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LEI MUNICIPAL Nº 3.225/2004

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público municipal, dispõe sob o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.

Art. 2º - O regime jurídico dos Profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observada as disposições específicas desta Lei.

TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DOS PRÍNCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º - A carreira do Magistério Público do município tem como princípios básicos:
I - Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional: definido por lei específica;
IV - Progresso funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço ou merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

CAPITULO II
DO ENSINO

Art. 4º - O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil, com prioridade, o ensino fundamental, observando as modalidades de educação de jovens e adultos, educação especial e educação indígena entre outras, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.


Art. 5º - A Rede Municipal de ensino está vinculado ao Sistema Estadual e compreende os níveis de ensino na educação infantil e ensino fundamental mantidos pelo Poder Público Municipal.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professores e pedagogos, estruturada em seis (6) classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro (4) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – para fins desta Lei, considera-se:

I - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de unidades escolares e órgãos educacionais que tem como mantenedor o governo municipal, são administrados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Profissional do Magistério ou Profissional da Educação - o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargos e funções nas Unidades Escolares ou órgãos da Rede Municipal de Ensino, desempenham atividades docentes ou pedagógicas, com vistas a atingir os objetivos da educação;
III – Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição padronizada.
IV - Professores - o membro do Magistério Público Municipal com habilitação específica que exerce atividades do magistério, oportunizando a educação do aluno;
V - Pedagogo - o membro do Magistério Público Municipal com habilitação específica que atua nas atividades de administração, planejamento, supervisão escolar, orientação educacional e que a Lei vier a mencionar;
VI - Atividade de Magistério - a exercida pelos professores e pedagogos no desempenho das tarefas de Educação e da Rede Municipal de Ensino.
VII – Unidade Escolar ou Estabelecimento de Ensino - desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação do Magistério.
VIII - Regime de Trabalho - a quantidade de horas semanais de trabalho, em que o membro do Magistério Público Municipal exerce atividades inerentes ao cargo.
IX - Turno de Trabalho - cada um dos períodos do expediente da unidade escolar ou órgão;
X - Expediente Escolar - a jornada de trabalho durante a qual se realizam as atividades escolares.
XI - Hora/Aula - o período de tempo em que o professor desempenha atividade docente com o aluno, em classe, em grupo ou individualmente.
XII - Hora/Atividade - o período de tempo em que o membro do Magistério desempenha atividades, direta ou indiretamente relacionada com a docência.
XIII – Professor Itinerante – Membro do quadro de carreira do magistério público municipal com atividade docente em turma de educação infantil e/ou séries iniciais com funções estabelecidas no Projeto Político Pedagógicos e Planos de Estudos das unidades escolares.
XIV – Professor Leigo - Professor que não possui habilitação mínima de magistério, modalidade normal, para lecionar em classe de educação infantil ou séries iniciais, bem como não possuir habilitação mínima de licenciatura para lecionar em classe de séries finais do ensino fundamental.


SEÇÃO II
DAS CLASSES

Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.

Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final.

Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”.

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO

Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.
Art. 10 – As promoções obedecerão ao critério que considere, alternadamente os princípios do merecimento ou antigüidade, aplicado vaga a vaga.

§ 1° - A avaliação por merecimento ou antigüidade será realizada por uma comissão constituída em forma de Lei específica.
§ 2° - Para a avaliação por merecimento ou antigüidade será observada as mesmas licenças contidas no Regime Jurídico .

Art. 11 – Na promoção por merecimento ou antigüidade à classe seguinte será observada a assiduidade, pontualidade e responsabilidade.

Art. 12 - Será observado para a promoção por merecimento o desempenho de forma eficiente e a realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional na área de educação.

§ 1° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente com critérios e procedimentos definidos em Lei especifica.
§ 2° - Realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;

I – Não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação;
II - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdos programáticos, carga horária e identificação do órgão expedidor.
III – Serão considerados os certificados de atualização obtidos no interstício a ser avaliado.
§ 3º- O merecimento é adquirido na classe, promovido o membro do magistério, recomeçará a apuração para a próxima promoção.

Art. 13 – A Antiguidade de que trata o artigo 11 será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.

§ 1º - Não poderá ser promovido o membro do magistério que não tenha o interstício de três anos de efetivo exercício na classe.
§ 2º - A progressão a cada três anos deverá seguir a seguinte ordem:

I – para a classe A – ingresso automático.
II – para a classe B: três (3) anos de interstício na classe A;
III – para a classe C: três (3) anos de interstício na classe B;
IV – para a classe D: três (3) anos de interstício na classe C;
V – para a classe E: três (3) anos de interstício na classe D;
VI – para a classe F: três (3) anos de interstício na classe E.

Art. 14 - As promoções por merecimento ou antiguidade terão vigência, anualmente a partir do dia 15 de outubro.

Art. 15 - Será fornecido anualmente, a cada membro do magistério tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamento funcional.


Art. 16 - A distribuição das vagas seguirá a seguinte proporção:


I - Para promoção por merecimento 60 %;

II – Para promoção por antiguidade 40 %.

Art. 17 – Acarreta a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, por merecimento ou antiguidade, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:

I - Somar duas penalidades de advertência;
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - Completar três (3) faltas injustificadas ao serviço;
IV - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
V - As licenças para tratamento de saúde no que excederem a cento e vinte (120) dias, consecutivos ou intercalados, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
VI - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias, consecutivos ou intercalados.

Parágrafo Único – Sempre que ocorrer quaisquer hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO

Art. 18 – A comissão de avaliação da promoção será constituída:

I - por um representante indicado pelo executivo
II - quatro membros eleitos, sendo um professor do Conselho Municipal de Educação, um pedagogo e dois professores.
Parágrafo Único – A constituição, atribuição e função será estabelecida em Lei específica.

SEÇÃO V
DOS NÍVEIS

Art. 19 – Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.

Art. 20 – Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:

Nível 1 – Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível 2 – Habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de curta duração;
Nível 3 – Habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena ou de pedagogia;
Nível 4 – Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas relacionada à educação.

§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
§ 3º - A mudança para o nível 4 ocorrerá somente quando o profissional da educação já possuir o nível 3.

CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 21 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.

§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de curso, seminário, encontro, simpósio, palestra, semana de estudo e outros similares, relacionado à educação.

§ 2º - O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo Município.


CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 22 – O preenchimento do cargo de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil e ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes no regime jurídico dos servidores municipais.

Art. 23 – Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:


EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura ou pedagogia com habilitação em educação infantil;
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais;
ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES FINAIS: habilitação específica de curso superior em licenciatura.

Art. 24 – Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensino da educação básica referido no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de atuação.

§ 1º - A mudança de nível de atuação da educação básica se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá da existência da vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.

§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público municipal;
II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.

§ 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder à mudança de nível de ensino de um professor desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.

Art. 25 – O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações especificas em curso superior de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.


CAPÍTULO VI
DA FIXAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL

SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO DA DESIGNAÇÃO E DA REMOÇÃO

Art. 26 - Entende-se por lotação a quantidade de membros do Magistério Público Municipal que deve ter exercício em cada órgão da administração da Rede Municipal de Ensino ou em cada unidade escolar, mediante prévia distribuição de cargos, para atendimento das necessidades do processo educacional.

Art. 27 - Todo membro do Magistério Público Municipal é lotado no órgão de Pessoal da Secretaria de Educação.

Art. 28 - Designação é o ato pelo qual o membro do Magistério é encaminhado para ter exercício em órgão da administração da Rede Municipal de Ensino ou unidade escolar.

Art. 29 - Cabe ao Secretário Municipal de Educação designar o Professor ou pedagogo para a unidade escolar ou órgão onde deve ter exercício.

§ 1º - A designação pode ser alterada a pedido, por necessidade de serviço, constatada pela Secretaria Municipal de Educação, ou por motivo de saúde.

§ 2º - A alteração de designação a pedido, para ser atendida, demanda existência de vaga e será atendida de acordo com o interesse do Poder Público Municipal.

§ 3º - A alteração de designação, por necessidade do ensino ou por motivo de saúde, não implica, necessariamente, existência de vaga, ficando o membro do Magistério, se for o caso, na função administrativa, até que seja possível a sua designação em caráter permanente.

§ 4º - A alteração de designação se processa em época de férias escolares, salvo interesse ou necessidade do ensino.

Art. 30 - O membro do Magistério Público Municipal perde a designação em virtude de afastamento, sempre que exceder um ano letivo, para realizar estágio, curso na área da Educação ou afim, tratar de interesse particular, bem como para atender convocação no serviço militar obrigatório, cargo eletivo, mandato classista, cedência.

CAPITULO VII
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 31 – O regime de trabalho do membro do magistério público municipal é de:

I – 20h e 40h semanais para atividades docentes em classe de educação infantil e de séries iniciais do ensino fundamental.
II – 20h até 40h aula para atividades docentes em classe de séries finais do ensino fundamental.

Parágrafo Único – 20% da carga horária dos docentes será reservada as horas atividades que são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

Art. 32 - A jornada de trabalho dos profissionais da educação, com atuação pedagógica, será de 20h até 40h semanais.

Art. 33 - Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o aumento de carga horária, por tempo determinado, desde que não apresente acúmulo indevido de hora de trabalho e de vínculo público, ao membro do Magistério na condição de professor de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, em condições definidas em Lei específica.

Art. 34 - O registro de freqüência é diário, sendo que nenhum Membro do Magistério é facultado deixar o local de trabalho, durante o expediente, sem a devida autorização.

§ 1º-Todo membro do Magistério deve observar rigorosamente o horário de trabalho, previamente estabelecido.

§ 2º- O registro de freqüência deve ser feito pelo membro do Magistério.

§ 3º- Deve ser providenciada a autorização específica para o trabalho fora do horário normal de funcionamento da unidade escolar ou órgão.

CAPITULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTERIO

Art. 35 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituída de cargos de professor, de pedagogos e de funções gratificadas conforme Lei específica.

TÍTULO III
DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPITULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS

Art. 36 - Remuneração é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo no magistério público municipal, correspondente ao salário mais vantagens asseguradas em Lei.

Art. 37 – A remuneração é fixada, por Lei específica, para a classe inicial da carreira.

Art. 38 - O Membro do magistério público municipal não sofre desconto na remuneração nos seguintes casos:

I - Férias ou licenças remuneradas;
II - Freqüência a cursos da área específica do membro do magistério, desde que devidamente autorizado pelo chefe do poder executivo municipal, se no horário de trabalho;
III - Convocação para serviço militar, para júri e outras convocações e serviços obrigatórios por Lei.

Art. 39 - O membro do magistério perde a remuneração conforme previsto no Regime Jurídico.


CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 40 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
I – Gratificação pelo efetivo exercício de docência em sala de aula de educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental.
II – Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
III – Gratificação pelo exercício em classe com aluno portador de necessidades especiais.
IV - Gratificação pelo exercício efetivo no cargo de pedagogo.
V – Gratificação pelo exercício de direção e vice-direção na unidade escolar.

§ 1º- As gratificações previstas nos incisos I,II,III, IV e V tem seus valores e condições de concessão fixadas em Lei específica.

§ 2º – A gratificação especificada no inciso I, deste artigo é acumulável com a prevista nos incisos II e III;

§ 3º – A gratificação especificada no inciso II, deste artigo é acumulável com a prevista nos incisos IV e V.

§ 4º – O diretor ou vice-diretor de escola de difícil acesso que acumular cargo e docência terá direito à gratificação do inciso I, III, se for o caso.


CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 41 – O docente em exercício de regência de classe na unidade escolar gozará, anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, na forma do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, após um ano de exercício profissional;

§ 1º – As férias dos demais integrantes do magistério será de 30 dias anualmente;

§ 2º – As férias dos profissionais da educação coincidirão com os períodos de recesso escolar.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art. 42 - São direitos do Pessoal do Magistério, além dos previstos na legislação vigente:

I - receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atua, e acrescido das gratificações a que tem direito;
II - escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas e diretrizes emanadas de órgão competente;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
IV - participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem em seu nível de atuação e das atividades relacionadas à educação em nível de unidade escolar de designação;
V - ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI - não sofrer discriminação no exercício da função em decorrência da forma de ingresso no Magistério Público Municipal;
VII - receber, através de serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
VIII - usufruir as demais vantagens previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES

Art. 43 - O membro do Magistério Público Municipal tem o dever constante de considerar as relevâncias político-sociais de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão do que deve:

I - conhecer e respeitar a Lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação, e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da Rede Municipal de Ensino;
IV - desincumbir-se das funções e encargos específicos do Magistério Municipal estabelecido em legislação e em regulamento próprios;
V - participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da função exercida;
VI - freqüentar cursos planejados ou promovidos pela administração da Rede Municipal de Ensino, destinados à formação, atualização e aperfeiçoamento, para os quais tenha sido indicado ou convocado;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas que lhe são pertinentes ou cometidas, com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se em serviço adequadamente trajado;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e da localidade;
X - cumprir orientações superiores, representando contra elas, se ilegais;
XI - respeitar e tratar com urbanidade os superiores hierárquicos, os colegas e usuários dos serviços educacionais;
XII - comunicar à autoridade, imediata, irregularidades de que toma conhecimento em sua área de atuação ou à autoridade superior, no caso de aquela não considerar a comunicação;
XIII - zelar pela economia de material de expediente e conservação de bens patrimoniais de propriedade do município que estão em sua área de atuação;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - guardar sigilo profissional dos assuntos que assim o exigem;
XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 44 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I – substituir professor legalmente e temporariamente afastado;
II – suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

Art. 45 – A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

Parágrafo Único - O professor concursado que aceita contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 46 – A contratação de que trata o inciso II do artigo 48, observará as seguintes normas:

I – será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação especifica para atender as necessidades do ensino;
II – a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público no prazo de cento e oitenta dias.
III – a contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
IV – somente poderão se contratados professores ou pedagogos que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da educação Nacional.

Art. 47 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – regime de trabalho de vinte horas no mínimo;
II – vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III – gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato.
IV – gratificação previstas nos termos desta lei;
V – inscrição no regime geral de previdência social – INSS.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 48 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta lei.

§ 1º – Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por lei específica, observada no nível e na classe correspondente em que se encontram.

§ 2º - O tempo de serviço existente na classe onde se encontra o profissional da educação será aproveitado para fins de promoção na nova Lei.

Art. 49 – O professor “leigo” concursado, e estável permanecerá em quadro em extinção.

§ 1º - O professor “leigo” que adquirir a formação legal para o exercício da docência, terá que se submeter a Concurso Público para ingresso no Plano de Carreira.

§ 2º - O professor “leigo” que não adquiriu a habilitação no prazo legal será afastado da atividade do magistério, passando a atuar em outras áreas da administração, exceto a docência, permanecendo no quadro em extinção;

§ 3º - O professor “leigo” que adquiriu a formação legal para o exercício da docência e não se submeter a novo concurso permanecerá no quadro em extinção, porém poderá exercer suas funções docentes.

Art. 50 – A remuneração dos integrantes do quadro em extinção é definido em Lei específica.

Art. 51 – Ficam ressalvadas, para o professor “leigo”, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.

Art. 52 – Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores professores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 53 – Os concursos públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Viamão, em datas anteriores ou em andamento, para provimento de cargos de membros da educação terão validade de ingresso conforme preceituado na presente Lei.

Art. 54 – A presente Lei aplica-se integralmente ao pessoal do magistério público municipal pertencente ao quadro de carreira e no que couber ao pessoal do quadro de extinção, a partir da data de sua publicação.

Art. 55 – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 56 - Se Fixa o prazo de no mínimo trinta (30) dias para o início do processo de implantação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e no máximo até 28 de fevereiro de 2005.

I - O atuais professores das séries finais do ensino fundamental que possuem regime de trabalho de 15 (quinze) a 19 (dezenove) horas passarão automaticamente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, ficando assegurado à adequação na unidade escolar até 28 de fevereiro de 2005.
II - A unidade escolar que atende turmas de educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental deverá prever em seu Projeto político pedagógico e em seu Plano de estudo, a função e atuação do professor itinerante, que será implantado gradativamente.
III - O professor leigo que não adquiriu a formação legal para exercício da docência, mas que está exercendo função docente no ano vigente, permanecerá na mesma até o final do ano letivo de 2004.
IV - O percentual de 20% da carga horária reservada para Hora Atividade do professor das séries finais do ensino fundamental será implantada gradativamente, de acordo com a necessidade da Rede Municipal de Ensino, podendo ser adequado até 28 de fevereiro de 2005.
V – O Professor das séries finais do ensino fundamental terá assegurado a gratificação de 20% Hora Atividade enquanto não for implantado o percentual de 20% da carga horária reservada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.

Art. 57 – O membro do Magistério Público Municipal, a partir da vigência desta Lei, deixa de receber o abono salarial concedido pela Lei Municipal 2.869/2000 e alterado pela Lei Municipal 3.174/2003, excetuando os integrantes do quadro em extinção.

Art. 58 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de maio de dois mil e quatro.

Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais de nº 1987/89, 2.050/90, 2.851/00, 2.881/00 e 2.890/00.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de maio de 2004.

ELISEU FAGUNDES CHAVES – RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se

LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO