mais de uma operadora
em cada zona, as expansões obedecerão à
proporcionalidade existente na data de instituição
do Sistema de Transporte Público de Passageiros.
§
2o - As concessionárias ou permissionárias poderão
organizar-se em consórcio operacional através
de ações cooperativas entre elas , mediante
regras estabelecidas de comum acordo, aprovadas previamente
pelo poder concedente.
§
3o - A comercialização do Vale-Transporte, será
efetuada privativamente pelas concessionárias ou permissionárias,
podendo ser contratada com o sindicato da respectiva categoria
econômica ou mediante credenciamento de terceiros.
§
4o – As autorizações dos serviços
de táxi terão vigência por prazo indeterminado
e as de transporte escolar, fretamento e turismo serão
renovadas anualmente.
CAPÍTULO VII
REGRAS
ESPECÍFICAS DAS LICITAÇÕES
Art.
24 -: ADIN 70007161235
I
–; ADIN 70007161235
II
– ; ADIN 70007161235
III
–;ADIN 70007161235
IV
– ADIN 70007161235
V – ADIN 70007161235
VI
-.ADIN 70007161235
CAPÍTULO VIII
DO
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
Art.
25 – O transporte coletivo de passageiros por ônibus,
é aquele que é feito por ônibus, articulados
ou microônibus, tal como definidos pela legislação
federal de transito, dotados de roleta ou outro dispositivo
de contagem de passageiros embarcados no veículo.
Art.
26 – Os veículos dessa modalidade deverão
possuir as seguintes características mínimas
especiais, a fim de facilitar a identificação
por parte dos usuários:
I)
Cor e padrão de pintura, definidos pelo poder concedente;
II)
Letreiros contendo o itinerário e o número da
linha em que está operando;
III)
Nome da empresa concessionária ou permissionária;
IV)
Prefixo numerado, fornecido pelo Poder Público Municipal;
V)
Dísticos e inscrições do Poder Concedente;
VI)
Placa de aluguel, domiciliado no município de Viamão;
e
VII)
Outros que venham a ser instituídos.
Art. 27 – A operação do subsistema de
transporte coletivo por ônibus se dará em itinerários
fixos estabelecidos pelo Poder Concedente, que delimitará
os pontos de paradas ao longo do percurso.
§ 1° - Itinerário é o trajeto compreendido
entre um ponto inicial e um final estabelecido, ligando um
bairro, uma vila ou localidade a outro.
§
2° - Pontos de parada são aqueles locais ao longo
do itinerário destinados ao embarque e desembarque
dos usuários do subsistema, devidamente sinalizados.
§
3° - Poderá o Poder Concedente autorizar, em caráter
excepcional, paradas fora dos locais destinados, ou itinerários
expressos ou seletivos onde se excluem as paradas em alguns
pontos do trajeto.
§
4o – Área de influência é constituída
pelo espaço geográfico de expansão urbana
no eixo da linha e nos seus terminais, recomendando o atendimento
através de expansões e alterações
dos serviços existentes, independente de licitação,
nos termos do art. 23, inc. V, da Lei das Concessões
[Lei 8.987/95].
Art. 28 – A regulamentação estabelecerá
os requisitos necessários ao estabelecimento de terminais
de embarque e desembarque de passageiros, especialmente nos
finais e inicio dos itinerários.
Art. 29 – O pessoal de operação do subsistema
é constituído por motoristas, cobradores, fiscais
e mecânicos.
§
1° – Excepcionalmente poderá haver operação
de veículos sem cobradores, de acordo com o especificado
no regulamento do sistema.
§
2° - O pessoal de administração e apoio
da manutenção deverão ser dimensionados
pela concessionária ou permissionária do serviço
em quantidade suficiente atender a operação
e o regular funcionamento da empresa.
Art. 30 – Os veículos deste subsistema poderão
ter características diferenciadas do veículo
definido como padrão pelo regulamento especifico, a
fim de atenderem demandas especiais, de acordo com o estabelecido
pelo Poder Concedente.
Art. 31 – O transporte desse subsistema será
remunerado pela tarifa especifica paga pelo usuário
no ato do embarque ou desembarque, ou por compra do passe
antecipado, vale transporte, passe escolar ou outros dispositivos
que os substituam ou que venham a ser criados por lei especifica
e desde que não afetem a relação de equilíbrio
econômico-financeiro do sistema.
Parágrafo Único – As tarifas nas modalidades
especiais poderão ser diferenciadas de acordo com o
serviço prestado, a fim de não onerarem o sistema
sustentado pelo usuário comum.
Art. 32 – O Poder Concedente fará todos os ajustes
necessários tanto nos itinerários quanto nos
modos de operação do subsistema a fim de adequá-lo
ás necessidades dos usuários.
§
1º – O Poder Concedente, através do seu
órgão gestor deverá estabelecer Plano
Diretor de Transporte Público, a fim de planejar de
forma adequada o atendimento em função do crescimento
da demanda.
§
2º - O Plano Diretor deverá prever a integração
dos sistemas urbanos e metropolitanos, as adaptações
físicas e modais
e a expansão do sistema, nos termos recomendados pelo
Estatuto da Cidade [Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001, art.
41, § 2o].
Art. 33 – As concessões poderão ser prorrogadas
nos termos do Edital ou do contrato, por igual período,
podendo a administração pública recusar
a prorrogação, no caso de não atendimento
da cláusula do bom desempenho durante a execução
da delegação, através de ato administrativo
devidamente motivado.
Parágrafo Único – ADIN 70007161235
Art. 34 – O regulamento a ser expedido pelo Poder Concedente,
deverá conter todas as variáveis necessárias
para a perfeita execução do serviço,
que não poderá ser em desconformidade com esta
Lei, com o contrato assinado com as concessionárias
ou permissionárias ou com as legislações
federais e estaduais pertinentes.
CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES BÁSICAS DO TRANSPORTE
PÚBLICO
Art.
35 - O poder concedente respeitará as seguintes diretrizes
básicas referentes aos sistemas de transporte público
coletivo urbano de passageiros:
I - fiel observância do princípio da legalidade,
por meio da garantia de exercício dos serviços
delegados, desde que regularmente autorizados, com repressão
das atividades irregulares ou ilegais;
II
- ações concretas de todos os níveis
da administração pública no sentido de
dar segurança pública aos usuários, equipamentos
e instalações do transporte público coletivo;
III
- prioridade de circulação do transporte coletivo
urbano no sistema viário principal;
IV
- consulta permanente aos usuários e instituição
de ouvidorias;
V
- participação da comunidade no planejamento
e controle dos serviços;
VI
- estímulo à formação de consórcios
operacionais quando ocorrer desequilíbrio entre as
prestadoras de determinada área ou zona de atendimento;
VII - gratuidades somente com indicação de fonte
de custeio extra-tarifária; e
VIII - desoneração da tarifa dos serviços
essenciais através de:
a
- tratamento tributário diferenciado;
b - redução de custos através de investimentos
em vias públicas e organização do trânsito
municipal;
c - correta adequação da oferta à demanda;
d - incentivo ao uso e expansão ao vale-transporte
como instrumento de redistribuição de renda;
e - estímulo à melhoria da gestão pública
e privada;
f - zelo e respeito à regulamentação
da atividade e aos padrões de qualidade exigidos;
g - estabelecimento de tarifas justas, através de reajustes
ou revisões periódicas, assim entendidas aquelas
que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços e remuneração do investimento
dos operadores;
h - criação de mecanismos de incentivo fiscal
para a permanente renovação da frota e uso de
tecnologias não poluentes; e
i - avaliação periódica da qualidade
dos serviços.
CAPÍTULO
X
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DAS CONCESSIONÁRIAS
OU PERMISSIONÁRIAS
Art. 36 - Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar os serviços;
II - fiscalizar a operação delegada;
III
- aplicar penalidades;
IV - intervir nos serviços;
V - retomar os serviços;
VI - aprovar a política tarifária;
VII
- fixar, rever e homologar tarifas;
VIII - homologar procedimentos operacionais;
IX - estabelecer os padrões mínimos de segurança
e manutenção dos equipamentos;
X
- extinguir a concessão ou a permissão;
XI - cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares
e contratuais;
XII
- reprimir serviços irregulares ou ilegais;
XIII - proteger o patrimônio das delegatárias;
XIV - zelar pela boa qualidade através de indicadores
de eficiência e eficácia da operação;
XVI – promover desapropriações necessárias
para operação do serviço;
XVII - priorizar a circulação do transporte
público coletivo no sistema viário principal;
e
XVIII
- gerenciar o adequado uso do espaço urbano, primando
pela preservação do meio ambiente, pela proteção
da vida das pessoas que se deslocam e pela sustentabilidade
energética.
Art. 37 - Incumbe às concessionárias ou permissionárias:
I
– prestar serviço adequado, conforme previsto
no contrato e definido na legislação federal
de concessões;
II
– cobrar as tarifas autorizadas;
III – usar o domínio público gratuitamente;
IV – cumprir e fazer cumprir regulamentos do serviço
e cláusulas contratuais;
V - facilitar a fiscalização e vistorias;
VI
- receber e apurar queixas dos seus usuários e resolvê-las
a contento, quando se tratar de assunto de seu domínio;
VII – homologar junto ao poder concedente, alterações
de horários e freqüências;
VIII – cumprir itinerários programados;
IX – propor serviços acessórios e suas
respectivas tarifas;
X
- primar pela melhoria contínua da produtividade e
da qualidade dos serviços contratados; e
XI
– criar mecanismos de comunicação para
ouvir e informar os seus usuários e a comunidade da
área onde opera.
Art.
38 - O sistema de transporte coletivo de passageiros é
caracterizado pelas condições de deslocamento
das pessoas usuárias dos serviços públicos
de transporte, devendo, além dos princípios
e diretrizes anteriores, pautar-se pelas seguintes normas:
I - À disposição de toda população;
II - Qualidade do serviço segundo o estabelecido pelo
Poder Público;
III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação
do meio ambiente;
IV - Integração físico, operacional e
tarifária entre as redes de mesmo modo de transporte
e entre os diferentes modos de transporte existente na cidade
e na região metropolitana;
V - Desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria
constante da qualidade dos serviços à disposição
do usuário e o aumento dos níveis de emprego;
VI - Preferência a modalidade de transporte municipal
de maior capacidade e menor tarifa; e
VII - Garantia do controle sobre o equilíbrio econômico
dos sistemas, visando a manter a qualidade e o continuo atendimento
à população.
Art. 39 - O subsistema de transporte individual de passageiros
por táxi é definidos pelas condições
e regras do deslocamento das pessoas usuárias dos serviços
públicos de transporte individual de passageiros, devendo
pautar-se nas seguintes diretrizes:
I - À disposição das pessoas usuárias
durante às 24 (vinte e quatro) horas do dia inclusive
domingos e feriados;
II - A qualidade do serviço segundo o estabelecido
pelo Poder Concedente Municipal;
III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação
do meio ambiente;
IV - Desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria
constante da qualidade dos serviços a disposição
das pessoas usuárias desta modalidade; e
V - Garantia do equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços através do reajuste ou revisão
periódica de tarifas.
Art. 40 - O subsistema de transporte escolar é definido
pelas condições e regras do deslocamento das
pessoas usuárias dos serviços públicos
de transporte de escolares, devendo pautar-se nas seguintes
diretrizes:
I - À disposição das pessoas usuárias
desta modalidade durante o ano letivo;
II - Qualidade do serviço segundo o estabelecido pela
Secretaria Municipal de Transportes;
III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação
do meio ambiente;
IV - Desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria
constante da qualidade dos serviços a disposição
das pessoas usuárias desta modalidade; e
V – Manutenção da segurança e qualidade
do continuo atendimento às pessoas usuárias
desta modalidade.
CAPÍTULO
XI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 41 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei n.º 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, são direitos dos usuários
:
I - ser tratado com urbanidade pelas empresas operadoras e
seus prepostos;
II
- dispor de transporte em condições de regularidade,
segurança, conforto, cortesia e higiene;
III - ter acesso fácil e permanente a informações
sobre a prestação do serviço público;
IV - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários,
freqüências, horários, pontos de parada;
V - utilizar terminais e pontos de paradas delimitados;
VI - propor medidas que visem à melhoria dos serviços;
e
VII – dispor de segurança nos serviços
públicos de transporte coletivos.
Parágrafo Único - O direito à segurança
abrange, além das obrigações do operador
dos serviços quanto à manutenção
dos veículos e operação dos serviços,
ações concretas, de parte do poder público,
para proteção da integridade física dos
usuários na utilização dos serviços.
Art.
42 - São deveres dos usuários:
I - pagar devidamente a tarifa do serviço público;
II - zelar pelos equipamentos e instalações
colocados na operação do serviço público;
e
III - agir com urbanidade com os prepostos da operadora e
com os demais usuários do sistema de transporte público.
CAPÍTULO
XII
DA
POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 43- Considera-se tarifa o rateio do custo total do serviço
entre os usuários pagantes, mediante consideração
dos seguintes elementos:
I
– número de passageiros transportados ou seus
equivalentes; e
II - quilometragem percorrida;
§
1o – O custo quilométrico corresponde à
soma dos custos variáveis com os custos fixos, mediante
consideração dos seguintes elementos:
I
– Os custos variáveis mudam em função
da quilometragem percorrida pela frota e são constituídos
de combustível, lubrificantes, rodagem e peças
e acessórios;
II – Os custos fixos são gastos que independem
da quilometragem percorrida e são constituídos
de custos de capital, depreciação, remuneração
do investimento, despesas com pessoal e despesas administrativas;
e
III – O custo total do serviço corresponde ao
custo quilométrico acrescido dos tributos cobrados,
tais como ISSQN, PIS e COFINS, menos o Imposto de Renda.
§
2º - Em face do princípio da modicidade, considera-se
justa a remuneração que atende aos seguintes
fatores:
I – despesas de operação;
II - quota de depreciação compatível
com os prazos e com o regime de depreciação;
III – remuneração do capital;
IV – encargos financeiros da operadora;
V – encargos tributários e despesas previstas
ou autorizadas;
VI – reservas para atualização de ampliação
do serviço; e
VII – lucro razoável da operadora.
§ 3° - Os descontos e gratuidades previstos em lei
serão concedidos somente no serviço convencional.
§
4° - As tarifas diferenciadas serão estabelecidas
através de avaliação específica
do órgão gestor do Sistema de Transportes Público
de Passageiros, sendo necessariamente superiores às
do serviço convencional quando realizadas com veículos
de menor porte ou com características especiais de
conforto.
Art.
44 - Serão isentos do pagamento da tarifa:
I)
crianças com até 5(cinco) anos de idade que
não ocupem assento;
II) idosos com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos;
III) as pessoas portadoras de deficiência física,
mental, visual, auditiva, renal, pacientes hemofílicos,
transplantados e portadores de anemia falciforme, sem renda
ou com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários
mínimos nacional, mensais, mediante cadastramento na
Secretaria Municipal de Saúde, Cidadania e Assistência
Social – SMSCAS – apresentando atestado médico
que comprove ser, o requerente, portador de um ou mais sofrimento
apontado neste inciso de posse da respectiva carteira de isenção;
IV
– todos os demais casos previstos na legislação
municipal em vigor na data de aprovação desta
Lei.
Art.
45 – A política tarifária terá
como objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
dos serviços e permitir, além da remuneração
do investimento particular no serviço público,
adequada renovação da frota.
Art.
46 - O Poder Concedente poderá admitir sistema de serviços
alimentadores vinculados à concessão ou permissão
principal, podendo a concessionária ou permissionária,
para execução desses serviços integrados,
celebrar, independentemente de licitação, contrato
de prestação de serviços com empresas
individuais, para operar em condomínios fechados, desde
que:
I
- assuma toda a responsabilidade pela qualidade do mesmo;
II – faça que as empresas contratadas cumpram
os esquemas operacionais autorizados pelo poder concedente;
e
III
– responda pelos tributos e contribuições
da atividade desenvolvida.
CAPÍTULO
XIII
DO TRANSPORTE CLANDESTINO
Art.
47 – A execução, por pessoa física
ou jurídica, de serviço de transporte público
coletivo urbano de passageiros sem prévia concessão,
permissão, autorização ou contratação,
sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente
a infração de natureza gravíssima, estabelecida
no Art. 258 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
apreensão do veículo, e a suspensão da
carteira nacional de habilitação do motorista
pelo prazo de seis meses a um ano.
Parágrafo
Único - A multa expressa no parágrafo anterior
poderá ser aplicada pela fiscalização
do poder concedente ou pelas autoridades de trânsito
e imediatamente comunicada ao órgão estadual
de trânsito para efeito de imposição da
penalidade de suspensão da habilitação
do motorista e cobrança do valor da multa, independentemente
da sanção prevista nesta legislação.
CAPÍTULO
XIV
DAS SANÇÕES
Art.
48 - Compete ao Poder concedente verificar a inobservância
de qualquer das disposições desta Lei e aplicar
à empresa infratora as penalidades cabíveis
conforme a gravidade das infrações, definidas
estas em regulamento do Poder Executivo.
Art.
49 - A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará
o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes
penalidades.
I
– advertência por escrito;
II - afastamento de preposto ou proprietário, temporariamente;
e
III – multa, nas seguintes equivalências:
a) leve, equivalente a vinte vezes o valor da tarifa municipal
urbana;
b) média, equivalente a trinta e cinco vezes o valor
da tarifa municipal urbana;
c) grave, equivalente a cinqüenta vezes o valor da tarifa
municipal urbana; e
d) gravíssima, equivalente a cem vezes o valor da tarifa
municipal urbana.
Parágrafo
Único – No caso de reincidência, a autoridade
gestora poderá aplicar as multas previstas multiplicadas
por dois na primeira vez, por cinco na segunda reincidência
e por até dez na terceira, e, ainda:
I
- retenção do veículo;
II – apreensão do veículo; e
III – caducidade.
Art. 50 - A aplicação da pena de caducidade
em face da reiteração de faltas graves ou gravíssimas
será precedida de inquérito administrativo e
assegurado amplo direito de defesa à concessionária
ou permissionária.
Art.
51 - A aplicação de penalidade de multa far-se-á
mediante processo, iniciado por auto de infração
lavrado pelo agente credenciado e comunicado à transportadora,
através de notificação.
Art.
52 - Será assegurado à transportadora autuada
apresentar defesa, por escrito, no prazo de trinta dias, contados
da data em que tomar ciência do auto de infração,
sem ônus para o recorrente, e com efeito suspensivo
até o seu julgamento, que não poderá
exceder a sessenta dias, sob pena de caducidade da infração.
Art. 53 - A execução, por pessoa física
ou jurídica, de serviço de transporte coletivo
urbano de passageiros sem prévia concessão,
permissão ou autorização sujeitará
o infrator à penalidade de multa de R$ 5.000,00 [cinco
mil reais], corrigida monetariamente pelo indexador oficial,
e apreensão do veículo.
CAPÍTULO
XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art.
54 - As empresas operadoras de serviço público
que executam linhas regulares no sistema deverão adaptar
- se às disposições da presente Lei.
Art.
55 – A Secretaria Municipal de Transportes será
responsável por realizar os estudos necessários
a integração das linhas municipais existentes
até o início do ano de 2002, com as linhas intermunicipais
sob controle da METROPLAN e do DAER, fim de baratear os custos
dos sistemas e melhorar a oferta para a população.
§
1º - As empresas permissionárias do sistema municipal
urbano se adaptarão, especialmente quanto ao prazo
das permissões, ao disposto no Decreto 952, de 07 de
outubro de 1993, da Presidência da República,
que regulamentou os transportes interestaduais em face da
Constituição de 1988.
§
2o- A Secretaria Municipal de Transportes deverá realizar
os estudos necessários para manutenção
da qualidade dos serviços de transporte coletivo de
passageiros no Município e assegurar o equilíbrio
econômico financeiro das permissões em face da
exigência de renovação de frota e demais
investimentos de infra-estrutura, de longo prazo, efetuados
pelas permissionárias até a presente data a
fim de atender o princípio da continuidade do serviço
público essencial, assim definido no artigo 30, inciso
V, da Constituição Federal.
Art.
56 – O Poder Concedente fica autorizado a abrir licitação
para a permissão de todas as novas linhas que venham
a ser apontadas como necessárias pelos estudos permanentes
da SMT e dos concessionários, preservando os mercados
existentes de eventual desequilíbrio econômico-financeiro
dos serviços.
Art.
57 - Compete ao Prefeito Municipal, através do órgão
gestor do Sistema de Transporte Público de Passageiros,
expedir os atos necessários à execução
da presente Lei e seus respectivos regulamentos.
Art. 58 - As cessões e transferências de direitos
da delegação serão admitidas, mediante
prévia anuência do poder concedente e desde que
a cessionária reúna condições
para contratar com o poder público, presumindo-se essas
condições quando o cessionário for também
delegatário do mesmo poder concedente.
Art.
59 – A Secretaria Municipal de Transportes deverá
criar e manter escola de educação para o trânsito
e transportes, ficando autorizada a celebrar os convênios
necessários com as empresas para a realização
do empreendimento, inclusive com a participação
publicitária por parte dessas.
Art.
60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
61 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais 1635/79, de 29/10/79; 1825/85,
de 04/07/85; 1993/89, de 07/07/93; 2004/89, d