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LEI MUNICIPAL 3.101/2002

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 8º, 178 E 179 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E SEUS PRINCÍPIOS

Art. 1° – Fica instituído o Sistema Municipal de Transporte de Passageiros do Município de Viamão – SMTV – nos termos dos artigos 8o, 178 e 179 da Constituição Estadual, o qual se regerá pelos princípios e normas gerais da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, exclusive as normas transitórias, pelo Estatuto da Cidade [Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001], pela Lei Orgânica do Município, por esta Lei e por regulamentos e normas complementares expedidos através de resoluções do poder concedente.

Art. 2o - O Sistema Municipal de Transporte de Passageiros do Município de Viamão é formado pelo conjunto dos subsistemas instituídos nesta lei, com o objetivo de implementar as seguintes diretrizes da Constituição do Estado:

I – assegurar o acesso da população aos locais de emprego, consumo, educação, saúde, lazer e cultura, bem como atender a outros fins econômicos e sociais relevantes;

II – contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população através da prestação de serviço adequado aos objetivos dos deslocamentos das pessoas;

III – desenvolver a atividade proposta com o mínimo de interferência ao meio ambiente;

IV – colaborar para o desenvolvimento e integração urbana e metropolitana;

V – racionalizar o uso do solo e o processo de expansão urbana da cidade.

Art. 3o – Considera-se transporte urbano todas as facilidades disponíveis para o deslocamento das pessoas na área urbana e distribuição de cargas urbanas, inclusive a infra-estrutura física e operacional disponível para o deslocamento seguro e confortável por todos os meios de transporte disponíveis, motorizados ou não, e a pé.

Art. 4o - Considera-se transporte público urbano coletivo ou individual, os serviços de transporte realizados no Município, sob responsabilidade de operador legalmente constituído e que sejam acessíveis a todos os que pagarem os preços fixados pelo Poder Público.

Art. 5o - São princípios gerais a serem observados pelo transporte urbano em geral:

I - a mobilidade, que significa o direito do cidadão de se deslocar com segurança para satisfazer as suas necessidades sociais e econômicas;

II – a acessibilidade garantida a todo cidadão em atingir os locais necessários ao exercício das funções diárias;

III - a preservação do ambiente urbano;

IV – a eqüidade no uso dos espaços e locais públicos urbanos;

V – a prioridade do transporte coletivo sobre o individual no planejamento urbano e na circulação viária;

VI - o homem, e não o veículo, como foco das atividades de planejamento e gestão do transporte urbano;

VII - a racionalidade na distribuição da carga urbana;

VIII - a sustentabilidade energética, econômica e social.

Art. 6º - A operação do serviço público de transporte coletivo de passageiros será executada com observância dos seguintes princípios gerais, aplicáveis, no que couber, aos demais subsistemas do SMTV:

I – princípio da legalidade;
II - princípio da continuidade;
III - princípio da regularidade;
IV - princípio da informação do usuário;
V - princípio da isonomia;
VI - princípio da universalidade;
VII - princípio da atualidade;
VIII - princípio da modicidade da tarifa e do equilíbrio dos serviços;
IX - princípio da cortesia;
X - princípio da responsabilidade;
XI- princípio da eficiência;
XII - princípio da segurança;
XIII - princípio da qualidade;
XIV – princípio da prioridade operacional.
XV– princípio da preservação do meio ambiente.
XVI – princípio da permanência.

§ 1o - Por princípio da legalidade se entende que todas as atividades de transporte público de interesse coletivo ou privadas, mas interferentes com o SMTV, constituem atividades regulamentadas em maior ou menor grau, não podendo ser executadas sem obediência ao respectivo regime jurídico ou em desobediência às normas derivadas do poder de polícia do Município.
§ 2o - O princípio da continuidade visa a assegurar a característica de essencialidade da prestação dos serviços programados, indispensável para o exercício da cidadania, a qual não pode sofrer interrupção, salvo razões de força maior ou caso fortuito;
§ 3º - O princípio da regularidade se caracteriza pela pontualidade na execução dos serviços e obediência ao esquema operacional aprovado pelo poder concedente.
§ 4º - O princípio da informação visa a assegurar o direito do usuário ao conhecimento do modo como os serviços são executados, como pontos de parada, horários, freqüências, itinerários, tipos e tarifas de serviços.
§ 5º - O princípio da isonomia assegura aos usuários o direito de ser tratado com igualdade quanto ao acesso, funcionamento e utilização do serviço público, devendo novas isenções parciais ou totais serem cobertas por recursos externos à tarifa, determinados pela lei instituidora da medida assistencial {C.F., art. 195, parágrafo 5}.

§ 6º - O princípio da universalidade objetiva a expansão dos serviços de forma que possam atender ao maior número de usuários com amplitude abrangente do mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de pequena densidade populacional.
§ 7º - O princípio da atualidade compreende a modernidade das técnicas, equipamentos e instalações e sua conservação, bem como a melhoria dos serviços através de alterações e expansões a serem realizadas no futuro para garantir a continuidade da prestação do serviço.
§ 8º - O princípio da modicidade se traduz através de tarifas fixadas periodicamente com base na prestação do serviço pelo custo, neste incluída a remuneração do investimento como contraprestação dos capitais afetados ao serviço público, assegurando-se o equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.
§ 9º - O princípio da cortesia exige dos operadores e prepostos a urbanidade no tratamento dos usuários no acesso e durante a utilização dos serviços.
§ 10 - O princípio da responsabilidade assegura indenização aos usuários, salvo culpa exclusiva destes, em razão de acidentes de circulação e eventuais falhas dos serviços nos termos da legislação do consumidor.
§ 11 - O princípio da eficiência impõe aos operadores dos serviços o dever de organizar os fatores de produção dos serviços de modo a satisfazer as necessidades de transporte pelo menor custo dentro dos parâmetros de qualidade exigidos pelo poder público.
§ 12 - O princípio da segurança, quanto ao operador, se traduz em políticas e ações relativas à manutenção de equipamentos, treinamento e seleção de pessoal e fiscalização da operação e, quanto ao poder público, em políticas e ações relativas à segurança dos usuários e dos bens afetados ao exercício da atividade outorgada ou delegada.
§ 13 - O princípio da qualidade impõe aos operadores o compromisso permanente com a qualificação dos serviços através de treinamento de pessoal e aperfeiçoamento de técnicas de administração e operação, e atualidade dos serviços nos termos definidos nesta lei.
§ 14 – o princípio da prioridade visa a estabelecer a preferência do transporte coletivo sobre o individual e o direcionamento de investimentos públicos em vias exclusivas e pavimentação de ruas utilizadas pelo transporte público nas zonas e bairros da cidade, reservado espaço, sempre que tecnicamente possível, para implantação de ciclovias.
§ 15 – O princípio da preservação do meio ambiente implica a adoção de políticas de compatibilidade entre transporte, uso do solo, desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente, através de tecnologias não-poluidoras.

§ 16 – ADIN 70007161235;

Art. 7º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Usuário ou passageiro é a pessoa que utiliza o transporte público coletivo urbano de passageiros mediante pagamento de tarifas fixadas ou autorizadas pelo Poder Público, ou beneficiada de gratuidade em conformidade com a presente lei.

II - Poder Concedente ou Permitente é o Município de Viamão, através da Secretaria Municipal de Transportes, que exercerá competência reguladora de todas as atividades de transportes, públicas ou privadas, concedidas, permitidas, autorizadas ou independentes de autorização.

III – Concessão ou permissão do serviço de transporte público urbano de passageiros é a delegação feita pelo Poder Concedente ou Permitente à pessoa jurídica ou a um consórcio de empresas, para a prestação e exploração desse serviço.

IV – Subconcessão de serviço público é a sub-rogação de todos os direitos e obrigações do concessionário, dentro dos limites da concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

V – Concessionário, subconcessionário ou permissionário é a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que recebe a delegação do Poder Concedente para prestar e explorar o serviço de transporte público urbano de passageiros, inclusive de táxi.

VI - Autorizado é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade privada de transporte escolar, fretamento e turismo, todas independentes de licitação mas dependentes de prévia autorização para seu exercício de acordo com as condições estabelecidas pelo Município de Viamão.

CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE URBANO EM GERAL

Art. 8º - O poder concedente considerará o transporte urbano como instrumento de estratégia de ocupação territorial, no exercício das suas funções de planejamento e controle do uso e ocupação do solo.

Parágrafo Único - A implantação de empreendimentos habitacionais, comerciais, industriais ou de outra natureza, geradores de aumento significativo de demanda de circulação e transporte, deverá ser precedida de autorização específica do Município, audiências públicas e Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – exigido pelo art. 36 e 37, V, do Estatuto da Cidade [Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001], visando à negociação da transferência de custos decorrentes desse impacto ao empreendedor.

Art. 9º - Cabe ao município, dentro dos seus limites de competência, a administração do sistema local de transporte urbano, bem como a organização do sistema viário, o gerenciamento da circulação urbana e a organização do transporte público coletivo urbano.

Art. 10- A segurança na circulação de pedestres e ciclistas deve fazer parte do planejamento e gestão do sistema local de transporte urbano, pelo seu forte impacto humano, social e econômico.

Art. 11 - O planejamento de transporte urbano deverá contemplar a movimentação da carga urbana, inclusive os movimentos e armazenagem de carga perigosa, podendo estabelecer limitações de peso, de horários de carga e descarga e de condições de segurança exigidas para essas operações, inclusive as realizadas através de veículos ciclomotores ou manuais.

Parágrafo Único – Cabe ao município disciplinar os movimentos de carga urbana, dentro dos seus limites territoriais e de competência, por todos os modos de transporte, motorizados ou não.

CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO DO STMV E REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS

Art. 12 - Os serviços de transporte no Município de Viamão serão executados:

I – pelo regime de concessão ou permissão, mediante prévia licitação, os serviços públicos de transporte coletivo, por ônibus e por táxi;

II – pelo regime de autorização, independentemente de licitação, os serviços especiais de:
a - transporte escolar;
b – fretamento; e
c - de turismo;

III – independentemente de autorização, mas subordinados ao poder de polícia do Município:
a) de cargas em geral; e
b) teleentregas por ciclomotores ou similares.

Parágrafo Único – Será considerada clandestina qualquer atividade de transporte executada sem prévia concessão, permissão ou autorização da Secretaria Municipal de Transportes, sujeitando-se o infrator às penalidades estabelecidas nesta legislação e sem prejuízo das sanções previstas no art.231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13 - O Sistema Municipal de Transporte Público será dividido em cinco subsistemas que deverão operar de forma harmônica sob planejamento do Município:

I – Transporte Público Coletivo de Passageiros;
II – Transporte Individual de Passageiros por Táxi;
III – Transporte de Escolares;
IV – Transportes de Fretamento e/ou Turismo; e
V - Transportes de Cargas e Teleentregas.

Art. 14 - Para os fins desta lei, podem ser objeto de concessão ou permissão o serviço essencial de transporte público coletivo de passageiros e o transporte individual por táxi, assim considerado o serviço de transporte coletivo básico, integrado ao SMTV.

I – Transporte público coletivo de passageiros, executado de forma contínua e permanente, aberto ao público em geral, obedecendo a itinerário, horários, tarifas e intervalos de tempo fixados pelo Poder Concedente e subdividindo-se em:

a) Convencional: o serviço básico executado através de ônibus; nos quais serão assegurados os direitos de isenções parciais e gratuidades da legislação em vigor.

b) Seletivo ou Diferenciado: o serviço executado, dentro da concessão ou permissão, por ônibus ou microônibus, com tarifa diferenciada em razão de itens de qualidade e conforto, como maior flexibilidade, inclusive de itinerários, ar condicionado, previsão de passageiros sentados, poltronas reclináveis e outras melhorias.

c) Experimental: serviço executado pela permissionária ou concessionária, na respectiva área de influência e em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes, em face de novas exigências do crescimento urbano.

d) Extraordinário: serviço executado pela concessionária ou permissionária, na respectiva zona de atuação, destinado a atender necessidades adicionais e ocasionais de demanda de transporte, determinadas por eventos de curta duração, cujo prazo não poderá exceder a 30 [trinta] dias, sendo atendido, prioritariamente, pelas empresas integrantes do sistema.

II – Transporte individual por táxi, caracterizando-se como serviço de transporte público individual com tarifas fixadas pelo Poder Público, sem horários e itinerários fixos, podendo a Secretaria Municipal de Transportes, para assegurar o equilíbrio da atividade, limitar o número de veículos licenciados e organizá-los por pontos de atendimento, devendo regulamentar as condições para liberação de novas placas e o processo de seleção.

Art. 15 - Os serviços autorizados a operar no Município são:

I - Escolar: serviço de transporte coletivo privado destinado ao transporte de estudantes e professores, para deslocamentos residência-escola-residência, remunerado através de contrato particular entre o operador e o contratante, vedada a venda individual de passagens em pontos de embarque/desembarque.

II – Fretamento: serviço de transporte coletivo privado para deslocamento de grupos de pessoas, eventual ou contínuo, este definido como o serviço destinado ao transporte de empregados ou servidores de pessoas jurídicas públicas ou privadas, remunerado nos termos de contrato particular entre as partes envolvidas, vedada a venda individual de passagens;

III – Turismo: serviço de transporte coletivo privado para atendimento de atividades de turismo e outros deslocamentos do interesse de grupos de usuários.

IV - Teleentregas: serviço executado no Município por veículos de pequeno porte, ciclomotores ou manuais, com preços fixados pelos interessados, vedado o transporte de passageiros, subordinado a normas de operação estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes para assegurar sua compatibilização com a circulação urbana.

V – Cargas em geral: serviço privado que poderá sofrer limitações em função de peso, para proteção das vias públicas, e limitações de horários para carga e descarga para assegurar a plenitude de exercício de outras funções urbanas e sua segurança.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 16 – Integram o Sistema de Transporte Público Municipal de Viamão[SMTV] o conjunto de vias urbanas, de veículos e pessoas envolvidas direta ou indiretamente no acesso, uso e funcionamento do transporte da cidade, assim conceituados:

I – usuários: que utilizam o sistema, em um ou mais de um subsistema;
II – pedestres: com prioridade assegurada nas faixas de segurança;
III – ciclistas: a quem, sempre que possível, serão asseguradas ciclovias de uso exclusivo;
IV – veículos automotores particulares: que poderão sofrer limitações de trânsito em favor do transporte coletivo;
IV – vias públicas: sobre cujo uso o Município poderá exercer sua jurisdição disciplinando-lhe o uso, inclusive para o transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional;
V – a Secretaria Municipal de Transportes – SMT: ou outro órgão que vier a substituí-la, como órgão gestor do SMTV;
VI – o Conselho Municipal de Transportes: criado através da Lei Municipal n° 2.145/91, órgão de participação comunitária e social, responsável pelo acompanhamento da qualidade dos serviços e dos atos do Poder Concedente;
VII – Os concessionários, permissionários ou autorizados: e executores de atividades independentes de autorização;
VIII – Os trabalhadores rodoviários: representados por suas entidades de classe; e
IX – Outros órgãos ou instituições: públicas ou privadas que venham a interferir no sistema sob qualquer aspecto, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO

Art. 17 - Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Transportes, organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão, permissão e os sob regime de autorização ou não dependentes de autorização, estes nos limites de sua competência, os serviços componentes do Sistema Municipal de Transporte, bem como estabelecer as formas e as condições de contratação que melhor atenderem ao interesse público no caso de execução indireta.

Art. 18 - Compete ao Município:

I – Planejar, projetar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços objetos desta Lei;
II – Conceder e extinguir concessões, permissões ou autorizações e intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstas nesta Lei e na legislação federal de concessões aplicável;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, aplicando as penalidades decorrentes de sua aplicação, bem como respeitando as normas expressas pelo Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções expedidas pelo CONTRAN E CETRAN;
IV – Zelar pela boa qualidade dos serviços, recebendo, apurando, e solucionando queixas dos usuários que serão cientificados das providências tomadas, em prazos compatíveis com a natureza da reclamação;
V – Estimular a criação e fortalecer a formação de associações de usuários para a defesa de interesses coletivos relacionados com a prestação dos serviços;
VI – Implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados, para facilitar aos usuários e a comunidade o acesso aos mesmos;
VII – Fixar itinerários, pontos de paradas, grade horária, freqüência, frotas, terminais, e outros componentes de um ou mais subsistema;
VIII – Implantar e extinguir linhas e extensões, bem como autorizar transportes especiais em caráter experimental;
IX – Estabelecer normas do pessoal de operação dos subsistemas;
X – Controlar o número de passageiros e os índices operacionais do sistema;
XI – Determinar os pontos de paradas e as vias utilizadas pelo sistema intermunicipal de transporte, dentro do Município;
XII – Determinar as formas de integração dos serviços locais com os regionais;
XIII – Vistoriar os veículos na forma estabelecida nesta Lei;
XIV – Elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários na forma definida em lei;
XV – Assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
XVI – Intervir na prestação de serviço quando houver risco grave de descontinuidade que não possa ser controlado pela delegatária;
XVII – Declarar a extinção da concessão, permissão ou autorização, nos casos definidos em lei.
XVIII – Construir em cada ponto de parada, abrigo aos usuários das linhas.

CAPÍTULO VI
REGRAS ESPECÍFICAS DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

Art. 19 – A concessão e a permissão iniciais de serviços de transporte coletivo público serão sempre precedidas do processo regular de licitação, caracterizando-se no edital seu objeto, área, prazo de duração e forma de remuneração, além de outras especificadas na legislação federal pertinente.

Art. 20- As concessões e permissões autorizações não terão caráter de exclusividade, salvo nos casos de inviabilidade técnica ou econômica ou em razão do atendimento por áreas ou zonas previamente definidas.

Art. 21 - Extingue-se a concessão ou permissão:

I – Pelo término do prazo contratual;
II – Pela encampação;
III – Pela caducidade;
IV - Pela rescisão amigável ou judicial por iniciativa do Poder Concedente ou da concessionária ou permissionária;
VI – Pela falência ou extinção da empresa permissionária ou concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de empresa individual
VII – Por força maior ou caso fortuito, que impossibilite, de forma absoluta, a continuidade dos serviços.

§ 1° - Extinta a concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação.

§ 2° - No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária.

§ 3o - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Público durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal e após prévio pagamento das indenizações, na forma da lei.

§ 4o - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da poder concedente, após ouvido o Conselho Municipal de Transportes e a Câmara de Vereadores, a declaração de caducidade da concessão ou permissão ou a aplicação de sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e das normas convencionadas entre as partes.

§ 5o - A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 6° - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 7° - ADIN 70007161235.

§ 8° - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

§ 9o - O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Público, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim.

Art. 22 – Os contratos de concessão ou permissão deverão conter, como cláusulas essenciais, as determinadas pela legislação geral de concessões, especialmente quanto:

I – ao objeto, à área ou zona de atendimento, e ao prazo da concessão ou permissão entre dez e vinte anos;
II – ao modo, forma e condições da prestação dos serviços;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV – ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas e proteção contra isenções parciais ou totais sem cobertura externa à tarifa;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Público e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados a necessidade de futuras alterações e expansão dos serviços;
VI - aos direitos e deveres dos usuários;
VII - ao exercício da fiscalização pelo Poder Público;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas;
IX - às condições do exercício da opção de prorrogação do contrato, por igual período, pela concessionária ou permissionária, desde que comprovado o bom desempenho durante sua execução;
X - aos casos de extinção da permissão ou concessão;
XI - à possibilidade de transferência dos direitos, parcial [subconcessão] ou total [transferência] mediante prévia anuência do poder concedente, bem como à subcontratação de serviços complementares;
XII - à autorização para fazer publicidade nos veículos; e
XIII - ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais.

Art. 23 - O Sistema de Transporte Público de Passageiros poderá ser organizado:

I – através de concessão de linhas, assim entendido o serviço regular de transporte definido nos respectivos projetos básicos, ligando pontos inicial e final pré-fixados, na concessão ou permissão compreendidos, mediante aditivos, todas as alterações e expansões derivadas do projeto básico inicial, exigidas por novas demandas de transporte na área de influência da concessão ou permissão; e

II – através de concessão de zonas, áreas ou bacias, definidas em decreto do Poder Executivo, pelo reagrupamento das concessões ou permissões de linhas nelas existentes, com suas alterações e expansões, ficando a concessionária ou permissionária da zona respectiva responsável por todo o atendimento da demanda no curso da concessão ou permissão na zona ou área concedida;.

§ 1o - Em caso da existência de mais de uma operadora em cada zona, as expansões obedecerão à proporcionalidade existente na data de instituição do Sistema de Transporte Público de Passageiros.

§ 2o - As concessionárias ou permissionárias poderão organizar-se em consórcio operacional através de ações cooperativas entre elas , mediante regras estabelecidas de comum acordo, aprovadas previamente pelo poder concedente.

§ 3o - A comercialização do Vale-Transporte, será efetuada privativamente pelas concessionárias ou permissionárias, podendo ser contratada com o sindicato da respectiva categoria econômica ou mediante credenciamento de terceiros.

§ 4o – As autorizações dos serviços de táxi terão vigência por prazo indeterminado e as de transporte escolar, fretamento e turismo serão renovadas anualmente.


CAPÍTULO VII
REGRAS ESPECÍFICAS DAS LICITAÇÕES

Art. 24 -: ADIN 70007161235

I –; ADIN 70007161235

II – ; ADIN 70007161235

III –;ADIN 70007161235

IV – ADIN 70007161235

V – ADIN 70007161235

VI -.ADIN 70007161235


CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS

Art. 25 – O transporte coletivo de passageiros por ônibus, é aquele que é feito por ônibus, articulados ou microônibus, tal como definidos pela legislação federal de transito, dotados de roleta ou outro dispositivo de contagem de passageiros embarcados no veículo.

Art. 26 – Os veículos dessa modalidade deverão possuir as seguintes características mínimas especiais, a fim de facilitar a identificação por parte dos usuários:

I) Cor e padrão de pintura, definidos pelo poder concedente;

II) Letreiros contendo o itinerário e o número da linha em que está operando;

III) Nome da empresa concessionária ou permissionária;

IV) Prefixo numerado, fornecido pelo Poder Público Municipal;

V) Dísticos e inscrições do Poder Concedente;

VI) Placa de aluguel, domiciliado no município de Viamão; e

VII) Outros que venham a ser instituídos.

Art. 27 – A operação do subsistema de transporte coletivo por ônibus se dará em itinerários fixos estabelecidos pelo Poder Concedente, que delimitará os pontos de paradas ao longo do percurso.

§ 1° - Itinerário é o trajeto compreendido entre um ponto inicial e um final estabelecido, ligando um bairro, uma vila ou localidade a outro.

§ 2° - Pontos de parada são aqueles locais ao longo do itinerário destinados ao embarque e desembarque dos usuários do subsistema, devidamente sinalizados.

§ 3° - Poderá o Poder Concedente autorizar, em caráter excepcional, paradas fora dos locais destinados, ou itinerários expressos ou seletivos onde se excluem as paradas em alguns pontos do trajeto.

§ 4o – Área de influência é constituída pelo espaço geográfico de expansão urbana no eixo da linha e nos seus terminais, recomendando o atendimento através de expansões e alterações dos serviços existentes, independente de licitação, nos termos do art. 23, inc. V, da Lei das Concessões [Lei 8.987/95].

Art. 28 – A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários ao estabelecimento de terminais de embarque e desembarque de passageiros, especialmente nos finais e inicio dos itinerários.

Art. 29 – O pessoal de operação do subsistema é constituído por motoristas, cobradores, fiscais e mecânicos.

§ 1° – Excepcionalmente poderá haver operação de veículos sem cobradores, de acordo com o especificado no regulamento do sistema.

§ 2° - O pessoal de administração e apoio da manutenção deverão ser dimensionados pela concessionária ou permissionária do serviço em quantidade suficiente atender a operação e o regular funcionamento da empresa.

Art. 30 – Os veículos deste subsistema poderão ter características diferenciadas do veículo definido como padrão pelo regulamento especifico, a fim de atenderem demandas especiais, de acordo com o estabelecido pelo Poder Concedente.

Art. 31 – O transporte desse subsistema será remunerado pela tarifa especifica paga pelo usuário no ato do embarque ou desembarque, ou por compra do passe antecipado, vale transporte, passe escolar ou outros dispositivos que os substituam ou que venham a ser criados por lei especifica e desde que não afetem a relação de equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Parágrafo Único – As tarifas nas modalidades especiais poderão ser diferenciadas de acordo com o serviço prestado, a fim de não onerarem o sistema sustentado pelo usuário comum.

Art. 32 – O Poder Concedente fará todos os ajustes necessários tanto nos itinerários quanto nos modos de operação do subsistema a fim de adequá-lo ás necessidades dos usuários.

§ 1º – O Poder Concedente, através do seu órgão gestor deverá estabelecer Plano Diretor de Transporte Público, a fim de planejar de forma adequada o atendimento em função do crescimento da demanda.

§ 2º - O Plano Diretor deverá prever a integração dos sistemas urbanos e metropolitanos, as adaptações físicas e modais e a expansão do sistema, nos termos recomendados pelo Estatuto da Cidade [Lei 10.257, de 10 de julho de 2.001, art. 41, § 2o].

Art. 33 – As concessões poderão ser prorrogadas nos termos do Edital ou do contrato, por igual período, podendo a administração pública recusar a prorrogação, no caso de não atendimento da cláusula do bom desempenho durante a execução da delegação, através de ato administrativo devidamente motivado.

Parágrafo Único – ADIN 70007161235

Art. 34 – O regulamento a ser expedido pelo Poder Concedente, deverá conter todas as variáveis necessárias para a perfeita execução do serviço, que não poderá ser em desconformidade com esta Lei, com o contrato assinado com as concessionárias ou permissionárias ou com as legislações federais e estaduais pertinentes.


CAPÍTULO IX
DA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES BÁSICAS DO TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 35 - O poder concedente respeitará as seguintes diretrizes básicas referentes aos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros:

I - fiel observância do princípio da legalidade, por meio da garantia de exercício dos serviços delegados, desde que regularmente autorizados, com repressão das atividades irregulares ou ilegais;

II - ações concretas de todos os níveis da administração pública no sentido de dar segurança pública aos usuários, equipamentos e instalações do transporte público coletivo;

III - prioridade de circulação do transporte coletivo urbano no sistema viário principal;

IV - consulta permanente aos usuários e instituição de ouvidorias;

V - participação da comunidade no planejamento e controle dos serviços;

VI - estímulo à formação de consórcios operacionais quando ocorrer desequilíbrio entre as prestadoras de determinada área ou zona de atendimento;

VII - gratuidades somente com indicação de fonte de custeio extra-tarifária; e

VIII - desoneração da tarifa dos serviços essenciais através de:

a - tratamento tributário diferenciado;
b - redução de custos através de investimentos em vias públicas e organização do trânsito municipal;
c - correta adequação da oferta à demanda;
d - incentivo ao uso e expansão ao vale-transporte como instrumento de redistribuição de renda;
e - estímulo à melhoria da gestão pública e privada;
f - zelo e respeito à regulamentação da atividade e aos padrões de qualidade exigidos;
g - estabelecimento de tarifas justas, através de reajustes ou revisões periódicas, assim entendidas aquelas que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e remuneração do investimento dos operadores;
h - criação de mecanismos de incentivo fiscal para a permanente renovação da frota e uso de tecnologias não poluentes; e
i - avaliação periódica da qualidade dos serviços.

CAPÍTULO X
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS

Art. 36 - Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar os serviços;

II - fiscalizar a operação delegada;

III - aplicar penalidades;

IV - intervir nos serviços;

V - retomar os serviços;

VI - aprovar a política tarifária;

VII - fixar, rever e homologar tarifas;

VIII - homologar procedimentos operacionais;

IX - estabelecer os padrões mínimos de segurança e manutenção dos equipamentos;

X - extinguir a concessão ou a permissão;

XI - cumprir e fazer cumprir disposições regulamentares e contratuais;

XII - reprimir serviços irregulares ou ilegais;

XIII - proteger o patrimônio das delegatárias;

XIV - zelar pela boa qualidade através de indicadores de eficiência e eficácia da operação;

XVI – promover desapropriações necessárias para operação do serviço;

XVII - priorizar a circulação do transporte público coletivo no sistema viário principal; e

XVIII - gerenciar o adequado uso do espaço urbano, primando pela preservação do meio ambiente, pela proteção da vida das pessoas que se deslocam e pela sustentabilidade energética.

Art. 37 - Incumbe às concessionárias ou permissionárias:

I – prestar serviço adequado, conforme previsto no contrato e definido na legislação federal de concessões;

II – cobrar as tarifas autorizadas;

III – usar o domínio público gratuitamente;

IV – cumprir e fazer cumprir regulamentos do serviço e cláusulas contratuais;

V - facilitar a fiscalização e vistorias;

VI - receber e apurar queixas dos seus usuários e resolvê-las a contento, quando se tratar de assunto de seu domínio;

VII – homologar junto ao poder concedente, alterações de horários e freqüências;

VIII – cumprir itinerários programados;

IX – propor serviços acessórios e suas respectivas tarifas;

X - primar pela melhoria contínua da produtividade e da qualidade dos serviços contratados; e

XI – criar mecanismos de comunicação para ouvir e informar os seus usuários e a comunidade da área onde opera.

Art. 38 - O sistema de transporte coletivo de passageiros é caracterizado pelas condições de deslocamento das pessoas usuárias dos serviços públicos de transporte, devendo, além dos princípios e diretrizes anteriores, pautar-se pelas seguintes normas:

I - À disposição de toda população;
II - Qualidade do serviço segundo o estabelecido pelo Poder Público;
III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação do meio ambiente;
IV - Integração físico, operacional e tarifária entre as redes de mesmo modo de transporte e entre os diferentes modos de transporte existente na cidade e na região metropolitana;
V - Desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário e o aumento dos níveis de emprego;
VI - Preferência a modalidade de transporte municipal de maior capacidade e menor tarifa; e

VII - Garantia do controle sobre o equilíbrio econômico dos sistemas, visando a manter a qualidade e o continuo atendimento à população.

Art. 39 - O subsistema de transporte individual de passageiros por táxi é definidos pelas condições e regras do deslocamento das pessoas usuárias dos serviços públicos de transporte individual de passageiros, devendo pautar-se nas seguintes diretrizes:

I - À disposição das pessoas usuárias durante às 24 (vinte e quatro) horas do dia inclusive domingos e feriados;
II - A qualidade do serviço segundo o estabelecido pelo Poder Concedente Municipal;
III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação do meio ambiente;
IV - Desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria constante da qualidade dos serviços a disposição das pessoas usuárias desta modalidade; e
V - Garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços através do reajuste ou revisão periódica de tarifas.

Art. 40 - O subsistema de transporte escolar é definido pelas condições e regras do deslocamento das pessoas usuárias dos serviços públicos de transporte de escolares, devendo pautar-se nas seguintes diretrizes:
I - À disposição das pessoas usuárias desta modalidade durante o ano letivo;
II - Qualidade do serviço segundo o estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes;
III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação do meio ambiente;
IV - Desenvolvimento de novas tecnologias visando a melhoria constante da qualidade dos serviços a disposição das pessoas usuárias desta modalidade; e
V – Manutenção da segurança e qualidade do continuo atendimento às pessoas usuárias desta modalidade.

CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 41 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e na Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, são direitos dos usuários :

I - ser tratado com urbanidade pelas empresas operadoras e seus prepostos;

II - dispor de transporte em condições de regularidade, segurança, conforto, cortesia e higiene;

III - ter acesso fácil e permanente a informações sobre a prestação do serviço público;

IV - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários, freqüências, horários, pontos de parada;

V - utilizar terminais e pontos de paradas delimitados;

VI - propor medidas que visem à melhoria dos serviços; e

VII – dispor de segurança nos serviços públicos de transporte coletivos.

Parágrafo Único - O direito à segurança abrange, além das obrigações do operador dos serviços quanto à manutenção dos veículos e operação dos serviços, ações concretas, de parte do poder público, para proteção da integridade física dos usuários na utilização dos serviços.

Art. 42 - São deveres dos usuários:

I - pagar devidamente a tarifa do serviço público;

II - zelar pelos equipamentos e instalações colocados na operação do serviço público; e

III - agir com urbanidade com os prepostos da operadora e com os demais usuários do sistema de transporte público.

CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 43- Considera-se tarifa o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes, mediante consideração dos seguintes elementos:

I – número de passageiros transportados ou seus equivalentes; e
II - quilometragem percorrida;

§ 1o – O custo quilométrico corresponde à soma dos custos variáveis com os custos fixos, mediante consideração dos seguintes elementos:

I – Os custos variáveis mudam em função da quilometragem percorrida pela frota e são constituídos de combustível, lubrificantes, rodagem e peças e acessórios;
II – Os custos fixos são gastos que independem da quilometragem percorrida e são constituídos de custos de capital, depreciação, remuneração do investimento, despesas com pessoal e despesas administrativas; e
III – O custo total do serviço corresponde ao custo quilométrico acrescido dos tributos cobrados, tais como ISSQN, PIS e COFINS, menos o Imposto de Renda.

§ 2º - Em face do princípio da modicidade, considera-se justa a remuneração que atende aos seguintes fatores:
I – despesas de operação;
II - quota de depreciação compatível com os prazos e com o regime de depreciação;
III – remuneração do capital;
IV – encargos financeiros da operadora;
V – encargos tributários e despesas previstas ou autorizadas;
VI – reservas para atualização de ampliação do serviço; e
VII – lucro razoável da operadora.

§ 3° - Os descontos e gratuidades previstos em lei serão concedidos somente no serviço convencional.

§ 4° - As tarifas diferenciadas serão estabelecidas através de avaliação específica do órgão gestor do Sistema de Transportes Público de Passageiros, sendo necessariamente superiores às do serviço convencional quando realizadas com veículos de menor porte ou com características especiais de conforto.

Art. 44 - Serão isentos do pagamento da tarifa:

I) crianças com até 5(cinco) anos de idade que não ocupem assento;
II) idosos com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos;
III) as pessoas portadoras de deficiência física, mental, visual, auditiva, renal, pacientes hemofílicos, transplantados e portadores de anemia falciforme, sem renda ou com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos nacional, mensais, mediante cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, Cidadania e Assistência Social – SMSCAS – apresentando atestado médico que comprove ser, o requerente, portador de um ou mais sofrimento apontado neste inciso de posse da respectiva carteira de isenção;

IV – todos os demais casos previstos na legislação municipal em vigor na data de aprovação desta Lei.

Art. 45 – A política tarifária terá como objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços e permitir, além da remuneração do investimento particular no serviço público, adequada renovação da frota.

Art. 46 - O Poder Concedente poderá admitir sistema de serviços alimentadores vinculados à concessão ou permissão principal, podendo a concessionária ou permissionária, para execução desses serviços integrados, celebrar, independentemente de licitação, contrato de prestação de serviços com empresas individuais, para operar em condomínios fechados, desde que:

I - assuma toda a responsabilidade pela qualidade do mesmo;

II – faça que as empresas contratadas cumpram os esquemas operacionais autorizados pelo poder concedente; e

III – responda pelos tributos e contribuições da atividade desenvolvida.

CAPÍTULO XIII
DO TRANSPORTE CLANDESTINO

Art. 47 – A execução, por pessoa física ou jurídica, de serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros sem prévia concessão, permissão, autorização ou contratação, sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente a infração de natureza gravíssima, estabelecida no Art. 258 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, apreensão do veículo, e a suspensão da carteira nacional de habilitação do motorista pelo prazo de seis meses a um ano.

Parágrafo Único - A multa expressa no parágrafo anterior poderá ser aplicada pela fiscalização do poder concedente ou pelas autoridades de trânsito e imediatamente comunicada ao órgão estadual de trânsito para efeito de imposição da penalidade de suspensão da habilitação do motorista e cobrança do valor da multa, independentemente da sanção prevista nesta legislação.

CAPÍTULO XIV
DAS SANÇÕES

Art. 48 - Compete ao Poder concedente verificar a inobservância de qualquer das disposições desta Lei e aplicar à empresa infratora as penalidades cabíveis conforme a gravidade das infrações, definidas estas em regulamento do Poder Executivo.

Art. 49 - A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades.

I – advertência por escrito;
II - afastamento de preposto ou proprietário, temporariamente; e
III – multa, nas seguintes equivalências:
a) leve, equivalente a vinte vezes o valor da tarifa municipal urbana;
b) média, equivalente a trinta e cinco vezes o valor da tarifa municipal urbana;
c) grave, equivalente a cinqüenta vezes o valor da tarifa municipal urbana; e
d) gravíssima, equivalente a cem vezes o valor da tarifa municipal urbana.

Parágrafo Único – No caso de reincidência, a autoridade gestora poderá aplicar as multas previstas multiplicadas por dois na primeira vez, por cinco na segunda reincidência e por até dez na terceira, e, ainda:

I - retenção do veículo;
II – apreensão do veículo; e
III – caducidade.

Art. 50 - A aplicação da pena de caducidade em face da reiteração de faltas graves ou gravíssimas será precedida de inquérito administrativo e assegurado amplo direito de defesa à concessionária ou permissionária.

Art. 51 - A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo, iniciado por auto de infração lavrado pelo agente credenciado e comunicado à transportadora, através de notificação.

Art. 52 - Será assegurado à transportadora autuada apresentar defesa, por escrito, no prazo de trinta dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente, e com efeito suspensivo até o seu julgamento, que não poderá exceder a sessenta dias, sob pena de caducidade da infração.

Art. 53 - A execução, por pessoa física ou jurídica, de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros sem prévia concessão, permissão ou autorização sujeitará
o infrator à penalidade de multa de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], corrigida monetariamente pelo indexador oficial, e apreensão do veículo.

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 54 - As empresas operadoras de serviço público que executam linhas regulares no sistema deverão adaptar - se às disposições da presente Lei.

Art. 55 – A Secretaria Municipal de Transportes será responsável por realizar os estudos necessários a integração das linhas municipais existentes até o início do ano de 2002, com as linhas intermunicipais sob controle da METROPLAN e do DAER, fim de baratear os custos dos sistemas e melhorar a oferta para a população.

§ 1º - As empresas permissionárias do sistema municipal urbano se adaptarão, especialmente quanto ao prazo das permissões, ao disposto no Decreto 952, de 07 de outubro de 1993, da Presidência da República, que regulamentou os transportes interestaduais em face da Constituição de 1988.

§ 2o- A Secretaria Municipal de Transportes deverá realizar os estudos necessários para manutenção da qualidade dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município e assegurar o equilíbrio econômico financeiro das permissões em face da exigência de renovação de frota e demais investimentos de infra-estrutura, de longo prazo, efetuados pelas permissionárias até a presente data a fim de atender o princípio da continuidade do serviço público essencial, assim definido no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 56 – O Poder Concedente fica autorizado a abrir licitação para a permissão de todas as novas linhas que venham a ser apontadas como necessárias pelos estudos permanentes da SMT e dos concessionários, preservando os mercados existentes de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos serviços.

Art. 57 - Compete ao Prefeito Municipal, através do órgão gestor do Sistema de Transporte Público de Passageiros, expedir os atos necessários à execução da presente Lei e seus respectivos regulamentos.

Art. 58 - As cessões e transferências de direitos da delegação serão admitidas, mediante prévia anuência do poder concedente e desde que a cessionária reúna condições para contratar com o poder público, presumindo-se essas condições quando o cessionário for também delegatário do mesmo poder concedente.

Art. 59 – A Secretaria Municipal de Transportes deverá criar e manter escola de educação para o trânsito e transportes, ficando autorizada a celebrar os convênios necessários com as empresas para a realização do empreendimento, inclusive com a participação publicitária por parte dessas.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1635/79, de 29/10/79; 1825/85, de 04/07/85; 1993/89, de 07/07/93; 2004/89, d