DÁ
NOVA REDAÇÃO AO CAPÍTULO II, DO TÍTULO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECIDO PELA LEI Nº 2069/90
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEX
SANDER ALVES BOSCAINI, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º - O Capítulo II, do Título Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza do Código
Tributário do Município, estabelecido pela Lei
nº 2069, de 28 de dezembro de 1990 e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 23 - O Imposto Sobre Serviços - ISS, tem como
fato gerador a prestação de serviço constantes
da lista de serviço abaixo, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.(NR)
Lista de Serviços
Ítem
Sub-ítem Descrição
1. Serviços de informática e congêneres.
1. 01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1. 02 Programação.
1. 03 Processamento de dados e congêneres.
1. 04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1. 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1. 06 Assessoria e consultoria em informática.
1. 07 Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1. 08 Planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2. 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3. Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
3. 01 VETADO
3. 02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
3. 03 Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. 04 Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza.
3. 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres.
4. 01 Medicina e biomedicina.
4. 02 Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4. 03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4. 04 Instrumentação cirúrgica.
4. 05 Acupuntura.
4. 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4. 07 Serviços farmacêuticos.
4. 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4. 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4. 10 Nutrição.
4. 11 Obstetrícia.
4. 12 Odontologia.
4. 13 Ortóptica.
4. 14 Próteses sob encomenda.
4. 15 Psicanálise.
4. 16 Psicologia.
4. 17 Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4. 18 Inseminação artificial, fertilização
in vitro e congêneres.
4. 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
4. 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
4. 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4. 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4. 23 Outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária
e congêneres.
5. 01 Medicina veterinária e zootecnia.
5. 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros
e congêneres, na área veterinária.
5. 03 Laboratórios de análise na área
veterinária.
5. 04 Inseminação artificial, fertilização
in vitro e congêneres.
5. 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5. 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos
e materiais biológicos de qualquer espécie.
5. 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5. 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5. 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6. 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6. 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
6. 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6. 04 Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades físicas.
6. 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7. 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7. 02 Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças
e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 03 Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração
de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia.
7. 04 Demolição.
7. 05 Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7. 06 Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
7. 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres.
7. 08 Calafetação.
7. 09 Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7. 10 Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
7. 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7. 13 Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7. 14 VETADO
7. 15 VETADO
7. 16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres.
7. 17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7. 18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7. 19 Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7. 20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7. 21 Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação
de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7. 22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8. 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior.
8. 02 Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens
e congêneres.
9. 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9. 02 Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens
e congêneres.
9. 03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10. 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10. 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10. 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10. 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10. 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação
de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10. 06 Agenciamento marítimo.
10. 07 Agenciamento de notícias.
10. 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10. 09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10. 10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11. 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11. 02 Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas.
11. 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11. 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres.
12. 01 Espetáculos teatrais.
12. 02 Exibições cinematográficas.
12. 03 Espetáculos circenses.
12. 04 Programas de auditório.
12. 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12. 06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12. 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12. 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não.
12. 10 Corridas e competições de animais.
12. 11 Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador.
12. 12 Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia.
13. 01 VETADO
13. 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13. 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13. 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13. 05 Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14. 01 Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 02 Assistência técnica.
14. 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14. 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14. 05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos Quaisquer.
14. 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14. 07 Colocação de molduras e congêneres.
14. 08 Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.
14. 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
14. 10 Tinturaria e lavanderia.
14. 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14. 12 Funilaria e lanternagem.
14. 13 Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15. 01 Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15. 02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15. 03 Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15. 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
15. 05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15. 06 Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15. 07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por Qualquer meio ou processo.
15. 08 Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração
ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15. 09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15. 10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15. 11 Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
15. 12 Custódia em geral, inclusive de títulos
e valores mobiliários.
15. 13 Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato
de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas
a operações de câmbio.
15. 14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação
e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15. 15 Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas
Quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15. 16 Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15. 17 Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15. 18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16. 01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17. 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17. 02 Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17. 03 Planejamento, coordenação, programação
ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17. 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
17. 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17. 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17. 07 VETADO
17. 08 Franquia (franchising).
17. 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17. 10 Planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17. 11 Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17. 12 Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros.
17. 13 Leilão e congêneres.
17. 14 Advocacia.
17. 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17. 16 Auditoria.
17. 17 Análise de Organização e Métodos.
17. 18 Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17. 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos
e auxiliares.
17. 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17. 21 Estatística.
17. 22 Cobrança em geral.
17. 23 Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração
de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17. 24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18. 01 Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de Seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19. 01 Serviços de distribuição e venda
de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
20. 01 Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20. 02 Serviços aeroportuários, utilização
de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem
de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20. 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística
e congêneres.
21. Serviços de exploração de rodovia.
21. 01 Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais.
22. Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
22. 01 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23. Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
23. 01 Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24. Serviços funerários.
24. 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
24. 02 Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
24. 03 Planos ou convênio funerários.
24. 04 Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
25. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
25. 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26. Serviços de assistência social.
26. 01 Serviços de assistência social.
27. Serviços de avaliação de bens e serviços
de Qualquer natureza.
27. 01 Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
28. Serviços de biblioteconomia.
28. 01 Serviços de biblioteconomia.
29. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
29. 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30. Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
30. 01 Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31. Serviços de desenhos técnicos.
31. 01 Serviços de desenhos técnicos.
32. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
32. 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33. Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
33. 01 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
34. 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35. Serviços de meteorologia.
35. 01 Serviços de meteorologia.
36. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
36. 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37. Serviços de museologia.
37. 01 Serviços de museologia.
38. Serviços de ourivesaria e lapidação.
38. 01 Serviços de ourivesaria e lapidação
(Quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
39. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
39. 01 Obras de arte sob encomenda.
TABELA
II
ANEXO I
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO NATUREZA
COM BASE NA RECEITA BRUTA
1. Serviços de diversões públicas, inclusive
competições auto mobilísticas 4%
2. Agenciamento, corretagem, comissões, representação,
representação, contabilidade e qualquer tipo
de intermediação 2%
3. Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises clinicas e anatonomia
patológica, clínicas de fisioterapia, clinica
odontológica, ambulatórios, pronto socorre,
manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação,
de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres.
2%
4. Transporte coletivo municipal (taxi, lotação,
ônibus 5%
5. Bancos, instituições de crédito e
carteiras imobiliárias 5%
6. Pedágio 5%
7. Serviço de diversões, lazer, entreterimentos,
relativos a hospedagens, turismo viagem, e congêneres
2%
8. Serviço de informática e congêneres
2%
9. Qualquer tipo de prestação de serviços
não prevista nos itens anteriores 4%
TRABALHO PESSOAL
1. Profissionais Liberais com curso superior e os legalmente
equiparados, por mês, agenciamento, corretagem, representação,
comissão, despachantes e Qualquer outro tipo de intermediação,
por mês R$ 10,00
3. Serviços de Transportes, por mês
a) Por Ônibus fretado R$ 98,00
b) Por Veículo Escolar R$ 30,00
c) Transporte de Carga
c.1) Por Caminhão R$ 26,00
c.2) Por Caminhonete R$ 15,00
c.3) Por outro veículo de pequeno porte R$ 10,00
3. Outros serviços profissionais constantes da lista
anexa a Lei Complementar 116/2003, excluindo-se os itens 4.01;
4.02; 4.12; 4.16; 5.02; 7.01; 7.20; 8.02; 10.01 a 10.10; 15.10;
17.09; 17.12; 17.13; 17.14; 17.20; 27.01; 28.01; 32.01; 33.01
e 35.01 R$ 10,00
SOCIEDADE CIVIL
1. Por profissionais habilitados, sócios, empregados
ou não:
a) Os serviços prestados pelos profissionais elencados
nos itens 4.01; 4.06; 4.08; 4.11; 4.12; 4.13; 4.16; 4.02 e
5.01 da Lei Complementar 116/2003, por mês. R$ 100,00
b) Outros profissionais elencados na Lei Complementar 116/03,
por mês R$ 10,00
DIVERSÕES E LAZER
1. Bares, lancherias, boites e similares com música
ao vivo ou mecânica, com cobrança de ingresso,
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam transmitidos mediante compra
de direitos, pelo rádio:
a) Quando permanente, por mês R$ 20,00
b) Quando ocasionais, por evento R$ 5,00
2. Exposições, com cobrança de ingresso,
por evento:
a) Até 500 pagantes R$ 20,00
b) Acima de 500 pagantes R$ 40,00
3. Competições esportivas, de destreza física
ou intelectual, com ou sem participação dos
espectadores, inclusive a venda de direitos de transmissão
por rádio ou TV, exceto competições de
veículos automotores, por evento:
a) Com Transmissão R$ 200,00
b) Sem Transmissão R$ 100,00
4. Corrida de animais, por evento R$ 20,00
5. Circo, parque de diversões, por dia R$ 5,00
6. Outros não especificados nos itens anteriores, por
mês R$ 10,00
§ 1º - O imposto incide também sobre os serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.(NR)
§
2º - Ressalvadas as exceções expressas
na lista anteriormente citada, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
– ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.(NR)
§
3º - O imposto incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.(NR)
I
– REVOGADO
II
– REVOGADO.
§
4. REVOGADO
§
5º. REVOGADO
§
6º. ................
§
7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a participar
de consórcio intermunicipal objetivando a melhoria
de arrecadação, fiscalização e
a troca de informações sobre o
tributo de que trata os serviços descritos no subitem
22.01 da lista de serviço.(NR)
Art. 24 - O imposto não incide sobre: (NR)
I
– as exportações de serviços para
o exterior do País; (AC)
II
– a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados; (AC)
III
– o valor intermediado no mercado de títulos
e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras. (AC)
Parágrafo único. Não se enquadram no
disposto do inciso I, os serviços desenvolvidos no
Município cujo resultado nele se verifique ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior. (AC)
Art.
25 - ..........
I- ...........
II- ……...
III – da denominação dada ao serviço
prestado; (AC)
Art.
25A. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
(AC)
SEÇÃO
II
Do
Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art.
27 - ........
§
1º - ...........
§
2º - Sempre que se trate de prestação de
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte a alíquota é fixa, sendo aplicável
a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente
do preço do serviço, definida no anexo I. (NR)
§
3º - Não se inclui na base de cálculo do
ISS o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista,
desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio
prestador fora do local da prestação de serviços,
devidamente comprovado através de documentos fiscais.
(NR)
Art. 28 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
(NR)
§
1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo
as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a serem utilizadas.
(AC)
§
2º. Independente do disposto no caput e § 1º
deste artigo, o ISS será devido ao Município
de Viamão sempre que seu território for o local:
(AC)
I
– do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º
do artigo 23 desta Lei; (AC)
II
– da instalação de andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas, no caso de serviços descritos
no subitem 3.05 da lista; (AC)
III
–da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista; (AC)
IV
–da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista; (AC)
V
–das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista; (AC)
VI
–da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final do lixo, rejeitados e outros resíduos quaisquer,
no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
(AC)
VII
– da execução da limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins
e congêneres, no caso dos serviços descritos
no item 7.10 da lista; (AC)
VIII
- da execução da decoração e jardinagem,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista; (AC)
IX– do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
(AC)
X–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista; (AC)
XI
–da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
(AC)
XII
– da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista; (AC)
XIII
– onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista; (AC)
XIV
– dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista; (AC)
XV
– do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista; (AC)
XVI
– da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista;
(AC)
XVII
– do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista; (AC)
XVIII
– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da
lista; (AC)
XIX
– da feira, exposição, congresso ou congênere
a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista; (AC)
XX
– do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista. (AC)
§
3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem
3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto no Município de Viamão, relativamente
à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocações, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente
em seu território. (AC)
§
4º. No caso dos serviços a que se refere o subitem
22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o imposto neste Município, relativamente à extensão
da rodovia explorada, existente em seu território.
(AC)
§
5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados
em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01. (AC)
Art.
29 - O contribuinte sujeito à alíquota variável
escriturará, em livro de registro especial, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário
dos serviços prestados, bem como emitirá, para
cada usuário, uma nota simplificada, de acordo as normas
e modelos estabelecidos em regulamento. (NR)
Parágrafo único - Quando a natureza da operação,
ou as condições em que se realizar, tornarem
impraticável ou desnecessária a emissão
nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal,
poderá ser dispensado o contribuinte das exigências
deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita
estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
(NR)
Art.
30 - ...............
I - ........................
II - ......................
Art.
31 - ..............
Art.
32 -...............
SEÇÃO III
Da
Inscrição
Art. 33 - Estão sujeitas à inscrição
obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais
ou jurídicas enquadradas no art. 23 ainda que imunes
ou isentas do pagamento do imposto. (NR)
Parágrafo
único - ..........
Art.
34 - .........................
Art.
35 - .........................
I
- ..................................
II - ................................
III - ..............................
Parágrafo
Único - ........
Art.
36 - .........................
Art. 37 - .........
§1º
- Dar-se-á baixa da inscrição após
verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto no artigo 43.
§2º - .........
§3º - .........
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 38. O imposto é lançado com base nos elementos
do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações
apresentadas pelo contribuinte ou pelo responsável
a que se refere o artigo 25B, na forma disposta em regulamento.
(NR)
Art. 39 - ...............
Art. 40 - .............
Parágrafo único - A falta de apresentação
da declaração de serviços prestados e/ou
tomados, no caso previsto no art. 38, determinará o
lançamento de ofício.
Art. 41 - ......................
Art. 42 - .....................
Art. 43 - .....................
Art. 44. As declarações previstas no art. 38,
serão apresentadas pelo contribuinte ou responsável
a que se refere o artigo 25B, e obedecerão a forma
e modelo dispostos em regulamento.
Art. 45 - ..................
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de dezembro
de 2005.
ALEX SANDER ALVES BOSCAINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se:
MAURO ROBERTO DOS SANTOS ALVES
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO