INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso
de suas atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério
Público municipal, dispõe sob o respectivo quadro
de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano
de pagamento dos profissionais da educação em
consonância com os princípios básicos
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
demais legislação correlata.
Art. 2º
- O regime jurídico dos Profissionais da Educação
é o mesmo dos demais servidores do Município,
observada as disposições específicas
desta Lei.
TÍTULO
II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DOS PRÍNCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º
- A carreira do Magistério Público do município
tem como princípios básicos:
I - Habilitação profissional: condição
essencial que habilite ao exercício do magistério
através da comprovação de titulação
específica;
II - Valorização profissional: condições
de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão,
com aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional: definido por lei específica;
IV - Progresso funcional na carreira, mediante promoção
baseada no tempo de serviço ou merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga horária de trabalho.
CAPITULO
II
DO ENSINO
Art. 4º
- O Município incumbir-se-á de oferecer a educação
básica nos níveis da educação
infantil, com prioridade, o ensino fundamental, observando
as modalidades de educação de jovens e adultos,
educação especial e educação indígena
entre outras, permitida a atuação em outros
níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - A Rede Municipal de ensino está vinculado
ao Sistema Estadual e compreende os níveis de ensino
na educação infantil e ensino fundamental mantidos
pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO
III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º
- A carreira do magistério público municipal
é constituída pelo conjunto de cargos de professores
e pedagogos, estruturada em seis (6) classes dispostas gradualmente,
com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo,
quatro (4) níveis de habilitação, estabelecidos
de acordo com a titulação pessoal do profissional
da educação.
Parágrafo Único – para fins desta Lei,
considera-se:
I - Rede
Municipal de Ensino - o conjunto de unidades escolares e órgãos
educacionais que tem como mantenedor o governo municipal,
são administrados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Profissional do Magistério ou Profissional
da Educação - o conjunto de professores e pedagogos
que, ocupando cargos e funções nas Unidades
Escolares ou órgãos da Rede Municipal de Ensino,
desempenham atividades docentes ou pedagógicas, com
vistas a atingir os objetivos da educação;
III – Cargo - conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas ao profissional da educação,
mantidas as características de criação
por Lei, denominação própria, número
certo e retribuição padronizada.
IV - Professores - o membro do Magistério Público
Municipal com habilitação específica
que exerce atividades do magistério, oportunizando
a educação do aluno;
V - Pedagogo - o membro do Magistério Público
Municipal com habilitação específica
que atua nas atividades de administração, planejamento,
supervisão escolar, orientação educacional
e que a Lei vier a mencionar;
VI - Atividade de Magistério - a exercida pelos professores
e pedagogos no desempenho das tarefas de Educação
e da Rede Municipal de Ensino.
VII – Unidade Escolar ou Estabelecimento de Ensino -
desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas
a atingir os objetivos da educação do Magistério.
VIII - Regime de Trabalho - a quantidade de horas semanais
de trabalho, em que o membro do Magistério Público
Municipal exerce atividades inerentes ao cargo.
IX - Turno de Trabalho - cada um dos períodos do expediente
da unidade escolar ou órgão;
X - Expediente Escolar - a jornada de trabalho durante a qual
se realizam as atividades escolares.
XI - Hora/Aula - o período de tempo em que o professor
desempenha atividade docente com o aluno, em classe, em grupo
ou individualmente.
XII - Hora/Atividade - o período de tempo em que o
membro do Magistério desempenha atividades, direta
ou indiretamente relacionada com a docência.
XIII – Professor Itinerante – Membro do quadro
de carreira do magistério público municipal
com atividade docente em turma de educação infantil
e/ou séries iniciais com funções estabelecidas
no Projeto Político Pedagógicos e Planos de
Estudos das unidades escolares.
XIV – Professor Leigo - Professor que não possui
habilitação mínima de magistério,
modalidade normal, para lecionar em classe de educação
infantil ou séries iniciais, bem como não possuir
habilitação mínima de licenciatura para
lecionar em classe de séries finais do ensino fundamental.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 7º
- As classes constituem a linha de promoção
dos profissionais da educação.
Parágrafo
Único – As classes são designadas pelas
letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final.
Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe
“A”.
SEÇÃO
III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º
- Promoção é a passagem do profissional
da educação de uma determinada classe para uma
classe superior.
Art. 10 – As promoções obedecerão
ao critério que considere, alternadamente os princípios
do merecimento ou antigüidade, aplicado vaga a vaga.
§
1° - A avaliação por merecimento ou antigüidade
será realizada por uma comissão constituída
em forma de Lei específica.
§ 2° - Para a avaliação por merecimento
ou antigüidade será observada as mesmas licenças
contidas no Regime Jurídico .
Art. 11
– Na promoção por merecimento ou antigüidade
à classe seguinte será observada a assiduidade,
pontualidade e responsabilidade.
Art. 12
- Será observado para a promoção por
merecimento o desempenho de forma eficiente e a realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento
profissional na área de educação.
§
1° - A avaliação de desempenho será
realizada anualmente com critérios e procedimentos
definidos em Lei especifica.
§ 2° - Realização de cursos de atualização
e aperfeiçoamento, relacionados com a educação,
que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte
(120) horas;
I –
Não será considerada a titulação
inerente aos níveis de habilitação;
II - Serão considerados como cursos de atualização
e aperfeiçoamento, na área da Educação,
todos os cursos, encontros, congressos, seminários
e similares, cujos certificados apresentem conteúdos
programáticos, carga horária e identificação
do órgão expedidor.
III – Serão considerados os certificados de atualização
obtidos no interstício a ser avaliado.
§ 3º- O merecimento é adquirido na classe,
promovido o membro do magistério, recomeçará
a apuração para a próxima promoção.
Art. 13
– A Antiguidade de que trata o artigo 11 será
determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro
do magistério na classe a que pertencer, cabendo a
promoção ao mais antigo.
§
1º - Não poderá ser promovido o membro
do magistério que não tenha o interstício
de três anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º - A progressão a cada três anos
deverá seguir a seguinte ordem:
I –
para a classe A – ingresso automático.
II – para a classe B: três (3) anos de interstício
na classe A;
III – para a classe C: três (3) anos de interstício
na classe B;
IV – para a classe D: três (3) anos de interstício
na classe C;
V – para a classe E: três (3) anos de interstício
na classe D;
VI – para a classe F: três (3) anos de interstício
na classe E.
Art. 14
- As promoções por merecimento ou antiguidade
terão vigência, anualmente a partir do dia 15
de outubro.
Art. 15
- Será fornecido anualmente, a cada membro do magistério
tendo em vista as promoções, cópia da
respectiva folha de assentamento funcional.
Art. 16 - A distribuição das vagas seguirá
a seguinte proporção:
I - Para promoção por merecimento 60 %;
II –
Para promoção por antiguidade 40 %.
Art. 17
– Acarreta a interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção,
por merecimento ou antiguidade, durante o interstício,
sempre que o profissional da educação:
I - Somar
duas penalidades de advertência;
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que
convertida em multa;
III - Completar três (3) faltas injustificadas ao serviço;
IV - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
V - As licenças para tratamento de saúde no
que excederem a cento e vinte (120) dias, consecutivos ou
intercalados, mesmo que em prorrogação, exceto
as decorrentes de acidente em serviço;
VI - As licenças para tratamento de saúde em
pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias,
consecutivos ou intercalados.
Parágrafo
Único – Sempre que ocorrer quaisquer hipóteses
de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á
nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
SEÇÃO
IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 18
– A comissão de avaliação da promoção
será constituída:
I - por
um representante indicado pelo executivo
II - quatro membros eleitos, sendo um professor do Conselho
Municipal de Educação, um pedagogo e dois professores.
Parágrafo Único – A constituição,
atribuição e função será
estabelecida em Lei específica.
SEÇÃO
V
DOS NÍVEIS
Art. 19 – Os níveis correspondem
às titulações e habilitações
dos profissionais da educação, independente
do nível de atuação.
Art. 20 – Os níveis serão
designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos
de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 – Habilitação
específica em curso de nível médio, na
modalidade Normal;
Nível 2 – Habilitação específica
em nível superior em curso de licenciatura de curta
duração;
Nível 3 – Habilitação específica
em nível superior em curso de licenciatura de graduação
plena ou de pedagogia;
Nível 4 – Habilitação específica
em curso de pós-graduação de Especialização
ou Aperfeiçoamento, com duração mínima
de 360 horas relacionada à educação.
§ 1º - A mudança de nível
será automática e vigorará a contar do
mês seguinte em que o profissional da educação
requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo
com a habilitação específica do profissional
da educação, que o conservará na promoção
à classe superior.
§ 3º - A mudança para o nível 4 ocorrerá
somente quando o profissional da educação já
possuir o nível 3.
CAPÍTULO
IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 21 – Aperfeiçoamento é
o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização,
capacitação e valorização dos
profissionais da educação para a melhoria do
ensino.
§ 1º - O aperfeiçoamento
de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado
ao profissional da educação através de
curso, seminário, encontro, simpósio, palestra,
semana de estudo e outros similares, relacionado à
educação.
§ 2º - O afastamento do profissional
da educação para o aperfeiçoamento, durante
a carga horária de trabalho, dependerá de autorização
conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas
ao servidor estudante e programas de incentivo determinados
pelo Município.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 22 – O preenchimento do cargo de
professor e de pedagogo será realizado para a educação
infantil e ensino fundamental e far-se-á para a classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
de acordo com as respectivas habilitações e
observadas as normas gerais constantes no regime jurídico
dos servidores municipais.
Art. 23 – Os concursos públicos
para o cargo de professor serão realizados segundo
os níveis de ensino da educação básica
e habilitações seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima
de habilitação de curso médio, na modalidade
normal e/ou curso superior de licenciatura ou pedagogia com
habilitação em educação infantil;
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS: exigência
mínima de habilitação de curso médio,
na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura ou
pedagogia com habilitação nas séries
iniciais;
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS: habilitação
específica de curso superior em licenciatura.
Art. 24 – Excepcionalmente o professor
estável com habilitação para lecionar
em quaisquer dos níveis de ensino da educação
básica referido no artigo anterior, poderá requerer
a mudança de nível de atuação.
§ 1º - A mudança de nível
de atuação da educação básica
se dará de forma eventual e precária por prazo
não superior a (1) um ano letivo, dependerá
da existência da vaga em unidade de ensino e não
poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso
público para o respectivo nível de ensino, salvo
se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga
existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado
para a mesma vaga terá preferência na mudança
de nível de atuação o professor que tiver,
sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público
municipal;
II - maior tempo de exercício no magistério
público em geral.
§ 3º - É facultado à
Administração, diante da real necessidade do
ensino municipal, proceder à mudança de nível
de ensino de um professor desde que observado o disposto nos
parágrafos anteriores de forma excepcional e temporária
e devidamente motivada.
Art. 25 – O concurso público
para provimento do cargo de pedagogo será realizado
em conformidade com as habilitações especificas
em curso superior de supervisão, orientação,
administração, planejamento ou inspeção,
conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.
CAPÍTULO VI
DA FIXAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE
PESSOAL
SEÇÃO
I
DA LOTAÇÃO DA DESIGNAÇÃO E DA
REMOÇÃO
Art. 26 - Entende-se por lotação
a quantidade de membros do Magistério Público
Municipal que deve ter exercício em cada órgão
da administração da Rede Municipal de Ensino
ou em cada unidade escolar, mediante prévia distribuição
de cargos, para atendimento das necessidades do processo educacional.
Art. 27 - Todo membro do Magistério
Público Municipal é lotado no órgão
de Pessoal da Secretaria de Educação.
Art. 28 - Designação é
o ato pelo qual o membro do Magistério é encaminhado
para ter exercício em órgão da administração
da Rede Municipal de Ensino ou unidade escolar.
Art. 29 - Cabe ao Secretário Municipal
de Educação designar o Professor ou pedagogo
para a unidade escolar ou órgão onde deve ter
exercício.
§ 1º - A designação
pode ser alterada a pedido, por necessidade de serviço,
constatada pela Secretaria Municipal de Educação,
ou por motivo de saúde.
§ 2º - A alteração
de designação a pedido, para ser atendida, demanda
existência de vaga e será atendida de acordo
com o interesse do Poder Público Municipal.
§ 3º - A alteração
de designação, por necessidade do ensino ou
por motivo de saúde, não implica, necessariamente,
existência de vaga, ficando o membro do Magistério,
se for o caso, na função administrativa, até
que seja possível a sua designação em
caráter permanente.
§ 4º - A alteração
de designação se processa em época de
férias escolares, salvo interesse ou necessidade do
ensino.
Art. 30 - O membro do Magistério Público
Municipal perde a designação em virtude de afastamento,
sempre que exceder um ano letivo, para realizar estágio,
curso na área da Educação ou afim, tratar
de interesse particular, bem como para atender convocação
no serviço militar obrigatório, cargo eletivo,
mandato classista, cedência.
CAPITULO
VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 31 – O regime de trabalho do membro
do magistério público municipal é de:
I – 20h e 40h semanais para atividades
docentes em classe de educação infantil e de
séries iniciais do ensino fundamental.
II – 20h até 40h aula para atividades docentes
em classe de séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo Único – 20%
da carga horária dos docentes será reservada
as horas atividades que são destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração
da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de
cada escola.
Art. 32 - A jornada de trabalho dos profissionais
da educação, com atuação pedagógica,
será de 20h até 40h semanais.
Art. 33 - Fica assegurado ao Poder Executivo
Municipal o aumento de carga horária, por tempo determinado,
desde que não apresente acúmulo indevido de
hora de trabalho e de vínculo público, ao membro
do Magistério na condição de professor
de educação infantil e séries iniciais
do ensino fundamental, em condições definidas
em Lei específica.
Art. 34 - O registro de freqüência
é diário, sendo que nenhum Membro do Magistério
é facultado deixar o local de trabalho, durante o expediente,
sem a devida autorização.
§ 1º-Todo membro do Magistério
deve observar rigorosamente o horário de trabalho,
previamente estabelecido.
§ 2º- O registro de freqüência
deve ser feito pelo membro do Magistério.
§ 3º- Deve ser providenciada a autorização
específica para o trabalho fora do horário normal
de funcionamento da unidade escolar ou órgão.
CAPITULO
VIII
DO QUADRO DO MAGISTERIO
Art. 35 - Fica criado o Quadro do Magistério
Público Municipal, que é constituída
de cargos de professor, de pedagogos e de funções
gratificadas conforme Lei específica.
TÍTULO
III
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPITULO
I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
Art. 36 - Remuneração é
a retribuição pecuniária pelo efetivo
exercício do cargo no magistério público
municipal, correspondente ao salário mais vantagens
asseguradas em Lei.
Art. 37 – A remuneração
é fixada, por Lei específica, para a classe
inicial da carreira.
Art. 38 - O Membro do magistério público
municipal não sofre desconto na remuneração
nos seguintes casos:
I - Férias ou licenças remuneradas;
II - Freqüência a cursos da área específica
do membro do magistério, desde que devidamente autorizado
pelo chefe do poder executivo municipal, se no horário
de trabalho;
III - Convocação para serviço militar,
para júri e outras convocações e serviços
obrigatórios por Lei.
Art. 39 - O membro do magistério perde
a remuneração conforme previsto no Regime Jurídico.
CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 40 - Além das gratificações
e vantagens previstas para os servidores em geral do Município,
conforme Regime Jurídico, serão deferidas aos
profissionais da educação as seguintes gratificações
específicas:
I – Gratificação pelo efetivo exercício
de docência em sala de aula de educação
infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental.
II – Gratificação pelo exercício
em escola de difícil acesso.
III – Gratificação pelo exercício
em classe com aluno portador de necessidades especiais.
IV - Gratificação pelo exercício efetivo
no cargo de pedagogo.
V – Gratificação pelo exercício
de direção e vice-direção na unidade
escolar.
§ 1º- As gratificações previstas nos
incisos I,II,III, IV e V tem seus valores e condições
de concessão fixadas em Lei específica.
§ 2º – A gratificação
especificada no inciso I, deste artigo é acumulável
com a prevista nos incisos II e III;
§ 3º – A gratificação
especificada no inciso II, deste artigo é acumulável
com a prevista nos incisos IV e V.
§ 4º – O diretor ou vice-diretor
de escola de difícil acesso que acumular cargo e docência
terá direito à gratificação do
inciso I, III, se for o caso.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 41 – O docente em exercício
de regência de classe na unidade escolar gozará,
anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias
remuneradas, na forma do inciso XVII do artigo 7º da
Constituição Federal, após um ano de
exercício profissional;
§ 1º – As férias dos demais integrantes
do magistério será de 30 dias anualmente;
§ 2º – As férias dos
profissionais da educação coincidirão
com os períodos de recesso escolar.
CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Art. 42 - São direitos do Pessoal do
Magistério, além dos previstos na legislação
vigente:
I - receber remuneração de acordo
com a classe, o nível de habilitação,
o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme
estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série
em que atua, e acrescido das gratificações a
que tem direito;
II - escolher e aplicar livremente processos didáticos
e formas de avaliação da aprendizagem, observadas
as normas e diretrizes emanadas de órgão competente;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação
e materiais didáticos suficientes e adequados para
exercer com eficiência suas funções;
IV - participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem
em seu nível de atuação e das atividades
relacionadas à educação em nível
de unidade escolar de designação;
V - ter oportunidade de freqüentar cursos de formação,
atualização, aperfeiçoamento e especialização
profissional;
VI - não sofrer discriminação no exercício
da função em decorrência da forma de ingresso
no Magistério Público Municipal;
VII - receber, através de serviço especializado
de educação, assistência ao exercício
profissional;
VIII - usufruir as demais vantagens previstas nesta Lei.
CAPÍTULO
V
DOS DEVERES
Art. 43 - O membro do Magistério Público
Municipal tem o dever constante de considerar as relevâncias
político-sociais de suas atribuições,
mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade
profissional, em razão do que deve:
I - conhecer e respeitar a Lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação;
III - esforçar-se em prol da formação
integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico e técnico da educação,
e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento
dos serviços educacionais oferecidos pela administração
da Rede Municipal de Ensino;
IV - desincumbir-se das funções e encargos específicos
do Magistério Municipal estabelecido em legislação
e em regulamento próprios;
V - participar das atividades de educação que
lhe forem cometidas por força da função
exercida;
VI - freqüentar cursos planejados ou promovidos pela
administração da Rede Municipal de Ensino, destinados
à formação, atualização
e aperfeiçoamento, para os quais tenha sido indicado
ou convocado;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas que lhe são pertinentes ou cometidas,
com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se em serviço adequadamente trajado;
IX - manter espírito de cooperação e
solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;
X - cumprir orientações superiores, representando
contra elas, se ilegais;
XI - respeitar e tratar com urbanidade os superiores hierárquicos,
os colegas e usuários dos serviços educacionais;
XII - comunicar à autoridade, imediata, irregularidades
de que toma conhecimento em sua área de atuação
ou à autoridade superior, no caso de aquela não
considerar a comunicação;
XIII - zelar pela economia de material de expediente e conservação
de bens patrimoniais de propriedade do município que
estão em sua área de atuação;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela
reputação da classe;
XV - guardar sigilo profissional dos assuntos que assim o
exigem;
XVI - fornecer elementos para a permanente atualização
de seus assentamentos junto aos órgãos da administração
da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO
VI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 44 - Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público
as contratações que visem a:
I – substituir professor legalmente
e temporariamente afastado;
II – suprir a falta de professores aprovados em concurso
público.
Art. 45 – A contratação
a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá
ocorrer quando não for possível a convocação
de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo
recair, sempre que possível, em professor aprovado
em concurso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Único - O professor
concursado que aceita contrato nos termos deste artigo, não
perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do
plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo
na ordem de classificação.
Art. 46 – A contratação
de que trata o inciso II do artigo 48, observará as
seguintes normas:
I – será sempre em caráter
suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de professores aprovados em concurso
público com habilitação especifica para
atender as necessidades do ensino;
II – a contratação nos termos do inciso
anterior, obriga o Município a providenciar a abertura
de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
III – a contratação será precedida
de seleção pública e será por
prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação
se verificada a persistência da insuficiência
de professores com habilitação de magistério
e pedagogos.
IV – somente poderão se contratados professores
ou pedagogos que satisfaçam a instrução
mínima exigida para atuar em caráter suplementar
e a título precário, conforme previsto na legislação
federal que fixa as diretrizes e bases da educação
Nacional.
Art. 47 - As contratações serão
de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
I – regime de trabalho de vinte horas
no mínimo;
II – vencimento mensal igual ao valor do padrão
básico do profissional da educação;
III – gratificação natalina e férias
proporcionais ao término do contrato.
IV – gratificação previstas nos termos
desta lei;
V – inscrição no regime geral de previdência
social – INSS.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 48 – Ficam extintos todos os cargos
efetivos, em comissão ou funções gratificadas
específicas do magistério público municipal
anteriores a vigência desta lei.
§ 1º – Os atuais integrantes
dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados,
são aproveitados em cargos equivalentes, criados por
lei específica, observada no nível e na classe
correspondente em que se encontram.
§ 2º - O tempo de serviço
existente na classe onde se encontra o profissional da educação
será aproveitado para fins de promoção
na nova Lei.
Art. 49 – O professor “leigo”
concursado, e estável permanecerá em quadro
em extinção.
§ 1º - O professor “leigo” que adquirir
a formação legal para o exercício da
docência, terá que se submeter a Concurso Público
para ingresso no Plano de Carreira.
§ 2º - O professor “leigo”
que não adquiriu a habilitação no prazo
legal será afastado da atividade do magistério,
passando a atuar em outras áreas da administração,
exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção;
§ 3º - O professor “leigo”
que adquiriu a formação legal para o exercício
da docência e não se submeter a novo concurso
permanecerá no quadro em extinção, porém
poderá exercer suas funções docentes.
Art. 50 – A remuneração
dos integrantes do quadro em extinção é
definido em Lei específica.
Art. 51 – Ficam ressalvadas, para o
professor “leigo”, a remuneração
e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.
Art. 52 – Permanecerão no Quadro
em Extinção, regidos pela CLT, os servidores
professores amparados pela estabilidade concedida pelo art.
19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988.
Art. 53 – Os concursos públicos
realizados pela Prefeitura Municipal de Viamão, em
datas anteriores ou em andamento, para provimento de cargos
de membros da educação terão validade
de ingresso conforme preceituado na presente Lei.
Art. 54 – A presente Lei aplica-se integralmente
ao pessoal do magistério público municipal pertencente
ao quadro de carreira e no que couber ao pessoal do quadro
de extinção, a partir da data de sua publicação.
Art. 55 – As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei, correm à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 56 - Se Fixa o prazo de no mínimo
trinta (30) dias para o início do processo de implantação
do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
e no máximo até 28 de fevereiro de 2005.
I - O atuais professores das séries
finais do ensino fundamental que possuem regime de trabalho
de 15 (quinze) a 19 (dezenove) horas passarão automaticamente
à carga horária de 20 (vinte) horas semanais,
ficando assegurado à adequação na unidade
escolar até 28 de fevereiro de 2005.
II - A unidade escolar que atende turmas de educação
infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental
deverá prever em seu Projeto político pedagógico
e em seu Plano de estudo, a função e atuação
do professor itinerante, que será implantado gradativamente.
III - O professor leigo que não adquiriu a formação
legal para exercício da docência, mas que está
exercendo função docente no ano vigente, permanecerá
na mesma até o final do ano letivo de 2004.
IV - O percentual de 20% da carga horária reservada
para Hora Atividade do professor das séries finais
do ensino fundamental será implantada gradativamente,
de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino, podendo
ser adequado até 28 de fevereiro de 2005.
V – O Professor das séries finais do ensino fundamental
terá assegurado a gratificação de 20%
Hora Atividade enquanto não for implantado o percentual
de 20% da carga horária reservada à preparação
e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração
da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de
cada escola.
Art. 57 – O membro do Magistério
Público Municipal, a partir da vigência desta
Lei, deixa de receber o abono salarial concedido pela Lei
Municipal 2.869/2000 e alterado pela Lei Municipal 3.174/2003,
excetuando os integrantes do quadro em extinção.
Art.
58 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a primeiro de maio de dois mil e
quatro.
Art. 59 – Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente as Leis Municipais de nº
1987/89, 2.050/90, 2.851/00, 2.881/00 e 2.890/00.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de maio de 2004.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO